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8/19/2019 101 Te Resumo Itcmd-e-ipva http://slidepdf.com/reader/full/101-te-resumo-itcmd-e-ipva 1/39  Curso de Direito Tributário – Professor Érico Teixeira Conceito de Tributo, Espécies Tributárias e Tributos em Espécie- Aula 7 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. Centro:  Rua Buenos Aires, 56 - 2º andar – Tel.: (21) 2223-1327 1 Conheça nossa loja online: www.enfaseonline.com.br www.ericoteixeira.com.br CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: ÉRICO TEIXEIRA EMAIL: [email protected] http://www.ericoteixeira.com.br http://www.facebook.com/professorericoteixeira http://www.facebook.com/teixeiraerico Twitter: @TeixeiraErico IMPOSTOS ESTADUAIS 1. Introdução Os Estados possuem competência para instituir os 3 (três) impostos previstos no art. 155 da Constituição:  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) - ITCMD II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela EC nº 3, de 1993) - ICMS III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) - IPVA IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD 1. Constituição e dispositivos legais Art. 155, I e § 2º; CTN – art. 35/42; Lei n.º 1.427/1989 (RJ)

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CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIOPROFESSOR: ÉRICO TEIXEIRA

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IMPOSTOS ESTADUAIS

1. Introdução

Os Estados possuem competência para instituir os 3 (três) impostos previstos

no art. 155 da Constituição:

 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) - ITCMD 

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços

de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as

operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela EC nº 3, de

1993) - ICMS 

III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 3, de 1993) - IPVA

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER

BENS OU DIREITOS – ITCMD

1. Constituição e dispositivos legais

Art. 155, I e § 2º;

CTN – art. 35/42;

Lei n.º 1.427/1989 (RJ)

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2. Abordagem constitucional

2.1. Competência Tributária

 Art. 155, I, da CRFB: transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou

direitos; (Redação dada pela EC nº 3, de 1993)

A Constituição de 1988 trata de dois impostos distintos:

(i) um estadual sobre transmissões a título gratuito (causa mortis e doação) -

ITCMD;

(ii) outro municipal sobre as transmissões, a título oneroso, de bens imóveis -

ITBI;

O CTN (artigos 35 a 42) trata apenas de um imposto de competência estadual

incidente sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos. Esse artigo

não é totalmente compatível com a CRFB/88.

 Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens

imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens

imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os

direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores

distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

 Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a

transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em

 pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por

outra ou com outra.Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos

alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em

decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram

conferidos.

 Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica

adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de

 propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo

quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa

 jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à

aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

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§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou

menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no

 parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à datada aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o

imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou

direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos,

quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa

 jurídica alienante.

 Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos

transmitidos.

 Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução doSenado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa,

as transmissões que atendam à política nacional de habitação.

 Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto

de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.

 Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre

que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de

sucessão aberta no estrangeiro.

 Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada,

como dispuser a lei.

Não há normas gerais estabelecidas por Lei Complementar tratando de toda a

matéria. O CTN, que foi recepcionado com status de lei complementar pela

Constituição de 1967, EC 01/69 e Constituição de 1988, trata apenas da incidência

sobre a transmissão de bens imóveis, conforme a Constituição em vigor à época

(Constituição de 1946 – EC 18/65). Logo, na omissão da lei de normas gerais tratando

de fato gerador, base de cálculo e contribuintes (conforme a expressa exigência do art.

146, III, a, da CRFB/1988), os Estados podem legislar sobre a matéria exercendo a

competência legislativa plena (art. 34, §§ 3º e 4º do ADCT e art. 24 da Constituição):

 ADCT, Art. 34

§ 3º - Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário

nacional nela previsto.

§ 4º - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir

da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.

 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

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§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a

estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui acompetência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a

competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da

lei estadual, no que lhe for contrário.

O tributo possui natureza eminentemente fiscal (arrecadatória).

2.2. Fixação das alíquotas máximas pelo Senado 

A Constituição atribuiu ao Senado a competência para estabelecer as alíquotas

máximas do ITCMD:

 Art. 155, § 1º, IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

Sendo assim, os Estados não podem livremente estabelecer as alíquotas do

tributo, pois compete ao Senado estabelecer, por resolução, as alíquotas máximas que

poderão ser adotadas no âmbito da legislação de cada Estado.

Por outro lado, o STF entende que não é possível atrelar a alíquota estadual à

alíquota máxima fixada pelo Senado Federal, como fez, por exemplo, a Lei n.º

10.260/89 do Estado de Pernambuco.RE 226111 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 13/02/2001 Órgão Julgador: Primeira

Turma EMENTA: Agravo Regimental a que se nega provimento por ressentir-se o

recurso extraordinário da falta de prequestionamento e porque o Plenário do

Supremo Tribunal Federal (RE 213266) entendeu que não se coaduna com sistema

constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto

detransmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo

 fixado em resolução do Senado.

A Resolução 09/1992 fixa a alíquota máxima em 8% e autoriza que a leiestadual fixe alíquotas progressivas “em função do quinhão que cada herdeiro

receber”.  Tal resolução cumpriu o que determinou a Constituição e, além disso,

estabeleceu a possibilidade da progressividade de alíquotas.

RESOLUÇÃO N° 9, DE 1992

Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e

Doação, de que trata a alínea a, inciso l, e § 1°, inciso IV do art. 155 da

Constituição.

O SENADO FEDERAL resolve:

 Art. 1° A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1° de janeiro de 1992.

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 Art. 2° As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser

 progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos

termos da Constituição Federal. Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

2.3. Progressividade 

O STF possuía entendimento consolidado no sentido de que:

(i) a progressividade tem que estar autorizada na Constituição e

(ii) impostos reais não comportam progressividade.

Apenas em relação aos impostos pessoais seria possível a aplicação da

progressividade baseada na ideia de capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da

CRFB/1988), e ainda assim, se houvesse previsão constitucional expressa.

Exemplo: Imposto de Renda (art. 153, § 2º, I, da CRFB/1988).

Esse entendimento foi adotado pelo STF em relação ao IPTU e ao ITBI,

conforme as súmulas 589, 656 e 668 do STF:

STF, Súmula. 589. É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto

 predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

STF, Súmula. 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas

 para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no

valor venal do imóvel.

STF, Súmula. 668 - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes

da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se

destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Após a EC 29/2000, a progressividade passou a ser autorizada expressamente

pela Constituição em relação ao IPTU, e por essa razão o STF entendeu possível a

fixação de alíquotas progressivas do IPTU, pelas leis municipais, após a edição da

referida emenda. Logo, de acordo com a Súmula 668, a progressividade de alíquotas

em imposto real seria possível desde que autorizada expressamente pela Constituição.

O STF, porém, enfrentando novamente a questão da progressividades nos

impostos reais, entendeu que é possível a fixação de alíquotas progressivas no

ITCMD, mesmo sendo um imposto real e não havendo autorização expressa para tanto

na Constituição (inf. 510 e 520, 634 e 694):

Inf. 694: Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso

extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a

constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema

 progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis dedoação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o

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entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria

inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a

admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se,entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade

contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo

estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal.

 Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de

caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade

contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a

capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto

direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias,

 progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de

alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art.

155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado

668 da Súmula do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido,

antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,

salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade

urbana”). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com

o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional

 para que o imposto fosse progressivo. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo

Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045) 

2.4. Definição do Estado (DF) competente para a cobrança 

2.4.1. Bens imóveis e respectivos direitos 

A competência para instituir e cobrar o tributo é do Estado da situação do bem

(art. 155, § 1º, I). Não importa onde foi processado o inventário ou arrolamento ou

onde estão domiciliados doador e donatário;

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da

situação do bem, ou ao Distrito Federal

Exemplo: doador em Brasília, donatário em Salvador, bem no Rio de Janeiro. OITCMD é devido ao Estado do Rio de Janeiro.

