Post on 06-Aug-2015
ITCMD
Base legal: artigo 155, I,CF
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
ITCMD
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito
Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete
ao Estado onde se processar o inventário ou
arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito
Federal;
ITCMD
III - terá competência para sua instituição regulada por lei
complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado
ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado
Federal;
Obs.: Não há previsão específica do tributo no Código
Tributário Nacional (artigo 35 e ss.)
ITCMD
Súmulas STF:
Súmula 113 STF. O Imposto de Transmissão Causa Mortis
é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Súmula 114 STF. O Imposto de Transmissão Causa Mortis
não é exigível antes da homologação do cálculo.
Súmula 115 STF. Sobre os honorários do advogado
contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz,
não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Súmula 116 STF. Em desquite ou inventário, é legítima a
cobrança do chamado imposto de reposição quando houver
desigualdade nos valores partilhados.
ITCMD
Súmulas STF:
Súmula 331 STF. É legítima a incidência do imposto de
transmissão causa mortis no inventário por morte
presumida.
Súmula 435 STF. O imposto de transmissão causa mortis,
pela transferência de ações, é devido ao Estado em que
tem sede a companhia.
Súmula 590 STF. Calcula-se o imposto de transmissão
causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra
e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão
do promitente-vendedor.
ITCMD
Incidência: por sucessão legítima ou testamentária, a qualquer título, inclusive provisória e doação.
Abrangência:
- independe de gravame sobre os bens;
- alcança o excesso da meação ou quinhão;
- alcança bens incorpóreos, dinheiro, títulos, ações e outros direitos;
- alcança arrolamentos ou inventários processados em SP e, ainda, bens imóveis e direitos a eles relativos localizados no Estado, independente do local do processo ou domicílio do doador / donatário.
ITCMD
Não-incidência: renúncia de herança ou legado; rendimentos do espólio após a morte do “de cujus”; valor deixado ao testamenteiro, até o limite legal.
Contribuintes: herdeiro, legatário, cessionário, fiduciário, donatário (além das hipóteses do 134 do CTN, o doador étambém responsável solidário).
A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido: valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Os cálculos são feitos em UFESP, como mecanismo de atualização monetária, a partir do dia seguinte à abertura da sucessão.
ITCMD
Isenções:- imóvel de residência até 5000 UFESP (R$ 15,85) – até R$ 79.250,00;- único imóvel transmitido, até 2500 UFESP;- utensílios ou mobiliário até 1500 UFESP;- depósitos bancários e aplicações financeiras até 1000 UFESP;- transferências de caráter trabalhista, previdenciário ou alimentício, não recebidas em vida pelo respectivo titular; ;- extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor- doações até 2500 UFESP;- doação de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;- doação de bem imóvel por particular para o Poder Público;- entidades sociais de acordo com o art 14 do CTN, com reconhecimento pelo Estado.
ITCMD
- O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" éo atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz. Se não houver avaliação, será o valor declarado pelo inventariante, desde que haja anuência da Fazenda Estadual.- Para bens imóveis, há os limites mínimos do valor de lançamento fixado para o IPTU e o ITR.- Outros bens móveis ou direitos serão avaliados pelo valor corrente na data da transmissão.- No caso de ações, o valor será a cotação média alcançada na Bolsa de Valores na data da transmissão ou na imediatamente anterior (até 180 dias).
ITCMD
- O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4%.
- Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o
prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do
cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento.
-Na doação, o imposto será recolhido antes da celebração
do ato ou contrato correspondente.
- Portanto, a guia com o recolhimento deve ser apresentada
ao tabelião e constar do instrumento de transmissão, bem
assim do eventual contrato de doação.
ITCMD
O não-pagamento implica juros de mora (SELIC Acumulada
+ 1% no mês do pagamento).
Penalidades:
a) Multa de 10% se o inventário não for requerido em 60
dias;
b) Multa de 20% se o atraso exceder 180 dias;
c) Nas hipóteses de omissão, 100% do valor não recolhido;
d) Valor de doação inferior ao de mercado, 100% da
diferença não recolhida;
e) Descumprimento de obrigações acessórias: 10 UFESP.
