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Superintendência do Sistema Penitenciário do ParáCorregedoria-Geral Penitenciária

Rua Santo Antônio, s/n – CampinaBelém/PA – CEP 66010-100

[email protected]

SIMÃO ROBINSON JATENEGovernador

LUIS CARLOS DE AGUIAR PORTELADefensor-Geral do Estado do Pará

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA E CUNHASuperintendente do Sistema Penitenciário do Pará

GUSTAVO HENRIQUE HOLANDA DIASCorregedor-Geral Penitenciário

EQUIPE TÉCNICAGUSTAVO HENRIQUE HOLANDA DIAS (coordenação)

CAIO FAVERO FERREIRAVALÉRIA CRISTINA MEIRA DE OLIVEIRA

Manual de Procedimentos Disciplinares Penitenciários / Coordenação Gustavo Henrique Holanda Dias – Pará: Corregedoria-Geral Penitenciária, Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, 2014. 42 p. 1. Sistema penitenciário. 2. Procedimento Disciplinar Penitenciário. 3. Corregedoria. I. Dias, Gustavo Holanda.

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É com satisfação que apresento o Manual de Procedimentos Disciplinares Penitenciários da Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará. O Manual foi elaborado em parceria com a Defensoria Pública do Estado, numa iniciativa pioneira de colaboração técnica interinstitucional.O trabalho foi desenvolvido em consonância com as disposições da Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210/1984) e teve como objetivo reunir em um documento específico e prático, as orientações necessárias para instrução dos procedimentos instaurados no âmbito das Unidades Prisionais, zelando pela uniformização, transparência e agilidade.Adotamos a designação Procedimento Disciplinar Penitenciário a fim de diferenciá-lo dos processos instaurados no âmbito administrativo em face de conduta de servidores públicos, ou seja, para que haja uma distinção clara entre o Procedimento Disciplinar Penitenciário (instaurado em razão de falta disciplinar do preso) e o Processo Administrativo Disciplinar (que apura transgressões praticadas por servidores). Isto porque há peculiaridades próprias, rito e competências distintas. Trata-se, portanto, de procedimento que merece designação especial.Espero, sinceramente, que o Manual seja de grande utilidade e desde já esperamos e agradecemos contribuições para aperfeiçoamento do trabalho, o que pode ser feito pelo e-mail: ([email protected]).

GUSTAVO HENRIQUE HOLANDA DIASProcurador Autárquico do Estado

Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário do Pará

Apresentação

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De acordo com a LEP - Lei de Execução Penal (Lei Federal nº. 7.210/1984), o poder disciplinar, no âmbito do cumprimento da pena privativa de liberdade, deverá ser exercido pela autoridade administrativa, isto é, a administração carcerária, conforme disposições regulamentares.Desta forma, é necessário que a autoridade conheça o embasamento teórico e prático do Procedimento Disciplinar Penitenciário (PDP), visando à correta adoção dos mecanismos de apuração de faltas disciplinares cometidas pelos presos, bem como a eventual aplicação de sanção disciplinar.Os presos devem colaborar com a ordem, obedecer às determinações emanadas das autoridades e seus agentes, visando à convivência harmônica dentro do Estabelecimento Prisional:

Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

A disciplina do preso consiste na determinação consciente de colaborar com a ordem, observar as normas vigentes na Instituição e seguir as determinações das autoridades e seus agentes, coerentes com o ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito.

Todavia, isso nem sempre ocorre.

Introdução

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1.1. A LEP classifica as faltas em leves, médias e graves.1.2. As faltas médias e leves são assim definidas:

1.2.1 - São consideradas faltas de natureza média:I - opor-se à revista pessoal, de sua cela e/ou pertences;II - receber, confeccionar, portar, consumir ou concorrer para que haja em qualquer local do estabelecimento, indevidamente: a)bebida alcoólica; b)objetos que possam ser utilizados em fugas;III - opor-se a ordem de contagem da população carcerária, não respondendo ao sinal convencionado pela autoridade competente;IV - simular ou provocar doença, ou estado de precariedade física ou mental, para eximir-se de obrigações ou alcançar vantagem de natureza pessoal;V - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, visitantes, funcionários e demais presos;VI - atrasar, sem justa causa, o retorno ao estabelecimento, nas saídas autorizadas;VII - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;VIII - induzir ou instigar alguém a praticar falta disciplinar grave, média ou leve;IX - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;X - impedir ou perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas;XI - destruir objetos de uso pessoal, fornecidos pela unidade prisional;XII - portar ou ter em qualquer lugar da unidade prisional,

1. Classificação das faltas

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______________________1 Apesar de previsto no Regimento Interno como falta de natureza média, a Lei de Execução Penal considera tal conduta como de natureza grave (art. 50, inciso VII, da LEP).

dinheiro, cheque, nota promissória ou qualquer título de crédito não permitido pela unidade prisional;XIII - portar ou utilizar aparelho telefônico celular ou outros meios de comunicação não autorizados pela unidade prisional1 Parágrafo único - a prática de crime previsto como crime culposo ou contravenção penal, constitui falta de natureza media e sujeita o preso a sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.