2.4.2. Bens móveis, títulos e créditos: 

Neste caso, é necessário verificar se a transmissão é decorrente da morte

(sucessão causa mortis) ou de doação.

Na sucessão causa mortis, a instituição e cobrança do ITCMD compete ao

Estado (ou DF) em que se processar o inventário ou arrolamento. Na doação, O ITCMD

compete ao Estado em que tiver domicílio o doador (art. 155, §1º, II):

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II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se

 processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito

Federal;2.4.3. Doador domiciliado no exterior ou de cujus que possuía bens, era

residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior: 

A competência será regulada por lei complementar (155, § 1º, III, CRFB).

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário

 processado no exterior;

Essa lei complementar não foi editada. A questão acaba sendo resolvida noâmbito das leis estaduais (24, § 3º, CRFB - supra).

Exemplo: Estado do Rio de Janeiro, arts. 8º e 9º da Lei n.º 1.427/ 1989

 Art. 8. O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele estiver situado o

imóvel transmitido, seja por sucessão causa mortis ou por doação, ainda que a

mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em outro Estado

ou no exterior.

 Art. 9. No caso de transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros

bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, o

imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele tiver domicílio:

I - o doador, ou se nele ocorrer a abertura da sucessão, nos termos da legislação

civil;{redação do Inciso I do Artigo 9.º, alterado pela Lei n.º 5.440/2009, publicada

em 06.05.2009, vigente a partir de 05.06.2009}.

[redação(ões) anterior(es) ou original] 

II - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no

exterior;

III - o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no exterior;

IV - o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou

residente no exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no País.3. Critério material da hipótese de incidência

O fato gerador é a transmissão causa mortis ou por doação, de quaisquer bens

ou direitos (art. 35 do CTN e CRFB/88);

 Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens

imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens

imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os

direitos reais de garantia;

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III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores

distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.Na sucessão causa mortis, o artigo 1784 do Código Civil dispõe que:

 Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros

legítimos e testamentários.

A abertura da sucessão ocorre no momento da morte e o lançamento do

tributo deve levar em consideração a legislação em vigor nessa data (art. 144 do CTN).

 Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da

obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada

ou revogada.§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do

 fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou

 processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades

administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,

neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos

certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o

 fato gerador se considera ocorrido.

Súmula ST F 112: “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota

vigente ao tempo da abertura da sucessão”. 

O pagamento do tributo, porém, somente ocorrerá após a avaliação dos bens,

o cálculo do tributo e a homologação deste cálculo (art. 1.003 a 1.013 do CPC). O

montante devido será calculado com base no valor dos bens na data da avaliação.

Súmula 113: O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor

dos bens na data da avaliação.

Súmula 114 do STF: “O imposto de transmissão causa mor tis não é exigível antes

da homologação do cálculo”. 

Por outro lado, o imposto não incide na renúncia pura e simples de herança oulegado. Exemplo: Estado do Rio de Janeiro (Lei n.º 1.427/1989):

 Art. 2.º Não se considera existir transferência de direito na renúncia à herança ou

legado, desde que se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes:

1. seja feita sem ressalva, em benefício do monte;

2. não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de

aceitar a herança ou legado.

Parágrafo único - É tributável, a título de doação, a renúncia manifestada por

herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável.

A doação é caracterizada, pelo espírito de liberalidade (CC art. 538):

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  Curso de Direito Tributário – Professor Érico TeixeiraConceito de Tributo, Espécies Tributárias e Tributos em Espécie- Aula 7

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aulaministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livrosdoutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

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 Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade,

transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

De acordo com José Eduardo Soares de Mello, há diversas situações que, emtese, poderiam se caracterizar a doação, como, por exemplo: liberação de dívida,

gastos por conta de outra pessoa, liberação do devedor resultante da prescrição,

dentre outras. Nesses casos, porém, raramente, o tributo é cobrado.

A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o

caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória ou gravada, no

excedente ao encargo exigido. Código Civil.

 Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não

 perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou agravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

O pagamento de alimentos, bem como os gastos necessários à manutenção dos

filhos não podem ser considerados liberalidade, mas sim dever legal, e, portanto, não

estão sujeitos ao imposto.

Por outro lado, é considerada doação a aquisição de bem ou direito em

montante superior ao definido em lei (repartição de bens).

Exemplo: cônjuge que, na partilha de bens, fica com montante superior a 50%

dos bens adquiridos durante o casamento.

Estado do Rio de Janeiro (LEI N.º 1.427/1989):

 Art. 1º, IV - a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro, cônjuge ou

companheiro, na partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade

conjugal ou alteração do regime de bens.

Nesse caso, o ITCMD incidirá sobre o montante recebido a maior. Por exemplo,

se há dois bens que serão partilhados e um cônjuge fica com um bem no valor de

R$100.000,00 e o outro com um bem no valor é de R$ 150.000,00 houve doação. Para

fins de apuração do montante doado é necessário verificar o patrimônio total

(R$250.000,00), quanto caberia a cada parte (R$ 125.000,00) e o excesso recebido

(R$25.000,00). O cônjuge que ficou com o bem no valor de R$ 100.000,00, na verdade,

por liberalidade, doou R$ 25.000,00 ao outro cônjuge.

4. Critério temporal

Nos bens imóveis, a transmissão da propriedade ocorre com o registro do título

translativo no Registro de Imóveis (CC, art. 1245, § 1º):

 Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título

translativo no Registro de Imóveis.

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§ 1o 

Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser

havido como dono do imóvel.

§ 2

Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação deinvalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser

havido como dono do imóvel.

Nos bens móveis: a transmissão se dá com a tradição (CC, art. 1267).

 Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos

antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a

 possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à

restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o

adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

As leis estaduais geralmente consideram ocorrido o fato gerador antes da

transmissão, no momento em que se firma o instrumento correspondente, se houver.

Lei n.º 1.427/1989:

 Art. 18. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do

instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com

exceção dos casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os

seguintes:

§ 4.º A apresentação ao Registro de Imóveis de instrumento translativo de bens

imóveis ou direitos a eles relativos será sempre precedida do pagamento do

imposto de transmissão, ainda que efetivada antes do término dos prazos do

 pagamento.

§ 5.º Em se tratando de doação de veículos, a apresentação do respectivo

instrumento ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-

RJ será sempre precedida do pagamento do imposto de transmissão.

O estado a fim de resguardar seu interesse edita leis que exigem o pagamento

do imposto antes do registro, o que para a doutrina é inconstitucional.

5. Critério espacialA competência dos Estados é materialmente concorrente, ou seja, cabe a cada

Estado instituir o tributo no âmbito de seu território, observadas as regras

estabelecidas na Constituição.

6. Critério pessoal

De acordo com o art. 42 do CTN, o sujeito passivo é qualquer das partes da

operação tributada, como dispuser a lei (estadual):

 Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada,

como dispuser a lei.

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Na sucessão causa mortis, o sujeito passivo é o sucessor (herdeiro ou legatário).

Na doação, a definição caberá a lei de cada Estado (DF)

No Estado do Rio de Janeiro, a Lei n.º 1.427/1989 assim dispõe: 

 Art. 5.º Contribuinte do imposto é o adquirente do bem ou direito sobre imóvel,

títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer

natureza, bem como dos direitos a eles relativos, assim entendida a pessoa em

 favor da qual se opera a transmissão, seja por doação ou causa mortis.

A referida lei estabelece ainda diversos casos de responsabilidade tributária:

 Art. 6.º Nas transmissões causa mortis ou por doação que se efetuarem sem o

 pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis por esse

 pagamento o inventariante ou o doador, conforme o caso

 Art. 21. Os oficiais de Registro Público, os tabeliães, escrivães e demais

serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte, pelos

tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu

ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal

do contribuinte.

