Lei 12.973/2014. Receita Bruta Produto da venda de bens Preço da prestação de serviços Resultado...

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Lei 12.973/2014

Lei 12.973/2014Receita Bruta

Receita Bruta

Produto da venda de bens

Preço da prestação de serviços

Resultado auferido nas operações de conta alheia

As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores

Receita Bruta(art. 12, DL nº 1.598/1977)

Receita Bruta

Receita Bruta

(-) Devoluções/Vendas Canceladas

(-) Descontos Incondicionais Concedidos

(-) Tributos sobre a Receita Bruta

(-) Juros de AVP

Receita Líquida

Receita Bruta

• Exemplo:

– Venda a prazo, no valor de R$ 1.000,00, com

juros implícitos no valor de R$ 100,00 (valor à

vista R$ 900,00).

– Venda no final de P0. Recebimento no final de

P2 (2 períodos).

Receita Bruta

IFRS

D – Clientes .......................................................1.000,00 C – Juros a Apropriar .................................. 100,00 C – Receita ..................................................... 900,00

IFRS

D – Clientes .......................................................1.000,00 C – Juros a Apropriar .................................. 100,00 C – Receita ..................................................... 900,00

Receita Bruta

IFRS

D – Clientes .......................................................1.000,00 C – Juros a Apropriar .................................. 100,00 C – Receita ..................................................... 900,00

IFRS

D – Clientes .......................................................1.000,00 C – Juros a Apropriar .................................. 100,00 C – Receita ..................................................... 900,00

Lei nº 12.973/2014

D – Clientes C – Receita Bruta.............................................1.000,00

D – Juros de AVP (resultado) C – Juros a Apropriar (ativo) ......................... 100,00

Lei nº 12.973/2014

D – Clientes C – Receita Bruta.............................................1.000,00

D – Juros de AVP (resultado) C – Juros a Apropriar (ativo) ......................... 100,00

Receita Bruta

DREDRE

Receita Bruta 1.000(-) Juros de AVP (100)Receita Líquida 900

CMV (550)Lucro Bruto 350

Despesas (150)LAIR 200

Receita Bruta 1.000(-) Juros de AVP (100)Receita Líquida 900

CMV (550)Lucro Bruto 350

Despesas (150)LAIR 200

Lalur (ECF)Lalur (ECF)

Parte A

LAIR 200

Adição 100

Lucro Real 300

Parte B Juros de AVP 100

Receita Bruta

IRPJLucro

Presumido

IRPJLucro Real

CSLLLR/LP/LA

PIS/CofinsRegime

Não Cumulativo

PIS/CofinsRegime

Cumulativo

Receita Bruta(art. 12, DL nº 1.598/1977)

IRPJLucro

Arbitrado

Lei 12.973/2014Juros sobre o Capital Próprio

JCP

Base de Cálculo do JCP(art. 9º, Lei nº 9.249/1977)

Capital Social

Reservas de Capital

Reservas de Lucros

Ações em Tesouraria

Prejuízos Acumulados

Instrumentos Patrimoniais Outorgados Transferidos Definitivamente

JCP

Base de Cálculo do JCP(art. 9º, Lei nº 9.249/1977)

Inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei das S.A., ainda que contabilmente classificadas no passivo.

O valor a ser considerado é o preço de emissão

Inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei das S.A., ainda que contabilmente classificadas no passivo.

O valor a ser considerado é o preço de emissão

Capital Social

Comentários Adicionais

Comentários Adicionais

A dedução dos JCP somente poderá ocorrer no ano-calendário a que se refere o lucro do qual são decorrentes (§ 4º, art. 28, IN RFB nº 1.515/2014)

Ajuste via Lalur, se não contabilizado como despesa (§ 6º, art.

28, IN RFB nº 1.515/2014).

Lei 12.973/2014Custos de Empréstimos

Custos de Empréstimos

Construção ou Produção do Ativo

Uso e Realização

do Ativo

Empréstimo

Juros e outros

encargos

Custos de Empréstimos

Construção ou Produção do Ativo

Uso e Realização

do Ativo

Empréstimo

Juros e outros

encargos

Lucro Contábil

Depreciação,amortização

etc.

