Post on 21-May-2018
PROVA ESCRITA
DE
DIREITO CIVIL E COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
33.º CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL PARA OS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Via Profissional
AVISO DE ABERTURA: AVISO N.º 320-A/2017, PUBLICADO EM D.R.
2.ª SÉRIE, N.º 05, DE 06 DE JANEIRO DE 2017
DATA: 25 DE FEVEREIRO DE 2017
1.ª CHAMADA
HORA: 14H15M (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART.º 12.º DO
REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, O TEMPO DE
DURAÇÃO DA PROVA INICIA-SE DECORRIDOS 15 MINUTOS APÓS A HORA
DESIGNADA)
DURAÇÃO DA PROVA: 4 HORAS
PROVA ESCRITA DE
DIREITO CIVIL E COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Via Profissional
1.ª Chamada - 25 de fevereiro de 2017
I - A presente prova disponibiliza o seguinte conjunto de peças, contidas em autos de um processo judicial (nomes, moradas,
carimbos, números de processos e restantes elementos de facto totalmente fictícios):
1. Petição inicial apresentada pelo Autor em 15 de maio de 2013;
2. Os seguintes documentos juntos com a petição inicial, a saber:
- doc. 1 - certidão de escritura pública;
- doc. 2 - certidão de teor matricial;
- doc. 3 - cópia certificada de procuração (o respetivo original foi posteriormente junto aos autos para efeitos de
realização de perícia);
- doc. 4 - certidão de escritura pública;
- doc. 7 - extrato de acórdão do Plenário do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados;
- e ainda um documento junto posteriormente aos autos - certidão da Conservatória do Registo Predial referida no
art. 10.º da petição inicial;
3. Contestação apresentada pelo Réu Daniel Costa;
4. Contestação apresentada pela Ré CASA DE SONHO – Compra e Venda de Imóveis, Lda.;
5. Contestação apresentada pelo Réu Marcelino da Silva Gomes;
6. Ata da Audiência Prévia.
II - Tenha ainda em consideração que:
1 – Com os articulados foram juntos os documentos comprovativos do pagamento da taxa de justiça nos termos
referidos nessas peças processuais.
2 – Com a petição inicial foram juntos os documentos n.ºs 5 e 6 referidos nesse articulado.
3 – Com a contestação apresentada pela Ré Casa de Sonho, Lda. foram juntas as cópias dos cheques referidos no
art. 6.º desse articulado.
4 – A Ré Josefa Antonieta Varela não apresentou contestação, tendo comparecido na audiência final, com
mandatário constituído, que arguiu, nessa altura, a incompetência absoluta do Tribunal, alegando (no que à referida Ré
concerne) ser a causa da competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Esta questão foi relegada para
apreciação em sede de sentença.
5 – Da factualidade relevante para a decisão da causa, apenas não se provou:
- o que consta do artigo 67.º da petição inicial; e
- que o Réu Marcelino Gomes e o legal representante da Casa de Sonho, Lda., à data de 25-05-2012, tinham conhecimento que a assinatura manuscrita constante da procuração onde se lê “António João Almeida” não havia sido aposta pelo punho do Autor.
6 – No que concerne à factualidade controvertida relevante para a decisão da causa (matéria dos Temas da Prova)
que foi considerada provada, pressuponha a seguinte fundamentação:
“a convicção do Tribunal estribou-se na apreciação crítica e conjugada, à luz de regras de experiência, da prova:
A) Testemunhal, designadamente nos depoimentos das testemunhas (…)
B) Prova pericial, conforme relatório de fls. (…)
A respeito da matéria dos Temas da Prova que foi considerada não provada, a decisão do Tribunal resultou da falta de prova.
Efetivamente, o depoimento de parte do Réu Marcelino Gomes foi inconclusivo, negando a prática consciente de ato ilícito.
Por outro lado, nenhuma testemunha presenciou a intervenção deste Réu. No que tange à sociedade Ré, a circunstância de o
preço da fração ser relativamente baixo e de a compra ter sido realizada pouco tempo após a visita inicial, bem como o facto
de a Ré não ter ocupado a casa nem tentar vendê-la não se afiguram suficientes para extrair qualquer conclusão sobre o
conhecimento por parte do seu legal representante relativo à forma como a procuração foi obtida.”
III - Pretende-se que, mediante o conjunto das peças e elementos disponibilizados e com base nos elementos de facto conhecidos, redija a Sentença.
IV - A referência aos factos provados, caso não tenham qualquer alteração de redação, poderá ser efetuada por remissão para o artigo da peça processual a que respeite. Se a/o candidata/o não pretender utilizar exatamente a redação dos artigos das peças processuais, deverá redigir a que considere mais adequada.
V - Apesar de a prova consistir na elaboração de uma Sentença, não poderá conter qualquer assinatura, ainda que fictícia, pelo que, no final da peça, as/os candidatas/os só deverão escrever as palavras seguintes:
“Data”
“Assinatura”.
VI - Cotação: 20 valores
Fundamentação de Direito - 11,5 valores
Demais componentes estruturais da sentença – 8,5 valores
VII - A atribuição da cotação máxima nesta prova pressupõe um tratamento completo das várias questões suscitadas, que deverá ser coerente e corretamente fundamentado, com indicação dos preceitos legais aplicáveis.
VIII - Na apreciação da prova relevarão, nomeadamente, a pertinência do conteúdo, a qualidade da informação transmitida em
relação à questão colocada, a organização da exposição, a capacidade de argumentação e de síntese e o domínio da língua
portuguesa.
IX - Os erros ortográficos serão considerados negativamente: 0,25 por cada um, até um máximo de 3 valores.
X - As/os candidatas/os que na realização da prova não pretendam utilizar a grafia do "Acordo Ortográfico da Língua
Portuguesa" (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República
n.º 43/91, ambos de 23 de agosto), deverão declará-lo expressamente no quadro "Observações" da folha de rosto que lhes será
entregue, escrevendo "Considero que o Acordo Ortográfico aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91, não
está em vigor com carácter de obrigatoriedade", sendo a prova corrigida nesse pressuposto.
XI - As folhas em que a prova é redigida não podem conter qualquer elemento identificativo da/o candidata/o (a
identificação constará apenas do destacável da folha de rosto), sob pena de anulação da prova.
PETIÇÃO INICIAL
Ex.mo Senhor
Doutor Juiz de Direito das Varas Cíveis de Lisboa
ANTÓNIO JOÃO ALMEIDA, solteiro, maior, NIF (…), residente em 66 Boulevard des Fleurs, 75000,
Paris, França e com domicílio em Lisboa, na Rua do Sol, n.º 10, 1.º andar esquerdo, vem instaurar ACÇÃO
DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO COM A FORMA DE PROCESSO ORDINÁRIO contra:
1. DANIEL COSTA, solteiro, maior, residente na Rua Dr. Joaquim Fernandes, n.º 2, r/c esq., 2640-
000 Mafra
2. CASA DE SONHO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, Lda., NIPC (…), com sede na Avenida do
Espírito Santo, n.º 13, 2040-594 Almada
3. MARCELINO DA SILVA GOMES , que também usa o nome profissional de MARCELINO GOMES,
residente na Rua da Praia Grande, n.º 32, 2.º esquerdo, 2155-130 Estoril
4. JOSEFA ANTONIETA VARELA, que também usa o nome profissional de JOSEFA VARELA,
residente na Rua do Sal Preto, n-º 12, 2550-120 Amadora
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
Por escritura pública outorgada em 29 de Janeiro de 2010, exarada de fls. 23 a 24 verso do Livro
de notas para escrituras diversas n.º 22-A, o Autor adquiriu, pelo preço de 215 000,00 € (duzentos e quinze
mil euros) a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar esquerdo do
prédio urbano sito na Rua Almeida Garrett, n.º 20, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa,
descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 444 e inscrito na matriz sob o artigo 888 –
Documento n.º 1.
2.º
A aquisição foi registada a favor do Autor na Conservatória do Registo Predial de Lisboa pela
apresentação 5555, de 29/01/2010.
3.º
A fracção destina-se a residência em Lisboa do Autor que, há largos anos, está emigrado em
França, residindo habitualmente em Paris.
4.º
Logo após a aquisição, o Autor realizou obras de melhoramento na fracção, mobilou-a e decorou-a,
fazendo dela a sua residência sempre que se desloca a Portugal, o que sucede com regularidade, no
mínimo quatro a cinco vezes por ano.
5.º
No passado dia 10 de Maio, durante a sua estadia em Lisboa, o Autor, estranhando não ter sido
notificado da nota de liquidação e do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao ano de
2012, cuja primeira prestação deveria ter sido paga no decurso do mês de Abril, dirigiu-se ao Serviço de
Finanças de Lisboa 3 com a finalidade de solicitar a nota de liquidação e proceder ao respectivo
pagamento.
6.º
Ao solicitar a guia de pagamento, foi confrontado com a informação de que nada devia, porquanto
a fracção já não se encontrava na sua titularidade.
7.º
Requerida certidão de teor matricial da fracção, o Autor constatou, para seu espanto, que esta se
encontrava inscrita em nome da sociedade Ré, CASA DE SONHO – Compra e Venda de Imóveis, Lda., que a
adquirira em 2012 – Documento n.º 2.