Parágrafo único - Os serventuários dos registros de imóveis que procederem ao

registro de formais de partilha e de cartas de adjudicação e os servidores do

Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN - RJ que

 procederem à transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, deveículos, sem a comprovação do pagamento do imposto de transmissão,

responderão solidariamente com o contribuinte pelo tributo devido.

 Art. 22. A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não

exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.

 Art. 23 (servidores da Justiça)

7. Critério quantitativo

A base de cálculo do tributo, de acordo com o art. 38 do CTN, é o valor venal

(valor de mercado) dos bens ou direitos transmitidos:

 Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos

transmitidos.

A lei n.º 1.427/ 1989 (Estado do Rio de Janeiro), assim dispõe:

 Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos, ou o valor

do título ou crédito, transmitidos ou doados.

§ 1.º Entende-se por valor real o valor corrente de mercado do bem ou direito.

 Art. 12. O valor do bem ou direito, base para o cálculo do imposto, nos casos em

que este é pago antes da transmissão, é o da data em que for efetuado o

 pagamento.

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 Art. 13. Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito

convencional, e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos

 judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou do direito, constante daavaliação judicial, salvo concordância expressa da Fazenda com o valor que lhe

atribuir o inventariante, ou dos herdeiros com o valor proposto pela Fazenda,

devidamente, em qualquer caso, homologado pelo Juiz.

Parágrafo único - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o

lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel

declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a

Propriedade Territorial Rural - ITR.

8. Lançamento

O lançamento, em regra, ocorre por declaração (com base em declaração

prestada pelo contribuinte). A autoridade calcula o tributo devido com base nas

informações prestadas pelo sujeito passivo ou por terceiro (avaliação judicial, por

exemplo), o que não impede o lançamento de ofício nas hipóteses do art. 149 do CTN.

Em muitos Estados, com a evolução tecnológica, o lançamento vem ocorrendo

por homologação, pois cabe ao contribuinte, por meio eletrônico, informar a

ocorrência do fato gerador (doação, por exemplo), emitir a guia e efetuar o pagamento

do tributo, independentemente de prévia manifestação da autoridade administrativa.

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CADERNO DE QUESTÕES

QUESTÕES DE CONCURSOS – DIVIDIDAS POR BANCAS

1. BANCA CESPE

Prova: CESPE - 2007 - MPE-AM - Promotor de Justiça

1) Antes de falecer, Ruben, viúvo, sem convivente e domiciliado em Manaus,transferiu todas as cotas que detinha sobre o capital da empresa Griffo Ltda.,

também sediada em Manaus, para seu único filho, Gustavo, com vistas a não fazê-

lo pagar o ITCMD, após seu falecimento.

Relativamente a essa situação, assinale a opção correta.

a) Uma vez que o negócio foi praticado com a finalidade de dissimular a

ocorrência do fato gerador do tributo, a Secretaria da Fazenda poderá

desconstituir o ato.

b) Na interpretação da definição legal do fato gerador do imposto citado, deve-se

considerar a validade jurídica daquele ato, já que praticado pelo contribuinte.

c) Na interpretação da definição legal do fato gerador do imposto citado, não se

deve abstrair a validade jurídica daquele ato, já que praticado pelo filho, como

responsável.

d) Na interpretação da definição legal do fato gerador do imposto citado, deve-se

considerar a validade jurídica da natureza do seu objeto.

e) Na interpretação da definição legal do fato gerador do imposto citado, não se

devem considerar os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Prova: CESPE - 2008 - PGE-ES - Procurador de Estado

2) Considere que Joaquina tenha adquirido, por herança, um imóvel localizado no

estado do Espírito Santo que será destinado exclusivamente para a sua moradia,

pois não possui outro imóvel. Nesse caso, a operação de transferência do imóvel

para Joaquina está isenta do imposto sobre transmissão causa mortis e doações

de quaisquer bens ou direitos (ITCD).

( ) Certo ( ) Errado

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Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase

(Set/2009)

3) Assinale a opção correta a respeito do ITCMD.

a) Incidirá ITCMD sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante.

b) A cobrança de ITCMD relativamente aos bens móveis e imóveis competirá ao

estado onde se processar o inventário.

c) O ITCMD é estabelecido com base na alíquota vigente ao tempo da abertura da

sucessão.

d) Compete ao Senado Federal fixar as alíquotas mínimas e máximas do ITCMD.

Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase

(Jan/2010)

4) Caso o proprietário de um automóvel licenciado em Brasília  –  DF e de um

apartamento no Rio de Janeiro  –  RJ faleça em São Paulo  –  SP e o respectivo

inventário seja processado em Brasília, o imposto sobre transmissão causa mortis

competirá ao

a) estado do Rio de Janeiro, relativamente ao bem imóvel.

b) estado de São Paulo, relativamente ao automóvel.

c) DF, relativamente ao bem imóvel.

d) estado de São Paulo, relativamente ao bem imóvel e ao automóvel.

Prova: CESPE - 2009 - TCE-ES - Procurador Especial de Contas 

5) Com relação aos tributos estaduais, assinale Certo ou Errado.

O ITCMD incide sobre bens móveis, mas não sobre os bens imóveis, haja vista a

natureza destes bens.

( ) Certo ( ) Errado

Em caso de inventário por morte presumida, incide o ITCMD.

( ) Certo ( ) Errado

Prova: CESPE - 2006 - TJ-SE - Titular de Serviços de Notas e de Registros

6) Julgue os itens a seguir, relativos ao imposto de transmissão inter vivos (ITBI),

ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) e ao imposto sobre a

propriedade territorial rural (ITR).

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Considere que Adriano tenha falecido em São Paulo, tendo seu inventário sido

processado em Brasília  – DF, onde era domiciliado. Ele possuía um apartamento

no Amazonas e um automóvel no Espírito Santo. Nessa situação, o ITCMD relativoà totalidade dos bens de Adriano deverá ser recolhido para o Distrito Federal.

( ) Certo ( ) Errado

Prova: CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz 

7) Francisco decidiu presentear seu futuro genro, Carlos, com um imóvel. Para

tanto, fez contrato de promessa de doação, em 2/12/2007. Impôs, contudo, a

condição de que a doação somente se concluiria no dia seguinte à celebração do

casamento religioso e desde que já tivesse ocorrido o casamento civil, o qual foi

celebrado em 15/12/2007 e o religioso, em 15/3/2008. Em 16/3/2008, foi lavrada

a escritura de doação.

Com base na situação hipotética acima, assinale a opção correta relativamente à

ocorrência do fato gerador e do sujeito passivo da obrigação tributária, relativos

ao imposto incidente sobre a doação (ITCMD) e ao IPTU.

a) Em 1.º de janeiro de 2008, ocorreu o fato gerador do IPTU contra Carlos.

b) Em 16/3/2008, ocorreu o fato gerador do ITCMD contra Francisco.

c) A obrigação tributária do ITCMD nasceu em 2/12/2007.

d) Em 16/3/2008, nasceu a obrigação tributária do IPTU contra Carlos.

e) Não ocorrem efeitos tributários concretos, no ano de 2007, relativamente ao

ITCMD, em razão da cláusula de condição do contrato.

Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador 

8) Julgue os itens a seguir, relativos ao direito tributário brasileiro.

Considere a seguinte situação hipotética.

Certa pessoa faleceu em 2/12/2009, deixando bens móveis e imóveis a partilhar

entre os herdeiros. Ocorre que o ITCMD só passou a ser cobrado, efetivamente,

em maio de 2010, quando sua alíquota já havia sido majorada, em abril de 2010.

Nessa situação, o ITCMD será devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura

da sucessão.

