Lei Da Hora Atividade - Pará

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  • CADERNO 1 5QUINTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2014

    L E I N 8.030, DE 21 DE JULHO DE 2014Dispe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos professores da educao bsica da rede pblica de ensino do Estado do Par, de que tratam os arts. 35 e 28 da Lei n 7.442, de 2 de julho de 2010.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PAR estatui e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Esta Lei dispe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos professores da educao bsica da rede pblica de ensino do Estado do Par, a que se referem os arts. 35 e 28 da Lei n 7.442, de 2 de julho de 2010.CAPTULO IDA JORNADA DE TRABALHOArt. 2 de competncia do titular da Secretaria de Estado de Educao o enquadramento dos professores, no perodo de at noventa dias contados da vigncia desta Lei, na jornada de trabalho que estiver inserido, atendendo ao disposto no art. 35 da Lei n 7.442, de 2010. 1 A jornada mnima do ocupante de cargo de professor da educao bsica da rede pblica de ensino no poder ser inferior a 20 (vinte) horas semanais. 2 A alterao da jornada semanal de trabalho do professor, a pedido ou ex-offi cio, poder ocorrer uma vez por ano, por ato do Secretrio Adjunto de Ensino. 3 A majorao da jornada de trabalho do professor, defi nida no enquadramento tratado no caput deste artigo, depender da oferta de carga horria, respeitada a habilitao e o respectivo campo de atuao do professor. 4 Caber a reduo da jornada de trabalho do professor:I - a pedido, respeitado o prazo mnimo de trinta dias de antecedncia, contados da data do protocolo da solicitao, ouvido a USE ou URE, conforme o caso, que submeter a apreciao e deciso da Secretaria Adjunta de Ensino;II - quando a reduo atingir o limite da jornada imediatamente anterior, de que trata o art. 3 desta Lei. 5 O professor que tiver reduo de carga horria sem atingir o limite da jornada imediatamente anterior ter garantida a jornada de trabalho, devendo cumprir essa carga horria na escola em que estiver lotado com atividades pedaggicas complementares ou em outra Unidade Escolar do Estado, em regncia de classe.Art. 3 A distribuio da jornada de trabalho respeitar o percentual mnimo de 25% (vinte e cinco por cento) de horas-atividade, a partir do incio do ano letivo de 2014, obedecendo aos seguintes critrios:I - jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais, sendo 15 (quinze) horas regncia de classe e 5 (cinco) horas-atividade;II - jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais, sendo 22 (vinte duas) horas regncia de classe e 8 (oito) horas-atividade;III - jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas de regncia de classe e 10 (dez) horas-atividade. 1 As horas-atividade devero ser cumpridas na escola ou fora dela, quando a ocupao extraclasse demandar outro local. 2 O professor com horrio vago entre as aulas cumprir parte das suas horas-atividade nesse perodo intervalar. 3 A hora-atividade, de que trata a Lei Federal n 11.738/2008, dever ser implementada na frao mnima de 1/3 (um tero) da jornada de trabalho, em at quatro anos da vigncia desta Lei. 4 Ato do Poder Executivo regulamentar o processo de implementao da hora-atividade prevista no pargrafo anterior.Art. 4 A jornada de trabalho do professor da educao geral, em qualquer das modalidades de ensino, ser composta de 20 (vinte) horas semanais em regncia de classe, devendo ser adicionadas a estas as horas-atividade no percentual mnimo de 25% (vinte e cinco por cento), a partir do incio do ano letivo de 2014, alcanando a frao mnima de 1/3 (um tero) da jornada de trabalho de que trata a Lei Federal n 11.738, de 2008, em at quatro anos da vigncia desta Lei.Pargrafo nico. Aos professores de que trata o caput deste artigo ser admitida a dupla jornada.CAPTULO IIDAS AULAS SUPLEMENTARESArt. 5 As aulas suplementares correspondem extrapolao da jornada de trabalho, por necessidade de servio, para atender exclusivamente a regncia de classe na educao bsica nas escolas da rede pblica estadual de ensino. 1 Para a prestao das aulas suplementares, dever haver a concordncia expressa do professor que assumir a carga horria suplementar. 2 Ser acrescido s aulas suplementares o percentual de 20% (vinte por cento) relativos s horas-atividade. 3 O valor da aula suplementar ser calculado com base no valor da hora aula do nvel e classe, em que estiver inserido o