8.º
Julgando tratar-se de um lapso dos serviços de Finanças, e tendo apurado que a escritura de venda
fora outorgada no Cartório Notarial de Lisboa, s ito na Rua do Carrossel, n.º 7, em Lisboa, a
cargo da Licenciada Josefa Antonieta Varela, o Autor de imediato aí se dirigiu.
9.º
No Cartório Notarial foi informado que, por escritura realizada em 29 de Maio de 2012, lavrada de
fls. 28 e 29 do Livro 210-A, a fracção de que é proprietário fora “vendida” à sociedade Ré, CASA DE SONHO
– Compra e Venda de Imóveis, Lda., mediante exibição de procuração a favor do Réu, Daniel Costa, tendo
conseguido obter cópia certificada que ora se junta como documento n.º 3.
10.º
Contudo, só após deslocação à Conservatória do Registo Predial lhe foi possível obter cópia da
escritura, que ora se junta como documento n.º 4, tendo igualmente verificado que a aquisição foi registada
a favor da Ré CASA DE SONHO, Lda., mais requerendo a emissão de certidão permanente da fracção a que
foi atribuído o Código de acesso PP-33-333-4444-55555, disponível em www.predialonline.mj.pt.
11.º
Na posse da escritura, o Autor apurou que, entre outros documentos, esta fora instruída com uma
caderneta predial da fracção, emitida pelo Serviço de Finanças, em 18-05-2012.
12.º
A referida caderneta predial corresponde a um documento que, durante uma estadia em
Lisboa, entre 13 e 21 de Maio de 2012, fora obtida por um colaborador da imobiliária PAINEL, de nome
Pedro José Ribeiro e cujo original o Autor tem ainda na sua posse.
13.º
Com efeito, no decurso da sua estadia, o Autor foi contactado por Pedro José Ribeiro, que era do
seu conhecimento por ter sido um dos colaboradores da PAINEL que teve intervenção na aquisição da
fracção em 2010, e que lhe facultara os contactos do empreiteiro que executou as obras realizadas na
fracção após a sua aquisição.
14.º
Na altura, Pedro José Ribeiro questionou o Autor sobre o eventual interesse no arrendamento
da fracção, uma vez que apenas se deslocava a Portugal por períodos curtos de tempo, informando-o que
tinha já um potencial interessado no arrendamento.
15.º
Uma vez que dispõe de um outro imóvel em Ave i ro , de onde é natural, o Autor ponderou a
hipótese do arrendamento, tendo-lhe sido solicitado por Pedro José Ribeiro que lhe facultasse cópia da
caderneta da fracção.
16.º
Contudo, como a caderneta que o Autor tinha nos seus arquivos havia sido obtida antes da
aquisição do imóvel, tendo sido emitida há já mais de um ano e dela constando ainda o nome do anterior
proprietário, Pedro José Ribeiro disponibilizou-se para obter o documento actualizado, o que veio a fazer
em 18 de Maio, no Serviço de Finanças.
17.º
Cerca de dois dias depois, mais precisamente no dia anterior ao do regresso a Paris do Autor, Pedro
José Ribe iro entregou-lhe a caderneta predial, solicitando-lhe as chaves da fracção, uma vez que o
casal interessado no arrendamento pretendida efectuar uma visita ao local.
18.º
Uma vez que iria ausentar-se no dia seguinte, o Autor informou Pedro José Ribeiro que tinha uma
cópia da chave com uma sua vizinha, Gertrudes de Sousa, residente no 2.º andar esquerdo, autorizando-
o a recolher a chave por forma a possibilitar a visita ao imóvel.
19.º
Alguns dias depois, Pedro José Ribeiro deslocou-se a casa de Gertrudes de Sousa a fim de
recolher a chave do apartamento, tendo-lha devolvido dois dias depois.
20.º
Após estes factos, P edro J o s é R i b e i r o contactou o Autor via telefónica, informando-o que
o casal não estava já interessado no arrendamento, porquanto entendia que o apartamento estava
localizado numa zona demasiado movimentada à noite e mal frequentada.
21.º
Desde então, o Autor apenas contactou ocasionalmente com Pedro José Ribeiro, quase sempre
através da internet, não mais se tendo colocado a questão do arrendamento, sendo do seu
conhecimento que aquele se ausentou do País, para o Brasil e, mais recentemente, para a Suíça.
22.º
Entre a data em que foi celebrada a falsa venda (Maio de 2012) e a presente data, o Autor
deslocou-se a Lisboa em Julho (durante três semanas), na última semana de Dezembro e primeira de
Janeiro e em finais de Fevereiro, aqui permanecendo por mais 8 dias desde 9 do corrente mês até ao
próximo dia 16.
23.º
Em nenhuma destas ocasiões foi contactado pela pretensa adquirente da fracção, a sociedade ora
Ré, nem esta visitou o apartamento o que, tendo em conta que a escritura foi celebrada em Maio de
2012 é, no mínimo, de espantar.
24.º
A “procuração” que instruiu a escritura de venda da fracção em causa foi “outorgada” em 25 de
Maio de 2012 e “autenticada” pelo 3.º Réu, Dr. Marcelino da Silva Gomes, à data ainda advogado,
com a Cédula Profissional n.º (…), com escritório no Estoril.
25.º
Do referido “instrumento” consta uma assinatura que em nada corresponde nem apresenta
qualquer semelhança à do Autor, mais não sendo do que uma rude, tosca e facilmente perceptível
falsificação.
26.º
O Autor na data que consta da procuração não se encontrava em Portugal.
27.º
Nunca pretendeu vender a fracção, nem encarregou alguém de o fazer, muito menos o Réu
Daniel Costa, que não conhece e com quem nunca contactou.
28.º
O Autor nunca entregou o seu Bilhete de Identidade (que se encontra inutilizado há mais de 2
anos por ter sido substituído pelo Cartão de Cidadão), nem qualquer documento referente ao imóvel.
29.º
O Autor nunca recebeu qualquer quantia proveniente da venda da fracção, sendo certo que o
preço que consta da escritura é muito inferior ao valor patrimonial fiscal, representando quase metade
do preço pela qual a adquiriu em Janeiro de 2010!
30.º
O Autor não conhece, nunca viu, nem nunca contactou, por qualquer forma, o Réu Danie l
Costa , o gerente da sociedade Ré, Mário Trigo, nem a sociedade que este representa, e muito menos o
Dr. Marcelino da Silva Gomes.
31.º
No entanto, no registo online de actos de advogados, efectuado pelo Dr. Marcelino da Silva
Gomes, este declara ter verificado “a identidade do signatário, no documento anexo, que é uma
procuração, por exibição do bilhete de identidade”, ter-lhe sido “explicado o seu teor”, que “disse que
a mesma está conforme com a sua vontade”.
32.º
Ora, tal declaração é absolutamente falsa, porquanto não só o Autor nunca compareceu perante o
aludido advogado, como não outorgou a procuração, cuja assinatura nela aposta em nada se assemelha à
sua, sendo certo que à data o seu documento de identificação não era já o Bilhete de Identidade, que no
início de 2010, e após a escritura de aquisição da fracção, o Autor substituíra pelo Cartão de Cidadão,
tendo sido inutilizado – Documentos n.ºs 5 e 6.
33.º
Acresce que o bilhete de identidade é mencionado na “procuração” como sendo datado de 17 de
Julho de 2009 e emitido pelos Serviços de Identificação de Lisboa, quando o anterior Bilhete de
Identidade do Autor foi emitido em 13 de Julho de 2004 pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em
Paris, como se constata pelo documento n.º 5.
34.º
O Autor não conhece o Réu, Dr. Marcelino da Silva Gomes, nunca esteve na sua presença, não lhe
entregou ou exibiu qualquer documento de identificação e muito menos lhe solicitou a autenticação de
qualquer documento, designadamente da “procuração” ora em apreço.
35.º
A assinatura que consta da “procuração” que confere poderes ao Réu Daniel Costa não foi
feita pelo punho do Autor, nem sequer apresenta qualquer semelhança com a sua assinatura, como se
constata quer pelo documento n.º 1, quer pelas cópias do Cartão de Cidadão e do anterior Bilhete de
Identidade do Autor ora juntas.
36.º
Aliás, mesmo a pessoa mais desatenta, confrontado com a fotografia do Autor e a sua assinatura
constantes do Bilhete de Identidade, facilmente perceberia que quem se apresentou em nome do A. era
outra pessoa e que a assinatura mais não era do que uma falsificação manifestamente grosseira.
37.º
Pelo que tendo em consideração os factos supra descritos, o Dr. Marcelino da Silva Gomes tinha
necessariamente conhecimento da situação, que a mesma o fazia incorrer na prática de crimes e que dela
resultariam avultados prejuízos para o Autor.
38.º
O Dr. Marcelino da Silva Gomes que, embora à data de Maio de 2012 fosse ainda advogado
com inscrição na Ordem dos Advogados, foi “considerado inidóneo para o exercício da advocacia e,
consequentemente cancelada a sua inscrição, por acórdão proferido em Plenário do Conselho de
Deontologia de Lisboa de (…), confirmado por acórdão do conselho superior de (…) , no processo de
averiguação de Inidoneidade Moral n.º (…)” – Documento n.º 7.
39.º
E das averiguações levadas a cabo pelo Autor foi possível apurar que o Dr. M arcel ino d a
S i l va Gomes , bem como a sociedade Ré, CASA DE SONHO, LDA. e o Réu Daniel Costa, entre outros, se
encontram envolvidos noutras vendas fictícias de imóveis, instruídas por falsas procurações
“autenticadas” pelo referido advogado.