( ) Certo ( ) Errado

Prova: CESPE - 2009 - PC-RN - Delegado de Polícia

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9) Acerca do imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens

ou direitos, assinale a opção incorreta.

a) É vedada a atualização de seu valor por índice de correção estadual.

b) Deve ser calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

c) Não incide sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante.

d) Não é exigível antes da homologação do cálculo do valor devido.

e) É legítima sua incidência no inventário por morte presumida.

Prova: CESPE - 2011 - IFB - Professor - Direito

Disciplina: Direito Tributário | Assuntos: Impostos de Competência dos Estados;

10) A respeito de direito tributário, julgue os seguintes itens.

Caso o Senado Federal, por meio de resolução, fixe as alíquotas máximas para o

imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos,

caso, a aludida resolução será inconstitucional, pois o referido tributo é de

competência dos estados e do Distrito Federal (DF).

( ) Certo ( ) Errado

Gabarito

1) E

2) Certo3) C

4) A

5) Errado / Certo

6) Errado

7) E

8) Certo

9) A10) Errado

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2. BANCA FCC

Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador

1) ITCMD.

I. Lei estadual pode estabelecer diferenciação de alíquotas do imposto, adotando

como critério o grau de parentesco.

II. Na hipótese de a ação de inventário tramitar em uma Comarca do Estado de

São Paulo, é devido a este Estado o imposto incidente sobre a transmissão causa

mortis de valor depositado em conta corrente do autor da herança, ainda que a

agência bancária seja situada em outro Estado da Federação.

III. É devido ao Estado de São Paulo o imposto incidente sobre a transmissão

causa mortis de imóvel situado no Município de Campinas, ainda que a ação de

inventário tramite em outro Estado da Federação.

IV. Considerando a ocorrência de um óbito em 2007, quando estava em vigor a Lei

"A", revogada pela Lei "B", que entrou em vigor em 2008, é correto afirmar que atransmissão de bens por sucessão causa mortis será regida pela Lei "A", ainda que

a ação de inventário tenha sido ajuizada em 2009 e que a Lei "B" estabeleça uma

alíquota inferior à fixada pela Lei "A".

V. É devido ao Estado de São Paulo o imposto incidente sobre a transmissão causa

mortis de direitos autorais, se o autor da herança era domiciliado na cidade de

São Paulo, ainda que a escritura pública do inventário e da partilha extrajudiciais

seja lavrada perante um tabelião de notas de outro Estado da Federação.

Está correto o que se afirma em

a) II e V, apenas.

b) III e IV, apenas.

c) I, II e IV, apenas.

d) I, III e V, apenas.

e) I, II, III, IV e V.

Prova: FCC - 2011 - PGE-MT - Procurador

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2) Na sucessão causa mortis, em arrolamento de bens extra- judicial por escritura

pública lavrada em Tabelionato de Notas de Belo Horizonte, foro do domicílio do

autor da herança, a transmissão objeto deste arrolamento, referente a bensimóveis situados no município de Cuiabá/MT, sujeita-se ao Imposto de

Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD, cuja competência será .

a) do Estado de Minas Gerais.

b) do Estado de Mato Grosso.

c) do Município de Belo Horizonte.

d) do Município de Cuiabá.

e) concorrente dos Estados de Minas Gerais e Mato Grosso.

Prova: FCC - 2008 - TCE-AL - Procurador 

3) Determinado Estado da federação resolveu instituir alíquotas progressivas para

o imposto de transmissão causa mortis e doação. Nessa nova conjuntura, fixou as

seguintes faixas de alíquotas: base de cálculo de até cinqüenta mil reais terão

alíquota de 2%; de cinqüenta mil e um reais até trezentos mil reais terão alíquota

de 3%; acima de trezentos mil reais terão alíquota de 4%. Atendendo-se ao

disposto na Constituição federal e considerando o entendimento do Supremo

Tribunal Federal sobre progressividade de impostos é correto afirmar:

a) Esta progressividade é extrafiscal e por isso admitida para promover o

adequado aproveitamento do solo urbano.

b) Trata-se de progressividade fiscal, não prevista na Constituição federal para o

imposto de transmissão dos Estados, sendo, portanto, inconstitucional.

c) É inconstitucional porque a progressividade de alíquotas não é considerada em

relação à base de cálculo.

d) Trata-se de progressividade extrafiscal, prevista na Constituição federal para

atendimento dos princípios da capacidade contributiva e isonomia.

e) Este tipo de progressividade só é admitida para o imposto de transmissão inter

vivos, de competência dos Municípios, sendo, portanto, inconstitucional.

Prova: FCC - 2011 - TJ-AP - Titular de Serviços de Notas e de Registros 

4) Na transmissão causa mortis, o de cujus deixou bens imóveis localizados em

diversos municípios do país, em especial em São Paulo, Rio de Janeiro, Fortaleza,

Macapá, Porto Grande e Serra do Navio. O inventário foi processado no lugar da

abertura da sucessão, ou seja, em São Paulo. O imposto incidente sobre a

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transmissão causa mortis - ITCMD, em razão da competência constitucional, é

devido ao

a) Município da situação do bem imóvel.

b) Município do lugar do inventário.

c) Município da situação do bem imóvel e ao Estado do lugar do inventário, em

partes iguais.

d) Estado do lugar do inventário.

e) Estado da situação do bem imóvel.

Prova: FCC - 2010 - PGE-AM - Procurador5) Sr. João da Silva, natural do Estado do Amazonas, sempre possuiu domicílio em

seu Estado, nele vindo a falecer. Com a abertura da sucessão, constatou-se, no

inventário que tramita na Justiça de seu Estado natal, que seu patrimônio era

constituído de 5 casas no Estado do Amazonas, recursos financeiros em uma

conta poupança no Estado do Rio de Janeiro e um apartamento no Estado de São

Paulo. A cobrança do ITCMD sobre os referidos bens compete

a) aos três Estados, devendo ser repartido de forma igual para cada Ente da

Federação.

b) aos Estados do Amazonas, do Rio de Janeiro e de São Paulo, respectivamente.

c) somente ao Estado do Amazonas, uma vez que seu inventário foi processado no

próprio Estado.

d) somente ao Estado do Amazonas, uma vez que o de cujus tinha domicílio no

Estado.

e) ao Estado do Amazonas, em relação às 5 casas e à conta poupança, e ao Estado

de São Paulo, em relação ao apartamento.

Prova: FCC - 2002 - PGE-SP - Procurador de Estado

6) No Estado de São Paulo, quanto ao ITMCD - Imposto sobre Transmissão Causa

Mortis e Doação tem-se que

a) não incide sobre a renúncia pura e simples de legado.

b) é isenta a transmissão, por doação, de bem imóvel de pessoas de baixa renda.

c) não incide sobre a doação com encargo.

d) nas transmissões causa mortis, não concordando a Fazenda com o valor

declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, ela requererá, de imediato,avaliação judicial.

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e) o valor da base de cálculo, nas transmissões causa mortis, será aquele existente

na abertura do inventário ou arrolamento.

Prova: FCC - 2009 - SEFAZ-SP - Agente Fiscal de Rendas - Gestão Tributária -

Prova 3 

7) Com relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de

Quaisquer Bens ou Direitos, é INCORRETO afirmar que a competência para

instituir o imposto

a) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos é do Estado da situação do

bem, ou ao Distrito Federal, se neste estiver situado o referido bem.

b) relativamente a bens móveis, títulos e créditos é do Estado, ou do DistritoFederal, onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o

doador.

c) será regulada por lei ordinária, se o autor da herança possuía bens, era

residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.

d) será regulada por lei complementar, se o doador tiver domicílio ou residência

fixada no exterior.

e) sobre as transmissões de propriedade de bens por ato oneroso entre vivos

estaria excluído do rol de fatos geradores por ele alcançados.

