IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - godoybueno.adv.brgodoybueno.adv.br/artigo5.pdf · A IMPORTÂNCIA DOS...

Post on 19-Nov-2018

214 views 0 download

Transcript of IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - godoybueno.adv.brgodoybueno.adv.br/artigo5.pdf · A IMPORTÂNCIA DOS...

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO E PRINCIPAIS CONTROVERSIAS

Francisco de Godoy BuenoComitê Jurídico SRB

Godoy Bueno e Advogados

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

ITR – PRINCÍPIOS GERAIS

� Competência: União Federal – Criar, Isentar e estabelecer: Hipótese de incidência, Base de

cálculo, Alíquota, Sujeito Ativo e Sujeito Passivo;

� Alíquotas Progressivas– Desestimular Latifúndio/Improdutivo

� Não incide sobre pequenas glebas– 100 ha (Amazônia Ocidental ou Pantanal) – 50 ha (Polígono das Secas ou Amazônia Oriental)– 30 ha (outros municípios)– Quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

ITR – FATO GERADOR

Ser Proprietário, Detentor do domínio útil ou da posse de Imóvel Rural.

� O Pagamento do ITR é uma forma de exteriorizar a propriedade e provar odomínio sobre a Terra Nua.

� Mesmo em terras devolutas ou posses precárias há obrigação de pagar o ITR?

Imóvel Rural = LOCALIZADO NA ÁREA QUE NÃO É URBANA

– Definida em lei Municipal e com pelo menos 2 dos seguintes melhoramentos (Art. 32 §1º do CTN):

a) Meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; b) Abastecimento de água; c) Sistema de esgoto; d) Rede de iluminação pública; e) Escola primária ou posto de saúde no raio de 3 Km

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

DECLARAÇÃODADOS DO IMÓVEL

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

DECLARAÇÃOCADASTRO DO CONTRIBUINTE

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

ARRENDAMENTOS, PARCERIAS E OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ITR

� O Contribuinte é o proprietário, JAMAIS O ARRENDATÁRIO OU O PARCEIRO.

� O acordo entre as partes pode estabelecer a transferência do ônus para o parceiro/arrendatário, mas não tem validade em relação ao fisco, que sempre executará o proprietário.

� A transferência do ônus para o parceiro-produtor pode desconfigurar o Contrato de Parceria.

O parceiro-produtor deve efetivamente contribuir com a terra e arcar com os seus ônus, senão ter-se-á arrendamento.

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

DECLARAÇÃOALIENAÇÕES/AQUISIÇÕES

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

DECLARAÇÃOUTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

BASE DE CÁLCULO

� Área Tributável = Área total do imóvel, menos as áreas:– Imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira,

aqüícola ou florestal;– De preservação permanente e de reserva legal;

� Para Reserva legal é indispensável a Averbação no CRI– Declaradas de interesse ecológico por ato do órgão competente (Federal

ou Estadual);– Sob regime de servidão florestal ou ambiental;– Cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio

ou avançado de regeneração

� Área Total = Área Total do Imóvel– Independentemente do Título – Posse ou Domínio Útil.

=

total

tributávelt ÁREA

ÁREAVTNVTN

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

ADA e ÁREA TRIBUTÁVEL

� As áreas de interesse ambiental/ecológico não são áreas tributáveis para a determinação da Base de Cálculo do Imposto.

� Essa hipótese de não incidência decorre de lei imperativa e não depende de qualquer outra formalidade para ter efeito jurídico.

� É ilegal a exigência do ADA para a exclusão dessas áreas da Base de Cálculo do ITR (INSRF 67/97). Nesse sentido, STJ: 587.429-AL; 665.123-PR).

� Nos casos em que não se vislumbrar nenhuma conseqüência ou impedimento da declaração, esta deve ser feita, em caráter preventivo.

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

Florestas Nativas

(perguntas e respostas SRF – nº 103)

São áreas cobertas por florestas nativas aquelas nas quais o proprietário:

– Protege as florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração,

– Conserva a vegetação primária – de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, e mínimos efeitos de ações humanas, bem como a vegetação secundária – resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações humanas ou causas naturais.

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

Florestas Nativas

Lei nº 11.428/06:Art. 48. O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte

redação: “Art. 10. § 1º - Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;

IV – Área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas: b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo;

� Ou seja, a redação dada à legislação do ITR exclui as florestas nativas da Base de Cálculo do imposto (Área Tributável) e do GUT (Área Aproveitável) independentemente de estarem ou não no bioma da mata atlântica(matéria ainda não apreciada pela jurisprudência judicial e administrativa. Se possível, apesar da indicação da SRF nas perguntas e respostas, indicar apenas a área de Mata Atlântica).

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

DECLARAÇÃOÁREA NÃO UTILIZADA

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

DECLARAÇÃOCÁLCULO DO IMPOSTO

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

A IMPORTÂNCIA DOS VALORES DECLARADOS PARA A TERRA NUA

� Art. 8º ...§ 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o

DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

� Art. 19. A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.

� Art. 22. O valor da terra nua para fins do depósito judicial, a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, na hipótese de desapropriação do imóvel rural de que trata o art. 184 da Constituição, não poderá ser superior ao VTN declarado, observado o disposto no art. 14.

– Esse dispositivo é muitas vezes derrubados pela jurisprudência, porque o conceito de prévia e justa indenização (Arts. 5º XXIV e 185º da CF) não pode se restringir ao valor declarado, quando este não corresponder à verdade. Vale, no entanto, a advertência para uma declaração preventiva.

