DIREITO PENAL V [email protected] ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE...

197
DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gm ail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

Transcript of DIREITO PENAL V [email protected] ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE...

Page 2: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

SISTEMAS PRISIONAIS

• 1 – anteriormente o corpo do delinquente pagava pelo mal que ele havia praticado

• 2 – a pena privativa de liberdade foi um avanço

• 3 – origem dos sistemas penitenciários: séc.XVIII, nos EUA

Page 3: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

1 – EXECUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

• SISTEMAS PENITENCIÁRIOS:• nos vários ordenamentos jurídicos temos 3

sistemas penitenciários básicos:– 1.1 SISTEMA FILADELFIA– 1.2 SISTEMA AUBUR OU ARBURNIANO– 1.3 SISTEMA INGLÊS OU PROGRESSIVOObs.: questão caiu na prova de delegado de polícia

de SP.

Page 4: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

1.1 – FILADELFIA, PENSILVÂNICO OU CELULAR

• O sentenciado cumpre a pena integralmente na cela, sem dela nunca sair.

• Alguns críticos do RDD diz que este sistema acaba sendo um retorno ao sistema filadelfia

Page 5: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

SISTEMAS PENITENCIÁRIOS

• SISTEMA PENSILVÂNICO OU DA FILADELFIA OU CELULAR – o preso era recolhido a sua cela, isolado dos demais, não podendo trabalhar ou receber visitas, sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da bíblia.

• Crítica: extremamente severo, impossibilitava a readaptação social

Page 6: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

1.2 - 1.2 SISTEMA AUBUR OU AUBURNIANO

• O sentenciado durante o dia trabalha com os outros sentenciados, porém em silêncio, recolhendo-se no período noturno à cela.

• Esse sistema também é chamado de ‘silent system’, foi nesse sistema que surgiu a comunicação por códigos e mímicas dentro do sistema peniténciário

Page 7: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• SISTEMA AUBURNIANO – adotado na penitenciária de Auburn (N.Y./EUA), neste permitia-se o trabalho dos presos, inicialmente dentro de suas próprias celas e, posteriormente, em grupos. Manteve-se o isolamento noturno. A regra desse sistema era o silêncio absoluto, ficou conhecido com (silent system).

• CRÍTICA: regra desumana do silêncio absoluto, daí surgiu entre os presos outros tipos de comunicação, com as mãos, batidas na parede, falhava também pela proibição de visita

Page 8: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

1.3 SISTEMA INGLÊS ou PROGRESSIVO

• Há um período inicial de isolamento, começa a cumprir a pena isolado na cela sem dela nunca sair.

• Após esse estágio, o preso trabalha durante o dia e recolhe-se à cela no período noturno.

• Depois de cumprida parcela da pena e colocado em liberdade condicional.

Page 9: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• SISTEMA PROGRESSIVO – surgimento no início do séc. XIX, na Inglaterra, criação de um sistema progressivo a ser realizado em 3 fases– Período de prova – preso completamente isolado– Progressão para o 2º estágio – era permitido o trabalho

comum mantendo-se o silêncio absoluto– Terceiro período livramento condicional

• Posteriormente foi acrescido como progressão do 2º período o da prisão intermediária, trabalho a noite em penitenciarias agrícolas ou industriais e de dia vida comum, somente depois chegava-se ao livramento condicional.

Page 10: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• QUAL SISTEMA O BRASIL ADOTOU???• O sistema adotado aproxima-se do sistema inglês ou

progressivo.• LEP Art. 112. A pena privativa de liberdade será

executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Page 11: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• CP – Art. 33 - § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

• a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

• b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

• c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Page 12: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.
Page 13: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

ESPÉCIES DE PENA

• Art. 32 - As penas são:• I - privativas de liberdade;• II - restritivas de direitos;• III - de multa.

Page 14: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

Espécies de pena

reclusão• 1.1 – PRIVATIVA DE LIBERDADE

detenção• 1.2 – RESTRITIVAS DE DIREITO (art. 43 CP) • 1.3 – MULTA OU PECUNIÁRIA (art. 60 §1º)

Prisão simples

Page 15: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

• CONCEITO:• É a modalidade de sanção penal que retira do

condenado seu direito de locomoção, em razão da prisão por tempo determinado. (Cleber Masson p. 578)

Page 16: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE• PRECEITO SECUNDÁRIO - está prevista no

preceito secundário de cada tipo penal incriminador.

• O CP prevê duas modalidades, cujas diferenças localizam-se fundamentalmente nas conseqüências:

• RECLUSÃO • DETENÇÃO OBS.: O DP Brasileiro prevê 3 modalidades

incluindo a PRISÃO SIMPLES inerente às contravenção penal

Page 17: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• OBS.: LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (Dec.-Lei 3688/41) – prevê a pena de prisão simples

• Art. 1º da LICP – “ considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Page 18: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

PPL

RECLUSÃO

DETENÇÃO

PRISÃO SIMPLES

CP

LCP

Page 19: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

a) RECLUSÃO• - CRIMES: aplicadas para os crimes• - DELITOS MAIS GRAVES: reservada para os delitos

mais graves • - REGIME DE CUMPRIMENTO: fechado, semiaberto

ou aberto (art. 33 CP)• - CONCURSO MATERIAL: aplicando-se

cumulativamente as penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela (art. 69, caput, e art. 76 do CP)

• - EFEITO DA CONDENAÇÃO: a incapacidade para o exercícios do pátrio poder, tutela ou curatela, somente ocorrerá com a prática de crime doloso, punido com reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, II do CP);

• - INTERNAÇÃO no caso de medida de segurança.• Interceptação telefônica só é admissível em crimes punidos

com reclusão

Page 20: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

B) DETENÇÃO• - CRIMES: aplicadas para os crimes• - DELITOS MENOS GRAVES: reservado para os

delitos menos graves• - REGIME DE CUMPRIMENTO: semiaberto ou

aberto, salvo necessidade de regressão de regime (art. 33 caput)

• - MEDIDA DE SEGURANÇA: se o fato praticado pelo inimputável for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial (art. 97 do CP)

• Crimes punidos com detenção não cabe interceptação telefônica– CUIDADO: o STJ reconheceu como prova válida intercepção

telefônica em crime punido com detenção, conexo ao crime punido com reclusão objeto da diligência.

Page 21: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

CP

• Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

Page 22: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.
Page 23: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

c) PRISÃO SIMPLES• CONTRAVENÇÕES PENAIS - LCP dec.lei 3688/41• Prisão simples é a pena cumprida sem rigor penitenciário em

estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Trata-se de pena aplicada em face de contravenção penal (Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei nº3.688/1941), que por sua vez é infração penal de menor potencial ofensivo.

• REGIME DE CUMPRIMENTO - regime aberto ou semi-aberto, sendo que na prisão simples o regime não pode ser fechado, seja inicial ou em decorrência de regressão.

• - Nos termos do artigo 10 da LCP,a duração da pena de prisão simples não pode exceder 5 (cinco) anos,

• diferentemente dos crimes,cujo marco máximo de duração são 30 (trinta) anos (art.75, CP). Nada impede, que no concurso de contravenções a pena seja fixada acima de cinco anos, o que não é permitido é o cumprimento da pena superior a cinco anos.

Page 24: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

LCP

• Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

• § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

• § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

Page 25: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

LCP

• Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.

Page 26: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS

• “O regime torna-se, agora, o estado de cumprimento de pena, em que se coloca o condenado, no tocante à intensidade modulada de redução de liberdade.” Ob. Cit. BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1, 15ª edição, Ed. Saraiva. São Paulo 2010, p. 518.

Page 27: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PPL

• REGIME ou SISTEMA PENITENCIÁRIO é o meio pelo qual se efetiva o cumprimento da PPL, o CP elenca 3 regimes (CP art. 33 §1º):

• FECHADO• SEMIABERTO• ABERTO

Page 28: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

CP

• Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

• § 1º - Considera-se: • a) regime fechado a execução da pena em

estabelecimento de segurança máxima ou média;• b) regime semiaberto a execução da pena em colônia

agrícola, industrial ou estabelecimento similar;• c) regime aberto a execução da pena em casa de

albergado ou estabelecimento adequado.

