Post on 06-Jul-2020
Comentário Tipo Item Texto proposto Comentário ID Status Justificativa Assunto Categorização
Inclusão Consumidor Art. 4º, III Se fala que tem que adequar as condutas da saúde
pública teria então que incluir os tratamentos para
casais terem seus filhos. Na saúde pública tem
alguns lugares que fazem estes tratamentos e como
no privado não oferecem tornam lotados e com filas
enormes tais estabelecimentos públicos. Para
diminuir a fila e proporcionar de forma justa a
concepção familiar ( os casais com problemas de
fertilidade terem seus filhos) e, tendo em vista que
tal fato ocasiona em outros problemas.
Não é justo casais que tem planos de saúde
ficarem inflando as filas do SUS e tirando a
oportunidade de casais que não tem. Também
muitos casais não realizam o sonho da
maternidade e da fertilidade por não conseguir
bancar os auto custos de um tratamento, já pagam
para ter acesso a procedimentos mais caros. Com
certeza está no momento da ANS pensar se o
poder público tem que oferecer o tratamento de
fertilidade a casais porque não o privado também?
Se um casal não quer filhos tem várias opções.
13712 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Inclusão da cirurgia robótica para prostatectomia. É um procedimento minimamente invasivo, com
melhores prognósticos no tratamento do câncer de
próstata e com redução significativa para os riscos
de sequelas.
13727 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Teste - Capitulo I Teste - Capitulo I 13733 Inespecífica Inespecífica inespecífica Inespecífica
Alteração Consumidor CAPÍTULO I Alteração do tempo mínimo de revisão do ROL da
ANS para a cada 1 ano. Ampliacao do direito de
solicitação de novas incorporações para todos os
membros da sociedade.
Justificativa 1: tempo vigente é retrógrado e
impede que os pacientes tenham acesso a
tratamento medicamentoso digno Justificativa 2:
processo atual não possue transparência e apenas
permite participação de stakeholders com
prováveis conflitos de interesse .
13734 Parcialmente acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência. Já a
partir do próximo ciclo de atualização, toda a sociedade
estará habilitada ao envio de Propostas de Atualização
do Rol, por meio do preenchimento de formulário
eletrônico padronizado disponibilizado pela ANS. Todas
as Propostas de Atualização, independente do
proponente, estarão sujeitas a regulamentação disposta
pela proposta normativa, bem como aos seus critérios de
admissibilidade. A previsão de uma etapa de transição,
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Inclusão Outros CAPÍTULO I INCLUSÃO DO EXAME OCT PARA GLAUCOMA. AJUDAR NO TRATAMENTO, PREVENÇÃO,
RECUPERAÇÃO, EVITANDO PREJUÍZO NO
DIAGNÓSTICO TARDIO, DE FUTURAS
COMPLICAÇÕES. PODENDO ADIANTAR ASSIM NA
PREVENÇÃO DAS DOENÇAS CORRELACIONADAS.
13742 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 18, §1º § 1º Na período correspondente à Consulta Pública
para coleta de contribuições relativas à minuta de
RN e seus anexos, os interessados poderão
apresentar novas propostas de atualização do Rol,
por meio do FormRol.
[ONCOGUIA] - A consulta pública tem se mostrado
a melhor ferramenta para a sociedade levar ao
conhecimento da agência reguladora seus anseios,
demandas e expectativas. Deve-se, portanto,
garantir que a sociedade se utilize do período de
consulta pública para pleitear e justificar a
atualização do rol com tecnologias eventualmente
não solicitadas anteriormente, ainda que, para
tanto, seja exigido o preenchimento do FormRol
para a adequada instrução técnica da nova
proposta.
13749 Não acatada A análise das contribuições da participação social se
limitará as contribuições relativas à minuta de RN e aos
procedimentos e eventos em saúde objeto das Propostas
de Atualização elegíveis por imperativo técnico. É
necessário estabelecer um tratamento técnico equânime
e imparcial das propostas de atualização do Rol, para as
quais deve ser dedicado tempo adequado para análise,
utilizando-se os mesmos critérios de avaliação e
requisitos de informação.
Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Consulta Pública Participação social
Alteração Outros Art. 14, § 5º § 5º Todo o conteúdo utilizado ou produzido pelos
GTs, bem como o áudio ou o vídeo completo das
reuniões, serão publicados no sítio eletrônico da
ANS, preferencialmente em tempo real, ressalvados
aqueles em que for solicitado o sigilo protegido pela
legislação vigente.
[ONCOGUIA] - A exemplo do que acontece com as
reuniões da DICOL sugerimos que todas as
reuniões do COSAÚDE e dos GTs sejam gravadas e
disponibilizadas para acesso público. O ideal é que
as transmissões sejam ao vivo, mas também pode
ser dada transparência por meio da divulgação
posterior do vídeo ou áudio das reuniões (na
íntegra).
13748 Não acatada A ANS adotará as medidas necessárias para garantir a
transparência e a publicidade das reuniões do COSAÚDE
e de seus grupos técnicos. Conforme § 5º do art. 14 da
proposta normativa, todo o conteúdo utilizado ou
produzido pelos GT será publicado no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo
protegido pela legislação vigente.
Publicidade Participação social
Alteração Outros Art. 27 Art. 27. Para a próxima atualização do Rol, a
abertura do FormRol de que trata o art. 6º se dará
para pessoas naturais ou jurídicas (entes públicos ou
privados; com ou sem fins lucrativos) que se
habilitem previamente perante a ANS para
participar do processo de submissão de propostas,
mediante prova de expertise e representação de
segmentos sociais afetados pela regulação da saúde
suplementar.
[ONCOGUIA] - Apesar de recomendar
prioritariamente a exclusão deste dispositivo,
subsidiariamente, e em caráter excepcional para a
próxima revisão, pode ser admitida que pessoas
naturais ou jurídicas (entes públicos ou privados;
com ou sem fins lucrativos) se habilitem
previamente perante a ANS para participar do
processo de submissão de propostas via FormRol,
mediante demonstração de profundo expertise ou
representação de segmentos sociais afetados na
regulação da saúde suplementar.
13753 Parcialmente acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Outros Art. 25 Art. 25. O Rol poderá ser atualizado a qualquer
tempo, de forma motivada, nos casos de
reconhecida relevância em saúde pública, segundo
os critérios constantes do anexo desta Resolução.
[ONCOGUIA] - É indispensável, para a própria
previsibilidade do setor, que os critérios a serem
usados pela ANS para reconhecimento de casos de
relevância pública sejam previamente delineados,
o que pode ser feito de forma mais detalhada em
um anexo da Resolução.
13751 Não acatada O art. 25 da proposta normativa será excluído, pois o
conceito de "relevância em saúde pública" é de difícil
parametrização, o que poderia contribuir para a
assimetria de informação e judicialização no âmbito da
saúde suplementar.
Relevância em saúde pública Disposições finais
Alteração Outros Art. 21 Art. 21. Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III,
as tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - CONITEC (órgão integrante do Ministério da
Saúde) serão automaticamente incorporadas ao Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde.
[ONCOGUIA] - Muito mais simples, inteligente e
razoável seria contemplar a automática
incorporação ao Rol das tecnologias avaliadas e
recomendadas positivamente pela CONITEC,
prestigiando os trabalhos de um órgão que,
diferentemente da ANS, foi constituído com a
missão precípua de realizar avaliação de
tecnologias. Do contrário, o já bastante
sobrecarregado corpo técnico da ANS, ao arrepio
do princípio da eficiência, terá um retrabalho
absolutamente desnecessário.
13750 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Lista de Contribuições da Consulta pública nº 69/2018 - Dispõe sobre processo de atualização periódica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Agência Nacional de Sa úde Suplementar
Alteração Outros Art. 8º, XIII, §2º § 2º Não seguirá para análise técnica o FormRol que
não cumprir os requisitos mínimos previstos neste
artigo ou for enviado após o prazo fixado quando da
abertura do processo de atualização periódica do
Rol, conforme art. 6º, salvo nos casos de vícios
sanáveis, em que qualquer interessado terá a
oportunidade de emendar ou complementar o
pedido no prazo de 15 dias, contados a partir da
publicização da desconformidade pela ANS.
[ONCOGUIA] - Não é razoável que um vício sanável
no preenchimento do formulário ocasione o
arquivamento da proposta. Não se trata de um
interesse individual, mas sim do interesse público
(principal diretriz do processo). A ANS deve ter
regras que estimulem a equilibrada atualização do
rol, não o contrário. É imprescindível abrir prazo
para que qualquer interessado (e não somente o
proponente, já que o tema é de interesse público)
possa ter a oportunidade de complementar as
informações faltantes.
13746 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Inclusão Outros CAPÍTULO IV Incluir nas disposições finais e transitórias
dispositivo alterando sistemicamente a Resolução
Normativa nº 428, de 07/11/2017, para estabelecer:
(a) que as regras para cobertura dos tratamentos
antineoplásicos de uso oral em domicílio serão as
mesmas estabelecidas para a cobertura da
quimioterapia oncológica ambulatorial, ou seja,
basta ter registro da ANVISA para que a cobertura
se torne obrigatória; ou, subsidiariamente, o item
(b), que será inserido no comentário seguinte...
[ONCOGUIA] - Não há nenhuma razão técnica
plausível para que se crie uma regra restritiva de
incorporação para os antineoplásicos de uso oral,
diferentemente do que ocorre com os
endovenosos. A própria ANS reconheceu na NT nº
18/2018 o seguinte, ao analisar essa mesma
proposta: "contribuição relevante, mas é preciso
um estudo específico do tema para embasar essa
decisão". Como o GT foi criado para
aprimoramento as regras do processo de
atualização do rol, a hora para tratar do assunto é
agora.
13754 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 8º, VII VII %u2013 descrição detalhada da aplicação da
tecnologia proposta, incluindo, quando possível,
itens de custo, utilização de recursos, treinamento,
características do ambiente necessárias para sua
execução e eventos adversos;
[ONCOGUIA] - Nem sempre é possível apresentar
todos os itens constantes deste inciso. O preço
proposto para incorporação, em especial, depende
exclusivamente do detentor do registro da
tecnologia e da margem de negociação que ele
está disposto a abrir com cada uma das múltiplas
fontes pagadoras do setor suplementar da saúde.
Se o demandante não for o detentor do registro, a
análise basear-se-á em preços irreais, não
compatíveis com a prática do mercado, o que torna
a análise irracional.
13745 Parcialmente acatada A descrição detalhada da tecnologia em saúde em
proposição, bem como de todos itens relacionados a sua
utilização, é indispensável para uma avaliação técnica
adequada da proposta de atualização do Rol. No entanto,
o item "preço proposto para incorporação" será retirado
do dispositivo normativo em função da variabilidade do
dado e da dinâmica própria da formação de preços no
âmbito da Saúde Suplementar.
Preço proposto para
incorporação
Requisitos mínimos
Inclusão Outros CAPÍTULO IV Incluir nas disposições finais e transitórias
dispositivo alterando sistemicamente a Resolução
Normativa nº 428, de 07/11/2017, para estabelecer
(subsidiariamente à proposta anterior): (b) que a
diretriz de utilização para "Terapia Antineoplásica
Oral para Tratamento do Câncer" passe a ser
revisada sempre que uma nova droga receber
registro na ANVISA em prazo não superior a 180
dias a partir do registro.
[ONCOGUIA] - No mínimo, as diretrizes de
utilização para "Terapia Antineoplásica Oral para
Tratamento do Câncer" deverão ser revisadas
sempre que uma nova droga receber registro na
ANVISA em prazo não superior a 180 (cento e
oitenta) dias a partir do registro. Evita-se, assim,
que uma perigosa e condenável burocracia afaste o
beneficiário do acesso a tratamentos de
comprovada eficácia e efetividade. Não significa
que tudo será incorporado, mas, sim, que será
analisado em tempo oportuno.
13755 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 8º, XIII, §3º § 3º O órgão técnico competente da DIPRO deverá
tornar pública a motivação sobre eventual não
prosseguimento de propostas para análise técnica,
observado o prazo para saneamento previsto no
§2º.
[ONCOGUIA] - O dispositivo da minuta de RN prevê
apenas que o proponente seja notificado
motivadamente sobre o não prosseguimento da
proposta. Contudo, por se tratar de um tema de
interesse público, é indispensável que os motivos
que levaram ao não prosseguimento da proposta
para análise técnica sejam ampla e publicamente
divulgados.
13747 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 3º Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão
anualmente e terão como finalidade a revisão da
Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória.
[ONCOGUIA] - O intervalo de 2 anos é
extremamente longo, podendo privar muitos
beneficiários do acesso a procedimentos de
comprovada eficácia e segurança. No SUS, o
processo de ATS (Lei 12.401/11), deve ser
finalizado no prazo máximo de 270 dias. Nada
justifica que no setor suplementar (suplementar =
que serve de suplemento para suprir o que falta) o
prazo seja de mais de 730 dias. A revisão anual
mantém a previsibilidade ao setor e coincide com o
ínterim de reajuste por variação de custos.
13744 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Exclusão Outros Art. 27 [ONCOGUIA] - Qualquer interessado deve ter o
direito de submeter propostas para atualização do
rol. O próprio FormRol já é um filtro para evitar
propostas desarrazoadas. Os membros do
COSAÚDE estão longe de representar a totalidade
dos grupos afetados pelo setor suplementar da
saúde e muito menos detém a compreensão real
de todas as dimensões técnicas e experienciais das
tecnologias em saúde.
13752 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I OCT(Tomografia Computadorizada Ocular) Necessita ser incluida na avaliação e seguimento
de glaucoma para que sejam tomadas condutas
adequadas no segmento clinico/cirúrgico.
13776 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Exclusão Gestor CAPÍTULO I È falta de capacidade admnistrativa, e de
inteligencia, que quando se adiciona um
procedimento ou exame mais moderno, não se
''limpe'' o exame mais antigo que muitas vezes fica
obsoleto; e continua no ROL! Exemplo: Exame
antigo de avaliação de circulação arteriovenosa
(PLETISMOGRAFIA) que foi tão perfeitamente
SUBSTITUIDO pelo doppler que das dezenas de C.
vasculares na região GO-DF-TO só existem DOIS
aparelhos e só UM dos médicos pede centenas de
exames AUTOgerados por ano, Cobra cada um
500,00
14443 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Mais remédios gratuitos, em listas que a população
não pode comprar para doenças muito grave.
Falta de condições financeiras de seguir
tratamento e facilitar o acesso aos medicamentos.
14444 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 9º Fui submetida a realizar um exame, no qual fui atrás
e Sus não realiza segundo informações. Fui ao meu
convênio médico também não cobre. O que devo
fazer nesta situação?
O exame é Pesquisa de mutação de Gene, fui
diagnosticada com insuficiência pancreática, o meu
médico pediu e não consigo realizar.
14445 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Cobertura assistencial Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Consumidor Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão
anualmente e terão como finalidade a revisão da
Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória com foco no
paciente.
A atualização deve ser anual e não a cada dois anos
porque novos procedimentos surgem a cada ano e
devem beneficiar o paciente na sua integralidade.
14446 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Gestor Art. 3º At 3: As atualizações do Rol para terapia
antineoplásica oral deverão ser revisadas sempre
que um novo medicamento receber registro na
ANVISA em prazo não superior a 90 (noventa) dias a
partir do registro.
A era da biologia molecular modificou e continua
modificando a forma de tratamento do câncer. A
inclusão da medicação oral como opção
terapêutica é uma realidade e o paciente precisa
ter acesso.A administração de medicamentos pela
via oral apresenta vantagens quando comparada
com a intravenosa:uso domiciliar; eliminação do
acesso venoso;redução do tempo para
administração e do número de visitas à unidade de
tratamento, corroborando também para redução
de custos pela operadora de saúde.
14447 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 5º , VI Solicito a inclusão do tratamento de
Eletroconvulsotetapia (ECT) no Rol dos
procedimentos da ANS.
Mais de vinte pessoas suicidam por dia no Brasil e
a cada 40 segundos uma pessoa suicida no mundo.
O suicídio constitui um problema de saúde pública
no Brasil e no mundo. Muitas pessoas que sofrem
de depressão não respondem ao tratamento
medicamentoso, cerca de 30%. Idosos e gestantes
não toleram ou não podem utilizar medicamentos,
respectivamente. Assim, este tipo de tratamento
está retornando, em muitos países, pois a ECT é
um tratamento seguro e muito eficaz,
principalmente no casos graves.
14448 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. As sociedades
médicas possuem representação no âmbito do
COSAÚDE, onde serão discutidas as propostas de
atualização elegíveis. Ademais, a proposta normativa
estabelece que para realização da análise técnica das
propostas de atualização, quando necessário, serão
realizadas consultas a especialistas ou painel de
especialistas. O Rol não contempla apenas
procedimentos médicos, mas também dos demais
profissionais de saúde.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 5º , VI Solicito a inclusão do tratamento de
Eletroconvulsotetapia (ECT) no Rol dos
procedimentos da ANS.
Mais de vinte pessoas suicidam por dia no Brasil e
a cada 40 segundos uma pessoa suicida no mundo.
O suicídio constitui um problema de saúde pública
no Brasil e no mundo. Muitas pessoas que sofrem
de depressão não respondem ao tratamento
medicamentoso, cerca de 30%. Idosos e gestantes
não toleram ou não podem utilizar medicamentos,
respectivamente. Assim, este tipo de tratamento
está retornando, em muitos países, pois a ECT é
um tratamento seguro e muito eficaz,
principalmente no casos graves.
14449 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 3º A atualização do Rol anual A atualização a cada dois anos apesar de
contemplar o equilíbrio econômico e financeiro
das operadoras de saúde falha em proporcionar
aos beneficiários a melhor assistência devido a
velocidade em que o conhecimento médico é
produzido atualmente. Na prática o rol é adotado
pelas operadoras não como cobertura mínima e
sim como cobertura padrão, uma vez que os
auditores usam o rol como justificativa para
negativas de cobertura, mesmo para tratamentos
com estabelecido benefício científico.
14450 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Exclusão Consumidor CAPÍTULO I Esta normativa escancara o engessamento da
estrutura brasileira, altamente burocrática e
ineficiente. A inclusão de tecnologia de saúdo no
Brasil é lenta. Sugiro um sistema de submissão e
avaliação contínuos de forma que não fiquemos
sempre à margem do progresso, como no caso da
inclusão do implante valvar aórtico percutâneo no
rol de procedimentos da ANS.
14451 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Inclusão Gestor CAPÍTULO II O atendimento odontológico em âmbito hospitalar
fora o de atuação da cirurgia bucomaxilofacial.
Cirurgião dentista na equipe multiprofissional do CTI
e Oncologia.
A importância do cirurgião dentista na terapia
intensiva e oncologia vem crescendo e sendo
estudada, esse cuidado na assistência garante a
descontaminação oral, que além de segurança
também agrava custo efetividade a instituição que
tem o cirurgião dentista na equipe, pois os
cuidados orais prevenção a sepse, pneumonia
endocardite infecciosa. Diminuindo os dias de
internação, uso de antibióticos e dieta.
14515 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO II Procedimentos realizados por cirurgião dentista na
UTI, com Habilitação em Odontologia Hospitalar.
Como a descontaminação em âmbito hospitalar para
prevenção de sepse, pneumonia e endocardite
bacteriana.
Para prevenção de sepse de origem odontogênica,
pneumonia nosocomial e endocardite bacteriana.
14516 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Esclerose Múltipla (EM) devidamente diagnosticada
pelo pelos Critérios de McDonald revisados e
adaptados tipo EM Recorrente Remitente (EM-RR)
ou Esclerose Múltipla Secundariamente progressiva
(EM-RR) com Lesões desmielinizantes à Ressonância
Magnética e após exclusão de outras causas:
Cobertura obrigatória do glatirâmer e
betainterferona
O ROL atual prevê cobertura obrigatória do
imunobiológico Natalizumabe quando existe falha
terapêutica com a utilização de glatirâmer e
betainterferona anteriormente contudo não prevê
cobertura de glatirâmer e betainterferona. Ora,
como cobrir Natalizumabe se não cobre os
medicamentos que precisam ser tentados antes do
Natalizumabe? Entendo que então, não está
havendo cobertura para o Natalizumabe.
14536 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO II Incluir procedimentos realizados por cirurgião
dentista na UTI, COM habilitação em Odontologia
Hospitalar como a descontaminacao da cavidade
oral em âmbito hospitalar para prevenção de
sepse,pneumonia e endocartite bactebacteriana
Para prevenção de sepse de origem odontogenica,
pneumonia nosocomial e endocartite bacteriana
14555 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Exclusão Consumidor Art. 14 A relação financeira direta pode gerar conflitos de
interesse, afetando a legitimidade da Entidade ou
Associação beneficiada.
14558 Acatada O dispositivo normativo, § 1º do art. 14, será excluído.
Conforme o art. 26 do regimento interno do COSAÚDE,
as despesas com deslocamento e estadia dos membros
do COSAÚDE, bem como dos técnicos e convidados, para
participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e
grupos técnicos ficará a cargo de cada entidade membro.
Custeio de passagens Participação social
Alteração Consumidor Art. 14, § 6º § 6º A ANS poderá convidar representantes de
entidades, autoridades, cientistas e técnicos
nacionais ou estrangeiros para, exclusivamente em
caráter auxiliar, colaborar em reuniões ou fornecer
subsídios técnico sendo facultada a mesma
possibilidade de convite e em igual número por
iniciativa do COSAÚDE.
Equidade na representação e apresentação de
pareceres técnicos.
14559 Não acatada O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
indicar ou convidar entidades ou profissionais, com
reconhecido saber em temas específicos, para participar
dos grupos técnicos.
Convites Participação social
Alteração Consumidor Art. 18, §1º 1º Serão objeto de análise pela ANS apenas as
contribuições relativas à minuta de RN, os
procedimentos e eventos em saúde objeto da
proposta e outros quando justificada a relevância
para a saúde suplementar.
Não limitar a atualização proposta, haja vista a
ilimitada capacidade técnica dos avanços na área
médica, a todo tempo.
14560 Não acatada A análise das contribuições da participação social se
limitará as contribuições relativas à minuta de RN e aos
procedimentos e eventos em saúde objeto das Propostas
de Atualização elegíveis por imperativo técnico. É
necessário estabelecer um tratamento técnico equânime
e imparcial das propostas de atualização do Rol, para as
quais deve ser dedicado tempo adequado para análise,
utilizando-se os mesmos critérios de avaliação e
requisitos de informação.
Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Consulta Pública Participação social
Inclusão Prestador de
Serviço
Art. 14, § 6º Procedimentos realizados por cirurgião dentista na
UTI, com Habilitação em Odontologia Hospitalar.
Com a prevenção de pneumonia, sepse e
endocardite bacteriana.
Para prevenção de sepse de origem odontogênica,
pneumonia nosocomial e endocardite bacteriana.
14561 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Operadora Art. 8º Inciso XIV - Que tenha prestador apto a executar o
procedimento em todas as regiões de saúde
estabelecidas na Instrução Normativa da Diretoria
de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO) nº
37, de 25 de novembro de 2011.
Evitar a inclusão de procedimento que possua um
pequeno número de prestadores aptos a executar,
fato este que dificulta a negociação entre
operadora x prestador, assim como dificulta o
acesso do beneficiário e acarreta custo excessivo
para a operadora, inclusive com pagamento de
transporte.
14572 Não acatada Conforme definição prevista na norma, a descrição sobre
a capacidade instalada deverá contemplar informações
sobre os recursos humanos necessários para a
operacionalização da tecnologia proposta, em âmbito
nacional e na perspectiva da saúde suplementar, entre
outras.
Capacidade instalada Requisitos mínimos
Alteração Outros CAPÍTULO I Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão a
cada dois anos, com início no primeiro semestre dos
anos pares, e terão como finalidade a revisão da
Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória
Revisar o Rol anualmente Proposta de alteração do
texto: O Rol deve ser revisto anualmente com
vistas a dar agilidade no acesso de tratamento aos
pacientes, pois dois anos significam muito ou tudo
na vida de um paciente que sofre pela falta do
tratamento adequado.
14574 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Consumidor Art. 3º Revisar o rol anualmente O Rol deve ser revisto anualmente com vistas a dar
agilidade no acesso de tratamento aos pacientes,
pois dois anos significam muito ou tudo na vida de
um paciente que sofre pela falta do tratamento
adequado.
14581 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Inclusão Gestor SEÇÃO II O COSAUDE e seus grupos de trabalho irão
disponibilizar relatório individual sistematizado da
avaliação de cada tecnologia, contendo a revisão das
evidências disponíveis e análise crítica do
produto/procedimento, justificando sua
incorporação ou não.
Sugiro inclusão de metodologia de publicidade das
decisões de incorporação (ou não) de cada
tecnologia. Na última atualização do rol não foi
disponibilizado o relatório completo da avaliação
de cada tecnologia, desse modo, não há
informações aprofundadas sobre a decisão
tomada.
14641 Não acatada A ANS adotará as medidas necessárias para garantir a
transparência e a publicidade das reuniões do COSAÚDE
e de seus grupos técnicos. Conforme § 5º do art. 14 da
proposta normativa, todo o conteúdo utilizado ou
produzido pelos GT será publicado no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo
protegido pela legislação vigente. O COSAÚDE tem
caráter apenas consultivo. A gestão das análises técnicas
é uma atribuição do orgão técnico competente da ANS. A
consolidação de conteúdo produzido nas reuniões do
COSAÚDE e a análise técnica das propostas de
atualização elegíveis estarão contempladas na Nota
Técnica de Consolidação da Proposta de Atualização do
Rol.
Publicidade Participação social
Inclusão Consumidor CAPÍTULO II A realização do mapeamento corporal de nevos, que
consiste na avaliação não invasiva de toda a
superfície corporal e no registro fotográfico
detalhado de cada uma das lesões, acompanhado de
informações sobre suas características e seu
potencial de malignidade.Além de servirem para
comparações futuras, as fotos panorâmicas obtidas
permitem controlar a evolução dos nevos. Na
prática, o uso do mapeamento corporal em pessoas
com alto risco para o melanoma evita intervenções
desnecessárias.
