Jean simei imunidade e isenção (são bernardo)

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ISENÇÃO/IMUNIDADE – IMPOSTOS (IPTU, ITBI E ISS),

TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 

Associação dos Profissionais do Fisco do Município de São Bernardo do Campo

29 de abril de 2010, de 14h às 16h30min

Imunidades Art. 150, inciso VI, da CF (imunidades

genéricas)o Imunidade recíprocao Templos de qualquer cultoo Partidos políticos e entidados sem fins

lucrativoso Jornais, livros e periódicos (papel)os e

divisíveis

Súmula 591 STF - A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

Imunidade Recíproca (art. 150, VI, “a”)

“Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;” Também se estende às autarquias e fundações

mantidas pelo Poder Público. “vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”(art. 150, §2º.)

Às atividades econômicas prestadas por empresas públicas e sociedades de economia mista, pois sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, não gozando de privilégios.

E quando há monopólio? - ECT – Imune (RE 552736 AgR / RS ) - Petrobrás – Não imune (RE 285716 AgR / SP )

Critério Diferençal:

distribuição de lucros

Imunidade dos templos (art. 150, VI, “b”)

“Templos de qualquer culto;” (patrimônio, renda e serviços;)

Proteção da livre manifestação do credo. deve abranger não somente os prédios destinados ao

culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas“(RE 325822 / SP) 

Não abrange taxas (RE 597045 / RJ ) E quanto ao cemitério? (RE 578562 / BA) E a maçonaria? (RE 562351/RS) – questão pendente

de julgamento. “. Como se vê é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida, apenas isso” (Ricardo Lewandowski – voto)

Partidos políticos e entidades sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c”)

patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; - imunidade condicionada

Art. 14, CTN – vedada a distribuição e patrimônio/renda, a qualquer título -LC

104/01; aplicação integral de recursos no país; Manter escrituração de receitas e despesas;  Superavit – deve ser empregado para alcançar as finalidades da

instituição - reinvestimento A remuneração de profissionais para realização dos objetivos da

instituição (RE 93463/RJ) Destino do patrimônio – vedada a reversão aos instituidores Admissível a remuneração de diretor – não pode ser exorbitante

Súmula 724.STF - AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS

ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS

ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

Imunidade - jornais e livros(art. 150, VI, “d”)

“livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.” (patrimônio, renda e serviços;)

Imunidade de atividades e serviços . Incide sobre papel (papel fotográfico, filme

fotográfico), mas não abrange tinta (RE 273308/SP), nem máquinas e aparelhos (RE 190761/SP)  

Imunidade não irradia efeitos sobre as pessoas jurídicas,

E quanto à distribuição? (RE 453670/BA) Apostilas? (RE183403 / SP) CD-ROM? (TRF4, AC 1998.04.01.090888-5) Álbum de figurinhas? (RE 114709)

Imunidades Especiais - a imunidade do IPI sobre produtos destinados ao exterior (art. 153, §3º, III), - a imunidade do ITR sobre pequenas glebas rurais, definidas em Lei,

quando as explores, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (153, §4º, II),

- a imunidade do ICMS sobre exportação (art. 155, §2º X, a), - a imunidade de combustíveis destinados a outros Estados (art. 155, §2º, X,

b), -imunidade de contribuições sociais para entidades assistenciais (art. 195,

§7º) - a imunidade da energia elétrica, com a exceção do ICMS, II e IE art. 155,

§3º). - a imunidade de taxa para obtenção de certidão (art. 5º., XXXIV); - a imunidade de taxa para celebração de casamento (art. 226, §1º.); - a imunidade de taxa para serviço de transporte coletivo para maior de 65

anos (art. 230, §2º.); - a imunidade de taxa para propositura de ação popular (art. 5º., LXXIII); - a imunidade de taxa conferida aos pobres para registro civil de casamento

e sertidão de óbito (art. 5º., LXXVI, a e b);

Imunidades Especiais - ITBI

CF - Art. 156: § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos

incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

CTN - Art. 37:  § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante

referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

Recordando a regra-matriz...

Antecedente Conseqüente

Critério material = comportamento

Critério quantitativo = alíquota e base de cálculo

Critério temporal = momento de incidência da norma

Critério pessoal =Sujeito ativo e sujeito passivo

Critério espacial = local de incidência da norma

Contextualização do tema

Isenção é causa de exclusão do crédito tributário (artigo 175 do CTN).

Fjt Rjt

OT

CT

Isso realmente acontece?

Teorias sobre a isenção Isenção = “favor legal” = dispensa do

pagamento do tributo (Rubens Gomes de Souza).