Custos de Empréstimos

Construção ou Produção do Ativo

Uso e Realização

do Ativo

Empréstimo

Juros e outros

encargos

Lucro Contábil

Depreciação, amortização

etc.

Acréscimo decorrente da capitalização dos juros e outros encargos

Custos de Empréstimos

Construção ou Produção do Ativo

Uso e Realização

do Ativo

Empréstimo

Juros e outros

encargos

Lucro Contábil

Depreciação, amortização

etc.

Acréscimo decorrente da capitalização dos juros e outros encargos

Lucro Real

Exclusão – + + + + Adição– –

Lalur(controle na Parte B)

Lalur(controle na Parte B)

Lei 12.973/2014Despesas Pré-Operacionais ou

Pré-Industriais

Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais

Despesas pré-operacionais, pré-industriais e de expansão

das atividade industriais

Lucro Contábil

Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais

Despesas pré-operacionais, pré-industriais e de expansão

das atividade industriais

Lucro Contábil

Lucro Real

Adição + + +

Lalur(controle na Parte B)

Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais

Despesas pré-operacionais, pré-industriais e de expansão

das atividade industriais

Lucro Contábil

Lucro Real

Adição + + + Exclusão–

Lalur(controle na Parte B)

Quotas fixas mensais

5 anos (mínimo)

– – – –

Operação / Atividade

Lei 12.973/2014Contratos de Concessão

Contratos de Concessão

Ativo Intangível

Ativo Intangível

Ativo Financeiro

Ativo Financeiro

Regra GeralTributação das receitas e/ou do resultado conforme a realização do ativo intangível.

Regra GeralTributação das receitas e/ou do resultado conforme a realização do ativo intangível.

Regra GeralTributação das receitas e/ou do resultado conforme o recebimento do ativo financeiro.

Regra GeralTributação das receitas e/ou do resultado conforme o recebimento do ativo financeiro.

Concessão Administrativa(§ 2º, art. 2º, Lei nº 11.079/2004)

Concessão Comum(Lei nº 8.987/1995)

Fase de Construção Fase de Operação

Considerando a ICPC 01...

ConcessãoPatrocinada(§ 1º, art. 2º, Lei nº 11.079/2004)

Quando um Ativo Intangível é Reconhecido

Quando é reconhecido um Ativo Intangível

IRPJ/CSLL

Lucro Real A tributação do resultado da fase de construção deverá

ocorrer conforme a realização do ativo intangível (art. 35, Lei nº 12.973/2014)

O resultado corresponde à diferença entre a receita líquida e os custos diretos e indiretos (§ 1º, art. 82, IN RFB nº 1.515/2014)

Ajuste e Controle via Lalur (§ 2º, art. 82, IN RFB nº 1.515/2014).

A receita da construção não integra a base de cálculo da estimativa mensal

A amortização do intangível segue o critério contábil.

IRPJ/CSLL

Lucro Presumido/Arbitrado

A Receita Bruta de construção não integra a base de cálculo (art. 44, Lei nº 12.973/2014)

Quando é reconhecido um Ativo Intangível

PIS/Pasep / Cofins

Base de Cálculo (Regra geral) A Receita Bruta de construção não integra a base de

cálculo (VI, § 2º, art. 3º, Lei nº 9.718/1998; XI, § 3º, art. 1º, Lei nº 10.637/2002; X, § 3º, art. 1º, Lei nº 10.833/2003)

Quando é reconhecido um Ativo Intangível

PIS/Pasep / Cofins

Créditos da Não Cumulatividade

O intangível (direito de exploração) não gera créditos (§ 22, art. 3º, Lei nº 10.637/2002; § 30, art. 3º, Lei nº 10.833/2002);

Os créditos gerados pelos serviços da construção serão aproveitados conforme a amortização do intangível (§ 21, art. 3º, Lei nº 10.637/2002; § 29, art. 3º, Lei nº 10.833/2002);

