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RICARDO RUIZ CAVENAGO OAB/SP 256.599
1 Av.: Santo Antonio, nº 4.633 – Jd. Aquarius – Marília-SP – fone: (14) 3316-4633
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE MARÍLIA-SP. -
LUCIANO DE PAULA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG
nº 24.712.741-3, inscrito no CPF sob nº 148.247.778-52, residente e domiciliado à Rua
Ilza de Assis Penitente, nº 127 – Santa Antonieta – Marília-SP, por intermédio de seu
advogado, que esta subscreve, vêm à presença de Vossa Excelência, promover a
presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face do:
ESPÓLIO DE CHRISTIANO ALTENFELDER SILVA, CARLOTA
JOSEPHINA MALTA CARDOZO; CARLOTA JOSEPHINA MALTA
CARDOZO DOS REIS BOTO; ANA MARIA BOTO SIQUEIRA BUENO e seu
marido CARLOS EDUARDO DE SIQUEIRA BUENO; MARIA ANTONIETA
DOS REIS BOTO SCARLASSARI e seu marido RENATO SCARLASSARI;
MARIA ISABEL SAMPAIO VIDAL DE REZENDE KHANIS e seu marido LUIS
KHANIS SOCOLOVSKY; FRANCISCO MALTA CARDOZO NETO e sua
mulher VERA SALOMÃO MALTA CARDOZO; MARIA DE LOURDES
CINTRA SILVA MARCONDES CIARLO e seu marido PAULO MARCONDES
CIARLO; MARIA ALICE CINTRA SILVA TRAVITZKY; RUBENS
TRAVITZKY e; MARIA APARECIDA RODRIGUES NETTO DE CAMPOS
FRAGA e seu marido CONSTANTINO DE CAMPOS FRAGA, todos esses
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residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido, pelas razões de fato e de direito
que passam a expor.
DOS FATOS:
O Requerente celebrou na data de 28 de dezembro de 2006 contrato
particular de compromisso de compra e venda com o Sr. Alcino Francisco de Souza e
sua cônjuge, a Sr.ª Sandra Regina Rodrigues de Souza.
Versa o respectivo documento sobre a aquisição de um terreno sem
benfeitorias compreendendo o lote nº. 28 da quadra 09 do Bairro Jardim Santa
Antonieta I, nesta cidade de Marília estado de São Paulo, medindo 10,00 metros de
frente para a Rua Ilza de Assis Penitente, por 25,00 metros de frente aos fundos
confrontando de um lado ao lote nº. 29, de outro lado com o lote de nº. 27, e nos fundos
com o lote nº. 13, encerrando com área de 250,00 metros quadrados, cadastrada na
Prefeitura Municipal sob o nº. 3827100-8.
Salienta-se, que o presente terreno que versa no contrato acostado aos
altos, se encontra no nome dos Réus falecidos, durante todo o lapso temporal
compreendido no período entre 24 de dezembro de 1984 e a presente data, o terreno foi
objeto de contrato de gaveta e cedido inúmeras vezes.
Em apertada síntese, em 24 de dezembro de 1984, o casal, Dr. Christiano
Altenfelder Silva e a Srª. Maria Antonieta Sampaio Vidal firmaram contrato particular
de compromisso de compra e venda com o casal Sr. Luiz Antônio da Silva Travitzky e a
Srª. Carmem Lúcia Arquer Travitzky.
Estes por sua vez, outorgaram e cederam amplos, gerais e ilimitados
poderes por procuração registrada no Terceiro Cartório de Notas de Marília – São Paulo
“Cartório Camarinha” ao Sr. José Moreti Felício os direitos sobre o imóvel, com o fim
especial de que fosse cedido e transferido a quem quisesse, pelo preço e condições que
convencionasse em 03 de fevereiro de 1987.
Por consequência, no dia 08 de março de 1987, o Sr. José Moreti Felício
substabeleceu a Srª. Guiomar Sgrinolli Tomiazzi, com os mesmos poderes que lhe fora
atribuído outrora.
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Por fim, no dia 22 de abril de 2002, a Srª. Guiomar Sgrinolli Tomiazzi
compareceu ao 2º. Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Marília, onde
substabeleceu o Sr. Alcino Francisco de Souza, que como exposto no preâmbulo dos
fatos, celebrou compromisso de compra e venda com o Requerente.
Nota-se, em análise a toda documentação que instrui a inicial, que o
Requerente adquiriu o lote de terreno acima mencionado da Sr.ª Sandra Regina
Rodrigues de Souza e de seu cônjuge, o Sr. Alcino Francisco de Souza.