1.2.2 - São consideradas faltas de natureza leve:I - produzir ruídos que perturbem a ordem nas ocasiões de descanso, de trabalho ou reuniões;II - inobservar os princípios de higiene pessoal, de sua cela e demais dependências da unidade prisional;III - agir de forma a protelar os deslocamentos, com a finalidade de obstruir ou dificultar as rotinas diárias do estabelecimento;IV - comunicar-se com presos em regime de isolamento celular ou entregar-lhes qualquer objeto, sem autorização;V - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;VI - adentrar em cela ou cela alheia, sem autorização;VII - improvisar varais e cortinas na cela ou alojamento comprometendo a vigilância, salvo situações excepcionais autorizadas pelo diretor da unidade prisional;VIII - utilizar-se de bens de propriedade do Estado, de forma diversa para a qual recebeu;IX - ter posse de papeis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela unidade prisional;X - comportar-se de forma inamistosa durante a prática desportiva;

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1.4. As faltas graves estão definidas no art. 50 da LEP:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº

FALTA MÉDIA

REINCIDÊNCIA EM FALTA LEVE

REPREENSÃO

REPREENSÃO

FALTA LEVE ADVERTÊNCIA

XI - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista;XII - transitar indevidamente pela unidade prisional.

1.3. Em caso de faltas disciplinares de natureza leve, aplica-se a penalidade de advertência verbal. Já em se tratando de infração disciplinar de natureza média, será aplicada a pena de repreensão. A pena de repreensão também será aplicada no caso de reincidência em infração de natureza leve.

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1.6. Nas faltas graves, a autoridade administrativa representará, ou seja, comunicará detalhadamente ao juiz para fins de eventual decisão de regressão de regime, perda dos dias remidos, revogação ou suspensão de saída temporária, que são efeitos previstos na Lei de Execução Penal.

1.7. A prática de fato definido como crime doloso também constitui falta grave. Assim, além das faltas previstas expressamente no art. 50 da LEP, também é falta grave o cometimento de crime doloso (lesão corporal, homicídio, furto, etc).

1.8. RDD - Regime Disciplinar Diferenciado1.8.1 - Quando a falta do preso ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna, o mesmo poderá ser submetido ao regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características:a) Duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo

REINCIDÊNCIA EM FALTA MÉDIA

RESTRIÇÃO DE DIREITOS

SUSPENSÃO

ISOLAMENTO

FALTA GRAVE

11.466, de 2007) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

1.5. As sanções de suspensão ou restrição de direitos, ou ainda, o isolamento, serão aplicadas às faltas de natureza grave ou quando houver reincidência em falta de natureza média e poderão ser aplicadas por até 30 (trinta) dias.

10de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada: Nesse caso, praticado novo crime doloso com potencial de subverter a ordem e a disciplina interna do presídio, é possível a repetição da sanção por outros trezentos e sessenta dias, desde que, no total, não seja ultrapassado o limite de 1/6 (um sexto) da pena aplicada.b) Recolhimento em cela individual;c) Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;d) Direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

1.8.2. - A inclusão do preso no RDD deverá ser postulada pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, através de requerimento circunstanciado conforme orientação específica sobre o tema.

2.1. O art. 53 da LEP traz as sanções que podem ser impostas em decorrência de anterior falta disciplinar. O rol a seguir apresentado é taxativo, isto é, não pode ser ampliado. São elas:

a) Advertência verbal;b) Repreensão: Forma de advertência, diferenciando-se da advertência verbal pelo fato de que, ao contrário desta, deve ser feita por escrito e não verbal.c) Suspensão ou restrição de direitos;d) Isolamento na própria cela ou em local adequado;e) Inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado.

______________________2 Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

2. Das Penalidades Disciplinares ao Preso

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ISOLAMENTO PREVENTIVOPrevisão legal: Artigo 60 da LEP

Prazo: Até 10 (dez) dias

Deverá ser computado no período de cumprimento da sanção disciplinar

3.1. Prevê a Lei de Execução Penal, em seu artigo 602 , a possibilidade de a autoridade administrativa decretar o isolamento preventivo do acusado que cometer falta disciplinar, pelo prazo de até 10 (dez) dias. O isolamento preventivo só pode durar 10 dias! Ao término do prazo, o preso deverá retornar para o convívio carcerário, se não houver sido concluído o PDP e que tenha resultado em agravamento da punição imposta.

3.2. Ressalta-se que o decreto de isolamento preventivo do preso não impede a apuração da falta mediante procedimento disciplinar. Indo mais além, não há previsão legal de aplicação de penalidade de isolamento sem a instauração de procedimento interno.

4.1. Conceito e Obrigatoriedade4.1.1. Em caso de transgressão, ou seja, falta disciplinar do preso, de qualquer natureza, deverá ser instaurado o Procedimento Disciplinar Penitenciário. Aqui, é importante trazer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o PDP:

4. Procedimento Disciplinar Penitenciário (PDP)

3. Isolamento Preventivo

12“Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.”(STJ – REsp n. 1.378.557 – Rel. Min. Marco Aurelio Bellizze)

4.1.2. Noutras palavras, a aplicação das sanções deve ser precedida, obrigatoriamente, de procedimento disciplinar penitenciário, instaurado no âmbito da Casa Penal, em que seja assegurado ao preso o direito de defesa.

4.1.3. O PDP deve ser entendido como o instrumento apto para apurar e infligir sanções aos presos que incorrem em transgressões do comportamento a que obrigados, segundo o disposto na LEP3 e regulamentos, assegurado o direito de defesa e o contraditório.

4.2. Princípios Norteadores4.2.1. Princípio da oralidadeSignifica que na prática dos atos processuais deve prevalecer a comunicação oral, com vistas a abreviar a instrução do feito e, consequentemente, obter uma resposta mais célere.

______________________3Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.Art. 39. Constituem deveres do condenado:I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;VI - submissão à sanção disciplinar imposta;VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;X - conservação dos objetos de uso pessoal.Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo

13Tal procedimento, se bem aplicado, permite a concentração dos atos processuais em uma audiência, como deverá ocorrer com o procedimento disciplinar penitenciário, conforme item específico a seguir.

4.2.2. Princípio da InformalidadePrega-se o desapego ao formalismo processual rígido e exacerbado, visando um resultado prático, efetivo, com o mínimo de tempo e gastos, sem, contudo, suprimir as garantias individuais.

