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INSURANCE
Regulatory Practice – SegurosPrincipais normativos emitidos em 2006
FINANCIAL SERVICES
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�
Regulatory Practice �006 – Seguros é uma publicação
do SAR – Setor de Apoio Regulamentar da área de
Financial Services da KPMG Auditores Independentes.
Rua Dr. Renato Paes de Barros, 33 – 04530-904 São Paulo, SP
Fone (11) 2183-3000 – Fax (11) 2183-3001
Coordenação:
Marco Antonio Pontieri
Colaboração:
Renata de Souza Santos
Design & Produção:
Índice de Comunicação (indice@indicecomunic.com.br)
Este Consolidado objetiva relacionar e destacar pontos dos principais normativos,
divulgados em 2006, pela SUSEP, CNSP e ANS, aplicáveis às Companhias
de Seguros, de Capitalização, de Previdência Provada Aberta, Seguradoras
Especializadas em Saúde e Operadoras de Planos de Saúde. Não elimina, assim,
a necessidade da leitura da íntegra da norma, para perfeito entendimento e o
acompanhamento de toda matéria legal e fiscal publicada no período.
Todas as informações apresentadas neste documento são de natureza genérica e
não têm por finalidade abordar as circunstâncias de nenhum indivíduo específico
ou entidade. Embora tenhamos nos empenhado em prestar informações precisas
e atualizadas, não há nenhuma garantia de sua exatidão na data em que forem
recebidas nem de que tal exatidão permanecerá no futuro. Essas informações não
devem servir de base para se empreender qualquer ação sem orientação profissional
qualificada, precedida de um exame minucioso da situação em pauta.
O nome KPMG e o logotipo KPMG são marcas comerciais e registradas da KPMG
International, uma cooperativa suíça.
© 2007 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade brasileira e firma-membro
da rede KPMG de firmas-membro independentes, afiliadas à KPMG International,
uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados. Impresso no Brasil.
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros �
sumário
Editorial ............................................................................................................5
CNSP/SUSEPAssistência Financeira ...............................................................................................9
Capital Adicional ...................................................................................................... 11
Capital Mínimo ........................................................................................................12
Certificação Técnica .................................................................................................14
Contingências ..........................................................................................................16
Controles Internos ...................................................................................................17
Corretores ................................................................................................................26
Diretores Responsáveis ...........................................................................................26
Entidades Abertas de Previdência Privada ...............................................................26
Entidades Fechadas de Previdência Complementar ...............................................27
Entrega de Documentos ..........................................................................................31
Envio de Dados ........................................................................................................32
Extensão de Garantia ...............................................................................................33
FIP – Formulário de Informações Periódicas ............................................................34
Fundos de Investimento ..........................................................................................35
Pendências ..............................................................................................................37
Plano de Contas ......................................................................................................38
Provisões Técnicas ...................................................................................................39
Registro de Apólices ................................................................................................45
Relatórios Circunstanciados ....................................................................................46
Sanções Administrativas ..........................................................................................46
Seguros de Pessoas ................................................................................................47
Seguro DPEM – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Embarcações ou por sua Carga ..............................................................50
Seguro DPVAT – Seguros Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores de Via Terrestre ....................................................51
Seguro Habitacional do SFH ....................................................................................56
Seguro Popular de Automóvel Usado ......................................................................58
Seguros Compreensivos .........................................................................................59
Serviço de Assistência .............................................................................................61
ANSAquisição de Carteiras .............................................................................................63
Autorização de Funcionamento ...............................................................................64
COPISS – Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar .......65
Entidades de Autogestão.........................................................................................66
Informações de Produtos ........................................................................................70
Penalidades ..............................................................................................................70
Plano de Contas ......................................................................................................73
Programa de Qualificação de Saúde Complementar ...............................................73
Troca de Informações ..............................................................................................75
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�
sumário
Normas em Audiência Pública ............................................78
Índice Cronológico de RegulamentaçõesCNSP/SUSEPAto CNSP .................................................................................................................82
Resoluções CNSP ....................................................................................................82
Circulares SUSEP ....................................................................................................84
Cartas-Circulares SUSEP .........................................................................................86
Deliberações SUSEP ...............................................................................................88
Portaria SUSEP ........................................................................................................88
ANSResoluções Normativas (RNs) .................................................................................88
Instruções Normativas (INs) ....................................................................................90
Súmula da Diretoria Colegiada .................................................................................91
Comunicado da Diretoria Colegiada .........................................................................91
MPAS – Ministério da Previdência SocialDecreto ....................................................................................................................92
Deliberações ............................................................................................................92
Resoluções do Conselho de Gestão da Previdência Complementar .......................92
CMN – Conselho Monetário NacionalResoluções ..............................................................................................................93
Portarias ...................................................................................................................93
Instruções Normativas .............................................................................................93
Ofícios-Circulares .....................................................................................................94
Endereços KPMG Brasil .............................................................95
edito
rial
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros6
editorial
Em 2006, a SUSEP divulgou uma série de normativos importantes. Dentre os
principais, destaca-se o conjunto de normas divulgadas no final do ano que, além de
elevar os níveis de capital mínimo requerido para o inicio de operações, instituem o
conceito de capital adicional baseado em fatores de risco.
Trata-se de um conceito novo que irá conviver com o atual modelo de margem de
solvência até que todos os fatores de risco estejam regulamentados. Um primeiro
fator, aquele relacionado aos riscos de subscrição, já foi modelado pela Resolução
158 do CNSP.
As novas normas entram em vigor em 2008, com um processo de adaptação
gradual. Além disso, as Resoluções 156 e 157 instituíram processos específicos
para as empresas que encontrarem dificuldades para a adequação aos novos
requerimentos.
Outro significativo marco no mercado em 2006 foi a aprovação da quebra do
monopólio e conseqüente abertura do mercado de resseguros. É esperado que
esse ato histórico possa propiciar um significativo avanço nas praticas negociais
do mercado segurador brasileiro, com um aumento de competição, inovações nos
produtos, impacto nos preços, além do incentivo a entrada de capital estrangeiro.
Com a abertura do mercado de resseguros, o Brasil segue uma tendência global,
equiparando-se às demais economias que já operam com mercados competitivos.
Espera-se agora que, com a competitividade estimulada, o mercado seja alavancado
e possa incrementar sua importância como proporção do PIB.
Para propiciar mais uma ferramenta às empresas, no esforço de acompanhar as
modificações normativas e assegurar sua atualização, compilamos e distribuímos os
boletins Regulatory Practice – Insurance News, que buscam resumir as principais
normas emitidas de forma prática e visam ao rápido entendimento de seu alcance.
Também, com esse objetivo, apresentamos um resumo consolidado das normas
emitidas em 2006. Registre-se que o presente trabalho está restrito aos normativos
editados neste ano.
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 7
editorial
Esse estudo tem como base os Regulatory Practice – Insurance News aplicáveis aos
mercados de Seguros, de Capitalização, de Previdência Complementar Aberta, de
Seguro-Saúde e de Planos de Saúde.
Sua estrutura não obedece à cronologia das normas. As informações aqui contidas
foram organizadas e reunidas por assunto tratado. Além disso, foram consolidadas
eventuais modificações, do texto original de cada norma ou regulamento, ocorridas
durante o período.
O estudo é composto também por uma relação de normativos emitidos no ano,
na qual estão indicadas as normas que foram objeto de comentários/resumo e sua
correspondente localização.
Finalmente, destaca-se que ao elaborar e encaminhar o Regulatory Practice 2006
– Seguros, o Setor de Apoio Regulamentar (SAR) da KPMG Auditores Independentes
espera contribuir com cada entidade do mercado de Seguros, de Capitalização,
de Previdência Complementar Aberta, de Seguro-Saúde e de Planos de Saúde no
esforço por se manter em conformidade com a regulamentação brasileira.
José Rubens Alonso
Sócio
Insurance Practice
José Gilberto Montes Munhoz
Sócio
DPP – Departamento de Práticas
Profissionais
cmn
/ cns
p / s
usep
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros �
Assistência Financeira
Circular ��0, de 0�.0�.06 – Consignação em folha de pagamentoDispõe sobre a concessão, pelas entidades abertas de previdência complementar
e sociedades seguradoras, de assistência financeira a participante de plano de
benefícios de previdência complementar aberta e a segurado de seguro de pessoas
e sobre a atuação dessas empresas como correspondente no País de instituições
financeiras.
A presente Circular mantém, em grande parte, as disposições da Circular 315/05,
ora revogada. Comparamos os textos de ambas as normas, destacando a seguir
as alterações e novidades promovidas. Informamos que a Circular mantém sua
estrutura de capítulos e títulos.
Alterações
Circular ��5/05 - Revogada Circular ��0/06 - Vigente
Capítulo I - Das disposições iniciais
Art. 4º É vedado:
III – contratar com o mesmo titular
mais de uma assistência financeira,
simultaneamente, exceto nos casos
de planos que tenham formação de
provisão matemática de benefícios a
conceder; e
IV – cobrar quaisquer despesas, a
qualquer título, exceto as referentes
aos encargos de juros e correção,
eventuais impostos ou despesas
bancárias relacionadas à operação
de assistência financeira.
Art. 4º É vedado:
III – contratar com o mesmo
titular mais de uma assistência
financeira, simultaneamente, exceto
nos casos de planos que tenham
formação de provisão matemática de
benefícios a conceder ou quando
as contraprestações periódicas da
assistência financeira forem quitadas
por meio de consignação em folha de
pagamento; e
IV – cobrar quaisquer despesas, a
qualquer título, exceto as referentes aos
encargos de juros, multa e atualização
monetária, eventuais impostos ou
despesas de cobrança relacionadas à
operação da assistência financeira.
Capítulo IV - Da atuação como correspondente no País
Art. 10 O simples acordo operacional
visando o débito, em folha de
pagamento, das contraprestações
devidas pelos titulares não configura a
subcontratação vedada pela alínea “a”,
do inciso II do art.2º, da Resolução CMN
no 2.707, de 30 de março de 2000.
Art. 10 O simples acordo operacional
visando o débito, em folha de
pagamento, das contraprestações
devidas pelos titulares não configura a
subcontratação vedada na legislação
específica expedida pelo Conselho
Monetário Nacional.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�0
Capítulo V - Das disposições finais
Art. 14 As disposições de que tratam o
art. 5º e o § 4º do art. 6º devem constar,
expressamente e em destaque, do
contrato de assistência financeira, de
forma que venham a ser de expresso
conhecimento e conformidade do titular.
Art. 14 As disposições de que tratam
o art. 5º, o § 4º do art. 6º e o art. 7º
devem constar, expressamente e, em
destaque, do contrato de assistência
financeira, de forma que venham
a ser de expresso conhecimento e
conformidade do titular.
Novidades
A Circular 320/06 introduziu o item III e o parágrafo 4º, ao art. 5º, conforme segue.
Capítulo II - Da concessão de assistência financeira a titular de plano de benefícios de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas,
com cobertura por sobrevivência durante o período de diferimento
Art. 5º A assistência financeira deverá observar as seguintes disposições:
III – as contraprestações periódicas da assistência financeira poderão
ser quitadas pelo titular por meio de carnê, débito em conta corrente,
consignação em folha de pagamento ou outra forma de cobrança legalmente
permitida e desde que a mesma esteja claramente estabelecida no contrato
de assistência financeira.
§ �º As contraprestações de que trata o inciso III deste artigo, quando
consignadas, deverão ser efetuadas por meio de código específico na folha
de pagamento, de modo que fiquem segregados os débitos correspondentes
ao pagamento das contribuições ou prêmios.
Alteração e Novidade
Capítulo III - Da concessão de assistência financeira a titular de plano de benefícios de previdência complementar aberta ou de seguro de pessoas, cujo evento gerador do benefício/indenização seja a morte ou invalidez.
O art 6º define as disposições a serem observadas no que se refere a
assistência financeira para os planos de previdência complementar aberta,
estruturados no regime financeiro de repartição. Identificamos as alterações
introduzidas pela Circular ��0/06:
– o termo desconto em folha de pagamento foi alterado por consignação em
folha de pagamento;
– o parágrafo que trata do prazo de amortização já informava que tal
prazo somente seria superior a �6 meses nos casos em que houvesse a
contratação de seguro de crédito interno para garantia das assistências
financeiras concedidas. A Circular ��0 introduziu a informação de que o
prazo também poderá ser superior quando as contraprestações periódicas
da assistência financeira forem quitadas por meio de consignação em folha
de pagamento.
Vigência: 06.03.06 Revogação: Circular 315, de 29.12.05
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��
Capital Adicional
Resolução CNSP �58, de �6.��.06 Capital Adicional com base nos Riscos de SubscriçãoDispõe sobre as regras relativas ao capital adicional com base nos riscos de
subscrição das sociedades seguradoras e dá outras providências.
Esta Resolução não se aplica:
– às operações dos seguros habitacionais dentro do Sistema Financeiro de
Habitação;
– obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT);
– ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua
carga (DPEM);
– ao Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL);
– Vida com Atualização Garantida e Performance (VAGP);
– Vida com Remuneração Garantida e Performance (VRGP);
– Vida com Remuneração Garantida e Performance Sem Atualização (VRSA);
– Plano de Renda Imediata (PRI) e vida individual.
Considera-se, para os fins desta Resolução:
Segmento de Mercado: a combinação entre classe de negócio e região de
atuação, em que a sociedade seguradora opera, ou deseje operar, disponível no
anexo VI.
Capital Adicional: parâmetro do montante de capital que uma sociedade
seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos
inerentes a sua operação.
Nota Técnica Atuarial: relatório técnico a ser elaborado por atuário, que deve
conter os critérios técnicos, a serem definidos em legislação específica, relativos
aos segmentos de mercado em que a sociedade seguradora deseje operar.
Modelo Interno: é um modelo, desenvolvido pela sociedade seguradora, que
avalia a necessidade de capital da sociedade seguradora.
Modelos Matemáticos de Simulação: ou simplesmente modelos de simulação,
são modelos matemáticos de projeções financeiras, que permitem aproximar a
rotina funcional de um dado sistema real.
Fatores Macroeconômicos: variáveis macroeconômicas que representem ou
estejam relacionadas a taxas de juros, renda familiar, inflação, nível de emprego,
agregados monetários, produção industrial e taxas de câmbio.
Sensibilidade do Modelo: influência que tem a variação de algum parâmetro do
problema no resultado obtido ou em alguma função de resposta.
O capital adicional relativo aos riscos de subscrição de cada segmento de mercado
das sociedades seguradoras, que possuem modelos internos, será determinado
a partir dos valores apresentados nos anexos I, II e III, de acordo com a fórmula
disposta no anexo VI desta Resolução.
Para fins de determinação do capital
adicional das sociedades seguradoras
com menos de um ano de operação,
serão utilizadas, como base de
cálculo, as projeções feitas para os
doze primeiros meses de operação,
encaminhadas na nota técnica atuarial,
conforme disposto em regulamentação
específica.
Vigência: 01.01.08
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros12
Capital Mínimo
Resoluções CNSP 155, 156 e 157 de 26.12.06 Autorização e funcionamento das seguradorasDispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento das
sociedades seguradoras e dá outras providências.
Para efeito desta Resolução, considera-se:
Capital Base: montante fixo de capital que uma sociedade seguradora deverá
manter, a qualquer tempo, conforme o disposto no anexo desta Resolução.
Capital Adicional: montante variável de capital que uma sociedade seguradora
deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes à sua
operação, conforme disposto em regulação específica.
Capital Mínimo Requerido: montante de capital que uma seguradora deverá
manter, a qualquer tempo, para poder operar e é equivalente à soma do capital
base com o capital adicional.
Nota Técnica Atuarial: relatório técnico a ser elaborado por atuário, que deverá
conter os critérios técnicos, a serem definidos em regulação específica, relativos
aos segmentos de mercado em que a sociedade seguradora deseje operar.
Plano de Negócio: plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser
enviado à SUSEP.
Plano de Recuperação de Solvência: plano estabelecido em regulação
específica, que deverá ser enviado à SUSEP pelas sociedades seguradoras,
visando a recomposição da sua solvência, quando a insuficiência do seu
patrimônio líquido, ajustado em relação ao capital mínimo requerido, estiver entre
30% e 50%.
As sociedades seguradoras que solicitarem autorização para operar deverão
apresentar capital mínimo igual ou superior ao capital mínimo requerido.
A integralização do capital mínimo requerido, por sociedade seguradora em início
de operação, será de 50% em dinheiro ou títulos públicos federais e o restante em
ativos constituídos em conformidade com as disposições regulamentares que regem
os investimentos das sociedades seguradoras.
Fica vedada à sociedade seguradora a comercialização, sob qualquer forma de
distribuição, de produtos em segmentos em que não esteja autorizada a operar.
Uma vez calculado o capital mínimo
requerido, se ocorrer insuficiência de
patrimônio líquido ajustado, a sociedade
seguradora deverá apresentar: - plano corretivo de solvência para
correção dos problemas que ocasionaram a insuficiência de patrimônio líquido ajustado – se a insuficiência for de até 30% do capital mínimo requerido;
- plano de recuperação de solvência, acompanhado de novo plano de negócios e nota técnica atuarial, para correção dos problemas que ocasionaram a insuficiência de patrimônio líquido ajustado – se a insuficiência for de 30% a 50%
do capital mínimo requerido.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��
O capital-base será constituído do somatório da parcela fixa, correspondente à
autorização para atuar em ramos elementares e de pessoas, e da parcela variável
para operação nos mesmos ramos em cada uma das regiões do País listadas na
Tabela da Parcela Variável por Região. Abaixo, as alterações na tabela:
Revogada Resolução 7�/�00� Em vigor Resolução �55/06
Região EstadosParcela Variável
R$Estados
Parcela VariávelR$
�ª AM PA AC RR AP RO 120.000,00 AM PA AC RR AP RO 120.000,00
�ª PI MA CE 120.000,00 PI MA CE 120.000,00
�ª PE RN PB AL 180.000,00 PE RN PB AL 180.000,00
�ª SE BA 180.000,00 SE BA 180.000,00
5ª MG GO DF ES TO MT MS 600.000,00 GO DF ES TO MT MS 600.000,00
6ª RJ �.800.000,00 RJ ES MG �.800.000,00
7ª SP �.�00.000,00 PR SP RS �.000.000,00
8ª PR SC RS 600.000,00 SP 8.800.000,00
O capital-base para operar em todo País é de R$ 6.000.000,00
O capital-base para operar em todo País é de R$ 15.000.000,00
As sociedades seguradoras que apresentarem insuficiência do seu patrimônio líquido
ajustado, em relação ao capital mínimo requerido, em até 30%, deverão apresentar à
SUSEP o Plano Corretivo de Solvência – PCS.
O prazo máximo para a apresentação do PCS será de 45 dias a contar da data do
recebimento do comunicado da SUSEP.
A periodicidade para a apuração da insuficiência é semestral, sendo aferida nos
meses de janeiro e julho.
O PCS obrigatoriamente deverá conter prazos e metas definidas e indicações
precisas sobre os procedimentos a serem adotados para a solução da
insuficiência.
As sociedades seguradoras que apresentarem insuficiência do seu patrimônio
líquido ajustado, em relação ao capital mínimo requerido, entre 30% e 50%, deverão
apresentar à SUSEP o Plano de Recuperação de Solvência (PRS).
O prazo máximo para a apresentação do PRS será de 45 dias a contar da data do
recebimento do comunicado da SUSEP.
A periodicidade para a apuração da insuficiência é mensal.
O PRS obrigatoriamente deverá conter prazos e metas definidas e indicações
precisas sobre os procedimentos a serem adotados para a solução da
insuficiência. Vigência: 01.01.08
Revogação: os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da
Resolução 73/02, a partir de 01.01.2008,
e os seus demais artigos não mais se
aplicarão às sociedades seguradoras.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros��
Certificação Técnica
Resolução ���, de �8.07.06 – Certificação técnicaEstabelece condições mínimas para certificação técnica de empregados e
assemelhados, inclusive prepostos, vinculados a corretores de seguros, que atuem
diretamente na regulação e liquidação de sinistros, no atendimento ao público e
na venda direta de produtos de seguros, capitalização e previdência complementar
aberta.
A certificação visa qualificar os profissionais atuantes no mercado brasileiro de
seguros.