Melhor cuidado do paciente, evitando
procedimento desnecessarios para o paciente e
custos desnecessarios para os sistema de saude.
14722 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I INCLUSAO DO EXAME DE MAPEAMENTO
CORPORAL DOS NEVOS MELANOCITICOS NO
DIAGNOSTICO PRECOCE DO MELANOMA MALIGNO.
O melanoma é uma neoplasia maligna que tem
comportamento agressivo e fatal. Assim sendo,
todos os esforços têm de estar voltados para seu
diagnóstico precoce. Em nome dessa necessidade,
durante muito tempo se defendeu a retirada
indiscriminada dos nevos, com o que se ganhava
uma série de cicatrizes e estudos
anatomopatológicos que quase sempre
confirmavam o diagnóstico de lesão benigna.
14721 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 16, I As análises técnicas contextuais individualizadas por
proposta de atualização do Rol, explicitando-se, de
forma clara e transparente, a metodologia e
procedimentos adotados para aprovação de novas
drogas e novos procedimentos médicos.
É necessário que sejam transparentes para toda a
sociedade brasileira quais serão os critérios de
elegibilidade para que novas drogas e novos
procedimentos sejam incorporados no rol.
Critérios de farmacoeconomia e outros critérios de
avaliação devem ser amplamente discutidos e
aprovados, a fim de que o processo de
incorporação possa ser acompanhado por todos os
interessados, com participação dos planos de
saúde, das entidades governamentais da área da
saúde, das sociedades médicas e pacientes.
14723 Não acatada A especificação de metodologias para avaliação e
priorização das Propostas de Atualização do Rol está fora
do escopo de uma Resolução Normativa. A critério da
ANS, durante a operacionalização do processo de
atualização do Rol, serão utilizadas as ferramentas e
metodologias necessárias para auxílio ao processo
decisório.
Análise técnica Consolidação das PAR
Alteração Consumidor Art. 5º , III III - Avaliação do impacto orçamentário: análise
comparativa de diferentes tecnologias, no âmbito da
saúde, referente a seus custos e utilização de
recursos para avaliar o impacto orçamentário da
tecnologia proposta.
ANS não é uma agência de ATS portanto as
análises econômicas estão fora do escopo das
atribuições da agência. Não há especialista em
economia da saúde para analisar os modelos
ecocômicos de custo-efetividade.
14724 Parcialmente acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Alteração Consumidor Art. 6º O processo de atualização periódica do Rol se inicia
com a abertura do FormRol a TODOS OS MEMBROS
DA SOCIEDADE, mediante acesso no sítio eletrônico
da ANS.
A COSAUDE não representa a Sociedade Brasileira
mas sim os interesses de grupos privados (OPS) ou
de profissionais de saúde. Assim, o usuário da
saúde suplementar fica alijado da participação no
processo.
14725 Acatada O COSAÚDE é composto pelos membros da Câmara de
Saúde Suplementar – CAMSS e representantes da
Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS. A CAMSS
tem seu quadro composto por entidades representantes
dos protagonistas do setor e por órgãos de governo cujos
assentos são definidos por lei. Já a partir do próximo
ciclo de atualização, toda a sociedade poderá realizar a
submissão de propostas de atualização do Rol por meio
do preenchimento de formulário eletrônico padronizado
disponibilizado pela ANS, o FormRol. Todas as Propostas
de Atualização, independente do proponente, estarão
sujeitas a regulamentação disposta pela proposta
normativa, bem como aos seus critérios de elegibilidade.
A previsão de uma etapa de transição, com o envio de
propostas de atualização ainda restrito aos membros do
COSAÚDE no próximo ciclo de atualização, será excluída
da proposta normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Consumidor Art. 8º, XI descric%u0327a%u0303o das melhores
evide%u0302ncias cienti%u0301ficas sobre a
tecnologia proposta COM PARECER TÉCNICO
CIENTÍFICO (PTC) E %u201CPICOS%u201D PARA
REVISÃO DA LITERATURA ( MEDLIN, E LILACS), E
COMPILAÇÃO DE TODA A LITERATURA, E A
DESCRIÇÃO DETALHADA LIMITADO DE ate%u0301 5
(cinco) evidencias, preferencialmente comparadas a
outros procedimentos ja%u0301 constantes no Rol,
conforme modelo definido pela ANS;
ATS e SBE recomenda TODA e sistematica busca na
literatura. No texto proposto esta promovendo
uma submissão enviesada e contra todas as
normas de submissão de ATS e SBE
14726 Acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Alteração Consumidor Art. 8º, XII dados econo%u0302micos, DE CUSTO EFETIVIDADE
E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, da proposta de
atualizac%u0327a%u0303o, na perspectiva da
sau%u0301de suplementar, conforme modelo
definido pela ANS;
Especificar os tipos de estudos econômicos para se
DEFINIR e não criar duplas interpretações do texto.
14727 Parcialmente acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Alteração Operadora Art. 7º Art. 7º A proposta de atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde poderá
contemplar: solicitação de incorporação de nova
tecnologia em saúde; desincorporação de
tecnologia, alteração da descrição da tecnologia,
inclusão de Diretriz de Utilização; exclusão de
Diretriz de Utilização ou alteração de Diretriz de
Utilização.
Importante constar a possibilidade de realizar
alterações nas descrições dos procedimentos, uma
vez que pode ocorrer a necessidade, a exemplo do
que ocorreu com o Teste Cutâneo-alérgico, que no
Rol de 2016 tinha a seguinte descrição: TESTES
CUTÂNEO-ALÉRGICOS (POEIRA, ALIMENTOS,
FUNGOS, INSETOS, PÓLENS OU LÁTEX) e no rol de
2018 foi apresentado como TESTES CUTÂNEO-
ALÉRGICOS (POEIRA, ALIMENTOS, FUNGOS,
INSETOS, PÓLENS, LÁTEX OU EPITÉLIO DE
ANIMAIS), ou seja foi acrescido o Epitélio de
animais.
14728 Acatada A solicitação de alteração do termo descritivo de
procedimentos e eventos em saúde já listados no Rol
será incluída na proposta normativa como um tipo de
proposta de atualização do Rol.
Alteração de nomenclatura Etapa de elegibilidade
Alteração Operadora Art. 8º, XIII, §1º §1º As publicações das evidências científicas a que
se refere o inciso XI deverão ser encaminhadas na
íntegra, anexas ao FormRol, devendo as que estão
em língua estrangeira ser entregues com tradução
juramentada para a língua portuguesa, exceto se
publicadas em inglês ou espanhol.
Necessário incluir o "que estão" para o texto ficar
mais claro.
14729 Acatada Será realizado o ajuste pontual da redação do dispositivo
normativo.
Ajuste pontual de redação Ajuste pontual de redação
Alteração Operadora Art. 9º, V V %u2013 sejam relativos a procedimentos clínicos
ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses
e próteses para o mesmo fim, bem como os de
inseminação artificial e reprodução assistida; e
Inserir os procedimentos de reprodução assistida
já que não constam no rol de procedimentos.
14730 Não acatada As Propostas de Atualização do Rol que contemplarem
tecnologias em saúde que são objeto de exclusão legal
não serão consideradas elegíveis e não seguirão para
análise técnica ou discussão no âmbito do COSAÚDE.
Para melhor compreensão, o dispositivo normativo fará
referência expressa ao art. nº 10 da Lei 9656/1998, que
trata das exclusões legais de cobertura.
Exclusão legal Etapa de elegibilidade
Alteração Operadora Art. 10, II II - a definição do escopo das análises técnicas; os
parâmetros e critérios mínimos para avaliação a
serem utilizados na análise das tecnologias, tais
como, acurácia, eficácia, efetividade, segurança,
impacto orçamentário e capacidade instalada; bem
como, critérios de priorização.
Necessário separar a preposição "de priorização". 14731 Acatada Será realizado o ajuste pontual da redação do dispositivo
normativo.
Ajuste pontual de redação Ajuste pontual de redação
Alteração Operadora Art. 14, § 1º Quando necessário, a fim de garantir a participação
social nas reuniões do COSAÚDE, a ANS poderá
custear as despesas com diárias e passagens para os
membros do COSAÚDE que representem entidades
de proteção e defesa do consumidor, associações de
portadores de patologias e congêneres, entidade
representantes das operadoras.
Importante acrescentar a possibilidade de custear
também as despesas das entidades que
representam as operadoras em razão do princípio
da equidade, além disso existem operadoras não
não possuem fins lucrativos como é o caso das
Autogestões, sendo representadas pela Unidas.
14732 Não acatada O dispositivo normativo, § 1º do art. 14, será excluído.
Conforme o art. 26 do regimento interno do COSAÚDE,
as despesas com deslocamento e estadia dos membros
do COSAÚDE, bem como dos técnicos e convidados, para
participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e
grupos técnicos ficará a cargo de cada entidade membro.
Custeio de passagens Participação social
Alteração Gestor Art. 3º O Rol deve ser revisto anualmente com vistas a dar
agilidade no acesso de tratamento aos pacientes,
pois dois anos significam muito ou tudo na vida de
um paciente que sofre pela falta do tratamento
adequado.
Revisão do Rol 14735 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Gestor Art. 13 Hoje o COSAUDE está composto majoritariamente
pelos planos de saúde nas discussões de
incorporação, não considerando o importante papel
de especialistas e entidades que tem direito de voz
nesse processo, como sociedades médicas,
associações de pacientes, representantes iindústria
farmacêutica, medical devices. Além disso, a criação
de um grupo técnico que avalie a tecnologia
preliminarmente à reunião do Cosaúde que possa
contribuir durante as deliberações.
Composição e representação do COSAÚDE 14737 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. A instituição e composição do COSAÚDE
estão dispostas na IN nº 44/2014. IN nº 44/2014
estabelece que os membros do COSAÚDE serão
indicados pelos representantes da Câmara de Saúde
Suplementar - CAMSS e pelos diretores da ANS. Em
consonância com a composição da CAMSS, o COSAÚDE
conta, portanto, com a participação de representantes
de consumidores, de representantes de pacientes, da
indústria, de prestadores de serviços de saúde, de
operadoras de planos privados de assistência à saúde, de
trabalhadores, de conselhos de profissionais de saúde,
de sociedades médicas e do corpo técnico da ANS, entre
outros membros da sociedade civil. O COSAÚDE tem
caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 1º A quem cabe e como pagar o médico plantonista na
sala de recuperação pós-anestésica, se tal honorário
inexiste na CBHPM da AMB?
Não há parâmetro para tal serviço 14739 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. O Rol estabelece
a cobertura assistencial mínima obrigatória. Questões
relacionadas a remuneração de prestadores estão fora
do escopo das atualizações periódica do Rol.
Remuneração de prestadores de
serviço.
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Consumidor Art. 5º , III III - avaliação de impacto orçamentario : Análise
comparativa de diferentes tecnologias, no ambito da
saude, referente a seus custos e utilização de
recursos para avaliar o impacto orçamentario da
tecnologia proposta.
Entendemos que essas Análises economicas nao
seriam cargo da ANVISA pois nao é uma agencia de
ATS, alem de nao possuir especialistas em
economia da saude para poder criticar os estudos
economicos de custo-efetividade, custo-
minimização, entre outros.
14740 Parcialmente acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 8º, XI %u2013 descrição das evidências científicas de
eficácia, efetividade, acurácia e segurança da
tecnologia para a indicação proposta, mediante
apresentação de Revisão Sistemática ou Parecer
Técnico Científico, preferencialmente comparadas a
outros procedimentos já constantes no Rol,
conforme modelo definido pelo Ministério da
Saúde.
Especificação dos aspectos a serem contemplados
em "evidências científicas"; especificação que a
evidência deve ser sobre a indicação proposta;
especificação do formato de apresentação das
evidências, sem limitação; especificação do modelo
do Ministério da Saúde, por já estar disponível e
ser aceito e bem reconhecido na área.
14744 Acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Alteração Consumidor Art. 5º , III Avaliação de impacto orçamentario; Análise
comparativa de diversas tecnologias nocontexto da
saúde, referente aos custros e utilização de recursos
para avaliar o impacto orçamentario da tecnologia
proposta
Tendo em vista que a ANS não uma agencia de ATS
as Análise economicas estariam fora do escopo de
atribuições da agencia. não há especialistas em
economia da saúde para analisar os modelos
economicos de custos-efetividades.
14745 Parcialmente acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Alteração Consumidor Art. 18, §1º O orgão Tecnico competente da DIPRO elaborará
relatório de consolidação da participação social,
devendo-se indicar e justicar as contribuições
acolhidas e as não acolhidas.
As consultas públicas são processos democraticas
para construção conjunta da politicas publicas
entre governo e a sociedade. Ao não permitir que
a sociedade acrescente suas contribuições à
proposta elaborada pela ANS perde-se o sentido
democratico do intrumento além de privar os
beneficiarios dos planos de saúde de usufruir de
novas tecnologias que possam surgir após o
encerramento do prazo de submissão do FormRol.
14746 Não acatada A análise das contribuições da participação social se
limitará as contribuições relativas à minuta de RN e aos
procedimentos e eventos em saúde objeto das Propostas
de Atualização elegíveis por imperativo técnico. É
necessário estabelecer um tratamento técnico equânime
e imparcial das propostas de atualização do Rol, para as
quais deve ser dedicado tempo adequado para análise,
utilizando-se os mesmos critérios de avaliação e
requisitos de informação.
Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Consulta Pública Participação social
Alteração Consumidor Art. 18, §1º O orgão Tecnico competente da DIPRO elaborará
relatório de consolidação da participação social,
devendo-se indicar e justicar as contribuições
acolhidas e as não acolhidas.
As consultas públicas são processos democraticas
para construção conjunta da politicas publicas
entre governo e a sociedade. Ao não permitir que
a sociedade acrescente suas contribuições à
proposta elaborada pela ANS perde-se o sentido
democratico do intrumento além de privar os
beneficiarios dos planos de saúde de usufruir de
novas tecnologias que possam surgir após o
encerramento do prazo de submissão do FormRol.
14747 Não acatada A análise das contribuições da participação social se
limitará as contribuições relativas à minuta de RN e aos
procedimentos e eventos em saúde objeto das Propostas
de Atualização elegíveis por imperativo técnico. É
necessário estabelecer um tratamento técnico equânime
e imparcial das propostas de atualização do Rol, para as
quais deve ser dedicado tempo adequado para análise,
utilizando-se os mesmos critérios de avaliação e
requisitos de informação.
Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Consulta Pública Participação social
Alteração Outros Art. 4º "o alinhamento com as políticas nacionais de saúde"
priorizando as necessidades em saúde ainda não
atendidas.
A ANS deveria priorizar, além das políticas
nacionais, àquelas demandas que não possuem
alternativas de tratamento no ROL
14749 Não acatada A redação do dispositivo está adequada ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Alteração Outros Art. 8º, VII A ANS deve definir o que realmente espera desse
item uma vez que ele fica deslocado, pela falta de
informação, da forma de trabalho proposta e das
suas responsabilidades. "descrição detalhada da
aplicação da tecnologia proposta, incluindo itens de
custo quando for possível, preço médio
comercializado pela empresa produtora"
A falta de acesso a informação e a um banco de
dados da saúde suplementar impede que o
proponente entregue evidências e estudos
robustos em relação a carga da doença, isso é, em
medir de forma acurada a frequência e o consumo
de recurso de saúde assim como seus reais custos
dentro da operadora. Ainda nesse item a ANS
requer preço proposto para incorporação mas
além de não estar em seu escopo a regulação de
preço, quem submete a proposta é a sociedade
médica sem nenhum poder de negociação.
14750 Parcialmente acatada A descrição detalhada da tecnologia em saúde em
proposição, bem como de todos itens relacionados a sua
utilização, é indispensável para uma avaliação técnica
adequada da proposta de atualização do Rol. No entanto,
o item "preço proposto para incorporação" será retirado
do dispositivo normativo em função da variabilidade do
dado e da dinâmica própria da formação de preços no
âmbito da Saúde Suplementar.
Preço proposto para
incorporação
Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 14, § 6º A ANS deve inserir a indústria farmacêutica, de
acordo com seu respectivo produto que está sendo
avaliado, como representante oficial da discussão do
ROL.
A indústria detentora do registro da tecnologia em
avaliação, deverá também fazer parte deste
processo, já que detém todas as informações de
desenvolvimento da tecnologia; com o objetivo de
auxiliar, colaborar ou fornecer subsídios que
ajudem no processo.
14756 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. A instituição e composição do COSAÚDE
estão dispostas na IN nº 44/2014. IN nº 44/2014
estabelece que os membros do COSAÚDE serão
indicados pelos representantes da Câmara de Saúde
Suplementar - CAMSS e pelos diretores da ANS. Em
consonância com a composição da CAMSS, o COSAÚDE
conta, portanto, com a participação de representantes
de consumidores, de representantes de pacientes, da
indústria, de prestadores de serviços de saúde, de
operadoras de planos privados de assistência à saúde, de
trabalhadores, de conselhos de profissionais de saúde,
de sociedades médicas e do corpo técnico da ANS, entre
outros membros da sociedade civil. O COSAÚDE tem
caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 8º, XIII, §2º O ROL da ANS deve ser atualizado de forma
contínua e sobre demanda.
Conforme mencionado anteriormente, a ANS não
deveria fixar um prazo fixo a cada 2 anos para
apresentação das propostas de avaliação, mas sim
deixar o processo contínuo, para que não haja uma
retenção de avaliações, bem como para que os
pacientes brasileiros não fiquem desemparados
pela falta do acesso por um longo período,
impactando na cura, diagnóstico precoce, falta de
tratamentos mais eficazes e personalizados, bem
como um aumento na qualidade de vida dos
pacientes.
14753 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 10 Eliminar o prazo de 2 anos e estabelecer um
processo continuo de avaliação
Conforme mencionado anteriormente, a ANS não
deveria fixar um prazo fixo a cada 2 anos para
apresentação das propostas de avaliação, mas sim
deixar o processo contínuo, para que não haja uma
retenção de avaliações, bem como para que os
pacientes brasileiros não fiquem desemparados
pela falta do acesso por um longo período,
impactando na cura, diagnóstico precoce, falta de
tratamentos mais eficazes e personalizados, bem
como um aumento na qualidade de vida dos
pacientes.
14754 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 8º, XII Utilizar a avaliação ecônomica e não "dado
econômico". Se a ANS não se responsabilizar em
regular o preço ou garatnitr que o preço proposto
de incorporação seja de fato o praticado nas
operadoreas, não se deve exigir na RN o impacto
orçamentário da tecnologia uma vez que esse não
representará o valor real da incorporação.
Dados econômicos não é a mesma coisa de
avaliação econômica definida nos termos da RN.
ANS não é responsável por regulação de preço e
por negociar compra da tecnologia. O fato das
indústrias não poderem submeter diretamente
seus pleitos, não há possibilidade de se ofercer
preço para incorporação uma vez que somente
elas têm autonomia para isso. Logo o preço
utilizado e o impacto calculado não são reais. Exige
perspectiva da saúde suplementar porém não há
acesso a dados de custos e frequências.
14752 Parcialmente acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 8º, XI "descrição de TODAS as evidências científicas sobre
a tecnologia proposta"
Em relação a descrição de evidências científicas, a
ANS deveria seguir o método estabelecido para
ATS e revisar a incorporação baseada em todas as
evidencias disponíveis e e não com número
limitado de evidências
14751 Acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 3º As atualizações periódicas do Rol deveriam ocorrer
de forma contínua e conforme a demanda
O prazo de 2 anos para revisão do ROL previsto
pela ANS resulta em um grande acúmulo de
tecnologias a serem avaliadas com consequente
desatualização de pelo menos 4 anos ou mais da
lista. Tal fato pode resultar em tratamentos
obsoletos com forma de tratar desapropiadas
podendo gerar prejuízos diretos ao paciente.
14748 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 14, § 1º A participação social deve incluir, além de pacientes,
sociedades médicas outras atores como as próprias
indústrias farmacêuticas
Para a avaliação de algumas tecnologias, se faz
necessária a utilização da Análise Multicritérios
(MCDA), razão pela qual outros atores importantes
como ANVISA, industria farmacêutica, Sociedades
Médicas de especialidades, entre outras, façam
parte da avaliação, discussão e decisão
14755 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. A instituição e composição do COSAÚDE
estão dispostas na IN nº 44/2014. IN nº 44/2014
estabelece que os membros do COSAÚDE serão
indicados pelos representantes da Câmara de Saúde
Suplementar - CAMSS e pelos diretores da ANS. Em
consonância com a composição da CAMSS, o COSAÚDE
conta, portanto, com a participação de representantes
de consumidores, de representantes de pacientes, da
indústria, de prestadores de serviços de saúde, de
operadoras de planos privados de assistência à saúde, de
trabalhadores, de conselhos de profissionais de saúde,
de sociedades médicas e do corpo técnico da ANS, entre
outros membros da sociedade civil. O COSAÚDE tem
caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 8º, IV Proposta de texto ANS: III %u2013 população-alvo,
fase ou estágio da doença ou da condição de saúde;
Sugestão: O demandante deve indicar também uma
estimativa do número de pacientes elegíveis para a
tecnologia.
Esta informação é útil para avaliação do impacto
orçamentário com a nova tecnologia
14758 Acatada A proposta normativa incluirá disposição para que seja
apresentada pelo proponente uma estimativa do
número de pacientes elegíveis para a tecnologia em
saúde em proposição.
Estimativa da população elegível Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 3º Proposta ANS Art. 3º: %u201CAs atualizações
periódicas do Rol ocorrerão a cada dois anos, com
início no primeiro semestre dos anos pares, e terão
como finalidade a revisão da Resolução Normativa
que estabelece a cobertura assistencial mínima
obrigatória%u201D. Sugestão: Atualização do tipo
fluxo contínuo, hierarquizado, com definição de
critérios de priorização das tecnologias pela carga de
doença da população beneficiária de planos de
saúde e necessidades de saúde não atendidas.
Este processo contínuo já é adotado na Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS
(CONITEC)
14757 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Inclusão Outros CAPÍTULO III Sugiro incluir posicionamento de que ANS poderá
utilizar a Análise de Decisão Multicritério (MCDA)
para avaliar e ponderar a perspectiva dos atores
envolvidos no processo decisório (agentes
reguladores, fontes pagadoras, sociedades médicas
de especialidades, organizações de pacientes,
provedores de cuidados de saúde, indústrias de
insumos de saúde)
Análise de Decisão Multicritério (MCDA) tem sido
identificada pela comunidade acadêmica como um
método que permite maior transparência e
representatividade dos vários atores envolvidos no
processo decisório da incorporação tecnológica em
saúde
14763 Não acatada A definição de critérios e metodologias de avaliação e
priorização das propostas de atualização do Rol está fora
do escopo de uma proposta de Resolução Normativa. A
critério da ANS, durante a operacionalização do processo
de atualização do Rol, serão utilizadas as ferramentas e
metodologias necessárias para auxílio ao processo
decisório, com a precípua finalidade de promover uma
atualização responsável, sustentável e baseada em
evidências científicas.
Análise técnica Consolidação das PAR
Inclusão Outros Art. 8º, V Proposta ANS: IV %u2013 descrição do problema de
saúde ao qual se aplica a tecnologia demandada,
incluindo as condições de saúde, diagnóstico,
tratamentos conhecidos e indicações para a
aplicação da tecnologia, dados epidemiológicos do
problema de saúde; Sugestão: O demandante deve
descrever a carga da doença na população
beneficiária de planos de saúde, para auxiliar no
processo de priorização da escolha de quais
tecnologias deverão ser incluídas no Rol
Auxiliar o processo de priorização da escolha de
quais tecnologias deverão ser incluídas no Rol
14759 Não acatada Informações quanto a carga de doença no Brasil, quando
existentes, poderão ser apresentadas pelo proponente
no parecer técnico-cientifíco a ser demandado como
requisito de informação para análise técnica da proposta
de atualização do Rol.
Carga de doença Requisitos mínimos
Inclusão Outros Art. 8º, VII Proposta ANS: VII %u2013 descrição detalhada da
tecnologia demandada, incluindo itens de custo,
utilização de recursos, treinamento e características
do ambiente necessárias para sua execução;
Sugestão: Indicar a possibilidade do demandante
apresentar uma proposta de compartilhamento de
risco entre a fonte pagadora (operadoras de planos
de saúde) e as indústrias farmacêuticas e de
materiais médicos, principalmente para tecnologias
de alto custo.
Compartilhamento de risco entre fontes pagadoras
e indústria de insumos médicos é uma estratégia
útil para sustentabilidade econômico-financeira do
sistema. Várias modalidades de compartilhamento
de risco estão em curso na Europa, principalmente
no sistema de saúde italiano.
14761 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Pharmaceutical risk-sharing
agreements
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 8º, XI Proposta ANS: XI %u2013 descrição das melhores
evidências científicas sobre a tecnologia
demandada, limitadas até 5 (cinco) evidências,
preferencialmente comparadas a outros
procedimentos já constantes no Rol, conforme
modelo definido pela ANS; Sugestão: Não limitar o
número de evidências a ser apresentada, pois há
tecnologias que demandarão análises mais amplas
Há tecnologias que demandarão análises mais
amplas da evidência científica
14762 Acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Inclusão Outros Art. 8º, VI Proposta ANS: VI %u2013 uma ou mais tecnologias
alternativas previstas no Rol para as mesmas
indicações, quando houver; Sugestão: Na ausência
de uma opção de tecnologia no Rol, solicitar que o
demandante descreva quais são as necessidades de
saúde não atendidas para aquela doença no cenário
da saúde suplementar
Necessidade de saúde não atendida é importante
para definição de critérios de priorização do
processo de escolha
14760 Não acatada Informações quanto as necessidades de saúde não
atendidas, quando existentes, poderão ser apresentadas
pelo proponente no parecer técnico-cientifíco a ser
demandado como requisito de informação para análise
técnica das propostas de atualização do Rol.