Prova: FCC - 2006 - PGE-RR - Procurador de Estado 

8) No que diz respeito ao Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de

Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Roraima, é correto afirmar que

a) o contribuinte do imposto é o doador, sendo o donatário solidariamente

responsável.

b) a transmissão causa mortis ocorre no momento da abertura do inventário dos

bens do de cujus.

c) incide sobre a transmissão de bens às autarquias e Fundação instituída pelo

Poder Público.

d) é contribuinte o cedente do bem.

e) é isenta a doação a funcionário público estadual, de imóvel para seu próprio

uso, se esse não possuir nenhum outro.

Gabarito

1) E

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2) B

3) B (a questão está sendo revista pelo STF)

4) E

5) E

6) A

7) C

8) A

3. OUTRAS BANCAS

Prova: FMP-RS - 2011 - TCE-RS - Auditor Público Externo - Ciências Jurídicas e

Sociais 

1) Marque Certo ou Errado

A competência para a instituição do imposto incidente sobre a transmissão causa

mortis e doação deverá ser regulada por lei complementar se o de cujus possuísse

bens, fosse residente ou domiciliado no exterior ou lá tiver sido processado seu

inventário.

( ) Certo ( ) Errado

Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MS - Titular de Serviços de Notas e de Registros 

2) Assinale a alternativa correta no que diz respeito ao imposto sobre a

transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.

a) Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado onde

se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao

Distrito Federal.

b) Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da

situação do bem ou ao Distrito Federal.

c) Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, a competência para sua

instituição será regulada por lei ordinária.

d) Se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu

inventário processado no exterior, a competência para sua instituição será

regulada por lei ordinária.

e) Terá suas alíquotas máximas e mínimas fixadas por lei complementar.

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Prova: VUNESP - 2011 - TJ-SP - Titular de Serviços de Notas e de Registros 

3) Acerca do ITCMD incidente nos inventários, é correto afirmar que

a) para cada falecimento ocorre um fato gerador, independentemente do número

de herdeiros ou legatários.

b) o ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura do inventário.

c) suas alíquotas mínimas serão fixadas pelo Senado Federal.

d) a escolha do tabelião que lavrará o inventário influencia o elemento espacial do

fato gerador.

Prova: MPE-PR - 2008 - MPE-PR - Promotor de Justiça4) Certo ou Errado:

Compete aos municípios instituir impostos sobre transmissão "inter vivos", a

qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,

e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de

direitos a sua aquisição. Este tributo também incide sobre a transmissão de bens

ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de

capital, bem como, em todos os casos em que haja a transmissão de bens ou

direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase

(Fev/2011)

5) Nos autos de uma ação de divórcio, os ex-cônjuges, casados em regime de

comunhão total de bens, dividiram o patrimônio total existente da seguinte

maneira: o imóvel situado no Município X, no valor de R$ 50.000,00, pertencerá

ao ex-marido, enquanto o imóvel situado no Município Y, no valor de R$

30.000,00, pertencerá à ex-esposa.

Assinale a alternativa correta quanto à tributação incidente nessa partilha.

a) O tributo a ser recolhido será o ITCMD, de competência do Estado, e incidirá

sobre a base de cálculo no valor de R$ 10.000,00.

b) O tributo a ser recolhido será o ITBI, sobre ambos os imóveis, cada qual para o

município de localização do bem.

c) O tributo a ser recolhido será o ITBI, de competência do Município, e incidirá

sobre a base de cálculo no valor de R$ 10.000,00.

d) Não há tributo a ser recolhido, pois, como o regime de casamento era o da

comunhão total de bens, não há transferência de bens, mas simples repartição dopatrimônio comum de cada ex-cônjuge.

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Prova: FGV - 2010 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas - Prova 2

6) Com relação aos tributos de competência dos Estados é correto afirmar que:

a) o ICMS deverá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos

serviços.

b) o ITCMD terá a competência para sua instituição regulada por lei

complementar, caso o doador tenha domicílio ou residência no exterior.

c) o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada

operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o

montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito

Federal, sendo que, em casos de isenção ou não incidência, salvo determinaçãoem contrário da legislação, não ocorrerá a anulação do crédito relativo às

operações anteriores.

d) em razão de expressa disposição constitucional e atendimento ao princípio da

capacidade contributiva, o IPVA não poderá ter alíquotas diferenciadas em função

do tipo e utilização dos veículos.

e) o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas por resolução do Confaz.

Prova: ESAF - 2008 - Prefeitura de Natal - RN - Auditor do Tesouro Municipal -Prova 1

7) Julgue o item a seguir:

A instituição do ITCMD compete ao Distrito Federal, quando o doador tiver

domicílio ou residência no exterior.

( ) Certo ( ) Errado

Gabarito

1) Certo

2) B

3) D

4) Errado

5) A

6) B

7) Errado

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IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA 

1. Constituição e dispositivos legais Art. 155, III e § 6º;

Não está previsto no CTN;

Lei n.º 2.877 de 22 de dezembro de 1997 alterações posteriores (RJ)

2. Abordagem constitucional

2.1. Competência Tributária

A Constituição de 1988 atribui aos Estados competência para instituir imposto

sobre a propriedade de veículos automotores: Art. 155, III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 3, de 1993)

2.2. Repartição de Receitas 

Embora seja um tributo estadual, 50% do valor arrecadado deve ser entregue

aos Municípios em relação aos veículos licenciados em seus territórios:

 Art. 158, III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do

Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus

territórios;

2.3. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Imunidade

O STF tem diversos julgados no sentido de preservar a imunidade da EBCT em

relação ao IPVA, no que diz respeito aos veículos de sua propriedade:

EMENTA Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, "a", da Constituição

Federal. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Empresa pública

 prestadora de serviço público. Precedentes. 1. A jurisprudência deste Supremo

Tribunal Federal, desde o julgamento do RE nº 407.099/RS, Relator o Ministro

Carlos Velloso, DJ de 6/8/04, firmou-se no sentido de que a Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos, empresa pública prestadora de serviço público, é

beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da

Constituição da República. Esse entendimento foi confirmado pelo Plenário desta

Corte na ACO nº 765/RJ, Redator para o acórdão o Ministro Menezes Direito. 2.

 Ação cível originária julgada procedente. ACO 789 / PI - PIAUÍ

2.4. Anterioridade

O IPVA deve observar a anterioridade do art. 150, III, “b” e “c”, salvo em

relação às alterações da base de cálculo do tributo, que não precisa observar o

disposto no art. 150, III, c, da Constituição (art. 150, §1º).

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A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob

determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela

única, não pode ser equiparada à majoração do tributo ADI 4016 MC / PREMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 3º da

Lei nº 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do Paraná, que estabelece

como data inicial de vigência da lei a data de sua publicação. 3. Alteração de

dispositivos da Lei nº 14.260/2003, do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 4. Alegada violação

ao art. 150, III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. A redução ou a extinção de

desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei,

como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à

majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio daanterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a redução ou supressão de

desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor

do tributo devido. 7. Medida cautelar indeferida. ADI 4016 MC / PR - PARANÁ

O Supremo Tribunal Federal, nas oportunidades em que teve de resolver sobre

a aplicação da regra da anterioridade tributária, também fixou as seguintes balizas:

1) A modificação dos fatores de indexação, simples atualização monetária, não

se confunde com a majoração do tributo (RE 200.844-AgR);

2) Alteração do prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeito aoprincípio da anterioridade (Súmula 669);

3) “Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso

assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é

existente.” (RE 204.062).

2.5. Iniciativa de projeto de lei

A Assembleia Legislativa detém competência para dar início ao processo

legislativo para a elaboração de lei que estabeleça benefício relativo ao IPVA

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO

 AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO

DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR.

 AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição

Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que

trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está

circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita

exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar

Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e

 ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às

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diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário,

como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC,

rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga

improcedente ADI 2464 / AP - AMAPÁ

2.6. Ausência de normas gerais previstas em lei complementar

O IPVA somente foi previsto na CR de 1967 (EC 1/69), na redação dada pela EC

27/85, razão pela qual o CTN não faz menção ao tributo.

Diante da ausência de normas gerais (ou seja, de lei complementar tratando de

fato gerador, base de cálculo e contribuinte, conforme determina o artigo 146, III, “a” 

da Constituição de 1988), os Estados podem exercer a competência legislativa plena(art. 24, §§, da Constituição).

 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

 AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL QUE DISPONHA SOBRE O TRIBUTO

NOS TERMOS DO ART. 146, III, A, DA CONSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA

TRIBUTÁRIA PLENA PELOS ESTADOS MEMBROS COM AMPARO NO ART. 24, § 3º,

DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. PREVISÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM

RAZÃO DO TIPO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I –   Ante a

omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes ao

imposto sobre a doação de bens móveis, os Estados-membros podem fazer uso de

sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição. RE

601247 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

 Agravo regimental. Recurso extraordinário. IPVA. Estado de Minas Gerais.

Legalidade da cobrança, independentemente de existência de pretérita lei

complementar. Precedentes desta Corte. Agravo improvido. 1. A exação em tela se

mostra perfeitamente legal, prescindindo da edição de lei complementar,

bastando, para tanto, a lei estadual, ainda que editada anteriormente à vigência

da Constituição Federal de 1988 . 2. Pacífica jurisprudência desta Corte. 3. Agravoregimental desprovido. RE 262643 AgR / MG - MINAS GERAIS

3. Critério material da hipótese de incidência

Não há lei nacional tratando da matéria, o que defere aos Estados a

competência legislativa plena. A Constituição, porém, delimita o âmbito da tributação:

“propriedade de veículo automotor”.  A hipótese de incidência tributária (aspecto

material) é, portanto, encontrar-se alguém na propriedade de veículo automotor.

A Lei do Estado do Rio de Janeiro (Lei n.º 2.877/1997) assim dispõe:

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 Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, devido

anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre

 por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.O STF entende que o campo de incidência não abrange as embarcações e

aeronaves, na medida em que o tributo sucedeu a antiga Taxa Rodoviária Única:

Informativo 441. IPVA e Embarcações. RE - 379572

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a

constitucionalidade da incidência do IPVA sobre embarcações. O Min. Gilmar

Mendes, relator, deu provimento ao recurso para declarar a não-recepção do

inciso II do art. 5º da Lei 948/85, do Estado do Rio de Janeiro, no que foi

acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Britto e

Sepúlveda Pertence. Adotou a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE134509/AM (DJU de 13.9.2002), no sentido de que o IPVA é sucedâneo da antiga

Taxa Rodoviária Única - TRU, cujo campo de incidência não inclui embarcações e

aeronaves. Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa negou provimento ao recurso

 por considerar que o IPVA incide também sobre embarcações, já que o art. 155, III,

da CF tem aptidão para abranger a propriedade de todo e qualquer veículo que

tenha propulsão própria e sirva ao transporte de pessoas e coisas. Em seguida, o

 julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso. RE

379572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.9.2006. (RE-379572)

Informativo 462. IPVA e Embarcações –  2. RE - 379572. Adotou-se a orientação

 fixada pela Corte no julgamento do RE 134509/AM (DJU de 13.9.2002), no sentido

de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cujo campo de

incidência não inclui embarcações e aeronaves. Vencidos os Ministros Joaquim

Barbosa e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso por considerar que

o IPVA incide também sobre embarcações. RE 379572/RJ, rel. Min. Gilmar

Mendes, 11.4.2007. (RE-379572)

4. Critério temporal 

A lei deve fixar o momento em que ocorre o fato gerador (aspecto temporal dahipótese de incidência). O tributo é devido anualmente no local onde o veículo deva

ser registrado e licenciado (domicílio ou residência do proprietário).

O fato gerador (fato imponível) ocorre (aspecto temporal) anualmente, no dia

01 de janeiro. Em se tratando de veículo novo, o primeiro fato gerador ocorre na data

da primeira aquisição por consumidor final (e a partir daí, anualmente, a cada dia 01

de janeiro). Em se sendo veículo importado, o fato gerador ocorre na data do

desembaraço aduaneiro, pelo consumidor final (e a partir daí, anualmente, a cada dia

01 de janeiro).

A Lei do Rio de Janeiro (Lei n.º 2.877/1997) assim dispõe:

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 Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, devido

anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre

 por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no

território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do

imposto objeto desta Lei;

II - na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo

novo;

III - na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado

importado do exterior pelo consumidor final.

5. Critério espacial 

A competência dos Estados é materialmente concorrente, ou seja, cabe a cada

Estado instituir o tributo no âmbito de seu território. O Estado competente é aquele

em que seja residente ou domiciliado o proprietário do veículo automotor.

A Constituição, no inc. III, do art. 158, prevê destinação de 50% (cinquenta por

cento) do produto da arrecadação do IPVA ao Município onde o veículo estiver

licenciado.

O art. 120 do Código de Trânsito (Lei 9.503/1997) dispõe que:

“Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve serregistrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal,

no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”. 

Existe discussão a respeito do local onde deve ser pago o IPVA, principalmente

diante de situações em que pessoas físicas e jurídicas licenciam e registram o veículo

em um estado, mas o utilizam em outro.

O estado de São Paulo, através da Lei 13.296/2008, assim tratou da questão

“Art. 4º - O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do

 proprietário do veículo neste Estado.§ 1º - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio:

( . . . )

2 - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:

a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos

automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário

na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;

c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da

ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua

 frota;

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( . . . )

§ 4º - No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível

determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nostermos do item 2 do § 1º deste artigo, presume-se como domicílio o local do

estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância

sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

( . . . )

§ 6º - Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento

mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do

arrendatário, nos termos deste artigo.

§ 7º - Para os efeitos da alínea “b” do item 2 do § 1º deste artigo, equipara-se a

estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos

veículos mantidos ou colocados à disposição para locação”. 

Na ADI 4376, foram apontadas como inconstitucionais as regras do art. 3º,

inciso X, alíneas “a”, “b” e “c”, e parágrafo único; art. 4º, § 1º, item 2, alíneas “a”, “b” e

“c”, §§ 4º, 6º e 7º; art. 6º, incisos VIII, IX e X, e § 2º. 

6. Critério pessoal

6.1. Contribuinte 

É o proprietário do veículo. A simples posse de veículo a título precário ou a

mera detenção não representa fato gerador.

Por outro lado, a interpretação dada pelo STF e STJ ao termo propriedade

utilizado pela Constituição (IPTU, IPVA e ITR) engloba não apenas a propriedade em

sentido estrito (formal), mas também o domínio útil e a posse exercida com animus

domini , ou seja, o exercício da posse, pelo seu titular, como se proprietário fosse.

6.2. Responsáveis

A Lei do Estado do Rio de Janeiro (Lei n.º 2.877 de 22 de dezembro de 1997)

estabelece que:

 Art. 3.º O adquirente do veículo responde solidariamente pelo impostoanteriormente devido e não pago.

Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de

ordem.

7. Critério quantitativo

7.1. Alíquotas

A Emenda Constitucional 42/03 promoveu alterações na Constituição de 1988

em relação às alíquotas do IPVA.

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A Constituição determina que as alíquotas mínimas sejam fixadas pelo Senado

Federal (art. 155, § 6º, I, CRFB):

CRFB, art. 155, § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;   (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

As alíquotas poderão ser diferenciadas em função do tipo (utilitários e de

passeio, por exemplo) e da utilização do veículo (táxi, transporte escolar, por exemplo,

podem ter alíquotas menores).