Page 29: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REGIME FECHADO• I – REGIME FECHADO:• - transitada em julgado a sentença penal

condenatória, tendo sido determinado ao condenado o cumprimento de sua pena em regime fechado, aplica o art. 87 da LEP 7210/82.

• - será executado em estabelecimento penitenciários de segurança máxima ou média.

• - guia de recolhimento

Page 30: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• LEP (7210/82)• Art. 87. A penitenciária destina-se ao

condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Page 31: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REGIME SEMIABERTO• - a pena deverá ser cumprida em colônia

agrícola, industrial ou estabelecimento similar• - trabalho em comum durante o período

diurno, isolamento durante o repouso noturno (aplica-se as regras o art. 34 do CP – regime fechado - )

• - admite a freqüência em cursos• - admite o trabalho externo• - remição por trabalho ou estudo

Page 32: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

CP• Regras do regime semiaberto• Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste

Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.

• § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

• § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Page 33: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REGIME ABERTO• - cumprimento em estabelecimentos “casa do

Albergado”• - autodisciplina e senso de responsabilidade• -trabalho externo fora do estabelecimento e sem

vigilância• - direito a freqüentar cursos• - recolhimento no período noturno e nas folgas• - remição pelos estudos (art. 126 §6º LEP)

Page 34: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REGIME ABERTO

• Regras do regime aberto• Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e

senso de responsabilidade do condenado. • § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e

sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

• § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Page 35: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REGIME ABERTO• só pode ingressar nesse regime o condenado

que estiver trabalhando ou comprovar possibilidade de fazê-lo imediatamente.

• A LEP excepciona a exigência do trabalho nas hipóteses do art. 117 -

• I - condenado maior de 70 (setenta) anos;• II - condenado acometido de doença grave;• III - condenada com filho menor ou

deficiente físico ou mental;• IV - condenada gestante.

Page 36: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• - LEP7210/84 - Art. 114. Somente poderá ingressar no REGIME ABERTO o condenado que:

• I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

• II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

• Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

Page 37: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REGIME ESPECIAL

• As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio.

• CF/88 Art. 5º – XLVIII - a pena será cumprida em

estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

– às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

Page 38: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

LEP

• ART.82 § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.

• Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

Page 39: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

2 – PROGRESSÃO DE REGIME

• REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA– FECHADO PROGRSSÃO– SEMIABERTO PROGRSSÃO– ABERTO

Page 40: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Os regimes de cumprimento de pena se direcionam para maior ou menor intensidade de restrição de liberdade do condenado.

• A sanção aplicada possibilita ao apenado PROGREDIR ou REGREDIR de regimes, ampliando ou diminuído o seu status libertatis.

• PROGRESSÃO – evolução de um regime MAIS rigoroso para um regime MENOS rigoroso –

• REGRESSÃO – o inverso do regime MENOS rigoroso para o MAIS.

Page 41: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Nos ensina CLEBER MASSON, a progressão de regime prisional integra a individualização da pena em sua fase executória, e destina-se ao cumprimento de sua finalidade de prevenção especial, meidante a busca de preparação do condenado para a sua reinserção na sociedade. P. 587

Page 42: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• ROGÉRIO GRECO• A progressão é uma medida de política

criminal que serve de estímulo ao condenado durante o cumprimento de sua pena. A possibilidade de ir galgando regimes menos rigorosos faz com que os condenados tenham a esperança de retorno paulatino ao convívio social.

• Curso de Direito Penal Vol. 1 p. 495

Page 43: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

2 – INCIDENTE DE PROGRESSÃO

• 2.1 LEGITIMIDADE PARA REQUERER A PROGRESSÃO: pode se iniciar mediante REQUERIMENTO

• do advogado ou defensor público.• do MP. (o MP está legitima para requerer a

instauração do incidente de progressão de regime).• do próprio sentenciado.• JUIZ PODE DETERMINAR INCIDENTE DE PROGRESSÃO DE

OFÍCIO, SEM PROVOCAÇÃO? SIM, pode, o juiz não precisa aguardar provocação.

• Mediante determinação judicial.

Page 44: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

3 – REQUISITOS PARA PROGRESSÃOFECAHDO P/ SEMIABERTO

• 1º requisito. Pressupõe sentença condenatória antes se acrescentava ‘sentença condenatória definitiva’. O termo ‘Definitiva’ não é mais pressuposto, hoje admite-se execução provisória em benefício do réu. (resolução 113 do CNJ e súmula 716 do STF)

Page 45: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• STF Súmula nº 716 - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Page 46: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• 2º requisito temporal, CRITÉRIO OBJETIVO OU Material – – tempo de cumprimento da pena - tempo mínimo de cumprimento de pena - quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior

• obs. Imp.: em se tratando de crime hediondo ou equiparado deverá cumprir 2/5 da pena se primário ou 3/5 da pena se reincidente.

Page 47: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• O PRESO TEM QUE CUMPRIR 1/6 DA PENA CONSIDERANDO COMO BASE DE CÁLCULO A PENA APLICADA OU A PENA DE 30 ANOS NOS TERMOS DO ART. 75 DO CP???

• Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

Page 48: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• RESPOSTA:• Considera-se a pena aplicada. • STF Súmula nº 715 - A pena unificada para

atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

Page 49: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Exemplo:• Violêncio fora condenado à uma pena de 12

anos de reclusão – Considerando o requisito objetivo, quanto tempo

no mínimo ele deverá permanecer no regime fechado para progredir para o semiaberto?• Terá que cumprir 1/6 da pena. Ou seja, 1/6 de 12 anos

é 2 anos. Violência terá que ficar no regime fechado no mínimo 2 anos, para só então pleitear a progressão de regime

Page 50: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• 3º requisito – bom comportamento carcerário durante a execução.– É necessário que se reconheça a capacidade

provável do condenado de adaptar-se ao regime menos rigoroso. O mau comportamento indica normalmente uma inaptidão para o regime mais suave, não deve ser concedido a progressão quando se verifica que o apenado não apresenta condições para se ajustar ao novo regime. (MIRABET, Juilio Fabrini. Execução Penal Atlas.)

Page 51: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• 4º requisito – oitiva do MP e, observância ao contraditório, oitiva da defensoria pública

• 5º requisito – em se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa exame criminológico.

Page 52: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

EXAME CRIMINOLÓGICO• A realização do exame deve ser determinada

em decisão fundamentada.– O juiz tem que fundamentar a necessidade do

exame criminológico.

• Hoje, só se realiza o exame criminológico se não for possível extrair dos autos elementos que permitam concluir pela possibilidade ou impossibilidade da progressão.

• Súmula 439 STJ

Page 53: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• STJ Súmula nº 439 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

• Admissibilidade - Exame Criminológico - Decisão Motivada - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Page 54: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• 6º requisito – em se tratando de crime contra a Administração Pública, reparação do dano.

• Art. 33 §4º do CP - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Page 55: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• O JUIZ, NO INCIDENTE DE EXECUÇÃO, ESTÁ EM DÚVIDA DE O REEDUCANDO PREENCHE OU NÃO OS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO. DEVE OU NÃO DETERMINAR A PROGRESSÃO PARA O REGIME MENOS RIGOROSO? APLICA-SE O INSTITUTO DO IN DUBIO PRO REO OU DO INDUBIO PRO SOCIETATE?

• Prevalece na doutrina que vigora nessa circunstancia o indubio pro societate.

Page 56: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• ADMITE-SE INCIDENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME, PARA QUEM CUMPRE SANÇÃO DISCIPLINAR NO RDD?

• Prevalece que sim, devendo o preso primeiro cumprir a sanção disciplinar para depois progredir de regime.

Page 57: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

4 - PROGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO PARA O ABERTO

• Os mesmos requisitos da progressão do regime fechado para o semiaberto e mais os requisitos dos artivos 113, 114 e 115 da LEP

Page 58: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Se a execução da pena foi iniciada em regime fechado, para a segunda progressão, do regime semiaberto para o aberto, deve ser cumprido ao menos 1/6 do RESTANTE DA PENA, pois “A PENA CUMPRIDA É EXTINTA”, ou seja, o percentual já pago ao Estado não pode servir como parâmetro para o cálculo do período legalmente exigido.