4.2.3. Princípio da Economia ProcessualO princípio da economia processual determina a obtenção do máximo rendimento com o mínimo emprego possível de atividades processuais, gerando, com a diminuição de fases e de atos processuais, a rapidez, economia de tempo e de custos.

4.2.4. Princípio da celeridadeVisa permitir que o procedimento, desde a instauração até a decisão final, ocorra de maneira rápida. Contudo, não pode ser justificativa para supressão de princípios constitucionais.

4.2.5. Princípio da concentraçãoTrata-se, como dito anteriormente, de uma consequência do uso adequado do princípio da oralidade, e diz respeito à concentração dos atos processuais em uma única audiência, ou, quando isso não for possível, em poucas audiências. Tal princípio também dever ser aplicado aos procedimentos disciplinares penitenciários.

144.3. Competência

4.3.1. A instauração de PDP é de competência do Diretor do Estabelecimento Prisional, que o faz por meio da edição de Portaria no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do conhecimento da falta cometida. A instauração do PDP deverá ser formalizada mediante a expedição de portaria

4.3.2. A Portaria deverá conter: a exposição sucinta dos fatos, abordando o tempo, modo, lugar, indicação da falta e demais informações pertinentes, bem como os nomes dos envolvidos (MODELO ANEXO). Caso haja decisão de isolamento preventivo, nos termos do artigo 60 da Lei nº 7.210/1984, tal fato deverá constar na Portaria de instauração (MODELO ANEXO).

4.3.3. Na hipótese de a falta disciplinar do preso estar relacionada com a má conduta de servidor público, deverá ser providenciada a remessa de cópia integral dos autos à Corregedoria-Geral Penitenciária, para conhecimento e providências.de cópia integral dos autos à Corregedoria-Geral Penitenciária, para conhecimento e providências.

4.4. Comissão Apuradora

4.4.1. A Comissão Apuradora deve ser composta por, no mínimo, 03 (três) membros, servidores de conhecida competência e isenção. A Comissão Apuradora será indicada pelo Diretor do estabelecimento ou, havendo Comissão Permanente, esta deverá ser designada por ato do Superintendente.

4.4.2. Registra-se que é possível que haja mais de uma Comissão vinculada a uma Casa Penal ou a um Complexo

15Prisional, a depender da necessidade, desde que obedecidos os requisitos acima mencionados. Nestes termos, a distribuição dos feitos disciplinares far-se-á de modo equitativo.4.4.3. À Comissão compete apurar os fatos ocorridos, adotando as providências necessárias, podendo convocar testemunhas e solicitar documentos.

4.5. Fases do Procedimento

4.5.1. Notificação do acusado e defensor

4.5.1.1. Instaurado o PDP, o preso deverá ser cientificado dessa instauração (Mandado de Notificação – MODELO ANEXO) e deverá, nesta oportunidade, ser notificado para apresentar, no prazo de 03 (três) dias, Defesa Prévia e rol de testemunhas (MODELO ANEXO), em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

4.5.1.2. Na hipótese de recusa do preso em receber o Mandado de Notificação, tal fato deverá ser certificado pelo membro da Comissão (MODELO ANEXO).

4.5.1.3. Uma vez instaurado o PDP, o advogado ou Defensor Público deverá ser comunicado da instauração, através de correio eletrônico, no prazo máximo de 02 (dois) dias, a contar da data da instauração. Junto com a comunicação, deverá ser remetida cópia da portaria de abertura do procedimento e do livro de ocorrências.

4.5.1.4. Na hipótese de um advogado, caso a comunicação por meio de correio eletrônico não seja possível, deverá ser efetivada por meio de correspondência escrita ou por qualquer outra forma prevista em lei.

4.5.1.5. Outra diligência importante se refere à comunicação ao juízo, criminal e/ou da execução penal, bem como ao Promotor de Justiça, vinculado ao processo ou, da Execução

16Penal acerca da instauração do citado procedimento, principalmente se a falta disciplinar constituir também ilícito penal. Na comunicação ao Juiz e Promotor, deverá ser encaminhada cópia da Portaria de Instauração (MODELO ANEXO).

4.5.2. Instrução e a Audiência Una

4.5.2.1. Caberá à Comissão Apuradora, após elaborar o Ata de Instalação dos trabalhos, proceder à apuração dos fatos. Para tanto, deve a Comissão ouvir testemunhas, juntar e solicitar documentos, realizar diligências, inspeções, perícias, etc. Enfim, cabe a Comissão estudar toda a realidade circundante dos fatos apurados e escolher os meios instrutórios pertinentes ao completo esclarecimento do que ocorreu, bem como a comprovação do cometimento da falta disciplinar e de sua autoria, além da culpabilidade ou não do acusado.

4.5.2.2. A Comissão poderá solicitar, por escrito, à autoridade competente, provas periciais e diligenciar aquilo que for necessário para a elucidação do fato, podendo, inclusive, se deslocar da Unidade Prisional.

4.5.2.3. Indo mais além, a Comissão deverá realizar a completa instrução do feito, preferencialmente em única audiência, na qual deve ser realizada a inquirição das testemunhas arroladas pela representação e pela defesa, nessa ordem, para, em seguida, interrogar o acusado. Em resumo, todas as provas deverão ser produzidas nessa audiência, salvo justificada impossibilidade, a exemplo de oitivas a serem realizadas fora da Unidade Prisional.

