FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES F U S T.

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FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃODOS SERVIÇOSDE TELECOMUNICAÇÕES

F U S T

O FUST E O PAPEL FINANCIADOR

(“II CONGRESSO INTERNACIONAL DE

TELEMEDICINA” – São Paulo).

Fernando Neto Botelho

- Juiz de Direito -

T E L E M E D I C I N AT E L E M E D I C I N A

O FUST: fonte financiadora de atividades

públicas.

As atividades públicas – que serão por ele

financiadas (custeadas) – constituem objeto e meta

do fundo.

Importa compreender o que vem a ser “fundo

público” (de financiamento)

FUNDO sintetiza separação finalística de

recursos econômicos.

Juridicamente falando, os FUNDOS PÚBLICOS

são contas especiais, específicas, contabilmente

expressas.

A Administração Pública, no Brasil, não está

autorizada a agir livremente, mas

condicionadamente.

Diferentemente do particular (que age quando não

há proibição expressa), a administração pública

brasileira somente pode fazer o que a lei mande ou

determine (“secundum legem”).

Os fundos públicos são obrigatoriamente regidos

por leis conjugadas.

No caso do FUST, leis se conjugam para a sua

instituição

Como fundo público, ou massa de recursos

públicos contabilmente separados, o FUST terá de

observar as regras ditadas em lei.

Compreendido o FUNDO PÚBLICO, é preciso saber

agora o que é UNIVERSALIZAÇÃO.

Pela Lei Geral de Telecomunicações, esta

universalização será materialmente atendida:

a) pela disponibilização dos serviços de

telecomunicações a instituições de uso coletivo e

individual;

b) pela disponibilização desses serviços a

deficientes físicos;

c) pela disponibilização desses serviços a

instituições públicas de fins sociais.

d) pela disponibilização desses serviços a áreas

remotas e rurais.

Presente o interesse coletivo – de toda a

população nacional – acerca de telecomunicações,

estará, de consequência, presente o compromisso

legal (do Estado) de universalizar as

telecomunicações, isto é, de generalizá-las ao

universo da população.

Conclusão: presente o interesse coletivo,

obrigatório o dever de universalização, pelo regime

público (ou mesmo pela adoção nominal do “regime

privado” de prestação).

Se a universalização é dever (do Estado), ela

assegura correlato direito (ao cidadão-usuário):

DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO À REDUÇÃO DAS

DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS (princípio

de intervenção no Domínio Econômico – CF).

O cumprimento do dever – de universalização de

telecomunicações – pelo Estado Brasileiro se realiza

mediante cumprimento de metas planificadas.

Até o momento em que editada a Lei do Fust, havia

sido criado, no Brasil, Plano de Metas de

Universalização para a TFC em regime público

(STFC).

O mesmo Decreto que institui metas de

universalização para a TFC previu instalação de

telefonia fixa a estabelecimentos de ensino e a

instituições de saúde.

Lembrar que não há, na universalização de TFC,

absorção de recursos públicos, o que ocorrerá

com o FUST.

Compreendida a universalização, resta saber o

que constitui o “SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO”

Formas de delegação: concessão, permissão,

autorização

AS TELECOMUNICAÇÕES constituem:

a) Atividade que atendem a utilidade pública ligada a

interesse coletivo;

b) Atividade cuja execução está descentralizada do

Estado Federal (União);

c) Atividade cuja execução se faz entregue a

particulares, por delegação (concessão, permissão,

autorização);

d) Atividade sujeita a regulação executiva por ente

público legalmente instituído, dotado de autonomia

financeira e administrativa – A AGÊNCIA NACIONAL

DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL).

Como serviço público, a atividade de

Telecomunicações está sujeita à observância de

determinados princípios jurídicos.

Portanto, unidos todos estes conceitos – de

FUNDO, UNIVERSALIZAÇÃO, e SERVIÇOS DE

TELECOMUNICAÇÕES – tem-se a estrutura básica da

composição do FUST.