40.º
Apurou ainda o Autor que se encontram já instauradas acções judiciais contra a CASA DE SONHO,
com fundamento em factos em tudo iguais aos da presente acção, designadamente a acção que corre
termos na 1.ª Vara Cível Central de Lisboa, com o processo n.º 1111/12.4TVLSB, em que é Ré a aludida
sociedade.
41.º
Na venda fictícia que está na origem desse processo o modus operandi é em tudo igual ao ora em
apreço: procuração com recurso a falsificação manifestamente grosseira de assinaturas a favor de
procurador desconhecido dos lesados, errada menção dos documentos de identificação dos mandantes,
autenticação da procuração pelo Dr. Marcelino da Silva Gomes e posterior venda de imóvel à
sociedade C ASA DE SONHO mediante recurso à procuração forjada de que os legítimos proprietários
só tomaram conhecimento ao pretenderem obter caderneta predial do imóvel!
42.º
Por estas razões o Autor apresentou queixa no passado dia 13 do corrente mês no Piquete da
Polícia Judiciária, contra Daniel Costa, Mário Trigo, legal representante da sociedade Casa de Sonho, Dr.
Marcelino da Silva Gomes, bem como contra quaisquer outros sujeitos que se venha a apurar terem
comparticipado na prática dos crimes, sendo do seu conhecimento que estão já em curso outros
processos envolvendo os mesmos sujeitos.
43.º
No pouco tempo que mediou entre a tomada de conhecimento dos factos e a apresentação da
queixa na Polícia Judiciária, o A. tentou contactar a sociedade Ré, compradora da fracção, sem qualquer
sucesso.
44.º
Deslocou-se ainda o A. às moradas dos RR Daniel Costa e Marcelino da Silva Gomes, em Mafra e
no Estoril, respectivamente, não tendo logrado contactá-los.
45.º
Contudo, na morada do Dr. M arce l in o d a S i l va Gomes foi informado por vizinhos que
aquele ainda ali residia e que, frequentemente, era procurado pela Polícia e por indivíduos de etnia
cigana.
46.º
Acresce que, para além ausência do Autor no acto, da falsificação grosseira da sua assinatura e da
errada descrição do documento de identificação, a procuração não cumpre as formalidades legalmente
impostas.
47.º
Nos termos do disposto no artigo 38.º do DL 76-A/2006, de 29 de Junho o conteúdo dos
documentos pode ser confirmado perante advogado, que deverá lavrar termo de autenticação segundo
os requisitos da lei notarial.
48.º
Dependendo a validade da autenticação do registo informático exigida na Portaria 657-B/2006, de
29/06.
49.º
Ora, da cópia junta como documento n.º 4 constata-se que embora tenha sido efectuado o
registo da pretensa procuração no registo online de actos de Advogados, pelo Dr. Marcelino da Silva
Gomes, não foi elaborado o correspondente termo de autenticação, impondo-se ao Cartório Notarial
onde a escritura foi outorgada que tivesse recusado a aceitação de tal documento.
50.º
A omissão destas formalidades essenciais da procuração não devia e muito menos podia ter sido
ignorada pela Notária, Dra. Josefa Antonieta Varela.
51.º
Pelo que a referida Notária agiu com negligência grave ao aceitar outorgar a escritura de
venda com base na “procuração” que tinha por obrigação saber não cumprir minimamente os requisitos
formais legalmente exigidos.
52.º
O preço da venda da fracção referido na escritura (120 000,00 €) é inferior ao seu valor
patrimonial fiscal, correspondendo a quase metade do preço pago mais de um ano antes pelo Autor.
53.º
Tal preço também em nada corresponde ao valor de mercado da fracção, mesmo considerando o
actual estado do mercado imobiliário.
54.º
Acresce que, decorrido quase um ano desde a data da celebração da escritura, nunca a Ré Casa de
Sonho, Lda. fez deslocar um seu representante à fracção, tomou posse dela, comunicou a aquisição ou
procedeu ao pagamento do condomínio e de despesas inerentes à fracção, ou participou na
Assembleia de condóminos.
55.º
Igualmente não procedeu à alteração dos contratos de fornecimento de água, electricidade, gás
ou seguros, que sempre se mantiveram em nome do Autor e são por ele suportados.
56.º
Ao invés, o Autor, desde que em Janeiro de 2010 adquiriu a fracção, que a mantém na sua
posse, fazendo dela a sua residência em Lisboa, sempre que aqui se desloca tendo efectuado avultadas
obras de melhoramento e conservação, suportando todas as despesas que lhe são inerentes e sendo
reconhecido como o único e legítimo proprietário pelos restantes condóminos, tendo sempre sido
convocado e participado em todas as reuniões de condomínio até aqui realizadas – Documentos n.ºs 8 e
9.
57.º
Em finais de Dezembro do ano passado, o A. procedeu à substituição das janelas da fracção e de
equipamentos e, sempre que lhe é permitido, tem enviado de Paris móveis, quadros e objectos de
decoração e pessoais, uma vez que sempre foi e continua a ser sua intenção vir, num futuro próximo, a
fixar residência permanente na fracção – Documentos n.ºs 10 a 13.
58.º
A total ausência de interesse pela fracção da suposta adquirente é também ela indiciadora de que
teria pleno conhecimento da situação.
59.º
A falsificação da assinatura do Autor, a sua não comparência perante o Réu Marcelino da Silva
Gomes e a total inexistência de qualquer declaração de vontade manifestada pelo A. põem em causa a
autenticidade, genuinidade e força probatória do documento.
60.º
Sendo geradores da sua falsidade, que desde já expressamente se invoca.
61.º
O que, necessariamente, atinge também a escritura de compra e venda outorgada em 29 de
Maio de 2012, tendo ficado demonstrado que o Autor nunca manifestou qualquer vontade de vender a
fracção, não recebeu qualquer preço, nem transferiu a posse ou a propriedade da mesma.
62.º
Do mesmo modo, afectando o registo de aquisição da fracção pela sociedade Ré, CASA DE
SONHO, Lda..
63.º
Desde que, no passado dia 10 de Maio, foi confrontado com toda a situação descrita que o
Autor não mais teve um momento de descanso, vivendo permanentemente angustiado, deprimido e
receoso.
64.º
Os poucos dias que destinara estar em Lisboa, gozando da sua casa e da companhia dos seus
familiares e amigos, acabaram por ter de ser perdidos com um contra-relógio de deslocações às
Finanças, ao Notário, à residência dos RR, à Polícia Judiciária, de forma a tentar encontrar uma explicação
para o problema que o atingiu.
65.º
Para além da angústia, ansiedade e sofrimento que a situação lhe tem trazido, o Autor receia ver
a todo o momento a sua casa invadida por estranhos, arrogando-se de direitos que sabe não terem.
66.º
A possibilidade de se ver desapossado da casa, onde tem vindo a guardar bens pessoais de
elevado valor estimativo e económico, é agravada pelo facto de as obrigações profissionais o obrigarem a
regressar ao seu trabalho em Paris, afastando-o de Lisboa, o que lhe aumenta seriamente o sofrimento e
angústia que tem vindo a sentir.
67.º
Muito dificilmente poderá o Autor no regresso a Paris, a milhares de quilómetros de distância,
concentrar-se sobre o seu trabalho.
68.º
Seguramente será Autor forçado a deslocar-se com mais frequência a Lisboa, para apurar o
estado da fracção e acompanhar os processos judiciais.
69.º
O que o fará incorrer em despesas acrescidas, a que haverá que somar as despesas em que já
incorreu e em que terá de incorrer com deslocações a Cartórios, Conservatórias e Polícia Judiciária,
obtenção de certidões, despesas judiciais e extrajudiciais, designadamente honorários de advogado, cujo
montante não é ainda possível determinar.
70.º
Com a sua actuação os RR causaram ao A. sérios danos patrimoniais e de natureza moral que
estão obrigados a indemnizar – arts. 483.º, 490.º, 496.º e 497.º do Código Civil.
71.º
Indemnização que dada a gravidade dos factos descritos e as suas consequências se entende
razoável fixar em montante nunca inferior a 10 000,00 € (dez mil euros) para os danos morais e de
2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) para os danos patrimoniais.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exa. doutamente suprirá, deve a presente ser
acção julgada procedente e provada e, em consequência:
a) Ser declarada falsa e de nenhum efeito a procuração datada de 25 de Maio de 2012
pretensamente outorgada pelo A. a favor do Réu Daniel Costa e autenticada pelo Réu Marcelino da Silva
Gomes, ordenando-se o cancelamento do registo da autenticação no site de Registo de Actos dos
Advogados da Ordem dos Advogados;
b) Ser declarada nula a escritura de venda da fracção autónoma designada pela letra “E”,
correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua Almeida Garrett, n.º 20,
freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa
sob o n.º 444 e inscrito na matriz sob o artigo 888, outorgada em 29 de Maio de 2012, no Cartório
Notarial de Lisboa, sito na Rua do Carrossel, n.º 7, em Lisboa, a cargo da Licenciada Josefa Antonieta
Varela, lavrada de fls. 28 a 29 do Livro 210-A;
c) Ser reconhecido o direito de propriedade do Autor sobre a fracção autónoma designada pela
letra “E”, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua Almeida Garrett, n.º
20, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de
Lisboa sob o n.º 444 e inscrito na matriz sob o artigo 888;
d) Serem os RR condenados a pagar ao A. indemnização pelos danos morais e patrimoniais,
em va lor nunca inferior a 10 000,00 € (dez mil euros) e 2 500,00 € (dois mil e quinhentos euros),
respectivamente, acrescida dos juros a contar desde a data da citação;
e) Serem os RR condenados no pagamento de custas e condigna procuradoria.
