Inicial.adjudicação.compulsoria.luciano de Paula

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adjudicação compulsória

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RICARDO RUIZ CAVENAGO OAB/SP 256.599

1 Av.: Santo Antonio, nº 4.633 – Jd. Aquarius – Marília-SP – fone: (14) 3316-4633

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA

CÍVEL DA COMARCA DE MARÍLIA-SP. -

LUCIANO DE PAULA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG

nº 24.712.741-3, inscrito no CPF sob nº 148.247.778-52, residente e domiciliado à Rua

Ilza de Assis Penitente, nº 127 – Santa Antonieta – Marília-SP, por intermédio de seu

advogado, que esta subscreve, vêm à presença de Vossa Excelência, promover a

presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face do:

ESPÓLIO DE CHRISTIANO ALTENFELDER SILVA, CARLOTA

JOSEPHINA MALTA CARDOZO; CARLOTA JOSEPHINA MALTA

CARDOZO DOS REIS BOTO; ANA MARIA BOTO SIQUEIRA BUENO e seu

marido CARLOS EDUARDO DE SIQUEIRA BUENO; MARIA ANTONIETA

DOS REIS BOTO SCARLASSARI e seu marido RENATO SCARLASSARI;

MARIA ISABEL SAMPAIO VIDAL DE REZENDE KHANIS e seu marido LUIS

KHANIS SOCOLOVSKY; FRANCISCO MALTA CARDOZO NETO e sua

mulher VERA SALOMÃO MALTA CARDOZO; MARIA DE LOURDES

CINTRA SILVA MARCONDES CIARLO e seu marido PAULO MARCONDES

CIARLO; MARIA ALICE CINTRA SILVA TRAVITZKY; RUBENS

TRAVITZKY e; MARIA APARECIDA RODRIGUES NETTO DE CAMPOS

FRAGA e seu marido CONSTANTINO DE CAMPOS FRAGA, todos esses

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residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido, pelas razões de fato e de direito

que passam a expor.

DOS FATOS:

O Requerente celebrou na data de 28 de dezembro de 2006 contrato

particular de compromisso de compra e venda com o Sr. Alcino Francisco de Souza e

sua cônjuge, a Sr.ª Sandra Regina Rodrigues de Souza.

Versa o respectivo documento sobre a aquisição de um terreno sem

benfeitorias compreendendo o lote nº. 28 da quadra 09 do Bairro Jardim Santa

Antonieta I, nesta cidade de Marília estado de São Paulo, medindo 10,00 metros de

frente para a Rua Ilza de Assis Penitente, por 25,00 metros de frente aos fundos

confrontando de um lado ao lote nº. 29, de outro lado com o lote de nº. 27, e nos fundos

com o lote nº. 13, encerrando com área de 250,00 metros quadrados, cadastrada na

Prefeitura Municipal sob o nº. 3827100-8.

Salienta-se, que o presente terreno que versa no contrato acostado aos

altos, se encontra no nome dos Réus falecidos, durante todo o lapso temporal

compreendido no período entre 24 de dezembro de 1984 e a presente data, o terreno foi

objeto de contrato de gaveta e cedido inúmeras vezes.

Em apertada síntese, em 24 de dezembro de 1984, o casal, Dr. Christiano

Altenfelder Silva e a Srª. Maria Antonieta Sampaio Vidal firmaram contrato particular

de compromisso de compra e venda com o casal Sr. Luiz Antônio da Silva Travitzky e a

Srª. Carmem Lúcia Arquer Travitzky.

Estes por sua vez, outorgaram e cederam amplos, gerais e ilimitados

poderes por procuração registrada no Terceiro Cartório de Notas de Marília – São Paulo

“Cartório Camarinha” ao Sr. José Moreti Felício os direitos sobre o imóvel, com o fim

especial de que fosse cedido e transferido a quem quisesse, pelo preço e condições que

convencionasse em 03 de fevereiro de 1987.

Por consequência, no dia 08 de março de 1987, o Sr. José Moreti Felício

substabeleceu a Srª. Guiomar Sgrinolli Tomiazzi, com os mesmos poderes que lhe fora

atribuído outrora.

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Por fim, no dia 22 de abril de 2002, a Srª. Guiomar Sgrinolli Tomiazzi

compareceu ao 2º. Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Marília, onde

substabeleceu o Sr. Alcino Francisco de Souza, que como exposto no preâmbulo dos

fatos, celebrou compromisso de compra e venda com o Requerente.

Nota-se, em análise a toda documentação que instrui a inicial, que o

Requerente adquiriu o lote de terreno acima mencionado da Sr.ª Sandra Regina

Rodrigues de Souza e de seu cônjuge, o Sr. Alcino Francisco de Souza.