Mas, o que é finalmente – e por que instituído – o

FUST?

O FUST é um FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DE

TELECOMUNICAÇÕES, ou simplesmente um

“FUNDO DE TELECOMUNICAÇÕES”.

Se a universalização constitui dever do Estado –

cuja execução se transfere para as

delegatárias/prestadoras – por que um novo fundo

público, ou, uma reserva de recursos públicos?

É fonte complementar de recursos – somados aos

recursos das próprias prestadoras – para custeio do

cumprimento de metas de universalização

A Lei 9472/97 – art. 81 – a Lei 9998/2000 – art. 1o – e

o Decreto 3624/2000 – art. 1o: “ Fica instituído o

FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE

TELECOMUNICAÇÕES – FUST, TENDO POR

FINALIDADE PROPORCIONAR RECURSOS DESTINADOS A

COBRIR A PARCELA DE CUSTO EXCLUSIVAMENTE

ATRIBUÍVEL AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE

UNIVERSALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES,

QUE NÃO POSSA SER RECUPERADA COM A EXPLORAÇÃO

EFICIENTE DO SERVIÇO”

Pressupostos do FUST:

- a universalização (como obrigação) dos serviços

(através de metas obrigatórias);

- existência de parcela não-autorecuperável.

À ANATEL cabe, com autonomia financeira e

administrativa:

a) arrecadar as receitas do FUST;

b) aplicar os recursos do FUST;

Se o FUST é fundo de cobertura – ou custeio – de

parcela não-autorecuperável da universalização, se a

universalização é encargo imposto por lei ao Estado,

se o Estado delega (transfere) este encargo aos

prestadores das telecomunicações no país (por

concessão, permissão, autorização), O FUST

CONSTITUI UM FUNDO:

1 - DE AMPARO EXCLUSIVO-DIRETO AOS CUSTOS

OPERACIONAIS DAS PRESTADORAS;

2 – DE BENEFICIAMENTO INDIRETO-FINALÍSTICO DO

INTERESSE COLETIVO.

COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS (ENTRADAS) DO

FUST: PARTE (50% DE CERTOS VALORES) DO

FISTEL + VALORES DE TRANSFERÊNCIAS DE

DELEGAÇÕES PELA ANATEL + DOAÇÕES +

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS/UNIÃO +

CONTRIBUIÇÃO PRESTADORAS.

A mesma Resolução de Recolhimento do

FISTEL será adotada para o FUST.

Não se pode aceitar que o recolhimento de

valores ao FUST seja feito em conta bancária única

do Tesouro Nacional: deve sê-lo em conta da

Anatel, a crédito do FUST.

A única parcela dos recursos (entrados) para o

FUST atualmente definida é a da contribuição

imposta às Prestadoras

Esta contribuição tem caráter tributário.

Legalidade da Contribuição.

Ela visa constituir recursos do FUST, que é fundo

especial de cobertura da parcela não-

autorecuperável das telecomunicações.

O fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, o

lançamento, da contribuição’.

O desequilíbrio econômico-financeiro.

As saídas (os empenhos – gastos) possíveis dos

recursos do FUST: 13 metas legais (explanação em

público)

A Prestadora poderá conveniar ou parceirizar com

terceiros o cumprimento das atividades-metas.

O cumprimento das metas através de projetos e

programas.

A ANATEL e a Consulta Pública 265.