Para tanto requer a V.Exa se digne ordenar a citação dos RR para, querendo, contestarem, no
prazo e sob a cominação legal, seguindo-se os demais termos até final.
PROVA PERICIAL:
Requer-se a V. Exa. se digne ordenar a realização de exame pericial à assinatura e letra constante
da procuração supostamente atribuída ao Autor, dada a arguição da sua falsidade, oficiando-se o
Cartório Notarial da Dra. Josefa Antonieta Varela no sentido de juntar os autos o documento original aí
arquivado.
TESTEMUNHAL
1. MANUELA F R AN CI SC O DE SOUSA, residente na Rua A lm ei d a Ga r ret t , n.º 20, 6.º
esquerdo, Lisboa;
2. GONÇALO NUNES, residente na Rua A lm eid a G ar ret t , n.º 20, 6.º esquerdo, Lisboa;
3. ANTÓNIO JOSÉ CRISPIM, a apresentar
4. EUCLIDES AMORIM, a apresentar
Declara que, por excederem o limite de 3 Mb estabelecido na Portaria 114/2008, de 06/02, os
documentos identificados com os n.ºs 5 a 13 serão remetidos logo que distribuída a acção.
Valor da acção: 147.640,00 € (cento e quarenta e sete mil seiscentos e quarenta euros).
Junta: 13 documentos, procuração DUC e comprovativo do pagamento 1.ª prestação da taxa de
Justiça
A Advogada
(assinatura)
PROCURAÇÃO
ANTÓNIO JOÃO ALMEIDA, solteiro, maior, NIF (…), residente em 66 Boulevard des Fleurs, 75000,
Paris, França e com domicílio em Portugal, na Rua do Sol, n.º 10, 1.º andar esquerdo, em Lisboa,
portador do Cartão de Cidadão n.º 1234567,constitui seu bastante procurador o Ex.mo Senhor Dr.º
(…), Advogado, com escritório na Av. da Literatura, 1 - 1.º esquerdo, em Lisboa, a quem confere os
mais amplos poderes em direito permitidos, incluindo os de substabelecer.
Lisboa, 2 de Maio de 2013 (assinatura do Autor)
,
Cartório Notarial
Catarina Moreira Notária
CERTIFICA
Um - Que a fotocópia apensa a esta certidão está conforme o original;
Dois - Que foi extraída neste Cartório da escritura exarada de folhas vinte e três a
folhas vinte e quatro verso do livro de notas para escrituras diversas número vinte e
dois-A;
Três - Que ocupa duas folhas impressas, frente e verso, as quais têm aposto o selo
branco deste Cartório e estão numerada (s) e por mim rubricadas.
Lisboa, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dez.
O Funcionário com delegação de poderes, (art. 8.º do Dec. Lei n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro)
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA
No dia vinte e nove de Janeiro de dois mil e dez, no Cartório Notarial de Lisboa, sito na
Rua dos Anjos, n.º 44, 1.º, em Lisboa, perante mim, Catarina Moreira, Notária,
compareceram como outorgantes
PRIMEIRO: Augusto Paz, solteiro, maior, (…) Intervêm na qualidade de Presidente do
Conselho Executivo, com os necessários poderes para o acto, em representação da
Fundação VIDA SAUDÁVEL, NIPC (…), com sede na Quinta dos Malmequeres, Loures.
SEGUNDO: António João Almeida, NIF (…), solteiro, maior, residente em 66 Boulevard
des Fleurs, 75000 Paris, França.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição (…)
DISSE O PRIMEIRO OUTORGANTE, NA SUA INVOCADA QUALIDADE:
Que, em nome da Fundação sua representada, vende ao segundo outorgante, pelo
preço já recebido de duzentos e quinze mil euros, livre de ónus ou encargos, a fracção
autónoma identificada pela letra E, destinada exclusivamente a habitação, a que
corresponde o SEGUNDO ANDAR ESQUERDO, do prédio sito urbano sito na Rua Almeida
Garrett, n.º 20, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, descrito na
Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número QUATROCENTOS E QUARENTA
E QUATRO da dita freguesia, registado a favor do seu representado, pela apresentação
trinta e cinco, de nove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete, afecto ao
regime de propriedade horizontal pela apresentação doze, de quinze de Março de mil
novecentos e noventa e seis, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 888, com o valor
patrimonial, correspondente à fracção de 120.340,00€.
DISSE O SEGUNDO OUTORGANTE: Que, aceita a venda nos termos exarados, destinando
a fracção adquirida a sua habitação própria e permanente.
DISSERAM OS OUTORGANTES:
Que, conforme afirmam, sob sua inteira responsabilidade, o presente contrato foi
objecto de intervenção da mediadora imobiliária Oceano-Sociedade Mediação
Imobiliária, Lda, NIPC (…), com sede no Centro Comercial Atlântida, loja 41, em Lisboa,
com o número de licença (…)- AMI, válida até dezasseis de Janeiro de dois mil e onze.
ASSIM O OUTORGARAM.
Adverti o outorgante das consequências penais previstas no n.º 2 do artigo 50.º do
Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, quanto às declarações que antecedem,
sobre a intervenção de mediador imobiliário neste contrato.
Verifiquei as menções registais por certidão permanente on line consultada hoje, com o
código PP-0193-53391-110614-000449.
Arquivo, no maço de documentos deste livro:
a) A mencionada impressão da certidão permanente, conjugada com a fotocópia da acta
n.º 35 da reunião do Conselho Geral de vinte e um de Abril de 2009, comprovativas da
qualidade e suficiência de poderes de que se arroga o primeiro outorgante;
b) O documento comprovativo do pagamento do IMT com o n.º (…), efectuado em 29 de
Janeiro de 2010;
d) O respectivo documento comprovativo da cobrança e liquidação do imposto do selo
previsto nas verbas 1.1 com o n.º (…) no valor de 1.720,00€.
Exibiram os seguintes documentos:
a) Caderneta predial urbana obtida via internet através do Serviço de Finanças de Lisboa
2 Bairro, em 28 de Janeiro de 201O;
b) Fotocópia extraída no então 5.° Cartório Notarial de Lisboa, em 30 de Julho de 1997,
da escritura ali lavrada no mesmo dia, mês c ano, a folhas I verso do livro 202-L, donde
consta, que na mesma foi exibida a licença de utilização n.º (…), passada em 8 de
Novembro de 1996, pela Câmara Municipal de Lisboa, respeitante ao identificado
prédio;
c) Certidão emitida pelo IGESPAR, IP, em 19 de Janeiro de 2010, donde consta, que o
mencionado Instituto autorizou a presente alienação;
d) Oficio n.º 159/DPI/10, de 21 de Janeiro de 2010, da Câmara Municipal de Lisboa,
donde consta, que o Município de Lisboa decidiu não exercer o direito de preferência na
presente alienação;
c) Certificado de Desempenho Energético e da Qualidade do Ar Interior, CER CE
25865935, passado pelo perito qualificado (…), n.º PQ00979, em 29 de Janeiro de 2010,
válido até 29 de Janeiro de 2020.
O imposto de selo devido, cobrado e liquidado neste acto, é de 25,00 €, correspondente
ao selo fixo, previsto na verba 15.1, da T.G.I.S..
Fiz aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de todos, a leitura e a
explicação do conteúdo desta escritura.
(Assinaturas manuscritas dos outorgantes)
A Notária
(assinatura manuscrita)
. AT autoridade
tributária e aduaneira
CERTIDÃO DE TEOR
PRÉDIO URBANO
WMCOOE
IDENTIFICAÇÃO DO PRÉDIO
DISTRITO:11- LISBOA CONCELHO:06 - LIIS BOA FREGUESIA: 14 -CORAÇÃO DE JESUS
ARTIGO MATRICIAL: 888 NIP:
TEVE ORIGEM NOS ARTIGOS
DISTRITO:11 - LISBOA CONCELHO: 06 - LISBOA FREGUESIIA:14- CORAÇÃO OE JESUS Tipo:URBANO
Artigo: 811
LOCALlZAÇÃO DO PRÉDIO
Av/Rua/Praça: RUA ALMEIDA GARRETT, N.º 20 Lugar: CORAÇÃO DE JESUS Código Postal: 1050-
002 LISBOA
DESCRIÇÃO DO PRÉOIO
Tipo de Prédio: Prédio om Regime de Prop,Hom.
Descrição:PREDIO URB.DESTINADO A HABITAÇÃO E COMERCIO, COMPOSTO DE 2 CV DESTINADAS A
ESTACIONAMENTO,RC E 6 ANDARES; SAO PARTES COMUNS DO PRÉDIO OS ATRIOS DA ENTRADA,
ESCADAS,SALA DE CONDOMNIIO LOCALIZADA NO PISO DE COBERTURA E CASA DA PORTEIRA DE 2
ASS. COZ.CB. E TERRAÇO.