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

� Área Utilizada - no ano anterior tenha:– Sido plantada com produtos vegetais;– Servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de

pecuária;– Sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto

e a legislação ambiental;– Servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;– Sido o objeto de implantação de projeto técnico, (art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de

fevereiro de 1993);– Sido situada em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder

Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;– Sido oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação

que objetivem o avanço tecnológico da agricultura

� NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, caso a declaração seja contestada.

GUT – GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA

=

elaproveitáv

utilizada

ÁREA

ÁREAAGUT

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

GUT – GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA

� Área Aproveitável = For passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:

– Ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias (tributável, mas não aproveitável);– Imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal;– De preservação permanente e de reserva legal;

� PARA RESERVA LEGAL É NECESSÁRIA A AVERBAÇÃO.PARA APP, NÃO.

– Declaradas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, por ato do órgão competente, federal ou estadual;

– Sob regime de servidão florestal ou ambiental;– Cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de

regeneração

� Ou seja, Área Aproveitável é Área Tributável menos a área de benfeitorias. Reflexo no GUT e na alíquota.

=

elaproveitáv

utilizada

ÁREA

ÁREAAGUT

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

ALÍQUOTAS

20126,430,45Acima de 5.000

8,663,41,60,3Maior que 1.000 até

5.000

4,73,31,90,850,15Maior que 500 até

1.000

3,32,31,30,60,1Maior que 200 até 500

21,40,80,40,07Maior que 50 até 200

10,70,40,20,03Até 50

<3030 até 5050 até 6565 até 80> 80

(em hectares)GRAU DE UTILIZAÇÃO - GUT ( EM %)

Área total

TABELA DE ALÍQUOTAS (Art.11)

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

DECLARAÇÃOATIVIDADE PECUÁRIA

� O rebanho informado tem que poder ser provado.

– Ex: Compatível com os dados da Vigilância Sanitária, IR, etc.

� A lotação das pastagens, de acordo com índices utilizados pela SRF, pode diminuir a área de pastagem considerada p/ o GUT, aumentando a alíquota.

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

DECLARAÇÃOFICHA ATIVIDADE EXTRATIVA

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

PAGAMENTO DO ITR COM TDA

(Perguntas e Respostas 212)� É facultado o pagamento de até 50% do ITR devido com Títulos da Dívida Agrária (TDA)

do tipo escritural.

� A solicitação de pagamento deve ser feita mediante preenchimento de formulários específicos, que podem ser obtidos na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br) ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

� Somente pode ser utilizado o TDA do tipo ESCRITURAL, ou seja, custodiado em uma instituição financeira.

� Caso o contribuinte tenha TDA do tipo CARTULAR e queira utilizá-lo para quitação do ITR deve proceder à sua custódia em uma instituição financeira.

� Sugere-se a contratação de um especialista para que faça os cálculos e inicie o procedimento administrativo junto à SRF e ao Ministério da Fazenda.

� Pode representar oportunidade a aquisição de TDAs com deságio, mas é preciso ser rigoroso na verificação da validade dos TDAs adquiridos.

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

Solicitamos, ainda, que sejam enviados os documentos comprobatórios a esta Delegacia daReceita Federal, após a conclusão das operações pertinentes.

Atenciosamente,

______________________________________________ Delegado da Receita Federal

Ilmo. Sr.Superintendente Operacional da Central de Custódia ede Liquidação Financeira de Títulos - CETIPRio de Janeiro - RJ

IMPOSTO SOBRE APROPRIEDADE TERRITORIAL

RURAL

ITR

__________ , _____ de __________ de ______

Senhor Superintendente,

Referimo-nos ao pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR com Títulos

da Dívida Agrária - TDA, em conformidade com o disposto no artigo 105, da Lei nº 4.504, de 30/11/1964, com

o Decreto nº 578, de 24/06/1992, e de acordo com a Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 01, de 25 de

outubro de 2001.

________________________________________ , pleiteou junto ao Minis tério da Fazenda - MF

o direito de pagar até 50% (c inquenta por cento) de ITR do exercício de ______ com TDA conforme

documentação constante no processo MF nº______________.

Dessa forma, solicitamos a transferência dos TDA, custodiados na

_______________________________________________________ , conta CETIP nº ________________ aos

beneficiários abaixo discriminados:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

REQUERIMENTO PARA

TRANSFERÊNCIA DE TÍTULOS DA

DÍVIDA AGRÁRIA - TDA

ANEXO III

BENEFICIÁRIOS

União

QUANTIDADE

Município

Aprovado pela IN SRF/STN nº 01

CÓDIGO TDA

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

INTEGRAÇÃO DOS ÓRGÃOS

� AMBIENTAIS: – ADA, Apps, Reservas Legais, Matas Nativas;

� INCRA: – GUT

� DEFESA SANITÁRIA:– Declaração do Rebanho

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

CAPACIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS

� Estabelecida pela EC 42/03 - Art. 153, §4º, III. Regulamentada pela Lei nº 11258/05 e implementada pela IN 643/06.

� Facultativa – depende de celebração de convênio do município com a SRFB.

� Fiscalizar e Cobrar – Não pode isentar/Anistiar.

� O Município conveniado fica com 100% do produto da arrecadação do ITR dos imóveis no seu território.

� Conseqüências: Maior pressão sobre o proprietário e provável aumento da arrecadação.

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor

fgb_srb@godoybueno.adv.br

Copyright 2007 © Godoy Bueno e Advogados - Vedada a reprodução sem autorização do autor