4.5.2.4. Assim, para cumprir o seu mister, deve a Comissão providenciar:a) Designação de data, hora e local da audiência una;b) Notificação do Preso e intimação de seu defensor, com

17antecedência mínima de 03 (três) dias, nos termos do disposto no item 4.5.1. deste Manual, cientificando-os sobre o comparecimento em audiência na data e hora previamente designada; ec) Intimação das testemunhas (MODELO ANEXO), devendo o mandado cumprido, após o seu retorno, ser anexado aos autos do PDP.d) Intimação do acusado para interrogatório, o qual deverá ser realizado imediatamente após encerramento da instrução probatória, salvo se vislumbrada a necessidade de outras diligências.

4.5.2.5. Na instrução poderão ser inquiridas até 05 (cinco) testemunhas arroladas pelo acusado e outras que a Comissão entender pertinentes.

4.5.2.6. Ao defensor do preso será facultada a produção de provas e a inquirição de testemunhas, por intermédio do responsável pelo Procedimento, sendo indeferidas as indagações e diligências impertinentes ou protelatórias.

4.5.2.7. A audiência obedecerá às seguintes regras gerais:a) Serão ouvidas, primeiro as testemunhas indicadas pela Comissão. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela Defesa.b) A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de proibição legal e de impedimento, as quais são disciplinadas pelo Código de Processo Penal;c) O servidor que, apesar de devidamente intimado, não comparecer ou se recusar a depor, ficará sujeito às sanções cabíveis;d) Todas as audiências deverão ser reduzidas a termo (MODELO ANEXO), os quais serão acostados aos autos do PDP.4.5.2.8. Caso se demonstre necessária realização de novas diligências, estas deverão ser requeridas pelo defensor do acusado, necessariamente, ao final da audiência, sob pena

18de não mais poder fazê-lo.

4.5.2.9. Finda a oitiva das testemunhas e não havendo mais diligências, será realizado o interrogatório do acusado. É importante ressaltar que o acusado é SEMPRE o último a falar. Logo, no caso de oitiva posterior de testemunhas ou de novas diligências, deve ser promovido novo interrogatório. O interrogatório é reconhecido como meio de defesa, como oportunidade de o acusado oferecer sua versão dos fatos, no qual deverão ser observadas as seguintes regras gerais:a) Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pela Autoridade responsável pelo procedimento, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, dando-se continuidade à audiência;b) A Autoridade poderá franquear oportunidade para que algum fato, ainda não esclarecido quando do término do interrogatório pela Comissão Apuradora possa ser elucidado mediante perguntas feitas pela Defesa, respeitado a pertinência e relevância das questões formuladas.c) Do interrogatório do acusado deverá ser lavrado o respectivo termo (MODELO ANEXO)

4.5.2.10. Se o preso comparecer na audiência desacompanhado de defensor, deverá sua ausência ser registrada no respectivo Termo, bem como comunicada à Corregedoria-Geral Penitenciária da SUSIPE. Registra-se que o não-comparecimento injustificado do defensor constituído do preso a qualquer ato do procedimento, não acarretará a suspensão dos trabalhos ou prorrogação dos prazos, devendo ser nomeado outro advogado para acompanhar aquele ato específico.4.5.2.11. No caso de fuga do preso envolvido, proceder-se-á o sobrestamento do procedimento até a recaptura (MODELO ANEXO), devendo ser informado o juízo competente e Promotor competente.

194.5.2.12. Após a realização das oitivas das testemunhas e do interrogatório do acusado, não havendo mais diligências, proceder-se-á as alegações. As alegações finais serão oferecidas sob a forma oral por 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, ou, em caso de realização de diligência, cumprida esta, as alegações deverão ser ofertadas no prazo de 03 (três) dias por meio de correio eletrônico.

4.5.3. Relatório Final e Defesa.

a) Encerrada a fase apuratória, caso não haja a apresentação das alegações finais, a Comissão deverá lavrar a respectiva certidão e comunicar a Corregedoria-Geral Penitenciária. Neste caso, caberá ao Diretor da Unidade Prisional, na hipótese de acusado assistido por advogado particular, nomear um Defensor para o referido ato (MODELO ANEXO).b) Após, a Comissão apresentará Relatório Final, no prazo de 05 (cinco) dias, opinando fundamentadamente sobre a aplicação da sanção disciplinar ou a absolvição do preso, e encaminhará os autos para apreciação do diretor do estabelecimento penal.

4.6. Da Decisão

Concluída a instrução, poderão ocorrer as seguintes situações:4.6.1 - Não é reconhecida a prática de falta disciplinar ou sua autoria: Nesse caso, nenhuma sanção disciplinar será aplicada;

4.6.2 - É reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza leve ou média: Nesse caso, caberá ao Diretor do Estabelecimento Prisional, no uso do seu poder disciplinar, aplicação a sanção cabível, que será advertência verbal ou repreensão;

4.6.3 - É reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave: Nesse caso, o Diretor poderá:

20a) Aplicar a sanção disciplinar de suspensão ou restrição de direitos ou isolamento em cela individual. E, ainda, caberá ao Diretor representar perante o juízo da Execução Penal para fins de regressão de regime, revogação das saídas temporárias e perda dos dias remidos.b) Requerer ao juízo da execução a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, se for o caso.

4.6.4. O Diretor do Estabelecimento Prisional, após avaliar o procedimento, proferirá decisão final (Homologação) no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento dos autos.

4.6.5. Na decisão deverão constar as seguintes providências:a) Ciência por escrito ao preso e seu defensor ou advogado, na forma do item 4.5.1.;b) Registro no prontuário carcerário físico e prontuário carcerário informatizado do preso;c) Arquivamento do procedimento disciplinar;d) Remessa de cópia do Relatório Final e da respectiva Homologação à Corregedoria-Geral Penitenciária, ao Ministério Público e ao Juízo competente.