Necessidade de saúde não
atendida
Requisitos mínimos
Exclusão Operadora Art. 25 Este dispositivo permite alterações no rol a
qualquer tempo e sem respeitar periodicidade
bianual costumeiramente praticada e prevista no
art. 3º da Minuta. Assim, anula toda margem de
cognoscibilidade, confiabilidade e calculabilidade
que o art. 3º pretendeu conferir ao processo de
atualização do rol. Logo, deve ser excluído, por
inconstitucionalidade (art. 5º, caput, CF/88) e
ilegalidade (art. 2º, caput, da Lei 9784/99), pois
gera insegurança jurídica inaceitável.
14764 Acatada O art. 25 da proposta normativa será excluído, pois o
conceito de "relevância em saúde pública" é de difícil
parametrização, o que poderia contribuir para a
assimetria de informação e judicialização no âmbito da
saúde suplementar.
Relevância em saúde pública Disposições finais
Inclusão Outros Art. 8º, II Quando da solicitação de exames complementares
sejam eles bioquímicos, imagem, geneticos ou
imunológicos deverão apresentar estudos de
segurança, sensibilidade e/ou especificidade a
depender do problema de saúde.
Os exames complementares são um capitulo a
parte dentro da clinica medica desta forma por não
serem em si um fim proposto mas um meio para o
diagnostico ha de se pensar em metodos mais
especificos. Creio que a busca por questões
realcionadas a segurança, sensibilidade e
especificidade contribuiriam para nortearalgo que
nortear a avaliação Isentando esses exames de
apresentar estudos de impacto e população alvo
uma vez que alguns não conseguem determinar
esses dados
14765 Não acatada As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. É responsabilidade
do proponente encaminhar informações técnicas
qualificadas e as melhores evidências científicas
disponíveis para o tipo de tecnologia em saúde objeto da
Proposta de Atualização.
Requisitos mínimos Requisitos mínimos
Inclusão Outros Art. 8º, II Quando da solicitação de exames complementares
sejam eles bioquímicos, imagem, geneticos ou
imunológicos deverão apresentar estudos de
segurança, sensibilidade e/ou especificidade a
depender do problema de saúde.
Os exames complementares são um capitulo a
parte dentro da clinica medica desta forma por não
serem em si um fim proposto mas um meio para o
diagnostico ha de se pensar em metodos mais
especificos. Creio que a busca por questões
realcionadas a segurança, sensibilidade e
especificidade contribuiriam para nortearalgo que
nortear a avaliação Isentando esses exames de
apresentar estudos de impacto e população alvo
uma vez que alguns não conseguem determinar
esses dados
14766 Não acatada As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. É responsabilidade
do proponente encaminhar informações técnicas
qualificadas e as melhores evidências científicas
disponíveis para o tipo de tecnologia em saúde objeto da
Proposta de Atualização.
Requisitos mínimos Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 3º Art. 3 As atualizações do Rol de Procedimentos e
Eventos ocorrerão de forma contínua para todas as
tecnologias em saúde que atenderem aos critérios
dispostos nesta Norma.
O texto deveria ser alterado para admitir a revisão
constante do Rol de Procedimentos e Eventos,
especialmente no que diz respeito às tecnologias
em saúde para a prevenção, o diagnóstico e o
tratamento do câncer. É nosso entendimento que
a periodicidade mencionada, de dois anos, expõe a
população a riscos de saúde, contrariando as
próprias razões de ser dos sistemas de saúde e o
papel da ANS. Além disso, deveria haver um prazo
definido para a análise dos pleitos e a emissão de
uma resposta.
14774 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Consumidor Art. 18, §1º O orgão técnico competente irá considerar para
análise todas contribuições sociais, definindo
critérios claros para incorporação ou não no rol da
ANS.
As consultas devem ser processos democráticos,
que considerem para a análise a pluralidade de
opiniões existentes na sociedade civil. Ao não
permitir que a sociedade acrescente suas
contribuições, à proposta inicialmente elaborada
pela ANS, perde-se o caráter democrático. Além
disso, muitos pacientes podem ser privados de
usufruir de tecnologias importantes que, por
ventura, tenham sido aprovadas no Brasil após o
período formal de submissões ao rol da ANS.
14775 Não acatada A análise das contribuições da participação social se
limitará as contribuições relativas à minuta de RN e aos
procedimentos e eventos em saúde objeto das Propostas
de Atualização elegíveis por imperativo técnico. É
necessário estabelecer um tratamento técnico equânime
e imparcial das propostas de atualização do Rol, para as
quais deve ser dedicado tempo adequado para análise,
utilizando-se os mesmos critérios de avaliação e
requisitos de informação.
Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Consulta Pública Participação social
Alteração Outros Art. 3º As submissões para atualizações do Rol se darão de
forma contínua, com tecnologias sendo analisadas
de maneira ininterrupta pela ANS, e terão como
finalidade a revisão semestral da Resolução
Normativa que estabelece a cobertura assistencial
mínima obrigatória.
A submissão e atualização apenas a cada dois anos
causam uma séria de resultados indesejados por
impedir que novas tecnologias com eficiência e
eficácia entrem imediatamente no rol e limitar
ainda que tecnologias que atendam a demandas de
caráter epidêmico e que necessitem resposta
rápida da ANS sejam introduzidas também
rapidamente. A proposta da Interfarma é, portanto
que as submissões sejam feitas de forma contínua
e que as atualizações do Rol sejam feitas a cada
seis meses, por meio de RN.
14776 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 3º Art. 3º As submissões para atualizações do Rol se
darão de forma contínua, com tecnologias sendo
analisadas de maneira ininterrupta pela ANS, e
terão como finalidade a revisão semestral da
Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória.
A submissão e atualização apenas a cada dois anos
causam uma séria de resultados indesejados por
impedir que novas tecnologias com eficiência e
eficácia entrem imediatamente no rol e limitar
ainda que tecnologias que atendam a demandas de
caráter epidêmico e que necessitem resposta
rápida da ANS sejam introduzidas também
rapidamente. A proposta da Interfarma é, portanto
que as submissões sejam feitas de forma contínua
e que as atualizações do Rol sejam feitas a cada
seis meses, por meio de RN.
14777 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 6º Art. 6º - Os pedidos de análise de tecnologias,
objetos da presente Resolução, poderão ser feitos
por interessados à qualquer tempo e deverão ser
solicitados através do FormRol mediante acesso no
sítio eletrônico da ANS. Art 6ºA %u2013 A ANS
estabelecerá através de Instrução Normativa da
DIPRO uma metodologia de priorização de análise
dos pedidos de atualização do rol.
Na lógica de um processo de avaliação contínua
(mesmo que com atualização intermitente), não
parece ter sentido aberturas e fechamentos do
FormRol. Assim, propõe-se que o FormRol fique
aberto de maneira ininterrupta. Além disso deveria
existir critérios objetivos e claros para a priorização
de análise das tecnologias. Propõe-se que a ANS
crie de imediato uma metodologia de análise
multicritério que considere prioritariamente as
vantagens da tecnologia para o paciente.
14778 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 8º, VII VII %u2013 descrição detalhada da aplicação da
tecnologia proposta; incluindo itens de custo; preço
proposto para incorporação, quando disponível;
utilização de recursos, treinamento, características
do ambiente necessárias para sua execução e
eventos adversos;
O fato das indústrias não poderem submeter
diretamente seus pleitos, não há possibilidade de
se oferecer preço para incorporação uma vez que
somente elas têm autonomia para isso. Logo o
preço utilizado e o impacto calculado não são reais.
A única alternativa é que a própria empresa faça a
submissão.
14779 Parcialmente acatada A descrição detalhada da tecnologia em saúde em
proposição, bem como de todos itens relacionados a sua
utilização, é indispensável para uma avaliação técnica
adequada da proposta de atualização do Rol. No entanto,
o item "preço proposto para incorporação" será retirado
do dispositivo normativo em função da variabilidade do
dado e da dinâmica própria da formação de preços no
âmbito da Saúde Suplementar.
Preço proposto para
incorporação
Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 8º, XI XI %u2013 descrição das melhores evidências
científicas sobre a tecnologia proposta,
preferencialmente comparadas a outros
procedimentos já constantes no Rol, conforme
modelo definido pela ANS;
Em relação a descrição de evidências científicas, a
ANS deveria seguir o método estabelecido para
ATS e revisar a incorporação baseada em todas as
evidencias disponíveis e e não com número
limitado de evidências.
14780 Acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 8º, XIII, §2º § 2º Não seguirá para análise técnica o FormRol que
não cumprir os requisitos mínimos previstos neste
artigo.
Não se aplica a questão do prazo no caso da
submissão contínua.
14781 Não acatada As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. É responsabilidade
do proponente encaminhar informações técnicas
qualificadas e as melhores evidências científicas
disponíveis para o tipo de tecnologia em saúde objeto da
Proposta de Atualização.
Elegibilidade Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 9º, IV IV %u2013 sejam considerados tratamentos ou
terapias em domicílio, exceto: a) medicamentos
orais de alto custo que substituem terapias
injetáveis já disponíveis no rol para tratamentos de
doenças de elevado impacto epidemiológico, social
e econômico; b) bolsas de colostomia, ileostomia e
urostomia, sonda vesical de demora e coletor de
urina com conector, para Domiciliar.
Da mesma forma que a legislação prevê que
devem ser disponibilizados, no Rol mínimo, todos
os produtos oncológicos de uso ambulatorial e
hospitalar, também com a mesma previsão legal,
constam os oncológicos orais e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de
Domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso, conforme disposto
na Lei da ANS.
14782 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 9º VII - medicamentos antineoplásicos orais para uso
domiciliar e medicamentos para controle de efeitos
adversos e adjuvantes de uso domiciliar
relacionados ao tratamento antineoplásico oral ou
venoso, terão ofertas facultadas após registro na
ANVISA;
Da mesma forma que a legislação prevê que
devem ser disponibilizados, no Rol mínimo, todos
os produtos oncológicos de uso ambulatorial e
hospitalar, também com a mesma previsão legal,
constam os oncológicos orais e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso, conforme disposto
na Lei da ANS.
14783 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 10 III %u2013 prazo máximo para que a ANS termine o
processo de análise de cada uma das tecnologias
priorizadas e cronograma das atividades
relacionadas à análise com definição das datas para
as contribuições dos interessados ao longo do
processo. IV %u2013 as justificativas detalhadas no
caso de não incorporação das tecnologias
analisadas.
Existem problemas de transparência na etapa pós
análise das contribuições da CP pelo Grupo Técnico
do Rol de avaliação. Após sistematizadas as
contribuições recebidas na CP, as propostas de
alteração ao Rol são submetidas para avaliação do
COSAÚDE e pelo GT de avaliação de propostas,
etapa que antecede a decisão final sobre
incorporação (ou não) %u2013 e, portanto, de
extrema importância no processo.
14784 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. O processo de
atualização do Rol contempla etapas de análise técnica e
administrativa, bem como etapas de deliberação e
tomada de decisão. Essas etapas ocorrerão conforme os
fluxos operacional e administrativo estabelecidos pela
proposta normativa e cronograma elaborado pelo órgão
técnico competente da ANS, respeitando-se o prazo
estabelecido pela Diretoria Colegiada para conclusão do
processo de atualização. A inclusão de um calendário fixo
para conclusão das etapas do processo de atualização
está fora do escopo de uma proposta de Resolução
Normativa.
Prazos Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 11 Art. 11. A NTHP deverá ser concomitantemente
publicada na Internet e submetida à deliberação da
DICOL que terá 40 dias corridos para analisá-la e
opinar fundamentadamente sobre seu conteúdo. §
1º os interessados poderão em até 20 dias enviar
por escrito comentários adicionais sobre as
conclusões da NTHP configurando-se tais
documentos, a partir de então, como partes
integrantes da NTHP, como anexos.
É importante que a NTHP justifique claramente e
de maneira transparente as razões para inclusão e
para a não inclusão/priorização das demandas. É
fundamental também que os interessados possam
se manifestar e apontar eventuais equívocos de
interpretação das informações por parte do órgão
regulador antes mesmo de uma decisão final da
DICOL para, assim, enriquecer tal decisão.
14785 Não acatada A análise de conformidade de todas as propostas,
elegíveis e não elegíveis, estará contemplada na Nota
Técnica que tratará da elegibilidade das propostas de
atualização do Rol. A NT de elegibilidade será submetida
a deliberação da DICOL e disponibilizada, após
deliberação, para conhecimento público em sítio
eletrônico da ANS. A análise técnica das propostas de
atualização elegíveis só será iniciada após a conclusão da
etapa de elegibilidade.
NTEP Etapa de elegibilidade
Inclusão Outros Art. 12 § 3º - Na ATC será dada especial atenção e
importância à benefícios clínicos comprovados a
partir das evidências analisadas. § 4º - O órgão
técnico da DIPRO deverá realizar a análise em
parceria com a(s) sociedade(s) médica(s)
competentes(s) referente à tecnologia demandada.
Deve prevalecer na análise de ATC (assim como no
processo de pré-análise anteriormente
mencionado) as contribuições terapêuticas (ou
benefícios clínicos) das tecnologias analisadas. A
parceria com sociedades médicas trará maior
velocidade de análise, maior acuracidade de
análise dos processos, transparência no processo
de análise e maior legitimidade.
14786 Não acatada
As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. As sociedades
médicas possuem representação no âmbito do
COSAÚDE, onde serão discutidas as propostas de
atualização elegíveis. Ademais, a proposta normativa
estabelece que para realização da análise técnica das
propostas de atualização, quando necessário, serão
realizadas consultas a especialistas ou painel de
especialistas. O Rol não contempla apenas
procedimentos médicos, mas também dos demais
profissionais de saúde.
Análise técnica Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 13 Art. 13. O Comitê Permanente de Regulação da
Atenção à Saúde %u2013 COSAÚDE, de caráter
consultivo, é o principal fórum de participação da
sociedade, devendo ter um composição paritária
entre todos os elos da cadeia de saúde, pelo qual se
estabelece o diálogo permanente com os agentes da
saúde suplementar e a sociedade sobre questões
atinentes ao processo de atualização periódica do
Rol, no âmbito da Agência Nacional de Saúde
Suplementar.
Deve haver Paridades entre: (i) os elos da cadeia
que integram o COSAÚDE e (ii) na composição do
Grupos de Trabalho (GT) de Revisão.
14787 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. A instituição e composição do COSAÚDE
estão dispostas na IN nº 44/2014. IN nº 44/2014
estabelece que os membros do COSAÚDE serão
indicados pelos representantes da Câmara de Saúde
Suplementar - CAMSS e pelos diretores da ANS. Em
consonância com a composição da CAMSS, o COSAÚDE
conta, portanto, com a participação de representantes
de consumidores, de representantes de pacientes, da
indústria, de prestadores de serviços de saúde, de
operadoras de planos privados de assistência à saúde, de
trabalhadores, de conselhos de profissionais de saúde,
de sociedades médicas e do corpo técnico da ANS, entre
outros membros da sociedade civil. O COSAÚDE tem
caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 14, § 1º § 1º Quando necessário, a fim de garantir a
participação social nas reuniões do COSAÚDE, a ANS
poderá custear as despesas com diárias e passagens
para os membros do COSAÚDE que representem
entidades de proteção e defesa do consumidor,
sociedades médicas, indústria farmacêutica,
associações de portadores de patologias e
congêneres.
Para a avaliação de algumas tecnologias, se faz
necessária a utilização da Análise Multicritérios
(MCDA), razão pela qual outros atores importantes
como ANVISA, indústria farmacêutica, Sociedades
Médicas de especialidades, entre outras, façam
parte da avaliação, discussão e decisão
14788 Não acatada O dispositivo normativo, § 1º do art. 14, será excluído.
Conforme o art. 26 do regimento interno do COSAÚDE,
as despesas com deslocamento e estadia dos membros
do COSAÚDE, bem como dos técnicos e convidados, para
participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e
grupos técnicos ficará a cargo de cada entidade membro.
Custeio de passagens Participação social
Alteração Outros Art. 3º Art. 3º As submissões para atualizações do Rol se
darão de forma contínua, com tecnologias sendo
analisadas de maneira ininterrupta pela ANS, e
terão sua incorporação feita automaticamente no
Rol após aprovação do pedido de registro na
ANVISA.
A submissão e atualização apenas a cada dois anos
causam prejuízos a uma serie de
pacientes/usuários, que por muitas vezes não tem
02 anos para esperar a liberação da tecnologia no
rol de coberturas, como no caso dos neoplásico
orais. Também tem a limitação das que tecnologias
que atendam a demandas de caráter epidêmico e
que necessitem resposta rápida da ANS sejam
introduzidas também rapidamente como foi o caso
dos testes para Zica vírus. Em ambos os casos a
ANS acabou aprovando uma entrada
14789 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 14, § 6º § 6º Os membros do COSAÚDE e a ANS poderão
convidar representantes de fabricantes, entidades,
autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou
estrangeiros para, colaborar em reuniões ou
fornecer subsídios técnicos e/ou os representar.
Para a avaliação de algumas tecnologias, se faz
necessária a utilização da Análise Multicritérios
(MCDA), razão pela qual outros atores importantes
como ANVISA, indústria farmacêutica, Sociedades
Médicas de especialidades, entre outras, façam
parte da avaliação, discussão e decisão.
14790 Não acatada O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
indicar ou convidar entidades ou profissionais, com
reconhecido saber em temas específicos, para participar
dos grupos técnicos.
Convites Participação social
Alteração Outros Art. 6º Art. 6º - Os pedidos de análise de tecnologias,
objetos da presente Resolução, poderão ser feitos
por interessados à qualquer tempo e deverão ser
solicitados através do FormRol mediante acesso no
sítio eletrônico da ANS. Art 6ºA %u2013 A ANS
estabelecerá através de Instrução Normativa da
DIPRO uma metodologia de priorização de análise
dos pedidos de atualização do rol.
A ANS deve abrir o FormRol a todos os
interessados e não somente aos membros do
COSAÚDE. Por outro lado, na lógica de um
processo de avaliação contínua (mesmo que com
atualização intermitente), não parece ter sentido
aberturas e fechamentos do FormRol. Nesse
sentido, propõe-se que o FormRol fique aberto de
maneira ininterrupta. Além disso deveria existir
critérios objetivos claros para a priorização de
análise das tecnologias para efeitos de inclusão no
rol. Propôe-se que a ANS crie de imediato
14791 Parcialmente acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Outros Art. 17 Art. 17. Após a deliberação da DICOL sobre a NTCP,
que será feita em reunião aberta à participação da
sociedade, o órgão técnico competente da DIPRO
deverá elaborar a minuta da Resolução Normativa
%u2013 RN, contendo a proposta de atualização do
Rol, e a nota técnica de encaminhamento da minuta
de atualização do Rol, com a análise de impacto
regulatório %u2013 AIR.
É muito importante que a reunião de deliberação
sobre o conteúdo da NTCP seja uma reunião
pública e aberta à participação da sociedade. Para
isso sugere-se que a reunião de decisão seja feita
no formato de uma audiência pública com a
possibilidade de sustentação oral dos interessados.
14792 Não acatada A participação da sociedade civil e dos agentes regulados
no processo de edição de normas e tomada de decisão
da ANS ocorrerá conforme o disposto na RN nº
242/2010.
Consolidação Consolidação das PAR
Inclusão Consumidor Art. 3º Incluir , nos Rol de Procedimento da ANS Os
seguintes procedimentos: * RPG * Pilates *
Hidroterapia .
Sou paciente do Plano de Saúde Hapvida , moro
em Salvador-Bahia, tenho uma doença
degenerativa , sendo Algoneuro- Distrofia-
Simpatica Reflexa. Os procedimentos a ser incluso ,
são visto de uma certa forma com estetico ... Mas
tem que ser avaliado cada caso , pois quem tem
uma doença limitante, depende de uma RPG ,
Pilates , uma Hidroterapia , e particular cada sessão
, ficam cara , pois jà tem a mensalidade do plano
de saude..
14793 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 20 Parágrafo único. A reunião de decisão da DICOL
sobre a proposta final de RN aludida no caput do
presente Artigo será aberta ao público e contará,
sempre que solicitado, com sustentação oral por
parte dos interessados.
É muito importante que a reunião de deliberação
final sobre as modificações no rol seja uma reunião
pública e aberta à participação da sociedade. Para
isso sugere-se que a reunião de decisão seja feita
no formato de uma audiência pública com a
possibilidade de sustentação oral dos interessados.
14794 Não acatada A participação da sociedade civil e dos agentes regulados
no processo de edição de normas e tomada de decisão
da ANS ocorrerá conforme o disposto na RN nº
242/2010.
Audiência pública Participação social
Exclusão Outros Art. 21 Em função das diferenças entre a saúde pública e a
saúde suplementar as vinculações das análises
devem ser evitada
14795 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Outros Art. 27 Art. 27. Para a próxima atualização do Rol, a
abertura do FormRol de que trata o art. 6º se dará
para todos os interessados
A submissão deve ser democratizada para toda a
sociedade.
14796 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Outros Art. 3º Proposta de texto: Art. 3º As atualizações periódicas
do Rol ocorrerão anualmente, e terão como
finalidade a revisão da Resolução Normativa que
estabelece a cobertura assistencial mínima
obrigatória:
O Rol deve ser revisto anualmente com vistas a dar
agilidade no acesso de tratamento aos pacientes,
acesso ao novos medicamentos, em especial para
as doenças crónicas e incuráveis tem ocorrido de
maneira mais rápida na ultima década.Por
estarmos tratando de pacientes crônicos, os atuais
dois anos podem e significam muito na vida destes
paciente pela falha do atual tratamento, pela falta
do tratamento adequado posterior ou de novas
opções terapêuticas. Muitas vezes isto pode ser
tudo ou nada.
14797 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 13 Paragrafo único: O corpo diretivo do COSAÙDE será
composto igualitariamente entre membros da ANS,
Sociedades Médica e Civil, mediante eleições a cada
dois anos.
A composição atual é prioritariamente pelos planos
de saúde desconsiderando o importante papel dos
médicos especialistas e Entidades Médicas que tem
experiencia e direito de voz no processo.Salientam-
se assim: sociedades médicas, associações de
pacientes, representantes setoriais (indústria
farmacêutica, medical devices),participação
paritária desses elos da cadeia. A criação de um
grupo técnico que avalie a tecnologia
preliminarmente à reunião do Cosaúde e assessore
a mesma durante as decisões
14798 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. A instituição e composição do COSAÚDE
estão dispostas na IN nº 44/2014. IN nº 44/2014
estabelece que os membros do COSAÚDE serão
indicados pelos representantes da Câmara de Saúde
Suplementar - CAMSS e pelos diretores da ANS. Em
consonância com a composição da CAMSS, o COSAÚDE
conta, portanto, com a participação de representantes
de consumidores, de representantes de pacientes, da
indústria, de prestadores de serviços de saúde, de
operadoras de planos privados de assistência à saúde, de
trabalhadores, de conselhos de profissionais de saúde,
de sociedades médicas e do corpo técnico da ANS, entre
outros membros da sociedade civil. O COSAÚDE tem
caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 10 III- serão levadas em consideração também unmet
needs, desfechos centrados nos pacientes e análise
de decisão multicritérios (ADMC). IV-será publicado
resumo, inclusive com linguagem adaptada á não
profissionais de saúde, sinalizando quais aspectos
foram avaliados e quais os critérios que levaram à
tomada de decisão.
ANS tem a intenção de reforçar as avaliações
econômicas por meio de custo-efetividade/preço
(modelo SUS %u2013 público)apesar de ser uma
agência reguladora do sist suplementar. No
contexto atual de saúde, faz mais sentido e traz
maior impacto aos pacientes e a sociedade é a
utilização de outros critérios além somente de
custo/efetividade, p ex, necessidades médicas não
atendidas pelas terapias, complicações e impacto
decorrentes da falta de terapêutica adequada,
carga e impacto econômico a sociedade.
14799 Não acatada A definição de critérios e metodologias de avaliação e
priorização das propostas de atualização do Rol está fora
do escopo de uma proposta de Resolução Normativa. A
critério da ANS, durante a operacionalização do processo
de atualização do Rol, serão utilizadas as ferramentas e
metodologias necessárias para auxílio ao processo
decisório, com a precípua finalidade de promover uma
atualização responsável, sustentável e baseada em
evidências científicas.
Priorização Etapa de elegibilidade
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 10 Art. 10. Encerrado o prazo de apresentação do
FormRol, o órgão técnico competente da DIPRO
elaborará Nota Técnica de Homologação das
Propostas de Atualização do Rol %u2013 NTHP em
que constará a análise de adequeção, a filtragem e a
categorização das propostas recebidas.
O fluxo para ATS tende a focar em dois eixos:
benefícios clínicos e avaliação econômica. A análise
do primeiro eixo é essencial para medir os ganhos
clínicos para o paciente, assim como a qualidade,
eficácia e segurança do uso desses procedimentos
ou tecnologias. Esse é o principal eixo para garantir
a incorporação sustentável e que de fato garanta
ao beneficiário o direito à saúde.
14800 Não acatada A análise de conformidade de todas as propostas,
elegíveis e não elegíveis, estará contemplada na Nota
Técnica que tratará da elegibilidade das propostas de
atualização do Rol. A NT de elegibilidade será submetida
a deliberação da DICOL e disponibilizada, após
deliberação, para conhecimento público em sítio
eletrônico da ANS. A análise técnica das propostas de
atualização elegíveis só será iniciada após a conclusão da
etapa de elegibilidade.