Questões
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
a) é de competência municipal.
b) será cobrado no local onde se processa o inventário,
independentemente da natureza dos bens.
c) tem por base de cálculo o valor da herança, incluindo a
meação.
d) tem suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado
Federal.
Compete aos Estados instituir impostos sobre
a) propriedade predial e territorial urbana.
b) propriedade territorial rural.
c) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direito a sua aquisição.
d) transmissão causa mortis e doação de quaisquer
bens ou direitos.
O recolhimento do Imposto sobre a Transmissão causa
mortis deve ser efetuado com base na alíquota
vigente:
a) na data da homologação do cálculo pelo juiz.
b) na data da abertura da sucessão.
c) na data da abertura do inventário ou do arrolamento.
d) no primeiro dia do exercício seguinte ao que ela houver
sido modificada.
e) na data da avaliação judicial, se esta ocorrer.
Assinale a opção correta a respeito do ITCMD.
a) O ITCMD é estabelecido com base na alíquota vigente
ao tempo da abertura da sucessão.
b) Compete ao Senado Federal fixar as alíquotas mínimas e
máximas do ITCMD.
c) Incidirá ITCMD sobre os honorários do advogado
contratado pelo inventariante.
d) A cobrança de ITCMD relativamente aos bens móveis e
imóveis competirá ao estado onde se processar o
inventário.
(CESPE – 2008) Considere que Joaquina tenha adquirido,
por herança, um imóvel localizado no estado do Espírito
Santo que será destinado exclusivamente para a sua
moradia, pois não possui outro imóvel. Nesse caso, a
operação de transferência do imóvel para Joaquina está
isenta do imposto sobre transmissão causa mortis e
doações de quaisquer bens ou direitos (ITCD).
CERTO/ERRADO.
(CESPE – 2008) Acerca do imposto sobre transmissão
causa mortis e doação, julgue os seguintes itens.
I Esse imposto incide sobre as transmissões onerosas.
II De acordo com o ordenamento jurídico, esse imposto é
progressivo.
III Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, a
competência para a cobrança desse imposto é regulada
por lei complementar.
IV Esse imposto possui natureza fiscal, incidindo, inclusive,
nas aquisições originárias, como é o caso do usucapião.
V Na transmissão causa mortis, o fato gerador é único em
razão da universalidade dos bens da herança.
A quantidade de itens certos é igual a
a) 1.
b) 2.
c) 3.
d) 4.
e) 5.
CESPE – 2008) Francisco decidiu presentear seu futuro genro, Carlos, com um imóvel. Para tanto, fez contrato de promessa de doação, em 2/12/2007. Impôs, contudo, a condição de que a doação somente se concluiria no dia seguinte à celebração do casamento religioso e desde que já tivesse ocorrido o casamento civil, o qual foi celebrado em 15/12/2007 e o religioso, em 15/3/2008. Em 16/3/2008, foi lavrada a escritura de doação. Com base na situação hipotétcaacima, assinale a opção correta relativamente à ocorrência do fato gerador e do sujeito passivo da obrigação tributária, relativos ao imposto incidente sobre a doação (ITCMD) e ao IPTU.
a) Em 1.º de janeiro de 2008, ocorreu o fato gerador do IPTU contra Carlos.
b) Em 16/3/2008, ocorreu o fato gerador do ITCMD contra Francisco.c) A obrigação tributária do ITCMD nasceu em 2/12/2007.d) Em 16/3/2008, nasceu a obrigação tributária do IPTU contra Carlos.e) Não ocorrem efeitos tributários concretos, no ano de 2007,
relativamente ao ITCMD, em razão da cláusula de condição do contrato.