Page 59: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

Análise do requisito objetivo• Caso hipotético anterior – • Regime inicial fechado 12 anos– Cumprimento de 1/6 – (2 anos) – progride para o

regime semiaberto– Pena restante a ser cumprida 10 anos.

• Para progredir para do semiaberto para o aberto terá que cumprir 1/6 de 10 anos que corresponde há 1 ano 7 meses e 27 dias

Page 60: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• LEP Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.

Page 61: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

• I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

• II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

• Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

Page 62: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

• I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

• II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

• III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

• IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Page 63: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Se o reeducando praticar falta grave o que acontece com o tempo que ele já cumpriu de pena? Supondo que faltam 2 meses para o condenado alcançar o 1/6 da pena para progressão de regime quando comete falta grave. Deve contar novo prazo de 1/6 ou aproveita-se o tempo anterior?

Page 64: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• 1 – cometida a falta grave pelo sentenciado no curso do cumprimento da pena, inicia-se a partir da tal data a nova contagem da fração de 1/6 da pena como requisito da progressão, ou seja, efetivamente zera quando da infração disciplinar. (STF HC 85141-0)

Page 65: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO A 58 ANOS DE RECLUSÃO. PROGRESSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). RECONTAGEM DO LAPSO DE 1/6 PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Em caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da pena. Adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente da pena. Em caso de fuga, este prazo apenas começa a fluir a partir da recaptura do sentenciado. Entendimento contrário implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime (sabido que o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a contagem do prazo de 1/6. Conduzindo ao absurdo de o condenado, imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a progressão prisional com apoio em um suposto "bom comportamento". Habeas corpus indeferido.

(HC 85141, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 05/04/2005, DJ 12-05-2006 PP-00011 EMENT VOL-02232-02 PP-00301 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 385-392 RMP n. 34, 2009, p. 239-245)

Page 66: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

PROGRESSÃO EM SALTOS

• É POSSÍVEL PROGRESSÃO DE REGIME EM SALTOS, ou seja, passar do fechado direto para o aberto?

• Ex.: cumpriu 1/6 da pena no regime fechado, mas diante da demora estatal em conceder a progressão do regime, permaneceu no fechado por um tempo suficiente para progredir para o aberto se estivesse no semiaberto.

Page 67: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Em regra, não se admite a progressão em saltos. Exceto se houver uma demora na concessão da progressão do regime fechado para o semiaberto e essa demora for atribuída à inércia estatal.

• NÃO EXISTE PROGRESSÃO EM SALTOS (regime fechado para o aberto), SALVO SE COMPROVADA A CULPA DO ESTADO NA TRANSFERÊNCIA DO REEDUCANDO PARA REGIME MENOS RIGOROSO.

• Entendimento que prevalece no STJ.

Page 68: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• STJ• SÚMULA 439 - é inadmissível a chamada

progressão per saltum de regime prisional.

Page 69: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

SÚMULAS RELACIONADAS AO ASSUNTO

• STF SÚMULA – 716 Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

• STF SÚMULA – 717 - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

Page 70: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• STF• SÚMULA VINCULANTE Nº26 - Para efeito de

progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Page 71: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REGIME ABERTO: PRISÃO DOMICILIAR

• A partir do momento que o preso conquista o direito de estar em regime aberto, permite-se em casos excepcionais que ele cumpra o regime aberto em prisão domiciliar.

• PRISÃO DOMICILIAR – ART. 117 DA LEP –

Page 72: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

• I - condenado maior de 70 (setenta) anos;• II - condenado acometido de doença grave;

enor ou deficiente físico ou mental;• IV - condenada gestante.

Page 73: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• I - condenado maior de 70 (setenta) anos; (não foi alterado pelo estatuto do idoso que considera idoso idade igual ou superior a 60 anos)

• II - condenado acometido de doença grave; (O STF entendeu que o HIV por si só não é doença grave. DOENÇA GRAVE seria a doença cujo tratamento fica difícil ou impossível no sistema penitenciário) se pauta na análise do caso concreto

• III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (na literalidade abrange somente a mulher. E o homem nessa situação?)

Page 74: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

Obs.: art. 117, III• LEP Art. 117 inc. III - condenada com filho menor ou

deficiente físico ou mental; (abrange somente a mulher.)

• HOMEM (CONDENADO)- em face do art. 5º inc I da CF, isonomia do homem com a mulher, o art 117, III da LEP também, será aplicado ao sentenciado do sexo masculino, desde que comprove a dependência do filho.

• Ex.: não tem esposa, o filho está com os avós idosos e doentes não tem quem cuide do filho menor.

Page 75: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• IV - condenada gestante. (não exige que a gravidez seja de risco ou com um mês determinado de gestação para valer-se do benefício)

Page 76: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Este rol do art 117 da LEP é taxativo ou exemplificativo?

• Apesar de a doutrina dizer que é taxativo, em alguns casos a jurisprudência tem admitido prisão domiciliar mesmo não prevista no art. 117 da LEP, ex.: quando a pessoa tem direito ao regime aberto mas não existe na região da comarca casa de albergue.

Page 77: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• De acordo com o STJ admite-se a concessão da prisão domiciliar quando o sentenciado se encontra cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime mais rigoroso, por inexistência de vaga, situações que poderiam resultar em desvio de execução.

• Corrobora com esse entendimento o STF

Page 78: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO

• O condenado beneficiado pelo art. 117 da LEP pode ser obrigado ao uso de aparelho que permita sua monitoração eletrônica (art. 146 – B inc. IV da LEP)

Page 79: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

LEP

• Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

• IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Page 80: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• A prisão domiciliar do art. 117 da LEP, não se confunde com a prisão domiciliar provisório do art. 318 do CPP.

• Atualização pela Lei nº 12.403, de 2011).• IMPORTANTE PARA PROVA

Page 81: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

PRISÃO DOMICILIAR NA LEP E PRISÃO DOMICILIAR PROVISÓRIA NO CPP

ART. 117 DA LEP• Art. 117. Somente se admitirá

o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

• I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

• II - condenado acometido de doença grave;

• III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

• IV - condenada gestante.

ART. 318 CPP• Art. 318. Poderá o juiz substituir a

prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

• I - maior de 80 (oitenta) anos;• II - extremamente debilitado por

motivo de doença grave; • III - imprescindível aos cuidados

especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

• IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

• Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Page 82: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

PRISÃO DOMICILIAR NA LEP ART. 117

PRISÃO DOMICILIAR NO ART. 318 CPP

É substitutiva da prisão em regime aberto.Prisão-pena

A prisão domiciliar e substitutiva da prisão preventivaMedida cautelar

Inc. I - Requisito idade – maior de 70 anos

inc. I - requisito idade maior de 80 anos

Inc. II - Doença grave Inc. II - Exige que a pessoa esteja extremamente debilitada por doença grave

Inc. III - Se refere a filho menor Inc. III - Cita o menor de 6 anos de idade

Inc. IV - Gestante Inc. IV - Gestante no 7ª mês ou gravidez de alto risco.

Page 83: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA – EXECUÇÃO PENAL

PROGRESSÃO• F• S• A

• ART. 112 LEP• De regra, não admite a

progressão em saltos

REGRESSÃO

• A• S• F

• ART. 118 LEP• Admite-se a regressão em

saltos.

Page 84: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REGRESSÃO DE REGIME• Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará

sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

• I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;• II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena,

somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

• § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

• § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

Page 85: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

HIPÓTESES DE REGRESSÃO

• I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

• PRATICAR – basta o cometimento do fato, não precisa haver sentença condenatória por esse novo crime doloso.

• Nos termos do §2º - é imprescindível a oitiva do reeducando, ou seja, é imprescindível o contraditório. Ou seja, é imprescindível o contraditório.

Page 86: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Mas já decidiu o STJ que não existe qualquer irregularidade em determinar a regressão provisória do apenado foragido (falta grave), independentemente da oitiva prévia, uma vez que a fuga impede o procedimento legal previsto.