O Requerente cumpriu rigorosamente o contrato, arcando com o

pagamento do valor do terreno a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),

recebendo assim somente a cessão sobre os direitos do imóvel.

Ocorre que o paradeiro dos requeridos que poderiam fornecer a escritura

definitiva do imóvel é desconhecido.

Diante disso, não houve alternativa ao Requerente, senão a propositura

da presente ação, com a consequente adjudicação compulsória dos direitos a ele

pertencente, conforme se verifica dos documentos em anexo a peça vestibular.

.

DO DIREITO:

Cumpre destacar que não resta dúvida, quando ao direito do Requerente,

em obter a Escritura Pública Definitiva do Imóvel, assinada, eis que pagou

integralmente o preço do imóvel.

Ocorre que se desconhecem os atuais endereços dos legatários do Sr.

Christiano Altenfelder da Silva, entretanto, o Requerente necessita formalizar o seu

domínio sobre o lote de terra que a ele pertence, não tendo outra saída senão a busca do

poder judiciário para suprir a falta da assinatura dos promitentes vendedores.

Desta feita e diante da negativa da outorga do título translativo da

propriedade do Requerente, se faz necessário à invocação da tutela jurisdicional para

adjudicar-lhe o imóvel, como determinam os artigos 16 e seguintes do Dec.-Lei nº 58,

bem como os artigos 640 e seguintes do CPC.

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Tendo sido impossível ao Requerente, localizar todos os requeridos e

seus herdeiros, para que outorguem a escritura definitiva de compra e venda, e tratando-

se de imóvel loteado, nos termos do Dec.-Lei nº 58/37, (art. 1.218, I do CPC), após a

citação dos Requeridos por editais, supridas as demais exigências legais dos Registros

Públicos, e da Fazenda Pública, é de esperar de Vossa Excelência o suprimento jurídico,

para o fim de ser adjudicado o imóvel descrito ao Requerente, por ser de direito e de

justiça.

O direito do requerente está amparado pela legislação, precisamente nos

artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58, de 1937, devendo assim, o imóvel ser adjudicado

pelo requerente.

O artigo 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58, de 1937, diz que:

"Art. 15. Os compromissários têm o direito de

antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço,

e estando quites com os impostos e taxas; exigir a outorga

da escritura de compra e venda."

"Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a

escritura definitiva no caso do art.15, o compromissário

poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de

adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo."

O contrato de promessa de compra e venda de imóvel é uma obrigação de

eficácia real que, uma vez firmada por meio de um acordo de vontades autônomas e

livre de vícios, registrado em cartório de registro de imóveis, constitui direito real de

aquisição do imóvel objeto do contrato. É o que dispõe o Art. 1.417 do Código Civil de

2002, in verbis:

Art. 1.417: “Mediante promessa de compra e venda em

que se não pactuou arrependimento, celebrada por

instrumento público ou particular, e registrada no Cartório

de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador

direito real à aquisição do imóvel”.

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Tendo em vista que a requerente cumpriu com a prestação que lhe cabia,

tendo efetuado o pagamento que lhe foi exigido, possui direito real à aquisição do

imóvel e à outorga do título translativo da propriedade dos requeridos.

Deste modo, faz-se indispensável que tal declaração seja suprida

judicialmente, ao que aduzimos ao art. 466-B de nosso Código de Processo Civil, que

dispõe:

Artigo 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir

um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo

isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma

sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser

firmado.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo têm decidido neste sentido

em reiteradas decisões, segundo jurisprudência abaixo:

Relator (a): Antônio Vilenilson Relator (a): Comarca:

Bauru Comarca: Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito

Privado Órgão julgador: Data do julgamento: 23/02/2010

Data do julgamento: Data de registro: 18/06/2010 Data de

registro:

Ementa: PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO

COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E

VENDA AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.

PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIANTE DA

NATUREZA DE DIREITO REAL CONFERIDO PELO

REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E

VENDA DO IMÓVEL, NÃO HÁ FALAR EM

PRESCRIÇÃO DO DIREITO À ADJUDICAÇÃO

COMPULSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.

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E também:

54622276 - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

OUTORGA DEFINITIVA DE ESCRITURA.

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

QUITAÇÃO DO PREÇO. COMPROVAÇÃO.

REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE

À PRESTAÇÃO ADJUDICATÓRIA. A prova da

quitação do contrato de promessa de compra e venda é

requisito essencial para o deferimento da adjudicação

compulsória, conforme Decreto-Lei n. 58, de 10/12/1937.

Diante do cumprimento dos requisitos que autorizam a

outorga definitiva da escritura ao comprador, sobre o

imóvel a ser adjudicado, não obsta o êxito da ação de

adjudicação compulsória. (TJ-MG; APCV

1.0134.07.083387-3/0011; Caratinga; Décima Primeira

Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg.

