Post on 21-Oct-2021
Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)
Introdução
De acordo com as teorias contratualistas, o homem, que no estado natural era dotado de
poderes ilimitados, transferiu parcela deste poder (teorias contratualistas) para um ente cuja
finalidade seria a sua proteção. Assim nasce o Estado, com a incumbência de regular o
convívio das pessoas, buscando harmonia e pacificação, vez que uma sociedade sem regras
tenderia ao caos e a dominação do forte sobre o fraco, colocando em risco a existência de
todos.
DIREITO: Conjunto de princípios e regras que visa regular a vida em sociedade na busca da
resolução dos conflitos e da pacificação entre os homens.
Assim, ao Estado é dada a incumbência e responsabilidade de proteger o homem através da
eleição dos bens jurídicos mais importantes daquela sociedade, os quais se violados terão
como consequência a punição (sanção penal – PENA/MEDIDA DE SEGURANÇA)
DIREITO PENAL: Conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de
infração de natureza penal e suas sanções correspondentes. (Bitencourt).
É bem verdade que o Estado, para punir o infrator, deve comprovar através de todo um
rito/procedimento que ele realmente cometeu uma conduta criminosa e de que merece a
punição devida. Assim, nasce o Processo Penal, o qual pode ser definido com o
conjunto de normas jurídicas que visam regulamentar como o Estado irá exercer o
seu direito de punir.
DIREITO PENAL X PROCESSO PENAL X LEI DE
EXECUÇÃO PENAL
- O DIREITO PENAL DEFINE O CRIME E AS PENAS;
- O PROCESSO PENAL SISTEMATIZA COMO O ESTADO COMPROVARÁ A OCORRÊNCIA
DO CRIME E SUA AUTORIA;
- A LEI DE EXECUÇÃO PENAL – 7.210/84 – DISCIPLINARÁ COMO O CONDENADO IRÁ
CUMPRIR A PUNIÇÃO QUE FOI IMPOSTA.
Por vivermos em um Estado Democrático de Direito, de acordo com a Constituição de 1988, o
Estado deve, na perseguição dos fatos, total respeitos às regras por ele impostas, bem como
garantir todos os direitos e garantias a que o cidadão faz jus, uma vez que o Estado é
aparelhado de vários órgãos responsáveis a tentar comprovar a ocorrência do crime e a culpa
do “infrator” e, por outro lado, o cidadão irá lutar “sozinho” contra todo esse aparato.
SISTEMA PENAL – Geralmente o Estado toma ciência de um conflito através do acionamento
do cidadão ao 190 (Polícia Militar), o qual tem a função de polícia preventiva/administrativa e
irá averiguar “in loco” ao chamado feito. Constando que se trata, ao menos em tese, de uma
infração penal (crime/contravenção), o caso será levado até a Polícia Judiciária que, à
depender do crime, exercida pela Polícia Civil ou da Polícia Federal (Art. 109 da CF e decreto-
lei 73.332/73, competência da justiça federal e atribuições da Polícia Federal. Justiça
Federal não julga contravenções, Art. 109, IV CF/88). Chegando à Delegacia de Polícia
se for caso de crime será lavrado um APFD ou instaurado um Inquérito Policial por portaria, e
em sendo contravenção (decreto-lei 3688/41) ou infração penal de menor potencial ofensivo
(Art. 61 da Lei 9099/95, penas máximas em abstrato que não ultrapasse 2 anos). Ao final,
ambos os procedimentos serão remetidos ao Ministério Público para que ele possa processar
(oferecer denúncia) ou não o infrator (exceção: suspensão condicional/transação penal).
Acaso o Promotor denuncie o infrator, será ele processado dando-se início ao processo, o qual
seguirá os ritos determinados pela lei (especial, ordinário, sumário, sumaríssimo).
Finalizando, o Juiz dirá se o acusado é culpado ou inocente. Sendo culpado o Estado terá o
direito de impor a pena imposta, executando-a através da Polícia Penal (sistema
penitenciário) (ganhou status constitucional, constando no rol do Art. 144 da CF/88).
Assim, podemos conceituar Pena como a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação
penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na
diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos.
Portanto, partindo da premissa de que aquele que fora acusado de um crime, agora é tido por condenado e, por conta disto, deve cumprir sua pena, esta devera ser regulada de acordo
com as regras da LEI DE EXECUÇÃO PENAL – lei 7.210/84.
Assim, para você que será um futuro AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL, é de sua
obrigação saber os conceitos desta norma.
SANÇÃO PENAL: Gênero do qual são espécies a PENA e a MEDIDA DE SEGURANÇA.
PENA: Pode ser: PRIVATIVA DE LIBERDADE, RESTRITIVA DE DIREITOS e MULTA.
PRIVATIVA DE LIBERDADE: Pode ser: RECLUSÃO ou DETENÇÃO, a serem cumpridas em
regimes FECHADO, SEMI ABERTO ou ABERTO.