NTEP Etapa de elegibilidade
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 10 Parágrafo único. Constarão da NTCD os parâmetros
e critérios mínimos para avaliação a serem utilizados
na análise das tecnologias, tais como, acurácia,
enlcácia, efetividade, segurança, impacto
orçamentário, capacidade instalada e viabilidade de
garantia de atendimento
Sobre a avaliação econômica, entende-se que os
moldes convencionais de avaliação, como custo-
efetividade e impacto orçamentário, não
respondem à peculiaridade do sistema
suplementar brasileiro e não deveriam ser
considerados. Uma alternativa coerente seria
analisar a performance da tecnologia e os
benefícios financeiros relacionados ao desfecho
clínico em comparação às tecnologias já presentes
no rol.
14801 Não acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 16, III III %u2013 As recomendações para atualização do
Rol que serão objeto de apreciação pela DICOL bem
como as justificativas expressas para a decisão de
não analisar ou de não incorporar tecnologias
elencadas na NTCP.
É muito importante que a NTCP traga os
esclarecimentos não somente para o que será
incorporado, mas também para as tecnologias
negadas.
14802 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 16, III, § 1º § 1º Cabe ao órgão técnico competente elaborar as
recomendações de maneira justificada quanto às
propostas de atualização do Rol e, principalmente
quanto às propostas rejeitadas de inclusão no Rol
que comporão a NTCP;
É muito importante que a NTCP traga os
esclarecimentos não somente para o que será
incorporado, mas também para as tecnologias
negadas.
14803 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 16, III, § 2º § 2º A NTCP deverá ser concomitantemente
publicada na Internet e submetida à deliberação da
DICOL que terá 40 dias corridos para analisá-la e
opinar fundamentadamente sobre seu conteúdo.
Isso fará com que qualquer alteração nas
conclusões da NTCP feitas pela diretoria colegiada
da ANS possam ser acompanhadas com
transparência pela sociedade.
14804 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Inclusão Outros Art. 16 § 3º - os interessados poderão em até 20 dias enviar
por escrito comentários adicionais sobre as
conclusões da NTCP configurando-se tais
documentos, a partir de então, como partes
integrantes da NTCP como anexos.
A inclusão de um terceiro parágrafo propõe dar
oportunidade às interessadas de prestar
informações adicionais a partir do momento que
tem conhecimento dos termos da NTCP.
14805 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Operadora Art. 2º O Rol garante e faz público o direito de cobertura
assistencial dos beneficiários dos planos de saúde,
contemplando procedimentos e eventos para a
prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a
recuperação e a reabilitação das enfermidades (...)
Excluído na redação o trecho: "de todas"
A cobertura mínima do Rol não contempla todas as
enfermidades há uma discrepância com o texto do
artigo 1º.
14807 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Disposição geral Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Operadora Art. 9º, VI Inclusão de item VII no art. 9º, sendo: VII - tenha
estudo realizado pelo CONITEC contrário a sua
incorporação.
Considerando que o CONITEC é uma comissão
reconhecida e já realizou estudos e chegou a
conclusão de não haver evidências científicas de
benefícios não deve ser objeto de estudo proposta
que já houve parecer contrario desta comissão.
14808 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Operadora Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processo de
atualização periódica do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde %u2013 Rol, que constitui a
referência básica para cobertura mínima obrigatória
da atenção à saúde nos planos privados de
assistência à saúde, contratados a partir de 1º de
janeiro de 1999, e naqueles adaptados conforme a
Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, no âmbito da
Agência Nacional de Saúde Suplementar %u2013
ANS, não estando as operadoras obrigadas a ofertar
cobertura além da prevista no Rol.
Judiciário: Rol é a cobertura meramente
exemplificativa sem prejuízo do dever da
operadora de assegurar outros procedimentos
solicitados pelos médicos/dentistas assistentes, os
quais não estão previstos no Rol, tampouco na Lei
9656/98.
14806 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Disposição geral Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Operadora CAPÍTULO IV Inserir artigo, sendo: Art. XX - Compete a DIPRO a
divulgação dos estudos de impacto das novas
incorporações do rol de procedimentos no custo
médio assistencial por porte das operadoras.
Trazer maior transparência para a sociedade bem
como contribuir para precificação dos planos de
assistência à saúde.
14809 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Estudos de impacto Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Operadora Art. 25 Art. 25. Excepcionalmente, o Rol poderá ser
atualizado antes do prazo definido no artigo 3º,
desde que de forma motivada e nos casos de
reconhecida relevância em saúde pública, onde a
ausência de previsão do procedimento cause
evidente e imediato prejuízo à maioria da população
assistida.
A previsão original do dispositivo, onde se prevê a
possibilidade de alteração a qualquer tempo do rol
por critério definido pela ANS, torna sem efeito o
disposto no artigo 3º da minuta. Assim, as
alterações em prazo inferior há 2 anos devem se
dar de forma excepcional, justificada na própria
manutenção do escopo do plano de saúde, em que
a ausência de previsão de determinado
procedimento pode causar grande prejuízo à
maioria da população assistida.
14811 Não acatada O art. 25 da proposta normativa será excluído, pois o
conceito de "relevância em saúde pública" é de difícil
parametrização, o que poderia contribuir para a
assimetria de informação e judicialização no âmbito da
saúde suplementar.
Relevância em saúde pública Disposições finais
Alteração Operadora Art. 18 Art. 18. A participação da sociedade civil se dará por
Audiência Pública e Consulta Pública, observado o
disposto na Resolução Normativa nº 242, de 7 de
dezembro de 2010.
Considerando que a inclusão e exclusão de
procedimentos no Rol possui grande impacto
econômico para as operadoras e consumidores de
planos de saúde, deve ser garantido o máximo de
participação da sociedade civil neste processo.
Assim, a garantia de submissão das novas RNs à
audiência pública e consulta pública,
independentemente de decisão ou critérios
definidos pela DICOL caso a caso, traz maior
transparência ao processo e atendimento aos fins
da regulação.
14810 Não acatada A participação da sociedade civil e dos agentes regulados
no processo de edição de normas e tomada de decisão
da ANS ocorrerá conforme o disposto na RN nº
242/2010.
Audiência pública Participação social
Alteração Operadora Art. 25 Art. 25. Excepcionalmente, o Rol poderá ser
atualizado antes do prazo definido no artigo 3º,
desde que de forma motivada e nos casos de
reconhecida relevância em saúde pública, onde a
ausência de previsão do procedimento cause
evidente e imediato prejuízo à maioria da população
assistida.
A previsão original do dispositivo, onde se prevê a
possibilidade de alteração a qualquer tempo do rol
por critério definido pela ANS, torna sem efeito o
disposto no artigo 3º da minuta. Assim, as
alterações em prazo inferior há 2 anos devem se
dar de forma excepcional, justificada na própria
manutenção do escopo do plano de saúde, em que
a ausência de previsão de determinado
procedimento pode causar grande prejuízo à
maioria da população assistida.
14813 Não acatada O art. 25 da proposta normativa será excluído, pois o
conceito de "relevância em saúde pública" é de difícil
parametrização, o que poderia contribuir para a
assimetria de informação e judicialização no âmbito da
saúde suplementar.
Relevância em saúde pública Disposições finais
Alteração Operadora Art. 18 Art. 18. A participação da sociedade civil se dará por
Audiência Pública e Consulta Pública, observado o
disposto na Resolução Normativa nº 242, de 7 de
dezembro de 2010.
Considerando que a inclusão e exclusão de
procedimentos no Rol possui grande impacto
econômico para as operadoras e consumidores de
planos de saúde, deve ser garantido o máximo de
participação da sociedade civil neste processo.
Assim, a garantia de submissão das novas RNs à
audiência pública e consulta pública,
independentemente de decisão ou critérios
definidos pela DICOL caso a caso, traz maior
transparência ao processo e atendimento aos fins
da regulação.
14812 Não acatada A participação da sociedade civil e dos agentes regulados
no processo de edição de normas e tomada de decisão
da ANS ocorrerá conforme o disposto na RN nº
242/2010.
Audiência pública Participação social
Inclusão Outros Art. 5º , III Deveria ser criado um conjunto de tabelas de
referência para custos em saúde no sistema
suplementar.
A falta de dados sobre custos e desfechos em
saúde oriundos do sistema suplementar de saúde
brasileiro faz com que a avaliação econômica seja
mais uma estimativa grosseira do que uma
informação de apoio à decisão. Além disso
observadas as disparidades de todas as naturezas
ao longo do território nacional, a ausência de um
sistema de referências faz com que os resultados
das análises possam ser considerados válidos ou
inválidos, de acordo com as fontes de dados
adotadas para a análise matemática
14821 Não acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 8º, XIII, §2º Art. 8º, § 2º %u201CNão seguirá para análise técnica
o FormRol que não cumprir os requisitos mínimos
previstos neste artigo, conforme art. 6º, salvo em
casos de vícios sanáveis, em que qualquer
interessado terá a oportunidade de emendar ou
complementar o pedido no prazo de 15 dias,
contados a partir da publicização da
desconformidade pela ANS.
A prática de exarar exigências documentais para
esclarecer dúvidas ou complementar informações
é um ato normal de órgãos tais como a ANVISA. A
CONITEC também pratica tal recusa, mas o seu
sistema de recebimento de submissões é contínuo,
o que oferece ao demandante a oportunidade de
atender as exigências imediatamente após a
recusa.
14828 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Inclusão Outros Art. 3º § 2° Para que um processo de avaliação seja
iniciado, além de atender a condições já previstas no
Art. 8º, o procedimento ou tecnologia a ser avaliada
deve estar suportado por pelo menos uma diretriz
clínica de entidade médica nacional ou
internacional, reconhecidamente gabaritada na área
em questão. Ex., para a área de oncologia seriam
admissíveis diretrizes da SBOC (Sociedade Brasileira
de Oncologia Clínica), SBC (Sociedade Brasileira de
Cancerologia).
A proposição deste parágrafo pretende colaborar
com a seleção prévia de procedimentos e
tecnologias que já tenham sido objeto de análise
de uma entidade profissional, a qual já tenha
estabelecido a utilidade e as condições de
utilização que os caracterizam.
14817 Não acatada As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. É responsabilidade
do proponente encaminhar informações técnicas
qualificadas e as melhores evidências científicas
disponíveis para o tipo de tecnologia em saúde objeto da
Proposta de Atualização.
Disposição geral Capítulo I
Alteração Outros Art. 8º, XI Art. 8º, XI %u201CApresentação das melhores
evidências científicas sobre a tecnologia proposta,
sendo exigido que o postulante apresente, em
destaque, até 5 (cinco) evidências que mostrem as
evidências de melhor qualidade, preferencialmente
comparadas a outros procedimentos já constantes
no Rol, conforme modelo definido pela ANS%u201D
Ao invés de limitar o número de evidências, a
norma deveria manter o número de evidências em
aberto e exigir que o demandante apresentasse,
além de um sumário em formato predefinido das
evidências disponíveis, a descrição de tais
evidências em ordem crescente de sua força,
usando critérios tais como os sistemas Oxford e
GRADE.
14826 Parcialmente acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 3º Art. 3 As atualizações do Rol de Procedimentos e
Eventos ocorrerão de forma contínua para todas as
tecnologias em saúde que atenderem aos critérios
dispostos nesta Norma.
Com a periodicidade atual, algumas tecnologias
podem ser disponibilizadas após quatro anos; por
exemplo, se uma tecnologia for disponibilizada no
Brasil no mês seguinte ao encerramento do prazo
de submissão em 2018, ela só poderá ser
submetida em 2020 e, caso aprovada, será
incorporada ao Rol apenas em 2022. A falta de
estrutura não parece se sustentar frente ao fato de
que o sistema atual de avaliação tende a acumular
todos os pedidos durante dois anos. Oque exige
maior estrutura de análise.
14815 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Inclusão Outros CAPÍTULO III Art. x° § 1º: As Diretrizes de Utilização criadas ou
modificadas à partir de decisões da ANS terão que
ser objeto de ampla discussão pública e aprovação
pelo COSAÙDE, não sendo permitido que as
mesmas estabeleçam restrições que não sejam
suportadas por evidências científicas, tais como
aquelas previstas em Diretrizes Clínicas ou a
aprovação da autoridade regulatória nacional
(ANVISA).
Controle social e garantia técnica de evidências
cientificas, respeitando o interesse público
previstos na Constituição Federal e nas leis
regulamentadas.
14830 Não acatada As Propostas de Atualização receberão tratamento
técnico e administrativo equânime. As Propostas de
Atualização elegíveis que contemplarem criação,
alteração ou exclusão de diretrizes de atualização serão
submetidas ao mesmo rigor de análise técnica e de
apresentação de evidências das demais propostas de
atualização.
Análise técnica Consolidação das PAR
Inclusão Outros Art. 3º § 1° Somente serão incluídos os procedimentos que,
através dos processos de avaliação da necessidade
médica e da viabilidade clínica e econômica a serem
conduzidos pela ANS, sejam considerados valiosos
para a inclusão no Rol.
É nosso entendimento que a efetiva inclusão de
novos procedimentos e/ou tecnologias em saúde
só poderá ocorrer após a realização dos processos
internos de avaliação técnica da ANS, a aprovação
das conclusões pelo COSAÚDE e a ratificação pela
Diretoria Colegiada.
14816 Não acatada A proposta normativa estabelece os ritos para
operacionalização do processo de atualização do Rol com
a precípua finalidade de promover uma atualização
responsável, sustentável e baseada em evidências
científicas.
Disposição geral Capítulo I
Inclusão Outros Art. 3º § 3° A existência de uma diretriz já emitida por uma
das entidades supra referenciadas será entendida
como uma exigência para início do processo de
avaliação, mas não necessariamente para a
aprovação da inclusão ou exclusão, quando for o
caso.
Entendemos que a conclusão dos estudos de ATS
aos quais o pedido será submetido poderá diferir
da diretriz apresentada como referência para a
abertura do processo, desde que as razões
apresentadas pela ANS sejam plausíveis e baseadas
em razões e evidências locais, e devidamente
debatidas e referendadas após as vias
democráticas. Também entendemos que nem
todos os pleitos feitos à ANS serão de inclusão,
podendo haver também pedidos de exclusão e
mesmo pedidos de alteração de DUTs.
14818 Não acatada As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. A análise técnica
das Propostas de Atualização contemplará todos os
aspectos relevantes da tecnologia em saúde em
proposição, na perspectiva da Saúde Suplementar.
Disposição geral Capítulo I
Alteração Outros Art. 6º Art. 6° %u201Cpermitir que pessoas naturais ou
jurídicas (entes públicos ou privados; com ou sem
fins lucrativos) se habilitem previamente perante a
ANS para participar do processo de submissão de
propostas de atualização do rol via FormRol,
mediante demonstração de profundo expertise ou
representação de segmentos sociais afetados na
regulação da saúde suplementar.%u201D
Entendemos que a participação ampla é essencial e
democrática, mas deve haver um processo prévio
de qualificação que evite que haja sobrecarga de
pedidos sem um conteúdo minimamente
apropriado para dar início a um processo de
análise.
14823 Parcialmente acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Exclusão Outros Art. 27 Entendemos que a participação ampla é essencial e
democrática, mas deve haver um processo prévio
de qualificação que evite que haja sobrecarga de
pedidos sem um conteúdo minimamente
apropriado para dar início a um processo de
análise.
14824 Parcialmente acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Inclusão Outros CAPÍTULO IV Incluir nas disposições finais e transitórias
dispositivo alterando sistemicamente a Resolução
Normativa nº 428, de 07/11/2017, para estabelecer:
"As regras para cobertura dos tratamentos
antineoplásicos de uso oral em domicílio serão as
mesmas estabelecidas para a cobertura da
quimioterapia oncológica ambulatorial, ou seja,
basta ter registro da ANVISA para que a cobertura
se torne obrigatória;"
Não há nenhuma razão técnica plausível para que
se crie uma regra restritiva de incorporação para os
antineoplásicos de uso oral, diferentemente do
que ocorre com os endovenosos. A própria equipe
técnica da ANS reconheceu na Nota Técnica nº
18/2018, ao analisar proposta anteriormente
apresentada pelo Oncoguia, o seguinte:
"contribuição relevante, mas é preciso um estudo
específico do tema para embasar essa decisão".
14831 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 5º , V A indicação de comparadores para as avaliações
comparativas, em seus aspectos clínicos e
econômicos, deve ser uma atribuição das
Sociedades de Especialidades através da Associação
Médica Brasileira ou de outra entidade profissional
legalmente reconhecida e competente, quando não
se tratar de procedimento estritamente médico.
Não nos parece adequado adotar a premissa de
que um comparador deva ser escolhido com base
na frequência de sua utilização, uma vez que no
Brasil não há meios de estabelecer se as técnicas e
tecnologias mais frequentemente usadas sejam, de
fato, aquelas que atendem adequadamente às
necessidades médicas. A competência para definir
o que realmente serve como comparador exige
qualificação adequada.
14822 Não acatada A informação quanto ao comparador principal ou padrão-
ouro para tecnologia em saúde em proposição será
encaminhada pelo proponente. É responsabilidade do
proponente apresentar no FormRol informações técnicas
qualificadas e baseadas em evidências científicas.
Tecnologia alternativa Requisitos mínimos
Inclusão Outros Art. 8º, XII Art. 8º, inciso XII: %u201Cdados econômicos da
proposta de atualização, na perspectiva da saúde
suplementar, conforme modelo definido pela
ANS%u201D
Não temos informações sobre o que são tais dados
econômicos e como os mesmos podem influenciar
na decisão sobre a incorporação ou não de uma
tecnologia, portanto pedimos mais esclarecimentos
a respeito deste item, para que possamos emitir
uma opinião.
14827 Não acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Inclusão Outros CAPÍTULO III Art. x° A partir da publicação da decisão de
incorporar tecnologia em saúde, ou protocolo
clínico e diretriz terapêutica, as áreas técnicas terão
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para
efetivar a oferta no sistema suplementar, incluindo
a publicação de Diretrizes de Utilização.
O prazo referido permite às operadoras ajustarem
suas previsões financeiras, protocolos clínicos,
diretrizes terapêuticas e de utilização.
14829 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. O processo de
atualização do Rol contempla etapas de análise técnica e
administrativa, bem como etapas de deliberação e
tomada de decisão. Essas etapas ocorrerão conforme os
fluxos operacional e administrativo estabelecidos pela
proposta normativa e cronograma elaborado pelo órgão
técnico competente da ANS, respeitando-se o prazo
estabelecido pela Diretoria Colegiada para conclusão do
processo de atualização. A inclusão de um calendário fixo
para conclusão das etapas do processo de atualização
está fora do escopo de uma proposta de Resolução
Normativa.
Prazos Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 8º, IX Art. 8º, IX: %u201Ccomprovação que a tecnologia
em saúde está listada, no que couber, em tabela
profissional reconhecida pelo conselho federal
competente que regulamenta a exercício legal da
profissão%u201D.
O Rol de Procedimentos e Eventos não relaciona
tecnologias específicas (produtos e serviços), mas
apenas procedimentos. Isso torna complexa a
exigência de que um produto ou serviço esteja
expressamente descrito em uma tabela
profissional.
14825 Parcialmente acatada A listagem em tabela profissional reconhecida pelo
conselho profissional competente, e/ou a listagem na
Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS,
será exigida apenas quando o tipo de tecnologia em
saúde em proposição se tratar de procedimento, médico
ou dos demais profissionais de saúde.
Tabela profissional Requisitos mínimos
Inclusão Outros Art. 3º § 4° O processo administrativo de que trata este
Artigo deverá ser concluído em prazo não superior a
180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que
foi protocolado o requerimento, admitida a sua
prorrogação por 90 (noventa) dias, quando as
circunstâncias exigirem.
Salvo melhor juízo, as dificuldades de fiscalização
poderiam ser sobrepujadas através de um processo
de educação continuada intrínseco à própria ANS,
a cobrança de uma taxa de submissão para que as
deficiências da equipe sejam sanadas ou a análise
terceirizada, o que acreditamos que já deva
ocorrer por ocasião das atualizações bienais.
14819 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. O processo de
atualização do Rol contempla etapas de análise técnica e
administrativa, bem como etapas de deliberação e
tomada de decisão. Essas etapas ocorrerão conforme os
fluxos operacional e administrativo estabelecidos pela
proposta normativa e cronograma elaborado pelo órgão
técnico competente da ANS, respeitando-se o prazo
estabelecido pela Diretoria Colegiada para conclusão do
processo de atualização. A inclusão de um calendário fixo
para conclusão das etapas do processo de atualização
está fora do escopo de uma proposta de Resolução
Normativa.
Prazos Periodicidade do Rol
Inclusão Outros Art. 4º Alguns termos do Art. 4º são, descritos em sua
terminologia básica. Muitas diretrizes levam a
entendimentos que não são objetivos. Entendemos
que devam haver normas complementares, as quais
deverão ser discutidas amplamente com a
sociedade, que definam metodologias e critérios
para que sejam aplicados, os princípios exarados nos
incisos III, IV e V.
Sem que haja definições sobre qual é o objetivo
das diretrizes, sobre quais as formas pelas quais
elas serão aplicadas e sobre os critérios que serão
adotados para a avaliação dos pedidos de inclusão
/ exclusão / alteração de procedimentos do Rol, o
processo de atualização tornar-se-á um jogo
político, no qual os interesses de grupos podem
prevalecer sobre critérios de real importância para
a saúde.
14820 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Inclusão Outros Art. 5º , IV IV %u2013 tecnologia em saúde: medicamento,
equipamento, procedimento técnico, sistema
organizacional, informacional, educacional e de
suporte e programa ou protocolo assistencial por
meio do qual a atenção e os cuidados com a saúde
são prestados à população; que contemple a
possibilidade de inserção de protocolos de
atendimento que incluam dois ou mais
procedimentos, visando a resolução de uma mesma
situação clínica.
Em alguns atendimentos odontológicos efetuados
em pacientes que encontram-se internados em
hospitais para tratamento de outras patologias,
notadamente na UTI, são necessários dois ou mais
procedimentos que variam de acordo com o
estado geral e/ou patologia que justificou a
internação. Desta forma, são utilizados esses
protocolos de atendimento para uma mesma
indicação.
14832 Não acatada Cada Proposta de Atualização do Rol deverá contemplar
uma tecnologia em saúde e uma indicação de uso da
tecnologia em proposição.
Definições Capítulo I
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 8º, X X %u2013 informação sobre a capacidade técnica
instalada em âmbito nacional para a implementação
da nova tecnologia proposta; porém, nos casos em
que a nova tecnologia seja direcionada às doenças
raras (65 pessoas afetadas para 100.000 habitantes),
a escassez de centros de atendimento não será
motivo para exclusão ou não-inclusão.
Escassez de centros de atendimento é motivo de
não inclusão no Rol ANS. Como testes diagnósticos
específicos para algumas doenças raras não são
comercialmente rentáveis, pela reduzida demanda,
isso inviabiliza a existência de grande número de
centros de atendimento. A portaria GM/MS no.
199 de 30/01/2014 estabelece que
%u201C5.Atenção aos familiares e pacientes com
DR deverá garantir: b.Acesso a recursos
diagnósticos e terapêuticos%u201D. Da mesma
forma que no SUS, o rol da ANS deveria
contemplar as DR.
14837 Não acatada A análise da capacidade instalada será realizada em
conformidade com o tipo de tecnologia em saúde objeto
da proposta de atualização e do contexto de sua
utilização no âmbito da Saúde Suplementar.
Capacidade instalada Requisitos mínimos
Alteração Consumidor Art. 21 ... artigo 4º, inciso III, não só, as tecnologias
avaliadas e recomendadas positivamente pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no Sistema Único de Saúde - CONITEC (órgão
integrante do Ministério da Saúde), como também,
as tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente no sistema Suplementar de Saúde
serão avaliadas pelo órgão técnico competente da
DIPRO e poderão compor a NTCP a ser submetida à
deliberação da DICOL.
A CONITEC é um órgão que avalia novas
tecnologias para o SUS e, mas sabemos que o
orçamento desse sistema é muito restrito, o que
invalida, à vezes, a positividade das recomendações
para algumas tecnologias que são fundamentais
para o tratamento do indivíduo. Nossa
recomendação de alteração se baseia nesse
princípio, ou seja, que o sistema suplementar, que
tem um orçamento privado, possa fornecer
tecnologias essenciais ao tratamento, mas que não
fira o sistema farmacoeconomicamente.
14838 Não acatada O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
indicar ou convidar entidades ou profissionais, com
reconhecido saber em temas específicos, para participar
dos grupos técnicos.
CONITEC CONITEC
Alteração Operadora Art. 25 O Rol poderá ser atualizado a qualquer tempo, de
forma motivada, nos casos de reconhecida
relevância em saúde pública, quando forem
instituídos pelo Ministério da Saúde e ou pelo Poder
Legislativo.
(continuação) Ao estabelecer normas que inovam
no ordenamento jurídico sem que conste
autorização legal ou competência para tanto, resta
cristalino, que a ANS viola o devido processo
legislativo, os princípios da legalidade, da
separação de poderes, o princípio da publicidade e
a necessidade de transparência na Administração
Pública.
14863 Não acatada O art. 25 da proposta normativa será excluído, pois o
conceito de "relevância em saúde pública" é de difícil
parametrização, o que poderia contribuir para a
assimetria de informação e judicialização no âmbito da
saúde suplementar.
Relevância em saúde pública Disposições finais
Alteração Operadora Art. 25 O Rol poderá ser atualizado a qualquer tempo, de
forma motivada, nos casos de reconhecida
relevância em saúde pública, quando forem
instituídos pelo Ministério da Saúde e ou pelo Poder
Legislativo.
(continuação) Data vênia, o referido mecanismo
extrapola os limites regulatórios da ANS
estabelecidos na Lei n. 9.961, a qual criou a
Agência e estabeleceu suas competências,
portanto, não está na sua competência,
%u201Clegislar%u201D sobre o que são
%u201Ccasos de reconhecida relevância em saúde
pública%u201D.
14862 Não acatada O art. 25 da proposta normativa será excluído, pois o
conceito de "relevância em saúde pública" é de difícil
parametrização, o que poderia contribuir para a
assimetria de informação e judicialização no âmbito da
saúde suplementar.