    professor, adicionando-se, a esta, as gratifi caes de magistrio, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de servio.Art. 6 As aulas suplementares podero ser concedidas, alm da jornada semanal do professor, nas seguintes categorias:I - aula suplementar complementao concedida aos professores da educao bsica da rede pblica de ensino, em regncia de classe, quando, mesmo cumprida a jornada de trabalho, nos moldes estabelecidos nos incisos do art. 35 da Lei n 7.442, de 2010, ainda houver necessidade do docente em sala de aula.II - aula suplementar substituio de cunho eventual, transitrio ou espordico e se destina aos professores da educao bsica da rede pblica de ensino, designados para substituir, temporariamente, o titular de regncia de classe em seus impedimentos legais. 1 A aula suplementar complementao ser deferida desde que haja disponibilidade de carga horria comprovada no sistema acadmico da Secretaria de Estado de Educao. 2 A aula suplementar complementao poder ser reduzida, nos seguintes casos:I - desistncia do professor, respeitado o prazo mnimo de trinta dias de antecedncia, contados da data do protocolo da solicitao;II - reduo do nmero de horas-aula na escola em que estiver atuando;III - quando houver a necessidade de integralizao da jornada de trabalho para provimento do cargo efetivo de outro professor;IV - ocorrncia de cesso do professor;V - afastamento do efetivo exerccio da atividade docente, salvo nas licenas previstas nos arts. 81, 88 e 98 da Lei Estadual n 5.810, de 1994. 3 A aula suplementar substituio ser concedida em decorrncia de licenas e afastamentos legais do professor titular de regncia de classe. 4 A aula suplementar complementao ter incidncia das vantagens de que trata o 2 do art. 5, inclusive sobre os proventos de aposentadoria. 5 As aulas suplementares complementao e substituio no so incompatveis entre si, desde que respeitada a disponibilidade de horrio do professor.Art. 7 A carga horria mxima de um professor em regncia de classe, incluindo as aulas suplementares, no poder ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, no considerando a hora-atividade.Pargrafo nico. As aulas suplementares em regncia de classe correspondero diferena entre o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de que trata o caput deste artigo e a carga horria de sala de aula da respectiva jornada de trabalho em que estiver inserido o professor.CAPTULO IIIDAS DISPOSIES FINAISArt. 8 As aulas suplementares concedidas ao professor da educao bsica da rede pblica de ensino que extrapolem os limites previstos no art. 7 desta Lei sero reduzidas obedecendo as seguintes situaes:I - em at trs anos, a contar do incio do ano letivo 2015, automtica e gradativamente, com reduo de, pelo menos, 1/3 (um tero) das horas semanais da carga horria extrapolada ao ano;II - quando houver a necessidade de integralizar a jornada de trabalho de outro professor do Quadro Permanente do Magistrio; ou,III - a pedido do professor.Art. 9 Sero garantidas as aulas suplementares atualmente concedidas ao professor, desde que para manter-se o efetivo exerccio em at 200 horas de regncia de classe, enquanto no ocorrer a integral implantao da hora-atividade na frao de 1/3 (um tero), prevista na Lei Federal n 11.738, de 2008.Art. 10. A reviso do processo de enquadramento, de que trata o art. 2 desta Lei, poder ser solicitada pelo professor, no prazo de trinta dias, a contar da publicao do ato de enquadramento.Art. 11. Os limites de jornada de trabalho e aulas suplementares fi xados nesta Lei se aplicam, inclusive, ao professor com mais de um cargo pblico licitamente acumulvel, desde que haja compatibilidade de horrio.Art. 12. Para efeito de clculo da jornada mensal de trabalho e da remunerao do professor, considerar-se- cada ms constitudo de cinco semanas.Art. 13. Aplicam-se as disposies desta Lei aos professores oriundos da Fundao Educacional do Par - FEP, que atualmente compem o Quadro Permanente do Magistrio da Secretaria de Estado de Educao.Pargrafo nico. Fica assegurada aos professores de que trata o caput deste artigo, a lotao com mesma carga horria a que fazem jus atualmente, observada a compatibilidade de horrios.Art. 14. As despesas decorrentes da aplicao desta Lei correro conta da dotao oramentria destinada manuteno do desenvolvimento da Educao Bsica.Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.PALCIO DO GOVERNO, 21 de julho de 2014.

