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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*03705295*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação na 0195078-74.2010.8.26.0100, da Comarca de
São Paulo, em que é apelante/apelado CARLOS ANDRÉ
SPAGAT sendo apelado/apelante GOOGLE BRASIL INTERNET
LTDA.
ACORDAM, em 6a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DERAM PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO DA RÉ, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO
ACÓRDÃO. V. U.", de conformidade com o voto do (a)
Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente sem voto),
VITO GUGLIELMI E PERCIVAL NOGUEIRA.
São Paulo, 20 de outubro de 2011.
I~**m**^.
ROBERTO SOLIMENE RELATOR
P O D E R J (J D 1 C I Ã R i O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE < > v i ' i ! 0
6a Cântara de Direito Privado
APELAÇÃO N° 0195078-74.2010.8.26.0100 COMARCA : SÃO PAULO - 18a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL APELANTES: CARLOS ANDRÉ SPAGAT E GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA APELADOS: CARLOS ANDRÉ SPAGAT E GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
Voto n. 12.437
PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa - Exordial que não menciona no que teria consistido o dano material alegado - Pedido genérico - Produção de prova prejudicada - Prova pericial - Desnecessidade - Matéria preliminar que se confunde com o mérito - Inocorrência — Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Google Maps - Serviço da ré que disponibilizou na 'internet' imagem da residência do autor vinculada a seus dados pessoais — Alegação de impossibilidade técnica para impedir a ocorrência de fatos como esse que não convence —Ademais, irrelevante prova dessa impossibilidade ante a teoria do risco da atividade - Ofensa aos direitos à privacidade e segurança do autor - Devida indenização por dano moral - Redução do valor arbitrado na origem em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade - Desprovido apelo do autor e provido em parte apelo da ré, apenas para baixar valor da indenização.
Cuidam-se de apelações interpostas contra a r.
sentença de fls. 203/208, cujo relatório se adota, que julgou
parcialmente procedente ação de indenização por danos
2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100 1-
0-
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"••'. ;-. ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6" Câmara de Direito Privado
materiais e morais, em que alega o autor que o réu teria
disponibilizado na internet, pelo aplicativo Google Maps, seu
nome e endereço, além de imagem da sua residência. Houve
condenação do réu a indenizar por dano moral no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), atualizados pela tabela prática desde
a r. sentença, mais juros de mora desde a citação, além da
sucumbência recíproca, com verba honorária arbitrada em 7%
do valor da condenação, já computada a sucumbência
recíproca.
Busca o autor a reforma da r. sentença por
entender, preliminarmente, que é nula, por ter ocorrido
cerceamento de defesa, já que não lhe permitiu provar o dano
material e a extensão de seu dano moral. No mérito, pugna pela
majoração do valor da condenação em danos morais e dos
honorários arbitrados (fls. 215/232).
Em sua apelação, o réu alega,
preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento
de defesa, já que sua impossibilidade técnica poderia ser
provada por perícia. No mérito, pugna pela revogação da
obrigação de impedir a reinserção dos dados do autor em sua
indicação de endereço e, também, da condenação de indenizar
por danos morais, já que ausentes ato ilícito^jfiexo de
2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100 K/C*^
j&lpí: P O D E R J U D I C I Á R I O
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6" Cântara de Direito Privado
causalidade (ato de terceiro) e dano indenizável.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum da
condenação (fls. 245/294).
Recursos tempestivos e devidamente
preparados (fls. 223/224 e 268/271), foram respondidos (fls.
234/244 e 296/326).
Este é o relatório.
Rejeitadas as matérias preliminares de
cerceamento de defesa alegadas tanto pelo autor quanto pelo
réu.
Não há na inicial menção a quais seriam os
danos materiais que o autor teria sofrido. Este limitou-se a dizer
que "(...), em relação aos danos materiais, os mesmos serão
apurados em liquidação de sentença, por não possuir o autor,
no momento, dados para especificá-los.'" (fl. 07, último item).
"Dano material é o que repercute no
patrimônio do lesado. Patrimônio é o conjunto das relações
jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o
dano material tendo em vista a diminuição sofrida no
2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100 « . .3 . cr
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rRIUJNÀl, DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO-PAULO
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patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a
recomposição do patrimônio lesado." (CARLOS ROBERTO
GONÇALVES - in Responsabilidade Civil - Editora Saraiva -
São Paulo - 2008 - 10a ed. - p. 705).
Ou seja, devia o autor ter indicado no que
teria consistido sua perda patrimonial e não fazer pedido
genérico, em desobediência ao art. 286 do Cód. de Processo
Civil. Assim, prejudicada dilação probatória.