Page 87: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

STF• EMENTA Habeas corpus. Execução penal. Saída do paciente

para tratamento de dependência química em estabelecimento médico. Fuga reiterada. Falta grave caracterizada. Regressão ao regime fechado. 1. Caracteriza falta grave a justificar regressão ao regime fechado a fuga reiterada do paciente que se encontrava internado em estabelecimento médico para tratamento de dependência química. 2. Habeas corpus denegado.

(HC 97980, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/02/2010, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-01 PP-00230 RSJADV jul., 2010, p. 25-28)

Page 88: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Em face da vedação da ANALOGIA IN MALAM PARTEM no DP, o cometimento de CRIME CULPOSO ou CONTRAVENÇÃO PENAL não permite a regressão de regime prisional. (MASSON, Cleber p. 602)

Page 89: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

• Nova condenação gerando incompatibilidade de regimes.

• Nos termos do §2º do art. 118 da LEP dispensa-se a oitiva do reeducando, não exige o contraditório, por se tratar de questão objetiva.

Page 90: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Imagine um réu que, condenado a 6 anos de reclusão, iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto, e logo em seguida a ele sobreveio, em razão de outro crime, condenação a nova pena, de 4 anos de reclusão. Em face do total da pena resultante da soma, 10 anos, SERÁ OBRIGATÓRIA A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO.

Page 91: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

LEP

• Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Page 92: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

• ‘não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta’ – foi implicitamente revogada pela lei 9268/96 , a multa não pode mais ser convertida em pena restritiva de liberdade. A multa deve ser executada como dívida ativa.

• Assim, a única hipótese é FRUSTRAR OS FINS DA EXECUÇÃO. Deve sempre respeitar o contraditório, o reeducando deve sempre ser ouvido.

Page 93: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

SUSPENSÃO JUDICIAL DO REGIME MAIS BENÉFICO

• É possível regressão provisória cautelar ou preventiva? • Ex.: antes de analisar a possibilidade concreta de

regressão, para garantir a ordem interna do presídio já pode regredi-lo de regime.

• Apesar da falta de previsão legal, prevalece na jurisprudência ser possível a regressão preventiva ou cautelar.

• O juiz, dentro do poder geral de cautela que lhe é inerente não só pode, como deve determinar de imediato o retorno do sentenciado ao regime mais severo, observando o fumus boni juris e o periculum in mora

Page 94: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REGRESSÃO E PRÁTICA DE FALTA GRAVE

• A FALTA GRAVE PODE GERAR:– Sanção disciplinar +– Regressão de regime +– Perda de parte dos dias remidos

• Consequências cumulativas• Trata-se de bis in iden???

Page 95: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• resposta • o STF decidiu que não há que se falar em bis in

iden ou duplo apenamento, pois a regressão de regime decorre da própria LEP, que estabelece também a sanção disciplinar e a perda de outros benefícios de execução.

Page 96: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

•É gênero que apresenta 2 espécies:– Permissão de saída– Saída temporária

Page 97: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

Da Permissão de Saída• Art. 120. Os condenados que cumprem pena em

regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

• I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

• II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

• Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

• Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

Page 98: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

PERMISSÃO DE SAÍDA• ART. 120/121 da LEP• Beneficiários: preso em regime fechado,

semiaberto e preso provisório.• Hipóteses: falecimento ou doença grave do

CCADI; tratamento médico; jurisprudência inclui o tratamento odontológico.

• Autoridade competente: para permitir a saída, é o diretor do estabelecimento.

• Características: existência de escolta policial, ou seja, vigilância direta e inexistência de prazo determinado para a saída.

Page 99: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

Da Saída Temporária• Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-

aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

• I - visita à família;• II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de

instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;• III - participação em atividades que concorram para o retorno ao

convívio social.• Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a

utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Page 100: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

• I - comportamento adequado;• II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da

pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

• III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Page 101: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Para ter direito à saída temporária, nos termos do art. 123, II o preso tem que cumprir 1/6 da pena no regime fechado ou 1/6 da pena no regime semiaberto???

• No tocante ao percentual de cumprimento de (1/6 ou 1/4), o período já descontado no regime fechado (se era o regime inicial da pena privativa de liberdade), será computado para fins de saída temporária

• Súmula 40 do STJ -

Page 102: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• resposta• STJ Súmula nº 40 - Para obtenção dos

benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

Page 103: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

• § 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

• I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

• II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

• III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

• § 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)

• § 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra

Page 104: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

• Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

Page 105: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

SAÍDA TEMPORÁRIA• (vulgarmente chamado pela mídia de indulto da páscoa, do dia das mães etc)

• Art. 122/125 da LEP• Beneficiário: somente preso em regime

semiaberto e obedeça as condições do art. 123 da LEP. (semiabero + art. 123 LEP - cumulativamente)– I - comportamento adequado;– II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena,

se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

– III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Page 106: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Hipóteses: visita a família, estudos e atividades de ressocialização (cantor Belo quando chegou no semiaberto pediu para sair temporariamente para fazer shows beneficentes)

• Autoridade competente: é o juiz da execução, ouvido o MP e autoridade penitenciária (não é mais o diretor do estabelecimento como na permissão de saída)

Page 107: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Características: - Prazo: art. 124 §§2 e 3º - 5 saídas não superior a 7 dias cada para visita a família e ressocialização (cuidado: 7 dias cada saída podendo esses 7 dias serem divididos entre família e ressocialização) podendo ser renovado por mais 4 vezes durante o ano, nestes casos as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. (MASSON, Cleber p.609)

• no caso de ESTUDOS o tempo suficiente para atividade discente

• Não existe escolta, mas é possível monitoração eletrônica

Page 108: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REVOGAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA

• Condições para revogação da saída temporária

• Art. 125 LEP - O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

Page 109: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA

• I - PRATICAR FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSOS– Obs.: deve ter o contraditório e a ampla defesa

• II – PUNIÇÃO POR FALTA GRAVE (dispensa a oitiva do beneficiário, porque já foi ouvido no processo disciplinar interno)

• III – DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS – desde que injustificado, deve ter o contraditório e a ampla defesa com oitiva do beneficiário

• IV – REVERLAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO EM QUE ESTUDA - deve ter o contraditório e a ampla defesa com oitiva do beneficiário

Page 110: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• UMA VEZ REVOGADO O BENEFÍCIO, O INTERNO NÃO TEM MAIS DIREITO A SAÍDA TEMPORÁRIA?

• LEP art. 125 Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da– absolvição no processo penal, – do cancelamento da punição disciplinar ou – da demonstração do merecimento do condenado.

Page 111: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

SAÍDA TEMPORÁRIA AUTOMATIZADA

• Situação em que o benefício já foi concedido uma vez e, para ser concedido outra vez não exige mais todo procedimento de análise, inclusive dispensa a oitiva do MP, para deferimento dessa nova saída temporária.

• STF – ACEITA• STJ – há decisões que não aceita

Page 112: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

STF• PRESO - SAÍDAS TEMPORÁRIAS - CRIVO. Uma vez observada a

forma alusiva à saída temporária - gênero -, manifestando-se os órgãos técnicos, o Ministério Público e o Juízo da Vara de Execuções, as subsequentes mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de, a cada uma delas, no máximo de três temporárias, ter-se que formalizar novo processo. A primeira decisão, não vindo o preso a cometer falta grave, respalda as saídas posteriores. Interpretação teleológica da ordem jurídica em vigor consentânea com a organicidade do Direito e, mais do que isso, com princípio básico da República, a direcionar à preservação da dignidade do homem.

(HC 98067, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00767 RTJ VOL-00217- PP-00347)

Page 113: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

STJ – em sentido contrário• RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE

DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. LIMITE ESTABELECIDO EM 35 (TRINTA E CINCO) DIAS POR ANO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 124 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS EM CONSONÂNCIA COM O OBJETIVO DE REINTEGRAR GRADUALMENTE O CONDENADO À SOCIEDADE. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

• DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC.• 1. A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais,

que deve ser motivada com a demonstração da conveniência de cada medida.• 2. Não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias,

autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Parquet.