4.7. Do Recurso

4.7.1. No prazo de cinco dias, caberá recurso da decisão de aplicação de sanção disciplinar consistente em isolamento celular, suspensão ou restrição de direitos, ou de repreensão, a ser protocolizado por meio de correio eletrônico ao Diretor da Unidade Prisional.4.7.2. A este recurso não se atribuirá efeito suspensivo, devendo ser julgado pela Seção de Correição da Corregedoria-Geral Penitenciária.

4.7.3. Da decisão que aplicar a penalidade de advertência verbal, caberá pedido de reconsideração, no prazo de quarenta e oito horas, à própria Direção, por meio de correio

21eletrônico.

4.8. Da Extinção da Punibilidade

Estará extinta a punibilidade do preso no prazo de:a) 90 (noventa) dias, no caso de transgressões punidas com advertência verbal;b) 120 (cento e vinte) dias, quando se tratar de sanção de repreensão;c) 180 (cento e oitenta) dias, quando se tratar de sanção de isolamento celular e/ou suspensão ou restrição de direitos.

4.8.1. Inicia-se o cômputo dos prazos acima referidos na data em que a autoridade competente tomar conhecimento do fato, interrompendo-se pela instauração do procedimento disciplinar.

120 DIAS

180 DIAS

REPREENSÃO

ISOLAMENTO CELULAR E/OU SUSPENSÃO OU

RESTRIÇÃO DE DIREITOS

90 DIAS ADVERTÊNCIA VERBALEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

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FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO

PORTARIA(03 DIAS)

COMUNICAÇÕESNECESSÁRIAS

NOTIFICAÇÃO(02 DIAS)

DEFESA PRÉVIA(03 DIAS)

RELATÓRIO(05 DIAS)

DECISÃO(05 DIAS)

RECURSO(05 DIAS)

AUDIÊNCIA UNA

INSTRUÇÃO+

+INTERROGATÓRIO

ALEGAÇÕES

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ANEXOS

24PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO

Portaria nº. xxx/(ano) – (Unidade Penal)/SUSIPE Local e Data

(Nome do Diretor), Diretor do (Nome da Casa Penal), no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o disposto no art. 59 da Lei de Execução Penal – LEP, que determina que praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

CONSIDERANDO o disposto no item 4.4.1. do Manual de Procedimento Disciplinar Penitenciário, de caráter normativo, por força da Portaria Interinstitucional nº ....

RESOLVE:

I – Determinar a instauração de Procedimento Disciplinar Penitenciário, objetivando apurar a falta disciplinar cometida pelo preso (NOME DO PRESO), ocorrida no dia .../.../... no (NOME DO ESTABELECIMENTO PENAL), haja vista que o preso incorreu, em tese, em uma das faltas descritas nos art. 50 e incisos e art. 51 e incisos, da Lei nº. 7210/84 – Lei de Execução Penal - LEP. II – Constituir Comissão composta pelos servidores (NOME DO SERVIDOR E CARGO/FUNÇÃO), Presidente, (NOME DO SERVIDOR E CARGO/FUNÇÃO), membro, (NOME DO SERVIDOR E CARGO/FUNÇÃO), membro e (NOME DO SERVIDOR E CARGO/FUNÇÃO), como suplente. III – Na apuração do ocorrido, a Comissão tomará as providências necessárias, podendo convocar testemunhas e solicitar documentos. IV – Determinar à referida Comissão que obedeça ao estatuído no artigo 41, § 5º da Portaria 108/2004, assim como deverá a mesma apresentar Relatório Conclusivo ao final da apuração. V – Determinar o isolamento preventivo do acusado pelo prazo de ... (por extenso) dias, nos termos do item 3 do Manual de Procedimento Disciplinar Penitenciário. (verificar se é necessário constar na portaria) VI – Encaminhe-se cópia desta Portaria à Vara de Execução Penal, ao Ministério Público do Estado e à Corregedoria-Geral Penitenciária.

Dê-se ciência e Cumpra-se.

______________________________________NOME DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PENAL

DIRETOR

25PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO

Portaria nº. xxx/(ano) – (Unidade Penal)/SUSIPE Local e Data

(Nome do Diretor), Diretor do (Nome da Casa Penal), no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o disposto no art. 59 da Lei de Execução Penal – LEP, que determina que praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

CONSIDERANDO o disposto no item 4.4.1. do Manual de Procedimento Disciplinar Penitenciário, de caráter normativo, por força da Portaria Interinstitucional nº ....

RESOLVE:

I – Determinar a instauração de Procedimento Disciplinar Penitenciário, objetivando apurar a falta disciplinar cometida pelo preso (NOME DO PRESO), ocorrida no dia .../.../... no (NOME DO ESTABELECIMENTO PENAL), haja vista que o preso incorreu, em tese, em uma das faltas graves descritas nos art. 50 e incisos e art. 51 e incisos, da Lei nº. 7210/84 – Lei de Execução Penal - LEP.

II – Constituir Comissão composta pelos servidores (NOME DO SERVIDOR E CARGO/FUNÇÃO), Presidente, (NOME DO SERVIDOR E CARGO/FUNÇÃO), membro, (NOME DO SERVIDOR E CARGO/FUNÇÃO), membro e (NOME DO SERVIDOR E CARGO/FUNÇÃO), como suplente.

III – Na apuração do ocorrido, a Comissão tomará as providências necessárias, podendo convocar testemunhas e requisitar documentos.

IV – Determinar à referida Comissão que obedeça ao estatuído no artigo 41, § 5º da Portaria 108/2004, assim como deverá a mesma apresentar Relatório Conclusivo ao final da apuração.

V – Encaminhe-se cópia desta Portaria à Vara de Execução Penal, ao Ministério Público do Estado e à Corregedoria-Geral Penitenciária.