O Requerente cumpriu rigorosamente o contrato, arcando com o
pagamento do valor do terreno a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
recebendo assim somente a cessão sobre os direitos do imóvel.
Ocorre que o paradeiro dos requeridos que poderiam fornecer a escritura
definitiva do imóvel é desconhecido.
Diante disso, não houve alternativa ao Requerente, senão a propositura
da presente ação, com a consequente adjudicação compulsória dos direitos a ele
pertencente, conforme se verifica dos documentos em anexo a peça vestibular.
.
DO DIREITO:
Cumpre destacar que não resta dúvida, quando ao direito do Requerente,
em obter a Escritura Pública Definitiva do Imóvel, assinada, eis que pagou
integralmente o preço do imóvel.
Ocorre que se desconhecem os atuais endereços dos legatários do Sr.
Christiano Altenfelder da Silva, entretanto, o Requerente necessita formalizar o seu
domínio sobre o lote de terra que a ele pertence, não tendo outra saída senão a busca do
poder judiciário para suprir a falta da assinatura dos promitentes vendedores.
Desta feita e diante da negativa da outorga do título translativo da
propriedade do Requerente, se faz necessário à invocação da tutela jurisdicional para
adjudicar-lhe o imóvel, como determinam os artigos 16 e seguintes do Dec.-Lei nº 58,
bem como os artigos 640 e seguintes do CPC.
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Tendo sido impossível ao Requerente, localizar todos os requeridos e
seus herdeiros, para que outorguem a escritura definitiva de compra e venda, e tratando-
se de imóvel loteado, nos termos do Dec.-Lei nº 58/37, (art. 1.218, I do CPC), após a
citação dos Requeridos por editais, supridas as demais exigências legais dos Registros
Públicos, e da Fazenda Pública, é de esperar de Vossa Excelência o suprimento jurídico,
para o fim de ser adjudicado o imóvel descrito ao Requerente, por ser de direito e de
justiça.
O direito do requerente está amparado pela legislação, precisamente nos
artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58, de 1937, devendo assim, o imóvel ser adjudicado
pelo requerente.
O artigo 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58, de 1937, diz que:
"Art. 15. Os compromissários têm o direito de
antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço,
e estando quites com os impostos e taxas; exigir a outorga
da escritura de compra e venda."
"Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a
escritura definitiva no caso do art.15, o compromissário
poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de
adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo."
O contrato de promessa de compra e venda de imóvel é uma obrigação de
eficácia real que, uma vez firmada por meio de um acordo de vontades autônomas e
livre de vícios, registrado em cartório de registro de imóveis, constitui direito real de
aquisição do imóvel objeto do contrato. É o que dispõe o Art. 1.417 do Código Civil de
2002, in verbis:
Art. 1.417: “Mediante promessa de compra e venda em
que se não pactuou arrependimento, celebrada por
instrumento público ou particular, e registrada no Cartório
de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador
direito real à aquisição do imóvel”.
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Tendo em vista que a requerente cumpriu com a prestação que lhe cabia,
tendo efetuado o pagamento que lhe foi exigido, possui direito real à aquisição do
imóvel e à outorga do título translativo da propriedade dos requeridos.
Deste modo, faz-se indispensável que tal declaração seja suprida
judicialmente, ao que aduzimos ao art. 466-B de nosso Código de Processo Civil, que
dispõe:
Artigo 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir
um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo
isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma
sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser
firmado.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo têm decidido neste sentido
em reiteradas decisões, segundo jurisprudência abaixo:
Relator (a): Antônio Vilenilson Relator (a): Comarca:
Bauru Comarca: Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado Órgão julgador: Data do julgamento: 23/02/2010
Data do julgamento: Data de registro: 18/06/2010 Data de
registro:
Ementa: PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIANTE DA
NATUREZA DE DIREITO REAL CONFERIDO PELO
REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DO IMÓVEL, NÃO HÁ FALAR EM
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
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E também:
54622276 - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
OUTORGA DEFINITIVA DE ESCRITURA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
QUITAÇÃO DO PREÇO. COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE
À PRESTAÇÃO ADJUDICATÓRIA. A prova da
quitação do contrato de promessa de compra e venda é
requisito essencial para o deferimento da adjudicação
compulsória, conforme Decreto-Lei n. 58, de 10/12/1937.
Diante do cumprimento dos requisitos que autorizam a
outorga definitiva da escritura ao comprador, sobre o
imóvel a ser adjudicado, não obsta o êxito da ação de
adjudicação compulsória. (TJ-MG; APCV
1.0134.07.083387-3/0011; Caratinga; Décima Primeira
Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg.