CESPE – 2008) Francisco decidiu presentear seu futuro genro, Carlos, com um imóvel. Para tanto, fez contrato de promessa de doação, em 2/12/2007. Impôs, contudo, a condição de que a doação somente se concluiria no dia seguinte à celebração do casamento religioso e desde que já tivesse ocorrido o casamento civil, o qual foi celebrado em 15/12/2007 e o religioso, em 15/3/2008. Em 16/3/2008, foi lavrada a escritura de doação. Com base na situação hipotétcaacima, assinale a opção correta relativamente à ocorrência do fato gerador e do sujeito passivo da obrigação tributária, relativos ao imposto incidente sobre a doação (ITCMD) e ao IPTU.
a) Em 1.º de janeiro de 2008, ocorreu o fato gerador do IPTU contra Carlos.
b) Em 16/3/2008, ocorreu o fato gerador do ITCMD contra Francisco.c) A obrigação tributária do ITCMD nasceu em 2/12/2007.d) Em 16/3/2008, nasceu a obrigação tributária do IPTU contra Carlos.e) Não ocorrem efeitos tributários concretos, no ano de 2007,
relativamente ao ITCMD, em razão da cláusula de condição do contrato.
ICMS
ICMS
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de
competência dos Estados e do Distrito Federal.
CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior.
ICMS
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei
Complementar no 87/96 (a chamada Lei Kandir), alterada
posteriormente pelas Leis Complementares no 92/97, 99/99,
102/2000, 114/2002, 115/2002 e 122/2006.
ICMS (Princípios)
Não-cumulatividade:
Art. 155, § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores.
ICMS (Princípios)
Regra geral, isenção ou não-incidência não dão direito a
crédito nas operações posteriores (salvo se destinadas ao
exterior) e anula o crédito acumulado nas anteriores.
Art. 155, §2º, II - a isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante
devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores.
ICMS (Princípios)
Seletividade: faculdade na aplicação das alíquotas (crítica).
Art. 155, §2º, III - poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços.
ICMS (Princípios)
Operações interestaduais e exportações terão alíquotas
fixadas pelo Senado Federal.
Art. 155, §2º, IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa
do Presidente da República ou de um terço dos Senadores,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações, interestaduais e de exportação.
Importante: trata-se de limitação ao poder de tributar
regulada por Resolução do Senado.
ICMS (Princípios)
Pode o Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas e
máximas para fins de solução de conflitos entre os Estados.
Art. 155, §2º, V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas,
mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela
maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para
resolver conflito específico que envolva interesse de Estados,
mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois terços de seus membros;
ICMS (Princípios)
Art. 155, §2º,VI - salvo deliberação em contrário dos Estados
e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g",
as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser
inferiores às previstas para as operações interestaduais;
Conclusão: as alíquotas internas deverão ser iguais ou
superiores às alíquotas interestaduais.
ICMS (Princípios)
Art. 155, §2º,VII - em relação às operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final localizado em
outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao
Estado da localização do destinatário o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.
ICMS (Princípios)
Tributação interestadual (3 possibilidades):
1. Venda a um não contribuinte (alíquota interna).
2. Venda a um contribuinte que adquire a mercadoria como
consumidor final (alíquota interestadual + diferença da interna
para o Estado de destino).
3. Venda a contribuinte para revenda (aplicação da não-
cumulatividade com alíquota interestadual + crédito para
adquirente e recolhimento da interna ao final).
Exercício
Suponha que em relação a um dado produto, a alíquota
interna de SP seja de 18%, que a alíquota interestadual seja
de 8% e que a alíquota interna do estado da BA a quem o
produto será vendido, seja de 17%.
Tendo em vista o preço de venda do comerciante paulista de
R$1.000,00 e que, no caso de revenda pelo comerciante
baiano, o preço será de R$2.000,00 simule, sob o prisma
tributário, cada uma das possíveis operações. (venda a não
contribuinte, venda a contribuinte como destinatário final e
venda a contribuinte para revenda).
Exercício
1. Venda a cliente baiano não contribuinte: R$ 1.000,00 x
18% = R$ 180,00
2. Venda a contribuinte baiano na qualidade de consumidor
final: SP recebe 8% = R$ 80,00 e BA recebe a diferença entre
alíquota interna e interestadual (17% - 8%) = 9% = R$ 90,00
3. Venda a comerciante baiano destinada a revenda por R$
2.000,00: SP recebe 8% = R$ 80,00. BA tributa operação de
saída R$ 340,00 (17% de R$ 2.000,00), mas reconhece o
crédito que onerou operação anterior (R$ 80,00), devendo
arrecadar R$ 260,00.