Dê-se ciência e Cumpra-se.

______________________________________NOME DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PENAL

DIRETOR

26PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO PERMENENTE DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO

Portaria nº. xxx/(ano) – GAB/SUSIPE Local e Data

(NOME DO SUPERINTENDENTE), Superintendente do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o disposto no art. 59 da Lei de Execução Penal – LEP, que determina que praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

CONSIDERANDO o disposto no item 4.4.1. do Manual de Procedimento Disciplinar Penitenciário, de caráter normativo, por força da Portaria Interinstitucional nº ....

RESOLVE:

I – Constituir Comissão Permanente composta pelos servidores (NOME DO SERVIDOR E CARGO/FUNÇÃO), Presidente, (NOME DO SERVIDOR E CARGO/FUNÇÃO), membro, (NOME DO SERVIDOR E CARGO/FUNÇÃO), membro e (NOME DO SERVIDOR E CARGO/FUNÇÃO), como suplente.II – A Comissão Permanente terá competência para atuação nos Procedimentos Disciplinares Penitenciários instaurados nas seguintes Unidades Prisionais...

Dê-se ciência e Cumpra-se.

______________________________________

(NOME DO SUPERINTENDENTE)Superintendente do Sistema Penitenciário

27ATA DE INSTALAÇÃO

ATA DE INSTALAÇÃO REFERENTE AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO Nº __________/______- ABREV. DO ESTABELECIMENTO PENAL/SUSIPE.

Ao XXX dias do mês de XXX do ano de dois mil e XXX, às XXX, na sala da Direção do

(NOME DO ESTABELECIMENTO PENAL), com a presença dos membros da Comissão

do Procedimento Disciplinar Penitenciário designada pela Portaria nº. XXX/ANO,

de XXX de XXX de 20__, do Diretor, Sr.(NOME DO DIRETOR/SUPERINTENDENTE),

procedeu-se a instalação da Comissão Apuradora e tiveram início os trabalhos

relacionados com a apuração dos fatos mencionados no processo acima referido,

deliberou-se preliminarmente:

, determinando, em seguida a Notificação do(s) Preso(s) a fim de que exerçam

o contraditório e a ampla defesa. Nada mais havendo a tratar, redigi a presente

ata, que vai assinada pelos membros da Comissão de Procedimento Disciplinar

Penitenciário.

______________________________________

Nome e assinatura do Presidente

______________________________________

Nome e assinatura do Membro

______________________________________

Nome e assinatura do Membro

28N O T I F I C A Ç Ã O

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO

Procedimento nº (xxxx/ANO)-(ABREV. DO ESTABELECIMENTO PENAL)/SUSIPE

Ao Preso: (NOME DO PRESO) - SISCOP: xxxxxxxx

Lotação: (NOME DO ESTABELECIMENTO PENAL)

Na qualidade de Presidente da Comissão Processante designada

pela Portaria nº. xxx/(ANO), de (DATA), do (NOME DO ESTABELECIMENTO

PENAL), NOTIFICO-O (A) quanto à INSTAURAÇÃO do Procedimento Disciplinar

Penitenciário, destinado a proceder à apuração de FALTA atribuído a Vossa

Senhoria, consoante cópia da portaria anexa.

Fica V. Sª notificado a apresentar DEFESA PRÉVIA, com rol de testemunhas, no

prazo de 03 (TRÊS) dias.

Conforme disciplina o caput do art. 59 da Lei 7.210/84, praticada a falta disciplinar,

deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, assegurando o direito

de defesa, de acordo com o art. 47 da Portaria SUSIPE nº 108/2004, sendo que a

apuração dos fatos obedecerá ao princípio do contraditório e ampla defesa.

Local e Data

(NOME DO SERVIDOR)

Presidente da Comissão

C I E N T E

Belém,........./........./..........

___________________________________________

Assinatura do Preso

29Ofício nº. ......./2015 – (NOME DO ESTABELECIMENTO PENAL)/SUSIPE

Local e Data

À Sua Excelência Senhor

(NOME DO JUIZ)

Juiz da ....ª Vara de Execuções Penais de....

Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJE/PA

Endereço

CEP/Município

Assunto: Comunicação de Instauração de Procedimento Disciplinar

Penitenciário nº...../201...

Ref. Processo nº. xxx

Senhor Juiz,

1. Cumprimentando-o, informo a Vossa Excelência que fora instaurado

Procedimento Disciplinar Penitenciário em desfavor do preso ... (NOME DO

PRESO), visando apurar a falta disciplinar por ele cometida no dia .../.../... nesta

Unidade Prisional, conforme narrado na Portaria nº. ..., cuja cópia remeto a Vossa

Excelência, para fins de conhecimento e providências que entender necessárias.

2. Na oportunidade, para quaisquer informações que se fizerem necessárias,

solicito entrar em contato com esta Casa Penal, por meio dos contatos constantes

no rodapé desta missiva.

Respeitosamente,

______________________________________(NOME DO DIRETOR)

DIRETOR DO (NOME DO ESTABELECIMENTO PENAL)

30Ofício nº. ......./2015 – (NOME DO ESTABELECIMENTO PENAL)/SUSIPE

Local e Data

À Sua Excelência Senhor

(NOME DO PROMOTOR)

Promotor de Justiça

Ministério Público do Estado do Pará – MPE/PA

Endereço

CEP/Município

Assunto: Comunicação de Instauração de Procedimento Disciplinar

Penitenciário nº...../201...