As 13 alternativas legais de aplicações dos recursos

do FUST:

I - atendimento a localidades com menos de cem I - atendimento a localidades com menos de cem

habitantes;habitantes;

II - complementação de metas estabelecidas no II - complementação de metas estabelecidas no

Plano Geral de Metas de Universalização para Plano Geral de Metas de Universalização para

atendimento de comunidades de baixo poder atendimento de comunidades de baixo poder

aquisitivo;aquisitivo;

III - implantação de acessos individuais para prestação III - implantação de acessos individuais para prestação

do serviço telefônico, em condições favorecidas, a do serviço telefônico, em condições favorecidas, a

estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições estabelecimentos de ensino, bibliotecas e instituições

de saúde;de saúde;

IV - implantação de acessos para utilização de serviços IV - implantação de acessos para utilização de serviços

de redes digitais de informação destinadas ao acesso de redes digitais de informação destinadas ao acesso

público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, público, inclusive da Internet, em condições favorecidas,

a instituições de saúde;a instituições de saúde;

V - implantação de acessos para utilização de serviços V - implantação de acessos para utilização de serviços

de redes digitais de informação destinadas ao acesso de redes digitais de informação destinadas ao acesso

público, inclusive da Internet, em condições público, inclusive da Internet, em condições

favorecidas, a estabelecimentos de ensino e favorecidas, a estabelecimentos de ensino e

bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para

operação pelos usuários;operação pelos usuários;

VI - redução das contas de serviços de VI - redução das contas de serviços de

telecomunicações de estabelecimentos de ensino e telecomunicações de estabelecimentos de ensino e

bibliotecas referentes à utilização de serviços de bibliotecas referentes à utilização de serviços de

redes digitais de informação destinadas ao acesso do redes digitais de informação destinadas ao acesso do

público, inclusive da Internet, de forma a beneficiar, público, inclusive da Internet, de forma a beneficiar,

em percentuais maiores, os estabelecimentos em percentuais maiores, os estabelecimentos

freqüentados por população carente, de acordo com a freqüentados por população carente, de acordo com a

regulamentação do Poder Executivo;regulamentação do Poder Executivo;

VII - instalação de redes de alta velocidade, VII - instalação de redes de alta velocidade,

destinadas ao intercâmbio de sinais e à destinadas ao intercâmbio de sinais e à

implantação de serviços de teleconferência implantação de serviços de teleconferência

entre estabelecimentos de ensino e entre estabelecimentos de ensino e

bibliotecas;bibliotecas;

VIII - atendimento a áreas remotas e de fronteira de VIII - atendimento a áreas remotas e de fronteira de

interesse estratégico;interesse estratégico;

IX - implantação de acessos individuais para IX - implantação de acessos individuais para

órgãos de segurança pública;órgãos de segurança pública;

X - implantação de serviços de telecomunicações X - implantação de serviços de telecomunicações

em unidades do serviço público, civis ou militares, em unidades do serviço público, civis ou militares,

situadas em pontos remotos do território nacional;situadas em pontos remotos do território nacional;

XI - fornecimento de acessos individuais e XI - fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes;assistência a deficientes;

XII - fornecimento de acessos individuais e XII - fornecimento de acessos individuais e

equipamentos de interface a deficientes carentes; eequipamentos de interface a deficientes carentes; e

XIII - implantação da telefonia rural.XIII - implantação da telefonia rural.

Dentre estas, 2 são específicas para a atividade de

TELEMEDICINA:

III - implantação de acessos individuais para III - implantação de acessos individuais para

prestação do serviço telefônico, em condições prestação do serviço telefônico, em condições

favorecidas, a estabelecimentos de ensino, favorecidas, a estabelecimentos de ensino,

bibliotecas bibliotecas e instituições de saúde;e instituições de saúde;

IV - implantação de acessos para utilização de IV - implantação de acessos para utilização de serviços de redes digitais de informação serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, em condições favorecidas, Internet, em condições favorecidas, a instituições a instituições de saúdede saúde;;

“Instituições de Saúde” - definição.

Além destas aplicações, a TELEMEDICINA e a

educação médica à distância – EAD.

O EAD e as instituições públicas e privadas de

ensino

Por último, a lei privilegia, em 30% dos recursos

totais anuais do FUST, a TFC (os programas, projetos

e atividades desta) nas regiões da SUDAM e

SUDENE.