ICMS - Incidência
Condições gerais de Incidência:
1. Operações relativas à circulação de mercadorias e
prestação de serviços (circulação econômica).
2. Bens móveis (mercadorias) destinados ao comércio.
3. Serviços não-previstos na LC 116/03.
4. Caráter de habitualidade.
ICMS - Incidência
Conceito:
Realização de operação que acarrete a circulação de
mercadorias, inclusive importação.
Exemplos de operações:
a) Venda de produção própria ou de terceiro
b) Fornecimento de Energia Elétrica – Demanda
Reservada de Potência
c) Pessoa jurídica que realiza doação ou entrega de
brindes.
ICMS - Incidência
Energia Elétrica: Súmula
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
correspondente à demanda de potência efetivamente
utilizada. (STJ, Súmula no 391, DJe 07.10.2009)
ICMS - Incidência
Incidências específicas (artigo 155, §2º, IX, CF)
a) entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,
assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou
serviço.
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias
forem fornecidas com serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios.
ICMS (Hipóteses de Incidência da Lei Kandir)
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
ICMS (Hipóteses de Incidência da Lei Kandir)
Comentários sobre serviços de transporte:
1. Somente alcança serviços de transporte intermunicipais e
interestaduais. (transportes municipais pertencem à
competência dos municípios – item 16.01 da lista anexa
à LC n.116/03).
2. Serviços de comunicação recaem sobre o prestador, ou
seja, sobre a pessoa que disponibiliza os meios para
comunicação entre interlocutores. (ex: telefonia).
ICMS
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios, quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior;
ICMS
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização, decorrentes de
operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver localizado o adquirente.
ICMS – Casos de Não-incidência
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização
ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
ICMS – Comentários
1. Exportação de Produtos
CF, 155, §2º, X - (O ICMS) não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos
em lei complementar;
a) sobre operações que destinem mercadorias para o
exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no
exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento
do montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores;
ICMS – Comentários
Art. 155, § 2º, XII - cabe à lei complementar:
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, serviços e outros produtos além dos
mencionados no inciso X, “a”;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior,
de serviços e de mercadorias;
ICMS – Comentários
2. No caso do ouro definido como ativo financeiro, trata-
se de imunidade, de tal sorte que só pode incidir o IOF,
nos termos do artigo 153, §5º, da CF:
O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à
incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput"
deste artigo (IOF), devido na operação de origem;
ICMS - Casos de Não-incidência
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se
destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da
saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei
complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses
previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a
transferência de propriedade de estabelecimento industrial,
comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia,
inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do
inadimplemento do devedor;
ICMS - Casos de Não-incidência
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a
venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a
transferência de bens móveis salvados de sinistro para
companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II (imunidade nas
exportações) a saída de mercadoria realizada com o fim
específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Questões
O Imposto relativo à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços
a) é devido nas operações em que há conferência da posse
ou propriedade de bens ao capital social.
b) não incidirá sobre a entrada de mercadoria importada,
destinada ao ativo fixo do estabelecimento.
c) incide em razão de deslocamento de mercadoria entre
estabelecimentos de mesmo contribuinte.
d) todas as alternativas acima são incorretas.
O princípio da não-cumulatividade é um atributo do
a) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativo a títulos ou valores mobiliários.
b) imposto sobre produto industrializado e imposto
sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e prestações de serviços.
c) imposto sobre veículos automotores e do imposto sobre
serviços de qualquer natureza.
d) imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto
sobre propriedade territorial urbana.
Indique a alternativa incorreta. Segundo a regra do
artigo 155, § 2.º, inciso XII, da Constituição Federal,
cabe à lei complementar, relativamente ao ICMS,
a) definir o contribuinte.
b) estabelecer alíquotas aplicáveis às operações e
prestações interestaduais e de exportação.
c) dispor sobre substituição tributária.
d) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do
tributo a integre.