• 3. Respeita o limite imposto na legislação federal a conjugação dos critérios preconizados no art. 124 da Lei de Execução Penal, para estabelecer limite máximo de saídas temporárias em 35 (trinta e cinco) dias anuais.

• 4. Em atenção ao princípio da ressocialização, a concessão de um maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de dias imposto na Lei de Execuções, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade.

• 5. Assim, deve ser afastada a concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária, ressalvando, nos termos do art. 124 da Lei de Execuções Penais, a legalidade da fixação do limite máximo de 35 (trinta e cinco) dias por ano. Jurisprudência do STJ reafirmada.

• 6. Recurso especial conhecido e provido, com determinação de expedição de ofício, com cópia do acórdão devidamente publicado, aos tribunais de segunda instância (art. 6º da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008), com vistas ao cumprimento do disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC, bem como à Presidência desta Corte Superior, para os fins previstos no art. 5º, inciso II, da aludida Resolução.

• (REsp 1166251/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 04/09/2012)

Page 114: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

DETRAÇÃO PENAL• DETRAÇÃO PENAL – é o instituto jurídico que

permite descontar, na pena, o tempo de prisão que o condenado cumpriu antes da condenação. (art. 42 do CP).

• Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Page 115: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• A principal finalidade da detração é evitar o bis in idem na execução da pena privativa de liberdade.

• Ex.: se alguém foi preso em flagrante pela prática de estupro, e permaneceu segregado por 2 anos até o trânsito em julgado da sentença condenatória, que lhe impôs pena definitiva de 8 anos, restará a ele cumprir mais 6 anos em face da detração. (MASSON, Cleber p. 639)

Page 116: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• A DETRAÇÃO Pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

• a) prisão provisório no Brasil ou no estrangeiro – inclui-se a prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária.

• b) prisão administrativa – não tem natureza penal. Decorrente de infração disciplinar, hierárquica

• c) internação em casa de saúde – tempo determinado pelo juiz para realização do exame de cessação da periculosidade.

Page 117: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

CPP• Art. 387 § 2o O tempo de prisão provisória, de

prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

• Ex.: se o acusado permaneceu preso preventivamente por 2 ano e ao final do processo foi condenado à uma pena definitiva de 9 anos de reclusão, o juiz sentenciante deverá aplicar a detração na própria sentença, podendo fixar o regime inicial semiaberto, e não o regime fechado.

Page 118: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

CP• Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas

nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.

• É possível a incidência da detração penal nas penas restritivas de direitos de prestação de serviço à comunidade ou a entidade públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. (temas que serão aprofundados nas próximas aulas.)

Page 119: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• NÃO se admite a detração penal no campo da pena de multa, diante da vedação legal desta última em pena privativa de liberdade.

Page 120: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REMIÇÃO – ALTERADA PELA LEI 12.433/2011

• FORMAS DE REMIÇÃO– POR TRABALHO– POR ESTUDOLEP - Art. 126. O condenado que cumpre a pena em

regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

Page 121: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REMIÇÃO PELO TRABALHO

• O trabalho é misto de DIREITO (art. 41) e DEVER (art. 39) do preso que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.

• A cada 3 dias trabalhados será eliminado 1 dia de pena.

• LEP art. 126 §1º II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

Page 122: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REMIÇÃO PELO ESTUDO

• Antes da lei 12433/11 esta espécie de remição já era autorizada pela jurisprudência (era a súmula 341 STJ)

• STJ Súmula nº 341 - 27/06/2007 - A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

• Essa jurisprudência promoveu alteração no art. 83 da LEP

Page 123: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

• § 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. (Renumerado pela Lei nº 9.046, de 1995)

• § 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.

(Incluído pela Lei nº 12.245, de 2010)

Page 124: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Hoje a remição pelo estudo é positivada pela lei 12433/11

• QUANDO CABERÁ A REMIÇÃO PELO ESTUDO:– a remição pelo estudo cabe nos 3 tipos de regime:

fechado, semiaberto e aberto– E no livramento condicional• LEP art. 126 § 6º

Page 125: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• LEP Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

• § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

Page 126: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

FÔRMULA PARA REMIÇÃO PELO ESTUDO

• A jurisprudência estabelecia a remição pelo estudo, mas não esclarecia a fórmula de abatimento da pena, o que foi feito pela lei 12.433/11

• Art. 126. §1º I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

• Será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar divididas no mínimo em 3 dias (não pode ser 12 h em um único dia ou em 2 dias, essas 12 horas devem ser dividas em 3 dias ou mais)

Page 127: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• A atividade de estudo pode ser desenvolvida no sistema presencial ou telepresencial (a distância) abrange também por correspondência.

• Segundo dispõe o art. 126 §2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

Page 128: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR• A conclusão do ensino fundamental, médio ou

superior durante o cumprimento da pena gera um bônus

• Art. 126 § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

Page 129: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

OBS. IMP.

• 1 – é possível o reeducando cumular a remição pelo trabalho e pelo estudo (art. 126 - § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

Page 130: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• 2 – o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição

• Art. 126 - § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

Page 131: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• 3 – a provocação dolosa de acidente não permite remição e configura falta grave

• LEP Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

• V - provocar acidente de trabalho;

Page 132: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• 4 – aplica-se o instituto da remição nas prisões cautelares, ou seja, o preso provisório pode trabalhar e estudar e já vai conquistando tempo de remição em caso de futura condenação.

• Art. 126 § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

Page 133: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• 5 – o cometimento de falta grave pelo preso durante o cumprimento da pena implica a perda de 1/3 do tempo remido

• LEP Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

• OBS. IMP. – antes da lei 12.433/11 o cometimento de falta grave implicava na perda total do tempo remido, súmula vinculante nº 9

• Súmula Vinculante nº 9 (perdeu a razão de ser em razão da lei 12.433/11)

• "O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

Page 134: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• 6 - O tempo de remição é considerado para todos os benefícios de execução penal (ex.: progressão de regime, livramento condicional)

• Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.(Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

Page 135: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REMIÇÃO FICTA

• 7 - Os tribunais NÃO têm admitido remição ficta, na impossibilidade de o preso trabalhar ou estudar em face da estrutura do estabelecimento em que se encontra cumprindo pena.

• É muito criticado pela defensoria pública. Por se tratar de direito.

Page 136: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• 8 – não tem direito a remição agente sujeito à medida de segurança. A lei 12.433/11 abrangeu o preso provisório, mas não alcançou aquele que cumpre pena em medida de segurança

Page 137: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

PROCEDIMENTO DA REMIÇÃO• Art. 129 c/c art. 126 §8º da LEP

• Art. 126 § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

• Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

• § 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

• § 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

Page 138: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• A LEI 12.433/2011 é mais benéfica, devendo retroagir para beneficiar o réu, principalmente na perda dos dias remidos, hoje só perde 1/3. assim, todos aqueles que perderam os dias remidos em razão de falta grave podem pedir um recalculo.

Page 139: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

LIVRAMENTO CONDICIONAL

• CONCEITO: é uma liberdade antecipada.• Trata-se de um incidente de execução penal,

antecipando-se a liberdade mediante certas condições conferida ao condenado que cumpriu parte da pena privativa de liberdade imposta.

• L.C. – é um direito subjetivo do reeducando (não é uma faculdade do juiz) e é uma decorrência do sistema progressivo, todavia não pressupõe passagem obrigatória por todos os regimes prisionais.

