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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

SUPERINTENDÊNCIA DE MATO GROSSO DO SUL DIVISÃO TÉCNICA AMBIENTAL - DITEC

ATRIBUIÇÕES DO IBAMA PÓS-NOVO

CÓDIGO FLORESTAL

Lei nº 12.651 de 25/05/2012 – alterações na Lei nº

12.727 de 17/10/2012

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa

Dezembro - 2012

JOANICE LUBE BATTILANI Bióloga - Dra. Ecologia e Conservação Analista Ambiental/IBAMA/MS

NOVO CÓDIGO FLORESTAL FUNDAMENTO PRINCIPAL Estabelecer normas gerais sobre: ► A proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente – APP, Reserva Legal – RL; ► A exploração florestal ► O suprimento de matéria-prima florestal; ► O controle da origem dos produtos florestais ► O controle e prevenção dos incêndios florestais Prever instrumentos econômicos e financeiros para o alcance do desenvolvimento sustentável.

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA

►Decreto Federal nº 23.793 de 23/01/1934 Aprova o primeiro Código Florestal Brasileiro

As florestas eram classificadas em: Protetoras Conservação dos recursos hídricos; Evitar processos erosivos; Proteger sítios de especial beleza cênica; Proteger espécies nativas endêmicas Remanescentes Florestas situadas em parques nacionais, estaduais e municipais; Florestas com elevado interesse biológico. Modelo ou artificiais Florestas plantadas com spp. nativas ou exóticas. Rendimento Demais florestas passíveis de supressão e exploração econômica.

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA

►Lei Federal nº 4.771 de 15/09/1965 Institui o Código Florestal Brasileiro ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - Texto original – florestas e demais formas de vegetação natural, situadas: Ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água: 1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura 2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distância entre as margens; 3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.

RESERVA LEGAL - Texto Original As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° da Lei nº 4.771/65, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: a) manter 20% da área com cobertura arbórea em cada propriedade localizada nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul; b) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público.

► Lei nº 7.511/1986 – altera dispositivos da Lei nº 4.771/65 Tamanho das faixas de APP Exploração florestal em áreas de RL.

► Lei nº 7.803/1989 - altera dispositivos da Lei nº 4.771/65 Tamanho das faixas de APP, Inclui a APP associada às nascentes intermitentes; Estabelece obrigatoriedade de averbação da RL à margem da matrícula do imóvel rural Aplica às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento).

► MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67 DE 2001 Altera e acresce dispositivos à Lei nº 4.771/65. Atribui competência ao órgão ambiental estadual a aprovação da localização e regularização das áreas destinadas à RL nos imóveis rurais. ► RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/2002 Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.

► RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303/2002 - Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. Conceitua e inclui as Veredas como APPs Em vereda a APP corresponde a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 m, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.

► LEI Nº 11.284 de 02/03/2006 Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável. Gestão florestal compartilhada entre o IBAMA e Órgão Ambiental Estadual – IMASUL ► DECRETO FEDERAL Nº 5.975 de 30/11/2006 Trata da exploração de florestas e de formações sucessoras que compreende o regime de manejo florestal sustentável e o regime de supressão de florestas e formações sucessoras para o uso alternativo do solo. ► INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2006 Trata da Reposição Florestal

► LEI No 11.428, de 22 de dezembro de 2006 Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, Regulamentada pelo DECRETO FEDERAL nº 6.660 de 2008 que revogou o DECRETO FEDERAL Nº 750 de 10/02/1993.

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA Criação – Lei nº 7.735 de 22/02/1989 Fusão dos órgãos: Secretaria Especial de Meio Ambiente – SEMA – vinculada ao Ministério do Interior Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF: Gestão das florestas – Ministério da Agricultura Superintendência de pesca – SUDEPE: Gestão do ordenamento pesqueiro – Ministério da Agricultura Superintendência da Borracha - SUDHEVEA - produção da borracha – Ministério da Indústria e Comércio.