INCIDÊNCIA

NORMA TRIBUTÁRIA

Ht → (SA – Rj – SP)

NORMA DE ISENÇÃO

Ht → (não pagamento)

1º momento 2º momento

Não pagamento

OT

Teorias sobre a isenção A norma de isenção impede que a norma de

tributação incida (Alfredo A. Becker e José Souto Maior Borges).

NORMA TRIBUTÁRIA

Ht → (SA – Rj – SP)

NORMA DE ISENÇÃO

Ht → (não pagamento)

1º momento

2º momento

Teorias sobre a isenção: críticas

A incidência é automática e infalível!o Como sustentar a incidência segundo uma

determinada cronologia?

Norma de isenção Norma de

isenção

Norma tributária

OT

Norma tributária

OT

Como se dá a incidência?!

NORMA TRIBUTÁRIA

Ht → (SA – Rj – SP)

Fato formalizado em

linguagem

INCIDÊNCIA

Rjt

“Realizado” o fato, automática e infalivelmente incide a norma

tributária

Teorias sobre a isenção: críticas

1º ponto: as isenções são normas.

2º ponto: são normas de estrutura

Dado o fato F, deve ser a conseqüência C

Normas que modificam outras normas

Mais especificamente: a RMIT

(norma de conduta)

COMO?

Como a isenção opera na RMIT?

“A regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os parcialmente” (Paulo de Barros Carvalho).o Ou seja: eliminação parcial de um dos critérios: material,

espacial, temporal (se no antecedente) ou critérios quantitativo e pessoal (se no conseqüente).

Como a isenção opera na RMIT?

Artigo 8º, da Lei Municipal (SBC) nº 3.661/1991:

“Ao contribuinte conceder-se-á a isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, VI a X e XIV do artigo 6º., desde que comprove ter integrado a Força Expedicionária Brasileira ou o Movimento Constitucionalista de 1932 e que o imóvel lhe sirva de residência.

Parágrafo Único. Conceder-se-á isenção ainda que a pessoa referida no "caput" deste artigo seja falecida, porém, o imóvel sirva de residência à sua viúva, se ainda em viuvez.;

isenção

Ter integrado a FEB ou Mov. Const. 1932

Mutilação do critériopessoal da RMIT

IPTU e taxas

Como a isenção opera na RMIT?

Artigo 6º, inciso I da Lei nº 10.9222001 (ITCMD/SP)

“Artigo 6º - Fica isenta do imposto:I - a transmissão causa mortis:c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; 

isentaa transmissão causa mortisde ferramenta e equipamento

Mutilação do critériomaterial da RMIT

Alíquota zero é isenção?

SEÇÃO VPRODUTOS MINERAIS

Capítulo 25Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

2501.00 Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.  2501.00.90 Cloreto de sódio puro 0 (zero)

Mutilação do critérioquantitativo da RMIT

E redução de base de cálculo e/ou alíquota?

Art. 3o  Os microcomputadores portáteis, códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM [...] e os bens de informática e automação desenvolvidos no País:

I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE:a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos do IPI;b) de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; ec) de 1o de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do IPI ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento;

II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do IPI ficam reduzidas nos seguintes percentuais:a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;b) noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; ec) setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Decreto 5.906/2006)

isentos do IPI

microcomputadores portáteis

Mutilação do critério material

as alíquotas do IPI ficam reduzidas

à redução de

Há mutilação (eliminação parcial)

do critério quantitativo?!

NÃO...

Não se trata de isenção, mas simples benefício fiscal

à redução de

Isenção x imunidade Semelhanças...

o Normas de estrutura (válidas) que tratam de matéria tributária e que geram o não pagamento de tributo.

Do ponto de vista conceitual....o Imunidade = previsão no texto constitucionalo Isenção = previsão na legislação infraconstitucional

Isenção x imunidade Imunidade: “classe de normas jurídicas contidas

no texto constitucional e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem determinadas situações” (Paulo de Barros Carvalho).

incompetênciapara expedir

regras instituidoras de tributos

Resultado: não pagamento

POR QUÊ?

Não criação do tributopela ausência de

competência tributária.A NORMA NÃO INCIDE!

Isenção x não incidência

Não incidência: hipótese em que determinada situação não é apta a configurar-se como o antecedente da norma e, portanto, está fora do campo de abrangência da regra jurídica tributária.

O fato jurídico-tributário não ocorre, por estar fora do campo de tributação

JEAN PAOLO SIMEI E SILVA – Mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP, Professor dos Cursos de Especialização do IBET/Sorocaba, Advogado do

escritório Amaral de Lucena Advogados Associados.

Jean.simei@amaraldelucena.com.br

Bibliografia Recomendada:CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2010.BARRETO , Aires Fernandino. Curso de Direito Tributário Municipal. São Paulo: Saraiva, 2009.MACEDO, José Alberto Oliveira. ITBI – Aspectos Constitucionais e Infraconstitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2010.