Page 140: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

LC – REQUISITOS OBJETIVOS

REQUISITOS OBJETIVOS:a) - A PENA IMPOSTA NA SENTENÇA DEVE SER PRIVATIVA DE LIBERDADE (reclusão, detenção ou prisão simples)

Não existe livramento condicional quando a pena imposta é restritiva de direito

Page 141: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

RECLUSÃO• - CRIMES: aplicadas para os crimes• - DELITOS MAIS GRAVES: reservada para os delitos mais

graves • - REGIME DE CUMPRIMENTO: fechado, semiaberto ou

aberto (art. 33 CP)• - CONCURSO MATERIAL: aplicando-se cumulativamente as

penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela (art. 69, caput, e art. 76 do CP)

• - EFEITO DA CONDENAÇÃO: a incapacidade para o exercícios do pátrio poder, tutela ou curatela, somente ocorrerá com a prática de crime doloso, punido com reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, II do CP);

• - FIANÇA: a fiança deverá ser requerida ao juiz.•

Page 142: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

DETENÇÃO• - CRIMES: aplicadas para os crimes• - DELITOS MENOS GRAVES: reservado para os

delitos menos graves• - REGIME DE CUMPRIMENTO: semiaberto ou

aberto, salvo necessidade de regressão de regime (art. 33 caput)

• - MEDIDA DE SEGURANÇA: se o fato praticado pelo inimputável for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial (art. 97 do CP)

• - FIANAÇA: a autoridade policial poderá conceder fiança (art. 322 CPP)

Page 143: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

PRISÃO SIMPLES• Obs: prisão simples: • CONTRAVENÇÕES PENAIS - aplica-se nas contravenções penais, LCP =

dec.lei 3688/41• REGIME DE CUMPRIMENTO - regime aberto ou semi-aberto, sendo que na

prisão simples o regime não pode ser fechado, não admitindo regressão. • Prisão simples é a pena cumprida sem rigor penitenciário em

estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Trata-se de pena aplicada em face de contravenção penal (Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei nº3.688/1941), que por sua vez é infração penal de menor potencial ofensivo.

• - Nos termos do artigo 10 da LCP,a duração da pena de prisão simples não pode exceder 5 (cinco) anos,

• diferentemente dos crimes,cujo marco máximo de duração são 30 (trinta) anos (art.75, CP). Nada impede, que no concurso de contravenções a pena seja fixada acima de cinco anos, o que não é permitido é o cumprimento da pena superior a cinco anos.

• - a autoridade policial pode conceder fiança.

Page 144: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• b) - A PENA CONCRETA A SER CUMPRIDA DEVE SER IGUAL OU SUPERIOR A 2 ANOS.

Page 145: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Suponha que estamos diante de um condenado reincidente em crime doloso, com uma pena de 1 ano e 11 meses, nestas condições esse condenado– 1º não faz jus ao sursis, pois é reincidente em crime doloso– 2º não faz jus ao livramento condicional, pois a pena é

inferior a 2 anos• ESSE CONDENADO PODE RECORRER PARA AUMENTAR

EM 1 MÊS SUA PENA?• SIM, PARA FAZER JUS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL,

ANTECIPANDO SUA LIBERDADE (ROGÉRIO GRECO)

Page 146: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

c) - CUMPRIMENTO DE PARCELA DA PENA, DEVE CUMPRIR:

c.1) - se primário e de bons antecedentes tem que cumprir MAIS de 1/3 da pena

c.2) - se reincidente tem que cumprir MAIS de ½ da pena

c.3) - se primário e de maus antecedentes, não foi abordado pelo legislador, e portanto recebe o tratamento mais benéfico, portanto tem que cumprir (corrente majoritária) MAIS de 1/3

c.4) - se crime hediondo ou equiparado tem que cumprir MAIS de 2/3 da pena desde que não reincidente específico

Page 147: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

LIVRAMENTO CONDICIONAL• RESUMÃO - REQUISITOS OBJETIVOS:

3 – CUMPRIMENTO DE PARCELA DA PENA:- Deve cumprir + de 1/3 da pena se primário + bons antecedentes- Deve cumprir + de 1/2 da pena se reincidente- Deve cumprir + de 2/3 em crime hediondo + não reincidente

específico- E SE O CONDEANDO FOR PRIMÁRIO PORÉM PORTADOR DE

MAUS ANTECEDENTES?- Mirabete diz que ele deve ser equiparado ao reincidente.- Marioria nos doutrinadores, diz que no silêncio da lei a

interpretação tem que ser favorável ao réu (in dubio pro reo), deve cumprir 1/3 como se fosse primário com bons antecedentes.

Page 148: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• No caso de paciente primário, de maus antecedentes, como o Código não contemplou tal hipótese, ao tratar do prazo para concessão do livramento condicional, não se admite a interpretação em prejuízo do réu, devendo ser aplicado o prazo de 1/3. o paciente primário com maus antecedentes não pode ser equiparado ao reincidente, em seu prejuízo.

• STJ – HC 102.278/RJ 03/04/2008

Page 149: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• d) REPARAÇÃO DO DANO

• PARA GALGAR A LIBERDADE ANTECIPADA NÃO BASTAM OS REQUISITOS OBJETIVOS, DEVE-SE OBSERVAR TAMBÉM OS REQUISITOS SUBJETIVOS.

Page 150: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

• I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

• II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

• III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

• IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

• V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Page 151: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

LC – REQUISITOS SUBJETIVOS• A) COMPORTAMENTO CARCERÁRIO

SATISFATÓRIO• B) BOM DESEMPENHO NO TRABALHO (OU NOS

ESTUDOS) QUE LHE FOI ATRIBUÍDO• C) APTIDÃO PARA PROVER A PRÓPRIA

SUBSISTÊNCIA MEDIANTE TRABALHO HONESTO• D) EM SE TRATANDO DE CRIME VIOLENTO,

CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE, dados concretos de que o agente possivelmente não voltará a delinquir, que pode ser aferido pelo exame criminológico.

Page 152: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Os requisitos para concessão do LC são cumulativos, faltando qualquer deles o preso não tem direito à LC.

Page 153: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

ESPÉCIES DE LIVRAMENTO CONDICIONAL

• SIMPLES – o condenado que não for reincidente em crime doloso e apresentar bons antecedentes, basta o cumprimento de + da 1/3 da pena.

• QUALIFICADO – o condenado reincidente em crime doloso exige-se o cumprimento de + da 1/2.

• ESPECÍFICO – condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, exige-se o cumprimento de mais de 2/3 da pena, desde que não seja reincidente específico.

Page 154: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

RITO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

• 1 – o pedido de livramento condicional deve ser endereçado ao juízo da execução.

• 2 – não precisa ser subscrito por advogado (art. 712 CPP)• 3 – abre-se vistas ao MP e defesa• 4 – juiz decide: concede ou denega o livramento condicional• 5 – esta decisão desafia agravo (art. 197 LEP)• 6 – concedido o benefício será expedida carta de livramento (art.

136 LEP).• 7 – É marcada audiência admonitória (art. 137)• 8 – se aceitar as condições, o liberado, ao sair do estabelecimento

penal receberá uma caderneta, que exibirá à autoridade sempre que lhe for exigido.

Page 155: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

Processamento do LCANTES DA LEI 10.792/2003 APÓS A DA LEI 10.792/2003

O juiz antes de decidir ouvia MP e conselho penitenciário

O juiz antes de decidir ouve somente o MP e a DEFESA. (não tem mais o parecer do conselho penitenciário)

OBS.: hoje, o conselho penitenciário não participa mais do incidente de livramento condicional

Page 156: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

LEP

• Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

Page 157: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

PERÍODO DE PROVA – LC

• A partir do momento em que é concedido ao preso o livramento condicional, fica em liberdade até o fim da pena, é o chamado período de prova.

• O PERÍODO DE PROVA tem início com a audiência admonitória, realizada no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena (art. 137 LEP), oportunidade em que será comunicado o rol de condições para concessão do benefício.

Page 158: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

• I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

• II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

• III - o liberando declarará se aceita as condições.• § 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por

quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

• § 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.

Page 159: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

CONDIÇÕES DO LC

• CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS – qualquer livramento condicional estará sujeito a estas condições durante o período de prova

• CONDIÇÕES FACULTATIVAS – o juiz fixa se achar necessário

Page 160: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS

• 1 – OBTER OCUPAÇÃO LÍCITA DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL.– A jurisprudência tem admitido estudo como ocupação

lícita• 2 – COMUNICAR PERIODICAMENTE AO JUIZ SUA

OCUPAÇÃO– Periodicamente pode ser mensalmente,

bimestralmente etc, a critério do juiz• 3 – NÃO MUDAR DE COMARCA SEM PRÉVIA

AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO

Page 161: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

LEP – condições obrigatórias• Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as

condições a que fica subordinado o livramento.• § 1º Serão sempre impostas ao liberado

condicional as obrigações seguintes:• a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável

se for apto para o trabalho;• b) comunicar periodicamente ao Juiz sua

ocupação;• c) não mudar do território da comarca do Juízo

da execução, sem prévia autorização deste.