Destacamos, a seguir, suas principais características e as alterações às Resoluções
115/04 (vide RP Insurance News out/04) e 60/01 (vide RP Insurance News set/01).
Resolução 149/06
Consideram-se assemelhados os prestadores de serviços pessoas físicas e os
empregados de prestadoras de serviços pessoas jurídicas contratados por corretores
de seguros para atuarem nas áreas acima relacionadas.
Certificação
Será realizada por instituições de reconhecida capacidade técnica, credenciadas
pela SUSEP. Deve ser providenciada nos prazos previstos no cronograma a seguir,
tomando-se por base o quantitativo de empregados e assemelhados existentes,
vinculados a cada corretor de seguros, no ano imediatamente anterior.
– 10% até 31.12.07
– 30% até 31.12.08
– 50% até 31.12.09
– 70% até 31.12.10
– 100% até 31.12.11
Prazo
A partir de 01.12.12, somente poderão exercer atividades técnicas os empregados
e assemelhados de corretores de seguros devidamente certificados.
Aplicam-se ao credenciamento das instituições referidas as disposições
constantes da Resolução 115/04 e dos seus regulamentos, assim como as
regras para novos contratos, mudança de atividade, suspensão de atividade e
responsabilidade das companhias.
Os certificados concedidos aos profissionais, nos termos do que estabelece a
Resolução 115/04, serão válidos para os fins desta Resolução.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros �5
Fenacor
A Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização, de
Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros (Fenacor), poderá
elaborar critérios para certificação dos empregados e assemelhados que atuem
nas áreas de atendimento ao público e venda direta de produtos de seguros,
capitalização e previdência complementar aberta, bem como para a atualização
dos conhecimentos dos mesmos, submetendo-os à aprovação da SUSEP.
Alterações
Resolução ��5/0�
Em caso de impossibilidade de cumprimento de qualquer um dos prazos
previstos, a sociedade seguradora, de capitalização ou a entidade aberta
de previdência complementar poderá, antes do vencimento daquele prazo,
formalizar, junto à SUSEP, por requerimento fundamentado, pedido de
dilatação de prazo, em razão do que poderá ser concedido prazo adicional de
até 180 (cento e oitenta) dias, para cumprimento de qualquer uma das etapas do
cronograma.
Resolução 60/0�
Em caso de não cumprimento dos prazos fixados na Resolução 115/04, ficam
sujeitos à multa de R$ 13.000,00 (treze mil Reais) por cada empregado ou
assemelhado:
– sociedades seguradoras;
– sociedades de capitalização;
– entidades abertas de previdência complementar;
– corretores de seguros dos ramos elementares e seus prepostos.
A norma não se aplica às pessoas físicas devidamente habilitadas pela SUSEP a
exercer a atividade de corretagem de seguros.
Vigência: 20.07.06
Revogação: não há
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�6
Contingências
Cartas-Circulares DECON ��, de ��.06.06, �5, de �0.06.06, e �7, de ��.07.06 – Alteração de regras e aplicabilidadeA Circular 314/05 (vide RP Insurance News dez/05), adotou o Pronunciamento do
Ibracon, a NPC 22 (que dispõe sobre Provisões, Passivos e Ativos Contingentes),
impondo ao mercado sua aplicação a partir do exercício de 2006. Tal pronunciamento
tem aplicação integral no mercado de Seguros, Previdência Aberta e Capitalização;
entretanto, raras exceções podem ocorrer.
Na hipótese da administração de uma entidade entender que exista um caso
específico em que deva ser dado tratamento diferenciado do previsto na NPC 22,
esse caso deve ser comunicado à SUSEP, antes da publicação das demonstrações
contábeis, inclusive as semestrais, e deverá conter os argumentos que justifiquem
o tratamento diferenciado.
Toda e qualquer obrigação deve ser registrada e, caso não ocorra o registro e a
situação não possa ser tratada como rara exceção, esse procedimento deve ser
objeto de ressalva de auditoria, para que a SUSEP tome as providências cabíveis.
A Carta-Circular DECON 15 esclarece que o pronunciamento do Ibracon (NPC 22),
não terá aplicação retroativa, ou seja, deverá ser aplicado aos processos iniciados a
partir de 01.01.06.
A Carta-Circular DECON 17 visa esclarecer o alcance da orientação contida na
Carta-Circular DECON 15/06, afirmando que está restrita aos casos de obrigação
legal, quando relacionados a tributos, contribuições e outras obrigações da natureza
fiscal, cuja exigibilidade esteja sendo questionada na esfera judicial por iniciativa da
sociedade supervisionada.
A natureza, o estágio, em que se encontra o trâmite judicial e o montante dessas
obrigações, incluindo o detalhamento dos encargos moratórios, multas e outros
acréscimos, deverão ser objeto de ampla divulgação em nota explicativa.
A sociedade supervisionada poderá optar pelo registro das obrigações legais em
relação a ações judiciais em andamento anteriormente à data de início da vigência
da Circular SUSEP 314/05, devendo, nesses casos, registrá-las à conta de Lucros
Acumulados, tal como definido no item 77 da NPC 22, dando a esse fato ampla
divulgação em nota explicativa.
Vigência das Cartas-Circulares
13: não menciona
15: não menciona
17: 12.07.06
Revogações: Carta-Circular DECON 12/06.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros �7
Controles Internos
Circular ��7, de ��.05.06 – Situações relacionadas à prática dos crimes de lavagem de dinheiroDispõe sobre os controles internos específicos para o tratamento de situações
relacionadas à prática dos crimes previstos na Lei 9613/98 ou que com eles
possam relacionar-se, a comunicação de operações suspeitas e a responsabilidade
administrativa de que trata aquela Lei.
A Circular 327 revoga a 200/02 (vide RP Insurance News set-out/02), instituindo
diversas novidades e alterações no texto anterior. A seguir, relacionamos os
principais pontos da norma vigente.
Aplicabilidade
Estão sujeitas às obrigações previstas na norma:
– as sociedades seguradoras;
– as sociedades de capitalização;
– as entidades abertas de previdência complementar;
– as sociedades corretoras;
– os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta;
– as subsidiárias e assemelhadas no exterior;
– filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas às das pessoas
citadas nos itens acima.
Diretor Responsável
Deverá ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento do disposto na(s):
– Lei 9613/98;
– presente Circular;
– demais regulamentações complementares.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�8
Definições
Consideram-se para as disposições da norma:
– sociedades: sociedades seguradoras e de capitalização, entidades abertas de
previdência complementar, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior, além
das filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas;
– corretores: sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização, de
previdência complementar aberta, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior,
além das filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas;
– clientes: segurados ou tomadores, participantes de planos previdenciários,
titulares ou subscritores de títulos de capitalização e seus respectivos
representantes;
– beneficiários: pessoas indicadas pelo segurado ou participante de plano
previdenciário ou reconhecidos como tais por força da legislação em vigor ou
indicados por decisão judicial;
– terceiros: aqueles que não se enquadrem nos incisos anteriores e que sejam
eventualmente indenizados, beneficiados ou estejam relacionados à aquisição ou
liquidação de apólices de seguros, títulos de capitalização e previdência privada;
– comunicação negativa: comunicação informando que não foram verificadas
operações suspeitas;
– operações suspeitas: são operações que podem configurar indício de ocorrência
dos crimes previstos na Lei 9613/98.
Capítulo I – Da avaliação de risco e dos controles internos
Elaboração de Estudos
As sociedades deverão, até 01.01.07, desenvolver estudos sobre o risco de serem
envolvidas em situações relacionadas à prática do crime de lavagem de dinheiro,
principalmente com relação aos produtos comercializados e suas práticas
operacionais. Tais estudos devem abranger todos os produtos comercializados e
serão validados semestralmente pela auditoria interna.
Quando os estudos desenvolvidos assim o justificarem, e mediante solicitação
fundamentada à SUSEP, as sociedades poderão ser dispensadas do cumprimento
dos itens mínimos relacionados no item “Identificação de clientes”.
Estrutura de Controles
Será também validada pela auditoria interna a estrutura de controles internos
específicos para tratar dos riscos identificados, a qual deve ser desenvolvida e
implementada com base nos estudos e no prazo citados anteriormente.
Tal estrutura deve contemplar, no mínimo:
o estabelecimento de uma política de
prevenção contra a lavagem de dinheiro,
a qual inclua diretrizes sobre avaliação de
riscos na contratação de funcionários e
no desenvolvimento de produtos;
a elaboração de critérios e
implementação de procedimentos
de identificação de clientes e de
manutenção de registros referentes a
produtos e procedimentos expostos ao
risco de servirem à lavagem de dinheiro;
– O rigor dos critérios de identificação
de clientes e manutenção dos
registros deve ser proporcional à
exposição ao risco desenvolvido nos
estudos.
– Os critérios de identificação devem
estabelecer as situações nas quais
será solicitada a cópia de documentos
de identificação de clientes.
a manualização e implementação
dos procedimentos de monitoração,
identificação e comunicação de
operações que possam caracterizar
indício de cometimento do crime de
lavagem de dinheiro;
a extensão dos procedimentos
de monitoração, identificação e
comunicação de operações que
possam caracterizar indício de
cometimento dos crimes previstos na
Lei 9613/98, a prestadores de serviços,
principalmente com relação aos
produtos comercializados e suas práticas
operacionais;
elaboração e execução de programa de
treinamento específico de qualificação
dos funcionários para o cumprimento
do disposto na Lei 9613/98, na presente
Circular e na legislação referente à
lavagem de dinheiro;
elaboração e execução de programa
de auditoria interna que verifique o
cumprimento dos procedimentos
referidos nos itens acima.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��
Identificação de Clientes
As sociedades e os corretores devem identificar seus clientes, através de
informações cadastrais e documentação suporte, e manter registros contemplando,
no mínimo:
I – no caso de identificação de clientes, terceiros e beneficiários que
sejam pessoas físicas
II – no caso de identificação de clientes, terceiros e beneficiários que
sejam pessoas jurídicas
nome completo; denominação ou razão social;
número único de identificação, com
a seguinte ordem de preferência
– número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF/MF);
– número de identificação válido
em todo o território nacional,
nesse caso acompanhado da
natureza do documento, órgão
expedidor e data da expedição,
ou número do passaporte,
com a identificação do país de
expedição;
atividade principal desenvolvida;
número de identificação no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
ou no Cadastro de Empresa
Estrangeira/BACEN (Cademp) para
empresas offshore, excetuadas as
universalidades de direitos que, por
disposição legal, sejam dispensadas
de registro no CNPJ e no Cademp;
endereço completo (logradouro, bairro, CEP, cidade, unidade da federação);
– a documentação suporte referente ao endereço completo, quando exigida
por esta norma, deverá ser apresentada pelo segurado, não podendo ser
anterior a três meses;
número de telefone e código DDD, se houver;
profissão, para títulos de
capitalização e para seguros de
pessoas e previdência;qualificação do procurador ou dos
diretores, quando não representada
diretamente pelo proprietário ou
sócio controlador.
patrimônio estimado ou faixa de
renda mensal, para produtos com
benefício por sobrevivência;
– esta informação é confidencial
e não poderá ser repassada à
SUSEP.
As sociedades e os corretores poderão celebrar convênios ou contratos com
instituições financeiras ou empresas que façam a administração de banco de dados,
que possuam cadastros com informações, ou informações e documentos, que
atendam às disposições acima definidas. No entanto, tais convênios ou contratos
não afastam a responsabilidade da sociedade ou do corretor pelo cumprimento do
disposto na presente Circular e a obrigatoriedade da apresentação dos cadastros
previstos à SUSEP, sempre que solicitado pela mesma.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�0
Exceções
No caso de seguros comercializados: por bilhete, seguro DPVAT, seguros coletivos
de apólice fechada, seguros coletivos de apólice aberta pagos por meio de cartões
de crédito, seguros coletivos de apólice aberta com prêmio mensal de até R$
50,00, o cadastro referido nos itens I e II acima deve ser efetuado:
a. na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor igual ou inferior a R$
10.000,00, com base nos registros das informações cadastrais;
b. na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor superior a R$ 10.000,00,
ou no pagamento do sinistro, inclusive de indenizações a terceiros, obtendo
cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais.
No caso de seguros dos ramos 39, 40, 45, 47 ou 50, o cadastro referido nos itens
I e II acima deve ser efetuado:
a. no ato da contratação, obtendo cópias dos documentos e registrando as
informações cadastrais do tomador ou garantido;
b. no pagamento de sinistro, obtendo cópias dos documentos e registrando as
informações cadastrais do segurado.
No caso de seguros coletivos de apólice aberta com prêmio mensal acima de
R$ 50,00 e demais seguros, o cadastro referido nos itens I e II acima deve ser
efetuado:
a. na contratação, registrando-se as informações cadastrais;
b. na devolução de prêmio, por cancelamento, de valor superior a R$ 10.000,00,
obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais;
c. no pagamento de sinistro, inclusive de indenizações a terceiros, ou de resgate,
obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais.
No caso de produtos de previdência complementar, o cadastro referido nos itens I
e II acima deve ser efetuado:
a. na contratação, com base nas informações cadastrais do participante;
b. no pagamento de resgate de valor superior a R$ 10.000,00, obtendo cópias dos
documentos e registrando as informações cadastrais do participante;
c. no pagamento do benefício, inclusive a terceiros, obtendo cópias dos
documentos e registrando as informações cadastrais.
No caso de títulos de capitalização de prêmio único (PU) de até R$ 100,00, o
cadastro referido nos itens I e II acima deve ser efetuado no resgate, envolvendo
um ou mais títulos, de valor total superior à R$ 10.000,00 e no pagamento de
sorteio, obtendo cópias dos documentos e registrando as informações cadastrais.
No caso de outros produtos de capitalização não especificados, o cadastro
referido nos itens I e II acima deve ser efetuado:
a. na contratação, com base no registro de informações cadastrais do titular e do
subscritor;
b. no pagamento de resgate de valor superior a R$ 10.000,00 e no pagamento de
sorteios, obtendo cópias dos documentos do titular.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��
No caso de benefícios ou indenizações pagáveis na forma de renda, considerar-
se-á, para efeito de apuração do valor de benefício ou indenização, o montante
correspondente ao valor presente da referida renda.
No caso de cosseguro, apenas a seguradora líder está obrigada a manter
os documentos e informações citados nos itens “Elaboração de Estudos” e
“Estrutura de Controles”.
A manutenção de registros deverá contemplar todos os pagamentos realizados,
inclusive a terceiros, referentes a indenizações, sorteios ou resgates de títulos
de capitalização, resgates ou benefícios previdenciários e devolução de prêmios
por cancelamento. A documentação que tenha servido como base para o registro
de pagamentos poderá ser armazenada sob a forma de documento eletrônico ou
impresso.
Informações à SUSEP
As sociedades supervisionadas devem enviar à SUSEP, até 31.10 do mesmo exercício
e até 30.04 do exercício subseqüente, relatório circunstanciado, elaborado por
auditores independentes, sobre os critérios adotados para avaliação da exposição ao
risco tratado no item “Elaboração de Estudos” e a adequação, aos riscos existentes,
tanto dos critérios elaborados quanto dos procedimentos implementados para a
identificação de clientes e manutenção de registros.
Os estudos, registros, cadastros e demais documentos mencionados anteriormente,
além de toda a documentação relativa à operação, inclusive a comprobatória
da ocorrência e pagamento de sinistros, deverão ser mantidos organizados e
à disposição da SUSEP, durante o período mínimo de cinco anos, a partir do
término da vigência da operação, ou do encerramento da transação, ressalvada a
informação referente ao patrimônio estimado ou faixa de renda mensal, tratado
confidencialmente, e informado na pág. 3 – Identificação de Clientes. As sociedades
e os corretores são responsáveis pela exatidão e adequação dos registros e
documentos citados.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros��
Capítulo II – Das operações suspeitas
Divisão das Operações
As operações suspeitas são divididas em três grupos.
GRUPO 1
Compra de apólices com importância segurada igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais) para pessoa física.
Manutenção de planos de PGBL ou VGBL, cuja reserva técnica seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais).
Aporte ou pagamento único de PGBL e VGBL em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil Reais);
Resgate antecipado de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil Reais).Aporte de PGBL ou VGBL pago por terceiros sem vínculo familiar, inclusive
pessoa jurídica, em valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais), ainda que parcelado.
Pagamento de prêmio de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais), efetuado por pessoa física;
Compra de títulos de capitalização em valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais), individual ou em seu conjunto.
Titular sorteado duas ou mais vezes para recebimento de valores que, acumulados, superem R$ 100.000,00 (cem mil Reais), no período de 12 meses.
GRUPO 2
Devolução do prêmio ou resgate, com cancelamento ou não de apólice, sem um propósito claro ou em circunstâncias aparentemente não usuais, especialmente quando o pagamento é feito em dinheiro ou a devolução seja à ordem de terceiro, em valor que somado seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil Reais).
Pagamento de prêmio ou contribuição, por pessoa física, em dinheiro, cujo valor acumulado durante um mês resulte igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), sem razão justificável.
Dificuldade de identificação do cliente.Contratação por estrangeiro não residente de serviços prestados pelas
sociedades sujeitas às disposições da presente Circular, sem razão justificável.Propostas para contratação de seguro de bens sabidamente relacionados,
direta ou indiretamente, aos crimes previstos no art. 1º da Lei 9613/98 ou com indícios de serem produto de infração penal.
Propostas ou operações incompatíveis com o perfil sócio-econômico, capacidade financeira ou ocupação profissional do segurado.
Propostas ou operações discrepantes das condições normais de mercado.Indicação de beneficiário sem aparente relação com o segurado, sem razão
justificável.Mudança do titular do negócio ou bem imediatamente anterior ao sinistro,
sem razão justificável.Pagamento de prêmio, por meio de cheque, ordem de pagamento ou outro
instrumento, por pessoa física que não o segurado, quando em valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), sem razão justificável.
Pagamento de prêmio, por meio de cheque, ordem de pagamento ou outro instrumento, por pessoa jurídica que não o segurado, quando em valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), sem razão justificável.
Transações cujas características peculiares, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam caracterizar indício dos crimes previstos na Lei 9613/98.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��
GRUPO 3
Situações relacionadas às atividades das sociedades e dos corretores, no que couber:1. variações patrimoniais relevantes, sem causa aparente;2. mudança relevante na forma de movimentação de recursos ou nos tipos de
transação utilizados, sem causa aparente;3. operação financeira ou comercial com pessoa domiciliada em “países não-
cooperantes”, assim definidos pelas Recomendações do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI), publicadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);
4. aquisição, alienação ou transferência da posse direta de bens imóveis por preço não usualmente praticado no mercado ou a título gratuito;
5. transações envolvendo clientes não-residentes no País;6. não manter registro sobre operação realizada;7. renovações de contratos à revelia do conhecimento e/ou do consentimento
do cliente.
Situações relacionadas às atividades das sociedades seguradoras:1. avaliação, a maior, do valor a ser pago como indenização de sinistro;2. indicação de limite máximo de garantia superior ao valor do bem protegido;3. pagamento de sinistro sem comprovação da ocorrência do evento que lhe
deu causa;4. emissão de apólice cujo risco já tenha ocorrido;5. emissão de apólice para cobertura de bens ou pessoas inexistentes;6. emissão de apólice que tenha como segurada pessoa falecida;7. lançamento de sinistro efetuado anteriormente a sua ocorrência;8. pagamento de resgate, comissão, indenização ou prêmio desvinculados da
cobertura de seguro ou resseguros contratada;9. pagamento de indenização a terceiros, não indicados como beneficiários,
não reconhecidos como legítimos herdeiros por força da legislação em vigor ou não indicados por decisão judicial;
10.pagamento de indenização em valor superior ao capital declarado na apólice;
11. pagamento ou recebimento de pro labore desvinculado do prêmio comercial fixado pela Sociedade; e
12.sinistralidade anormal.
Situações específicas, relacionadas às atividades das sociedades de capitalização:1. sorteio direcionado a determinado titular;2. transferência de propriedade de título sorteado;3. comercialização de séries fechadas, exceto para empresas que adquiram
títulos com a finalidade de cessão de direito de sorteio e resgate, com fins promocionais, conforme previsto em acordo comercial; e
4. pagamento de resgate, comissão ou sorteio desvinculados da emissão de título de capitalização.