Relevância em saúde pública Disposições finais
Alteração Operadora Art. 21 Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III, as
tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde %u2013 CONITEC (órgão integrante do
Ministério da Saúde) serão avaliadas pelo órgão
técnico competente da DIPRO e poderão compor a
NTCP a ser submetida à deliberação da DICOL,
observadas as mesmas diretrizes clínicas.
A aprovação da CONITEC por si só não esgota a
incorporação.
14860 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Exclusão Operadora Art. 12, § 2º A opinião de especialista, sem literatura robusta
que sustente, é carregada de grande possibilidade
de viés. Atualmente, não se admite novas
tecnologias que não tenham comprovação
científicas.
14858 Não acatada A proposta normativa estabelece que a consultas a
especialistas ou painel de especialistas é apenas umas
das fontes de informação que poderão ser utilizadas para
análise técnica das Propostas de Atualização.
Análise técnica Consolidação das PAR
Alteração Operadora Art. 4º, I A defesa do interesse do público da suplementar à
saúde, de modo a contribuir para o
desenvolvimento das ações de saúde no país,
Considerando que a assistência prestada ao
público cujo financiamento será coberto pela
mútua financiada por esses e administrada pelas
operadoras, entende-se que a defesa dos seus
interesses deve ser o foco.
14852 Não acatada A redação do dispositivo está adequada ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Alteração Operadora Art. 10, I A análise de conformidade, a filtragem e a
categorização das propostas recebidas conforme
critérios estabelecidos;
Definir filtragem e categorização pela necessidade
de criação de critérios mais explícitos para
aceitação das propostas.
14856 Não acatada A definição de critérios e metodologias de avaliação e
priorização das propostas de atualização do Rol está fora
do escopo de uma proposta de Resolução Normativa. A
critério da ANS, durante a operacionalização do processo
de atualização do Rol, serão utilizadas as ferramentas e
metodologias necessárias para auxílio ao processo
decisório, com a precípua finalidade de promover uma
atualização responsável, sustentável e baseada em
evidências científicas.
NTEP Etapa de elegibilidade
Alteração Operadora Art. 17 Após a deliberação da DICOL sobre a NTCP, o órgão
técnico competente da DIPRO deverá elaborar a
minuta da Resolução Normativa %u2013 RN,
contendo a proposta de atualização do Rol, e a nota
técnica de encaminhamento da minuta de
atualização do Rol, com a análise de impacto
regulatório %u2013 AIR.
Definir os critérios que serão analisados no
impacto regulatório. Sugestões: 1- Viabilidade de
realização em território nacional; 2- utilização de
estudos de custo efetividade em consonância com
a lei 8080; 3- existência de critérios econômicos de
absorção do público da saúde suplementar para
incorporação da tecnologia, na qual se preveja o
impacto econômico que não interfira na
sustentabilidade do setor.
14859 Não acatada A Análise de Impacto Regulatório será realizada
conforme diretrizes e padrões já estabelecidos pela ANS.
AIR Consolidação das PAR
Alteração Operadora Art. 2º O Rol garante e faz público o direito de cobertura
assistencial dos beneficiários dos planos de saúde,
contemplando procedimentos e eventos nele
estabelecidos pela ANS, conforme artigo 10 da Lei
9656/98, para a prevenção, o diagnóstico, o
tratamento,
Esclarecer que nem todos procedimentos ligados
ao ligados ao CID farão parte da cobertura. A Lei
não define isso, tanto que estabelece como
prerrogativa da ANS definir o ROL mínimo de
procedimentos.
14850 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Disposição geral Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Operadora Art. 2º (continuação) ... a recuperação e a reabilitação de
todas as enfermidades que compõem a Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados com a Saúde %u2013 CID, da OMS, em
cumprimento ao disposto na Lei nº 9.656, de 1998,
respeitando-se, em todos os casos, as segmentações
assistenciais contratadas.
Esclarecer que nem todos procedimentos ligados
ao ligados ao CID farão parte da cobertura. A Lei
não define isso, tanto que estabelece como
prerrogativa da ANS definir o ROL mínimo de
procedimentos.
14851 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Disposição geral Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Operadora Art. 8º, XIII, §1º As publicações das evidências científicas a que se
refere o inciso XI deverão ser encaminhadas na
íntegra, anexas ao FormRol, devendo as em língua
estrangeira ser entregues com tradução para a
língua portuguesa, exceto se publicadas em inglês
ou espanhol.
Exclusão da palavra %u201Cjuramentada%u201D,
haja vista o custo elevado e dificuldade de
encontrar profissionais aptos para este tipo de
tradução, o que pode restringir a participação.
14855 Não acatada As evidências científicas serão utilizadas para auxílio a
tomada de decisão, portanto, não deverão existir
incertezas quanto ao conteúdo dos documentos
disponibilizados pelo proponente. A proposta normativa
dispõe que a tradução juramentada só é necessária
quando as evidências científicas em língua estrangeira
não forem publicadas em inglês ou espanhol.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Alteração Operadora Art. 5º , III Avaliação Econômica em Saúde %u2013 AES: análise
comparativa de diferentes tecnologias, no âmbito da
saúde, referente a seus custos e aos efeitos sobre o
estado de saúde, tendo por principais técnicas as
análises de custo-efetividade, custo-utilidade, custo-
minimização e custo-benefício, bem como a
avaliação de impacto orçamentário, com horizonte
temporal compatível a tecnologia e condição clínica.
Necessidade de ajustar as novas incorporações ao
orçamento das fontes pagadoras, sob pena de
inviabilizar o atendimento aos clientes.
14853 Parcialmente acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Exclusão Operadora Art. 27 O próximo rol entrará em vigor somente em 2020,
desta forma, não é plausível editar uma normativa
que só será possível a participação efetiva (dos
interessados) pelo FormRol, para o Rol de 2022,
haja vista que a redação anterior restringia para
membros do COSAÚDE.
14864 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Operadora Art. 25 O Rol poderá ser atualizado a qualquer tempo, de
forma motivada, nos casos de reconhecida
relevância em saúde pública, quando forem
instituídos pelo Ministério da Saúde e ou pelo Poder
Legislativo.
Os critérios apresentados na minuta são muito
abertos, ao serrem instituídos pelo Ministério da
Saúde e/ou pelo Poder Legislativo, ganham
legitimidade e transparência. Ora, ao restringir a
atualização a qualquer tempo, %u201Csegundo
critérios da ANS%u201D, não está especificado
quais são estes critérios.
14861 Não acatada O art. 25 da proposta normativa será excluído, pois o
conceito de "relevância em saúde pública" é de difícil
parametrização, o que poderia contribuir para a
assimetria de informação e judicialização no âmbito da
saúde suplementar.
Relevância em saúde pública Disposições finais
Alteração Operadora Art. 12, § 1º A ATC utilizará como fontes de informação: as
melhores evidências científicas disponíveis para o
tipo de tecnologia objeto da proposta de
atualização, preferencialmente revisão sistemática,
metanálise de ensaios clínicos randomizados,
ensaios primários ou ensaios clínicos não
contemplados na revisão, priorizando ainda àquelas
com dados nacionais e sistemas de informações
nacionais em saúde.
Retificar para atender aos melhores critérios
técnicos de evidência científica disponíveis.
14857 Não acatada As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. Ainda assim, optou-
se por excluir o texto "dando-se prioridade àquelas com
dados nacionais e sistemas de informações nacionais em
saúde." para adequar as alterações realizadas na
proposta normativa.
Análise técnica Consolidação das PAR
Alteração Operadora Art. 6º Art. 6º O processo de atualização periódica do Rol se
inicia com a abertura do FormRol aos membros do
COSAÚDE, mediante acesso no sítio eletrônico da
ANS.
Risco de abrir a proposta de inclusão à membros
da Sociedade com alto conflito de interesse, tais
como representantes da indústria.
14854 Não acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Gestor Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão
ANUALMENTE, COM INÍCIO NO PRIMEIRO
TRIMESTRE DO ANO, e terão como finalidade a
revisão da Resolução Normativa que estabelece a
cobertura assistencial mínima obrigatória.
A inovação de procedimentos aprimora os
resultados de cuidados aos pacientes. As novas
terapias na hepatite C, com taxas de cura ao redor
de 95-98%. O atraso na utilização da mesma pode
representar um importante impacto na evolução
desta doença. Por outro lado, novas tecnologias
sem maiores estudos são trazidas ao país e
começam a ser utilizadas sem maiores critérios.
Sugerimos a implementação de uma Taxa de
Submissão, paga pelo demandante. Este valor seria
utilizado para a contração de ad hocs.
14865 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Gestor Art. 5º , III %u2013 avaliação econômica em saúde %u2013
AES: análise comparativa de diferentes tecnologias,
no âmbito da saúde SUPLEMENTAR, referente a
seus custos e aos efeitos sobre o estado de saúde,
tendo por principais técnicas as análises de custo-
efetividade, custo-utilidade, custo-minimização e
custo-benefício, bem como a avaliação de impacto
orçamentário;
Definir que se aplica somente à saúde
suplementar.
14866 Parcialmente acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 3º As submissões para atualizações do Rol terão
periodicidade anual, tendo como finalidade a
revisão da Resolução Normativa que estabelece a
cobertura assistencial mínima obrigatória.
A revisão bianual do Rol limita o oferecimento de
novas tecnologias aos pacientes indicados a recebe-
las, considerando o avanço das tecnologias em
saúde, a redução do tempo de acesso aos novos
métodos diagnósticos e tratamentos e o
aprimoramento dos resultados, bem como a
previsibilidade do sistema, recomendamos
atualização anual do Rol.
14867 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 7º Art. 7º IX %u2013 Descrição das melhores
evidências científicas sobre a tecnologia
demandada, preferencialmente comparadas a
outros procedimentos já constantes no Rol,
conforme modelo definido pelas diretrizes da
REBRATS. Alterar itens X e XI: final da frase para
"conforme modelo definido pelas diretrizes da
REBRATS".
Esclarecer de que %u201Cmodelo definido pela
ANS%u201D trata este tópico, ainda que por meio
de instrução normativa. Incluir diretrizes já
utilizadas e reconhecidas da Rede Brasileira de
Avaliação de tecnologias em saúde (REBRATS).
14871 Acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 25 O Rol poderá ser atualizado a qualquer tempo, de
forma motivada, nos casos de reconhecida
relevância em saúde pública, segundo critérios de
ampliação do acesso, produção da equidade e
impacto social.
O artigo prevê que o ROL poderá ser atualizado a
qualquer tempo, de forma motivada, nos casos de
reconhecida relevância em saúde pública, segundo
critérios da ANS. A palavra relevância é inespecífica
neste contexto e, portanto, requer maior
transparência quanto ao que será considerado
relevante. Os critérios da ANS também não foram
apresentados neste caso.
14872 Não acatada O art. 25 da proposta normativa será excluído, pois o
conceito de "relevância em saúde pública" é de difícil
parametrização, o que poderia contribuir para a
assimetria de informação e judicialização no âmbito da
saúde suplementar.
Relevância em saúde pública Disposições finais
Exclusão Outros Art. 8º, IX O item trata da necessidade de comprovação de
que a tecnologia em saúde esteja listada em tabela
profissional reconhecida pelo conselho Federal
competente que regulamenta o exercício legal da
profissão. A maioria das tecnologias não possui
código listado na tabela citada e esta exigência
requer uma discussão mais detalhada com as
diferentes Instituições e Sociedades. Portanto, não
haveria tempo suficiente para esta adequação para
o ROL de 2020.
14870 Não acatada A listagem em tabela profissional reconhecida pelo
conselho profissional competente, e/ou a listagem na
Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS,
será exigida apenas quando o tipo de tecnologia em
saúde em proposição se tratar de procedimento, médico
ou dos demais profissionais de saúde. A listagem é
indispensável como item de validação e para a
observação da segurança jurídica, e também
administrativa, do processo de atualização periódica do
Rol.
Tabela profissional Requisitos mínimos
Inclusão Outros CAPÍTULO I Sem texto sugerido, visto que o calendário
proposto, com tempos definidos por etapa, deve
estar alinhado aos recursos técnicos e temporais da
ANS.
O processo de atualização do ROL deve estabelecer
tempos definidos para execução de cada etapa
prevista no referido processo, por meio de um
calendário fixo e disposto na Resolução Normativa.
Desta forma, os proponentes, bem como os demais
atores envolvidos no processo, terão mais clareza
quanto ao tempo para preparação e execução de
cada etapa.
14868 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. O processo de
atualização do Rol contempla etapas de análise técnica e
administrativa, bem como etapas de deliberação e
tomada de decisão. Essas etapas ocorrerão conforme os
fluxos operacional e administrativo estabelecidos pela
proposta normativa e cronograma elaborado pelo órgão
técnico competente da ANS, respeitando-se o prazo
estabelecido pela Diretoria Colegiada para conclusão do
processo de atualização. A inclusão de um calendário fixo
para conclusão das etapas do processo de atualização
está fora do escopo de uma proposta de Resolução
Normativa.
Prazos Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 6º Os pedidos de análise de tecnologias, poderão ser
feitos por quaisquer entes da sociedade, através do
FormRol mediante acesso no sítio eletrônico da
ANS. Para garantir a celeridade e qualidade da
análise, a agência poderá desenvolver parcerias com
universidades e consultores em ATS ad-hoc.
Quaisquer entes da sociedade devem ter o direito
de submeter propostas, tornando o processo mais
democrático e transparente. Quanto aos recursos
limitados da agência para proceder com uma
eventual sobrecarga de submissões, entendemos
que a própria complexidade do processo, que
exige conhecimento e capacitação técnica,
restringe a demanda. Ainda assim, a agência pode
se valer de parcerias com Universidades,
consultores ATS ad-hoc para garantir maior
celeridade e qualidade aos processos demanda.
14869 Parcialmente acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Gestor Art. 14, § 2º § 2º O COSAU%u0301DE DEVERÁ constituir Grupos
Te%u0301cnicos ACADÊMICOS ESPECIALIZADOS EM
AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE (ATS)
%u2013 GT para discussa%u0303o,
elaborac%u0327a%u0303o de estudos e pareceres
tema%u0301ticos, com temas e prazos de
atividades, previamente estabelecidos pelo
Comite%u0302. ESTES GRUPOS TÉCNICOS
BASEADOS EM UM ESTUDO DE ATS, DEVERÃO
SINTETIZAR A INFORMAÇÃO COM UMA
METODOLOGIA DE MAIS FÁCIL COMPREENSÃO AOS
MEMBROS DA COSAÚDE (COMO POR EXEMPLO A
ANÁLISE DE DECISÃO MULTICRITÉRIO, MCDA),
MUITOS ORIUNDOS DE GRUP
A COSAÚDE é heterogênea, o que a rigor é
importante. No entanto, isto cria uma dificuldade
pois as discussões de ATS são muito técnicas,
dominada em sua maioria por acadêmicos. Há
necessidade de criação de GT de ATS acadêmicos
na discussão visando a minimização de conflitos de
interesse. Uso do MCDA (ANÁLISE DE DECISÃO
MULTICRITÉRIO qualitativo), que permite uma
síntese e linguajar mais compreensível a todos os
integrantes da COSAUDE permitindo um debate do
conteúdo técnico pertinente.
14880 Não acatada A proposta normativa estabelece que, quando
necessário, consultas a especialistas ou painel de
especialistas podem ser utilizadas como fonte de
informação para análise técnica. A especificação de
metodologias para avaliação e priorização das Propostas
de Atualização do Rol está fora do escopo de uma
Resolução Normativa. A critério da ANS, durante a
operacionalização do processo de atualização do Rol,
serão utilizadas as ferramentas e metodologias
necessárias para auxílio ao processo decisório. O art. 3º
do regimento interno do COSAÚDE já estabelece que os
membros do COSAÚDE poderão indicar convidados,
ficando a cargo do Coordenador do comitê, o Gerente-
Geral de Regulação Assistencial - GGRAS da Diretoria de
Normas e Habilitação de Produtos – DIPRO/ANS, acatar
ou não a sugestão. Ademais, o art. 16 do regimento
interno do COSAÚDE dispõe que o comitê poderá
constituir grupos técnicos para a elaboração de estudos e
pareceres temáticos, com temas e prazo de atividade
previamente estabelecidos. As entidades membros do
Comitê podem indicar seus próprios técnicos para
participação nesses grupos técnicos. O Coordenador do
comitê também poderá indicar ou convidar entidades ou
profissionais, com reconhecido saber em temas
específicos, para participar dos grupos técnicos.
Análise técnica Consolidação das PAR
Exclusão Gestor Art. 9º, IV A despeito da atual legislação, os tratamentos em
domicilio são menos custosas e mais humanizadas
que as hospitalares. Logo, deveriam ser
recomendadas à luz da moderna gestão de saúde
que busca a eficiência econômica. As Politicas de
Assistência Farmacêutica SUS disponibilizam
inúmeros tratamentos domiciliares e que também
foram incorporados pela ANS, as terapias
biológicas subcutâneas na artrite reumatoide.
14878 Não acatada As Propostas de Atualização do Rol que contemplarem
tecnologias em saúde que são objeto de exclusão legal
não serão consideradas elegíveis e não seguirão para
análise técnica ou discussão no âmbito do COSAÚDE.
Para melhor compreensão, o dispositivo normativo fará
referência expressa ao art. nº 10 da Lei 9656/1998, que
trata das exclusões legais de cobertura.
Exclusão legal Etapa de elegibilidade
Exclusão Gestor Art. 8º, IX A maioria das novas tecnologias não têm código da
Associação Médica Brasileira (AMB CBHPM). E,
neste momento, não há tempo hábil para
promover esta discussão de maneira ampla com a
AMB e as sociedades de especialidades. De fato, a
quase totalidade das tecnologias inclusas no Rol
2018 só foram listadas no código CBHPM AMB
após aprovação no Rol 2018. Ainda, nos parece
contraditório que seja autorizado a criação de um
dado código, antes de um estudo de ATS que
definiria o que tem valor.
14875 Não acatada A listagem em tabela profissional reconhecida pelo
conselho profissional competente, e/ou a listagem na
Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS,
será exigida apenas quando o tipo de tecnologia em
saúde em proposição se tratar de procedimento, médico
ou dos demais profissionais de saúde. A listagem é
indispensável como item de validação e para a
observação da segurança jurídica, e também
administrativa, do processo de atualização periódica do
Rol.
Tabela profissional Requisitos mínimos
Alteração Gestor Art. 5º , VIII VIII %u2013 capacidade te%u0301cnica instalada:
informac%u0327o%u0303es sobre estrutura
fi%u0301sica, recursos humanos e insumos
necessa%u0301rios para a tecnologia,
disponi%u0301veis NA DOCUMENTAÇÃO DO
PROPONENTE OU PRODUTOR DO INSUMO, EM
CONJUNTO COM OS DADOS ENCONTRADOS em
bancos de dados e sistemas de
informac%u0327o%u0303es nacionais, incluindo
painel ou consulta a especialistas, entre outros de
reconhecida releva%u0302ncia para o setor
sau%u0301de;
As novas tecnologias em saúde terão dados sobre a
capacidade técnica instalada oriunda do próprio
produtor do insumo, pois, a tecnologia pode não
estar nas bases de dados nacionais por ainda não
estarem, em sua vasta maioria, disponíveis no
Brasil.
14873 Não acatada A redação do dispositivo está adequada ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Definições Capítulo I
Alteração Gestor Art. 15 O órgão técnico competente da DIPRO, para fins de
avaliação, poderá revisar ou complementar as
informações e dados encaminhados pelo
proponente, tomando-se por base A ATC COM AS
MELHORES EVIDÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA O TIPO
DE TECNOLOGIA OBJETO DA PROPOSTA DE
ATUALIZAC%u0327A%u0303O,
PREFERENCIALMENTE, REVISO%u0303ES
SISTEMA%u0301TICAS, METANA%u0301LISES E
ENSAIOS CLI%u0301NICOS RANDOMIZADOS,
DANDO-SE PRIORIDADE A%u0300QUELAS COM
DADOS NACIONAIS E SISTEMAS DE
INFORMAC%u0327O%u0303ES NACIONAIS EM
SAU%u0301DE.
Conforme o Art. 12, em seu § 1º. o
o%u0301rga%u0303o te%u0301cnico competente
da DIPRO procedera%u0301 a%u0300
ana%u0301lise te%u0301cnica contextual %u2013
ATC das tecnologias propostas. A ATC
utilizara%u0301 como fontes de
informac%u0327a%u0303o: as melhores
evide%u0302ncias cienti%u0301ficas
disponi%u0301veis para o tipo de tecnologia
objeto da proposta de atualizac%u0327a%u0303o,
preferencialmente, reviso%u0303es
sistema%u0301ticas, metana%u0301lises e ensaios
cli%u0301nicos randomizados, dando-se prioridade
aquelas com dados nacionais e sistemas de
informações nacionais em saúde.
14881 Não acatada As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. A análise técnica
das Propostas de Atualização contemplará todos os
aspectos relevantes da tecnologia em saúde em
proposição, na perspectiva da Saúde Suplementar. Ainda
assim, optou-se por excluir o texto "dando-se prioridade
àquelas com dados nacionais e sistemas de informações
nacionais em saúde" para adequar as alterações
realizadas na proposta normativa.
Análise técnica Consolidação das PAR
Alteração Gestor Art. 8º, XII %u2013 dados econo%u0302micos, COM ANÁLISE
DE CUSTO EFETIVIDADE, OU UMA DE SUAS
VARIANTES, E ANÁLISE DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO, da proposta de
atualizac%u0327a%u0303o, na perspectiva da
sau%u0301de suplementar, conforme modelo
definido pela ANS;
Embora o texto introdutório tenha definido a AES,
não fica claro, quais os estudos que deveriam ser
submetidos o que gerará conflitos pois a maioria
deverá submeter somente a avaliação de impacto
orçamentário. A ANS deveria deixar este ponto
bem definido, sob pena de receber apenas um ou
outro. O modelo definido pela ANS não foi
especificado.
14877 Parcialmente acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Alteração Gestor Art. 12 Aprovada pela DICOL a NTHP, o órgão técnico
competente da DIPRO procederá à análise técnica
contextual %u2013 ATC EM PARCERIA COM A(S)
SOCIEDADE(S) MÉDICA(S) COMPETENTES(S)
REFERENTE À TECNOLOGIA DEMANDADA.
Maior velocidade de análise. Maior acuracidade de
análise dos processos. Transparência no processo
de análise. Maior legitimidade.
14879 Não acatada
As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. As sociedades
médicas possuem representação no âmbito do
COSAÚDE, onde serão discutidas as propostas de
atualização elegíveis. Ademais, a proposta normativa
estabelece que para realização da análise técnica das
propostas de atualização, quando necessário, serão
realizadas consultas a especialistas ou painel de
especialistas. O Rol não contempla apenas
procedimentos médicos, mas também dos demais
profissionais de saúde.
Análise técnica Consolidação das PAR
Alteração Gestor Art. 6º Art. 6º O processo de atualização periódica do Rol se
inicia com a abertura do FormRol a QUAISQUER
MEMBROS DA SOCIEDADE, mediante acesso no sítio
eletrônico da ANS.
O nosso entendimento é que quaisquer entes
possam fazer a submissão de uma demanda. A
sociedade necessita de instituições competentes e
participativas neste processo de evolução do
Sistema de Saúde Suplementar. Ainda, a
transparência e democratização evita a
concentração de poder em mãos de poucos, todos
com seus próprios vieses. Embora, entendemos ser
pertinente, o racional exposto na Nota
Te%u0301cnica no. 19/2018, esta questão não
pode ser restritiva.
14874 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Gestor Art. 8º, XI descric%u0327a%u0303o das melhores
evide%u0302ncias cienti%u0301ficas sobre a
tecnologia proposta ATRAVÉS DE UM PARECER
TÉCNICO CIENTÍFICO (PTC) COM USO DE
%u201CPICOS%u201D PARA REVISÃO DA
LITERATURA INCLUINDO NO MÍNIMO A AVALIAÇÃO
NAS BASES DE DADOS DO MEDLINE, EMBASE E
LILACS, E LISTAGEM DE TODA A LITERATURA
PERTINENTE, ACOMPANHADA COM A DESCRIÇÃO
DETALHADA LIMITADO DE ate%u0301 5 (cinco)
evidencias, preferencialmente comparadas a outros
procedimentos ja%u0301 constantes no Rol,
conforme modelo definido pela ANS;
Toda ATS se calca em uma busca sistemática da
literatura. O envio de 5 evidências vai contra todo
o principio da epidemiologia clínica (Nita, 2010 e
Nobre, 2007), e favorece os vieses de submissão de
evidências de interesse do demandante.
Excepcionalmente, pela dificuldade técnica em
análise, poderia ser aceitável o texto sugerido.
Ainda, o recomendado é que fosse a avaliação de
qualidade, como o GRADE.
14876 Acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Inclusão Consumidor Art. 2º Garantir o acesso ao tratamento implica em definir
com clareza os critérios para liberação de
medicações de alto custo, assim como promover
medidas para impedir o desabastecimento das
medicações essenciais, cuja falta também gera dano
ao paciente.
É de suma importância garantir o acesso ao
tratamento, não só as medicações de alto custo
mas também as medicações já consagradas nos
protocolos em geral, medicações de confirmada
eficiência, que são insubstituíveis e indicadas em
primeira linha, mas que nos últimos anos estão
sendo descontinuadas pela industria farmacêutica
no Brasil, fato que vem crescendo desde 2017,
vários quimioterápicos essenciais desapareceram
do mercado nacional, sem previsão de retorno ou
possibilidade de importação.
14882 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Disposição geral Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 21 ... artigo 4º, inciso III, não só, as tecnologias
avaliadas e recomendadas positivamente pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no Sistema Único de Saúde - CONITEC (órgão
integrante do Ministério da Saúde), como também,
as tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente no sistema Suplementar de Saúde
serão avaliadas pelo órgão técnico competente da
DIPRO e poderão compor a NTCP a ser submetida à
deliberação da DICOL.