Page 162: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

CONDIÇÕES FACULTATIVAS• 1. NÃO MUDAR DE RESIDÊNCIA SEM

AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO• (NÃO CONFUNDIR COM A CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA

DE ‘NÃO MUDAR DE COMARCA”)• 2. RECOLHER-SE À HABITAÇÃO EM HORA FIXADA• 3. NÃO FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES

(ex.: bares)• 4. OUTRAS CONDIÇÕES JUDICIAIS ADEQUADAS

AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO LIBERADO, o juiz pode criar outras condições justificando a necessidade.

Page 163: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

LEP – condições facultativas

• LEP art. 132 § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

• a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

• b) recolher-se à habitação em hora fixada;• c) não freqüentar determinados lugares.

Page 164: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

ATENÇÃO

• AS CONDIÇÕES OBRIGATÓRIOS ESTÃO EM ROL TAXATIVO E AS CONDIÇÕES FACULTATIVAS ESTÃO EM ROL EXEMPLIFICATIVO.

Page 165: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

• Se divide em 2 espécies• REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIO• REVOGAÇÃO FACULTATIVA

Page 166: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

• CP - Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

• I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

• II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

Page 167: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

• REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:• I – CONDENAÇÃO DEFINITIVA A PENA

PRIVATIVA DE LIBERDADE POR CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO

• II – CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME COMETIDO ANTES DO BENEFÍCIO

• Pouco importa se o crime cometido durante ou antes do benefício é doloso ou culposo

Page 168: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

I – CONDENAÇÃO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR CRIME COMETIDO DURANTE

O BENEFÍCIO– O período de liberdade NÃO SERÁ computado como

pena cumprida. (se o condenado ficou 2 anos em liberdade em razão de livramento condicional e, deu causa à revogação do benefício, voltará a cumprir a pena sem considerar esses 2 anos)

– NÃO cabe novo livramento para o crime em que incidiu a revogação, mas é possível livramento pelo crime novo que gerou a revogação ou outro crime

– Se a pena do novo crime não chega a 2 anos, não cabe livramento condicional para o novo crime, assim, o restante da pena cominada ao crime não pode somar-se à nova pena para efeito da concessão do novo livramento (se a pena para o novo crime for inferior a 2 anos, incabível também em relação a esta, o benefício do LC). Vide art. 83 caput CP

Page 169: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• CP Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que(...)

Page 170: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

II – CONDENAÇÃO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR CRIME COMETIDO ANTES DO

BENEFÍCIO (do período de prova)

– É a segunda hipótese de revogação obrigatória do LC. – O período de liberdade (período de prova) É IGUAL a

pena cumprida– Cabe NOVO LIVRAMENTO para o crime cuja a LC foi

revogado– Permite-se a soma das penas, ou seja, a pena do novo

crime com a pena que falta a ser cumpridaCP - Art. 84 - As penas que correspondem a infrações

diversas devem somar-se para efeito do livramento.

Page 171: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

• Suponhamos que um condenado por estelionato recebeu LC para cumprir em 6 anos, passados 4 anos do período de prova cometeu um novo crime, furto, pelo qual recebeu uma condenação de 1 ano.

• PARA ESTE NOVO CRIME (FURTO) CABE LIVRAMENTO CONDICIONAL?

• NÃO, pois a pena não é superior a 2 anos (art. 83 do CP)• POSSO SOMAR O RESTANTE DA PENA A SER CUMPRIDA (2 anos

pelo crime 1) COM ESSE 1 ANO do crime 2?• I – CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME COMETIDO DURANTE O

BENEFÍCIO– NÃO PODE SOMAR AS PENAS PARA CONCESSÃO DE L.C.

• II – CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME COMETIDO ANTES DO BENEFÍCIO– PODE SOMAR AS PENAS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE L.C. (Art. 84

CP)

Page 172: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REVOGAÇÃO FACULTATIVA

• CP - Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Page 173: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

• REVOGAÇÃO FACULTATIVA• I – DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES

CONSTANTES DA SENTENÇA• II – CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR INFRAÇÃO

PENAL (crime ou contravenção) DESDE QUE A PENA SEJA DIVERSA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

Page 174: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• No caso de revogação facultativa, o juiz pode:• Revogar o livramento• Alterar suas condições• Advertir o apenado

Page 175: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• uma condenação definitiva por crime a uma pena de 4 anos privativa de liberdade– Revogação obrigatória

• Houve uma segunda condenação só que a uma pena restritiva de direito– revogação facultativa

• Ou houve uma segunda condenação por uma contravenção penal e uma pena de multa– Revogação facultativa

• E se houver uma condenação a prisão simples.• NÃO GERA REVOGAÇÃO, pois para ser obrigatória exige o

cometimento de crime, e prisão simples é específico das contravenções penais. Bem como, não pode gerar revogação facultativa posto que, esta exige pena restritiva de direito ou multa. Não tem previsão legal, lacuna.

Page 176: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR

PENA CONSEQUENCIAS

CRIME PPL (pena privativa de liberdade)

Revogação obrigatória

CRIME Pena NÃO privativa de liberdade (PRD ou Multa)

Revogação facultativa

Contravenção Penal

Pena NÃO privativa de liberdade (PRD ou Multa)

Revogação facultativa

Contravenção penal

Pena privativa de liberdade (prisão simples)

Não tem previsão legal, não há consequência.

Page 177: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

ATENÇÃO

• STJ Súmula 441: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

• Isso porque não tem previsão legal.

Page 178: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA

• CP - Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Page 179: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• SOMENTE NOVO PROCESSO PRORROGA PERÍODO DE PORVA DO LC O que prorroga o livramento é o PROCESSO, ou seja, mera instauração de IP, não prorroga o LC.

• O processo tem que versar sobre CRIME, não abrange contravenção penal

• Tem que ser um crime cometido durante o período de prova. Crime cometido antes da concessão do LC não prorroga o período de prova.

• A prorrogação é automática dispensando manifestação judicial.

Page 180: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• CP Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Page 181: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

BANCO GENÉTICO• Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com

violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

• § 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

• § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

Page 182: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

AGRAVO EM EXECUÇÃO

• EFEITOS DO AGRAVO EM EXECUÇÃO:• - efeito DEVOLUTIVO• - efeito: REGRESSIVO (juízo de

retratação)• - em regra, não tem efeito SUSPENSIVO• - EXCEÇÃO: o único caso em que o

agravo de execução tem efeito suspensivo, art. 179 da LEP.

Page 183: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

LEP art. 197 LEP art. 179

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

Efeito suspensivo no caso do cumprimento de MEDIDA DE SEGURANÇA.

Ex.: juiz libera um semi-imputável do tratamento ambulatorial mas o MP agrava, enquanto não transitar em julgado o semi-imputável não pode ser liberado e deve continuar o tratamento ambulatorial.

Page 184: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO: 5 dias

• (STF súmula 700 - É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.)

Page 185: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

OFICINA DE EXERCÍCIOS• TJ-SC - 2013 - TJ-SC - Juiz

I. O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD aplica-se aos presos provisórios e aos condenados, exigindo, a inserção, decisão fundamentada do juiz da execução.

II. Livramento condicional, permissão de saída, remição e progressão de regime, dentre outros, são considerados como incidentes de execução.

III. Compete ao juiz da execução decidir, dentre outros, sobre permissões de saída, progressão ou regressão de regimes, detração e remição, livramento condicional.

IV. A revogação do livramento condicional não acarreta a perda dos dias remidos.

• a) Somente as proposições I e III estão corretas.

• b) Somente as proposições II e III estão corretas.

• c) Somente as proposições I e IV estão corretas.

• d) Somente as proposições III e IV estão corretas.

• e) Todas as proposições estão corretas.

Page 186: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Comentário à questão anterior• Resposta correta: Letra C

Erro do item II - os incidentes de execução estão previstos nos art. 180 e seguintes da LEP.Erro do item III - Permissão de saída não é concedida pelo juiz da execução e sim pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso - vide art. 120, parágrafo único da LEP.

