LEGISLAÇÃO Lisandra Abreu. Advogada especialista em Direito Tributário Professora da...

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LEGISLAÇÃO

Lisandra Abreu

Advogada especialista em Direito TributárioProfessora da graduação da Unipac, pós-graduação em Direito Tributário do IBET e de Direito Público da Unit -Aracaju/SE

Diretora do Depto. Tributação e Arrecadação - Secretaria Municipal da Fazenda (2009 a 2012)

Presidente Comissão de Ensino Jurídico da OAB/Uberaba (2010 a 2012) e membro (2013 a 2015)

Sócia da empresa Abreu Advogados Associados

Proporcionar conhecimentos que possibilitem aos concursandos interpretarem e responderem corretamente as questões do concurso da Prefeitura Municipal de Uberaba.

Assessorar o estudante para alcançar a vaga almejada e tomar posse no cargo público.

OBJETIVO

Introdução

Considerações Preliminares

CONCURSO PÚBLICO

EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2015,

02 DE OUTUBRO DE 2015 CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERABA

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1º) Constituição Federal. Capítulo VII – Da Administração Pública – Seções I e II.2º) Lei Complementar Nº 392/2008. 3º) Lei Nº 8.666/93. Capítulo I, Seções I e II. Capítulo II, Seção I. 4º) Lei Complementar Nº 101/2000: Plano Plurianual – PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; Lei Orçamentária Anual – LOA.5º) Lei Orgânica do Município de Uberaba.

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Definição a) SUBJETIVA (FORMAL OU ORGÂNICA) Sujeitos – Agentes, órgãos e entidades

b) OBJETIVA (MATERIAL OU FUNCIONAL)Objeto: Atividade Administrativa – Função Administrativa

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Finalidade: Proteger e satisfazer o interesse público.Natureza: “Munus” Público= encargo.Agente Público= encargo de guarda, conservação e aprimoramento.

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

- União (Territórios)- Estados-membros

- Municípios - Distrito Federal

- Autarquias- Fundações

- Empresas Públicas- Sociedades de Economia Mista

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRATIVOS

Binômio

Prerrogativas X Sujeições

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

EXPRESSOS (Art. 37, “caput” da CR)

L I M P E

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

“(...) implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os

agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto

deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades

normativas.” Hely Lopes Meirelles

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Impessoal é “o que não pertence a uma pessoa em especial”

“O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração

deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica

situação jurídica”. José dos Santos Carvalho Filho 

PRINCÍPIO DA MORALIDADE

“Impõe que o administrador público não dispense os

preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta”.

 José dos Santos Carvalho Filho (2014)

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

“Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os

administrados, com o objetivo de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos”.  José

dos Santos Carvalho Filho

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIAConstituição Federal de 1988

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...).”Qualidade do serviço prestado. refere-se à relação entre os resultados obtidos e os recursos empregados. Rendimento funcional.

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

IMPLÍCITOS/RECONHECIDOS

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Estabilidade nas relações sociais.Ex: 1º) Prescrição – A administração tem um prazo para punir / Decadência2º) Irretroatividade

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA(Autocontrole)Poder que tem a Administração de :a) Anular os atos ilegais;b) Revogar os atos inconvenientes ou

inoportunosEx: aposentadoria depois de 20 anos, descobre

que o servidor não era concursadoAntes de 5 (cinco) anos = AnulaçãoDepois de 5 (cinco) anos= Não poderá anular,

exceto se agiu de má-fé.

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE

Estabelece a garantia que os bens públicos serão utilizados em prol da coletividade. Não podem ser disponibilizados pela Administração e seus Agentes.Aos Agentes caberá apenas gerir, conservar e zelar pelos bens públicos.

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Consiste em não prejudicar o atendimento à população, pois os serviços essenciais não podem ser interrompidos. Ex: fornecimento de água, gás, eletricidade.

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO À

CONFIANÇA)Visa trazer estabilidade para as relações jurídicas, em relação a irretroatividade de novas interpretações da Administração Pública e quanto a confiança da sociedade nos atos e condutas do Estado.

OUTROS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

“Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato”. RESENDE, Antonio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público. Revista do Legislativo. Abril, 2009.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Dirley da Cunha Júnior, a proporcionalidade “é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”.

ATO ADMINISTRATIVO

ATO ADMINISTRATIVO

“É toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim

imediato: adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir, declarar direitos ou

impor obrigações aos seus administrados ou a si própria.”

Helly Lopes Meirelles

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

É a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de ato final

objetivado pela Administração. Constitui-se de atos intermediários,

preparatórios e autônomos, mas sempre interligados, que se conjugam

para dar conteúdo e forma ao ato principal e final.