Situações específicas, relacionadas às atividades das entidades abertas de previdência complementar:1. concessão de empréstimo a participante inexistente ou falecido;2. plano de previdência em nome de pessoa inexistente ou falecida;3. concessão habitual de empréstimos, sem a contrapartida do pagamento;4. pagamento de resgate, benefício, comissão ou contribuição desvinculados
de plano contratado
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros��
GRUPO 3
(cont.)
Situações específicas relacionadas às atividades de sociedades corretoras e de corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar:1. proposta apresentada pelo intermediário diversa da inicialmente acordada
com cliente;2. propostas discrepantes das condições normais de mercado.
Atos de acionistas ou administradores:1. aquisição de ações ou aumento de capital por pessoa sem patrimônio
compatível ou sem comprovação da origem dos recursos;2. designação de administradores residentes em “países não-cooperantes”,
assim definidos pelas Recomendações do GAFI publicadas pelo COAF.
Capítulo III – Da comunicação das operações suspeitas
Prazo para Comunicação
As sociedades e os corretores deverão comunicar à SUSEP – por meio de formulário
eletrônico disponível na página do COAF (http://www.fazenda.gov.br/coaf/), sem que
seja dada ciência aos envolvidos – no prazo de 24 horas, contadas de sua verificação:
– a proposta ou a ocorrência de operação listada no Grupo 1, independentemente
de qualquer análise;
– a proposta ou a ocorrência de operação que seja classificada no Grupo 2 após sua
análise.
Forma de Comunicação
As sociedades deverão informar à SUSEP, por meio de formulário eletrônico
disponível na página do COAF
(http://www.fazenda.gov.br/coaf/):
– a detecção de uma das situações suspeitas listadas nos grupos 1, 2 e 3;
– por meio de comunicação negativa (formulário eletrônico disponível na página
do COAF), se durante qualquer mês do calendário não forem identificadas
tais situações até o 5º dia útil do mês subseqüente ao mês no qual não foram
verificadas as situações.
As comunicações de boa-fé, conforme previsto no § 2º do art. 11, da Lei 9613/98,
não acarretarão responsabilidade civil, penal ou administrativa às sociedades
que devem atender às disposições da presente norma, seus controladores,
administradores e empregados.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros �5
Capítulo IV – Da responsabilidade administrativa
Punição
As sociedades e os corretores que deixarem de cumprir as obrigações estabelecidas
na presente Circular, serão penalizados pela SUSEP na forma e com as sanções
previstas na Resolução CNSP 97/02.
Capítulo V – Das disposições gerais
Prazo de Adequação
As sociedades que estão sujeitas às disposições da presente Circular terão
até 01.01.07 para adequar suas estruturas de controles internos conforme suas
disposições.
A Circular 333 altera o prazo para adequação das estruturas de controles internos.
Alterado
Circular 327/0601.01.07
Em vigor
Circular 333/0601.07.07
Vigência das Circulares
327: 01.06.06
333: 26.12.06
Revogação: Circular 200, de 09.09.2002
Corretores
Carta-Circular DECON ��, de �7.05.06 – Prorrogação de prazoA Carta-Circular 11 comunica a autorização para a prorrogação do prazo previsto pela
Circular 307/05.
O prazo inicial foi estipulado pela Circular 299/05 (vide RP Insurance News jul/05) e
alterado pela Circular 307/05 (vide RP Insurance News dez/05) para 02 de maio de
06.
Vigência: 30.05.06
Revogação: Carta-Circular DECON 08/06
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�6
Diretores Responsáveis
Carta-Circular DECON 5, de ��.0�.06 – DesignaçãoEm razão da proximidade do prazo-limite para realização das Assembléias Gerais
Ordinárias de 2006, essa Carta-Circular esclarece:
As designações de diretores responsáveis perante a SUSEP, nos termos das
Circulares 234 e 249, das Resoluções CNSP 118 e 143 e de qualquer norma que
vier a ser editada, estabelecendo a obrigatoriedade de tal designação, devem
ser expressas na ata do conclave que deliberar sobre a eleição ou designação de
membros da Diretoria, bem como informadas no FIP do mês correspondente,
sem que haja necessidade de alteração estatutária.
As sociedades e entidades devem ratificar, anualmente, por ocasião da
Assembléia Geral Ordinária, os Diretores designados, nos termos das Circulares
234 e 249, das Resoluções CNSP 118 e 143 e de qualquer norma que vier a ser
editada, estabelecendo a obrigatoriedade de tal designação.
Vigência: não aplicável
Revogação: Carta-Circular DECON 6, de 01.12.03
Entidades Abertas de Previdência Privada
Resolução CNSP �60, de �6.��.06 – Transformação de entidades sem fins lucrativos em entidades com fins lucrativosA Resolução 142/05 altera e consolida as normas disciplinadoras para operação
de transformação de Entidades Abertas de Previdência Complementar Sem Fins
Lucrativos (EAPC/SFL) em Entidades Abertas de Previdência Complementar Com
Fins Lucrativos (EAPC/CFL).
As entidades que desejam transferir sua carteira, proporcionando, se for o caso, a
separação da atividade de previdência complementar aberta da atividade filantrópica,
assistencial e outras, devem observar, dentre outras condições, a declaração de
intenção de dar continuidade em programa de tratamento diferenciado, aprovado
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), no caso de planos já operados
anteriormente à data de publicação da Lei 6435/77.
A Resolução 160 acrescenta que, no caso de ser apresentada a declaração
supracitada, fica assegurado aos planos já operados anteriormente à data de
publicação da Lei 6435/77, que lhe tenham sido transferidos pela cedente, o
tratamento diferenciado aprovado pelo CMN.
Vigência: 29.12.06
Revogação: não há
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros �7
Entidades Fechadas de Previdência Complementar
Resolução CGPC ��, de �5.0�.06 – Plano de benefíciosO presente normativo altera a Resolução CGPC N6/03. Destacamos, a seguir, seus
principais aspectos.
Plano de Benefícios
Deverá facultar o resgate de recursos, oriundos de portabilidade, constituídos em
planos de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de
previdência complementar ou sociedade seguradora.
É vedado o resgate de recursos oriundos de portabilidade, constituídos em plano
de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.
Somente será admitido o resgate após o cumprimento de prazo de carência de
dezoito meses, contado da data do respectivo aporte.
O resgate não será permitido caso o participante esteja em gozo de benefício.
O regulamento do plano de benefícios poderá prever outras formas de
parcelamento ou diferimento do resgate, observado o prazo máximo de
parcelamento de sessenta prestações mensais e consecutivas.
O regulamento deve esclarecer o critério de reajuste das parcelas vincendas.
O exercício do resgate implica a cessão dos compromissos pela entidade em
relação ao participante e seus beneficiários, à exceção do compromisso da
entidade fechada de previdência complementar de pagar as parcelas vincendas do
resgate.
Vigência: 01.01.07
Revogação: não há
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�8
Resolução CGPC �0, de �5.0�.06 Regulamentação das entidadesO presente normativo mantém o texto da Resolução 12/02, promovendo algumas
alterações. Destacamos, a seguir, as principais.
AnteriorResolução CGPC 12/02
AtualResolução CGPC 20/06
O plano de benefícios:
deverá ser estruturado na modalidade de contribuição definida e manterá esta característica durante a fase de percepção;
deverá ser estruturado na modalidade de contribuição definida;
será custeado exclusivamente pelo participante;
será custeado pelo participante , podendo, também, receber aportes de terceiros;
não poderá oferecer garantia mínima de rentabilidade nas fases de capitalização e percepção de benefício.
não poderá oferecer garantia mínima de rentabilidade.
Os empregados ou instituições poderão, respectivamente em relação aos seus empregados ou membros e associados vinculados ao plano de benefícios,
efetuar contribuições previdenciárias para o referido plano, condicionada à prévia celebração de instrumento contratual específico.
Vigência: 25.09.06
Revogação: não há
Resolução CGPC ��, de �5.0�.06 – Compra e venda de TVMDispõe sobre operações de compra ou venda de Títulos e Valores Mobiliários (TVM),
do segmento de renda fixa, dos planos de benefícios operados pelas entidades
fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
Devem ser observados critérios de apuração do valor de mercado ou intervalo
referencial de preços máximos e mínimos dos ativos financeiros, estabelecidos com
base em metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado
financeiro ou com base em sistemas eletrônicos de negociação e de registro, ou nos
casos de comprovada inexistência desses parâmetros, com base, no mínimo, em
três fontes secundárias.
A metodologia adotada deve assegurar que os preços apurados são consistentes
com os preços dos títulos ou valores mobiliários negociados.
A Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) deve guardar registro do
valor e volume efetivamente negociado, as ofertas recebidas e efetuadas, inclusive
as recusadas, e o valor de mercado ou intervalo referencial de preços dos títulos ou
valores mobiliários negociados.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��
Quando o preço negociado, em operações de compra, for superior, ou em operações
de venda, for inferior ao valor de mercado ou intervalo referencial, a EFPC deverá
elaborar, no prazo máximo de dez dias após a negociação do referido título ou valor
mobiliário, relatório circunstanciado que deverá conter:
a demonstração da discrepância dos preços ou taxas praticadas;
a indicação da instituição, do sistema eletrônico ou das fontes secundárias que
serviram de base para obtenção do valor de mercado ou intervalo referencial de
preços;
a identificação dos intermediários da operação;
a justificativa técnica para a efetivação da operação.
Fica dispensada a elaboração do relatório para as operações de compra ou venda
realizadas por meio de plataformas eletrônicas de negociação administradas por
entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN ou pela CVM.
Vigência: 01.01.07
Revogação: não há
Resolução CGPC ��, de �5.0�.06 – Registro e avaliação de títulosEstabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários
das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
Os títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação,
devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes
mensais, balanços e demonstrativo de investimentos dos planos de benefícios
administrados pela EFPC.
As ações que não tenham sido negociadas em Bolsas de Valores ou em Mercado
de Balcão organizado, por período superior a seis meses, deverão ser avaliadas
pelo custo ou pelo último valor patrimonial publicado, dos dois o menor, ou
poderão ainda, ser avaliadas pelo valor econômico determinado por empresa
independente especializada, para a avaliação dos valores mobiliários de renda
variável de companhias sem mercado ativo em bolsa de valores ou em mercado
de balcão organizado, evidenciando o(s) critério(s) em notas explicativas e estando
condicionada:
– à responsabilidade e definição do Conselho Deliberativo da EFPC quanto
aos critérios, valores e premissas utilizadas na avaliação das ações pelo valor
econômico;
– à previsão específica na política de investimentos do plano de benefícios;
– aos critérios e metodologia adotados, que devem ser regularmente utilizados ao
longo dos exercícios sociais subseqüentes;
– às alterações significativas, que devem ser revistas e ter seus efeitos refletidos
contabilmente, devendo, a política de investimentos do plano de benefícios,
dispor sobre a periodicidade mínima das avaliações.
Vigência: 25.09.06
Revogações: art. 5° da Resolução CGPC 04/02 e Resolução CGPC 08/02.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�0
Resolução CGPC ��, de 06.��.06 Divulgação de informações aos participantes e assistidosDispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas Entidades Fechadas de
Previdência Complementar (EFPC) na divulgação de informações aos participantes e
assistidos dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram e dá
outras providências.
A todo pretendente deve ser disponibilizado e a todo participante entregue, quando
de sua inscrição no plano de benefícios:
– certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão
e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de
elegibilidade e a forma de cálculo de benefícios;
– cópia do estatuto da EFPC e do regulamento do plano de benefícios; e
– material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as
características do plano.
As EFPCs deverão elaborar relatório anual de informações, que deverá conter:
– demonstrativo patrimonial e de resultados do plano de benefícios;
– informações referentes à política de investimentos;
– relatório resumo das informações sobre o demonstrativo de investimentos;
– parecer atuarial do plano de benefícios;
– informações segregadas sobre as despesas do plano de benefícios;
– informações relativas às alterações de Estatuto e Regulamento ocorridas no ano a
que se refere o relatório;
– outros documentos previstos em Instrução da Secretaria de Previdência
Complementar.
O relatório deverá ser encaminhado em meio impresso aos participantes e assistidos
até o dia 30 de abril do ano subseqüente a que se referir.
A EFPC disponibilizará ao participante ou assistido, por meio eletrônico, ou a ele
encaminhará, mediante sua solicitação:
– relatório discriminando as assembléias gerais das companhias nas quais
detenham participação relevante no capital social, e naquelas que representam
parcela significativa na composição total de seus recursos;
– demonstrações contábeis consolidadas e os pareceres exigidos;
– Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA);
– informações relativas à política de investimentos e o demonstrativo de
investimentos.
Sempre que considerar necessário, a Secretaria de Previdência Complementar
poderá determinar a realização de auditoria independente, cujo objeto e escopo
estabelecerá, sem prejuízo de outras auditorias independentes previstas em norma
ou realizadas por iniciativa da própria entidade.
O presente normativo altera o prazo de
entrega dos balancetes mensais dos
planos de benefícios:
Revogada
Resolução 05/0220º dia útil do mês subseqüente
Em vigor
Resolução 23/06Último dia do mês subseqüente
A resolução 23/06 altera ainda, o
prazo de entrega das Demonstrações
Contábeis Consolidadas:
Revogada
Resolução 05/0210 de março do exercício
subseqüente
Em vigor
Resolução 23/0631 de março do exercício
subseqüente
Vigência: 06.12.06
Revogações: os itens 24, 25 e 26 do
Anexo “E” da Resolução CGPC 05/02
o art. 5º da Resolução CGPC 07/03
o art. 4º da Resolução CGPC 11/95
a Resolução CGPC 01/0 a Resolução
CGPC 03/01.
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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��
Entrega de Documentos
Carta-Circular DECON 0�, de �7.0�.06 – Parecer, relatórios circunstanciados, comentários e Plano de açãoComunica que os documentos do art. 23 da Resolução 118/04 (vide RP Insurance
News nov-dez/04) deverão ser entregues:
em papel, devidamente assinados
e
em mídia digital, preferencialmente no formato PDF
“Art. 21. As sociedades supervisionadas deverão solicitar ao auditor independente que produza,
como resultado do trabalho de auditoria, os seguintes documentos:
I. parecer de auditoria, expressando sua opinião quanto ao fato de que as demonstrações
contábeis e respectivas notas explicativas foram elaboradas de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil, inclusive quanto à adequação às normas contábeis emanadas
do CNSP e da SUSEP;
II. relatório circunstanciado sobre a adequação dos procedimentos contábeis e das práticas de
divulgação de informações nas demonstrações contábeis;
III. relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares,
que tenha, ou possa vir a ter, reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou na
continuidade das operações da sociedade supervisionada auditada;
IV. relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados
pela sociedade supervisionada, destacando as deficiências encontradas; e
V. outros documentos que venham a ser solicitados pela SUSEP.”
Vigência: não aplicável
Revogação: não aplicável
Art. 23. As sociedades supervisionadas
enviarão à SUSEP, até 31.10 do mesmo
exercício e até 30.04 do exercício
subseqüente, em decorrência do exame
das demonstrações contábeis de 30.06 e
31.12, respectivamente:
I. os documentos constantes dos incisos
I, II, III e IV do art. 21; e
II. os comentários e o plano de ação
da sociedade supervisionada para
solucionar problemas apontados pelos
auditores independentes, incluindo os
prazos.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros��
Envio de Dados
Circular ���, de �8.0�.06 e Carta-Circular DECON �8 de ��.0�.06 ArquivosEstabelece, altera e consolida os arquivos de dados a serem encaminhados à SUSEP
pelas sociedades seguradoras, de capitalização, entidades abertas de previdência
complementar, autorizadas a operar no País, e à Caixa Econômica Federal (CAIXA).
A presente Circular revoga a Circular 312/05 (vide RP Insurance News dez/05), no
entanto, mantém grande parte de suas disposições.
A seguir, apresentamos os arquivos a serem encaminhados, a sua periodicidade, a
data de envio e o anexo no qual é tratado detalhadamente.
Assunto Periodicidade Data limite de envio Anexo
Operações seguradas ativas e sinistros do Seguro
Habitacional dentro e fora do Sistema Financeiro de
Habitação (SFH)
mensalúltimo dia útil do mês subseqüente ao de
competência (tabelas I a IV)I
Prestações de contas do Seguro Habitacional do
Sistema Financeiro de Habitação (SFH)mensal
último dia útil do mês subseqüente ao
de competência (tabelas I e II) e último dia
útil do segundo mês subseqüente ao mês
de competência (tabela III)
II
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT)
mensal
(convênio)último dia útil do mês de competência III
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Embarcações ou por suas Cargas (DPEM).anual último dia útil do mês de agosto IV
Elaboração e Atualização Periódica de Tábua
Biométrica – Previdência Privada Aberta, VGBL e Vida
em Grupo anual último dia útil do mês de julho V
inclusão: VGBL e exclusão: VI e AP
Seguros Compreensivos anual último dia útil do mês de março VI
Seguro Rural e Seguro de Animais anual último dia útil do mês de outubro VII
Acompanhamento da provisão de sinistros IBNR
– seguros de Vida Individual e operações de
Previdência
semestral 15 de março e 15 de setembro VIII
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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��
Extensão de Garantia
Resolução CNSP ��6, de ��.06.06 – Altera e consolida regrasA Resolução CNSP 122/05 (vide RP Insurance News dez/05) regulamenta a oferta
de garantia estendida, quando da aquisição de bens ou durante a vigência de sua
garantia original de fábrica.
A presente Resolução traz alterações ao normativo supracitado. Destacamos, a
seguir, sua principal alteração.
A extensão de garantia, contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia
original da fábrica, passa a ser classificada em:
original – contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela
garantia original de fábrica;
original ampliada – contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas
oferecidas pela garantia original de fábrica e apresenta, adicionalmente, a inclusão
de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos
de seguro;
diferenciada – contempla coberturas que não apresentam exata correspondência
com todas as coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica e que não são
enquadradas em outros ramos específicos de seguro.
Nas apólices, certificados e em todo o material publicitário relativos aos planos de
“extensão de garantia”, deverá constar informação clara e precisa sobre o nome
fantasia do plano, sendo que este deverá conter uma das seguintes expressões:
“Extensão de Garantia – Original”, ou “Extensão de Garantia – Original Ampliada” ou
“Extensão de Garantia – Diferenciada”, conforme o caso.
Vigência: 06.07.06
Revogação: não há
O presente normativo visa prevenir
a ocorrência de erros no envio das
informações requeridas pela Circular
322/06. Contém esclarecimentos
referente ao preenchimento da tabela V
do anexo X.
Código Causa
1
Roubo/ Furto
(este código somente deve
ser utilizado quando a
companhia não dispõe das
informações de Roubo e
Furto de maneira segregada)
2 Roubo
3 Furto
4 Colisão parcial
5 Colisão Indenização Integral
6 Incêndio
7 Assistência 24 horas
8 Outros
Vigências
Circular 322: 25.04.06
Carta Circular 18: 11.09.06
Revogação: Circular 312, de 27.12.05
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros��
FIP – Formulário de Informações Periódicas
Circular ���, de 0�.0�.06 – DisposiçõesO FIP (Formulário de Informações Periódicas), composto por quadros demonstrativos
preenchidos pelas sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de
previdência complementar, passa a obedecer às disposições da presente Circular,
que revoga a Circular 262/04 (vide RP Insurance News jun-jul/04), incluindo poucas
informações, as quais elencamos a seguir.
No caso de atualização da versão do FIP, seu manual de orientação determinará
um prazo, contado a partir da disponibilização da versão atualizada, para cumprir
os prazos de entrega em relação aos quadros que foram criados ou alterados.
A carga dos quadros que tenham como meses de referência janeiro e julho
deverá ocorrer com as recargas dos quadros cujos meses de referência sejam
dezembro e junho, respectivamente, desde que tais recargas sejam posteriores
às datas previstas nessa Circular para as cargas dos meses de janeiro e julho,
respectivamente.
E alterando:
Os quadros que tenham como meses de referência dezembro e junho poderão ser
recarregados até:
Circular 262 (revogada) = o dia 20 do segundo mês imediatamente subseqüente ao
de referência;
Circular 319 (em vigor) = até as datas-limite para a publicação dos respectivos
balanços.