O ICMS incide sobre
a) prestações de serviços de transporte estadual e
intermunicipal.
b) operações de qualquer natureza de que decorra a
transferência de propriedade de estabelecimento
industrial, comercial, ou de outra espécie.
c) operações decorrentes de alienação fiduciária em
garantia.
d) operações e prestações que destinem mercadorias ao
exterior.
O fato gerador do ICMS é descrito
a) na Constituição do Estado.
b) em lei complementar.
c) em lei do Estado que o instituiu.
d) em convênio firmado entre os Estados.
De acordo com a Constituição da República, o ICMS incidirá:
a) Nas prestações de serviços de comunicação, nas modalidades
de radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção livre e
gratuita.
b) Sobre operações relativas à energia elétrica.
c) Sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro.
d) Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior.
e) Sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados.
À luz das disposições em vigor da Constituição Federal com relação ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, é correto afirmar que
a) sua isenção implica crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes, salvo determinação em contrário da legislação.
b) é vedada a adoção de alíquotas diferenciadas, em função da essencialidade dos produtos.
c) não incide sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações e prestações anteriores.
d) não incide sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, dependendo a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações e prestações anteriores de autorização para tanto na legislação estadual.
e) não incide sobre operações que destinem produtos industrializados para o exterior, excluídos os semielaborados definidos em lei
Assinale a opção correta acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
a) Lei complementar federal determina que o ICMS constitui imposto obrigatoriamente seletivo em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
b) A isenção do ICMS em determinada operação jamais acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
c) Incide o ICMS sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
d) O ICMS não incide sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, mas constitui fato gerador do imposto os
Acerca do ICMS, assinale a opção correta.
a) O ICMS não poderá ser seletivo em função da
essencialidade das mercadorias.
b) Não caberá cobrança de ICMS quando houver
mercadoria importada do exterior.
c) O ICMS incide sobre os serviços de comunicação.
d) O ICMS, de competência de estado da Federação,
incidirá sobre a prestação de serviço de transporte, ainda
que o ônibus coletivo urbano não circule além do limite
de um de seus municípios.
Em relação às normas constitucionais aplicáveis ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), assinale a opção correta.
a) O ICMS é obrigatoriamente não-cumulativo e seletivo.b) No ICMS, de forma geral, não há aproveitamento de eventual
crédito presumido, contudo a lei pode dispor de maneira diferente.c) O Senado Federal tem competência exclusiva para estabelecer, por
meio de resolução aprovada por um terço dos senadores, as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação.
d) É facultado ao Senado Federal estabelecer as alíquotas mínimas e máximas nas operações internas do ICMS, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros. As alíquotas máximas, contudo, somente serão definidas para resolver conflito específico que envolta interesse de estados membros.
e) Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado da Federação, adota-se a alíquota interestadual, se o destinatário não for contribuinte do imposto e a alíquota interna, se o destinatário for contribuinte dele.
ICMS
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que
realize, com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de circulação de mercadoria
ou prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
ICMS
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo
sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a
consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou
abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro
Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização.
ICMS – Responsabilidade
A Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo
pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo
contribuinte ou responsável, quando os atos ou
omissões daqueles concorrerem para o não
recolhimento do tributo.
ICMS – Substituição Tributária
Pode ocorrer “para frente” (artigo 150, § 7º da CF/88) ou
“para trás” (artigo 128 do CTN).
ICMS – Substituição Tributária
Art.150, § 7º: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido.
ICMS – Substituição Tributária
CTN, Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a
lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
ICMS – Substituição Tributária
Na substituição tributária para frente o sujeito passivo
promove dois recolhimentos. O primeiro deles relativo às
suas operações próprias; o segundo, pelas operações do
substituído, antes da ocorrência do fato gerador.