04/02/2009; DJEMG 20/02/2009)

ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -

REVELIA -VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS

ALEGADOS NA INICIAL - DESNECESSIDADE DE

REGISTRO DO CONTRATO (SÚMULA Nº 239 DO

STJ) E DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS -

RECURSO DESPROVIDO.2391. Deferido o pedido de

adjudicação compulsória, com base em promessa de

compra e venda de imóvel, o juiz profere sentença que

substitui a declaração de vontade não emitida pelo

promitente vendedor, servindo de título para inscrição da

transferência da propriedade no registro imobiliário (arts.

461 e 639 do CPC).

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A presunção dos fatos alegados na petição inicial

decorrente da revelia (art. 319 do CPC), mesmo fora das

hipóteses excepcionadas pelo art. 320 do CPC, não é

absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de

acordo com o princípio do livre convencimento motivado

do juiz. Nos termos da Súmula nº 239 do STJ, o direito à

adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do

compromisso de compra e venda no cartório de imóveis,

somente sendo exigido para oposição perante terceiros.4.

Não há falar-se também que a ausência de assinatura de

testemunhas invalida o pacto, uma vez tratar-se de

formalidade essencial apenas para atribuir-se eficácia

executiva ao título extrajudicial (art. 585, II, CPC) 5. O

instrumento particular de promessa de compra e venda do

imóvel contém todos os elementos essenciais para a

outorga do contrato definitivo: irretratabilidade;

especificação do bem; e o preço ajustado. Diante da

revelia e das evidências dos autos, fazem jus os

promissários compradores à outorga da escritura definitiva

do imóvel. 6. Sentença de procedência do pedido mantida.

Recurso desprovido. (21030381434 ES 021030381434,

Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS,

Data de Julgamento: 29/03/2005, QUARTA CÂMARA

CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2005).

Porém o que ocorre no caso em tela não é a recusa dos Requeridos em

efetuar a transferência do imóvel e sim que estes faleceram e tal situação impossibilitou

que a transferência ocorresse.

Deste modo, resta inequívoca a possibilidade de se pleitear em juízo que

a sentença possa de vez suprir a declaração de vontade omitida. Mais que isso, portanto,

requer se que a própria sentença reconheça a quitação do compromisso de compra e

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venda, constituindo título hábil, por fim, para a definitiva transmissão da propriedade –

com sua direta averbação na matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registros.

Diante de todos os fatos acima narrados e fundamentos jurídicos

expostos fica comprovada que a transferência deve ocorrer para que o Requerente seja

tido como legítimo proprietário do referido lote.

DO PEDIDO

Necessitando o requerente formalizar o seu domínio sobre o lote de

terras, e considerando o exposto, propõem a presente Ação de Adjudicação

Compulsória, de Rito Sumário, requerendo a Vossa Excelência:

a) citação dos Requeridos, por edital, na forma do art. 231, II e 232 do

CPC por estarem em lugar incerto e não sabido e pelas razões de fato e de direito

expostos na inicial, para que passe a escritura pública para o nome do Autor, ou que

apresente defesa no prazo legal, sob a pena de revelia e confissão, conforme inteligência

do art. 319 do CPC;

b) julgada procedente a Ação, pede lhe seja adjudicado o lote nº. 28 da

quadra 09 do Bairro Jardim Santa Antonieta I, nesta cidade de Marília-SP, por sentença,

nos termos do § 2º do art. 16 do Decreto-Lei nº 58, com as alterações de Lei nº 6.014,

acima referida. Para os efeitos de direito e prova, juntam Contratos de compra em venda

e de suas transferências;

c) seja, após, julgado procedente o presente pedido de Adjudicação, em

que constem as exigências legais da Lei dos Registros Públicos, para o fim de matrícula

do imóvel junto à circunscrição imobiliária competente.

d) protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em

direito, especialmente as provas documentais, contratos de compra e venda, contas de

consumo no nome do Autor, e a inexistência de ação reclamando a propriedade contra o

Autor, além de outras provas que Vossa Excelência desejar realizar, como depoimento

pessoal das partes, oitiva de testemunha, dentre outras;

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e) Sendo contestado o pedido, seja o Contestante, condenado ao

pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 20% seu valor atribuído e

demais cominações legais.

f) sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita por ser o Autor

pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os

custos e despesas do processo, sem privar-se do sustento próprio e de sua família,

conforme declaração de hipossuficiência juntada aos autos.

Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento

Marília/SP, 17 de dezembro de 2014.

__________________________

RICARDO RUIZ CAVENAGO

OAB/SP nº 256.599

__________________________

RAFAEL RUIZ CAVENAGO

OAB/SP nº 322.877