Vigência: 06.03.06
Revogação: Circular 262, de 09.07.04
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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros �5
Fundos de Investimento
Circular ���,de ��.�0.06 – Acesso a informações SUSEPO presente normativo dispõe sobre solicitação à SUSEP, por parte do mercado
fiscalizado, para acesso às informações referentes aos investimentos diretos ou
integrantes das carteiras dos fundos de investimento especialmente constituídos,
junto aos sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo
BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela
CVM.
Para efeito desta circular, considera-se:
– Sociedade: sociedade seguradora, de capitalização e entidade aberta de
previdência complementar.
– FIE: fundo de investimento especialmente constituído ou fundo de investimento
em cotas de fundos de investimento especialmente constituído, que tenha como
únicos cotistas as sociedades.
– Agente de Custódia: instituição autorizada a exercer, para investidores titulares
de ativos e seus representantes, atividades de custódia e registro de ativos junto
à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC).
Solicitação e Autorização da
Carteira de Investimentos das
Sociedades
Solicitação e Autorização da Carteira
de Investimento do FIE
Devem ser feitas junto aos sistemas de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de
serviços de custódia pela CVM.
O prazo para efetivação é de 15 dias a partir da data da publicação desta circular.
Ficam vedadas a realização e a manutenção de investimentos, bem como aplicações
em cotas de FIE, em desacordo com o disposto nesta Circular.
Vigência: 31.10.06
Revogações: Circulares SUSEP 273/04 e 296/05
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�6
Cartas-Circulares DECON 07, de 0�.0�.06 e 0� de �0.05.06 Identificação de fundos no sistema CETIPA Câmara de Custódia e Liquidação (CETIP) está disponibilizando, em seu sistema
de cadastro, a identificação dos fundos de investimento que captam recursos
exclusivamente no mercado supervisionado pela SUSEP. Tal identificação está sendo
realizada por solicitação da SUSEP.
A identificação deve ser feita para:
– os fundos que recepcionam produtos de seguro de vida e de previdência
complementar aberta, com cobertura por sobrevivência; e
– os fundos com carteira exclusiva de títulos públicos federais, destinados à
cobertura de provisões técnicas.
Assim, o sistema da CETIP possibilita os seguintes tipos para identificação do fundo:
PGBL/VGBL
PAGP/VAGP
PRGP/VRGP e
Carteira exclusiva de títulos públicos
Prazo
0�.05.06
(30 dias da emissão da presente Carta-Circular)
As sociedades e entidades supervisionadas pela SUSEP providenciarão, com os
respectivos administradores e gestores, a atualização do cadastro de fundos de
investimento na CETIP.
Após o término do prazo estipulado, as checagens de cobertura de provisões
técnicas efetuadas pela SUSEP irão considerar a classificação de fundos
transmitida a essa autarquia, pela CETIP.
A Carta-Circular DECON 09 revoga a Carta-Circular 07, instituindo somente alteração
de prazo.
O prazo para que as sociedades e entidades supervisionadas providenciem, junto
aos respectivos administradores e gestores, a atualização do cadastro de fundos de
investimento na CETIP é de:
Revogada Vigente
30 dias, a contar
da data de emissão
da Carta-Circular DECON 07.
30 dias, a contar
da data de recebimento
da Carta-Circular DECON 09.
Vigência: não há
Revogação: Carta-Circular DECON 07, de 04.04.06
Os fundos que não se enquadrem nestas
classificações deverão permanecer com o
campo do tipo em branco.
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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros �7
Pendências
Circular ��5, de ��.05.06 – DefiniçãoDispõe sobre a definição das pendências, na forma do art. 65 da Resolução CNSP
60, de 03.09.01.
A norma define como pendência as ocorrências nela descritas, verificadas pela
SUSEP no exercício de suas atividades de fiscalização.
A presente Circular revoga a 250/04, mantendo quase que a totalidade de
suas disposições, exceto na lista de pendências, em que os itens I e X foram
complementados pelas informações destacadas abaixo, além da inclusão referente
aos pleitos do art. 65.
I – não apresentação do Formulário
de Informações Periódicas (FIP),
da avaliação atuarial ou de outros
documentos exigidos na forma da
legislação aplicável.
X – permanecer com níveis de
reclamação de consumidores acima
daqueles fixados pela SUSEP, por
prazo superior a 60 dias, após a devida
notificação.
Incluem-se nos pleitos referidos no art. 65 da Resolução CNSP 60/01, a abertura de
processos administrativos relativos ao registro de produtos na SUSEP.
Vigência: 25.05.06
Revogação: Circular 250, de 15.04.04
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�8
Plano de Contas
Cartas-Circulares DECON 0�, de �0.0�.06 e 0�, de �6.0�.06 Códigos de ramosA Carta-Circular DECON 01 comunica sobre os códigos de ramos necessários à
contabilização das operações de seguros.
A Circular 314/05 (vide RP Insurance News dez/05) estabelece a contabilização
das operações de seguros, e a Carta-Circular 1 define que os códigos de ramos
necessários a essa contabilização são aqueles constantes do quadro I – Dados
Cadastrais – Ramos em que opera, anexo à Circular 262/04 (vide RP Insurance News
nov-dez/04).
A Carta-Circular DECON 03 substitui a anterior e define que os códigos de ramos
necessários à contabilização das operações de seguros são os constantes do quadro
I do FIP/SUSEP, aprovado pela Circular 262/04 (vide RP Insurance News nov-dez/04),
e não aqueles constantes do quadro I, anexo à Circular 262/04, como definido pela
Carta-Circular 01/06.
Vigência: não aplicável
Revogações: Carta-Circular DECON 03, que substitui a Carta-Circular DECON 01/06
Carta-Circular DECON �6, de �0.06.06 – ContabilizaçãoEm razão de estar estabelecido que a contabilização das operações referentes às
portabilidades de planos relacionados a PGBL e VGBL não transitem por contas
de resultado e, na Circular 314/05, não terem sido excluídas todas as contas de
resultado referentes a essa contabilização, o presente normativo demonstra modelo
de contabilização para essas operações.
Vigência: não menciona
Revogação: não há
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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��
Provisões Técnicas
Circular ���, de ��.0�.06 – Seguro garantia estendidaEstabelece os critérios de constituição das provisões técnicas e de contabilização
referentes às operações das seguradoras, na modalidade extensão de garantia do
seguro de garantia estendida.
Nos contratos de extensão de garantia, as datas de início de vigência do contrato e
do risco são distintas, atendendo aos critérios:
Início de vigência para os efeitos
legais do contrato – data de recepção
da proposta, conjuntamente com o valor
para futuro pagamento parcial ou total
do prêmio, pela seguradora.
Início de vigência da cobertura do
risco – exato instante do término
da garantia original de fábrica com o
conseqüente início da cobertura.
Capítulo I
Da constituição de provisões técnicas
Deve-se considerar:
– data_cont: data de contratação do seguro;
– data_ini_cob: data de início da cobertura do risco;
– data_fim_cob: data de encerramento da cobertura do risco;
– pre_com_ret: prêmio comercial retido, representado pelo valor recebido ou a
receber do segurado (valor do prêmio emitido, pago à vista ou parcelado), nas
operações de seguro direto ou de congêneres, nas operações de cosseguro
aceito, líquido de cancelamentos e restituições, e de parcelas de prêmios
transferidas a terceiros em operações de cosseguro e/ou resseguro;
– pre_desp_com: carregamento do prêmio comercial retido referente às despesas
de comercialização; e
– data_base: data de cálculo da provisão técnica.
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Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�0
Provisão Outras Provisões TécnicasProvisão de Prêmios Não Ganhos
(PPNG)
Provisão de Sinistros a
Liquidar (PSL) e
Provisão de Sinistros
Ocorridos e Não Avisados
(IBNR)Periodicidade mensal
Descrição
O cálculo de outras provisões técnicas
deverá ser efetuado durante o prazo
compreendido entre a data de
contratação do seguro e a data de início
de vigência da cobertura do risco.
O cálculo da PPNG deverá ser efetuado
a partir do início de vigência da cobertura
do risco e o valor a ser constituído
deverá ser o do dia em que a seguradora
estiver sujeita à maior incidência de
risco no mês de constituição.
Constituídas em
conformidade com a
Resolução 120/04 (vide RP
Insurance News dez/04) ou
norma que vier a sucedê-la.
Fórmulas
pre_com_ret - pre_desp_com
(pre_com_ret - pre_desp_com) x (data_fim_cob - data_base)
(data_fim_cob - data_ini_cob)
Outras provisões técnicas =
PPNG =
Capítulo II
Dos critérios de contabilização
Durante o prazo compreendido entre a data de início de vigência para os efeitos legais
do contrato e a data de início de vigência de cobertura do risco, os “Prêmios Ganhos”
e as “Despesas de Comercialização” terão efeito nulo no resultado das seguradoras.
A contrapartida do registro na conta de “Variação das Provisões Técnicas” deverá ser
feita de forma desdobrada em conformidade com as disposições citadas.
– A parcela referente ao prêmio comercial retido deve ser registrada na conta
de “Outras Provisões Técnicas” – 21619 ou 22319, de acordo com o prazo de
exigibilidade.
– A parcela referente ao carregamento do prêmio comercial retido referente às
despesas de comercialização deve ser registrada na conta de “Outros Débitos
Operacionais” – 2128 ou 2225, de acordo com o prazo de exigibilidade.
A partir do início de vigência de cobertura de risco deverá se iniciar o diferimento
dos “Prêmios Ganhos” e das “Despesas de Comercialização”.
– O saldo da conta de “Outras Provisões” – 21619 ou 22319 deverá ser
reclassificado para a conta de “PPNG”, conforme disposições citadas, de
acordo com o prazo de exigibilidade.
– As contas de “PPNG” e de “Outros Débitos Operacionais” devem ser diferidas
simultaneamente contra a conta de “Variação das Provisões Técnicas”, em
conformidade com a vigência do risco.
Vigência: 20.04.06
Revogação: nenhuma
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��
Resolução CNSP �6�, de �6.��.06 Constituição de provisões técnicasInstitui regras e procedimentos para a constituição das provisões técnicas das
sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e
sociedades de capitalização. O presente normativo traz as novidades a seguir
destacadas.
Provisão Complementar de Prêmios (PCP)
A PCP deve ser constituída mensalmente para complementar a Provisão de Prêmios
Não Ganhos (PPNG) – no caso de seguros de danos, de vida em grupo e de renda
de eventos aleatórios – ou Provisão de Riscos Não Expirados (PRNE) – no caso de
planos previdenciários privados, seguros de vida individual e seguros de vida com
cobertura por sobrevivência –, considerando todos os riscos vigentes, emitidos ou
não, obedecidos os seguintes critérios:
O cálculo da provisão deve ser efetuado pro rata die, tomando por base as datas
de início e fim de vigência do risco e o prêmio comercial retido, e o seu valor será
a diferença, se positiva, entre a média da soma dos valores apurados diariamente
no mês de constituição e a PPNG/PRNE constituída, considerando todos os riscos
vigentes, emitidos ou não.
O cálculo da provisão deve contemplar estimativa para os riscos vigentes, mas
não emitidos.
A SUSEP disporá sobre os ramos ou produtos que, em função de suas
características, devam ser excluídos da constituição desta provisão.
A PCP deverá ser estimada mensalmente, por ramo, e seu montante deverá ser
utilizado somente para fins de cobertura por ativos garantidores e como fator de
redução no cálculo do patrimônio líquido ajustado.
As sociedades seguradoras terão prazo até 31 de dezembro de 2007 para
constituir integralmente a PCP.
Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL)
Caso a Susep determine à sociedade seguradora a utilização de método específico
para o cálculo desta provisão, a sociedade pode encaminhar à SUSEP solicitação
para utilização de método próprio.
A metodologia a ser desenvolvida para o cálculo da PSL deve considerar a data
de aviso do sinistro como sendo a data do efetivo registro por parte da sociedade
seguradora.
O fato gerador da baixa da PSL é o efetivo recebimento da indenização, pelo
segurado ou beneficiário.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros��
Os sinistros avisados às sociedades seguradoras, inclusive os sinistros em demanda
judicial, a serem considerados na metodologia de cálculo da PSL, devem ser
registrados tomando-se por base o valor:
– acordado entre segurado e seguradora;
– reclamado pelo segurado, quando aceito pela seguradora;
– estimado pela seguradora, quando não tenha o segurado indicado a avaliação do
sinistro;
– igual à metade da soma da importância reclamada pelo segurado e da oferecida
pela seguradora, no caso de divergência de avaliação, limitado à importância
segurada do risco coberto no sinistro;
– resultante de sentença transitada em julgado; e
– máximo de responsabilidade por vítima ou por evento e por tipo de dano, nos
seguros obrigatórios de responsabilidade civil.
Provisão para Despesas Administrativas (PDA)
A Provisão para Despesas Administrativas deve ser constituída para cobrir despesas
decorrentes de pagamento de benefícios previstos no plano, em função de eventos
ocorridos e a ocorrer, sendo calculada conforme metodologia aprovada na nota
técnica atuarial do plano ou produto.
Caso a entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora
tenha que mensurar as despesas decorrentes de pagamento com benefícios e
efetuar a sua constituição para esta provisão, deve-se manter nota técnica atuarial
com a descrição da metodologia utilizada.
A nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deve ser entregue à SUSEP
num prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento da
solicitação.
A SUSEP pode, a qualquer tempo, determinar, à entidade aberta de previdência
complementar ou sociedade seguradora, a utilização de método específico para
o cálculo desta provisão. Neste caso, a EAPC ou sociedade seguradora pode
encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio.
Provisão de Oscilação de Riscos (POR)
A SUSEP pode, a qualquer tempo, determinar, à entidade aberta de previdência
complementar ou sociedade seguradora, a utilização de método específico para
o cálculo desta provisão. Neste caso, a EAPC ou sociedade seguradora pode
encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��
Destacamos, a seguir, as principais alterações do presente normativo.
Provisão de Sinistros a Liquidar
RevogadaResolução 120/04
Em vigorResolução 162/06
A PSL deve ser constituída para a
cobertura dos valores a pagar por
sinistros avisados, até a data base de
cálculo, considerando indenizações
e despesas relacionadas, de acordo
com a responsabilidade retida pela
sociedade seguradora.
A PSL deve ser calculada de acordo
com metodologia descrita em
nota técnica atuarial mantida pela
sociedade seguradora, considerando
indenizações e despesas
relacionadas, inclusive nos casos
referentes às ações em demandas
judiciais.
Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR)
A provisão de IBNR deve
ser calculada de acordo com
metodologia descrita em nota
técnica atuarial mantida pela
sociedade seguradora.
A provisão de IBNR deve
ser calculada de acordo com
metodologia descrita em
nota técnica atuarial mantida
pela sociedade seguradora,
considerando indenizações e
despesas relacionadas.
A metodologia a ser desenvolvida
para o cálculo da provisão de IBNR
deve considerar a data de aviso
do sinistro como sendo a data
do efetivo registro por parte da
sociedade seguradora.
Provisão de Riscos Não Expirados
A Provisão de Riscos Não Expirados
(PRNE) deve ser calculada pro rata
die, com base nas contribuições
líquidas recebidas no mês.
A Provisão de Riscos Não Expirados
(PRNE) deve ser calculada pro rata
die, com base nas contribuições ou
prêmios líquidos recebidos no mês,
tomando por base as datas de
início e fim de vigência do risco,
no mês de constituição.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros��
Provisão de Sinistros a Liquidar (cont.)
Provisão Matemática para Resgate
A Provisão Matemática para Resgate
deve ser calculada para cada título
que estiver em vigor ou suspenso
durante o prazo previsto em nota
técnica atuarial.
A Provisão Matemática para Resgate
deve ser calculada para cada título
que estiver em vigor ou suspenso
durante o prazo previsto em nota
técnica atuarial, devendo ser
constituída no mês do efetivo
pagamento pelo subscritor.
Quando se tratar de título de
capitalização a pagamento único,
pré-impresso, com valor fixo definido
e que não tenha conhecida a data
de aquisição, a provisão deverá ser
constituída com atualização e juros.
Provisão para Resgate de Títulos
A Provisão para Resgate de Títulos
deve ser constituída a partir da data
do evento gerador de resgate e até a
data do pagamento do resgate.
A Provisão para Resgate de Títulos
deve ser constituída a partir da data
do evento gerador de resgate e até a
data do efetivo recebimento do valor
resgatado, pelo titular ou conforme
os demais casos previstos em lei.
Vigência: 01.01.07
Revogação: Resolução CNSP 120/04
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Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros �5
Registro de Apólices
Circular ��6, de ��.05.06 – RegulamentaçãoRegulamenta o registro das apólices e endossos emitidos diretamente pelas
seguradoras em contas específicas e exclusivas para este fim, ao contrário da norma
ora revogada – Circular 287/05 (vide RP Insurance News mar/05), que regulamentava
o registro das apólices e endossos emitidos e cosseguros aceitos pelas seguradoras
em contas próprias de instituições de registro, custódia e de liquidação financeira.
Algumas alterações foram instituídas pela presente Circular.
O registro de apólice deve ser feito através do sistema e formato de registro a ser
disponibilizado pela SUSEP.
O prazo para registro da apólice é de dois dias úteis, contados da data de emissão
da mesma; antes o prazo referia-se à emissão da apólice e era contado da data de
aceitação da proposta; o mesmo vale para o endosso: o prazo para o registro do
endosso é de dois dias úteis, contados da data de emissão do mesmo; antes o
prazo referia-se à emissão do endosso e o prazo era contado da data de aceitação
da proposta.
Os dados a serem encaminhados à SUSEP devem obedecer às especificações
constantes do anexo da presente Circular; antes os dados eram encaminhados às
instituições de registro, custódia e de liquidação financeira.
As seguradoras ficam obrigadas a inserir, no frontispício das apólices e endossos,
o seguinte adendo: “Após sete dias úteis da emissão deste documento, poderá
ser verificado se a apólice ou endosso foi corretamente registrado no site da
SUSEP – www.susep.gov.br”.
Os endossos emitidos a partir de 01.01.07, referentes a apólices emitidas até
31.12.06, serão informados destacadamente na forma do anexo da presente
Circular.
A norma é composta por um único anexo, que mantém o título utilizado no
anexo I da Circular 287/05, ora revogada – Elementos mínimos que deverão ser
encaminhados para o registro das apólices e endossos emitidos.
O prazo a partir do qual o registro passa a ser obrigatório e os ramos aplicáveis
mantêm-se inalterados.
Vigência: não aplicável
Revogação: Carta-Circular DECON 08/06
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�6
Relatórios Circunstanciados
Carta-Circular DECON 0�, de 0�.0�.06 – ComunicadoComunica a publicação do CT 01/06, pelo Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil (Ibracon), referente ao atendimento aos requerimentos específicos da
Circular 280/04 (vide RP Insurance News nov-dez/04), que estabelece procedimentos
mínimos a serem observados no relatório circunstanciado sobre a adequação
dos controles internos e no relatório circunstanciado sobre o descumprimento de
dispositivos legais e regulamentares, produzidos quando da auditoria das sociedades
seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
Vigência: não aplicável
Revogação: não aplicável
Sanções Administrativas
Resolução CNSP �5�, de �6.��.06 - Sanção administrativaA Resolução CNSP 60/2001 estabelece sanções administrativas e disciplina sua
aplicação, às pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou intermediem operações de
seguro, resseguro, capitalização ou previdência complementar.
O presente normativo determina que, com relação à sanção administrativa de multa,
nas fiscalizações que tenham por escopo a avaliação dos sistemas de controles
internos, o prazo para solucionar as deficiências apontadas será de 90 dias. Esse
prazo pode ser prorrogado, caso a sociedade apresente fundamentada justificativa.
Decorrido o prazo concedido, não tendo sido sanadas as referidas deficiências,
estará caracterizada a irregularidade.
A Resolução 159/06 altera ainda o artigo 65. Com a alteração, o deferimento de
qualquer pleito fica condicionado à inexistência de pendências, com exceção
de pleitos relacionados aos atos societários de investidura ou desinvestidura de
administradores, à definição das Unidades da Federação em que a sociedade ou
entidade pretende operar, à modificação do estatuto social, em todas as suas
espécies, às transferências de controle acionário, cisão, fusão ou incorporação,
constituição e extinção, e à reavaliação de imóveis.