INDÚSTRIA → COMÉRCIO → CONSUMIDOR
ICMS – Substituição Tributária
Características:
- Necessidade de instituição por meio de Lei estadual;
- Convênios que determinam obrigação para todos os
estados;
- Protocolos que representam acordos entre alguns estados
e necessitam de publicação no Diário Oficial da União.
A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou
a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu
pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a
condição de substituto tributário.
ICMS – Substituição Tributária
Lei Kandir, artigo 6º, §1º: A responsabilidade poderá ser
atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou
mais operações ou prestações, sejam antecedentes,
concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor
decorrente da diferença entre alíquotas interna e
interestadual nas operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, que seja contribuinte do imposto.
ICMS – Substituição Tributária
ICMS – Substituição Tributária
Exemplo:
Internamente o Estado de São Paulo institui a Substituição
Tributária para os seguintes produtos: fumo e sucedâneos;
cimento, refrigerante, cerveja, chope e água; sorvete; frutas;
veículos; pneus; tintas e vernizes; medicamentos; bebidas
alcoólicas; perfumaria; produtos de higiene pessoal;
combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo; álcool;
metanol; querosene de aviação, iluminante, gasolina de
aviação e óleo combustível, gás natural e GNV.
ICMS – Substituição Tributária
A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:I - em relação às operações ou prestações antecedentes ouconcomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelocontribuinte substituído;II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtidapelo somatório das parcelas seguintes:a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelosubstituto tributário ou pelo substituído intermediário;b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outrosencargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes outomadores de serviço;c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa àsoperações ou prestações subsequentes.
ICMS – Substituição Tributária
A base de cálculo da substituição tributária da mercadoria
inclui todos os (i) valores da operação própria, (ii) seguros
e outras despesas debitadas ao destinatário, (iii) acrescido
do IPI e (iv) da margem de valor agregado constante em
Convênio ICMS, Protocolo ICMS ou Lei Estadual.
ICMS – Substituição Tributária
Base de Cálculo:
- Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a
consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público
competente, a base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, é o referido preço por ele
estabelecido.
- Existindo preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como
base de cálculo este preço.
ICMS – Substituição Tributária
A adoção do regime de substituição tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos
Estados interessados e poderá ser atribuída:
- ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
em relação às operações subseqüentes;
- às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas
operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de
substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou
importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o
preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao
Estado onde deva ocorrer essa operação.
ICMS – Substituição Tributária
A adoção do regime de substituição tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos
Estados interessados e poderá ser atribuída:
- ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
em relação às operações subseqüentes;
- às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas
operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de
substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou
importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o
preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao
Estado onde deva ocorrer essa operação.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do imposto pago por força da
substituição tributária, correspondente ao fato gerador
presumido, que não se realizar.
ICMS – Substituição Tributária
ICMS – Substituição Tributária
Formulado o pedido de restituição e não havendo
deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte
substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do
valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os
mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte
substituído, no prazo de quinze dias da respectiva
notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados,
também devidamente atualizados, com o pagamento dos
acréscimos legais cabíveis.
ICMS – Base de Cálculo
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE.
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E VALOR REAL DA
OPERAÇÃO. DIFERENÇAS APURADAS. RESTITUIÇÃO.
Impossibilidade, dada a ressalva contida na parte final do artigo
150, § 7º., da Constituição Federal, que apenas assegura a
imediata e preferencial restituição da quantia paga somente na
hipótese em que o fato gerador presumido não se realize.
(Agravo Regimental no RE 266.523-1/MG).
ICMS - Alíquotas
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no
exterior, 18% (dezoito por cento);
II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem
mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo,
7% (sete por cento);
III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem
mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das
regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);
IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro,
carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte
do imposto, 4% (quatro por cento);
ICMS – Alíquotas
V - Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos
fornecimentos adiante indicados:
a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar
consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;
b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que
apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público
eletrificado de passageiros;
d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em
propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver
exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS.
ICMS – Alíquotas
Súmulas STF:Súmula 570 STF. O imposto de circulação de mercadorias não
incide sobre a importação de bens de capital.Súmula 572 STF. No cálculo do imposto de circulação de
mercadorias devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
Súmula 573 STF. Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
Súmula 574 STF. Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
ICMS – Alíquotas
Súmula 575 STF. À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
Súmula 576 STF. É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime de alíquota zero.