Ref. Processo nº. xxx

Senhor Promotor,

1. Cumprimentando-o, informo a Vossa Excelência que fora instaurado

Procedimento Disciplinar Penitenciário em desfavor do preso ... (NOME DO

PRESO), visando apurar a falta disciplinar por ele cometida no dia .../.../... nesta

Unidade Prisional, conforme narrado na Portaria nº. ..., cuja cópia remeto a Vossa

Excelência, para fins de conhecimento e providências que entender necessárias.

2. Na oportunidade, para quaisquer informações que se fizerem necessárias,

solicito entrar em contato com esta Casa Penal, por meio dos contatos constantes

no rodapé desta missiva.

Respeitosamente,

______________________________________(NOME DO DIRETOR)

DIRETOR DO (NOME DO ESTABELECIMENTO PENAL)

31ILUSTRISSIMO SENHOR PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

PENITENCIÁRIO

Nº. _________

____________________________________________(Nome do preso) vem,

respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria, oferecer a presente DEFESA

PRÉVIA, alegando que a falta disciplinar que lhe é atribuída pela portaria

inaugural encontra-se descaracterizada e indicando as testemunha abaixo para

serem ouvidas.

Pela Absolvição!

_________ (local), ____ (dia) de _________(mês) de 20_____.

______________________________________

(Nome do preso)

ROL DE TESTEMUNHAS

1) __________________________________

2) __________________________________

3) __________________________________

4) __________________________________

32I N T I M A Ç Ã O

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO

XXX/(ANO)-(ABREV. DO ESTABELECIMENTO PENAL)/SUSIPE

Ao Senhor: (NOME DA TESTEMUNHA)

Lotação: (ESTABELECIMENTO PENAL)

Pelo presente, INTIMO Vossa Senhoria a comparecer na sala da Direção

do (NOME DO ESTABELECIMENTO PENAL), às ...h do dia (dia) de (mês) de (ano), a

fim de prestar declarações acerca do (FATO OCORRIDO), ocorrido em (DATA), no

(LOCAL) a que se refere o Procedimento Disciplinar Penitenciário nº. XXX/(ANO),

na qualidade de testemunha.

Informo que as testemunhas arroladas que se negarem a depor deverão

declarar por escrito as razões de sua recusa, as quais serão apreciadas por esta

Comissão, conforme disposto no art. 42 da Portaria 108/2004 – Regimento

Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará.

Local e Data.

(NOME DO SERVIDOR)

Presidente da Comissão

C I E N T E

Belém,........./........./..........

______________________________________

Assinatura do (a) Intimando(a)

33T E R M O D E D E P O I M E N T O

Aos ....... dias do mês de ........ do ano de dois mil e ......, às ...h...min, na sala da Direção

do (NOME DO ESTABELECIMENTO PENAL), presente a Comissão do Procedimento

Disciplinar Penitenciário nº. ...../(ano)-(ABREV. DO ESTABELECIMENTO Penal)/

SUSIPE, foi realizado o pregão, presente o acusado (NOME DO PRESO),

acompanhado/não acompanhado de seu advogado, Dr. ...., OAB/PA n. ....

Compareceu a TESTEMUNHA(NOME DA TESTEMUNHA), brasileiro, (estado civil),

residente e domiciliado à Rua ............., nº. ....., Bairro ....., Município de ......, Estado

do Pará, Telefone nº...... Iniciada a audiência, a testemunha foi advertida quanto

ao crime de falso testemunho (art. 342, do Código Penal), sobre o fato assim

declarou: Que o depoente informa .......QUE

E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, foi encerrado o presente

Termo de Depoimento às ...h...min, que depois de lido e achado conforme

vai devidamente assinado pelo depoente e Membros da Comissão. Eu

______________________________, digitei e submeti à subscrição dos presentes.

_________________________

NOME DO DEPOENTE

Depoente

_________________________

(NOME DO SERVIDOR)

Membro da Comissão

_________________________

NOME DO ACUSADO

_________________________

(NOME DO SERVIDOR)

Presidente da Comissão

_________________________

(NOME DO SERVIDOR)

Membro da Comissão

_________________________

NOME DO ADVOGADO/DEFENSOR

34REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO

PROC. Nº xxx/20....-(SIGLA DA CASA PENAL)/SUSIPE

Ao

Sr(a) (NOME DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PENAL)

Diretor do (ESTABELECIMENTO PENAL)

Assunto: Requerimento de sobrestamento do Procedimento Disciplinar

Penitenciário nº..../20...- (SIGLA DA CASA PENAL)/SUSIPE

Senhor Diretor

Considerando-se a fuga do preso (NOME DO PRESO), bem

como a não recaptura deste até a presente data, encontrando-se, portanto, em

lugar incerto e não sabido, requeiro a Vossa Senhoria o SOBRESTAMENTO do

presente Procedimento, nos termos do item 4.5.2.11. do Manual de Procedimento

Disciplinar Penitenciário.

Atenciosamente

(Cidade-UF), _____ de __________ de 20______.

______________________________________

(Nome do Servidor)

______________________________________

Presidente da Comissão

35I N T I M A Ç Ã O

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIOProc.: XXXX/(ANO)-(ABREV. DO ESTABELECIMENTO PENAL)/SUSIPE

Ao Senhor (NOME DO PRESO – Nº DO SISCOP)

Lotação: (NOME DO ESTABELECIMENTO PENAL)

Pelo presente, com fulcro no art. 5º, inciso LV, da Constituição Brasileira/88, que assegura o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, INTIMO V. Sª a comparecer na Sala da Direção do (NOME DO ESTABELECIMENTO PENAL), às ...h...min do dia .... de ...... de 20..., a fim de ser INTERROGADO, acerca do (FATO OCORRIDO), ocorrido em (DATA), no (NOME DO ESTABELECIMENTO PENAL), a que se refere o Procedimento Disciplinar Penitenciário n° ...../(ANO)- (SIGLA DO ESTABELECIMENTO PENAL)/SUSIPE, no qual V. Sª figura como acusado.