Atribuições na área florestal

► Monitorar, controlar e autorizar o uso dos recursos

naturais:

• Manejo Florestal (PMFS), Exploração Florestal,

Transporte de Produtos Florestais (ATP)

• Uso alternativo do solo – supressão de

vegetação nativa

• Queima controlada

• Reflorestamentos vinculados ao Plano de

Suprimento Sustentável – PSS e Reposição

Florestal

► Regularizar passivos ambientais por falta de área de

reserva legal e de preservação permanente

► Fiscalizar (Agentes de Defesa Florestal)

ATRIBUIÇÕES DO IBAMA – Pós-Novo Código Florestal Lei nº 12.651/2012 e alterações na Lei 12.727/2012 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - Capítulo II Analisar e acompanhar a execução de projetos de recomposição da vegetação natural – PRADs Em áreas objeto de autuações ambientais federais: Anterior a 22/07/2008 - Decreto Federal nº 3.179/99 – (arts. 25, 26 e 30) Após , 22/07/2008 - Decreto Federal nº 6.514/2008 (arts. 43, 44 e 45) Principais causas: Supressão da vegetação nativa; drenagem; implantação de pastagens e lavoura; construções, exploração florestal, extração de minerais, etc.

ATRIBUIÇÕES DO IBAMA – Pós-Novo Código Florestal Lei nº 12.651/2012 e alterações na Lei 12.727/2012

RESERVA LEGAL - Capítulo IV Finalizar os processos administrativos de infrações ambientais por: Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação em área de reserva legal Explorar área de reserva legal (corte de madeira) Desmatar área de reserva legal Anterior a 22/07/2008 - Decreto Federal nº 3.179/99 – (arts. 33, 38 e 39) Após , 22/07/2008 - Decreto Federal nº 6.514/2008 (arts. 48 e 51)

► Fiscalizar a manutenção das APPs e RLs somente em atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União (Lei Complementar nº 140 de 08/12/2011) OBS: Atuação supletiva do IBAMA em casos de supressão não autorizada de vegetação em APPs, e RLs realizada após 22/07/2008. ► É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 /07/2008.

Considerações relativas às APPs instituídas pelo Novo Código Florestal Tamanho das propriedades rurais de acordo com o módulo fiscal – Varia de 15 a 110 ha no MS - Sistema Nacional de Cadastro Rural - Índices Básicos de 2005 - INCRA No período entre a publicação da Lei 12.651/2012 e a implantação do PRA, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente.

Área rural consolidada – área do imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22/07/2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris (art. 3º, inciso IV da Lei nº 12.651/2012). É permitido nas APPs a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas

É admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades

Área urbana consolidada – parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 habitantes/ha e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos

sólidos; (inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.977 de 07/07/2009).

A revegetação do entorno dos reservatórios hidroelétricos da CESP executados pela ESALQ/USP e IPEF de SP no período de 1988 a 2000 foi o marco da pesquisa com plantio misto de espécies nativas.

Reservatório da UHE Ilha Solteira

Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2166-67/2001, a faixa da APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

MS

Rosana

SP

PR

REVEGETAÇÃO

DAS MARGENS DO

RESERVATÓRIO

DA CESP – PORTO

PRIMAVERA

PLANTIOS COM 8 A 10 ANOS

Considerações relativas à Reserva Legal instituídas pelo Novo Código Florestal Cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal

Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.

No período entre a publicação da Lei 12.651/2012 e a implantação do PRA, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em área de Reserva Legal

Considerações relativas à Reserva Legal instituídas pelo Novo Código Florestal

A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações em APPs e RLs e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.

SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO Capítulo V Compete ao IBAMA Anuir supressões de vegetação nativa primária ou secundária inserida no Bioma Mata Atlântica (IN nº 05 2011) Anuir supressões em áreas superior a 1.000 ha (IN nº 178 /2008). Aprovar projetos de supressão onde ocorrem espécies constantes na Lista Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção (IN nº 06 de 23/09/2008) e nos anexos da CITES.

Espécie ameaçada de extinção: espécie que se

encontra em perigo de extinção, sendo sua

sobrevivência incerta, caso os fatores que causam essa

ameaça continuem atuando.

Constante de listas oficiais de espécies em extinção -

IBAMA; ESTADOS; CITES; IUCN

Sementes de aroeira (Myracrodruon urundeuva)

Sementes de quebracho (Schinopsis balansae)

Orquídeas e Cactáceas: todas as espécies destas famílias encontram-se no Anexo II da CITES. Bromeliaceae (Tillandsia kautskyi e Tillandsia sprengeliana): está listada no Anexo II da CITES.

SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO - Capítulo V Compete ao IBAMA Cobrar reposição florestal em áreas desmatadas ilegalmente, objeto de autuações ambientais lavradas pelo órgão (Decreto Federal nº 5.975/2006 e IN nº 06/2006). A reposição florestal é feita através da aquisição de créditos vinculados a projetos de reflorestamento aprovados pelo IMASUL ou vinculação de plantios próprios aprovados pelo IMASUL.

CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR Capítulo VI Instituído pelo Decreto Federal nº 7.830 de 17/10/2012 – Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, Cadastro Ambiental Rural - CAR, Estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental – PRA que substitui o Programa Mais Ambiente – Decreto Federal nº 7.029/2009. Compete ao IBAMA instituir o Sistema Compete aos Estados e Municípios a gestão do CAR

DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL Capítulo VII – Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS Compete ao IBAMA a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União e quando envolve exploração de espécies ameaçadas de extinção ou constantes na CITES. Mogno (Swietenia macrophylla) Cedro (Cedrela odorata) Pau-rosa (Aniba rosaeodora)

Uso sustentável dos recursos naturais – Manejo Florestal

MADEIRA LENHA

PLANEJAMENTO

Frutos e sementes

Castanha-do-pará

Buriti

Pequi

AÇAÍ

CONTROLE DA ORIGEM DE PRODUTOS FLORESTAIS Capítulo VIII Documento de Origem Florestal – DOF – instituído pela Portaria n° 253 de 18/08/2006 – MMA – substitui a ATPF Licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo

CONTROLE DA ORIGEM DE PRODUTOS FLORESTAIS Compete ao IBAMA O monitoramento e a fiscalização do DOF Controlar o transporte de plantas matrizes das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae constantes em listas oficiais da flora ameaçada de extinção e/ou nos anexos da CITES (IN nº 11 de 29/09/2011) Emissão de Licenças de Exportação/Importação de flora – CITES e não-CITES. Registro no Cadastro Técnico Federal - CTF de atividades utilizadoras de recursos florestais.

TRANSPORTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL – DOF Licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa

Madeira em toras

Produto florestal

Madeira serrada (caibros, ripas, dormentes)

SUBPRODUTO FLORESTAL

Transporte de Lenha nativa

Produto florestal

Transporte de carvão SUBPRODUTO FLORESTAL

Transporte de palmito in natura

Transporte de xaxim (Dicksonia selowiana, conhecida como samambaiaçu)

Lista oficial das espécies brasileiras ameaçadas de extinção (Ibama), Proibido o corte

xaxim

O transporte de plantas ornamentais, medicinais, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa das espécies ameaçadas de extinção, também precisa de DOF – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Orquídeas – 34 espécies

Alto risco de desaparecimento da natureza em futuro próximo

Cactus – 27 espécies

Armazenamento de produtos florestais

CONTROLE DA ORIGEM DE PRODUTOS FLORESTAIS Compete ao Estado Gestão do DOF – emissão e controle Emissão de licença para comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa

SISFOGO - SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE FOGO http://siscom.ibama.gov.br/sisfogo/

Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais Centro Especializado e tem como missão promover, apoiar, coordenar e executar atividades de educação, pesquisa, monitoramento, controle de queimadas, prevenção e combate aos incêndios florestais no Brasil, avaliando seus efeitos sobre os ecossistemas, a saúde pública e a atmosfera.

Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE- Capítulo X Compete ao Poder Executivo Federal instituir programas de incentivo à conservação do meio ambiente. Ex. Pagamento ou incentivo a serviços ambientais Isenção de ITR sobre as APPs, RLs e áreas de uso restrito. Compete ao IBAMA - monitorar, controlar e fiscalizar o Ato Declaratório Ambiental - ADA

CONTROLE DO DESMATAMENTO - Capítulo XII

Compete ao órgão ambiental estadual

(Lei Complementar nº 140/2011)

Atuação supletiva do IBAMA

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES FINAIS São obrigados a registro no IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem. § 1o A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos. § 2o Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao IBAMA e constará nas correspondentes notas fiscais ou registro.

Reserva Indígena Kadiwéu, Porto

Murtinho, MS

COMPETE AO IBAMA

Monitorar , controlar e autorizar o uso sustentável dos

recursos naturais em áreas indígenas demarcadas e

homologadas por Decreto da Presidência da República