Page 187: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• VUNESP - 2012 - DPE-MS - Defensor Público • De acordo com a Lei de Execuções Penais, é correto afirmar que

• a) a imposição de regime disciplinar diferenciado ao preso provisório, ou condenado acarreta a limitação das visitas semanais a apenas uma pessoa, que terá duração de duas horas.

• b) o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena à razão de 1 (um) dia de pena a cada 8 (oito) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

• c) as atividades de estudo que originam o direito à remição poderão ser desenvolvidas por metodologia de ensino à distância.

• d) na hipótese de remição, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/6 (um sexto) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

Page 188: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• CESPE - 2013 - DPE-TO - Defensor Público• Assinale a opção correta no que concerne à remição penal, de acordo com

a LEP.

• a) Os presos custodiados em decorrência do cumprimento de medida cautelar privativa de liberdade poderão remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo da execução provisória da pena.

• b) O sentenciado que sofrer acidente no trabalho e, consequentemente, ficar impossibilitado de prosseguir trabalhando e estudando continuará a se beneficiar com a remição apenas pelo trabalho.

• c) A remição, de acordo com preceito expresso na LEP, será declarada mensalmente pelo juiz da execução, com base nos registros do condenado acerca dos dias trabalhados e(ou) de estudo, ouvidos o MP e a defesa.

• d) A remição pelo trabalho e pelo estudo contempla os condenados que cumpram pena em regime fechado, semiaberto e aberto, não se estendendo aos que estejam em gozo de liberdade condicional.

• e) A LEP veda, de forma expressa, a cumulação de horas diárias de trabalho e de estudo para idêntica finalidade de remição, definindo, no mínimo, três dias por semana para estudo e o restante para o trabalho, de forma a se compatibilizarem.

Page 189: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• CESPE - 2013 - DPE-TO - Defensor Público• Com relação à regressão de regime prisional e às faltas disciplinares, assinale a opção correta com

base no disposto na LEP e no entendimento dos tribunais superiores.

• a) A falta disciplinar de natureza grave cometida pelo executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime bem como a perda total do tempo remido.

• b) Segundo os princípios da estrita legalidade e da anterioridade, consideram-se faltas disciplinares, classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas, apenas as que sejam previstas expressamente na LEP e que sejam anteriores à prática do fato.

• c) Admite-se a regressão de regime prisional, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado frustrar os fins da execução ou não pagar a multa cumulativamente imposta.– Art 118 §1º

• d) Considera-se falta média a inobservância, pelo condenado à pena privativa de liberdade, do dever de obediência ao servidor e do respeito a qualquer pessoa com quem se relacione no ambiente prisional, bem como do dever de cumprir as ordens recebidas.

• e) A autoridade administrativa é detentora do poder disciplinar exercido sobre o preso na execução das penas restritivas de direitos, podendo, em caso de falta grave do sentenciado, suspender-lhe automaticamente o direito às saídas temporárias e decidir pela regressão de regime, ouvido previamente o condenado.

Page 190: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Comentários questão anterior• a questão seria passível de anulação, uma vez

que, embora exista previsão legal na LEP de que o não pagamento da multa enseja a regressão do regime, o entendimento atual é que isso não seria possível porque a multa é apenas considerada dívida de valor!

Page 191: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• UFPR - 2011 - DPE-PR - Assessor de Estabelecimento Penal • Sobre as autorizações de saída e suas modalidades, é correto afirmar:

• a) A concessão de autorizações de saída é atribuição do diretor do estabelecimento prisional.

• b) A modalidade “permissão de saída” pode se dar por razões de cunho humanitário e por prazo breve.

• c) A modalidade “saída temporária” ocorre com duração de até sete dias e exige escolta armada.

• d) Segundo a jurisprudência do STF, a “saída temporária” não é admissível aos condenados em regime aberto que cumprem pena em prisão-albergue.

• e) Segundo entendimento sumulado do STJ, para obter o benefício da “saída temporária” se exige o cumprimento de fração da pena em regime semiaberto desprezando-se o tempo de cumprimento de pena no regime fechado.

Page 192: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• VUNESP - 2012 - TJ-RJ – Juiz• A Lei de execução penal atribui ao diretor do estabelecimento

prisional a competência de decidir sobre

• a) autorização para saída temporária do estabelecimento para os presos em regime semiaberto, a fim de partici parem de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

• b) junto a qual programa comunitário ou estatal o preso trabalhará gratuitamente, a fim de cumprir pena de prestação de serviços à comunidade.

• c) remição de pena para presos em regime fechado, à razão de um dia de pena para cada três dias trabalhados.

• d) permissão de saída para os presos provisórios, em caso de falecimento do cônjuge.

Page 193: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• MPDFT - 2011 - MPDFT - Promotor de Justiça • No que concerne à Execução Penal, marque o item incorreto:

• a) O juiz da execução penal poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica do condenado quando determinar a prisão domiciliar.

• b) Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar todo o tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

• c) O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.• d) Segundo disposição expressa da Lei de Execuções Penais, o órgão do Ministério

Público deverá visitar mensalmente os estabelecimentos penais.• e) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de

que constitui constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso, em razão da falta de vagas em estabelecimento penal adequado.

Page 194: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• CESPE - 2012 - MPE-TO - Promotor de JustiçaUm preso que cumpre pena de vinte anos de reclusão em regime inicialmente fechado adquiriu o direito de trabalhar e cursar o ensino médio, na modalidade de ensino a distância e com carga horária de duas horas diárias. Esse preso desenvolvia as atividades laborais e escolares de segunda a sexta-feira. Durante determinado período, de sessenta dias consecutivos, ele teve, em decorrência de um acidente, de ficar afastado de ambas as atividades por quinze dias. Nesse período, não faltou injustificadamente a nenhuma dessas atividades. No sexagésimo primeiro dia, quando retomaria suas atividades laborais e escolares, o preso praticou falta grave, tendo sido punido com sanção disciplinar e com a revogação máxima permitida do tempo remido.

Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei de Execução Penal, o tempo total de pena remida no período de sessenta dias equivale a

• a) dez dias.• b) vinte dias.• c) trinta dias.• d) quarenta dias.• e) cinquenta dias.

Page 195: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• Primeiramente deve-se registrar que o instituto da remição é um benefício da lei de execução penal concedido ao preso que trabalha ou estuda, onde a cada determinada fração de trabalho ou estudo corresponde uma fração de redução pena.Assim, a contagem do tempo para remição da pena por trabalho é de 1 (um) dia de pena para cada 3 (três) de trabalho (artigo 126, § 1º, inciso II); Já a contagem do tempo para remição da pena por estudo será de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar (artigo 126, § 1º, inciso I);Outro dispositivo importante ao deslinde da questão é o Art. 127que informa: “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”. Desde a vigência da lei 12.433/11, as remições por trabalho e por estudo podem ser cumuladas. Nesse contexto, considerando-se que ele trabalhou 60 dias para remir 20 dias de pena e que estudou 120 horas para remir 10 dias de pena, o total de dias remidos será de 30.Levando-se em conta que a questão traz o fato de que o preso praticou falta grave, tendo sido punido com a revogação máxima do tempo remido, que equivale a um terço deste tempo, nos termos do art. 127 da LEP, tem-se que ele teve 10 dias revogados. Logo, o tempo total de pena remida ao final dos 60 dias será de 20 dias. Gabarito: B

Page 196: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor de Segurança - e Administração Penitenciária ;

• Nos termos da Lei de Execução Penal, a penitenciária destina- se ao condenado à pena de:

• a) detenção, em regime fechado• b) reclusão, em regime fechado• c) detenção, em regime aberto• d) reclusão, em regime aberto• e) restritiva de direitos, em regime fechado• LEP Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à

pena de reclusão, em regime fechado.

Page 197: DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 2 EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO.

• CEPERJ - 2012 - SEAP-RJ - Inspetor de Segurança - e Administração Penitenciária;

• Nos termos da Lei de Execução Penal, a Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime:

• a) fechado• b) aberto• c) semiaberto• d) restritivo• e) condicional• LEP Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao

cumprimento da pena em regime semi-aberto.