Assim, não há que se falar em cerceamento de
defesa, na medida em que nada foi alegado na inicial acerca de
eventual dano material que ensejasse deferimento de produção
de provas.
Rejeitada também a alegação de cerceamento
de defesa em função da ausência de prova pericial. Essa questão
agitada pela ré nas razões recursais se confunde com o mérito e,
portanto, os mesmos serão conjuntamente julgados.
Portanto, descabidas as pretensões do autor e
da ré de declaração de nulidade da r. sentença. Rejeitadas as
matérias preliminares.
A - : • * : .
o ^ 2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100
4-
P O D E R J U D I C í Ã R I O
. '." . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BE SÃO PAULO
6a Câmara de Direito Privado
No mérito, nego provimento ao apelo do autor
e dou parcial provimento ao apelo da ré, apenas quanto ao valor
arbitrado, mantido o mais deliberado na origem.
Quanto ao mais, a r. sentença deve ser
confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos,
os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir
pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 252 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O art. 252 do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que "Nos recursos em
geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da
decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver
de mantê-la".
Nesta Seção de Direito Privado, o dispositivo
regimental tem sido largamente utilizado por suas Câmaras,
seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio
constitucional da razoável duração dos processos. Anote-se,
dentre tantos outros: Apelação 99406023739-8, Rei. Des. EUiot
Akel, 1a Câmara, São Paulo, em 17/06/2010; AI
2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100
• ^::=-% P O D E R J U D I C I Á R I O -
• ;S:'-.^-:; TRIBUNAL !>E JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6a Ornara de Direito Privada
990101539306, Rei. Des. Luiz Antônio de Godoy, Ia Câmara,
Jaú, em 17/06/2010; Apelação 99402069946-8, Rei. Des. Paulo
Eduardo Razuk, Ia Câmara, São Paulo, em 08/06/2010;
Apelação 99405106096-7, Rei. Des. Neves Amorim, 2a
Câmara, São José do Rio Preto, em 29/06/2010; Apelação
99404069012-1, Rei. Des. José Roberto Bedran, 2a Câmara,
São José dos Campos, em 22/06/2010; Apelação 99010031478-
5, Rei. Des. Beretta da Silveira, 3a Câmara, São Paulo, em
13/04/2010; Apelação 9940500973556, Rei. Des. James Siano,
5a Câmara, Barretes, em 19/05/2010; Apelação 99401017050-8,
Rei. Des. José Joaquim dos Santos, 6a Câmara, São Paulo, em
27/05/2010; Apelação 99404073760-8, Rei. Des. Paulo
Alcides, 6a Câmara, Indaiatuba; em 01/07/2010; Apelação
99109079089-9, Rei. Des. Moura Ribeiro, 11a Câmara, Lins;
em 20/05/2010; Apelação n° 990.10.237099-2, 13a Câmara,
Rei. Des. Luiz Roberto Sabbato, em 30.06.2010; Agravo de
Instrumento 99010032298-2, Rei. Des. Edgard Jorge Lauand,
15a Câmara, Atibaia, em 13/04/2010; Apelação
991.09.0841779, Rei. Des. Simões de Vergueiro, 17a Câmara,
Araçatuba, em 09/06/2010; Apelação 991000213891, Rei. Des.
Paulo Roberto de Santana, 23a Câmara, São Paulo, em
09/06/2010; Apelação n° 992.07.038448-6, São Paulo, Rei.
Des. César Lacerda, 28a Câmara, em 27.07.2010.
2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100 ^
P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
§° Câmara de Direito Privado
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem
prestigiado este entendimento quando predominantemente
reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou
ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive
transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre
omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp n°
662.272-RS, 2a Turma, Rel.Min. João Otávio de Noronha, j . de
4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2a Turma, Rei. Min. Castro
Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2a Turma, Rei.
Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4a
Turma, Rei. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).
E também o C. Supremo Tribunal Federal tem
decidido correntemente que é possível adotar os fundamentos
de parecer do Ministério Público para decidir, assim o tendo
feito recentemente na decisão da lavra do eminente Ministro
Dias Toffoli, nos RE 591.797 e 626.307, em 26.08.2010, em
que assenta, textualmente, o que segue: "Acompanho na íntegra
o parecer da douta Procuradoria-Geral da República,
adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é
praxe na Corte, quando a qualidade das razões permite sejam
subministradas pelo relator (Cf ACO 804/RR, Relator Ministro
Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro
2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100
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6" Câmara de Direito Privado
Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator
Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000/'
Consigna-se, apenas, que corretamente, a r.
sentença assentou que "Ainda que se possa dizer que a
primitiva violação do direito do autor foi praticada pela
Telelistas, isso não autoriza a ré a manter essa ofensa à
intimidade eprivacidade do autor." (fl. 205, último parágrafo).