A CONITEC é um órgão que avalia novas
tecnologias para o SUS e, mas sabemos que o
orçamento desse sistema é muito restrito, o que
invalida, à vezes, a positividade das recomendações
para algumas tecnologias que são fundamentais
para o tratamento do indivíduo. Nossa
recomendação de alteração se baseia nesse
princípio, ou seja, que o sistema suplementar, que
tem um orçamento privado, possa fornecer
tecnologias essenciais ao tratamento, mas que não
fira o sistema farmacoeconomicamente.
14883 Não acatada Conforme § 1º do art. 16 da proposta normativa, cabe ao
órgão técnico competente da DIPRO elaborar as
recomendações quanto às propostas de atualização do
Rol que serão objeto de deliberação pela Diretoria
Colegiada da ANS.
CONITEC CONITEC
Alteração Outros Art. 27 Para a próxima atualização do Rol, a abertura do
FormRol de que trata o art. 6º se dará apenas para
membros do COSAÚDE. Parágrafo Único - Os
conselhos regulamentados das profissões da área da
saúde poderão ser consultados na atualização
periódica do Rol, sempre que que se fizer
necessário.
É preciso ser ampliada a composição do COSAÚDE,
incluindo a participação de entidades
representativas na área da saúde. Por exemplo, o
Conselho Federal de Farmácia, órgão que congrega
mais de 200.000 farmacêuticos atuando em áreas
estratégicas à saúde, especialmente na assistência
farmacêutica e no serviço de apoio ao diagnóstico
e terapêutica, se qualifica para participar dos
grupos técnicos, com direito a sugerir alterações
no Rol de Procedimentos, conforme previsto no
artigo 27.
14884 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. Os conselhos profissionais possuem
representação no âmbito do COSAÚDE. A instituição e
composição do COSAÚDE estão dispostas na IN nº
44/2014. IN nº 44/2014 estabelece que os membros do
COSAÚDE serão indicados pelos representantes da
Câmara de Saúde Suplementar - CAMSS e pelos diretores
da ANS. Em consonância com a composição da CAMSS, o
COSAÚDE conta, portanto, com a participação de
representantes de consumidores, de representantes de
pacientes, da indústria, de prestadores de serviços de
saúde, de operadoras de planos privados de assistência à
saúde, de trabalhadores, de conselhos de profissionais
de saúde, de sociedades médicas e do corpo técnico da
ANS, entre outros membros da sociedade civil. O
COSAÚDE tem caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 8º O Conselho Federal de Farmácia sugere que o artigo
seja reescrito em face das justificativas a seguir
apresentadas.
Visualizamos neste artigo que trata dos requisitos
de informação via FormRol, a elevada
complexidade proposta em razão da dificuldade de
acesso às informações que permitem contemplar
cada um dos requisitos, especialmente os de
números V, VI, X e XI.
14885 Não acatada As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
adminstrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. É responsabilidade
do proponente encaminhar informações técnicas
qualificadas e as melhores evidências científicas
disponíveis para o tipo de tecnologia em saúde objeto da
Proposta de Atualização.
Requisitos mínimos Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 3º Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão
anualmente e terão como finalidade a revisão da
Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória.
O Rol da ANS tem sido revisado a cada 2 anos (2,5
anos, na verdade, se considerarmos que a
finalização dos trabalhos internos da ANS para
elaboração da RN de atualização ocorre bem antes
do início de sua vigênciadessa RN). Esse intervalo
se mostra extremamente longo e inaceitável,
podendo privar muitos beneficiários do acesso a
procedimentos de comprovada eficácia e
segurança.
14886 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 8º, VII VII %u2013 descrição detalhada da aplicação da
tecnologia proposta, incluindo, quando possível,
itens de custo, utilização de recursos, treinamento,
características do ambiente necessárias para sua
execução e eventos adversos;
Nem sempre é possível apresentar todos os itens
constantes deste inciso. O preço proposto para
incorporação, em especial, depende
exclusivamente do detentor do registro da
tecnologia e da margem de negociação que ele
está disposto a abrir com cada uma das múltiplas
fontes pagadoras do setor suplementar da saúde.
Se o proponente não for o detentor do registro, a
análise basear-se-á em preços irreais, não
compatíveis com a prática do mercado, o que torna
a análise irracional.
14887 Parcialmente acatada A descrição detalhada da tecnologia em saúde em
proposição, bem como de todos itens relacionados a sua
utilização, é indispensável para uma avaliação técnica
adequada da proposta de atualização do Rol. No entanto,
o item "preço proposto para incorporação" será retirado
do dispositivo normativo em função da variabilidade do
dado e da dinâmica própria da formação de preços no
âmbito da Saúde Suplementar.
Preço proposto para
incorporação
Requisitos mínimos
Inclusão Outros Art. 5º , VII Adaptação e adequação do formulário existente
para que o mesmo possa ser utilizado de forma
apropriada para produtos e equipamentos
destinados ao diagnóstico in vitro e posterior
normatização das especificações para atender as
particularidades e características destes produtos.
Entendemos que o atual formulário de
apresentação serve como o primeiro elemento de
avaliação para sua posterior análise e assim, é
essencial que este formulário, esteja estruturado e
permita uma exposição adequada dos produtos
por proponentes interessados na inclusão de
produtos e equipamentos destinados ao
diagnóstico in vitro. O atual formulário não
permite uma adequada apresentação dos produtos
e equipamentos para diagnóstico laboratorial.
14888 Não acatada Conforme RN nº 428/2017, insumos, taxas, materiais,
contrastes, medicamentos, entre outros, necessários
para a execução de procedimentos e eventos em saúde
de cobertura obrigatória, contemplados nesta RN e em
seus Anexos, possuem cobertura obrigatória, desde que
estejam regularizados e registrados e suas indicações
constem da bula/manual perante a ANVISA, e
respeitados os critérios de credenciamento,
referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de
relação entre a operadora e prestadores de serviços de
saúde.
Definições Capítulo I
Inclusão Outros Art. 13 A CBDL, como representante das empresas de
diagnóstico laboratorial, entende que sua
participação como membro do COSAÚDE, a
exemplo dos representantes de outros segmentos
de produtos destinados à saúde pública, é essencial
para uma correta e coerente atuação e deliberações
do respectivo comitê.
O COSAÚDE que já tem entre seus integrantes,
representante das indústrias farmacêuticas,
deveria também permitir a participação de
representantes de outros setores, como o de
diagnóstico laboratorial.
14889 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. A instituição e composição do COSAÚDE
estão dispostas na IN nº 44/2014. IN nº 44/2014
estabelece que os membros do COSAÚDE serão
indicados pelos representantes da Câmara de Saúde
Suplementar - CAMSS e pelos diretores da ANS. Em
consonância com a composição da CAMSS, o COSAÚDE
conta, portanto, com a participação de representantes
de consumidores, de representantes de pacientes, da
indústria, de prestadores de serviços de saúde, de
operadoras de planos privados de assistência à saúde, de
trabalhadores, de conselhos de profissionais de saúde,
de sociedades médicas e do corpo técnico da ANS, entre
outros membros da sociedade civil. O COSAÚDE tem
caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Exclusão Outros Art. 9º, IV A utilização de tratamentos e terapias domiciliares
é ferramenta de gestão de custos e qualidade em
assistência médica há quase 60 anos nos EUA e há
cerca de 30 anos tem sua introdução gradativa e
crescente nos mercado privado no Brasil.
Importante ressaltar a inevitabilidade da imposição
desta discussão no âmbito do mercado privado de
saúde, que tanto anseia por maior controle de
custos, para um Brasil que em 2030, terá a quinta
população mais idosa do mundo.
14891 Não acatada As Propostas de Atualização do Rol que contemplarem
tecnologias em saúde que são objeto de exclusão legal
não serão consideradas elegíveis e não seguirão para
análise técnica ou discussão no âmbito do COSAÚDE.
Para melhor compreensão, o dispositivo normativo fará
referência expressa ao art. nº 10 da Lei 9656/1998, que
trata das exclusões legais de cobertura.
Exclusão legal Etapa de elegibilidade
Exclusão Outros Art. 9º, IV Impedir que tratamentos e terapias domiciliares
tenham propostas sequer analisadas junto ao
processo de atualização periódica do Rol é
casuístico e não possui qualquer amparo legal, já
que embora estes itens não estejam previstos na
Lei 9656, também não figuram na lista de eventos
que não devem ser cobertos pelas operadora de
saúde. A referida lei, em seu artigo 10 inciso VI,
limita tão somente o fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar e não
terapias ou tratamentos.
14890 Não acatada As Propostas de Atualização do Rol que contemplarem
tecnologias em saúde que são objeto de exclusão legal
não serão consideradas elegíveis e não seguirão para
análise técnica ou discussão no âmbito do COSAÚDE.
Para melhor compreensão, o dispositivo normativo fará
referência expressa ao art. nº 10 da Lei 9656/1998, que
trata das exclusões legais de cobertura.
Exclusão legal Etapa de elegibilidade
Alteração Gestor Art. 5º Art. 5. - Para fins do disposto nesta Resolução,
considera-se
Proposta de alteração do texto Em suas últimas
discussões, a ANS mostrou a clara intenção de
reforçar as avaliações econômicas por meio de
custo efetividade/preço (modelo utilizado no SUS),
apesar de ser uma agência reguladora do sistema
suplementar. O que faria mais sentido para uma
agência de saúde suplementar seria adoção de
outros critérios além de custo e efetividade, como
por ex. necessidades médicas não atendidas pelas
terapias, carga da doença à sociedade, desfechos
centrados no paciente
14892 Não acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 8º, XIII, §2º § 2º Não seguirá para análise técnica o FormRol que
não cumprir os requisitos mínimos previstos neste
artigo ou for enviado após o prazo fixado quando da
abertura do processo de atualização periódica do
Rol, conforme art. 6º, salvo nos casos de vícios
sanáveis, em que qualquer interessado terá a
oportunidade de emendar ou complementar o
pedido no prazo de 15 dias, contados a partir da
publicização da desconformidade pela ANS.
Se a defesa do interesse público é a principal
diretriz do processo de atualização do rol (art. 4°, I,
da minuta de RN), não nos parece coerente que
um vício sanável no preenchimento do formulário
ocasione a não análise da tecnologia por parte da
ANS. Se estivéssemos diante de interesses
individuais, essa regra faria sentido, mas em nome
da defesa do interesse público, cabe à ANS criar
regras que estimulem a racional e necessária
atualização do rol, não o contrário.
14893 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Alteração Gestor Art. 10 Art. 10. Encerrado o prazo de apresentação do
FormRol, o órgão técnico competente da DIPRO
elaborará Nota Técnica de Homologação das
Propostas de Atualização do Rol %u2013 NTHP que
conterá: I - a análise de conformidade, a filtragem e
a categorização das propostas recebidas; II - a
definição do escopo das análises técnicas; os
parâmetros e critérios mínimos para avaliação a
serem utilizados na análise das tecnologias, tais
como, acurácia, eficácia, efetividade, segurança,
impacto orçamentário ....
A ANS não torna público quais critérios que utilizou
na avaliação e nem como aquela determinada
tecnologia respondeu a esses critérios. Essa
situação é prejudicial pois não há possibilidade de
recorrer à decisão, uma vez que não há
fundamento técnico público para ser questionado.
Dessa forma, nas decisões de não incorporação, a
ANS deve deixar claro quais critérios foram ou não
atingidos: fundamental para legitimar as decisões
tomadas pela agência com relação às tecnologias
incorporadas ou ñ
14894 Não acatada A análise de conformidade de todas as propostas,
elegíveis e não elegíveis, estará contemplada na Nota
Técnica que tratará da elegibilidade das propostas de
atualização do Rol. A NT de elegibilidade será submetida
a deliberação da DICOL e disponibilizada, após
deliberação, para conhecimento público em sítio
eletrônico da ANS. A análise técnica das propostas de
atualização elegíveis só será iniciada após a conclusão da
etapa de elegibilidade.
NTEP Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 8º, XIII, §3º § 3º O órgão técnico competente da DIPRO deverá
tornar pública a motivação sobre eventual não
prosseguimento de propostas para análise técnica,
observado o prazo para saneamento previsto no
§2º.
O dispositivo da minuta de RN prevê apenas que o
proponente seja notificado motivadamente sobre
o não prosseguimento da proposta. Contudo, por
se tratar de um tema de interesse público, é
indispensável que os motivos que levaram ao não
prosseguimento da proposta para análise técnica
sejam ampla e publicamente divulgados.
14895 Não acatada A análise de conformidade de todas as propostas,
elegíveis e não elegíveis, estará contemplada na Nota
Técnica que tratará da elegibilidade das propostas de
atualização do Rol. A NT de elegibilidade será submetida
a deliberação da DICOL e disponibilizada, após
deliberação, para conhecimento público em sítio
eletrônico da ANS. A análise técnica das propostas de
atualização elegíveis só será iniciada após a conclusão da
etapa de elegibilidade.
NTEP Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 14, § 5º § 5º Todo o conteúdo utilizado ou produzido pelos
GTs, bem como o áudio ou o vídeo completo das
reuniões, serão publicados no sítio eletrônico da
ANS, preferencialmente em tempo real, ressalvados
aqueles em que for solicitado o sigilo protegido pela
legislação vigente.
A exemplo do que acontece com as reuniões da
DICOL sugerimos que todas as reuniões do
COSAÚDE e dos GTs sejam gravadas e
disponibilizadas para acesso público. O ideal é que
as transmissões sejam ao vivo, mas também pode
ser dada transparência por meio da divulgação
posterior do vídeo ou áudio das reuniões (na
íntegra).
14896 Não acatada A ANS adotará as medidas necessárias para garantir a
transparência e a publicidade das reuniões do COSAÚDE
e de seus grupos técnicos. Conforme § 5º do art. 14 da
proposta normativa, todo o conteúdo utilizado ou
produzido pelos GT será publicado no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo
protegido pela legislação vigente.
Publicidade Participação social
Alteração Outros Art. 18, §1º § 1º Na período correspondente à Consulta Pública
para coleta de contribuições relativas à minuta de
RN e seus anexos, os interessados poderão
apresentar novas propostas de atualização do Rol,
por meio do FormRol.
A proposta apresentada pela ANS desvirtua a
finalidade do instituto da consulta pública ao
estabelecer que as contribuições ficam restritas
%u201Cà minuta da RN e os procedimentos e
eventos em saúde objeto da proposta%u201D. A
restrição pode até facilitar a análise das
contribuições pela equipe técnica da ANS, mas
contraria o princípio da defesa dos interesses
públicos, que norteia os trabalhos da Agência.
14897 Não acatada A análise das contribuições da participação social se
limitará as contribuições relativas à minuta de RN e aos
procedimentos e eventos em saúde objeto das Propostas
de Atualização elegíveis por imperativo técnico. É
necessário estabelecer um tratamento técnico equânime
e imparcial das propostas de atualização do Rol, para as
quais deve ser dedicado tempo adequado para análise,
utilizando-se os mesmos critérios de avaliação e
requisitos de informação.
Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Consulta Pública Participação social
Alteração Outros CAPÍTULO II Quanto a consulta pública 69: GEDIIB vem
manifestar preocupação quanto a inclusão das
condicionantes para início do processo de avaliação
das solicitações %u201CSerão submetidas à análise
pelo órgão técnico competente da DIPRO apenas as
propostas de atualização realizadas via FormRol que
cumprirem todos os seguintes requisitos de
informação%u201D
Tais requisitos limitam a sugestão por parte dos
profissionais de saúde da inclusão de novos
medicamentos e técnicas, mudanças ou atualização
de diretrizes, pois exigem o conhecimento de
dados na maioria das vezes restritos ao gestor
público e/ou da saúde suplementar, além do
responsável pela produção do insumo. É de nossa
competência a indicação do melhor método
preventivo, diagnóstico e terapêutica adequada
para cada paciente.
14898 Não acatada As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
adminstrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. É responsabilidade
do proponente encaminhar informações técnicas
qualificadas e as melhores evidências científicas
disponíveis para o tipo de tecnologia em saúde objeto da
Proposta de Atualização.
Requisitos mínimos Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 21 Art. 21. Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III,
as tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - CONITEC (órgão integrante do Ministério da
Saúde) serão automaticamente incorporadas ao Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde.
A dinâmica constante nesse dispositivo vai de
encontro às diretrizes da defesa do interesse
público e do alinhamento com as políticas
nacionais de saúde (art. 4º, I e III, da minuta de RN
objeto da consulta pública), além de contrariar o
princípio da eficiência que rege a administração
pública, conferindo um retrabalho absolutamente
desnecessário para o corpo técnico da ANS, já
bastante limitado e sobrecarregado, como
inadvertidamente vem sendo destacado pelos
próprios diretores da agência.
14899 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Consumidor Art. 2º Serão submetidas à análise pelo órgão técnico
competente da DIPRO apenas as propostas de
atualização realizadas via FormRol que cumprirem
todos os seguintes requisitos de informação%u201D
Tais requisitos limitam a sugestão por parte dos
profissionais de saúde da inclusão de novos
medicamentos e técnicas, mudanças ou atualização
de diretrizes, pois exigem o conhecimento de
dados na maioria das vezes restritos ao gestor
público e/ou da saúde suplementar, além do
responsável pela produção do insumo. É de nossa
competência a indicação do melhor método
preventivo, diagnóstico e terapêutica adequada
para cada paciente. O uso para prevenção,
diagnóstico e/o tratamento já são definidos.
14900 Não acatada As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
adminstrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. É responsabilidade
do proponente encaminhar informações técnicas
qualificadas e as melhores evidências científicas
disponíveis para o tipo de tecnologia em saúde objeto da
Proposta de Atualização.
Requisitos mínimos Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 25 Art. 25. O Rol poderá ser atualizado a qualquer
tempo, de forma motivada, nos casos de
reconhecida relevância em saúde pública, segundo
os critérios constantes do anexo desta Resolução.
É indispensável, para a própria previsibilidade do
setor, que os critérios a serem usados pela ANS
para reconhecimento de casos de relevância
pública sejam previamente delineados, o que pode
ser feito de forma mais detalhada em um anexo da
Resolução.
14901 Não acatada O art. 25 da proposta normativa será excluído, pois o
conceito de "relevância em saúde pública" é de difícil
parametrização, o que poderia contribuir para a
assimetria de informação e judicialização no âmbito da
saúde suplementar.
Relevância em saúde pública Disposições finais
Exclusão Outros Art. 27 Os membros do COSAÚDE não podem ser os
únicos legitimados a submeter propostas via
FormRol. Tais entidades, sem nenhum demérito,
estão longe de representar a totalidade dos grupos
afetados pelo setor suplementar da saúde e muito
menos detém a compreensão real de todas as
dimensões técnicas e experienciais das tecnologias
em saúde. O art. 8º da minuta de RN já prevê
critérios técnicos de conformidade bastante rígidos
para recebimento e processamento da proposta.
14902 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Outros CAPÍTULO II Quanto a consulta pública 69: GEDIIB vem
manifestar preocupação quanto a inclusão das
condicionantes para inicio do processo de avaliação
das solicitações: %u201CSerão submetidas à análise
pelo órgão técnico competente da DIPRO apenas as
propostas de atualização realizadas via FormRol que
cumprirem todos os seguintes requisitos de
informação%u201D
Tais requisitos limitam a sugestão por parte dos
profissionais de saúde da inclusão de novos
medicamentos e técnicas, mudanças ou atualização
de diretrizes, pois exigem o conhecimento de
dados na maioria das vezes restritos ao gestor
público e/ou da saúde suplementar, além do
responsável pela produção do insumo. É de nossa
competência a indicação do melhor método
preventivo, diagnóstico e terapêutica adequada
para cada paciente.
14904 Não acatada As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. É responsabilidade
do proponente encaminhar informações técnicas
qualificadas e as melhores evidências científicas
disponíveis para o tipo de tecnologia em saúde objeto da
Proposta de Atualização.
Elegibilidade Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão
anualmente e terão como finalidade a revisão da
Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória.
A revisão anual tende a agilizar mais os acessos dos
pacientes a esses tratamentos. Em situação
excepcional estabelecer um canal de comunicação
para avaliação de medicamento que necessite de
incorporação imediata.
14905 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Inclusão Outros Art. 13 § 1: As Sociedades médicas de especialidade e
Associações de pacientes participarão técnica e
deliberativamente dos processos para a atualização
periódica do Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde.
Hoje a forma como o COSAUDE está composto
acaba dando muito mais peso para os planos de
saúde nas discussões de incorporação, deixando de
fora entidades importantes e que deveriam ter voz
e um assento deliberativo nesse processo, como
sociedades médicas, associações de pacientes e
outros, visando garantir participação paritária,
definida em Regimento Interno.
14906 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. Sociedades médicas e associações de
pacientes possuem representação no âmbito do
COSAÚDE. A instituição e composição do COSAÚDE estão
dispostas na IN nº 44/2014. IN nº 44/2014 estabelece
que os membros do COSAÚDE serão indicados pelos
representantes da Câmara de Saúde Suplementar -
CAMSS e pelos diretores da ANS. Em consonância com a
composição da CAMSS, o COSAÚDE conta, portanto, com
a participação de representantes de consumidores, de
representantes de pacientes, da indústria, de
prestadores de serviços de saúde, de operadoras de
planos privados de assistência à saúde, de trabalhadores,
de conselhos de profissionais de saúde, de sociedades
médicas e do corpo técnico da ANS, entre outros
membros da sociedade civil. O COSAÚDE tem caráter
apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 14, § 5º § 5: O processo de decisão no COSAÚDE deverá ser
televisionado em Grupos de Trabalho e em Câmaras
Técnicas.
O televisionamento do processo de decisão em
Grupos de Trabalho da Agência visaria minimizar a
discricionariedade da DICOL, bem como diminuir a
pouca transparência na validação das atas das
reuniões dos GTs.
14907 Não acatada A ANS adotará as medidas necessárias para garantir a
transparência e a publicidade das reuniões do COSAÚDE
e de seus grupos técnicos. Conforme § 5º do art. 14 da
proposta normativa, todo o conteúdo utilizado ou
produzido pelos GT será publicado no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo
protegido pela legislação vigente.
Publicidade Participação social
Inclusão Outros CAPÍTULO I Incluir nas disposições finais e transitórias
dispositivo alterando sistemicamente a Resolução
Normativa nº 428, de 07/11/2017, para estabelecer:
(a) que as regras para cobertura dos tratamentos
antineoplásicos de uso oral em domicílio serão as
mesmas estabelecidas para a cobertura da
quimioterapia oncológica ambulatorial, ou seja,
basta ter registro da ANVISA para que a cobertura
se torne obrigatória;
Não há nenhuma razão técnica plausível para que
se crie uma regra restritiva de incorporação para os
antineoplásicos de uso oral, diferentemente do
que ocorre com os endovenosos.
14908 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor Art. 27 Maior transparência e participação no processo de
submissão e avaliação. Análise mais completa da
tecnologia, reforçando os princípios de avaliação de
tecnologias em saúde %u2013 ATS; e dos princípios
da saúde baseada em evidências - SBE
1. Alteração na janela de submissão de acordo com
o exposto no Tema 01. 2. A submissão poderá ser
feita pelos membros do Cosaude, sociedades
médicas, PAGs, fabricantes e outras instituições
relacionadas à saúde suplementar e cidadão
%u2013 modelo CONITEC. 3. Abertura para que
demandante da tecnologia seja convidado para
participar da reunião de esclarecimento sobre a
tecnologia - modelo Conitec.
14911 Parcialmente acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Consumidor Art. 9º, IV 1. A incorporação automática deverá ser realizada
para doenças apresentadas na DUT, na utilização de
tratamentos orais, em alternativa aos
procedimentos de Imunobiológicos IV e SC. 2. Caso
o tratamento seja composto por pelo menos por 1
droga IV, o tratamento deverá ser considerado IV,
com sua respectiva incorporação de forma
automática desde que apresente superioridade
clínica em relação ao padrão de tratamento vigente.
Acelerar o acesso dos pacientes à terapias
inovadoras. Trazer isonomia entre os tratamentos ,
não fazendo distinção meramente pela via de
administração e/ou forma farmacêutica.
14914 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor Art. 21 Economia de tempo de análise, uma vez que a
tecnologia já foi avaliada por uma agência nacional
de avaliação. Priorização de análise para drogas que
gestão econômica para o sistema.
Caso a droga tenha sido avaliada positivamente
pela CONITEC, da perspectiva clínica, a mesma
deveria ser incorporada automaticamente no Rol,
uma vez também comprovada sua vantagem
econômica para a saúde suplementar. 2. Na
avaliação de uma nova droga oral para o
tratamento do câncer, cujo comparador seja uma
droga IV, e essa apresentar um custo total de
tratamento menor do que seu comparador, sua
análise deverá ser priorizada. A avaliação
ecônomica deverá levar em consideração a
redução de cust
14913 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Consumidor Art. 3º 1. As submissões passariam a ser realizadas de
acordo com a demanda (ou seja, modelo CONITEC).
2. Implementação de uma Taxa de Submissão, paga
pelo demandante. Este valor seria utilizado para a
contração de %u201Cad docs%u201D, para
avaliação da tecnologia. Tal taxa seria isenta para
instituições como Associações e Organizações de
Pacientes. 3.Incorporação condicionante, caso seja
necessário reforçar dados de segurança e
efetividade. A droga poderia ser incorporada por
um período condicionante até que o
Criação de capacidade interna de análise Permite a
maturação da tecnologia Previsibilidade
orçamentária
14910 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Consumidor Art. 27 Continuação 3. Abertura para que demandante da
tecnologia seja convidado para participar da reunião
de esclarecimento sobre a tecnologia - modelo
Conitec 4. Não restrição de número de evidências. A
limitação do número de evidências vai em sentido
contrário à metodologia de ATS, que engloba a
busca de todas as evidências disponíveis para a
tecnologia em análise.