A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que, mesmo antes da

EC 42/03 – que incluiu o § 6º, II, ao art. 155 da CF  –, já era permitida a instituição dealíquotas de IPVA diferenciadas:

 A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que, mesmo antes da EC

42/03 –  que incluiu o § 6º, II, ao art. 155 da CF –  , já era permitida a instituição de

alíquotas de IPVA diferenciadas segundo critérios que não levem em conta a

capacidade contributiva do sujeito passivo, por não ensejar a progressividade do

tributo. É o que se observa no caso dos autos, em que as alíquotas do imposto

 foram estabelecidas em razão do tipo e da utilização do veículo. III –   Agravo

regimental improvido. RE 601247 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL

O STF não admite que sejam fixadas alíquotas diferenciadas para veículosnacionais e importados. Tal previsão violaria o princípio da isonomia, o art. 152 da

CRFB/1988, além de representar uma nova tributação sobre a importação.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

TRIBUTÁRIO.IPVA. VEÍCULO IMPORTADO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. 1. Não se

admite a alíquota diferenciada de IPVA para veículos importados e os de

 procedência nacional. 2. O tratamento desigual significaria uma nova tributação

 pelo fato gerador da importação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega

 provimento. RE 367785 AgR / RJ

Por outro lado, atualmente o STF admite alíquotas progressivas nos impostos

reais, mesmo que não haja previsão expressa na CR/88

A Lei do Estado do Rio de Janeiro (Lei n.º 2.877 de 22 de dezembro de 1997)

estabelece diversas alíquotas diferenciadas, conforme o tipo e a utilização do veículo,

tendo inclusive resolvido o problema relativo aos veículos bicombustíveis:

 Art. 10. A alíquota do imposto é de:

II - 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas, exceto

utilitários;

II-A - 3% (três por cento) para automóveis de passeio e camionetas bi-combustíveis, movidos a álcool e/ou gasolina;

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III - 3% (três por cento) para utilitários;

IV - 2% (dois por cento) para ônibus, microônibus, motocicletas e ciclomotores;

V - 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e veículos detransporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas; {redação

do inciso V do artigo 10, alterado pela Lei n.º 5.430/2009, vigente a partir de

02.04.2009}

VI - 2% (dois por cento) para automóveis movidos a álcool;

VII - 1% (um por cento) para veículos que utilizem gás natural ou energia elétrica;

VIII - 0,5% (meio por cento) para veículos destinados exclusivamente à locação, de

 propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação devidamente

comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de

contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.

IX - 4% (quatro por cento) para demais veículos não alcançados pelos incisosanteriores, inclusive os veículos de procedência estrangeira;

§ 1.º Para a aplicação do disposto neste artigo, define-se utilitário como veículo

destinado ao transporte de carga, podendo transportar até 2 passageiros,

exclusive o condutor.

§ 2.º Ficam anistiados de multas e mora, referente aos débitos dos exercícios até

1998, os contribuintes que recolherem o IPVA em cota única. {redação do Artigo

10, alterado pela Lei n.º 3.335/99, vigente a partir de 01.01.2000}

§ 3.º O disposto no inciso V também se aplica aos veículos que, utilizados como

táxi por pessoa jurídica, sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil

(leasing). {redação do § 3.º, do Artigo 10, acrescentado pela Lei n.º 3.422/2000,

vigente a partir de 01.01.2000}

§ 4.º Quando se tratar de ônibus usado, a alíquota a que se refere o inciso IV, será

reduzida nos anos 2000 a 2004 de forma a corresponder aos seguintes

 percentuais.

I - 1,0% (um por cento) para o ano de 2000;

II - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o ano de 2001;

III - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) para o ano de 2002;

IV - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) para o ano de 2003;

V - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o ano de 2004;VI - 2,0 (dois por cento) para o ano de 2005.

§ 5.º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o ônibus é considerado usado

no exercício seguinte ao do primeiro registro de sua propriedade no órgão de

trânsito competente.

7.2. Base de Cálculo 

A base de cálculo é o valor venal (mercado) do veículo;

A alteração da base de cálculo não precisa observar o disposto no artigo 150,

III, c, da Constituição, conforme acima mencionado.

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A lei pode estabelecer que os valores relativos a cada veículo, para fins de

tributação, seja fixado por tabela publicada pelo Poder Executivo:

IPVA –   AUTOMÓVEIS USADOS –   VALOR VENAL –   DEFINIÇÃO PELO PODER

EXECUTIVO. Prevendo a lei a incidência da alíquota do Imposto sobre Propriedade

de Veículos Automotores –  IPVA sobre o valor venal do veículo, não conflita com a

Carta da República a remessa da definição do quantitativo ao Executivo. RE

424991 AgR / MG - MINAS GERAIS

A Lei do Estado do Rio de Janeiro (Lei n.º 2.877 de 22 de dezembro de 1997)

assim dispõe:

 Art. 8.º No caso de veículo novo , o valor venal será o preço comercial tabelado

 pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento

 fiscal emitido pelo revendedor.

§ 1.º Entende-se como veículo novo, se de fabricação nacional, aquele entregue,

sem uso, pelo fabricante, pela concessionária ou agente, ao primeiro adquirente,

qualquer que seja o ano de sua fabricação.

§ 2.º Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do imposto não poderá ser

inferior à que prevalecer para a fixação do valor do imposto devido por veículo

usado de iguais características, de fabricação mais recente, constante da tabela a

que se refere o artigo 7º.

§ 3.º Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de

atividades de fabricantes, montadores ou prestadores de serviços, em diversasetapas, o valor venal será, no mínimo, o somatório dos valores constantes dos

documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo

acabado.

 Art. 7.º Tratando-se de veículo usado , o valor do imposto constará de tabela

baixada, anualmente, pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - Para a apuração do valor venal poderão ser levados em conta os

 preços mensalmente praticados no mercado e os preços médios aferidos por

 publicações especializadas, podendo ainda ser considerados: peso, potência,

capacidade máxima de tração, cilindrada, número de eixos, tipo de combustível e

dimensões do veículo.

 Art. 9.º Veículos novos ou usados, importados  diretamente do exterior pelo

consumidor final, terão como base de cálculo o valor constante do documento de

importação, acrescido dos valores dos tributos e quaisquer despesas aduaneiras

devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador.

8. Cobrança e recolhimento

A lei estadual estabelece as regras referentes ao pagamento do tributo. As

principais são as relativas à primeira aquisição, bem como os abatimentos cabíveis em

caso de roubo e sinistro:

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 Art. 11. O imposto é devido anualmente e recolhido nos prazos e forma previstos

em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, podendo ser parcelado para

 pagamento em até três cotas, iguais, mensais, a critério do contribuinte.§ 1.º O imposto poderá ser pago á vista, ou em três parcelas, mensais e iguais,

sem acréscimo;

§ 2.º Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente poderá ser concedido

desconto a ser fixado por Decreto do Poder Executivo Estadual.

§ 3.º O recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias

contados da data da emissão da nota fiscal referente à aquisição do veículo.

{redação dos §§ 1.º, 2.º e 3.º, acrescentados pela Lei n.º 3.335/99, vigente a partir

de 01.01.2000}

 Art. 12. O imposto é devido por duodécimos ou fração que faltem para o término

do exercício, nas hipóteses de:I - aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente consumidor final;

II - importação, no exercício, de veículo novo ou usado, por consumidor final que o

importe diretamente;

III - perda da condição de não-incidência ou de isenção.

 Art. 13. Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por

duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência, não cabendo restituição,

se o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento.

Parágrafo único - Advindas a recuperação e a liberação do veículo, o imposto será

devido:

I - por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do

exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação;

II - por duodécimos correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse

do proprietário, quando a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício. {§

1.º, renumerado para parágrafo único pela Lei n.º 3.507, vigente desde

01.01.2001}.