Transcreva-se, por oportuno "(...), não
convence a alegação da ré de que não tem condições técnicas
de evitar que tais informações, removidas em obediência à
liminar, sejam reinseridas em seu mapas por um usuário
qualquer ou pela criação de um outro 'site' que tenha tais
informações" (fl. 206, terceiro parágrafo).
De fato, como já dito por este subscritor na
decisão do agravo de instrumento interposto pela ré (306/316),
aquele que insere dados na Internet, muito bem pode inibi-los.
É notório que a ré tem tecnologia para tanto.
Insta salientar que ainda que de fato as
dificuldades técnicas pudessem impedir o cumprimento do que
foi decidido, compete à ré, fornecedora em escala universal do
2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100 8- *?
V-; .- . P O D E R J U 1)1 C l AM J O : V .'•' . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6" Cariara de Direito Privado
serviço ora discutido, criar mecanismos para preservação do
direito à segurança do cidadão. Por isso não há que se falar que
houve cerceamento de defesa por não ter sido produzida prova
pericial na presente ação.
A respeito da Internet, peço vênia para
novamente citar a oportuna lição do E. Min. Hermann
Benjamin, da 2a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.117.633/RO, em 9.3.2010:
"A internet é o espaço por excelência da
liberdade, o que não significa dizer que seja um
universo sem lei e infenso à responsabilidade
pelos abusos que lá venham a ocorrer (...). No
mundo real, como no virtual, o valor da
dignidade da pessoa humana é um só, pois nem
o meio em que os agressores transitam nem as
ferramentas tecnológicas que utilizam
conseguem transmudar ou enfraquecer a
natureza de sobreprincípio irrenunciável,
intransferível e imprescritível que lhe confere o
Direito brasileiro (...). Quem viabiliza
tecnicamente, quem se beneficia
economicamente e, ativamente, estimula a
Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100 . 9 . 9<?
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6" Cântara de Direito Privado
criação de comunidades e páginas de
relacionamento na internet é tão responsável
pelo controle de eventuais abusos e pela
garantia dos direitos da personalidade de
internautas e terceiros como os próprios
internautas que geram e disseminam
informações ofensivas aos valores mais
comezinhos da vida em comunidade, seja ela
real, seja virtual (...) Essa co-responsabilidade
- parte do compromisso social da empresa
moderna com a sociedade, sob o manto da
excelência dos serviços que presta e da
merecida admiração que conta em todo mundo
- é aceita pelo Google, tanto que atuou, de
forma decisiva, no sentido de excluir páginas e
identificar os gângsteres virtuais. Tais medidas,
por óbvio, são insuficientes, já que reprimir
certas páginas ofensivas já criadas, mas nada
fazer para impedir o surgimento de outras
tantas, com conteúdo igual ou assemelhado, é,
em tese, estimular um jogo de Tom e Jerry, que
em nada remedia, mas só prolonga, a situação
de exposição, de angústia e de impotência das
vítimas das ofensas (...) O Tribunal de Justiça Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100
10- 9f
£>\:% P O D E R J U D I C I Á R I O
%/&••• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6a €â ma ra de Dí rato Privado
de Rondônia não decidiu conclusivamente a
respeito da possibilidade técnica desse controle
eficaz de novas páginas e comunidades. Apenas
entendeu que, em princípio, não houve
comprovação da inviabilidade de a empresa
impedi-las, razão pela qual fixou as astreintes.
E, como indicado pelo Tribunal, o ônus da
prova cabe à empresa, seja como depositária de
conhecimento especializado sobre a tecnologia
que emprega, seja como detentora e
beneficiária de segredos industriais aos quais
não têm acesso vítimas e Ministério Público (...)
Nesse sentido, o Tribunal deixou claro que a
empresa terá oportunidade de produzir as
provas que entender convenientes perante o juiz
de primeira instância, inclusive no que se refere
à impossibilidade de impedir a criação de novas
comunidades similares às já bloqueadas" (DJe
26.3.2010 - RSTJ 218/213 e RT 898/175).