Nº de pisos do artigo:10
Área total do terreno:288,6600 m:t Área de implantação do edifício:286,6600 m' Área bruta privativa total:
95,0000 m2 Área de terreno Integrante das fracções:0.0000 m2
FRACÇÃO AUTÓNOMA: E
LOCALIZAÇÃO DA FRACÇÃO
Av./Rua/Praça:RUA ALMEIDA GARRETT n.º 20 Lugar: LISBOA Código Postal:1150-211 LISBOA
Andar/Divisão:2 Esq.
ELEMENTOS DA FRACÇÃO
Afectação: Habitação Tipologia/Divisões; 4 Permilagem:85,0000 Nº de pisos da fracção: 1
ÁREAS (em m2)
Área do terreno integrante: 0,0000 m2 Área bruta privativa: 95,0000 m 2 Área bruta dependente:18,0000 m2
'DADOS DE AVALIAÇÃO
Ano de inscrição na matriz:1996 Valor pa t r imon i a l ac t ua l (CIMI): €135.140,00 Determinado no ano: 2010
Tipo de coeficiente de localização: Habitação Coordenada X: 112.182,00 Coordenada Y: 195.594,00
Mod 1 do IMI n.º (…) Entregue em: 2010/05/07 Ficha de avaliação n.º (…) Avaliada em: 2010/05/24
1
, AT autoridade
tributária e aduaneira
CERTIDÃO DE TEOR
PRÉDIO URBANO
TITULARES
Identificação fiscal (…) Nome: CASA DE SONHO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS, LDA.
Morada: AVENIDA DO ESPÍRITO SANTO N.º 13, ALMADA, 2040-594 ALMADA
Tipo de titular: Propriedade plena Parte:1/1 Documento: ESCRITURA PUBLICA Entidade: MODELO 11
MANUAL
ISENÇÕES
Identificação fiscal: (…)
Motivo:SUSPENSÃO DO INÍCIO DE TRIBUTAÇÃO (Prédio P/Revenda) Início: 2012 Fim:2014 Nº de anos:
3 Valor isento: €135.140.00 Processo: (…)
Impresso no Serviço de Finanças de Lisboa•2 BAIRRO em 2013-05 1O
O Chefe de Finanças
(assinatura)
O Colaborador devidamente autorizado pela Notária, nos termos dispostos no artigo 8.º do estatuto
CERTIFICA
UM-Que a(s) fotocópias apensa(s) a esta certidão está(ão) conforme o original.
DOIS-Que foi extraída neste Cartório de um documento arquivado a instruir uma escritura lavrada a folhas 28 a folhas 29 do livro de notas para escrituras diversas 210-A.
TRÊS-Ocupa duas folhas, todas elas numeradas e por mim rubricadas.
Lisboa, 10 de maio de 2013
O Colaborador, devidamente autorizado
(assinatura)
-
PROCURAÇÃO
Eu, abaixo assinado António João Almeida, solteiro, maior, portador do Bilhete de
Identidade N.º 1234567, emitido em 17 de Julho de 2009 pelos Serviços de
Identificação de Lisboa, NIF (…), residente em 66 Boulevard des Fleurs, 75000 Paris,
França, declaro que constituo meu bastante procurador o Exmo. Senhor Daniel
Costa portador do Cartão de Cidadão N°. (…), válido até 06 de Agosto de 2016, residente
na Rua D r . J o a q u i m Fernandes, 2, R/Chão Esquerdo, em Mafra, a quem confiro
poderes para e, pelos preços e condições que tiver por conveniente,
vender/vender, hipotecar/hipotecar o 2.° (segundo) Andar Esquerdo, do prédio
urbano sito na Rua Almeida Garrett, n.º 20, freguesia do Coração de Jesus,
concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o
número QUATROCENTOS E QUARENTA E QUATRO, da dita freguesia, e inscrito na
matriz sob o artigo 888, recebendo o preço e dando quitação, elaborar e assinar
contratos promessa de compra e venda, outorgar e assinar as competentes
escrituras, podendo requerer quaisquer actos de registo predial, provisórios e
definitivos, c requerer em qualquer Repartição Pública tudo o que for conveniente
tendo em vista o fim acima referido.
António João Almeida
(assinatura manuscrita)
Em Lisboa, aos 25 de Maio de 2012
Marcelino Gomes (assinatura manuscrita)
Marcelino da Silva Gomes Advogado
Rua da Praia Grande, n.º 32, 2.º Esq. 2155-130 ESTORIL
Tel . (…) - Fax: (…) EMAIL: marcelinodasilvagomes1 234@adv.oa.pt
---
1
-
Página Comprovativo de Acto de Advogados
REGISTO ONLINE DOS ACTOS DOS ADVOGADOS
Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006,de 29-03
Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06
Dr.(a) Marcelino Gomes
CÉDULA PROFISSIONAL: 1234L
IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E ESPÉCIE DO ACTO
Autenticação de documentos particulares
IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS
António João Almeida
BI n.º 1234567
OBSERVAÇÕES
Verifiquei a identidade do signatário, no documento anexo, que é
uma procuração, por exibição do Bilhete de Identidade.
Foi-lhe explicado o seu conteúdo: conferir poderes a Daniel Costa,
portador do Cartão do Cidadão n.º (…), para pelo preço condições
que entender, vender ou hipotecar o prédio urbano constituído por
um segundo andar esquerdo do número 20 da Rua Almeida Garrett,
Lisboa, descrito na conservatória sob o número 444, da freguesia do
Coração de Jesus e inscrito na matriz sob o artigo 888.
/ _;.. /'.
EXECUTADO A: 2012-05-25 17:08 António João Almeida
(assinatura manuscrita)
REGISTADO A: 2012-05-25 17:15
COM O N.º: 1234L/399
Poderá consultar este registo em https://oa.pt/validar (...)
Marcelino da Silva Gomes Advogado
Rua da Praia Grande, n.º 32, 2.º Esq. 2155-130 ESTORIL
Tel . (…) - Fax: (…) EMAIL: marcelinodasilvagomes1234@adv.oa.pt
Marcelino Gomes
(assinatura manuscrita)
CERTIDÃO
Certifico que:
As três fotocópias apensas a esta Certidão, de folhas um a três, estão conforme com os originais da
escritura lavrada em vinte e um de Maio de Dois Mil e Doze, exarada de folhas vinte e oito a folhas vinte e nove
do Livro 210-A- que se encontra arquivada neste cartório e que foram elas por mim numeradas e rubricadas,
levando aposto o selo branco em uso neste Cartório.
Almada, 29 de Maio de 2012
O Colaborador, devidamente autorizado
(assinatura manuscrita)
Página 25 de 46
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA
No dia vinte e nove de Maio de dois mil e doze, no Cartório Notarial de Lisboa,
sito na Rua do Carrossel , n.º 7, em Lisboa, perante mim, Josefa Antonieta
Varela, respectiva Notária, compareceram como outorgantes:
PRIMEIRO
Daniel Costa, solteiro, maior, residente na Rua Dr. Joaquim Fernandes, n.º 2,
r/c esq., em Mafra, portador do cartão de cidadão (…), válido até 30.09.2017, emitido
pelos Serviços da República Portuguesa, o qual outorga na qualidade de procurador
em representação de António João Almeida, contribuinte fiscal número (…), natural de
Lisboa, solteiro, maior, residente em 66 Boulevard des Fleurs, Paris, em França,
qualidade e suficiência de poderes que verifiquei por uma Procuração, documento que
arquivo.
SEGUNDO
Mário Trigo, casado, residente na Avenida do Espírito Santo, n.º 13, 2040-594
Almada, portador do cartão do cidadão (…), válido até 30.11.2017, emitido pelos
Serviços da República Portuguesa, o qual outorga na qualidade de único sócio e
gerente em representação da sociedade comercial unipessoal por quotas com a firma
“CASA DE SONHO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, Lda.”, NIPC (…), com sede na
referida morada, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Almada sob o
referido número, com capital social de quinhentos mil euros, qualidade e suficiência de
poderes que verifiquei por uma certidão pertinente que consultei nesta data e cuja
cópia arquivo.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição neste acto dos seus
cartões de cidadão.
PELO PRIMEIRO OUTORGANTE, NA INVOCADA QUALIDADE, FOI DITO:
Que, pela presente escritura, e pelo preço já recebido de CENTO E VINTE MIL
EUROS, vende, em nome do seu representado, à representada do segundo outorgante,
livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção autónoma designada pela letra pela
Página 26 de 46
letra “E”, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua
Almeida Garrett, n.º 20, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, descrito na
Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 444, com a aquisição registada a
favor do seu representado, pela apresentação cinco mil quinhentos e cinquenta e
cinco, de 29/01/2010, afecto ao regime da propriedade horizontal pela apresentação
catorze de quinze de Março de mil novecentos e noventa e seis, inscrito na matriz da
respectiva freguesia sob o artigo 888, com o valor patrimonial de 135.140,00 euros.
PELO SEGUNDO OUTORGANTE, NA INVOCADA QUALIDADE, FOI DITO:
Que aceita para a sua representada a presente venda nos termos exactos e que
destina a referida fracção a revenda.
MAIS DISSERAM:
Que não houve intervenção neste acto de qualquer mediadora imobiliária, pelo
que adverti os outorgantes de que incorrem no crime de falsas declarações, se
dolosamente tiverem prestado declarações falsas.
ASSIM OUTORGARAM.