Maior transparência e participação no processo de
submissão e avaliação. Análise mais completa da
tecnologia, reforçando os princípios de avaliação
de tecnologias em saúde %u2013 ATS; e dos
princípios da saúde baseada em evidências - SBE
14912 Acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Inclusão Consumidor Art. 12 1. O órgão técnico da DIPRO deverá realizar a
análise em parceria com a(s) sociedade(s) médica(s)
competentes(s) referente à tecnologia demandada.
Maior velocidade de análise. Maior acuracidade de
análise dos processos. Transparência no processo
de análise. Maior legitimidade.
14915 Não acatada
As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. As sociedades
médicas possuem representação no âmbito do
COSAÚDE, onde serão discutidas as propostas de
atualização elegíveis. Ademais, a proposta normativa
estabelece que para realização da análise técnica das
propostas de atualização, quando necessário, serão
realizadas consultas a especialistas ou painel de
especialistas. O Rol não contempla apenas
procedimentos médicos, mas também dos demais
profissionais de saúde.
Análise técnica Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 3º Art. 3: As atualizações periódicas do Rol ocorrerão
anualmente e terão como finalidade a revisão da
Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória.
A revisão anual tende a agilizar mais os acessos dos
pacientes a esses tratamentos. Em situação
excepcional estabelecer um canal de comunicação
para avaliação de medicamento que necessite de
incorporação imediata.
14917 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Inclusão Outros Art. 16 § 3: O parecer sobre o resultado da incorporação
deverá ser divulgado com clareza, objetivando o
entendimento do público leigo, a fim de demonstrar
quais critérios foram alcançados ou indeferidos.
Além de deixar claro quais critérios serão utilizados
no processo de ATS, é fundamental explicitar,
quando no parecer da Agência, quais critérios
foram ou não atingidos pela tecnologia. Além
disso, seria necessária a presença de um resumo
claro, até mesmo para o público leigo, sobre quais
aspectos foram avaliados e quais as justificativas do
resultado da incorporação, ou não, da tecnologia.
14920 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
NTCP Consolidação das PAR
Inclusão Outros Art. 13 § 1: As Sociedades médicas de especialidade e
Associações de pacientes participarão técnica e
deliberativamente dos processos para a atualização
periódica do Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde.
Hoje a forma como o COSAUDE está composto
acaba dando muito mais peso para os planos de
saúde nas discussões de incorporação, deixando de
fora entidades importantes e que deveriam ter voz
e um assento deliberativo nesse processo, como
sociedades médicas, associações de pacientes e
outros, visando garantir participação paritária,
definida em Regimento Interno.
14918 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. Sociedades médicas e associações de
pacientes possuem representação no COSAÚDE. A
instituição e composição do COSAÚDE estão dispostas na
IN nº 44/2014. IN nº 44/2014 estabelece que os
membros do COSAÚDE serão indicados pelos
representantes da Câmara de Saúde Suplementar -
CAMSS e pelos diretores da ANS. Em consonância com a
composição da CAMSS, o COSAÚDE conta, portanto, com
a participação de representantes de consumidores, de
representantes de pacientes, da indústria, de
prestadores de serviços de saúde, de operadoras de
planos privados de assistência à saúde, de trabalhadores,
de conselhos de profissionais de saúde, de sociedades
médicas e do corpo técnico da ANS, entre outros
membros da sociedade civil. O COSAÚDE tem caráter
apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 14, § 5º § 5: O processo de decisão no COSAÚDE deverá ser
televisionado em Grupos de Trabalho e em Câmaras
Técnicas.
O televisionamento do processo de decisão em
Grupos de Trabalho da Agência visaria minimizar a
discricionariedade da DICOL, bem como diminuir a
pouca transparência na validação das atas das
reuniões dos GTs.
14919 Não acatada A ANS adotará as medidas necessárias para garantir a
transparência e a publicidade das reuniões do COSAÚDE
e de seus grupos técnicos. Conforme § 5º do art. 14 da
proposta normativa, todo o conteúdo utilizado ou
produzido pelos GT será publicado no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo
protegido pela legislação vigente.
Publicidade Participação social
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 5º , II II %u2013 saúde baseada em evidências %u2013
SBE: decisões sobre assistência à saúde baseadas em
evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a
efetividade e a segurança do medicamento, produto
ou procedimento objeto do processo relatado,
acatadas pelo órgão competente para o registro ou
a autorização de uso.
A alteração se dá pela necessidade de alinhamento
da definição ao estabelecido na Lei nº 8.080/90 e
utilizado pelo CONITEC.
14922 Não acatada A redação do dispositivo está adequada ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Definições Capítulo I
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 9º, I I %u2013 sejam considerados experimentais pelos
conselhos federais de profissão regulamentada que
tenham competência legalmente atribuída para
tanto;
É necessário que os conselhos profissionais tenham
competência legalmente atribuída para indicar os
procedimentos experimentais.
14926 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A proposta
normativa observará as exclusões legais dispostas no art.
10 da Lei 9656/1998.
Exclusão legal Fora do escopo da CP nº
69/2018
Exclusão Prestador de
Serviço
Art. 8º, IX Necessidade de exclusão desta previsão, que
restringe os procedimentos que poderão ser
incluídos no rol àqueles constantes de tabelas
publicadas pelos Conselhos Profissionais. Vale
mencionar que as demais exigências da proposta
de Resolução Normativa já servem para garantir a
regularidade do procedimento que está sendo
sugerido.
14923 Não acatada A listagem em tabela profissional reconhecida pelo
conselho profissional competente, e/ou a listagem na
Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS,
será exigida apenas quando o tipo de tecnologia em
saúde em proposição se tratar de procedimento, médico
ou dos demais profissionais de saúde. A listagem é
indispensável como item de validação e para a
observação da segurança jurídica, e também
administrativa, do processo de atualização periódica do
Rol.
Tabela profissional Requisitos mínimos
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I A Associação Nacional de Hospitais privados, ainda,
ressalta a necessidade de, quando da discussão de
processo de atualização do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde, de reavaliação do impacto
regulatório com alteração do processo de discussão,
análise e deliberação. Observou-se que em reuniões
em que participamos que o processo de discussão é
bastante difuso, com ampla polarização dos debates
e mistura de assuntos que são altamente relevantes
e deveriam se desenrolar em etapas sucessivas.
Preliminarmente deve-se definir se a tecnologia é
de fato efetiva ou não para os desfechos que são
relevantes para a população com a condição
clínica. Há necessidade de se criar uma plataforma
de discussão, com fóruns específicos para cada
assunto, perfil técnico das pessoas que deveriam
integrar cada etapa deste processo, modelos
adequados para inserção de representantes dos
diversos segmentos e modelos adequados de
consenso.
14928 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. A instituição e composição do COSAÚDE
estão dispostas na IN nº 44/2014. IN nº 44/2014
estabelece que os membros do COSAÚDE serão
indicados pelos representantes da Câmara de Saúde
Suplementar - CAMSS e pelos diretores da ANS. Em
consonância com a composição da CAMSS, o COSAÚDE
conta, portanto, com a participação de representantes
de consumidores, de representantes de pacientes, da
indústria, de prestadores de serviços de saúde, de
operadoras de planos privados de assistência à saúde, de
trabalhadores, de conselhos de profissionais de saúde,
de sociedades médicas e do corpo técnico da ANS, entre
outros membros da sociedade civil. O COSAÚDE tem
caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Exclusão Prestador de
Serviço
Art. 27 Recomendamos a exclusão desta previsão,
garantindo a participação democrática de todos os
interessados já a partir da próxima atualização do
rol.
14927 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Inclusão Prestador de
Serviço
Art. 8º Art. XX. Da informação de que trata o parágrafo 3º
do artigo 7º cabe recurso, sem efeito suspensivo, no
prazo de 10 (dez dias), que deverá ser dirigido à
DIPRO que, caso não reconsidere sua decisão no
prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará de ofício à
DICOL. Parágrafo Único. Os recursos serão
interpostos por meio de requerimento no qual o
recorrente deverá expor os fundamentos do pedido
de reexame, podendo juntar os documentos que
julgar convenientes para instruí-lo.
Sugerimos a inclusão de novo artigo para dar
possibilidade de apresentação de recurso contra
decisão que indeferiu o pedido do interessado que
se manifestou, via FormRol, pela atualização do
Rol.
14924 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Inclusão Prestador de
Serviço
Art. 8º Art. XX. A DICOL poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida, em até 30 (trinta) dias prorrogáveis por
igual período, notificando formalmente o
demandante acerca da decisão.
Sugerimos a inclusão de novo artigo para dar
possibilidade de apresentação de recurso contra
decisão que indeferiu o pedido do interessado que
se manifestou, via FormRol, pela atualização do
Rol.
14925 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Alteração Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I US Obstétrico avalia as medidas, permite acompanhamento do
crescimento fetal, acompanha a evolução de
desenvolvimento de estruturas anatômicas e
rastreia possíveis condições que indiquem
necessidade de acompanhamento mais detalhado
do feto. Sugestão: Porte:2B/CO:
3,42/Filme:0,170m2.
14929 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I US Morfológico é realizado idealmente entre 18 e 24 semanas e
realiza avaliação detalhada da anatomia de cada
sistema de feto. A complexidade deste exame
aumenta à medida que os equipamentos
melhoram a resolução e trabalhos mostra a
importância de cada vez mais se detalhar o estudo
das estruturas. Demanda conhecimento e técnica
apurados do profissional médico e equipamento
de alta resolução. Sugestão: Porte: 5A/CO:5,68
/Filme: 0,68 m2.
14930 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 3º Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão a
cada 180 dias, com início no primeiro semestre e
terão como finalidade a revisão da Resolução
Normativa que estabelece a cobertura assistencial
mínima obrigatória.
A ANVISA concedeu 882 registros de
medicamentos e produtos biológicos e insumos
farmacêuticos ativos (IFAs)em 2016, enquanto em
2014 foram 366 registros de novos produtos
farmacêuticos no Brasil. A periodicidade bianual
existente hoje, exclui a possibilidade de diversos
pacientes a terem acesso a tratamentos inovadores
com eficácia comprovada. Um processo anual seria
mais satisfatório.
14931 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Inclusão Outros Art. 2º Art. 2º O Rol garante e faz público o direito de
cobertura assistencial dos beneficiários dos planos
de saúde, contemplando procedimentos e eventos
para a prevenção, o diagnóstico, o tratamento com
cobertura integral dos Medicamentos aprovados no
Rol (oncológicos ou não), respeitando a
segmentação contratada do plano... continua.
Deve - se garantir a clareza do que o beneficiário
tem direito, reduzindo judicializações, negativas e
equalizando o sistema.
14932 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Disposição geral Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 14, § 6º § 6º A ANS poderá convidar representantes de
entidades, autoridades, cientistas e técnicos
nacionais ou estrangeiros para, exclusivamente em
caráter auxiliar, colaborar em reuniões ou fornecer
subsídios técnicos, contemplando representantes
legais e técnicos da industrias envolvidas nas
discussões.
Deverá incluir pelo menos 1 representante da
Indústrias de medicamentos, materiais e
procedimentos que detém o direito de
comercialização da tecnologia sendo avaliada para,
em caráter auxiliar, colaborar em reuniões e
fornecer subsídios técnicos, pois não estão
contemplados nas discussões do COSAUDE.
14933 Não acatada O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
indicar ou convidar entidades ou profissionais, com
reconhecido saber em temas específicos, para participar
dos grupos técnicos.
Convites Participação social
Alteração Outros Art. 27 Para a próxima atualização do Rol, a abertura do
FormRol de que trata o art. 6º se dará apenas para
membros do COSAÚDE.%u201D Texto Proposto:
Para a próxima atualização do Rol, a abertura do
FormRol de que trata o art. 6º se dará para qualquer
instituição ou pessoa física, além dos membros do
COSAÚDE.
Apoiamos e entendemos ser de grande avanço a
iniciativa da ANS de dar uma maior participação da
sociedade no processo de atualização do rol de
procedimentos e eventos em saúde em que
qualquer instituição ou pessoa física possa ser o
demandante da análise de uma determinada
tecnologia em saúde. Porém, visto que os
requisitos de informação estão claramente
determinados no art. 8º, torna-se viável essa
ampliação de possíveis demandantes já na vigência
da presente resolução normativa, não havendo ne
14936 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Outros Art. 3º As atualizações do Rol ocorrerão permanentemente,
conforme demandas de submissão realizadas via
FormRol e terão como finalidade a revisão da
Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória.
As pessoas que enfrentam patologias e precisam
receber diagnóstico, tratamento e cuidado
adequados e eficazes para reestabelecimento de
sua saúde, a periodicidade bianual de atualização
do rol de procedimentos e eventos em saúde se
torna inadequada, colocando em risco o acesso aos
melhores cuidados de saúde que tenham eficácia e
segurança comprovadas. Com isso, nossa proposta
é de que o processo de atualização do rol seja feito
de maneira constante, de acordo com as demandas
feitas via FormRol.
14934 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Inclusão Outros Art. 9º, IV Inclusão do PARÁGRAFO ÚNICO no item IV: 1º. Os
antineoplásicos orais, assim como os endovenosos,
passam a ter cobertura obrigatória, independente
da análise individual do princípio ativo, desde que
para as indicações terapêuticas já estejam
registradas na ANVISA.
Sugerimos que os medicamentos antineoplásicos
orais para uso domiciliar já sejam incorporados e
tenham cobertura obrigatória dentre as indicações
terapêuticas aprovadas pela ANVISA, sem que se
faça necessária uma avaliação adicional por parte
do Grupo Técnico da DIPRO, assim como os
antineoplásicos injetáveis já possuem cobertura
completa e imediata, com isso, haverá isonomia de
tratamento entre os antineoplásicos, independente
da via de administração.
14935 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Exclusão Prestador de
Serviço
Art. 9º, IV Entendo que ainda estamos na etapa de definir a
metodologia da participação social e não já criar
barreiras contrárias a determinados eventos. Nada
na Lei de Planos versa sobre proibição a
tratamentos e terapias domiciliares, porque então
esta resolução já veta a possibilidade desta, ainda
eventual, discussão? Paralelamente, ações judiciais
propostas contra os planos de saúde têm resultado
em sistemáticos sucessos nas situações em que há
indicação expressa do médico para internação
domiciliar
14937 Não acatada As Propostas de Atualização do Rol que contemplarem
tecnologias em saúde que são objeto de exclusão legal
não serão consideradas elegíveis e não seguirão para
análise técnica ou discussão no âmbito do COSAÚDE.
Para melhor compreensão, o dispositivo normativo fará
referência expressa ao art. nº 10 da Lei 9656/1998, que
trata das exclusões legais de cobertura.
Exclusão legal Etapa de elegibilidade
Inclusão Outros Art. 8º, VII VII %u2013 descrição detalhada da aplicação da
tecnologia proposta, incluindo itens de custo, preço
proposto para incorporação (mesmo estando em
análise pelo Órgão competente), utilização de
recursos, treinamento, características do ambiente
necessárias para sua execução e eventos adversos;
A precificação da CMED para produtos novos
(medicamentos), não é impeditivo de
comercialização, logo, as submissões do Rol da ANS
enquanto o processo de precificação está sendo
avaliado não compromete a análise científica e
farmacoeconomica para o Sistema de Saúde
Suplementar e membros do COSAUDE na revisão
dos Róis.
14940 Parcialmente acatada A descrição detalhada da tecnologia em saúde em
proposição, bem como de todos itens relacionados a sua
utilização, é indispensável para uma avaliação técnica
adequada da proposta de atualização do Rol. No entanto,
o item "preço proposto para incorporação" será retirado
do dispositivo normativo em função da variabilidade do
dado e da dinâmica própria da formação de preços no
âmbito da Saúde Suplementar.
Preço proposto para
incorporação
Requisitos mínimos
Exclusão Outros Art. 5º , II Saúde baseada em evidencias já é o critério
utilizado pela ANVISA no processo regulatório de
um produto, onde são avaliados os critérios de
eficácia e segurança dos produtos farmacêuticos.
Refazer essa Análise cria ineficiências e adiciona
custos desnecessários ao processo. Caso existam
novas evidencias robustas negativas (estudo fase
3/4 aleatorizado, comparativo e controlado com
número expressivo de pacientes) sobre os critérios
de eficácia e segurança, uma reAnálise pode ser
solicitada pela A
14939 Não acatada Saúde baseada em evidências é um conceito de grande
relevância no contexto da avaliação de tecnologias em
saúde, o dispositivo está adequada ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Definições Capítulo I
Alteração Gestor Art. 7º Aspiração de Folículos para a FIV (TUSS 3130801-5)
com anestesia.
Na atual tabela a Aspiração de Folículos para a FIV
(TUSS 3130801-5) não contempla anestesia.
Entendemos que deverá cobrir sedação adequada
a este procedimento, tornando o mesmo mais
seguro e confortável para a paciente.
14969 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Gestor Art. 7º URETERÓLISE LAPAROSCÓPICA UNILATERAL (TUSS
3110250-6)
Procedimento realizado por laparoscopia
diminuindo tempo cirúrgico e melhora da
recuperação do paciente, com redução de tempo
de internação hospitalar
14972 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 5º , II II - saúde baseada em evidências - SBE: decisões
sobre assistência à saúde baseadas em evidências
científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade
e a segurança do medicamento, produto ou
procedimento objeto do processo relatado, acatadas
pelo órgão competente para o registro ou a
autorização de uso.
A alteração se dá pela necessidade de alinhamento
da definição ao estabelecido na Lei nº 8.080/90 e
utilizado pelo CONITEC.
14973 Não acatada A redação do dispositivo está adequada ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Definições Capítulo I
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 9º, I I - sejam considerados experimentais pelos
conselhos federais de profissão regulamentada que
tenham competência legalmente atribuída para
tanto;
É necessário que os conselhos profissionais tenham
competência legalmente atribuída para indicar os
procedimentos experimentais.
14977 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A proposta
normativa observará as exclusões legais dispostas no art.
10 da Lei 9656/1998.
Requisitos mínimos Fora do escopo da CP nº
69/2018
Exclusão Prestador de
Serviço
Art. 8º, IX Necessidade de exclusão desta previsão, que
restringe os procedimentos que poderão ser
incluídos no rol àqueles constantes de tabelas
publicadas pelos Conselhos Profissionais. Vale
mencionar que as demais exigências da proposta
de Resolução Normativa já servem para garantir a
regularidade do procedimento que está sendo
sugerido.
14974 Não acatada A listagem em tabela profissional reconhecida pelo
conselho profissional competente, e/ou a listagem na
Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS,
será exigida apenas quando o tipo de tecnologia em
saúde em proposição se tratar de procedimento, médico
ou dos demais profissionais de saúde. A listagem é
indispensável como item de validação e para a
observação da segurança jurídica, e também
administrativa, do processo de atualização periódica do
Rol.
Tabela profissional Requisitos mínimos
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I A Associação Nacional de Hospitais privados, ainda,
ressalta a necessidade de, quando da discussão de
processo de atualização do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde, de reavaliação do impacto
regulatório com alteração do processo de discussão,
análise e deliberação. Observou-se, em reuniões em
que participamos, o processo de discussão é
bastante difuso, com ampla polarização dos debates
e mistura de assuntos que são altamente relevantes
e deveriam se desenrolar em etapas sucessivas.
Preliminarmente deve-se definir se a tecnologia é
de fato efetiva para os desfechos que são
relevantes para a população com a condição
clínica. Entendemos que há necessidade de se criar
uma plataforma de discussão, com fóruns
específicos para cada assunto, perfil técnico das
pessoas que deveriam integrar cada etapa deste
processo, modelos adequados para inserção de
representantes dos diversos segmentos e modelos
adequados de consenso.
14979 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. A instituição e composição do COSAÚDE
estão dispostas na IN nº 44/2014. IN nº 44/2014
estabelece que os membros do COSAÚDE serão
indicados pelos representantes da Câmara de Saúde
Suplementar - CAMSS e pelos diretores da ANS. Em
consonância com a composição da CAMSS, o COSAÚDE
conta, portanto, com a participação de representantes
de consumidores, de representantes de pacientes, da
indústria, de prestadores de serviços de saúde, de
operadoras de planos privados de assistência à saúde, de
trabalhadores, de conselhos de profissionais de saúde,
de sociedades médicas e do corpo técnico da ANS, entre
outros membros da sociedade civil. O COSAÚDE tem
caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Exclusão Prestador de
Serviço
Art. 27 Recomendamos a exclusão desta previsão,
garantindo a participação democrática de todos os
interessados já a partir da próxima atualização do
rol.
14978 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Inclusão Prestador de
Serviço
Art. 8º Art. XX. Da informação de que trata o parágrafo 3º
do artigo 7º cabe recurso, sem efeito suspensivo, no
prazo de 10 (dez dias), que deverá ser dirigido à
DIPRO que, caso não reconsidere sua decisão no
prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará de ofício à
DICOL. Parágrafo Único. Os recursos serão
interpostos por meio de requerimento no qual o
recorrente deverá expor os fundamentos do pedido
de reexame, podendo juntar os documentos que
julgar convenientes para instruí-lo.
Sugerimos a inclusão de novo artigo para dar
possibilidade de apresentação de recurso contra
decisão que indeferiu o pedido do interessado que
se manifestou, via FormRol, pela atualização do
Rol.
14975 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Inclusão Prestador de
Serviço
Art. 8º Art. XX. A DICOL poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida, em até 30 (trinta) dias prorrogáveis por
igual período, notificando formalmente o
demandante acerca da decisão.
Sugerimos a inclusão de novo artigo para dar
possibilidade de apresentação de recurso contra
decisão que indeferiu o pedido do interessado que
se manifestou, via FormRol, pela atualização do
Rol.
14976 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Inclusão Gestor Art. 7º ROL código: 3.13.09.22-4 - Cirurgia fetal endoscópica
(guiada por ultrassonografia e fetoscopia)
Em casos de Meningomielocele a correção por
Cirurgia fetal endoscópica, guiada por
ultrassonografia e fetoscópio, diminui em 80% a
necessidade de realização de "Shunt" pós
nascimento, proporcionando ao recém nascido
condições de deambulação independente.
14980 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Gestor Art. 7º ROL código: 3.13.09.21-6 - Cirurgia fetal guiada por
ultrassonografia
Em casos de gestação gemelar em que ocorre
transfusão feto-fetal, a cirurgia realizada intra-
útero, com laser, comparado a outros tratamentos,
aumenta a taxa de sobrevida de um dos fetos em
mais de 80%
14981 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Gestor Art. 7º ROL código: 3.13.09.23-2 - Intervenção do obstetra
na cirugia fetal a céu aberto
Em casos de Meningomielocele a correção por
Cirurgia fetal endoscópica, guiada por
ultrassonografia e fetoscópio, com
acompanhamento do medico obstetra, diminui em
80% a necessidade de realização de "Shunt" pós
nascimento, proporcionando ao recém nascido
condições de deambulação independente
14982 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 8º, VII VII %u2013 descrição detalhada da aplicação da
tecnologia proposta, incluindo, quando possível,
itens de custo, utilização de recursos, treinamento,
características do ambiente necessárias para sua
execução e eventos adversos;
A descrição de todos os itens constantes deste
inciso nem sempre é viável. O preço proposto para
incorporação dependerá do detentor do registro
da tecnologia e o preço final a ser disponibilizado
aos pagadores do Sistema suplementar de saúde,
dependerá de negociações, não sendo o preço
final.
14997 Parcialmente acatada A descrição detalhada da tecnologia em saúde em
proposição, bem como de todos itens relacionados a sua
utilização, é indispensável para uma avaliação técnica
adequada da proposta de atualização do Rol. No entanto,
o item "preço proposto para incorporação" será retirado
do dispositivo normativo em função da variabilidade do
dado e da dinâmica própria da formação de preços no
âmbito da Saúde Suplementar.
Preço proposto para
incorporação
Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 12 Art. 12º: %u201CAprovada pela DICOL a NTHP, o
órgão técnico competente da DIPRO procederá à
análise técnica contextual %u2013 ATC das
tecnologias propostas, em parceria com a(s)
sociedade(s) médica(s) competentes(s) referente à
tecnologia demandada.
A parceria com entidades médicas representativas
da especialidade referente à tecnologia
demandada impõe maior legitimidade e
transparência ao processo de análise, além de
auxiliar na acurácia aos processos.
15001 Não acatada As sociedades médicas possuem representação no
âmbito do COSAÚDE, onde serão discutidas as propostas
de atualização elegíveis. Ademais, a proposta normativa
estabelece que para realização da análise técnica das
propostas de atualização, quando necessário, serão
realizadas consultas a especialistas ou painel de
especialistas. O Rol não contempla apenas
procedimentos médicos, mas também de outros
profissionais de saúde.
Análise técnica Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 27 Art. 27 %u2013 Para a próxima atualização do Rol, a
abertura do FormRol de que trata o art. 6o se dará
para de Sociedades médicas, Sociedades de
pacientes , fabricantes e cidadãos comuns, mediante
prova de expertise e representação de segmentos
sociais afetados pela regulação da saúde
suplementar desde que cumpram os seguintes
requisitos de informação:
A proposta visa ampliar a transparência do
processo e a representatividade dos segmentos
envolvidos na avaliação das tecnologias em
saúde.Entendemos que o demandante deverá
estar presente durante a reunião e apresentar seu
pleito/esclarecer sobre a tecnologia . Uma vez que
o art.8o da minuta de RN prevê critérios técnicos
de conformidade bastante rígidos para
recebimento e processamento da proposta via
FormRol,eles servem como filtro para impedir
demandas que não sejam razoáveis ou justificada.
15004 Parcialmente acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Outros Art. 8º, XIII, §2º Art. 8º § 2º Não seguirá para análise técnica o
FormRol que não cumprir os requisitos mínimos
previstos neste artigo ou for enviado após o prazo
fixado quando da abertura do processo de
atualização periódica do Rol, conforme art. 6o, salvo
nos casos de vícios sanáveis, em que qualquer
interessado terá a oportunidade de emendar ou
complementar o pedido no prazo de 15 dias,
contados a partir da publicização da
desconformidade pela ANS.