FATO ADMINISTRATIVO

É toda realização material de Administração em cumprimento

de alguma decisão administrativa.

INVALIDAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

Revogação (atos inconvenientes)Anulação (atos ilegais)Tornar sem Efeito

AGENTES PÚBLICOS1) Agentes Políticos;2) Contratos Temporários;3) Comissionados (Art. 37, I e V, CR);4) Particulares em colaboração com a Administração;5) Empregos Públicos Celetistas; 6) Servidores Públicos Estatutários.

LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR

PÚBLICOTÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES;

Obs: EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2015, 02 DE OUTUBRO DE 20151.5. Este concurso terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Prefeitura Municipal de Uberaba.

LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR

PÚBLICOTÍTULO II - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃOProvimento: É um ato administrativo que vincula a pessoa à administração ou a um novo cargo;Vacância: Desfaz o vínculo;Remoção: Deslocamento do servidor para desempenhar suas atividades em outra unidade, com ou sem mudança de sede;

LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR

PÚBLICORedistribuição: Deslocamento de cargo público, ocupado ou vago para outro órgão e entidade do mesmo poder;Substituição:Haverá substituição nos impedimentos ocasionais ou temporários dos ocupantes de cargos em comissão, sem que ao substituto caiba direito de ser provido efetivamente no cargo.

LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR

PÚBLICOFormas de Provimento:1ª) Nomeação;2ª) Readaptação;3ª) Reversão;4ª) Reintegração;5ª) Recondução;6ª) Aproveitamento;7º) Promoção

LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR

PÚBLICOFormas de Provimento:1ª) Nomeação;a) POSSE (15 dias contados da publicação do ato de nomeação)B) EXERCÍCIO (15 dias contados do ato da posse)C) ESTÁGIO PROBATÓRIO (3 anos)

LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR

PÚBLICOTÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS1º) Sistema Remuneratórioa) Vencimentob) Remuneraçãoc) Subsídio (Art. 39, § 4º , CR)2º) Vantagens Pecuniárias:a) Indenizações – a.1) Diárias;b) auxílios pecuniários - b.1) alimentação; b.2) transporte;

LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR

PÚBLICOc)gratificações; c.1) função de direção, chefia e assessoramento;c.2) gratificação natalina;c.3)gratificação por encargo de curso ou concurso;c.4) gratificação pelo exercício do cargo em local distante;c.5) gratificação pelo exercício de atividade penosa

LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR

PÚBLICOd) Adicionald.1) adicional por tempo de serviço;d.2)adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas; Insalubridade: (40%, 20% e 10%; graus máximo, médio e mínimo)Periculosidade: 30%d.3) adicional pela prestação de serviço extraordinário; (50%)d.4)adicional noturno. (22h30 e 5h30 – Hora 52min e 30 segundos – 25%

LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR

PÚBLICOe) Férias 30 dias após período de 12(doze) meses de efetivo exercício.-Proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade até 2 períodos-e.1) Férias-prêmio-f) Licenças e Afastamentos-I - por motivo de doença em pessoa de família; II - para prestação de serviço militar obrigatório fora do Município; III - para atividade política; IV - para o exercício de mandato classista; V - para tratamento de saúde; VI - para acompanhamento do cônjuge ou companheiro militar; VII – licença maternidade e paternidade;VIII – para tratar de interesses particulares.

LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR

PÚBLICOg) Afastamentos:I - para servir em outro órgão ou entidade;II - para o exercício de mandato eletivo;III - para estudo ou missão no exterior.h) Das concessões:I - por 01 (um) dia, para doação de sangue; II – 01 (um) dia, para se alistar como eleitor; III - 05 (cinco) dias úteis, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declaradamente, viva sob sua dependência econômica ou de que seja dependente econômico; IV - 03 (três) dias úteis por motivo de casamento civil; V - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei.

LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR

PÚBLICOi)Regime Disciplinar:Dos Deveres: Art. 149 LC 329/2008Das Proibições: Art. 150 LC 329/2008Das Acumulações: Art. 151 ao 155 LC 329/2008Das Responsabilidades: Art. 156 ao 160 LC 329/2008Responsabilizado em 3 (três) esferas:a) Cível (indenização);b) Criminal (pena de reclusão);c) Administrativa (demitido)**** Improbidade Administrativa

LEI COMPLEMENTAR N°392 DE 2008REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR

PÚBLICODas Penalidades: Art. 161 ao 177-D LC 329/2008j) Processo Disciplinar:Da Sindicância: Art. 203 ao 206 LC 329/2008k) Processo Administrativo Disciplinar:Do Procedimento Sumário: Art. 207 ao 208 LC 329/2008Do Procedimento Comum: Art. 209 ao 212 LC 329/2008Do Julgamento: Art. 213 ao 216 LC 329/2008Do Recurso e da Revisão: Art. 217 ao 229 LC 329/2008l) Regime Previdenciário do Servidor: Art. 230 ao 238 LC