Vigência: 29.12.06
Revogações: parágrafos únicos dos artigos 5º, 26 e 33, da Resolução CNSP 60/01 e
inclui os parágrafos 1º, 2º e 3º.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros �7
Circular ��7, de ��.0�.06 - Seguros coletivos de pessoasRevoga a Circular 303/05 (vide RP Insurance News set/05); no entanto, o novo texto
apresenta poucas alterações, que apresentamos destacadas a seguir:
Alterações
Circular 303/05 - revogada Circular 317/06 - em vigor
– art. 2º: além das disposições desta
Circular, as condições contratuais e
demais operações de seguro coletivo de
pessoas deverão observar as disposições
da Circular 302/05, em sua totalidade.
– art. 8º: deverá ser estabelecido
nas condições gerais que qualquer
modificação da apólice em vigor que
implique ônus ou dever para os segurados
dependerá da anuência expressa de
segurados que representem, no mínimo,
três quartos do grupo segurado.
– art. 9º: Parágrafo único: quando a alteração
não implicar ônus ou dever aos segurados,
esta poderá ser realizada apenas com a
anuência do estipulante.
– art. 11: nos seguros total ou parcialmente
contributários, é vedada a estruturação
de coberturas de morte ou relacionadas
a doenças com critério tarifário
fundamentado em taxa média ou taxa
única para todos os segurados.
§ 1º Para os casos previstos no caput,
deverá ser adotado critério de tarifação
que compreenda, no mínimo, quatro
faixas uniformemente distribuídas entre as
idades mínima e máxima de admissão no
seguro.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à
cobertura exclusiva de morte acidental.
– art. 2º: as condições contratuais e demais
operações de seguro coletivo de pessoas
devem observar as disposições da Circular
302/05, em sua totalidade, alterada pela
Circular ��6/06.
– art. 8º: deverá ser estabelecido
nas condições gerais que qualquer
modificação da apólice em vigor que
implique ônus ou dever para os segurados
ou a redução de seus direitos dependerá
da anuência expressa de segurados que
representem, no mínimo, três quartos do
grupo segurado.
– art. 9º: Parágrafo único: quando a alteração
não implicar ônus ou dever aos segurados
ou a redução de seus direitos, esta
poderá ser realizada apenas com a
anuência do estipulante.
– art. 11: para os seguros que não tenham
cobertura vitalícia, deverá constar da
proposta de contratação, da proposta
de adesão, da apólice, do certificado
individual e das condições gerais,
em destaque, a seguinte informação:
“Este seguro é por prazo determinado,
tendo a seguradora a faculdade de
não renovar a apólice na data de
vencimento, sem devolução dos
prêmios pagos nos termos da apólice.”.
Seguro de Pessoas
Circular ��6, de ��.0�.06 AlteraçãoAltera os prazos estabelecidos no
art. 108 da Circular 302/05 (vide RP
Insurance News set/05).
O art. 108 define que os planos de
seguro protocolados na SUSEP, antes
do início de vigência das respectivas
Circulares, deverão ser arquivados ou
adaptados à esta até
31.01.06 – Circular 302/05 – alterada
30.06.06 – Circular 316/06 – em vigor
Vigência: 16.01.06
Revogação: nenhuma
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�8
Alterações (cont.)
Circular 303/05 - revogada Circular 317/06 - em vigor
– art. 12: deverá ser estabelecido nas
condições gerais que os prêmios serão
alterados de acordo com a faixa etária do
segurado.
Parágrafo único. A forma como os prêmios
serão alterados de acordo com a faixa
etária do segurado, incluindo os valores
ou percentuais, deverão constar das
condições contratuais e ser disponibilizado
aos proponentes quando da adesão ao
seguro.
– art. 13: os planos de seguro protocolados
na SUSEP antes do início de vigência
desta Circular deverão ser arquivados ou
adaptados à presente Circular até 31.01.06,
sob pena de aplicação das penalidades
cabíveis.
§ 3º Independentemente do disposto no
§2º deste artigo, as disposições desta
Circular aplicam-se a todos os segurados
que subscreverem propostas a partir de
31.01.06.
– art. 14: os planos de seguro protocolados
na SUSEP a partir do início de vigência
desta Circular deverão obedecer aos
critérios definidos nesta norma.
– art. 12: para os seguros que prevejam
alteração de taxa por faixa etária, deverá
ser estabelecido nas condições gerais que
os prêmios serão alterados de acordo com
a faixa etária do segurado.
– art. 13: os planos de seguro protocolados
na SUSEP antes de 20.09.05 deverão
ser arquivados ou adaptados à presente
Circular até �0.06.06, sob pena de
aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º Independentemente do disposto no
§2º deste artigo, as disposições desta
Circular aplicam-se a todos os segurados
que subscreverem propostas a partir de
0�.0�.07.
– art. 14: os planos de seguro protocolados
na SUSEP a partir de 20.09.05 deverão
obedecer aos critérios definidos nesta
norma.
Parágrafo único. Os planos de seguro
protocolados na SUSEP entre 20.09.05 e
a data de início de vigência desta Circular
terão até 30.06.06 para se adequarem ao
disposto no art. 11.
Vigência: 16.01.06
Revogação: Circular 303/05
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros ��
Nos tipos de planos houve a seguinte alteração:
Incluídos
Dotal Puro
Remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago ao segurado sobrevivente ao término do período de diferimento, sempre
estruturado na modalidade de beneficio definido.
Dotal Misto
Quando garantir um capital segurado que será pago, sem reversão de resultados financeiros, e sempre estruturado na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de
capitalização.
Dotal Misto com Performance
Quando garantir um capital segurado que será pago com reversão, parcial ou total, de resultados financeiros e sempre estruturado na modalidade de benefício definido e no regime
financeiro de capitalização.
Vida com Renda Imediata (VRI)
Mediante prêmio único, garante o pagamento do capital segurado, sob a forma de renda imediata.
Excluídos
Plano de Renda Imediata (PRI)
Mediante prêmio único, garante o pagamento sob a forma de renda imediata.
Os planos dotais poderão conter previsão de cláusula de atualização de valores segundo a qual os prêmios serão anualmente reajustados de forma a garantir a variação anual integral do
índice de preços para os correspondentes capitais segurados.
Nos planos Dotal Misto e Dotal Misto com Performance, admitir-se-á a cobrança de carregamento em percentual superior ao estabelecido, aplicados exclusivamente sobre os prêmios pagos durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias de vigência do plano, desde
que o valor do carregamento, nivelado durante a vigência do plano, não seja superior a 30% (trinta por cento) do prêmio efetuado para a cobertura de sobrevivência e a periodicidade de
pagamento do prêmio seja, no máximo, anual.
As sociedades seguradoras ficam obrigadas, caso adotem a faculdade prevista, a devolverem 100% dos prêmios pagos referentes à cobertura por sobrevivência, bem como a parcela do
prêmio da cobertura de risco a decorrer, no caso de solicitação de cancelamento do plano, por qualquer motivo, dentro dos primeiros 120 (cento e vinte) dias de vigência do plano.
Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido são vedadas a portabilidade parcial e o resgate parcial.
Os planos de seguro protocolados na SUSEP até 18 de outubro de 2000 deverão ser arquivados ou adaptados à presente Resolução até 31 de dezembro de 2006, sob pena de
aplicação das penalidades cabíveis.A ausência de manifestação formal das sociedades seguradoras quanto à adoção de um
dos procedimentos descritos implicará na respectiva suspensão de comercialização e arquivamento dos planos registrados na SUSEP.
As disposições aplicam-se às apólices renovadas ou emitidas a partir da data em que o respectivo plano de seguro adaptado for protocolado na SUSEP.
Resolução CNSP ��8, de ��.06.06 Altera e consolida regrasA Resolução 140/05 (vide RP Insurance
News dez/05) consolidou as regras
de funcionamento e os critérios para
operação de cobertura por sobrevivência
oferecida em plano de seguro de
pessoas.
A presente Resolução traz alterações
e novidades ao normativo supracitado.
Destacamos, a seguir, os principais
aspectos do normativo.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros50
A Resolução Normativa 161/06 altera o prazo de arquivamento ou adaptação dos
planos de seguro protocolados na SUSEP até 18 de outubro de 2000.
Alterado
Resolução 148/0630.06.07
Em vigor
Resolução 161/0631.12.06
Vigência das Resoluções
148: 06.07.06
161: 29.12.06
Revogação: não há
Seguro DPEM – Danos Pessoais causados por Embarcações ou por sua Carga
Resolução CNSP 152, de 29.11.06 – Indenização Seguro DPEMAltera os valores de indenização para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Embarcações ou por Carga – Seguro DPEM.
CoberturasAnterior
Resolução 128/05Atual
Resolução 152/06
Morte R$ 10.300,00 R$ 13.500,00
Invalidez Permanente Até R$ 10.300,00 Até R$ 13.500,00
DAMS Até R$ 2.000,00 Até R$ 2.700,00
Vigência: 01.01.07
Revogação: não há
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 5�
Circular ���, de 0�.��.06 - Valores de prêmio tarifárioA Circular 304/05 dispõe sobre as condições tarifárias do seguro obrigatório de
Danos Pessoais causados por Embarcações ou por sua Carga – Seguro DPEM.
O presente normativo altera os valores de prêmio tarifário, por classe, Seguro
DPEM, para:
AlteradaCircular 304/06
Em vigorCircular 332/06
Classe Tarifária
1
2
3
Prêmio Tarifário
14,10
28,29
93,23
Classe Tarifária
1
2
3
Prêmio Tarifário
17,20
33,61
93,23
Vigência: 01.01.07
Revogação: não há
Seguro DPVAT – Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre
Resolução �50, de ��.08.06 – Condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos PessoaisA Resolução CNSP 112/04 (vide RP Insurance News out/04) dispõe sobre as
condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não
– Seguro DPVAT.
O presente normativo altera a Resolução CNSP 112/04, permitindo ressarcimento,
às sociedades seguradoras, das indenizações efetivamente pagas e referentes
a período anterior a 1° de janeiro de 2005, a critério do órgão gestor do referido
Convênio DPVAT.
Vigência: 23.08.06
Revogação: não há
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros5�
Resolução CNSP �5�, de �8.��.06 e Carta-Circular DECON 06 de 0�.0�.06 – Condições Tarifárias e TransitóriasA Resolução 151 dispõe sobre as condições tarifárias e transitórias necessárias
à operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não
– Seguro DPVAT.
Destacamos, a seguir, as principais alterações introduzidas pelo normativo.
Prêmios Tarifários
CategoriaAnterior
Resolução ��8/05 (R$)Atual
Resolução �5�/06 (R$)
1
2
3
4
9
10
76,08
76,08
479,51
288,81
137,65
81,70
84,55
84,55
479,51
288,81
183,84
93,79
Indenizações
CoberturaAnterior
Resolução ��8/05 (R$)Atual
Resolução �5�/06 (R$)
Morte 13.479,48 13.500,00
Invalidez Permanente até 13.479,48 até 13.500,00
Despesas de Assistência Médica e Suplementares
(DAMS)até 2.695,90 até 2.700,00
Repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativo às categorias 1, 2, 9 e 10
ComponentesAnterior
Resolução ��8/05 (%)Atual
Resolução �5�/06 (%)
Despesas Gerais 10,0000 10,0000
Prêmio Puro + IBNR 35,6512 37,8512
Repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativo às categorias 3 e 4
ComponentesAnterior
Resolução ��8/05 (%)Atual
Resolução �5�/06 (%)
Despesas Gerais 10 5
Prêmio Puro + IBNR 30 35
Valor a ser acumulado mensalmente , a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados, IBNR
AnteriorResolução ��8/05 (%)
AtualResolução �5�/06 (%)
Diferença entre a parcela sobre os prêmios
tarifários arrecadados e o somatório dos
sinistros pagos
35,6512% 37,8512
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 5�
Resolução CNSP �5�, de 08.��.06 Constituição de Provisões TécnicasDispõe sobre a Constituição das Provisões Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não – Seguro DPVAT.
Para efeito desta Resolução, considera-se:
– Convênio(s): convênio(s) do seguro DPVAT, na forma da regulamentação vigente;
– Déficit administrativo: valor negativo do resultado administrativo;
– Excedente administrativo: valor positivo do resultado administrativo;
– IBNR: provisão de sinistros ocorridos e não avisados;
– PDA: provisão de despesas administrativas;
– PSL: provisão de sinistros a liquidar; e
– Resultado Administrativo: diferença, ao final do último dia útil de cada mês,
entre o repasse dos prêmios tarifários arrecadados destinado às despesas gerais
e as despesas administrativas efetivamente realizadas pelo respectivo Convênio
DPVAT no correspondente mês.
O valor a ser acumulado mensalmente, a título de IBNR, para as categorias
do seguro DPVAT, será o equivalente à diferença entre um percentual aplicado
sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente
pagos.
A PSL deverá ser constituída para a cobertura dos valores a pagar por sinistros
avisados até a data base de cálculo, de acordo com a responsabilidade retida, a
partir dos recursos originados do respectivo IBNR.
Para constituição da PSL deverá ser considerado a data do aviso de sinistro como
sendo a data do efetivo registro por parte da sociedade seguradora.
A PDA, de cada Convênio, deverá ser constituída a partir dos recursos originados
dos resultados administrativos apurados mensalmente.
Os recursos das provisões deverão ser capitalizadas mensalmente pela
rentabilidade obtida pela carteira de investimentos dos seus ativos garantidores.
Vigência: 01.01.07
Revogação: não há
A parcela dos prêmios tarifários
arrecadados, destinadas a Despesas
Gerais, não poderá ser utilizada
para pagamentos de tributos, com
exceção do PIS e da Cofins incidentes
especificamente na operação do Seguro
DPVAT.
No caso de veículos sujeitos ao IPVA,
para o ano de 2007, para o Convênio que
inclui as categorias 3 e 4, fica permitido
o pagamento do prêmio do Seguro
DPVAT em parcela única, que deverá ter
vencimento até a data do emplacamento
ou licenciamento anual do respectivo
veículo.
Em razão da alteração do artigo que
trata da forma de contabilização do
IBNR do convênio DPVAT, promovida
pela Resolução 144/06, a Carta-Circular
DECON 06 traz as seguintes instruções:
Prazo
As seguradoras devem comunicar ao
DECON o critério de contabilização do
IBNR até 20.04.06.
Procedimento
As seguradoras que optarem pelo
reconhecimento parcelado do IBNR
terão de efetuar a recarga desde jan/06.
Vigências:
Resolução CNSP 151: 01.01.07
Carta-Circular DECON 06: não aplicável
Revogações: Resoluções CNSP 138/05
e 144/06
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros5�
Resolução CNSP �5�, de 08.��.06 – Normas disciplinadorasAltera e consolida as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a
Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT (Vide RP Insurance News mai-jun/04).
A seguir, as principais alterações trazidas pela Resolução 154/06.
RevogadaResolução 109/04
Em VigorResolução 142/06
Consórcios
O convênio que inclui as categorias 3
e 4 entrará em vigor em 1º de janeiro
de 2005.
As sociedades seguradoras que já
operam no convênio que engloba
as categorias 1, 2, 9 e 10 estarão
automaticamente inseridas no novo
convênio a partir da sua criação.
Os Consórcios que incluem
as categorias �, �, � e �0 e as
categorias � e �, deverão ser
constituídos ao longo do exercício
de 07, entrando em vigor até �o de
janeiro de �008.
As sociedades seguradoras que já
operam o seguro DPVAT por meio
dos Convênios que englobam as
categorias 1, 2, 9 e 10 e categorias
� e � estarão automaticamente
inseridos nos novos Consórcios a
partir de suas respectivas criações.
Cada um dos Consórcios terá como
entidade líder uma seguradora
especializada em seguro DPVAT.
O contrato de constituição do
Consórcio deverá conter as regras de
adesão e retirada das seguradoras
e suas alterações deverão ser
previamente aprovadas pela SUSEP.
Os pagamentos de indenizações
serão realizados pelos Consórcios,
representados por seus respectivos
líderes.
Indenizações
No caso de sinistro causado por
veículo automotor não identificado,
a indenização, por pessoa vitimada,
será paga pelas sociedades
seguradoras participantes dos
convênios.
No caso de sinistro causado por
veículo automotor não identificado,
a indenização, por pessoa
vitimada, será paga por ambos os
Consórcios, conforme norma a ser
expedida pela SUSEP.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 55
RevogadaResolução 109/04 (cont.)
Em VigorResolução 142/06 (cont.)
Regulação de Sinistro
Com relação à Regulação de Sinistro,
as sociedades seguradoras deverão
enviar à SUSEP cópia do inteiro
teor da correspondência enviada ao
interessado, assim considerados
a vítima ou, em caso de morte,
seu herdeiro legal ou mandatário
devidamente constituído.
Com relação à Regulação de Sinistro,
as sociedades seguradoras deverão
manter em seus arquivos digitais,
durante o prazo legal, a imagem
do inteiro teor das correspondências
enviadas aos interessados, assim
consideradas vítimas ou, em
caso de morte, herdeiros legais
ou mandatários devidamente
constituídos, podendo a SUSEP
solicitar tais arquivos a qualquer
tempo.
Condições de Operações
Aplicam-se, subsidiariamente ao
procedimento previsto neste artigo,
as normas contidas na Resolução
CNSP ��/00, que não forem
conflitantes.
Aplicam-se, subsidiariamente ao
procedimento previsto neste artigo,
as normas contidas na Resolução
CNSP �08/0�, que não forem
conflitantes.
Disposições Transitórias
Até �� de dezembro de �00�, para
os veículos das categorias � e
�, o seguro DPVAT permanecerá
sendo operado mediante emissão
de bilhete, por sociedades
seguradoras devidamente
autorizadas.
Até a constituição do Consórcio, o
seguro DPVAT permanecerá sendo
operado mediante os Convênios que
incluem as categorias 1, 2, 9 e 10 e
as categorias 3 e 4.
Todas as demais normas expedidas
pela SUSEP e CNSP atualmente
em vigor que fizerem referência
aos Convênios serão aplicáveis aos
Consórcios instituídos na presente
Resolução.
Vigência: 11.12.07
Revogação: a partir de 01.01.2008, a Resolução CNSP 109/04
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros56
Seguro Habitacional do SFH
Circular ���, de ��.07.06 – Normas e rotinas aplicáveisA Circular 111/99 aprovou as normas e rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva
Especial do Seguro Habitacional SFH.
O presente normativo traz alterações às normas e rotinas, nos casos de sinistros de
danos físicos, atingindo partes comuns e instalações em condomínios, que passam
a ser submetidos ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação (CRSFH).
Vigência: 18.07.06
Revogação: não há
Circular ��0, de �5.07.06 – Normas e rotinas aplicáveisO objetivo do presente normativo é estabelecer ou redefinir prazos, critérios e
procedimentos, aprovados pela Circular 111/99, a serem observados no processo de
escolha das seguradoras para atuar no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de
Habitação – SH/SFH.
Circular 330/06
Informações referentes às normas e rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva
Especial do Seguro Habitacional do SFH passam a serem dadas pela Caixa
Econômica Federal (CAIXA).
SUSEP
A SUSEP encaminhará à CAIXA, a cada ano, até 25 de julho, a relação das
seguradoras autorizadas a operar no ramo do SH/SFH.
CAIXA
A CAIXA, em substituição ao IRB-Brasil RE, irá, a cada ano:
Divulgar, até 10 de agosto, a relação das seguradoras autorizadas a atuar no SH/
SFH, bem como as regiões do SFH de abrangência de sua operação.
Até 15 de outubro, irá verificar a existência de pendências no recolhimento de
prêmios por parte do Estipulante e confirmar as informações com a Seguradora.
Até 20 de outubro, comunicar ao Estipulante a impossibilidade de troca de
Seguradora caso não regularize os prêmios pendentes até 30 de outubro.
Divulgar, até 30 de outubro, a relação preliminar dos Estipulantes que optaram
por uma nova Seguradora e foram aceitos, dos ainda disponíveis e as respectivas
Regiões do SFH.
Divulgar, até 10 de dezembro, a relação definitiva das Seguradoras credenciadas e
dos Estipulantes aceitos.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 57
Seguradora
A Seguradora interessada em atuar no ramo do SH/SFH:
Deverá comunicar à CAIXA sua intenção, no período de 1º a 31 de julho do
exercício anterior, encaminhando os seguintes documentos:
– Informações cadastrais da Seguradora e regiões de atuação;
– Comprovação da situação de regularidade fiscal por meio de certidões
negativas de débitos das seguintes entidades, com validade na data da
manifestação:
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Secretaria da Receita Federal (SRF);
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quanto à Dívida Ativa da
União; e
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Comunicará ao Estipulante e à CAIXA, até 31 de agosto, a desistência em atuar
com o Estipulante em determinadas Regiões do SFH.