RECLUSÃO: Pode ser cumprida em regime FECHADO, SEMI ABERTO ou ABERTO.
DETENÇÃO: Pode ser cumprida em regime SEMI ABERTO ou ABERTO, salvo regressão para o
regime fechado.
REGIME FECHADO: Presídio de segurança máxima ou média. (PENITENCIÁRIA)
OBS: Lideranças de ORCRIM armadas = Início do cumprimento em presídio de segurança
máxima.
Lei 12.850/13, Art. 4°, § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham
armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de
segurança máxima. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
REGIME SEMI ABERTO: Colônia agrícola, industrial ou entidade similar.
REGIME ABERTO: Casa de albergado ou estabelecimento adequado.
OBS DECORE!: Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos
necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
OBS: DECORE! E QUANTO AOS PRESOS PROVISÓRIO? ESTES FICAM NUMA CADEIA
PÚBLICA!
A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios e definitivos,
estes condenados em regime aberto. ERRADO CEBRASPE (CESPE) - JE TJPA/2012
RESTRITIVA DE DIREITOS
Da Prestação de Serviços à Comunidade
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superior a seis meses de privação da liberdade, e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
O trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos
horários estabelecidos pelo Juiz.
Da Limitação de Fim de Semana
A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos,
por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação.
Interdição Temporária de Direitos
Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público, suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de
inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
Prestação Pecuniária
Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os
beneficiários. Havendo aceitação da vítima, pode consistir em prestação de outra natureza.
A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro,
em consequência da prática do crime.
SUBSTITUIÇÃO DA PPL PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUA AUTONOMIA
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de
liberdade, quando:
I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for
culposo;
II – O réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por
uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face
de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se
tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o
descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo
mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da
execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao
condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (A conversão não é obrigatória)
Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, a conversão
da pena não é obrigatória. CERTO FCC - DP AM/2018/"Prova Anulada"
Lucila cumpria regularmente pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos, quando sobreveio, aos autos da execução penal, condenação definitiva à pena privativa de liberdade cujo regime inicial era fechado. Diante disso, o juízo da execução decidiu pela conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Neste caso, a decisão judicial merece reforma porque há compatibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritiva de direitos e privativa de liberdade, sendo inválida a conversão da pena
alternativa. CERTO FCC - DP PR/2017
MULTA: Consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e
sessenta) dias-multa.
DIAS – MULTA: Será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior
salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
PAGAMENTO DA MULTA: Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias,
o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal A execução penal é a forma como a punição que acusado recebeu será realizada e tem por
objetivo o seguinte:
- Efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal;
- Proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Assim, a LEP adotou o caráter misto da pena, tendo ela uma natureza retributiva e preventiva,
ao mesmo tempo.
A Lei no 7.210/84 dispõe que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da condenação criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1o). Como nítido no item 13 da respectiva Exposição de Motivos, tem-se aí, por inteiro, tributo à teoria da pena denominada
mista ou eclética. CERTO FCC - Proc (ALPB)/2013
Importante destacar que o Juiz da execução penal será diferente do juiz que sentenciou o
acusado, de acordo com o Art. 2° da LEP.
Princípio da Jurisdicionalidade da Execução Penal
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de
Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela
Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Ou seja, quem resolverá qualquer questão relacionada à pena é o JUIZ DA EXCEUÇÃO PENAL. Geralmente existem varas específicas nos tribunais de justiça dos Estados (Vara de Execuções
Penais).
Além do mais, de acordo com as lições de Noberto Avena, “na prática significa que a intervenção do juiz não se esgota com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, estendendo-se ao processo executório. Significa também que, apesar de alguns atos administrativos fazerem parte da atuação do magistrado, sua intervenção na execução penal é essencialmente jurisdicional. Em consequência aplicam-se em sede de execução, as garantias da ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição, devido processo legal, imparcialidade do juiz, uso de meios de provas lícitos e legítimos,
publicidade e etc”.
A autonomia da execução penal implica a compreensão de que há uma feição jurisdicional da execução da pena e plenitude das garantias constitucionais penais e
processuais penais. CERTO FCC - DP MA/2015/V
E continuando, esse Juiz da execução penal ele pode ser tanto um juiz federal, quanto um juiz
estadual. Ocorre que é de suma importância você decorar esta súmula do STF:
Vejam: Se uma pessoa que foi condenada pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral esteja, por algum motivo, cumprido essa pena numa penitenciária estadual, a competência da execução penal será de um JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL ESTADUAL, e não de um juiz da execução
penal federal.
DECORE: Súmula 192 - STJ: Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou
Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Resumindo:
- Cumprindo pena numa penitenciária federal: Juiz da Execução penal FEDERAL;
- Cumprindo pena numa penitenciária Estadual: Juiz da Execução penal ESTADUAL.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela
sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da
pena e da medida de segurança.