329/2008

LEI 8666/93LICITAÇÕES E CONTRATOS

DISPOSIÇÕES LEGAIS PRINCÍPIOS (ART. 3º) *** LIMPE

LEGALIDADE; IMPESSOALIDADE; MORALIDADE; PUBLICIDADE; EFICIÊNCIA

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS(ART. 3º e doutrina) ***

LEI 8666/93LICITAÇÕES E CONTRATOS

DISPOSIÇÕES LEGAIS PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS(ART. 3º e doutrina) ***

IGUALDADE;VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL);

JULGAMENTO OBJETIVO;SIGILO DAS PROPOSTAS – Art. 3º, §3º, Lei n. 8666/93; Exceção: Leilão – Lance verbal, proposta não é sigilosa.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AO VENCEDOR.

LEI 8666/93LICITAÇÕES E CONTRATOS

DISPOSIÇÕES GERAIS: DEFINIÇÕES: I - Obra: II - Serviço; III - Compra; IV - Alienação; V - Obras, serviços e compras de grande vulto; VI - Seguro-Garantia; VII - Execução direta; VIII - Execução indireta.

LEI 8666/93LICITAÇÕES E CONTRATOS

IX - Projeto Básico; X - Projeto Executivo; XI - Administração Pública; XII - Administração; XIII - Imprensa Oficial; XIV - Contratante; XV - Contratado; XVI - Comissão; XVII - produtos manufaturados nacionais; XVIII - serviços nacionais; XIX - sistemas de tecnologia de informação e

comunicação estratégicos.

LEI 8666/93LICITAÇÕES E CONTRATOS

REGRA: LICITAÇÃO EXCEÇÕES:

1ª Hipótese: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - Art. 25 da Lei n. 8.666/93

I) Fornecedor exclusivo; II) Serviços técnicos de natureza singular com

profissionais ou empresas de notória especialização. III) Profissional do setor artístico, consagrado pela

crítica especializada ou pela opinião pública 2ª Hipótese - DISPENSA DE LICITAÇÃO

I - DISPENSÁVEL nas hipóteses do art. 24 II – DISPENSADA nas hipóteses do art. 17

LEI 8666/93LICITAÇÕES E CONTRATOS

REGRA: LICITAÇÃO EXCEÇÕES:

2ª Hipótese - DISPENSA DE LICITAÇÃO I – DISPENSÁVEL – ART. 24, ROL

TAXATIVO Pequeno Valor – incisos I e II Hipóteses que envolvem Situações

Excepcionais Em Razão da Pessoa Em Razão do Objeto

LEI 8666/93LICITAÇÕES E CONTRATOS

MODALIDADES DE LICITAÇÃO:a) CONCORRÊNCIA (Lei 8666/93)b) TOMADA DE PREÇO (Lei 8666/93)c) CONVITE (Lei 8666/93)d) CONCURSO (Lei 8666/93)e) LEILÃO (Lei 8666/93)f) PREGÃO (lei 10520/02)g) CONSULTA (Lei 9986/2000)

LEI 8666/93LICITAÇÕES E CONTRATOS

TIPOS DE LICITAÇÃO:a) Menor Preço;b) Melhor técnica;c) Técnica e preço;d) Maior Lance e oferta

Bibliografia:- Constituição Federal de 1998- Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, 17ª Edição, Rio de Janeiro.

- Marinela, Fernanda. Direito Administrativo, Editora Saraiva.

- Estatuto do Servidor Público do Município de Uberaba

Bibliografia:- Lei Nº 8.666/93. Capítulo I, Seções I e II. Capítulo II, Seção I. - Lei Complementar Nº 101/2000: Plano Plurianual – PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; Lei Orçamentária Anual – LOA.- Lei Orgânica do Município de Uberaba.

“"Seja você quem for, seja qual for a posição social que você tenha na vida, a mais alta ou

a mais baixa, tenha  sempre como meta muita força, muita determinação e sempre

faça tudo com muito amor e com muita fé em Deus, que  um dia você chega lá. De alguma

maneira você chega lá.”.”(Ayrton Senna da Silva)”

Lisandra Christian de Abreu

Advogada especialista em Direito TributárioProfessora da Graduação da Unipac, da

Pós-graduação em Direito Tributário – IBET e de Direito Público da Unit/Aracaju-Sergipe

lisandra.abreu@uberabadigital.com.br

(0xx34)9 9925-5004