04/02/2009; DJEMG 20/02/2009)
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
REVELIA -VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS
ALEGADOS NA INICIAL - DESNECESSIDADE DE
REGISTRO DO CONTRATO (SÚMULA Nº 239 DO
STJ) E DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS -
RECURSO DESPROVIDO.2391. Deferido o pedido de
adjudicação compulsória, com base em promessa de
compra e venda de imóvel, o juiz profere sentença que
substitui a declaração de vontade não emitida pelo
promitente vendedor, servindo de título para inscrição da
transferência da propriedade no registro imobiliário (arts.
461 e 639 do CPC).
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A presunção dos fatos alegados na petição inicial
decorrente da revelia (art. 319 do CPC), mesmo fora das
hipóteses excepcionadas pelo art. 320 do CPC, não é
absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de
acordo com o princípio do livre convencimento motivado
do juiz. Nos termos da Súmula nº 239 do STJ, o direito à
adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
compromisso de compra e venda no cartório de imóveis,
somente sendo exigido para oposição perante terceiros.4.
Não há falar-se também que a ausência de assinatura de
testemunhas invalida o pacto, uma vez tratar-se de
formalidade essencial apenas para atribuir-se eficácia
executiva ao título extrajudicial (art. 585, II, CPC) 5. O
instrumento particular de promessa de compra e venda do
imóvel contém todos os elementos essenciais para a
outorga do contrato definitivo: irretratabilidade;
especificação do bem; e o preço ajustado. Diante da
revelia e das evidências dos autos, fazem jus os
promissários compradores à outorga da escritura definitiva
do imóvel. 6. Sentença de procedência do pedido mantida.
Recurso desprovido. (21030381434 ES 021030381434,
Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS,
Data de Julgamento: 29/03/2005, QUARTA CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2005).
Porém o que ocorre no caso em tela não é a recusa dos Requeridos em
efetuar a transferência do imóvel e sim que estes faleceram e tal situação impossibilitou
que a transferência ocorresse.
Deste modo, resta inequívoca a possibilidade de se pleitear em juízo que
a sentença possa de vez suprir a declaração de vontade omitida. Mais que isso, portanto,
requer se que a própria sentença reconheça a quitação do compromisso de compra e
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venda, constituindo título hábil, por fim, para a definitiva transmissão da propriedade –
com sua direta averbação na matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registros.
Diante de todos os fatos acima narrados e fundamentos jurídicos
expostos fica comprovada que a transferência deve ocorrer para que o Requerente seja
tido como legítimo proprietário do referido lote.
DO PEDIDO
Necessitando o requerente formalizar o seu domínio sobre o lote de
terras, e considerando o exposto, propõem a presente Ação de Adjudicação
Compulsória, de Rito Sumário, requerendo a Vossa Excelência:
a) citação dos Requeridos, por edital, na forma do art. 231, II e 232 do
CPC por estarem em lugar incerto e não sabido e pelas razões de fato e de direito
expostos na inicial, para que passe a escritura pública para o nome do Autor, ou que
apresente defesa no prazo legal, sob a pena de revelia e confissão, conforme inteligência
do art. 319 do CPC;
b) julgada procedente a Ação, pede lhe seja adjudicado o lote nº. 28 da
quadra 09 do Bairro Jardim Santa Antonieta I, nesta cidade de Marília-SP, por sentença,
nos termos do § 2º do art. 16 do Decreto-Lei nº 58, com as alterações de Lei nº 6.014,
acima referida. Para os efeitos de direito e prova, juntam Contratos de compra em venda
e de suas transferências;
c) seja, após, julgado procedente o presente pedido de Adjudicação, em
que constem as exigências legais da Lei dos Registros Públicos, para o fim de matrícula
do imóvel junto à circunscrição imobiliária competente.
d) protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em
direito, especialmente as provas documentais, contratos de compra e venda, contas de
consumo no nome do Autor, e a inexistência de ação reclamando a propriedade contra o
Autor, além de outras provas que Vossa Excelência desejar realizar, como depoimento
pessoal das partes, oitiva de testemunha, dentre outras;
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e) Sendo contestado o pedido, seja o Contestante, condenado ao
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 20% seu valor atribuído e
demais cominações legais.
f) sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita por ser o Autor
pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os
custos e despesas do processo, sem privar-se do sustento próprio e de sua família,
conforme declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Termos em que,
Pede deferimento
Marília/SP, 17 de dezembro de 2014.
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RAFAEL RUIZ CAVENAGO
OAB/SP nº 322.877