LOCAL E DATA

______________________________________(NOME DO SERVIDOR)

PRESIDENTE DA COMISSÃO

C I E N T EBelém,........./........./..........

___________________________________Assinatura do(a) Intimando(a)

36T E R M O D E I N T E R R O G A T Ó R I O

Aos ...dias do mês de ... do ano de dois mil e ......, às ...h...min, na sala da Direção do

(NOME DO ESTABELECIMENTO PENAL), presente a Comissão do procedimento

Disciplinar Penitenciário nº. .../(ANO)-(ABREV. DO ESTABELECIMENTO PENAL)/

SUSIPE, foi realizado o pregão, presente o ACUSADO, acompanhado/

desacompanhado de seu advogado(a), Dr. ... OAB/PA nº ... . Concluída a inquirição

das testemunhas, teve lugar o INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (NOME DO

PRESO), brasileiro, (estado civil), residente e domiciliado na Rua ..., n. ..., Bairro ...,

Município de...., Estado do ....; Às perguntas da Comissão respondeu: Que ...,

. Dada a palavra ao defensor do acusado, às suas perguntas respondeu: Que...

. E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, foi encerrado o presente

Termo de Depoimento às ...h...min, que depois de lido e achado conforme

vai devidamente assinado pelo depoente e Membros da Comissão. Eu

______________________________, digitei e submeti à subscrição dos presentes.

_________________________

(NOME DO PRESO)

Acusado

_________________________

(NOME DO SERVIDOR)

Membro da Comissão

_________________________

NOME DO ACUSADO

_________________________

(NOME DO SERVIDOR)

Presidente da Comissão

_________________________

(NOME DO SERVIDOR)

Membro da Comissão

_________________________

NOME DO ADVOGADO/DEFENSOR

37

NOME, Diretor do (a) .... (ESTABELECIMENTO PRISIONAL), no uso de suas atribuições, e

Considerando que o advogado do acusado não apresentou alegações

finais, DESIGNO como defensor dativo _________________________________

___________________________, para o referido ato, nos termos do item 4.5.3.1.

do Manual de Procedimento Disciplinar Penitenciário.

______________________________________

NOME DO DIRETOR

Estabelecimento Prisional

38HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO

Após análise exaustiva e imparcial dos autos, HOMOLOGO o presente Relatório, concordando com o Parecer da Comissão Apuradora, devendo ser ABSOLVIDO/RECONHECIDA A FALTA do preso (NOME DO PRESO), devendo ser ARQUIVADO ESTE PROCEDIMENTO/APLICADA A DEVIDA SANÇÃO, constante no art. 51, incisos I a V (colocar a fundamentação), da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal, devendo ser adotadas as seguintes providências à Secretaria do (NOME DA CASA PENAL):

1 – Dar ciência ao Acusado e ao seu Defensor (Advogado ou Defensor Público);

2 – Arquivar o referido Procedimento em prontuário passivo, bem como registrá-lo na Ficha Evolutiva do Preso.

3 – Remeter cópia do Relatório e desta Decisão ao Juízo de Execução Penal, ao Ministério Público, bem como à Defensoria Pública (se aplicável).

4 – Remeter cópia do Relatório Conclusivo e desta Decisão à Corregedoria-Geral Penitenciária.

Local e Data

______________________________________(NOME E ASSINATURA DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PENAL)

39Ofício nº. ......./2015 – (NOME DO ESTABELECIMENTO PENAL)/SUSIPE

Local e Data

ÀDefensor PúblicoDefensoria Pública do Estado do Pará – DPE/PAEndereçoCEP/Município

Assunto: Remessa de Autos de Procedimento Disciplinar Penitenciário nº...../201...

Senhor Defensor,

1. Cumprimentando-o, remeto a Vossa senhoria cópia do Procedimento Disciplinar Penitenciário nº. ..../201..., com respectivo Relatório Conclusivo e De-cisão deste signatário, referente a apuração de falta atribuída ao preso (NOME DO PRESO), para seu conhecimento e providências que achar necessárias.2. Na oportunidade, para quaisquer informações que se fizerem neces-sárias, solicito entrar em contato com esta Casa Penal, por meio dos contatos constantes no rodapé desta missiva.

Respeitosamente,

______________________________________

(NOME DO DIRETOR)

DIRETOR DO (NOME DO ESTABELECIMENTO PENAL)

40Ofício nº. ......./2015 – (NOME DO ESTABELECIMENTO PENAL)/SUSIPE

Local e Data

À Sua Excelência Senhor(NOME DO JUIZ)Juiz da ....ª Vara de Execuções Penais de....Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJE/PA EndereçoCEP/Município

Assunto: Remessa de Autos de Procedimento Disciplinar Penitenciário nº...../201...

Senhor Juiz,

1. Cumprimentando-o, remeto a Vossa Excelência, cópia do Procedimento Disciplinar Penitenciário nº. ..../201..., com respectivo Relatório Conclusivo e Decisão deste signatário, referente apuração de falta atribuída ao preso (NOME DO PRESO), para seu conhecimento.2. Na oportunidade, para quaisquer as informações que se fizerem necessárias, solicito entrar em contato com esta Casa Penal, por meio dos contatos constantes no rodapé desta missiva.

Respeitosamente,

______________________________________

(NOME DO DIRETOR)

DIRETOR DO (NOME DO ESTABELECIMENTO PENAL)

41

42

Superintendência do Sistema Penitenciário do ParáCorregedoria-Geral Penitenciária

Rua Santo Antônio, s/n – CampinaBelém/PA – CEP 66010-100

[email protected]