Post on 10-Jan-2017
DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADOCondição jurídica do estrangeiro.
Estatuto do Estrangeiro Lei 6.815/80
Direito Internacional Privado
Condição jurídica do estrangeiro no Brasil – Lei 6.815/80
• Impedimento de entrada• Deportação• Expulsão• Extradição• Entrega
• Vistos:• Transito• Turista• Temporário• Permanente• Cortesia• Oficial• Diplomático
Nacional – vínculo jurídico-político com o Estado
Estrangeiro – quem não tem vínculo-jurídico político com o Estado
Faz parte da discricionariedade do Estado estabelecer quem é nacional e quem não é nacional - soberania
Condição Jurídica do Estrangeiro
• Ingresso e permanência
• Tratamentos:- Igualitários;- Hostis;- Reciprocidade.
• Visto
“O visto não é um direito, e sim uma cortesia”
Condição Jurídica do Estrangeiro
Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto: I - de trânsito; II - de turista; III - temporário; IV - permanente; V - de cortesia; VI - oficial; e VII - diplomático.
Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80)
Banimento
Expulsão de nacionais do território
Vedado no Brasil desde 1891
Foi utilizado irregularmente durante a Ditadura
Abdução Espécie de sequestro internacional
Homicida que cometeu o crime no exterior e ingressou no território brasileiro
Autoridades capturam a pessoa e levam para o outro Estado
Vedado no Brasil
Entrega Criado pelo Tratado de Roma de 1998
Cooperação com o TPI
Ex.: Ditador africano perseguido pelo TPI que vem para o Brasil. Deve entregar.
Difere porque não é entre dois estados
Deportação Medida tomada pelo DPF em relação ao estrangeiro
que está no Brasil de forma irregular Será custeada pelo deportando ou país de origem,
caso não efetivem, TESOURO NACIONAL. Normalmente a PF notifica para regularizar, em oito
ou três dias – pode não conceder esse prazo Pode retornar ao Brasil se regularizar
Expulsão Expulsar um estrangeiro do Brasil que esteja
contrariando os interesses nacionais Crime contra a ordem pública, econômica, viola
os bons costumes – está incomodando Mediante decreto do Presidente da República Medida administrativa discricionária – exercício de
soberania Difere da deportação, porque está aqui regular e
não pode retornar (exceto se foi revogado) Poderá ficar encarcerado por 90 dias prorrogáveis
inexpulsável o estrangeiro que tenha cônjuge brasileiro, de quem não esteja separado de direito ou de fato, ou filho brasileiro sob sua guarda e manutenção econômica (art. 75). Contudo, o parágrafo 1º do mesmo artigo, ressalva que não impedem a expulsão, a adoção ou reconhecimento de filho brasileiro superveniente ao fato que a motivar.
EXTRADIÇÃO
Definição Meio de cooperação penal internacional Uma das formas mais antigas e mais eficientes de
combate ao crime Se dá normalmente diante de prévio tratado Ato bilateral que envolve dois países – não existe
de ofício Processo jurídico-político pelo qual um Estado
entrega o autor de fato punível a outro Estado, competente para aplicar ou executar a pena criminal respectiva.
EXTRADIÇÃO
Espécies:a) ativa: quando pede;
b) passiva: quando recebe um pedido;
c) executória: para cumprir a pena
d) instrutória: para responder a um processo;
EXTRADIÇÃO
Espécies:e) voluntária: quando há anuência do
extraditado; f) imposta: quando há oposição do extraditado;g) reextradição: quando um terceiro Estado
solicita a extradição há um segundo que havia recebido o extraditado.
EXTRADIÇÃO
Generalidades Só pode se referir a crimes Jamais vai poder ser extraditado por falta de
pagamento de pensão, por exemplo Não pode ocorrer extradição por crime político ou
de opinião Terrorismo não é político ou de opinião Não extradita se for para cumprir prisão perpétua
ou de morte Pode ocorrer se o solicitante se comprometer a
aplicar pena de até 30 anos
EXTRADIÇÃO
Generalidades Súmula 01/STF – Impede a expulsão se for
casado com brasileiro ou tiver filho dependente Súmula 421/STF – O fato de ser casado ou ter
filho com brasileiro, não impede a extradição O Brasil tem que entregar para o TPI, ainda que
tenha a possibilidade de ter prisão perpétua – TPI não aplica pena de morte
EXTRADIÇÃO
Processamento Na ativa, quem pede é o Ministério da Justiça
por meio do Ministério das Relações Exteriores Na passiva, entra pelo MRE – MJ Brasil adota um sistema judiciário e não
administrativo - quem julga é o STF O relator manda prender – cond. de proc. O pleno julga – se negar, para ali Se autorizar, vai para o presidente, que dá a
última palavra
EXTRADIÇÃO
ProcessamentoSe autorizado pelo presidente, a pessoa vai
ser entregue ao país requerente Comunica-se à missão diplomáticaTem um prazo de 60 dias para retirar do paísSe não retirar, vai ser colocado em liberdade
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Condições de concessão :a) competência jurisdicional do Estado requerente para aplicação e execução da pena;b) condenação a pena privativa de liberdade transitada em julgado, ou autorizada por juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente;
COMPROMISSOS DO ESTADO REQUERENTE
Compromissos do Estado requerente:a ) não prender ou julgar o extraditando por fato diverso do pedido;b) computar o tempo de prisão no Brasil, por motivo da extradição;c) comutar eventual pena de morte ou corporal por privativa de liberdade;d) não entregar a outro Estado, apenas com consentimento do Brasil;e) excluir agravação da pena do extraditado por motivo político.
LIMITAÇÕES À EXTRADIÇÃO
Limitações à extradição:a) Quando o autor do fato punível é brasileiro, exceto naturalizado, por fato anterior à aquisição de nacionalidade, ou por tráfico de drogas;b) Fato atípico segundo a lei brasileira, ou do Estado requerente;c) Competência brasileira para julgar o fato;d) Fato punível com pena igual ou inferior a um ano pela lei brasileira;
LIMITAÇÕES À EXTRADIÇÃO
e) Existência de processo criminal, ou de anterior condenação ou absolvição criminal da justiça brasileira pelo fato objeto do pedido de extradição;f) Extinção da punibilidade por prescrição, segundo a lei mais favorável;g) Crimes políticos ou de opinião;h) Julgamento por Tribunal ou juízo de exceção, no Estado requerente.