Arquivo:
a) Declaração número 36954061313071, emitida em 28/05/2012, comprovativa
da isenção do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (artigo 7.º
do CIMT).
b) Declaração número 208932000216361, emitida em 28/05/2012,
comprovativa da liquidação e pagamento da verba 1.1. da Tabela Geral do Imposto de
Selo no valor de 1081,12 euros.
c) Comunicação para o exercício do direito legal de preferência emitida em
24/05/2012, comprovativa de que a Câmara Municipal de Lisboa e o Igespar não
pretendem exercer o direito legal de preferência na presente aquisição.
Exibiram:
a) Certidão permanente com o código de acesso PP-44-555-6666-77777, por
onde verifiquei os elementos prediais referidos, e por onde verifiquei que para o
prédio de que faz parte a fracção ora transmitida foi emitida a autorização de
utilização n.º 89, de 08/11/1996, pela competente Câmara Municipal;
b) Caderneta Predial Urbana, obtida via Internet, em 18/05/2012, por onde
verifiquei os referidos elementos matriciais.
Página 27 de 46
Adverti a parte vendedora da obrigatoriedade da entrega do certificado
energético ao comprador, bem como das coimas previstas no Decreto-lei 78/2006, de 4
de Abril.
Esta escritura foi lida e explicada quanto ao seu conteúdo em voz alta e na
presença de todos os outorgantes.
(Assinaturas manuscritas dos outorgantes)
A Notária
(assinatura manuscrita)
Página 28 de 46
Doc. 7
Edital (…)/2013
(…), Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados.
Faz saber que por acórdão proferido em Plenário do Conselho de Deontologia de
Lisboa de (…), confirmado por acórdão da 3.ª secção do Conselho Superior de (…),
no processo de Averiguação de Inidoneidade Moral n.º (…), com trânsito em
julgado, foi considerado, o Sr. Dr. Marcelino da Silva Gomes, com o nome
profissional de Marcelino Gomes, com a cédula profissional n.º 1234L e, com última
morada conhecida na Rua da Praia Grande, n.º 32, 2.º Esq., 2155-130, Estoril,
inidóneo para o exercício da advocacia e, consequentemente, cancelada a sua
inscrição na ordem dos advogados, por violação dos deveres consignados nos
artigos 91.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 80/2001 de 20 de julho) ou
do artigo 110.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 15/2005 de 26/01).
Em virtude do disposto no artigo 168.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na
sua atual redação, tem de considerar-se que o cumprimento da presente pena teve
o seu início em (…) de dezembro de 2012, que foi o dia seguinte àquele em que a decisão se tornou definitiva.
(…) de 2013. - O Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos
Advogados, (…).
Página 29 de 46
Freguesia Coração de Jesus
444/19960315 – E
________________________________________________________________________
registo predial
online
Certidão Permanente
Código de acesso: (…)
DESCRIÇÃO FRACÇÃO AUTÓNOMA
COMPOSIÇÃO:
SEGUNDO ANDAR ESQUERDO – Habitação – Quatro divisões assoalhadas, cozinha, duas casas de banho e uma despensa; arrecadação “E” e estacionamento n.º (…), ambos na 2.ª cave.
O Conservador
(…)
INSCRIÇÕES – AVERBAMENTO – ANOTAÇÕES
Conservatória do Registo Predial de Lisboa
Ap. 35, de 1997/09/09 12:59:44 UTC – Aquisição
Registado no sistema em: 1997/09/09
CAUSA: Compra
SUJEITO(S) ATIVO(S):
FUNDAÇÃO VIDA SAUDÁVEL
NIPC (…)
Sede: Quinta dos Malmequeres, Loures
SUJEITO(S) PASSIVO (S):
(…)
NIF (…)
Morada: (…)
O Conservador
(…)
_____________________________________________________________________________
Conservatória do Registo Predial de Lisboa
Ap. 5555, de 2010/01/29 12:59:44 UTC – Aquisição
Registado no sistema em: 2010/01/29 12:59:44 UTC
CAUSA: Compra
SUJEITO(S) ATIVO(S):
ANTÓNIO JOÃO ALMEIDA
Página 30 de 46
NIF: (…)
Morada: Boulevard des Fleurs, 66, 75000 Paris, França
SUJEITO(S) PASSIVO (S):
FUNDAÇÃO VIDA SAUDÁVEL
NIPC (…)
Morada: Quinta dos Malmequeres, Loures
O Conservador
(…)
_____________________________________________________________________________
Conservatória do Registo Predial de Lisboa
Ap. 11, de 2012/06/02 12:59:44 UTC – Aquisição
Registado no sistema em: 2012/06/02 12:59:44 UTC
CAUSA: Compra
SUJEITO(S) ATIVO(S):
CASA DE SONHO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LDA.
NIPC: (…)
Sede: Avenida do Espírito Santo, n.º 13, Almada
SUJEITO(S) PASSIVO (S):
ANTÓNIO JOÃO ALMEIDA
NIF (…)
Morada: Boulevard des Fleurs, 66, 75000 Paris, França
O(A) Conservador(a)
_____________________________________________________________________________
Conservatória do Registo Predial de Lisboa
Ap. (…), de 2013/05/16 12:59:44 UTC – Acção
Registado no sistema em: 2013/05/16 12:59:44 UTC
PROVISÓRIO POR NATUREZA – Artigo 92º nº 1 al. a)
SUJEITO(S) ATIVO(S):
ANTÓNIO JOÃO ALMEIDA
NIF (…)
Morada: Boulevard des Fleurs, 66, 75000 Paris, França
SUJEITO(S) PASSIVO (S):
CASA DE SONHO COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LDA.
Página 31 de 46
NIF: (…)
Sede: Quinta dos Malmequeres, Loures
Pedido: a) Ser declarada nula a escritura de venda da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua Almeida Garrett, n.º 20, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 444 e inscrito na matriz sob o artigo 888, outorgada em 29 de Maio de 2012, no Cartório Notarial de Lisboa, sito na Rua do Carrossel, n.º 7, em Lisboa, a cargo da Licenciada Josefa Antonieta Varela, lavrada de fls. 28 a 29 do Livro 210-A; b) Ser reconhecido o direito de propriedade do Autor sobre a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua Almeida Garrett, n.º 20, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 444 e inscrito na matriz sob o artigo 888.
O(A) Conservador(a)
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REGISTOS PENDENTES
Não existem registos pendentes.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Certidão disponibilizada em (…) e válida até 28-05-2017
Página 32 de 46
CONTESTAÇÃO
Exmo. Senhor
Dr. Juiz de Direito das Varas Cíveis de Lisboa
DANIEL COSTA, identificado nos autos acima referenciado, residente na Rua Dr.
Joaquim Fernandes, n.º 2, r/c esq., 2640-000 Mafra, com Apoio Judiciário, para fins de
custas e despesas com o processo, na Acção de Processo Ordinário, que lhe é movida
por António João Almeida, identificado nos autos, já referenciado, por sua Mandatária,
que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., apresentar a
seguinte:
CONTESTAÇÃO
1.º
A Presente Acção, nos termos e forma interposta, não poderá proceder.
2.º
Na qualidade de procurador, nos termos da p.i., o Réu acima indicado, Daniel
Costa, participou nessa qualidade da venda da fracção autónoma sito na Rua Almeida
Garrett, n.º 20, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa, pertencente a
António João Almeida.
3.º
Ocorre que o Réu, na qualidade de Angariador de Imóveis, foi procurado pelo
Sr. Manuel Silva, para que fosse procurador do Sr. António João Almeida, que
pretendia vender o imóvel acima indicado.
4.º
O referido imóvel, estava para arrendamento na empresa Casa de Sonho, Lda.,
que estava a funcionar sob a Gerência do Sr. Mário Trigo, que é o seu representante
legal.
Página 33 de 46
5.º
Como colaborador da Casa de Sonho, o Sr. Pedro José Ribeiro tinha acesso ao
Autor e nessa condição obteve a caderneta predial do imóvel, fazendo a actualização
da mesma nos Serviços de Finanças em 18 de Maio.
6.º
Posteriormente, fez a entrega da mesma ao Autor que se encontrava em
Lisboa. Na ocasião, solicitou as chaves da fracção, tendo o Autor informado que tinha
uma cópia da chave com sua vizinha Sra. Gertrudes de Sousa, residente no 2.º andar
esquerdo, já indicada como testemunha nestes autos.
7.º
Assim o Autor, autorizou a recolha da chave da fracção junto a Sra. Gertrudes
de Sousa, para possibilitar a visita ao imóvel.
8.º
Posteriormente, o Sr. Pedro José Ribeiro deslocou-se ao local de trabalho da
Sra. Gertrudes de Sousa, e com ela obteve a Chave do Apartamento, tendo-a devolvido
dois dias depois.
9º
Afigura-se estranho que, pelo lapso de tempo de doze meses, a Ré Casa de
Sonho, na pessoa de seus representantes, não tivesse feito qualquer visita na fracção,
bem como não tomado posse da mesma de alguma forma.
10.º
Não houve, portanto, tomada de posse bem como nunca foram alterados os
contratos de fornecimento de água, electricidade, gás ou seguros referente a fracção.
11.º
O Réu, não conhece o Autor, não conhece e nem teve quaisquer contactos com
a Casa de Sonho ou seus representantes, não conhece nem nunca viu o Sr. Pedro José
Ribeiro, nem conhece e nem nunca viu o Sr. Mário Trigo, Gerente da Casa de Sonho.