    SIMO JATENEGovernador do Estado

    L E I N 8.032, DE 23 DE JULHO DE 2014Declara e reconhece como de utilidade pblica para o Estado do Par, o Abrigo So Jos.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PAR estatui e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Fica declarado e reconhecido como de utilidade pblica para o Estado do Par, o Abrigo So Jos, entidade sem fi ns lucrativos, registrado no CNPJ sob o n 11.201.066/0001-66, com sede na Rua Joo Canuto, n 02, Bairro Parque da Liberdade, CEP: 68.530-000, Rio Maria/PA. Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.PALCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2014.

    SIMO JATENEGovernador do Estado

    CONTRATONMERO DE PBLICAO: 721032

    Contrato: 2014-13Exerccio: 2014Classifi cao do Objeto: OutrosObjeto: Fornecimento de gs de cozinha, visando atender as necessidades da Casa Civil da Governadoria do Estado do Par, por um perodo de 12 (doze) meses.Valor Total: 3.778,32Data Assinatura: 21/07/2014Vigncia: 21/07/2014 a 20/07/2015Dispensa: 13/2014Oramento:Programa de Trabalho Natureza da Despesa Fonte do Recurso Origem do Recurso04122129745340000 339030 0101000000 EstadualContratado: FERRO, ARAJO SERVIOS DE CONSTRUO E COMRCIO LTDA MEEndereo: Rua Alacid Nunes, 905CEP. 68795-000 - Benevides/PAEmail: ferroearaujopara@hotmail.comTelefone: 9133526257 Ordenador: SOFIA FEIO COSTA

    REPUBLICAO DE ADMISSO DE SERVIDORNMERO DE PUBLICAO: 721136

    PORTARIA N 1.713/2014-CCG DE 22 DE JULHO DE 2014A CHEFE DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo Decreto n. 13, de 7 de fevereiro de 2011, eCONSIDERANDO os termos do Processo n 2014/323401,R E S O L V E:nomear FABIZE MUINHOS DE SOUZA para exercer o cargo em comisso de Coordenador, cdigo GEP-DAS-011.5, com lotao na Casa Civil da Governadoria do Estado, a contar de 1 de agosto de 2014.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SECASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, 22 DE JULHO DE 2014.SOFIA FEIO COSTAChefe da Casa Civil da Governadoria do Estado* Republicado por ter sado com incorreo no DOE n 32.690, de 23 de julho de 2014.

    AUTORIZAO DE VIAGEMNMERO DE PUBLICAO: 721141

    PORTARIA N 1.725/2014-CCG DE 23 DE JULHO DE 2014A CHEFE DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo Decreto n. 2.168, de 27 de maio de 1997, eCONSIDERANDO os termos do Processo n. 2014/331366,R E S O L V E:autorizar CLUDIO CAVALCANTI RIBEIRO, Secretrio de Estado de Cincia, Tecnologia e Inovao, a viajar para Braslia-DF, no perodo de 3 a 5 de agosto de 2014, a fi m de participar de Reunio Extraordinria do CONSECTI, devendo responder pelo expediente do rgo, na ausncia do titular, ALBERTO CARDOSO ARRUDA, Secretrio Adjunto.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SECASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, 23 DE JULHO DE 2014.SOFIA FEIO COSTAChefe da Casa Civil da Governadoria do Estado

    TERMINO DE VNCULO DE SERVIDORNMERO DE PUBLICAO: 721147

    ATO: PORTARIA N 1.726/2014-CCGTrmino Vnculo: 28/07/2014Tipo: Termino de Vnculo de ServidorMotivo: Exonerao, a pedidoOrgo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

    certificacao@imprensaoficial.com.br2014-07-24T07:43:55-0300So PauloICP-BrasilAssinatura digital de documento