Poderá declinar da escolha realizada pelo Estipulante e comunicará à CAIXA, até
15 de outubro, sendo considerada aceita a escolha na falta de manifestação.
Informará à CAIXA, a cada ano, até 10 de novembro, o interesse em atuar com
Estipulante disponível.
Enviará à CAIXA, a cada ano, até 31 de dezembro, a relação de todos os seus
Estipulantes.
A regularização dos prêmios pendentes deverá ser comunicada pelas Seguradoras
credoras à CAIXA, a cada ano, até 30 de outubro.
Na hipótese de a Seguradora não ser incluída na relação das seguradoras
autorizadas a atuar no SH/SFH, por não comprovar a situação de regularidade
fiscal prevista na Resolução CCFCVS 187/05, serão aplicáveis os mesmos critérios
e procedimentos citados, até o exercício em que for novamente incluída na
relação das seguradoras habilitadas a operar com o SH/SFH.
Se a Seguradora optar por não operar a regularização dos prêmios pendentes de
pagamento por parte do Estipulante – o que implica a aceitação automática das
condições previstas –, pertencerão, à nova Seguradora, os referidos prêmios,
devendo aquela lhe fornecer, no primeiro dia útil do exercício seguinte, a relação e
os documentos referentes a essas pendências.
Se a Seguradora concordar em operar a regularização dos prêmios pendentes
de pagamento por parte do Estipulante – o que implica a aceitação automática
das condições previstas –, deverá proceder à prestação de contas até o término
dessas pendências.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros58
Estipulante
O Estipulante que não se manifestar, a cada ano, até 30 de setembro, deve
continuar com a atual seguradora.
Deve comunicar à Seguradora e à CAIXA, até 30 de setembro, a escolha da
Seguradora, mencionando as Regiões do SFH em que com ela atuará.
É facultado ao Estipulante que estiver regularizando a pendência de prêmios,
por meio da operação de Parcelamento de Débitos do SH/SFH, mudar de
Seguradora para atuação no exercício seguinte, desde que formalize o contrato de
parcelamento até o dia cinco de dezembro de cada ano.
Vigência: 27.07.06
Revogação: não há
Seguro Popular de Automóvel Usado
Circular ���, de �7.0�.06 – AlteraçãoAltera o texto do art. 4o da Circular 306/05 (vide RP Insurance News nov/05).
Apresentamos, no quadro a seguir, a comparação dos textos e as alterações
destacadas.
Art. 4°
AlteradaCircular 306/05
Em vigorCircular 324/06
“Art. 4o – As sociedades seguradoras que comercializarem o
plano de seguro de que trata esta Circular deverão utilizar as
condições contratuais padronizadas no anexo desta Circular,
encaminhando à SUSEP, previamente à comercialização, para
análise e arquivamento, a nota técnica atuarial e eventuais
alterações pontuais.”
“Art. 4o – As sociedades seguradoras que comercializarem o
plano de seguro de que trata esta Circular poderão utilizar as
condições contratuais padronizadas no anexo desta Circular,
encaminhando à SUSEP, previamente à comercialização, para
análise e arquivamento, a nota técnica atuarial, a cópia da
proposta utilizada na contratação e eventuais alterações
pontuais implementadas nas condições padronizadas, se
adotadas.
Parágrafo único. Caso a sociedade seguradora não utilize
as condições contratuais padronizadas, deverá enviar,
juntamente com a nota técnica atuarial e a cópia da
proposta, a íntegra das condições contratuais aplicadas ao
seguro.”
Vigência: 02.05.06
Revogação: não há
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 5�
Seguros Compreensivos
Circular ���, de ��.0�.06 – Condições contratuaisDisponibiliza, no site da SUSEP, as condições contratuais do plano padronizado para
os seguros compreensivos.
As seguradoras que desejarem operar com o plano padronizado deverão utilizar as
condições contratuais disponíveis no site, bem como apresentar à SUSEP o seu
critério tarifário, por meio de nota técnica atuarial, observando a estruturação mínima
prevista em regulamentação específica.
A inclusão de coberturas não previstas nessas condições padronizadas, bem como
de eventuais alterações, é permitida, observadas as disposições dessa norma e de
outros normativos específicos. Aplica-se, igualmente, aos seguros compreensivos
não padronizados.
As coberturas de responsabilidade civil somente poderão ser comercializadas se
houver a contratação simultânea de cobertura do grupo incêndio.
As coberturas do ramo de lucros cessantes, riscos de engenharia e demais
coberturas de responsabilidade civil deverão ser submetidas em processos
específicos.
No caso de seguro de pessoas, somente será admitida a inclusão da cobertura
de despesas médicas, hospitalares e odontológicas (DMH). As demais coberturas
desse ramo deverão ser submetidas em processos específicos.
A SUSEP poderá, em função da análise da cobertura adicional submetida, vedar
sua inclusão nas condições padronizadas.
Prazo: 30.09.06
As seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguros
compreensivos em desacordo com às disposições da presente Circular.
Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados às disposições da
presente Circular.
Novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às disposições da
presente Circular.
Na data das respectivas renovações (quando o fim de vigência for posterior
ao prazo determinado acima), os contratos em vigor devem ser adaptados às
disposições da presente Circular.
Os planos de seguros compreensivos atualmente comercializados que já estão em
conformidade com as disposições da Circular 256/04 (vide RP Insurance News mai-
jun/04), poderão ser adaptados à presente Circular sem a necessidade de abertura
de novo processo administrativo.
cnsp / susep
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros60
A Circular é composta pelas Condições Contratuais Padronizadas, segregadas em 13
arquivos, organizados como segue:
Condições gerais
Condições especiais – grupo 01 – Incêndio
Condições especiais – grupo 02 – Equipamentos
Condições especiais – grupo 03 – Danos elétricos
Condições especiais – grupo 04 – Vendaval, queda, impacto, fumaça
Condições especiais – grupo 05 – Alagamento e inundação
Condições especiais – grupo 06 – Roubo de valores
Condições especiais – grupo 07 – Roubo ou furto de bens
Condições especiais – grupo 08 – Responsabilidade civil
Condições especiais – grupo 09 – Tumulto
Condições especiais – grupo 10 – Derrame, vazamentos
Condições especiais – grupo 11 – Quebra de vidros, anúncios luminosos
Condições especiais – grupo 12 – Desentulho, desmoronamento
Vigência: 22.03.06
Revogações: 150 Portarias e 225 Circulares, de 1953 a 1992
cnsp / susep
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 6�
Serviços de Assistência
Circular ��8, de 0�.0�.06 – AlteraçãoAltera os incisos II e IV do art. 3o da Circular 310/05 (vide RP Insurance News dez/05).
Vide comparação dos textos.
Circular 310/05 - Alterada Circular 318/06 – Em vigor
As sociedades seguradoras que
comercializarem garantias similares
em contratos de seguros devem
atender, obrigatoriamente, às seguintes
disposições:
I. as coberturas devem ter caráter
prioritariamente indenitário, com
base no pagamento de indenização
ou no reembolso ao segurado
ou beneficiário de despesas
incorridas, conforme os valores e
limites máximos de indenização
discriminados por cobertura e
fixados na apólice ou no certificado
individual;
II. deverá ser prevista a possibilidade
de substituição da indenização
ou reembolso pela prestação de
serviços, mediante acordo entre as
partes;
III. o valor do reembolso ou da
indenização deverá ser compatível
com aqueles praticados pelo
mercado de prestação de serviços;
IV. deverá ser prevista a livre escolha
do prestador de serviço, na hipótese
de o segurado ou beneficiário optar
pela prestação do serviço; e
V. as coberturas devem estar
diretamente relacionadas ao objeto
segurado.
As sociedades seguradoras que
comercializarem garantias similares
em contratos de seguros devem
atender, obrigatoriamente, às seguintes
disposições:
I. as coberturas devem ter caráter
prioritariamente indenitário, com
base no pagamento de indenização
ou no reembolso ao segurado
ou beneficiário de despesas
incorridas, conforme os valores e
limites máximos de indenização
discriminados por cobertura e
fixados na apólice ou no certificado
individual;
II. poderá ser prevista a possibilidade
de substituição da indenização
ou reembolso pela prestação de
serviços, mediante acordo entre as
partes;
III. o valor do reembolso ou da
indenização deverá ser compatível
com aqueles praticados pelo
mercado de prestação de serviços;
IV. deverá ser prevista a livre escolha
do prestador de serviço, na hipótese
de o segurado ou beneficiário optar
pelo reembolso; e
V. as coberturas devem estar
diretamente relacionadas ao objeto
segurado.
Vigência: 06.0�.06
Revogação: não há
ans
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 6�
ans
Aquisição de Carteiras
Resolução Normativa RN ��6, de ��.05.06 Amortização de valoresDispõe sobre os critérios para amortização de valores aplicados em aquisição de
carteiras de planos privados de assistência à saúde.
Onde se lê: considerar:
operadoras operadoras de planos de assistência à saúde
planos planos privados de assistência à saúde
As operadoras deverão registrar os gastos com a aquisição de carteiras de planos
nas contas próprias no ativo diferido. Tais gastos serão amortizados por apropriação
às despesas operacionais, no período de tempo em que estiverem contribuindo para
a formação do resultado da operadora e nos termos da presente Resolução.
As operadoras deverão apropriar cada aquisição de carteira de planos, obedecendo
aos seguintes critérios básicos:
– todos os direitos e obrigações recebidos em função da aquisição da carteira
deverão ser registrados em contas destacadas;
– o valor de aquisição estabelecido no contrato será lançado no ativo diferido,
deduzido do saldo da conta que registrará a sua amortização.
O valor registrado no ativo diferido será amortizado mensalmente, à razão de 20% ao
ano, em prazo não superior a cinco anos, a partir da data de aquisição da carteira.
A amortização do valor da carteira adquirida deverá levar em consideração, ao
longo do período de amortização, o número de beneficiários existentes na data de
aquisição. O número de beneficiários deverá ser acompanhado mensalmente pela
operadora, aplicando-se, proporcionalmente ao saldo a ser amortizado, eventuais
reduções ocorridas na população da carteira objeto do diferimento.
Para fins de acompanhamento da amortização da carteira, as operadoras deverão
enviar nos prazos fixados para o encaminhamento dos quadros econômico-
financeiros do DIOPS/ANS , e aos cuidados da Diretoria de Normas e Habilitação
das Operadoras (DIOPE), documento contendo as informações definidas no quadro
constante no art. 6 da presente Resolução.
A cópia do instrumento de aquisição de cada carteira, devidamente registrado em
cartório, deverá ser encaminhada à DIOPE, juntamente com as informações do
quadro anteriormente citado.
As Demonstrações Contábeis deverão ser acompanhadas de notas explicativas
necessárias à plena avaliação da situação e evolução de cada carteira adquirida.
A ausência de envio dessas informações
acarretará na imediata realização do saldo
remanescente da amortização da carteira.
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros6�
índicaans
As carteiras adquiridas anteriormente à publicação da presente Resolução, cujo custo
total de aquisição ainda não tenha sido levado à despesa, deverão ser apropriadas
à razão de 20% ao ano, a partir da data de sua aquisição, aplicando-se o critério
disposto acima, ao trimestre de entrada em vigor da presente Resolução.
Ficam criadas as subcontas, que se integram ao anexo I da RN 27/03:
15313 – para aquisição de carteira; e
15393 – para amortização de carteira.
A inobservância ao disposto na presente Resolução ensejará a aplicação das
penalidades previstas na legislação em vigor.
Vigência: 12.05.06
Revogação: não há
Autorização de Funcionamento
Instrução Normativa IN DIOPE 07, de �8.08.06 Regularização para autorização de funcionamentoO presente normativo define as formas de cumprimento das etapas preliminares
descritas na Resolução Normativa RN 100/05.
São etapas preliminares da regularização os procedimentos:
Celebração de Termo de Compromisso de Conduta (TCAC)
Aprovação pela Diretoria Colegiada de Plano de Recuperação
Constatado que a operadora não cumpre com o item 1.6, do anexo IV, da RN 100
(Capital Mínimo ou Provisão para Operação, bem como Provisão de Risco), deverá
ser expedido um ofício à operadora, determinando a apresentação de um plano de
recuperação.
No caso da operadora encaminhar o plano de recuperação, será aberto novo
processo administrativo e encaminhado à gerência de acompanhamento das
operadoras, para análise e manifestação quanto à viabilidade do mesmo.
Caso a operadora não apresente o Plano de Recuperação ou tal plano não seja
aprovado pela Diretoria Colegiada, a DIOPE não concederá o Registro de Operadora.
Havendo a comprovação da obtenção de registro de produto, bem como sendo
constatado o total cumprimento do Plano de Recuperação aprovado pela Diretoria
Colegiada e/ou cumprimento dos termos do TCAC, será concedida a autorização de
funcionamento.
Vigência: 21.08.06
Revogação: não há
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 65
ans
COPISS – Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar
Instruções Normativas IN DIDES ��, de ��.0�.06, e �0, de �7.0�.06 Estatuto do ComitêDispõe sobre o estatuto do COPISS. A IN está estruturada da forma que se segue.
Capítulo I – Finalidade e Atribuição
O COPISS, criado pela Resolução Normativa RN 114/05 (vide RP Insurance News
out/05), é uma instância colegiada consultiva, sob a coordenação da Diretoria de
Desenvolvimento Setorial (DIDES), da ANS.
Finalidade: promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão
TISS – Troca de Informações em Saúde Suplementar, e da troca eletrônica
de informações entre as operadoras de planos de saúde, os prestadores de
serviços de saúde e a ANS, por meio de processo participativo e democrático de
construção e busca de consenso entre os diversos atores envolvidos na saúde
suplementar, sempre na defesa do interesse público.
Atribuições:I. supervisionar, coordenar, estabelecer prioridades e propor modificações e
melhorias no padrão TISS;II. estabelecer e promover metodologia de divulgação das informações do padrão
TISS;III. revisar e aprovar termos e classificações utilizados no padrão TISS;IV. promover, fomentar e recomendar estudos relacionados à padronização
das informações em saúde suplementar, bem como à troca eletrônica de informações em saúde suplementar, com base nos padrões nacionais e internacionais;
V. identificar, propor e coordenar modificações necessárias aos sistemas de informação da saúde suplementar, sob coordenação da ANS, para adequação aos padrões consensuados e aos sistemas de informações de saúde do MS; e
VI. propor padrões e metodologias para proteger e melhorar a confidencialidade, disponibilidade e integridade da informação em saúde suplementar, bem como as boas práticas para gerenciamento seguro da informação em saúde.
Capítulo II – Da Organização do COPISS
Trata da sua composição e atribuições dos membros.
Capítulo III – Do Funcionamento do COPISS
Trata das reuniões e do modelo de solicitação de alteração do padrão TISS.
Capítulo IV – Das Disposições Finais
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste estatuto serão
esclarecidos pela DIDES.
A atuação dos membros e colaboradores do COPISS não será remunerada.
No prazo de 60 dias, contados da sua instalação, o COPISS deve elaborar seu
Regimento Interno e submeter à aprovação da DIDES.
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros66
índicaans
A IN DIDES 20 revoga a IN DIDES 19 (vide RP Insurance News fev/06).
Identificamos alterações/inclusões de informações basicamente no Capítulo II.
Alterações referentes à composição do comitê e inclusão referente à criação de
grupos de trabalho.
No capítulo IV, foi descartada a necessidade de aprovação do Regimento Interno
do COPISS pela DIDES.
A estrutura da norma de capítulos e seus títulos não sofreram alterações.
Vigências:
IN 19: 23.02.06
IN 20: 28.03.06
Revogação: IN DIDES 20 revoga IN DIDES 19/06
Entidades de Autogestão
Resolução Normativa RN ��7, de ��.��.06 Sistema de saúde suplementarDispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde
suplementar. Destacamos, a seguir, os pontos principais do normativo.
Definição
Para efeito desta Resolução, define-se como operadora de planos privados de
assistência à saúde na modalidade de autogestão:
pessoa jurídica de direito privado que opera plano privado de assistência à saúde
exclusivamente aos beneficiários:– sócios;– administradores e ex-administradores;– empregados ativos e inativos;– ex-empregados;– pensionistas; e– grupos familiares dos beneficiários descritos, limitado ao terceiro grau de
parentesco.
pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que opera plano
privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários:– empregados e servidores públicos ativos e inativos;– ex-empregados e ex-servidores públicos;– sócios, administradores e ex-administradores, quando for o caso;– empregados ativos e inativos, pensionistas e ex-empregados da própria
pessoa jurídica;– grupos familiares dos beneficiários descritos, limitado ao terceiro grau de
parentesco.
Do Objeto Social Exclusivo
A entidade deverá possuir administração
própria e objeto social exclusivo
de operação de planos privados de
assistência à saúde, exceto:
entidade de autogestão que, na
publicação da Lei Complementar
10901, já prestava serviços de
assistência à saúde;
entidades de autogestão definidas no
item anterior;
entidade que, além da operação de
planos privados de assistência à
saúde, exerce atividade caracterizada
como ação de promoção à saúde.
Ato Constitutivo
Deverá conter o critério e a forma
de participação do mantenedor e/
ou do patrocinador, bem como dos
beneficiários titulares que contribuam
para o custeio do plano, na composição
dos órgãos colegiados de administração
superior.
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 67
ans
Formas de Garantias dos Riscos
A entidade de autogestão deverá garantir os riscos da operadora por meio de:
– constituição das garantias financeiras próprias exigidas pela regulamentação em
vigor;
– apresentação de termo de garantia firmado com o mantenedor.
Acompanhamento Econômico-financeiro
A entidade de autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações
financeiras à auditoria independente, divulgá-las aos seus beneficiários e encaminhá-
las à ANS;
A forma de cumprimento do plano de contas-padrão da ANS será definida pela
DIOPE.
Pessoa jurídica de direito privado, que opera plano privado de assistência à saúde
exclusivamente aos beneficiários a seguir, deverá contabilizar, de acordo com as
práticas contábeis, as despesas de prestação de assistência à saúde, de forma
separada em relação às demais, devendo tal informação constar expressamente de
suas demonstrações financeiras:
– sócios;
– administradores e ex-administradores;
– empregados ativos e inativos;
– ex-empregados;
– pensionistas; e
– grupos familiares dos beneficiários descritos, limitado ao terceiro grau de
parentesco.
A entidade de autogestão deverá enviar periodicamente, à ANS, informações
econômico-financeiras, cadastrais e operacionais, exceto as entidades citadas no
item anterior.
Instituidor, Mantenedor e Patrocinador
Instituidor: pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins econômicos, que
cria a entidade de autogestão.
Mantenedor: pessoa jurídica de direito privado, que garante os riscos mediante a
celebração de termo de garantia com a entidade de autogestão.
Patrocinador: a instituição pública ou privada que participa, total ou parcialmente,
do custeio do plano privado de assistência à saúde e de outras despesas relativas
à sua execução e administração.
Instrumento pelo qual o mantenedor
obriga-se a garantir os riscos
comprovando a constituição do
respectivo lastro financeiro.
Os requisitos mínimos do termo de
garantia serão definidos pela Diretoria
de Normas e Habilitação de Operadoras
(DIOPE).
O termo de garantia deverá ser
submetido à prévia aprovação da DIOPE.
A não aprovação sujeitar á a entidade de
autogestão a garantir os riscos.
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros68
índicaans
Formalização da Condição do Patrocinador
Será efetivada por meio de convênio de adesão, instrumento pelo qual as partes
pactuam direitos e obrigações recíprocos para a administração e execução do plano
privado de assistência à saúde.
O convênio de adesão deverá conter, no mínimo:
– a participação financeira dos beneficiários no custeio do plano;
– a participação financeira do patrocinador no custeio do plano, quando for o caso;
– as condições de ingresso e de exclusão de beneficiários;
– a forma de cálculo da revisão das contraprestações pecuniárias;
– as coberturas e exclusões assistenciais;
– as carências;
– os mecanismos de regulação ou fatores moderadores utilizados no plano; e
– as demais condições exigidas pela Lei 9656/98.