12.º
Com efeito, o Réu teve intervenção como procurador na compra e venda da
referida fracção.
13.º
Para tal, foi procurado pelo Sr. Manuel Silva, que o procurara pelo facto do
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mesmo ter uma pequena Empresa, do ramo de Imobiliária, esclarecendo que a sua
imobiliária, estava aberta, mas não chegou a ser activada.
14.º
Que realmente não conhece o Autor, nem tão pouco os demais intervenientes,
participantes da referida transacção.
15.º
Que o referido Senhor Manuel Silva trouxe a procuração, já devidamente
elaborada, não sabendo quem a elaborou, e devidamente autenticada pelo advogado,
sem mesmo estar presente neste acto de autenticação.
16.º
Na verdade, os documentos que lhe foram apresentados pareciam ser
verdadeiros, pelo que jamais poderia o Réu imaginar que se tratava de uma fraude ou
de um acto fraudulento.
17.º
Portanto, o mesmo não tinha conhecimento da real situação, pelo que agiu
com mera culpa no acto, que aceitou ser procurador, sem mesmo conhecer o
proprietário, somente confiando mediante os documentos, que lhe foi apresentado,
pois confiou, pensando se tratar de uma transacção lícita.
18.º
Não sabia, nem poderia imaginar, que a situação em causa poderia ser
fraudulenta, nunca pensou nesta hipótese, agindo portanto por mera culpa, ao aceitar
ser procurador do autor, confiando inteiramente em toda a documentação que lhe foi
apresentada.
19.º
No que concerne ao valor da venda do imóvel, nem imaginava se o valor era ou
não irrisório; aliás, em nenhum momento ficou a saber o valor da venda do imóvel no
mercado, não chegou a ir visitar o imóvel, por isso não tinha noção do preço real do
imóvel, pois o preço foi tratado entre a Casa de Sonho e o comprador, que também
não conhece.
20.º
Agiu por mero erro, não se dando conta que estava sendo envolvido num
negócio ilícito, só vindo a perceber o que acontecera, depois da notificação da Policia
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Judiciária.
21.º
Referente ao valor da venda, esclarece o Réu que não recebeu qualquer valor,
tendo o total da venda, sido pago à Casa de Sonho, não sabendo informar quem ficou
com o dinheiro da venda.
22.º
Em conclusão, não obstante a factualidade descrita, o pedido formulado pelo
Autor, deverá ser julgado totalmente Improcedente.
Termos em que requer a V.Exa. seja a presente acção julgada Improcedente,
por não provada, e o Réu absolvido do pedido formulado, nesta e na melhor forma de
Justiça.
Sem mais assunto, subscrevo com elevada estima e consideração.
Com os melhores cumprimentos
A Advogada
(assinatura)
Junta: Procuração, Apoio Judiciário e duplicados.
Lisboa, 24 de Junho de 2013
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CONTESTAÇÃO
Exmo. Senhor
Dr. Juiz de Direito das Varas Cíveis de Lisboa
Contestando na acção com processo comum à margem indicada, em que é
Autor António João Almeida, diz a Ré, CASA DE SONHO, LDA.
1.º
A Ré tem fortes indícios de que, no negócio referido em 9° da P.I., foi
vítima de factos que constituem ilícitos criminais, nomeadamente de burla e
falsificação de documentos, estando este e outros negócios a ser investigados
pela Polícia Judiciária de Lisboa, correndo diversos processos de inquérito,
designadamente pelo MP de Almada, contra incertos, e em que as pessoas
envolvidas são comuns.
2.º
Por esse motivo, a Ré, que comprou de boa-fé, a confirmarem-se esses
factos, repudia o negócio, e confere ao A. a posse jurídica e de facto sobre o
imóvel em causa nesta acção.
Com efeito,
3.º
Por escritura de 29 de Maio de 2012, lavrada no Cartório Notarial da Dra.
Josefa Antonieta Varela, pelo preço de 120.000,00 €, a Ré, representada pelo
então gerente Mário Trigo, adquiriu a António João Almeida, solteiro, maior,
residente em 66 Boulevard des Fleurs, Paris, a fracção autónoma, destinada a
habitação, designada pela letra "E", correspondente ao 2° esq. do prédio urbano
em regime de propriedade horizontal sito na Rua Almeida Garrett, n.º 20, descrito
na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 444 e inscrito na matriz sob o artigo 888
(cfr. doc. n° 4 da P.l.).
4.º
Na escritura compareceu como procurador do vendedor, Daniel Costa,
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solteiro, maior, residente na Rua Dr. J o a q u i m Fernandes, n.º 2, r/c esq., 2640-
000 Mafra.
5.º
A procuração apresentada no acto e arquivada em anexo à escritura foi
outorgada no dia 25 de Maio de 2012, tendo sido reconhecida, autenticada e
registada no site da Ordem dos Advogados pelo advogado Dr. Marcelino da Silva
Gomes, portador da cédula profissional n.° 1234L (cfr. doc. n° 3 da P.l.).
6.º
A Ré pagou o referido preço, de 120.000,00 €, através de três cheques,
todos sacados, em 29-05-2012, a favor do procurador Daniel Costa, que foram
descontados (doc. n° 1).
7.º
Em face da actual crise do mercado imobiliário e da tendência de queda
que se vem acentuando desde há mais de três anos, o preço foi o adequado para
uma empresa que se dedica à compra e venda de imóveis para revenda dos
adquiridos para esse fim, já que foi assim que foi adquirido, e é o objecto social da
Ré, impugnando-se o artigo 54° da P.l.
8.º
Tal como em outros dois negócios, celebrados em 11-04-2012 e 17-07-
2012, o negócio foi apresentado ao então gerente da empresa, Mário Trigo, por
José Luisão, pessoa que era conhecida no ramo do sector da intermediação
imobiliária, por estar ligado à imobiliária PORTAS DO SOL.
9.º
No acto da escritura esteve igualmente presente o Senhor Miguel Mendonça,
segundo José Luisão, fora quem angariara o negócio, e estava ligado à PAINEL.
10.º
Para além de ter verificado toda a documentação inerente, Mário Trigo
deslocou-se várias vezes ao imóvel, acompanhado de José Luisão, que entrou nele
mediante a chave própria, tendo constatado que o mesmo estava mobilado.
11.º
No acto da escritura foram-lhe entregues pelo procurador e agentes
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imobiliários as chaves do andar.
Porém,
12.º
Foi pelo procurador, José Luisão e Miguel Mendonça dito que o vendedor era
emigrante em França e que estava a vender o andar por estar a passar
dificuldades financeiras, que escondia da família, e por isso pedia que o vendedor e
família pudessem ainda passar as férias de Verão de 2012 no andar, e que só
depois de Agosto retirariam o recheio respectivo, ao que o gerente da Ré acedeu.
13.°
Munido das chaves que recebeu, Mário Trigo voltou uns dias depois ao
andar, tendo verificado que tudo estava na mesma, não tendo entretanto mudado
a fechadura, pelas razões referidas no artigo anterior.
14.°
Sendo verdade que não conhece o A., nunca o procurou e jamais foi por ele
procurada, a Ré não sabe nem tem obrigação de saber se são verdadeiros ou
falsos os factos alegados pelo A. em 3° a 8°, 12° a 22°, 25° a 30°, 34° a 36° da
P.l., pelos que os mesmos vão impugnados.
O que sabe é que:
15.°
No dia 8 de Agosto de 2012, Mário Trigo suspeitou que havia algo de
estranho num outro andar que havia adquirido, em 11-04-2012, na Rua de São
Silvestre, n° 13, em Lisboa, com a intervenção dos mesmos Marcelino da Silva
Gomes, José Luisão e Miguel Mendonça.
16.°
Por isso mesmo, não voltou depois ao andar dos autos e não mudou a
fechadura.
17.°
A Ré tem agora a forte suspeita, ou mesmo, até, a certeza de que foi
vítima de dois crimes de burla, praticados através da falsificação de documentos,
por pessoas cuja verdadeira identificação ignora.
18.°
A Ré celebrou o presente negócio de boa-fé, através de escritura pública,
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pagou o preço, tendo ficado com a convicção de que fizera um negócio normal.
19.°
Porque em todos os negócios, agiu sempre de boa-fé, a Ré apresentou
queixa crime contra incertos relativamente a d o i s negócios, sendo um deles o
que vem relatado nestes autos.
20.°
Toda a descrita situação causou à empresa, sócio e gerente graves
prejuízos de ordem patrimonial, pelo que já declarou na queixa-crime a sua
intenção de se constituir assistente e de deduzir pedido de indemnização cível.
Quanto ao pedido de indemnização formulado pelo Autor:
21.°
O A. não alega factos concretos capazes de fundamentar o pedido,
nomeadamente de como chega ao montante de 10.000,00 € a título de danos
morais e de 2.500,00 € a título de danos patrimoniais.
22.°
A R. também não sabe nem tem obrigação de saber, por serem factos
pessoais do A., se são verdadeiros ou falsos os factos alegados de 63° a 69º da
P.l., pelo que vão impugnados.
23.°
De qualquer modo, tendo a Ré agido de boa-fé e demonstrando-se ser ela
própria também lesada no negócio, não lhe pode ser imputada qualquer
responsabilidade por danos morais e patrimoniais que o A. possa ter ou venha a
ter como decorrência do negócio relatado na P.l.