Importante ressaltar que aqui não se trata das
questões atinentes ao 'site' de relacionamento mantido pela ré,
em que se verifica que terceiros criam falsas páginas, não
possuindo a ré condições de controlar o conteúdo dessas 2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100
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rRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6" Cismara de Direito Privado
páginas. No caso do Google Maps não há terceiros envolvidos,
sendo a responsabilidade da ré. Se o serviço desta não possui
sistemas de proteção à privacidade e intimidade do indivíduo,
deveria possui-los com base no risco da atividade. Portanto, ou
cria mecanismos de proteção ao cidadão ou corre o risco de
responder por eventuais danos que seu serviço vier a causar.
Temos que no presente caso houve dano
moral. O que constitui dano moral é a dor, a injúria, o abalo,
capazes de, concretamente, exercerem influência nociva na
esfera íntima da pessoa. O fato de ter seu nome associado ao
seu endereço residencial e telefone é suficiente para causar no
autor temor pela sua segurança e de seus familiares, a ponto de
resvalar na paz de espírito dos mesmos.
Assim, devida indenização por danos morais
ao autor, devendo apenas ser reduzido o quantum arbitrado na
origem.
E outros fundamentos são dispensáveis diante
da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e
aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária
repetição, nos termos artigo 252 do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal de Justiça.
2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100
afy
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rRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Porém, como anteriormente destacado, num
ponto compartilhamos posicionamento favorável a ré: há de se
reduzir o valor da indenização, porque excessivo, se comparado
com os parâmetros adotados nesta Câm. Logo, negado, assim,
provimento ao pleito do autor para majoração do valor da
condenação.
Se de um lado há de se considerar como fonte
de dano moral a dor subjetiva, dor interior que, fugindo à
normalidade do dia a dia do homem médio, venha a lhe causar
ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente
em seu bem estar, voltando-se para atenuar a ofensa causada e é
uma compensação "que estimule melhor zelo pela integridade
da reserva moral dos outros" (TJSP - Apel. Cível n. 40.061-4 -
São Carlos - 5a Câm. de Direito Privado - rei. Des. MARCO
CÉSAR - J. 21.5.1998), de outro também é de se afirmar que
sua mensuração "deve ser proporcional ao dano " (STJ - AgRg
no REsp n. 916.864/RS - rei. Min. HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA-J. 12.6.2007).
O MM. Juiz deve fixar a reparação "em
termos razoáveis (...) devendo o arbitramento operar-se com
2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100 13- sf
• ** -A,
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•%^t?' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte
empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda,
ao valor do negócio. Há de orientar-se pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com
razoabilidade (...) atento à realidade da vida, notadamente à
situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso"
(STJ - REsp n. 214.381/MG - rei. Min. SALVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA - 4aT - j . 24.8.1999 - v.u.).
Não há que se falar isoladamente na
capacidade contributiva do infrator, mesmo porque isso
acarretaria repetição indesejada de enriquecimento sem causa.
Daí, porque, considerados os parâmetros
enumerados na fundamentação, o montante anotado no cadastro
de inadimplentes, o mediano grau de culpa da vencida, as
provas trazidas à colação pelo autor da causa e, também, com
fundamento na eqüidade (art. 127 do Cód. de Processo Civil),
condena-se o apelante a indenizar o apelado em cinco mil reais,
monetariamente atualizados pela tabela prática do E. Tribunal
de Justiça do Est. de São Paulo, desde a data do julgamento em
segundo grau, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes
também contados do arbitramento, cf. recente entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp n. 903.258/RS -
2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100 14-
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rUIBlJNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6a Câmara de Direito Privado
rei. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - T4 - j . 21.06.2011).
Ressalte-se que arbitramento é o definitivo nesta instância, cf.
precedentes aqui prevalecentes.
Ademais, não há que se falar em majoração
dos honorários advocatícios. Permanecem os mesmos efeitos da
sucumbência da r. sentença, mantendo-se os honorários
advocatícios na mesma porcentagem já estabelecida, para o que
se considerou não apenas o tempo decorrido desde a
propositura desta ação, mas também o empenho do causídico e
o próprio montante final da condenação.
Convém ressaltar que não há pedido para
reforma da r. sentença no que tange à improcedência do dano
material. Apesar de suscitada questão atinente a eventual
cerceamento de defesa, já decida preliminarmente, no mérito
não pugnou pela reforma. Ainda que assim não fosse, a
improcedência do pleito deve ser mantida, uma vez que o
pedido de dano material é genérico, em manifesta ofensa ao art.
286 do Cód. de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitadas as matérias
preliminares, nego provimento ao apelo do autor e dou
2 Apelação n. 0195078-74.2010.8.26.0100 15-
l
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