Súmula 577 STF. Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no
momento de sua entrada no estabelecimento do importador.
ICMS: Pauta Fiscal - Súmula 431 STJÉ ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria
submetido ao regime de pauta fiscal.
Questões
ICMS – Alíquotas
(CESPE – 2008) Assinale a opção correta a respeito do imposto sobre
circulação de mercadorias e serviços (ICMS).
a) O estado do Piauí possui autonomia para instituir e cobrar o ICMS
como lhe aprouver, inclusive impondo diferenciações no regime de
sua cobrança em relação ao disposto na CF, uma vez que se trata de
competência concorrente.
b) Os princípios e as normas gerais do ICMS estão previstos tanto em lei
complementar federal quanto em lei estadual.
c) Cabe a lei complementar federal dispor sobre a substituição
tributária do ICMS.
d) Cabe, exclusivamente, a lei estadual regular a forma como benefícios
fiscais serão concedidos e revogados quando se tratar de ICMS.
e) O ICMS não é o único tributo para o qual é necessário prévio acordo
entre os estados e o DF, no caso de concessão de incentivo fiscal.
ICMS – Alíquotas
(CESPE – 2008) O governador de um estado, a fim de conceder isenção de ICMS para atacadistas de sua unidade da Federação, enviou projeto de lei para a casa legislativa, que acolheu o pleito e editou lei contendo vários dispositivos, incluindo matéria distinta da referente à isenção. Com referência a essa situação, assinale a opção correta.
a) Não compete ao governador enviar ao Poder Legislativo projeto de lei contendo matéria referente a renúncia de receita.
b) O governador desse estado não poderia ter enviado para a casa legislativa projeto contendo matéria sobre isenção de ICMS sem que antes houvesse deliberação sobre o assunto por parte dos outros estados e do DF, que deveriam anuir com a concessão.
c) Na referida concessão da isenção do ICMS, observaram-se as normas pertinentes à concessão de benefícios legais.
d) Para qualquer isenção de tributo, mesmo não sendo para o ICMS, é necessária deliberação no Conselho Fazendário (CONFAZ).
e) O fato de a lei editada pela casa legislativa incluir assuntos não relacionados àisenção de ICMS não configura descumprimento de qualquer princípio tributário, já que todo o processo legislativo foi respeitado.
ICMS – Alíquotas
(24º MPF) Comerciante vende mercadoria, a transporta e entrega, ele próprio, ao comprador, domiciliado em outro Estado da Federação. Na hipótese:
a) o ICMS será exigido sobre a parte do valor praticado na venda da mercadoria;
b) o ICMS será devido, mas com aplicação da alíquota atinente a serviços de transporte intermunicipal;
c) o ICMS será devido sobre o valor total praticado, a ele se aplicando as bases de cálculo, alíquotas, formas de recolhimento, etc. do ICMS – operações mercantis;
d) o ICMS incide sobre a operação relativa à mercadoria e o imposto sobre serviços (ISS) sobre o transporte, consoante a Lei Complementar que confere aos Municípios competências para que
tributem os serviços de qualquer natureza.
ICMS – Alíquotas
(24º MPF) Comerciante vende mercadoria, a transporta e entrega, ele próprio, ao comprador, domiciliado em outro Estado da Federação. Na hipótese:
a) o ICMS será exigido sobre a parte do valor praticado na venda da mercadoria;
b) o ICMS será devido, mas com aplicação da alíquota atinente a serviços de transporte intermunicipal;
c) o ICMS será devido sobre o valor total praticado, a ele se aplicando as bases de cálculo, alíquotas, formas de recolhimento, etc. do ICMS – operações mercantis;
d) o ICMS incide sobre a operação relativa à mercadoria e o imposto sobre serviços (ISS) sobre o transporte, consoante a Lei Complementar que confere aos Municípios competências para que
tributem os serviços de qualquer natureza.