24°
Vão assim impugnados os factos alegados de 3° a 8°, 12° a 22°, 25° a 30°,
34° a 36° e 63° a 71° da P.l., e tudo o mais que estiver em oposição com a
contestação.
TERMOS EM QUE SE REQUER:
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Julgue a acção como for de direito, declarando desde já a Ré que repudia o
negócio, e confere a posse jurídica e de facto do imóvel em causa nos autos, caso
se demonstre que o negócio foi celebrado com recurso a ilícitos criminais,
devendo a Ré ser absolvida do pedido de indemnização cível, não só por não ter
dado causa aos factos que o fundamentam, mas também por ser igualmente
lesada com o negócio.
TESTEMUNHAS:
- M ário Trigo, casado, residente na Avenida do Espírito Santo, n.º 13,
2040-594 Almada;
- Miguel Mendonça, casado, residente na Rua Vieira da Silva, n° 21, 1.º dto.,
Almada.
JUNTA: Um documento (cópias de três cheques), procuração forense, taxa de
justiça e DUC (1.ª prestação).
VALOR: 147 640,00 €(cento e quarenta sete mil seiscentos e quarenta euros).
Pede deferimento
O Advogado,
(assinatura)
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CONTESTAÇÃO
Exmo. Senhor
Juiz de Direito das Varas Cíveis de Lisboa
Contestando a acção com processo ordinário, que, e a outros, lhe move
António João Almeida,
Diz MARCELINO DA SILVA GOMES, o seguinte:
1.º
Não sabe o R., nem tem obrigação de saber, se são verdadeiros, ou não, os
factos constantes da P.I., para além dos que se referem expressamente ao
contestante, os quais serão, caso a caso, impugnados, pelo que se consideram
impugnados para todos os efeitos legais.
2.º
O R. contestante nunca viu ninguém ligado à Casa de Sonho, nem nunca ouviu
falar em tal empresa, até ler o seu nome na P. I. que ora se contesta.
3.º
Tão pouco conhecia o procurador que lhe apareceu acompanhado por outra
pessoa que se identificou com um Bilhete de Identidade, datado de 17 de Julho de
2009, e no qual está colada a sua fotografia e aposta uma assinatura em tudo
semelhante à que foi, depois firmada na procuração e no documento de autenticação.
4.º
Donde, a serem verdadeiros os factos alegados pelo A., estaria o R. contestante
perante uma falsificação capaz de enganar um perito, ou quase.
5.º
O que não é o caso do R., ora contestante.
6.º
O R. não conhece ninguém ligado à sociedade Casa de Sonho e nunca tinha
visto o R. Daniel Costa, repete-se, e, se porventura o encontrar não se lembrará dele, e
não tem conhecimento de quaisquer processos similares.
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7.º
O R. mora no Estoril, não percebendo como o A. não logrou contactá-lo, pois
ninguém lhe deu qualquer recado.
8.º
Que necessariamente teria sido dado se alguém o procurasse.
9.º
Tendo o R. sérias dúvidas de que tal tivesse acontecido.
10.º
Sendo insultuoso, e completamente falso o que se alega no número 46º da P. I.
11.º
Desafiando-se, desde já, o A. a identificar os vizinhos que fazem tal afirmação,
sob pena de procedimento criminal por difamação.
12.º
O R. agiu de boa-fé, convencido de que, face ao Bilhete de Identidade que lhe
foi exibido, à fotografia nele inserta, que correspondia ao homem que se encontrava
na sua frente, e à assinatura constante no mesmo, igual à que foi firmada perante si,
tinha diante de si o A. da presente acção.
Nestes termos,
E demais de Direito,
Deve o R. ser absolvido dos pedidos, com todas as suas legais consequências.
Junta-se: procuração e documento comprovativo do pagamento da Taxa de
Justiça.
O Advogado
(peça assinada digitalmente)
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ATA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
Data: 19 de setembro de 2016, pelas 14.30 horas
Juiz de Direito: Pedro João Fernandes
Oficial de Justiça: Lídia Mendes
Autor: António João Almeida
Réu: Daniel Costa
Réu: Casa de Sonho, Lda.
Réu: Marcelino da Silva Gomes
Ré: Josefa Antonieta Varela
Mandatário da Autora: --------
Mandatário do Réu Daniel Costa: -----------
Mandatário da Ré Casa de Sonho, Lda.: -----------
Mandatário do Réu Marcelino da Silva Gomes: -----------
Presentes: Todas as pessoas para o ato convocadas, com exceção da Ré Josefa
Antonieta Varela.
*
A presente audiência ficou gravada no sistema integrado de gravação digital disponível
na aplicação informática em uso neste tribunal (artigo 591.º, n.º 4, do CPC).
*
Aberta a audiência, pelo Mm.º Juiz foi, nos termos do disposto nos artigos 591.º, n.º 1
al. a) e 594.º do CPC, tentada a conciliação entre as partes, o que não foi possível
obter, por as partes terem mantido as posições expressas nos articulados.
*
Após, nos termos do art.º 591.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC, foi facultada às partes a
discussão sobre a matéria de facto e de direito e sobre as suas posições, com vista à
delimitação dos termos do litígio.
*
De seguida, pelo Mm.º Juiz foi proferido o seguinte:
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DESPACHO
Por força do disposto nos art.º 306º, do Cód. Proc. Civil, e considerando o disposto nos
art.ºs 296º e 297º, do Cód. Proc. Civil, fixa-se o valor da ação no indicado pelo autor.
*
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Não existem nulidades que afetem todo o processado.
As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras nulidades, exceções dilatórias ou questões prévias de que cumpra
conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
*
Objeto do litígio:
Na presente ação pretende-se indagar da (in)validade da procuração datada de
25.05.2012 e da venda da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente
ao 2º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua Almeida Garrett, n,º 20, em Lisboa,
celebrada por escritura pública de 29.05.2012.
*
Enunciação dos Temas de Prova:
1) Saber se as assinaturas manuscritas na procuração junta aos autos a fls. (…), onde se
lê “António João Almeida”, foram ou não apostas pelo punho do Autor;
2) Saber se, em 25 de maio de 2012, os 1.º e 3.º Réus e o legal representante da
sociedade Ré tinham conhecimento de que as assinaturas manuscritas onde se lê
“António João Almeida” referidas na procuração de fls. (…) não haviam sido apostas
pelo punho do autor;
3) Saber se, apenas em 10 de maio de 2013, António João Almeida teve conhecimento
do teor da procuração de fls. (…), de 25 de maio de 2012, e da escritura pública de
compra e venda de fls. (…), celebrada a 29 de maio de 2012;
4) Saber se, os dias de maio de 2013 que o Autor destinara a gozar a sua casa em
Lisboa e da companhia dos seus familiares e amigos, foram despendidos em
deslocações ao serviço de Finanças, ao notário em Lisboa, à residência dos Réus e à
Polícia Judiciária;
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5) Saber se, em consequência do sucedido com a procuração e a escritura de compra
e venda da casa de Lisboa do Autor, este sofre de ansiedade e receio de ver a sua casa
invadida por estranhos e tem dificuldade em concentrar-se no seu trabalho que exerce
em Paris;
6) Saber se, em consequência do sucedido com a procuração e a escritura de compra e
venda da casa de Lisboa do Autor, este tem tido despesas na obtenção de certidões,
judiciais, honorários de advogados e deslocações a Portugal, em montante nunca
inferior a 2.500,00 €.
*
Prova:
Admito os róis de testemunhas constantes a fls. (…) e formulário apresentado e fls.
(…), sendo que as testemunhas serão a apresentar pela parte, caso não tenha sido
requerida a sua notificação tal como exige o art.º 507º, nº 2, do Cód. Proc. Civil.
*
Nos termos do disposto no art.º 155º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, as audiências finais
serão sempre gravadas.
*
Requerimento de fls. (…):
Admitem-se os requeridos depoimentos dos Réus Daniel Costa e Marcelino da Silva
Gomes aos factos alegados no sentido de as assinaturas manuscritas na procuração
junta aos autos a fls. (…), onde se lê “António João Almeida”, não terem sido apostas
pelo punho do Autor e de, em 25 de maio de 2012, aqueles Réus terem conhecimento
de tal facto.
Notifique.
*
Prova Pericial (Req. de fls. …):
Admite-se a requerida prova pericial a elaborar pelo LPC, tendo por objeto saber se as
assinaturas manuscritas na procuração junta aos autos a fls. (…), onde se lê “António
João Almeida”, foram ou não apostas pelo pelo punho do Autor.
Notifique.
*
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Notifique o autor para, em 10 (dez) dias, informar o Tribunal se se encontra em
Portugal ou a data provável de uma sua estada neste país a fim de ser possível a sua
recolha de autógrafos.
*
Oficie ao LPC, solicitando a realização da perícia ordenada, informando que,
oportunamente, serão enviados o documento original onde se encontram apostas
as assinaturas a analisar, bem como a recolha de autógrafos a realizar ao autor.
*
Sempre se consigna que não se designa neste momento data para a realização da
audiência final por não ser previsível a data de realização da perícia ordenada.
*
Deste despacho foram devidamente notificados os presentes.
De seguida, pelo Mm.º Juiz foi declarada encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, lida e revista, vai ser devidamente assinada.
O Juiz de Direito
(assinatura)
A Funcionária Judicial
(assinatura)