Ingresso e Saída de Mantenedor ou Patrocinador
Ingresso
Mantenedor Patrocinador
A entidade de autogestão deverá
comprovar o enquadramento do
mantenedor no seu ato constitutivo
e dos beneficiários deste último
no regulamento do plano, além de
encaminhar, à ANS, a documentação
pertinente e o último balancete contábil
do pretendente.
A entidade de autogestão deverá
encaminhar à ANS a cópia do convênio
de adesão ou do convênio celebrado,
conforme o caso.
Saída
Na hipótese de saída de mantenedor ou patrocinador, a entidade de autogestão
deverá encaminhar à ANS :
– declaração de que o mantenedor ou o patrocinador cumpriu todas as suas
obrigações;
– declaração de inexistência de beneficiários vinculados ao mantenedor ou ao
patrocinador, ressalvadas as hipóteses de beneficiários amparados pelo disposto
nos arts. 30 e 31 da Lei 9656/98, observado o disposto no parágrafo único;
– declaração assinada pelos representantes dos mantenedores ou patrocinadores
remanescentes junto às entidades de autogestão, afirmando que não há
qualquer restrição à saída do pretendente; e
– declaração de inexistência de dívidas com os provedores de serviço de
assistência à saúde, relativas aos beneficiários vinculados ao mantenedor ou
patrocinador.
As condições de garantia dos riscos deverão ser preservadas pela própria
entidade de autogestão ou, quando for o caso, por intermédio de acordo entre os
mantenedores remanescentes.
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 6�
ans
Forma de Operação
AnteriorResolução CONSU 15/99
AtualResolução RN 137/06
A contratação de sua rede credenciada e referenciada de serviços e a administração de sua rede própria deverão ser realizadas de forma direta, só sendo permitida a terceirização através de convênios de reciprocidade com entidades congêneres ou em regiões com dificuldade ou carência de contratação direta.
A entidade de autogestão deverá operar por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, cuja administração será realizada de forma direta.
Excepcionalmente, e mediante prévia comunicação à ANS, poderá ser contratada rede de prestação de serviços de entidade congênere ou de outra operadora em regiões ou localidades com dificuldades ou carência de contratação.
Celebrado o contrato, a entidade de autogestão deverá encaminhar, à ANS, no prazo de trinta dias, contado da sua assinatura, a respectiva cópia para a análise da DIPRO.
Disposições Finais e Transitórias
Entidade de autogestão que, na data da publicação desta Resolução, já prestava
serviços de assistência à saúde a beneficiários distintos dos grupos mencionados,
poderá continuar a fazê-lo, sendo-lhe vedado o ingresso de novos beneficiários
nesses planos, que serão denominados planos bloqueados ou em extinção.
Os integrantes dos órgãos colegiados de administração superior da entidade de
autogestão deverão preencher os requisitos exigidos pela regulamentação em
vigor para o exercício do cargo de administrador.
O prazo para adaptação às disposições desta resolução é de noventa dias,
contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogado uma única vez e por
igual período, a critério da ANS.
A DIOPE e a DIPRO ficam autorizadas, no âmbito de suas respectivas atribuições
regimentais, a editar outros atos normativos que julgarem necessários ao fiel
cumprimento desta Resolução.
Constatado o descumprimento do disposto no presente normativo, a entidade de
autogestão deverá regularizar a situação no prazo de sessenta dias, contado do
recebimento da intimação efetuada pela ANS.
Persistindo a irregularidade após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior,
a ANS aplicará a sanção administrativa cabível e promoverá a reclassificação da
modalidade da operadora.
Vigência: 20.11.06
Revogações: Resolução CONSU 05/98 e o item III do art. 1° da Resolução
CONSU 15/99.
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros70
índicaans
Informações de Produtos
Resolução Normativa RN ���, de ��.��.06 Sistema de Informações de Produtos A Resolução Normativa 141/06 altera os anexos I, II, II-A, III e IV da Resolução
Normativa 86/2004 (Vide RP Insurance News nov-dez/2004), que estabelece novas
normas para o envio de informações ao Sistema de Informações de Produtos (SIP).
O presente normativo altera ainda o prazo de envio de informações do SIP referentes ao
primeiro trimestre do ano de 2007. O prazo foi prorrogado para 31.08.07, quando deverão
ser enviadas também as informações referentes ao segundo trimestre de 2007.
Vigência: 22.12.06
Revogação: não há
Penalidades
Resolução Normativa RN ���, de �0.0�.06 – Infrações à legislaçãoDispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos
privados de assistência à saúde.
A Resolução está estruturada por Títulos e Capítulos, os quais subdividem-se em Seções.
Título I - Disposições gerais
Capítulo I - Da abrangência da norma
Capítulo II - Das espécies de penalidade e dos critérios de aplicação
Título II - Das infrações
Capítulo I - Das infrações de natureza estrutural
Capítulo II - Das infrações de natureza econômico-financeira
Capítulo III - Das infrações de natureza assistencial
Título III - Disposições finais e transitórias
Remetem-se ao disposto na presente Resolução as normas regulamentares da ANS,
que fazem referência à Resolução de Diretoria Colegiada RDC 24/00, observada a
compatibilidade dos tipos infracionais.
Vigência: 04.03.06, retificada em 12.04.06
Revogações: Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar CONSU 03/98 e 18/99
• Resoluções de Diretoria Colegiada RDC 24/00; art. 1º da RDC 55/01; art. 5º da RDC
64/01 • Resoluções Normativas – art. 17 da RN 08/02; art. 2º da RN 21/02; RN 24/03;
art. 6º da RN 40/03; RN 50/03; art. 2º da RN 62/03; art. 39 da RN 85/04; art. 18 da RN
99/05; arts. 22 e 23 da RN 112/05; art. 10 da RN 114/05 e art. 5º da RN 119/05.
Apresenta os tipos de infrações, a
respectiva sanção e o valor da multa.
As operadoras de planos privados de
assistência à saúde (qualquer pessoa jurídica
de direito privado, independentemente
da forma jurídica de sua constituição,
que ofereça tais planos mediante
contraprestações pecuniárias, com
atendimento em serviços próprios ou
de terceiros), seus administradores e/ou
membros de conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e
assemelhados, quando violarem os
contratos de planos privados de assistência
à saúde ou a legislação do mercado de
saúde suplementar, estarão sujeitos às
penalidades instituídas pela Lei 9656/98,
e graduadas nessa Resolução, sem
prejuízo da aplicação das sanções de
natureza civil e penal cabíveis, conforme
especificado. Incluem-se na abrangência
dessa Resolução todas as pessoas jurídicas
de direito privado, independentemente da
sua forma de constituição, definidas na Lei
9656/98, e na Lei 10.185/01, inclusive seus
administradores, membros de conselhos
administrativos, deliberativos, consultivos,
fiscais e assemelhados e os prestadores de
serviços de saúde.
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 7�
ans
Resolução Normativa RN ���, de ��.��.06 – Aplicação de sançõesA Resolução Normativa 48/03 dispõe sobre o processo administrativo para a
apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANS.
A Resolução 142 traz algumas alterações nesse processo. Destacamos, a seguir, as
principais novidades do normativo.
Representação
Antes de o procedimento de representação ser remetido à Diretoria de Fiscalização,
a área técnica responsável deverá:
Notificar a operadora quanto aos fatos considerados indícios de infração aos
dispositivos legais ou infralegais, concedendo prazo de 30 dias para manifestação.
Proceder à análise dos motivos apresentados pela operadora.
Caso a justificativa seja aceita pela área, esta deverá conceder novo prazo para o
cumprimento da obrigação.
E, havendo reparação voluntária e eficaz, o procedimento será arquivado.
Para a notificação, aplica-se o art. 15, o art. 16 e o parágrafo único do art. 18.
Não ocorrendo a hipótese de arquivamento anterior, a área técnica responsável
elaborará representação para a Diretoria de Fiscalização, a qual deverá conter:
– nome, endereço e qualificação do representado;
– descrição circunstanciada do fato;
– indicação da disposição legal ou infralegal infringida;
– qualquer outra informação ou documento considerado relevante para
caracterização da infração;
– folha de cadastro referente ao registro da operadora perante a ANS;
– notificação e respectivo comprovante de recebimento;
– resposta da operadora, se houver, acompanhada de manifestação fundamentada
da área técnica quanto ao seu não acolhimento; e
– assinatura e identificação da autoridade signatária.
Denúncia
RevogadaResolução 48/03
Em vigorResolução 142/06
Considera-se reparação imediata e
espontânea a ação comprovadamente
realizada pela operadora em data
anterior à requisição de informações
ou deflagração de ação fiscalizatória
de que trata o art. �0 desta
Resolução.
Considera-se reparação voluntária
e eficaz a ação comprovadamente
realizada pela operadora em data
anterior à lavratura do auto
de infração e que resulte no
cumprimento útil da obrigação.
Disposições finais e transitórias
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros7�
índicaans
Recurso e Revisão
RevogadaResolução 48/03
Em vigorResolução 142/06
Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento da sanção
anteriormente imposta.
Quando outro Diretor, que não
o relator do recurso, suscitar
controvérsia jurídica relevante ou
complexa devidamente justificada,
deverá enviar a solicitação de
encaminhamento do processo à
Procuradoria Federal, ao relator junto
à ANS, que irá apreciá-la, motivando
sua decisão.
O relator negará seguimento à
revisão quando, a seu juízo, não
houver fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar
a inadequação de sanção imposta,
encaminhando, para a Diretoria
Colegiada, apenas os processos que
considere aptos à revisão.
Isto não se aplica aos processos
em que o relator tenha proferido
voto vencido no processo objeto da
revisão e, na hipótese de a decisão
revista, ter sido proferida em última
instância administrativa pela Diretoria
de Fiscalização.
Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento da sanção
anteriormente imposta.
Vigência: 26.12.06
Revogação: altera os artigos 8º, 11, 27 e 28 da RN 48/03
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 7�
ans
Plano de Contas
Resolução Normativa RN ��6, de ��.�0.06 e Instrução Normativa IN DIOPE 08, de �8.��.06 – Nova versão do plano de contasInstitui nova versão do Plano de Contas Padrão da ANS, a ser adotado,
obrigatoriamente, pelas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
A utilização da nova versão do Plano de Contas é obrigatória a partir de 1° de janeiro
de 2007.
A Instrução Normativa 08/06 regulamenta os mecanismos a serem observados pelas
Operadoras na utilização da nova versão do Plano de Contas.
Vigências
RN 136: 01.01.07
IN 08: 28.12.06
Revogações: RNs 27 e 28, ambas de 2003
Programa de Qualificação de Saúde Complementar
Resolução Normativa RN ��� de ��.��.06Institui o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar. Destacamos, a seguir,
seus principais aspectos.
Programa de Qualificação da Saúde Suplementar
Avaliação de um conjunto de atributos esperados no desempenho de áreas,
organizações e serviços relacionados ao setor de saúde suplementar.
Linhas de Avaliação
Avaliação de desempenho das operadoras, denominada qualificação das
operadoras;
Avaliação de desempenho da ANS, denominada qualificação institucional.
As avaliações são expressas pelos índices:
IDSS – Índice de Desempenho da Saúde Suplementar
IDI – Índice de Desempenho Institucional
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros7�
índicaans
Qualificação das Operadoras
Serão avaliadas anualmente as operadoras com registro ativo junto à ANS.
Operadoras que iniciarem suas atividades ou ampliarem a cobertura assistencial
comercializada no decorrer do período analisado só serão avaliadas no período
seguinte.
Indicadores
Definidos pela ANS e formalizados em fichas técnicas, que conterão, no mínimo, os
seguintes elementos:
– a identificação;
– a conceituação;
– o método de cálculo;
– a definição dos termos utilizados;
– a meta;
– o critério de pontuação; e
– a fonte dos dados.
O desempenho do indicador é calculado pela razão entre a pontuação obtida e a
pontuação fixada pela ANS, variando entre zero e um.
Índices de Desempenho da Dimensão
Os indicadores são agregados nas seguintes dimensões:
Dimensão da atenção à saúdeAvaliação da qualidade da assistência à saúde
prestada aos beneficiários.
Dimensão econômico-financeira
Avaliação da situação econômico-financeira da
operadora frente à manutenção dos contratos
assinados de acordo com a legislação vigente.
Dimensão de estrutura e operação Avaliação do modo de produção da operadora.
Dimensão da satisfação do
beneficiário
Avaliação que o beneficiário fará do
cumprimento ao estabelecido no contrato com
a operadora.
Índice de Desempenho da Saúde Suplementar da Operadora
O IDSS da operadora é calculado a partir do somatório dos índices de desempenho
da dimensão de forma ponderada. A ponderação é de:
Dimensão da atenção à saúde = 10%
Dimensão econômico-financeira = 30%
Dimensão de estrutura e operação = 10%
Dimensão de satisfação do beneficiário = 10%
Índice de Desempenho da Saúde Suplementar do Setor
O IDSS do setor é calculado a partir dos IDSS da operadora, ponderados pelo
número de beneficiários da modalidade correspondente, podendo ser agregados por
segmento, modalidade assistencial e porte da operadora.
Qualificação Institucional
Deve avaliar o desempenho da ANS
nos seus processos de trabalho e
seus reflexos no campo da saúde
suplementar.
Índices de Desempenho da Dimensão
A avaliação institucional é realizada com
base em indicadores agrupados em
dimensões.
Os índices de desempenho são
calculados com base na razão entre o
somatório das pontuações estabelecidas
no conjunto de indicadores da dimensão.
Divulgação
Os resultados da operadora, com todas
as informações necessárias à sua
verificação, devem ser disponibilizados
pela ANS à própria operadora.
Os resultados da ANS serão
previamente disponibilizados para cada
área responsável.
Vigência: 27.11.06
Revogação: não há
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 75
ans
Troca de Informações
Resolução Normativa RN ��7, de ��.05.06 – AlteraçãoAltera os artigos 1o e 5o da RN 114/05 (vide RP Insurance News out/05).
No art. 1o, a RN estabelecia padrão obrigatório para troca de informações em
saúde suplementar. Com a alteração do texto, passa a estabelecer padrão mínimo
obrigatório para troca de informações em saúde suplementar.
No art. 5o são alterados prazos:
para implantação do padrão de conteúdo e estrutura e para o padrão de
representação dos conceitos de saúde será concedido prazo de ��0 dias, a
contar da publicação da presente Resolução para as operadoras e prestadores de
serviços de saúde, e não 270 dias, como definido anteriormente na RN 114.
cada tipo de prestador de serviço será alocado em um grupo, definido na presente
Resolução, e o prazo para implantação do padrão TISS de comunicação será
diferenciado para cada grupo, sendo, entre operadoras e prestadores do grupo:– 1 390 dias corridos, e não mais 270 dias corridos;– 2 390 dias corridos, e não mais 360 dias corridos;– 3 720 dias corridos, sem alteração,a contar da data da publicação da presente Resolução.
Vigência: 12.05.06
Revogação: não há
Instrução Normativa IN DIDES ��, de ��.08.06 Padrão TISS de comunicaçãoDefine padrão para troca de informações entre operadoras de plano privado
de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos
assistenciais realizados aos seus beneficiários.
Devem ser adotados, obrigatoriamente, os padrões de conteúdo e estrutura de guias
e demonstrativos de pagamento e de análise de contas medicas descritas no anexo I
do presente normativo.
Vigência: 14.08.06
Revogação: não há
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros76
índicaans
Resolução Normativa RN ��5, de ��.0�.06 Padrão de TISS de comunicaçãoO presente normativo altera e estabelece padrões obrigatórios para a troca de
informações. Destacamos, a seguir, os prazos para implantação do padrão TISS de
comunicação.
Operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de
saúde
Grupo 1 = até 31 de maio de 2007
Grupo 2 = até 30 de novembro de 2008
Grupo 3 = até 30 de novembro de 2007
Vigência: 29.09.06
Revogação: não há
Instrução Normativa IN DIDES ��, de �6.��.06 Padrão de TISS de comunicaçãoInstitui versão 2.1 do padrão TISS para troca de informações, entre operadoras de
plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde, sobre os
eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários.
As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços
de saúde deverão, obrigatoriamente, adotar os padrões de conteúdo e estrutura de
guias e demonstrativos de pagamento e de análise de contas médicas descritas no
anexo l do presente normativo.
Vigência: 17.11.06
Revogação: não há
Resolução Normativa RN ��8, de ��.��.06 – Prazo de implantaçãoO presente normativo altera e estabelece padrões obrigatórios para a troca
de informações. Destacamos os prazos para implantação do padrão TISS de
comunicação.
Para a implantação do padrão de conteúdo e estrutura – guias, demonstrativo de
análise de contas médicas e demonstrativos de pagamento – e para padrão de
representação dos conceitos de saúde, será concedido o prazo até 31 de maio de
2007.
Prazos para implantação do padrão TISS de comunicação:
Grupo 1 = até 31 de maio de 2007
Grupo 2 = até 30 de novembro de 2008
Grupo 3 = até 30 de novembro de 2007
Vigência: 22.11.06
Revogação: não há
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 77
ans
Instrução Normativa IN DIDES ��, de �7.��.06 Padrão TISS de comunicaçãoDispõe sobre a instituição da versão 2.01.01 do padrão de comunicação do padrão
TISS, para troca de informações entre operadoras de plano privado de assistência à
saúde e prestadores de serviços de saúde, sobre os eventos assistenciais realizados
aos seus beneficiários.
As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços
de saúde deverão obrigatoriamente adotar padrões de comunicação e segurança
descritos no anexo I.
As operadoras que utilizarem arquitetura de webservices para comunicação de
prestadores de serviços de saúde deverão adotar, ainda, as instruções contidas no
anexo II, para garantia de comunicação.
Os anexos I e II desta IN estarão disponíveis para consulta e cópia na página da
internet www.ans.gov.br.
Vigência: 27.12.06
Revogação: não há
norm
as e
m a
udiê
ncia
púb
lica
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 7�
audiência pública
Audiências Públicas
0�, de 0�.0�.06Resolução que estabelece condições mínimas para certificação técnica de
empregados e assemelhados de Sociedades Corretoras de Seguros.
0�, de ��.0�.06Circular que altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento
e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguros de
pessoas.
0�, de ��.0�.06Alterações na Resolução CNSP 140/05, que altera e consolida as regras de
funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida
em plano de seguro de pessoas.
0�, de ��.0�.06Resolução que dispõe sobre Seguro Rural e Fundo de Estabilidade do Seguro Rural
(FESR), de sua administração e controle por seu gestor, e dá outras providências.
05, de 0�.0�.06Estabelecimento de parâmetros mínimos para o relacionamento com os
consumidores dos mercados de seguros, de capitalização e de previdência
complementar aberta.
06, de ��.05.06Circular que dispõe sobre a operacionalização das apólices de seguro de
responsabilidade civil à base de reclamações.
07, de 0�.06.06Minuta das condições contratuais padronizadas do seguro de fiança locatícia.
08, de �8.07.06Apuração do passivo não operacional das sociedades seguradoras, de capitalização e
das entidades abertas de previdência complementar.
�0, de 0�.0�.06Resolução que estabelece regras para o envio de nota técnica atuarial da carteira de
planos de seguro e dá outras providências.
��, de ��.��.06Circular que estabelece normas para a elaboração, a operação e a comercialização de
títulos de capitalização.
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros80
índicaaudiência pública
��, de ��.��.06Circular que dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção contra
fraudes.
��, de 08.��.06Resolução que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do
Transportador Aquaviário – Carga (RCA-C).
��, de ��.��.06Resolução CNSP que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil
do Transportador Aéreo – Carga (RCTA-C).
�5, de �0.��.06Resolução CNSP que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil
do Transportador Ferroviário – Carga (RCTF-C).
índi
ce
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros8�
índice
CNSP / SUSEP
Ato CNSP
07, de 23.06.06Dispõe sobre a alteração e consolidação do Regimento Interno da Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP).
Resoluções CNSP
144, de 30.03.06Altera o art 6º da Resolução CNSP 138/05.
(Revogada pela Resolução CNSP 151/06)
145,de 23.06.06Referenda a Resolução CNSP 144/06.
146, de 23.06.06 Altera a Resolução CNSP 122/05.
147, de 23.06.06Revoga as Resoluções CNSP 01/99 e 11/97.