O direito ao pagamento proporcional ou à eventual restituição em caso de

sinistro é um direito concedido pelo estado, pois os acontecimentos posteriores ao

fato gerador não tornam indevido o tributo corretamente pago.

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CADERNO DE QUESTÕES

Questões CESPE/ESAF E FCC

Prova: CESPE - 2008 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 1 - Primeira Fase

(Mai/2008)

1) Dado que a Constituição Federal atribuiu competência para os estados

legislarem sobre o IPVA, essa prerrogativa envolve o pleno poder de legislar sobre

esse tributo. Todavia, essa competência, consoante o Código Tributário Nacional

(CTN), está, em tese, submetida às limitações

a) do próprio CTN, da Constituição Federal e da respectiva constituição estadual.

b) do próprio CTN, da Constituição Federal e dos tratados internacionais.

c) do próprio CTN, dos tratados internacionais e da respectiva constituição

estadual.

d) dos tratados internacionais, da Constituição Federal e da respectiva

constituição estadual.

Prova: CESPE - 2008 - PGE-ES - Procurador de Estado

2) Acerca dos tributos estaduais, julgue os itens que se seguem.

Os proprietários dos veículos automotores terrestres com mais de dez anos de

fabricação, licenciados no território do estado do Espírito Santo, estão isentos do

pagamento do IPVA.

( ) Certo ( ) Errado

Prova: CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz 

3) Certo ou Errado

O IPVA, cobrado anualmente, submete-se, no que tange à alteração de sua base

de cálculo, ao princípio da anterioridade, inclusive a nonagesimal.

( ) Certo ( ) Errado

Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador

4) Julgue os itens a seguir, relativos ao direito tributário brasileiro.

Considere a seguinte situação hipotética.

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Pedro adquiriu automóvel de passeio e o licenciou em estado da Federação

diverso daquele em que reside, pagando alíquota de IPVA inferior à que pagaria

no estado em que reside. Nessa situação, Pedro praticou o crime de falsidadeideológica não em razão da indicação de endereço falso, mas, sim, da supressão

ou redução de imposto.

( ) Certo ( ) Errado

Prova: ESAF - 2005 - SET-RN - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Prova 2

5) Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com

F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.

( ) O imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), de competênciados Estados e do Distrito Federal, terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado

Federal.

( ) Não se admite a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em função do tipo e

utilização de veículo automotor.

( ) A Constituição Federal exige deliberação conjunta dos Estados e do Distrito

Federal, na forma regulada em lei complementar da União, para fixação de

alíquotas máximas do IPVA.

a) F, F, V.

b) F, V, F.

c) V, F, F.

d) V, V, F.

e) V, V, V.

Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador

6) IPVA.I. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é constitucional a lei estadual que institui

o imposto sobre a propriedade de aeronaves e embarcações náuticas.

II. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis com as

mesmas caracterís- ticas e faixa de valor, caso um deles seja nacional e o outro

importado.

III. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis com as

mesmas características e faixa de valor, caso um deles seja movido a gasolina e o

outro a álcool.

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IV. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis com a

mesma potência e faixa de valor, caso um deles seja destinado ao transporte

coletivo de passageiros e o outro seja caracterizado como automóvel de passeio.V. Lei federal pode instituir isenção do IPVA aos portadores de deficiência física

que necessitem de veículos adaptados.

Está correto o que se afirma em

a) II e V, apenas.

b) III e IV, apenas.

c) I, II e IV, apenas.

d) I, III e V, apenas.

e) I, II, III, IV e V.

Prova: FCC - 2011 - MPE-CE - Promotor de Justiça

7) São impostos de competência da União e do Distrito Federal, respectivamente,

os impostos sobre circulação de mercadorias e sobre a propriedade de veículos

automotores.

( ) Certo ( ) Errado

Prova: FCC - 2011 - PGE-MT - Procurador

8) Sobre o IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores é correto

afirmar que.

a) tem seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes definidos no Código

Tributário Nacional.

b) a majoração de alíquota não se submete à regra da anterioridade nonagesimal.

c) terá alíquotas mínimas fixadas por resolução do Senado Federal.

d) considera-se veículo automotor, para fins de incidência do IPVA, apenas os de

circulação terrestre.

e) segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, pode ter alíquotas

progressivas em razão do valor venal do veículo automotor.

Prova: FCC - 2010 - SEFAZ-SP - Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças

Públicas - Prova 2

9) Sobre o IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, écorreto afirmar que

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a) é de competência dos Municípios e Distrito Federal.

b) é de competência da União.

c) haverá isenção em relação aos veículos de domínio dos Estados e Distrito

Federal.

d) haverá imunidade em relação aos veículos de domínio dos entes federados.

e) incide sobre os veículos das pessoas jurídicas de direito público e privado.

Prova: FCC - 2010 - PGE-AM - Procurador

10) Em relação às alíquotas do IPVA, a legislação tributária do Estado poderá

estabelecera) apenas valores venais distintos, não podendo alterar as alíquotas.

b) alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a

alíquota mínima fixada pelo Senado Federal.

c) apenas a base de cálculo, devendo adotar a mesma alíquota dos demais

Estados, em função do princípio da uniformidade geográfica.

d) alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a

alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

e) alíquotas em função do tipo, utilização e marca, aplicando- se apenas os limitesestabelecidos na Lei Orgânica do Estado.

Prova: FCC - 2005 - PGE-SE - Procurador de Estado

11) Quando veículo automotor importado do estrangeiro é adquirido por pessoa

física residente no País,

a) o IPVA incidirá no momento da celebração do contrato de compra e venda.

b) o IPVA incidirá no momento em que o veículo automotor for liberado pelas

autoridades estrangeiras para a exportação.

c) o IPVA incidirá no momento em que o veículo automotor estiver aportado em

porto nacional.

d) não há incidência do IPVA porque a importação foi realizada por pessoa física.

e) o IPVA incidirá no momento em que houver o desembaraço aduaneiro do

veículo automotor.

Prova(s): FCC - 2009 - SEFAZ-SP - Agente Fiscal de Rendas - Gestão Tributária

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12) Em 2005, Arquimedes comprou em determinada concessionária um veículo

automotor por meio de contrato de arrendamento mercantil, financiando-o em

60 meses. Registre-se que durante a vigência desse contrato, a instituiçãofinanceira arrendante continua sendo proprietária do veículo e o comprador,

Arquimedes, chamado arrendatário, é o seu possuidor indireto. Arquimedes não

pagou o IPVA referente aos anos de 2006, 2007 e 2008. Para a cobrança do

tributo devido, o Fisco

I. não poderá exigir o imposto do arrendatário, posto que o IPVA incide sobre a

propriedade do veículo.

II. somente poderá exigir o imposto da Instituição Financeira arrendante, posto

que ela é a proprietária do veículo, contribuinte do imposto.

III. poderá exigir o imposto tanto do arrendante quanto do arrendatário, uma vezque existe responsabilidade solidária para o pagamento do IPVA nos termos da

legislação.

IV. poderá exigir o imposto da concessionária em que o veículo foi adquirido.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I.

b) II.

c) III.

d) IV.

e) I e IV.

Gabarito

1) A

2) Errado

3) Errado4) Certo (A afirmação está equivocada diante do posicionamento do STF e do

STJ no sentido de que o crime de falsidade seria meio para se atingir a supressão

do tributo, sendo aplicável o princípio da consunção (vide inf. 601 do STF)

5) C

6) B

7) Errado

8) C (De acordo com o entendimento do STF, a letra D também estaria correta);

9) D

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  Curso de Direito Tributário – Professor Érico TeixeiraConceito de Tributo, Espécies Tributárias e Tributos em Espécie- Aula 7

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aulaministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livrosdoutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.

10) B

11) E

12) C