A sistemática de desconto dos créditos em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo, de que tratam os incisos VI dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não sofreu alterações

Quando é reconhecido um Ativo Intangível

Quando um Ativo Financeiro é Reconhecido

Quando é reconhecido um Ativo Financeiro

IRPJ/CSLL

Lucro Real O lucro decorrente da receita reconhecida na fase de

construção poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento (art. 36, Lei nº 12.973/2014)

O lucro corresponde à receita líquida deduzida dos custos diretos e indiretos (§ 1º, art. 83, IN RFB nº 1.515/2014)

Ajuste e Controle via Lalur (§ 2º, art. 83, IN RFB nº 1.515/2014).

Valor a ser Adicionado = LD x (R/V)

Para fins da estimativa mensal, o montante efetivamente recebido poderá ser considerado como receita

Quando é reconhecido um Ativo Financeiro

IRPJ/CSLL

Lucro Real Os valores decorrentes do AVP, realizado sobre as receitas

da fase de construção, serão tributados conforme a tributação do lucro (efetivo recebimento das receitas) (art. 84, IN RFB nº 1.515/2014)

Ajuste e Controle via Lalur (P. único, art. 84, IN RFB nº 1.515/2014).

IRPJ/CSLL

Lucro Presumido/Arbitrado

A receita bruta da fase de construção integra a base de cálculo no período em que é reconhecida (caixa ou competência);

O coeficiente de presunção do lucro é de 32% (presumido) e 38,4% (arbitrado).

Quando é reconhecido um Ativo Financeiro

PIS/Pasep / Cofins

Base de Cálculo (Regra geral) A Receita Bruta de construção integrará a base de

cálculo das contribuições à medida do seu efetivo recebimento (art. 56, Lei nº 12.973/2014)

Quando é reconhecido um Ativo Financeiro

PIS/Pasep / Cofins

Créditos da Não Cumulatividade

Os créditos gerados pelos serviços da construção serão aproveitados na proporção do recebimento da respectiva receita (§ 21, art. 3º, Lei nº 10.637/2002; § 29, art. 3º, Lei nº 10.833/2002);

A sistemática de desconto dos créditos em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo, de que tratam os incisos VI dos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não sofreu alterações

Quando é reconhecido um Ativo Financeiro

Adoção Inicial

Adoção Inicial

IRPJ/CSLL (art. 69 da Lei nº 12.973/2014)

Resultado Tributável Acumulado até a

Adoção Inicial (31/12)

Métodos e Critérios

Contábeis Vigentes em

31/12/2007

Disposições da Lei das

S.A.

Diferença entre os RESULTADOS

Ajustes via LalurQuotas fixas mensais ao longo do prazo contratual remanescente

Adoção Inicial

PIS/Pasep / Cofins(art. 69 da Lei nº 12.973/2014)

Valor a Pagar Acumulado até a

Adoção Inicial (31/12)

Métodos e Critérios

Contábeis Vigentes em

31/12/2007

Disposições da Lei das

S.A.

Diferença entre os VALORES A PAGAR

Ajustes via EFDQuotas fixas mensais ao longo do prazo contratual remanescente

Determinação da Base de Cálculo

Créditos a Descontar

Determinação da Base de Cálculo

Créditos a Descontar

Comentários Adicionais

Comentários Adicionais

Caso o ativo financeiro da concessão tenha sido, antes da adoção inicial, classificado como disponível para venda ou pelo valor justo por meio do resultado, as diferenças decorrentes da AVJ poderão se submeter ao tratamento geral previsto nos arts. 66 e 67 da Lei 12.973/2014.

As diferenças verificadas para os demais ativos e passivos da concessionária, não vinculados diretamente aos contratos de concessão (ao resultado tributável), também sujeitar-se-ão à regra geral da adoção inicial

OBRIGADO PELA ATENÇÃO!

FELIZ NATAL E

UM PRÓSPERO 2015!!!(SAÚDE, PAZ E UMA ADOÇÃO INICIAL TRANQUILA!)