148, de 23.06.06 Altera: o parágrafo único do art. 4º • incisos XXVI e XXXIII do art. 5º • incisos IV, V, VI,
VII e VIII e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º • art. 29 • §§ 3º e 4º do art. 3 • art. 50 • alínea
“a” do inciso I do art. 52 • § 6º do art. 54 • art. 56, §§ 5º e 6º do art. 60 • parágrafo
único dos arts. 74 e 75 • arts. 89, 98, 99, 100, 101 e 102 da Resolução CNSP 140/05
e consolida, em anexo, esse normativo.
149, de 18.07.06 Estabelece Condições Mínimas para a Certificação Técnica de Empregados e
Assemelhados, inclusive Prepostos, vinculados a Corretores de Seguros, e altera
dispositivos das Resoluções CNSP 115/04 e 60/01.
Índice Cronológico de Regulamentações Nota: as regulamentações comentadas nesta edição recebem o símbolo , posposto a sua respectiva identificação, com link
à página onde se encontra.
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 8�
índice
150, de 21.08.06 Altera a Resolução CNSP 112/04, que dispõe sobre as Condições Tarifárias do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.
151, de 28.11.06 Dispõe sobre as condições tarifárias e sobre disposições transitórias necessárias
à operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não
– Seguro DPVAT.
152, de 29.11.06 Altera os valores de indenização para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – Seguro DPEM.
153, de 08.12.06 Dispõe sobre a Constituição das Provisões Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a
Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.
154, de 08.12.06 Altera e consolida as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a
Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.
155, de 26.12.06 Dispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento das
sociedades seguradoras e dá outras providências.
156, de 26.12.06 Cria o Plano Corretivo de Solvência das Sociedades Seguradoras.
157, de 26.12.06 Cria o Plano de Recuperação de Solvência das Sociedades Seguradoras.
158, de 26.12.06 Dispõe sobre as regras sobre o capital adicional baseado nos riscos de subscrição
das sociedades seguradoras e dá outras providências.
159, de 26.12.06 Altera dispositivos da Resolução CNSP 60/01, que estabelece sanções
administrativas e disciplina sua aplicação às pessoas físicas ou jurídicas que realizem
ou intermediem operações de seguro, resseguro, capitalização ou previdência
complementar, e dá outras providências.
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros8�
índice
160, de 26.12.06 Acrescenta parágrafo único ao artigo 10 da Resolução CNSP 142, de 2005, que
estabelece normas para transformação de entidades abertas de previdência
complementar sem fins lucrativos em entidades de previdência complementar com
fins lucrativos.
161, de 26.12.06 Altera o art. 98 da Resolução do CNSP 148/06.
162, de 26.12.06 Institui regras e procedimentos para a constituição das provisões técnicas das
sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e
sociedades de capitalização.
Circulares SUSEP
316, de 12.01.06 Altera o art. 108 da Circular SUSEP 302/05.
317, de 12.01.06 Dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para
operação das coberturas de risco oferecidas em planos de seguros coletivos de
pessoas e dá outras providências.
318, de 02.02.06 Altera dispositivo da Circular SUSEP 310/05.
319, de 02.03.06 Dispõe sobre o Formulário de Informações Periódicas – FIP/SUSEP, aplicável aos
mercados de seguros, previdência complementar aberta e capitalização.
320, de 02.03.06 Dispõe sobre a concessão, pelas entidades abertas de previdência complementar
e sociedades seguradoras de assistência financeira, a participante de plano de
benefícios de previdência complementar aberta e a segurado de seguro de pessoas
e sobre a atuação dessas empresas, como correspondente, no País, de instituições
financeiras.
321, de 21.03.06 Disponibiliza, no sítio da SUSEP, as condições contratuais do plano padronizado para
os seguros compreensivos e dá outras providências.
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 85
índice
322, de 18.04.06 Estabelece, altera e consolida os arquivos de dados a serem encaminhadas à SUSEP
pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização entidades abertas de
previdência complementar, autorizadas a operar no País, e a Caixa Econômica
Federal (CAIXA).
(Revogada pela Circular SUSEP 335/07)
323, de 19.04.06 Estabelece os critérios de constituição das provisões técnicas e de contabilização
referentes às operações das sociedades seguradoras na modalidade extensão de
garantia do seguro garantia estendida.
324, de 27.04.06 Altera o art. 4º da Circular SUSEP 306/05.
325, de 23.05.06 Dispõe sobre a definição das pendências, na forma do art. 65 da Resolução CNSP 60/01.
326, de 29.05.06 Regulamenta o registro das apólices e endossos emitidos diretamente pelas
sociedades seguradoras em contas específicas e exclusivas para este fim.
327, de 29.05.06 Dispõe sobre os controles internos específicos para o tratamento de situações
relacionadas à prática dos crimes previstos na Lei 9613/98 ou que com eles
possam relacionar-se, a comunicação de operações suspeitas e a responsabilidade
administrativa de que trata aquela Lei.
(Alterada pela Circular SUSEP 333/06)
328, de 13.07.06Dispõe sobre a remuneração de liquidante, interventor, diretor-fiscal e assistente em
exercício, nas sociedades seguradoras, de capitalização e em entidades abertas de
previdência complementar, submetidas a um dos regimes especiais
329, de 13.07.06 Altera as Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro
Habitacional do SFH, aprovadas pela Circular SUSEP 111/99, nos casos de sinistros
de danos físicos atingindo partes comuns e instalações em condomínios.
330, de 25.07.06 Altera as Normas e Rotinas para a Apólice do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro de Habitação – SFH, aprovadas pela Circular SUSEP 111/99.
331, de 23.10.06 Dispõe sobre solicitação e autorização à SUSEP, por parte do mercado fiscalizado,
para o acesso às informações, referentes aos investimentos diretos ou integrantes
das carteiras dos fundos de investimento especialmente constituídos, junto aos
sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Bacen ou
em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros86
índice
332, de 04.12.06 Altera os valores de prêmio tarifário, por classe, do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – Seguro DPEM.
333, de 21.12.06 Altera o art. 15 da Circular SUSEP 327/06, que trata de controles internos.
Cartas-Circulares SUSEP
DECON 01, de 30.01.06 Dispõe sobre os códigos de ramos necessários a contabilização das operações de
seguros.
(Substituída pela Carta-Circular DECON 03/06)
DECON 02, de 02.02.06 Dispõe sobre a Circular SUSEP 280/04.
DECON 03, de 16.02.06 Comunica que os códigos de ramos necessários à contabilização das operações de
seguros, na forma estabelecida pela Circular SUSEP 314/05, são os constantes do
quadro I (Dados Cadastrais – Ramos em que opera).
DECON 04, de 17.03.06 Comunicação de que os documentos constantes do artigo 23 da Resolução CNSP
118/04 deverão ser entregues em papel, devidamente assinados, e em mídia digital,
preferencialmente no formato PDF.
DECON 05 de 29.03.06 Dispõe sobre a designação de diretores responsáveis perante a SUSEP.
DECON 06, de 04.04.06 Dispõe sobre atendimento à Resolução CNSP 144/06.
DECON 07, de 04.04.06 Dispõe sobre identificação de fundos no sistema da CETIP.
DECON 08, de 13.04.06 Dispõe sobre prorrogação de prazo da Circular 299/05, alterada pela Circular 307/05.
(Revogada pela Carta-Circular DECON 11/06)
DECON 09, de 10.05.06 Dispõe que a Câmara de Custódia e Liquidação – CETIP, por solicitação da SUSEP,
está disponibilizando a identificação, em seu sistema de cadastro, dos fundos de
investimento que captam recursos exclusivamente no mercado supervisionado pela
SUSEP.
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 87
índice
DECON 10, de 15.05.06Dispõe sobre envio de Dados Estatísticos da Tábua Biométrica – Anexo V da Circular
SUSEP 322/06.
DECON 11, de 17.05.06 Dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto no art. 4º da Circular SUSEP 299/05,
alterado pela Circular SUSEP 307/05.
DECON 12, de 16.06.06Dispõe sobre o pronunciamento do Ibracon, a NCP 22, adotado pela Circular SUSEP
314/05.
(Substituída pela Carta-Circular DECON 13/06)
DECON 13, de 23.06.06 Dispõe sobre o pronunciamento do Ibracon, a NCP 22, adotado pela Circular SUSEP
314/05.
DECON 14, de 30.06.06Dispõe sobre o envio de documentos previstos no art. 21 da Resolução CNSP 118/04
e item 5.1 do Anexo I da Circular SUSEP 314/05.
DECON 15, de 30.06.06 Dispõe que o pronunciamento do Ibracon, NPC 22, aprovado pela Circular SUSEP
314/05, não terá aplicação retroativa.
DECON 16, de 30.06.06 Dispõe sobre lançamentos contábeis de portabilidades externas.
DECON 17, de 12.07.06 Esclarece sobre o alcance da orientação contida na Carta-Circular 15/06, que
dispõe sobre a não retroatividade da aplicação do pronunciamento Ibracon NCP 22,
aprovado pela Circular SUSEP 314/05.
DECON 18, de 11.09.06 Esclarece o Anexo X da Circular SUSEP 322/06.
DECON 19, de 25.10.06Dispõe sobre o cadastramento de representantes.
DECON 20, de 03.11.06Esclarece sobre a autorização para a disponibilização de informações à SUSEP.
DECON 21, de 06.12.06Dispõe sobre o enquadramento de operações e serviços na alínea m, inciso II, do
artigo 11 da Circular SUSEP 327/06.
DETEC 01, de 15.05.06Dispõe sobre Condições Contratuais do Plano Padronizado de Seguro de Penhor
Rural.
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros88
índice
DETEC 02, de 24.05.06Dispõe sobre as Condições Contratuais do Plano Padronizado de Seguro de
Florestas.
DETEC 03, de 05.07.06Dispõe sobre a ilegalidade da oferta de serviços advocatícios aos segurados.
Deliberações SUSEP
113, de 17.04.06Altera o Regimento Interno da SUSEP.
114, de 19.04.06Criação de Escritórios Regionais da SUSEP
Portarias SUSEP
2454, de 06.06.06Constitui Grupo de Trabalho, com o objetivo de elaborar norma de controle a ser
instituída pelas sociedades seguradoras, de capitalização e entidades de previdência
privada, visando a prevenção e o combate à fraude nas suas operações, ficando
estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
ANS
Resoluções Normativas (RNs)
123, de 23.01.06Dispõe sobre a dispensa de constituição e exigência, cobrança administrativa
e cobrança judicial dos créditos da ANS de valores irrisórios, cuja cobrança não
justifique o custo respectivo.
124, de 30.03.06 Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos
privados de assistência à saúde.
125, de 05.04.06Altera dispositivos do anexo I da RN 81/04.
Regulatory Practice – SARConsolidado 2006 – Seguros 8�
índice
126, de 11.05.06 Dispõe sobre os critérios para amortização de valores aplicados em aquisição de
carteiras de planos privados de assistência à saúde.
127, de 11.05.06 Altera o caput do art. 1º e os §§ 1º e 3º do art. 5º da RN 114/05.
128, de 18.05.06Estabelece critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares, com ou
sem cobertura odontológica, contratados por pessoas físicas ou jurídicas.
129, de 18.05.06Estabelece critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência suplementar à saúde, exclusivamente odontológicos,
contratados por pessoas físicas ou jurídicas.
130, de 24.05.06Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
131, de 06.06.06Dispõe sobre a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP)
para fins de ressarcimento dos atendimentos prestados aos beneficiários de planos
privados de assistência à saúde, por instituições públicas ou privadas, integrantes do
Sistema Único de Saúde (SUS).
132, de 14.06.06Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
133, de 03.07.06Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
134, de 13.07.06Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
135, de 29.09.06 Altera o caput do artigo 1º, o § 1º do artigo 2º, o artigo 3º e o artigo 5º da RN 114/05.
136, de 31.10.06 Dispõe sobre a revisão do Plano de Contas Padrão da ANS para as Operadoras de
Planos de Assistência à Saúde.
137, de 14.11.06 Dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde
suplementar.
138, de 21.11.06 Altera o artigo 5º da RN 114/05.
Regulatory Practice – SAR Consolidado 2006 – Seguros�0
índice
139, de 24.11.06 Institui o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar.
140, de 21.12.06Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
141, de 21.12.06 Altera os anexos I, II, II-A, III e IV da RN 86/04, que estabelece novas normas para o
envio de informações ao Sistema de Informações de Produtos (SIP).
142, de 21.12.06 Altera os artigos 8º, 11, 27 e 28 da RN 48/03.
Instruções Normativas (INs)
DIDES 19, de 22.02.06 Dispõe sobre o estatuto do Comitê de Padronização das Informações em Saúde
Suplementar (COPISS).
(Revogada pela IN DIDES 20/06)
DIDES 20, de 27.03.06 Revoga a IN DIDES 19/06 e dispõe sobre o estatuto do Comitê de Padronização das
Informações em Saúde Suplementar (COPISS).
DIDES 21, de 11.08.06 Dispõe sobre a instituição da versão 2.0 do Padrão TISS, para a troca de informações
entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços
de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários.
DIDES 22, de 16.11.06 Dispõe sobre a instituição da versão 2.1 do Padrão TISS, para a troca de informações
entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços
de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários.
DIDES 23, de 27.12.06 Dispõe sobre a instituição da versão 2.01.01 do padrão de comunicação do Padrão
TISS, para a troca de informações entre operadoras de plano privado de assistência à
saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados
aos seus beneficiários
DIPRO 12 de 29.06.06Altera dispositivos da IN 11/05.
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DIPRO 13, de 21.07.06Define os procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações
pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados
por pessoa jurídica, independente de sua segmentação e da data de contratação,
previstos nas RNs 128 e 129, ambas de 2006.
DIOPE 05, de 25.05.06Prorroga o prazo para o envio do DIOPS relativo ao primeiro trimestre de 2006.
DIOPE 06, de 03.07.06Prorroga o prazo para o envio do DIOPS relativo ao primeiro trimestre de 2006.
DIOPE 07, de 18.08.06 Define as formas de cumprimento das etapas preliminares, tal como descrito no art.
32, § 1º, da RN 100/05.
DIOPE 08, de 28.12.06 Regulamenta o disposto no art. 3º, da RN 136/06 – Revisão do Plano de Contas-
Padrão da ANS.
DIFIS 01, de 28.11.06Dispõe sobre as atribuições dos NURAFs relacionadas à instrução dos processos
administrativos sancionadores.
Súmula da Diretoria Colegiada
10, de 30.10.06Dispõe sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura em casos de complicações
relacionadas a procedimentos médicos e cirúrgicos.
Comunicado da Diretoria Colegiada
53, de 29.08.06Comunicado do Diretor-Presidente, que submete, à Consulta Pública, a minuta de
RN que dispõe sobre as entidades de autogestão.
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MPAS – Ministério da Previdência Social
Decreto
5685, de 25.01.06Institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais,
de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec).
Deliberações
01, de 30.06.06Aprova o regimento interno do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados
Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec).
02, de 01.12.06Estabelece orientação a respeito da edição, no âmbito das respectivas
competências, de normas relativas ao cumprimento, pelas instituições
supervisionadas, das regras preventivas relacionadas com vigilância reforçada do
relacionamento de Pessoas Politicamente Expostas.
Resoluções do Conselho de Gestão da Previdência Complementar
17, de 28.03.06Altera o item IV, 43, do Anexo “E” da Resolução MPAS/CGPC N5/02, que trata da
substituição e da recontratação do auditor independente pelas entidades fechadas de
previdência complementar.
18, de 28.03.06Estabelece parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios de
entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
19, de 25.09.06 Altera a Resolução CGPC 06/03, que dispõe sobre os institutos do benefício
proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio em planos de entidade
fechada de previdência complementar, e dá outras providências.
20, de 25.09.06 Altera o art. 10 da Resolução CGPC 12/02, que regulamenta a constituição e o
funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos
de benefícios constituídos por Instituidor.
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21, de 25.09.06 Dispõe sobre operações de compra ou venda de títulos e valores mobiliários do
segmento de renda fixa dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas
de previdência complementar, e dá outras providências.
22, de 25.09.06 Altera as Resoluções CGPC 04/02, 05/02 e 07/03 e dá outras providências.
23, de 06.12.06 Dispõe sobre os procedimentos a serem observados, pelas entidades fechadas
de previdência complementar, na divulgação de informações aos participantes e
assistidos, dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, e dá
outras providências.
CMN – Conselho Monetário Nacional
Resoluções
3357, de 31.03.06Altera regulamento anexo à Resolução 3121/03, sobre diretrizes pertinentes
a aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de
previdência complementar.
Portarias
328, de 24.02.06Altera a Portaria MPAS/SPC 686/00, publicada no DOU de 02.03.00.
Instruções Normativas
09, de 17.01.06Estabelece instruções complementares à Resolução CGPC 16/05, que normatiza
os planos de benefícios de caráter previdenciário nas modalidades de beneficio
definido, contribuição definida e contribuição variável e altera a IN 04/04, que
estabelece procedimentos acerca do Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das
Entidades Fechadas de Previdência Complementar (CNPB), e dá outras providências.
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10, de 28.03.06Estabelece procedimentos para o preenchimento, o envio e a divulgação do
demonstrativo de investimentos dos planos de benefícios administrados pelas
entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
11, de 11.05.06Estabelece os procedimentos para certificação, estruturação e utilização de modelos
de regulamentos de planos de benefícios de caráter previdenciário.
12, de 11.05.06Define prazos para atendimento dos requerimentos dirigidos à secretaria de
Previdência Complementar, no âmbito do Departamento de Análise Técnica (DETEC).
13, de 11.05.06Disciplina os procedimentos para o encaminhamento de expedientes à Secretaria
de Previdência Complementar, nos termos da Lei Complementar 109/01, do
Decreto 5755/06 e da Resolução CGPC 08/04.
Ofícios-Circulares
DECON 01, de 23.03.06Autoriza acesso aos dados de fundos de investimento registrados na Câmara de
Liquidação e Custódia (CETIP).
DECON 02, de 19.05.06Esclarece acerca dos sistemas eletrônicos de negociação de títulos e valores
mobiliários de renda fixa.
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São PauloRua Dr. Renato Paes de Barros, 3304530-904 São Paulo, SPTel 55 (11) 2183-3000Fax 55 (11) 2183-3001
Av. Nove de Julho, 5109 – 5º andar01407-905 São Paulo, SPTel 55 (11) 3245-8000Fax 55 (11) 3245-8070
Belo HorizonteRua Paraíba, 1122 – 13º andar30130-918 Belo Horizonte, MGTel 55 (31) 2128-5700Fax 55 (31) 2128-5702
BrasíliaSBS Quadra 2, Bloco Q, Lote 3Salas 708 a 711 – Ed. João Carlos Saad70070-120 Brasília, DFTel 55 (61) 2104-2400Fax 55 (61) 2104-2406
CampinasAv. Barão de Itapura, 950 – 6º andarEd. Tiffany Office Plaza13020-431 Campinas, SPTel 55 (19) 2129-8700Fax 55 (19) 2129-8728
CuritibaAl. Dr. Carlos de Carvalho, 417 – 16º andar80410-180 Curitiba, PRTel 55 (41) 3544-4747Fax 55 (41) 3544-4750
FortalezaRua Desembargador Leite Albuquerque, 635 Salas 501 e 502 – Aldeota 60150-150 Fortaleza, CE Tel 55 (85) 3307-5100 Fax 55 (85) 3307-5101
Jaraguá do SulRua João Marcatto, 260 – 4º andarSalas 402 e 40389251-670 Jaraguá do Sul, SCTel 55 (47) 2107-7800Fax 55 (47) 2107-7815
ManausAv. Djalma Batista, 1661 – Salas 801 e 802Millennium Center – Torre Business69050-010 Manaus, AMTel 55 (92) 2123-2350Fax 55 (92) 2123-2367
Porto AlegreRua dos Andradas, 100117º andar – Sala 170290020- 007 Porto Alegre, RSTel 55 (51) 3303-6000Fax 55 (51) 3303-6001
Rio de JaneiroAv. Almirante Barroso, 52 – 4º andar20031- 000 Rio de Janeiro, RJTel 55 (21) 3515-9400Fax 55 (21) 3515-9000
Av. Rio Branco, 89 – 11º andar, Sala 110120040-004 Rio de Janeiro, RJTel 55 (21) 2131-5800 Fax 55 (21) 2131-5810
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