Considerando-se que o interesse público é o
principal objetivo no processo de atualização do
rol, é importante que, em casos de vício sanável no
preenchimento do formulário, haja a possibilidade
da correção e colocação do mesmo nas
conformidades, para que ocorra a análise da
tecnologia pela ANS. Como o tema é de interesse
público, seria justo que fosse estipulado um prazo
aberto a toda a sociedade ( e não somente ao
proponente) para tais complementações.
14999 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 8º, XI § XI %u2013 descrição das melhores evidências
científicas sobre a tecnologia proposta, sem limites
de evidências, preferencialmente comparadas a
outros procedimentos já constantes no Rol,
conforme modelo definido pela ANS;
Limitar o o número de evidências apresentadas,
prejudica a análise qualitativa e metodológica e
não deve-se excluir referências relevantes para a
tomada de decisão, conforme regem os princípios
de avaliação de tecnologias em saúde %u2013 ATS
e da saúde baseada em evidências %u2013 SBE.
14998 Acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 14, § 5º Art. 14, §5°- Todo o conteúdo utilizado ou
produzido pelos GTs, bem como o áudio e/ou vídeo
das reuniões, serão publicados no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o
sigilo protegido pela legislação vigente.
O objetivo desta sugestão é dar transparência ao
processo de avaliação.
15002 Não acatada A ANS adotará as medidas necessárias para garantir a
transparência e a publicidade das reuniões do COSAÚDE
e de seus grupos técnicos. Conforme § 5º do art. 14 da
proposta normativa, todo o conteúdo utilizado ou
produzido pelos GT será publicado no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo
protegido pela legislação vigente.
Publicidade Participação social
Alteração Outros Art. 3º Art. 3o- As atualizações periódicas do Rol ocorrerão
de acordo com a demanda (avaliações ATS), e terão
o prazo entre a decisão e a obrigatoriedade de
cobertura de até 180 dias, tendo como finalidade a
revisão da Resolução Normativa (RN) que estabelece
a cobertura assistencial mínima obrigatória.
Para a SBD o prazo de 2 anos para revisão do Rol é
extremamente longo, privando os pacientes ao
acesso a procedimentos de comprovada eficácia e
segurança. Paralelamente,no SUS,o processo de
incorporação de tecnologias realizado pela
CONITEC ocorre conforme demanda,e estipula um
intervalo entre a decisão e a obrigatoriedade de
cobertura de até 180 dias,permitindo uma
previsibilidade orçamentária e de implementação.
A ANS poderia aderir este modelo,pois haveria
acesso mais rápido do paciente.
14996 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 8º, XIII, §3º Art. 8o, § 3° - O órgão técnico competente da DIPRO
deverá tornar pública a motivação sobre eventual
não prosseguimento de propostas para análise
técnica, observado o prazo para saneamento
previsto no §2o.
Por se tratar de tema de interesse público, é
indispensável que os motivos que levaram ao não
prosseguimento da proposta para análise técnica
sejam ampla e publicamente divulgados.
15000 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 21 Art. 21º: %u201CPara fins do disposto do artigo 4º,
inciso III, as tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde %u2013 CONITEC (órgão integrante do
Ministério da Saúde) serão incorporadas
automaticamente pelo órgão técnico competente da
DIPRO.
Uma vez avaliada pela CONITEC sob perspectiva
clínica e comprovada a vantagem
farmacoeconômica, a droga ou tecnologia deveria
ser incorporada automaticamente no
Rol.Assim,haveria para a ANS uma economia de
tempo de análise, visto que a tecnologia já foi
analisada por uma agência nacional de avaliação.
Haveria um alinhamento dos processos de análise
do Sistema de Saúde nacional(pública e
suplementar), tornando possível a priorização de
análise para drogas que gerarão economia no
sistema.
15003 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Outros Art. 9º, IV Conforme proposto na Consulta Pública, as
propostas de incorporação de terapias de Domiciliar
não serão avaliadas, exceto medicamentos
antineoplásicos orais de Domiciliar.
Contudo, outros medicamentos orais de Domiciliar
também deveriam ser considerados pela Agência,
principalmente, tecnologias inovadoras de alto
custo (ex.: terapia oral para tratamento da
esclerose múltipla ou artrite reumatoide, etc.),
ampliando, desta forma, alternativas de acesso a
essas tecnologias para a população brasileira.
15007 Não acatada As Propostas de Atualização do Rol que contemplarem
tecnologias em saúde que são objeto de exclusão legal
não serão consideradas elegíveis e não seguirão para
análise técnica ou discussão no âmbito do COSAÚDE.
Para melhor compreensão, o dispositivo normativo fará
referência expressa ao art. nº 10 da Lei 9656/1998, que
trata das exclusões legais de cobertura.
Exclusão legal Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 17 De acordo com a proposta, apenas as
recomendações positivas serão objeto de análise da
DICOL e abertas à consulta pública.
Sugerimos que as recomendações negativas
também sejam abertas na consulta pública,
seguindo o modelo de processo da CONITEC e das
principais agências internacionais de ATS.
15008 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 8º, VII Segundo a proposta de minuta, o demandante
deverá propor um preço para incorporação no rol
da ANS.
Sugerimos que o preço para incorporação, de
acordo com cada tecnologia, deva ser discutido
entre as partes interessadas.
15009 Parcialmente acatada A descrição detalhada da tecnologia em saúde em
proposição, bem como de todos itens relacionados a sua
utilização, é indispensável para uma avaliação técnica
adequada da proposta de atualização do Rol. No entanto,
o item "preço proposto para incorporação" será retirado
do dispositivo normativo em função da variabilidade do
dado e da dinâmica própria da formação de preços no
âmbito da Saúde Suplementar.
Preço proposto para
incorporação
Requisitos mínimos
Alteração Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I US Obstétrico com PBF exame que além dos parâmetros do US Obstétrico
avalia parâmetros de bem estar do feto através da
observação de movimentos respiratórios,
movimento circular do tronco, tônus dos membros
e medida do maior bolsão de líquido amniótico.
Para tanto o feto deve ser observado pelo período
de 20min aguardando que os movimentos
ocorram. Sugestão:Porte:4A/CO: 4,72/
Filme:0,510m2
15013 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Inserção de DIU guiado por US A possibilidade de inserção sob visão direta pela
ultrassonografia minimiza os riscos e praticamente
afasta a possibilidade de perfuração, além de não
ter o custo do procedimento à nível hospitalar.
Existe uma demanda cada vez maior nas clínicas
por este procedimento. - Pode necessitar de
anestesia local (sem porte anestésico) - Custo
operacional inclui Material e medicamentos -
Auxiliar :1 - Sugestão: Porte 5C/ CO 37,450/ Filme
2,5 M2 (tempo de demora de exame maior que
Abdômen Total, necessita
15016 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 7º Art. 7º A proposta de atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde poderá
contemplar: ..., revisão no descritivo da tecnologia
com a devida atualização e/ou correção. Parágrafo
único: a Agência Nacional de Saúde Suplementar
como órgão regulador fará análise periódica do
monitoramento da utilização dos procedimentos
previstos no Rol por meio da base TUSS do Padrão
TISS enviada pelas Operadoras.
Atualmente não existe possibilidade de se corrigir
nomenclatura ou descrição do ROL que pode estar
desatualizada ou mesmo incorreta. A ANS deve
monitorar os procedimentos e apontar aqueles
que não aparecem na base de utilização,
apontando-os aos participantes do setor regulado
quanto à pertinência de manutenção ou mesmo
pela decisão de desincorporação
15020 Parcialmente acatada A solicitação de alteração do termo descritivo de
procedimentos e eventos em saúde já listados no Rol
será incluída na proposta normativa como um tipo de
proposta de atualização do Rol.
Alteração de nomenclatura Etapa de elegibilidade
Inclusão Outros Art. 8º parágrafo 4o Quando se tratar de procedimentos
diagnósticos exclusivos como exames laboratoriais
e/ou de imagem, no item XI deverão ser
reconsiderados os critérios de evidências e tipos de
estudos disponíveis no meio científico para este tipo
de procedimento.
muitos estudos relacionados aos procedimentos
diagnósticos não têm, por exemplo, estudos de
desfecho, pois não é escopo específico. há que se
considerar outras métricas quanto à efetividade e
eficácia do procedimento.
15022 Não acatada As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
adminstrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. É responsabilidade
do proponente encaminhar informações técnicas
qualificadas e as melhores evidências científicas
disponíveis para o tipo de tecnologia em saúde objeto da
Proposta de Atualização.
Requisitos mínimos Requisitos mínimos
Inclusão Outros Art. 8º X %u2013 informação sobre a capacidade técnica
instalada em âmbito nacional para a implementação
da nova tecnologia proposta, que pode ser sumária
ou referida quando se tratar de tecnologia já
implementada com acréscimo indicações por meio
de Diretriz de Utilização;
quando se tratar de inclusão de Diretriz de
Utilização, em muitos casos, não há o que se falar
em capacidade instalada, uma vez a tecnologia já
implementada como nos procedimentos de pet
scan, tomografia de coerência óptica, terapia com
imunobiológico entre outros.
15021 Não acatada Conforme definição prevista na norma, a descrição sobre
a capacidade instalada deverá contemplar informações
sobre os recursos humanos necessários para a
operacionalização da tecnologia proposta, em âmbito
nacional e na perspectiva da saúde suplementar, entre
outras.
Capacidade instalada Requisitos mínimos
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I US Morfológico do primeiro trimestre e gestação
múltipla
Não necessita de anestesia ou auxiliares. Sugestão:
Gestação única: Porte 4A/ CO 6,0/ Filme 0,5m2
Gestação múltipla: Porte 3C/ CO 4,0/ Filme 0,3m2
por feto. Principais indicações do exame: -
diagnosticar malformações precocemente -
determinar risco para cromossomopatias -
determinar risco preeclampsia - definir
corionicidade e amniocidade Contraindicações ao
exame: - Idade gestacional menor que 11 semanas
ou maior que 14 semanas Procedimentos
excludentes - Translucencia Nuca
15023 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I US Obstétrico no segmento de gestações com
malformações previamente diagnosticadas
os fetos já diagnosticados com malformações
precisam de acompanhamento frequente da
evolução das alterações anatômicas e/ou
funcionais já diagnosticadas. Estes exames
demandam tempo maior para fazer análise
comparativa entre o exame atual e anteriores. Não
necessita anestesia ou auxiliares - Indicações: fetos
em qualquer idade gestacional com malformações
previamente diagnosticadas - Sugestão: Sugestão:
Porte:2C/CO: 3,42/Filme:0,170m2.
15025 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I US Endovaginal para pesquisa de endometriose
pélvica
No compartimento posterior fundo de saco para
posterior, ligamentos útero-sacros, septo
retovaginal e porção do reto A
Dopplervelocimetria deve ser usada na Análise das
imagens encontradas. Necessita equipamentos de
alta resolução. O outro método de diagnóstico
utilizado para mapear endometriose é a
Ressonância Magnética, que não permite avaliar
dinamicamente a mobilidade das estruturas e tem
um custo maior. Ver referencias. - Não necessita de
anestesia - Sugestão: Porte 5B/CO12,69/Filme
0,7m2
15029 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Histerosonografia Sugestão: Porte 5A/UCO 37,450/ Filme 2,5 M2 (
demora para realizar o exame, precisa de trabalho
para processamento de imagem após o
procedimento e a paciente pode precisar de
observação por um período) - Principais indicações
do exame:Avaliação da cavidade endometrial
quando a US endovaginal não é conclusiva em
substituição à histeroscopia diagnóstica. Vantagens
do exame: menos invasivo, menos doloroso, mais
disponível e com menor custo que a histeroscopia
pois é feito ambulatorialmente.
15030 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Caros, venho pedir a inclusão de todos os exames
(masculinos e femininos) na área de fertilidade,
exemplo: espermograma de fragmentação do DNA
espermático, microdelação do cromossomo Y,
exames de trombofilia (os quais hoje em dia, os
planos de saúde só autorizam você fazer se você
tiver trombofilia, oras, como saberei se tenho
trombofilia sem fazer todos os exames?), solicito a
inclusão de todos os tipos de exames que envolvam
a fertilidade do casal, bem como todo o
procedimento de FIV pelo conv
A infertilidade é uma doença e como toda doença,
deve ter todo o respaldo de tratamento
(procedimento de IA/FIV) bem como toda a
investigação (exames) disponíveis aos
clientes/usuários dos planos de saúde.
15045 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
indicar ou convidar entidades ou profissionais, com
reconhecido saber em temas específicos, para participar
dos grupos técnicos.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Solicito que repensem sobre a mamoplastia em
pacientes pos bariátrica,que é Meu caso,perdi 50 kg
irei fazer a abdominoplastia e precisaria entar com
advogado para fazer os seios( não tenho dinheiro,ja
que estou sofrendo de depressão, vida sexual
zerada, e tenho vergonha de sair a rua e usar blusas
que mostrem o colo! Tenham compaixão de nos!
Que pagamos um absurdo pelo convênio e somos
abandonados sem direito a se sentir bem e saudável
Tenho vontade de morrer! Envergonhada de como
fiquei!
Vontade de morrer, de acabar com minha vida,
vergonha de sair com o colo de fora, usar biquíni,
Maio, ficar nua, vida sexual zerada, problemas de
pele ( dermatite atípica embaixo do seio) devido ao
excesso de pele!
15046 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I A seguinte proposta tem como objetivo a inclusão
de material específico para a realização de
monitorização hemodinâmica avançada, à beira
leito, minimamente invasiva, a saber: a- Cateter
PICCO - Anvisa 80259110109. b- Sensor PROAQT -
Anvisa 80259110129. c- Sistema VolumeView -
Anvisa 80219050126. d- Sensor FloTrac - Anvisa
80219050086.
A tecnologia proposta neste pedido, por meio da
inclusão no rol de cobertura da ANS, dos materiais
pretendidos, tem como principal utilização o
auxílio diagnóstico de condições mórbidas
potencialmente ameaçadoras à vida, através do
fornecimento e vigilância de variáveis
hemodinâmicas vindas da fisiologia
cardiocirculatória. Dentre essas situações, quero
destacar o choque circulatório e peroperatório de
cirurgias de alto risco
15047 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I A seguinte proposta tem como objetivo a inclusão
de material específico para a realização de
monitorização hemodinâmica avançada, à beira
leito, minimamente invasiva, a saber: a- Cateter
PICCO - Anvisa 80259110109. b- Sensor PROAQT -
Anvisa 80259110129. c- Sistema VolumeView -
Anvisa 80219050126. d- Sensor FloTrac - Anvisa
80219050086.
A tecnologia proposta neste pedido, por meio da
inclusão no rol de cobertura da ANS, dos materiais
pretendidos, tem como principal utilização o
auxílio diagnóstico de condições mórbidas
potencialmente ameaçadoras à vida, através do
fornecimento e vigilância de variáveis
hemodinâmicas vindas da fisiologia
cardiocirculatória. Dentre essas situações, quero
destacar o choque circulatório e peroperatório de
cirurgias de alto risco
15048 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Consumidor Art. 1º Alteração da Diretriz de Utilização Número 46: 46.
IMPLANTE INTRAVÍTREO DE POLÍMERO
FARMACOLÓGICO DE LIBERAÇÃO CONTROLADA 1.
Cobertura obrigatória para pacientes que
apresentem um dos seguintes critérios: a. uveíte
crônica não infecciosa intermediária ou posterior; b.
edema macular nas oclusões venosas de ramo e
central da retina; c. edema macular diabético. d.
edema macular secundário a retinose pigmentar
(RP).
Retinose Pigmentar (RP) indica um grupo
heterogêneo de doenças genéticas oculares raras
em que tanto bastonetes como cones são
danificados. A perda progressiva de células
fotorreceptoras é, geralmente, seguida por
alterações no epitélio pigmentar e nas células da
retina. Uma das principais complicações da doença
é a formação do edema macular, que se forma
devido a um processo inflamatório da doença.
Referencia Bibliografica:
http://dx.doi.org/10.1590/S0004-
27492013000600013
15049 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Consumidor Art. 1º 46. IMPLANTE INTRAVÍTREO DE POLÍMERO
FARMACOLÓGICO DE LIBERAÇÃO CONTROLADA 1.
Cobertura obrigatória para pacientes que
apresentem um dos seguintes critérios: a. uveíte
crônica não infecciosa intermediária ou posterior; b.
edema macular nas oclusões venosas de ramo e
central da retina; c. edema macular diabético; d.
edema macular correlacionado com retinose
pigmentar.
Causas relacionadas com Edema macular são:
inflamações oculares, alterações da retina e dentre
outras a Retinose Pigmentar. A causa sistêmica
deve ser controlada e o tratamento local pode ser
feito com: colírios, injeções intra-oculares e
utilização de Acetazolamida. Quando o tratamento
com colírio e diamox não apresentam resultado
efetivo a injeção intra viteo do fármaco apresenta
melhora de acordo com estudos.
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext
&pid=S0004-27492013000600013
15050 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 8º, XIII, §3º § 3º O órgão técnico competente da DIPRO deverá
informar motivadamente ao proponente o não
prosseguimento da proposta para análise técnica
num prazo hábil que possibilite complementação
das informações ou apresentação de recurso, sem
prejuízo do proponente
Muitas vezes ocorrem mal entendidos relacionados
ao atendimento dos requisitos mínimos exigidos
pela ANS, que determinam o "não prosseguimento
da proposta". Considerando princípios
democráticos e transparência, entemdemos que
cabe previsão de recurso, que deverá ser analisado
em tempo hábil, sem prejuízos para o proponente.
15051 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 26 A DIPRO, por intermédio de Instrução Normativa,
regulamentará os requisitos do FormRol, após
apresentação e discussão no COSAUDE
Em ciclos de atualização passados o FormROl se
mostrou inapropriado para capturar informações
sobre incorporação de exames laboratoriais. Há
campos não aplicáveis para tais procedimentos e a
falta de discussão no COSAUDE poderá ocasionar
rejeição ou prejuízos na avaliação de proposituras
de exames.
15052 Não acatada Será disponibilizado manual para auxílio ao
preenchimento do FormRol.
IN Disposições finais
Alteração Consumidor Art. 1º Alteração da Diretriz de Utilização Número 46: 46.
IMPLANTE INTRAVÍTREO DE POLÍMERO
FARMACOLÓGICO DE LIBERAÇÃO CONTROLADA 1.
Cobertura obrigatória para pacientes que
apresentem um dos seguintes critérios: a. uveíte
crônica não infecciosa intermediária ou posterior; b.
edema macular nas oclusões venosas de ramo e
central da retina; c. edema macular diabético; d.
edema macular decorrente de retinose pigmentar.
Na maioria dos casos, o edema macular decorrente
da Retinose Pigmentar pode ser tratado com a
utilização de colírios anti-inflamatórios esteroides a
base de prednisolona e com a utilização de
acetazolamida. Por outro lado, pacientes com a
patologia podem ser resistentes a utilização desses
fármacos e apresentar melhora insuficiente e
efeitos colaterais muito agressivos que
impossibilitam a continuidade do tratamento.
Assim o implante intravítreo pode ser uma
alternativa e melhora do edema.
15053 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Consumidor Art. 1º Alterar a Diretriz de Utilização 46: 46. IMPLANTE
INTRAVÍTREO DE POLÍMERO FARMACOLÓGICO DE
LIBERAÇÃO CONTROLADA 1. Cobertura obrigatória
para pacientes que apresentem um dos seguintes
critérios: a. uveíte crônica não infecciosa
intermediária ou posterior; b. edema macular nas
oclusões venosas de ramo e central da retina; c.
edema macular diabético; d. edema macular por
retinose pigmentar
O implante intravítreo de fármaco de liberação é
um tratamento alternativo para a manifestação
inflamatória que causa edema macular em
pacientes com retinose pigmentar que não
respondem de maneira satisfatória ou apresentam
efeitos colaterais agressivos com a utilização de
Diamox bem como a utilização de prednisolona.
Nesse sentido, o edema macular pode ser
controlado ou resolvido viabilizando a melhora e a
qualidade de vida do portador de retinose
pigmentar.
15054 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I 1. Cobertura obrigatória para pacientes que
apresentem um dos seguintes critérios: a. uveíte
crônica não infecciosa intermediária ou posterior; b.
edema macular nas oclusões venosas de ramo e
central da retina; c. edema macular diabético. d.
edema macular por retinose pigmentar
Portadores de retinose pigmentar podem
apresentar edema de mácula, que contribuem para
a piora da visão. O tratamento com (Ozurdex®)
Obteve-se sucesso terapêutico após o tratamento
com o implante intravítreo de dexamentasona.
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0004-
27492013000600013&script=sci_abstract&tlng=pt
15055 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros CAPÍTULO II Serão submetidas à análise pelo órgão técnico
competente da DIPRO apenas as propostas de
atualização realizadas via FormRol que cumprirem
todos os seguintes requisitos de informação.
Tais requisitos limitam a sugestão por parte dos
profissionais de saúde da inclusão de novos
medicamentos e técnicas, mudanças ou atualização
de diretrizes, pois exigem o conhecimento de
dados na maioria das vezes restritos ao gestor
público e/ou da saúde suplementar, além do
responsável pela produção do insumo. É de nossa
competência a indicação do melhor método
preventivo, diagnóstico e terapêutica adequada
para cada paciente. Assim, propomos que os dados
econômicos de viabilidade e capacidad
15056 Não acatada As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. É responsabilidade
do proponente encaminhar informações técnicas
qualificadas e as melhores evidências científicas
disponíveis para o tipo de tecnologia em saúde objeto da
Proposta de Atualização.
Elegibilidade Etapa de elegibilidade
Inclusão Outros Art. 14, § 6º A ANS obrigatoriamente deverá convidar
representantes de entidades, autoridades, cientistas
e técnicos nacionais ou estrangeiros para,
exclusivamente em caráter auxiliar, colaborar em
reuniões ou fornecer subsídios técnicos.
A participação de Sociedades Médicas e Científicas
devem ter voz e voto nas elaborações do rol da
ANS
15057 Não acatada As sociedades médicas possuem representação no
âmbito do COSAÚDE, onde serão discutidas as propostas
de atualização elegíveis. Ademais, a proposta normativa
estabelece que para realização da análise técnica das
propostas de atualização, quando necessário, serão
realizadas consultas a especialistas ou painel de
especialistas. O art. 3º do regimento interno do
COSAÚDE já estabelece que os membros do COSAÚDE
poderão indicar convidados, ficando a cargo do
Coordenador do comitê, o Gerente-Geral de Regulação
Assistencial - GGRAS da Diretoria de Normas e
Habilitação de Produtos – DIPRO/ANS, acatar ou não a
sugestão. Ademais, o art. 16 do regimento interno do
COSAÚDE dispõe que o comitê poderá constituir grupos
técnicos para a elaboração de estudos e pareceres
temáticos, com temas e prazo de atividade previamente
estabelecidos. As entidades membros do Comitê podem
indicar seus próprios técnicos para participação nesses
grupos técnicos. O Coordenador do comitê também
poderá indicar ou convidar entidades ou profissionais,
com reconhecido saber em temas específicos, para
participar dos grupos técnicos.O COSAÚDE tem caráter
apenas consultivo, a elaboração das recomendações para
atualização do Rol é atribuição do órgão competente da
ANS. A deliberação sobre as recomendações da área
técnica é uma atribuição exclusiva da Diretoria Colegiada
da ANS.
Representatividade Participação social
Alteração Outros Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão
semestralmente, e terão como finalidade a revisão
da Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória.
A aprovação de novas drogas, exames e
tecnologias pela ANVISA tem acontecido em ritmo
cada vez maior devido ao crescente
desenvolvimento de novas drogas, técnicas de
exames na área de saúde. O tempo de dois anos é
demasiado para incorporar tratamentos que
podem fazer a diferença no desfecho dos pacientes
(que muitas vezes não tem possibilidade de
esperar dois ou mais anos devido ao prognóstico
de suas patologias).
15058 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Consumidor Art. 3º Art. 3º As submissões para atualizações do Rol se
darão de forma contínua, com tecnologias sendo
analisadas de maneira ininterrupta pela ANS, e
terão como finalidade a revisão semestral da
Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória.
A revisão do Rol a cada dois anos impede que
novas tecnologias com irrefutável eficiência e
eficácia entrem imediatamente no rol como foi
com os neoplásicos orais. Limita ainda que
tecnologias que atendam a demandas de caráter
epidêmico e que necessitem resposta rápida da
ANS sejam introduzidas. Por isso, entende-se a
atualização deve ocorrer a cada 6 meses, por meio
de Resolução Normativa, permitindo um fluxo de
entrada de novas tecnologias mais qualificado e
com impacto econômico suavizado.
15059 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Operadora Art. 5º , IV IV %u2013 tecnologia em saúde: medicamento,
equipamento, procedimento técnico, sistema
organizacional, informacional, educacional e de
suporte e programa ou protocolo assistencial por
meio do qual a atenção e os cuidados com a saúde
são prestados à população;
Alteração: Esclarecer o significado de sistema
organizacional e informacional referem-se a
diretriz de utilização, capacidade instalada, etc,
pois estes termos não constam na norma apenas
na definição do termo Tecnologia em Saúde.
Justificativa: Necessário esclarecer se os termos se
referem a diretriz clínica, capacidade instalada, em
fim, a que exatamente se referem.
15060 Não acatada A redação do dispositivo está adequada ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Definições Capítulo I
Inclusão Consumidor CAPÍTULO IV GIGANTOMASTIA.necessitar realizar cirurgia de
redução de mama, para aliviar a sobrecarga de peso
que tem lhe causado fortes dores na coluna. Recusa
de cobertura por parte da apelante.
Inadmissibilidade. Contrato que se submete às
regras do CDC . Existência de expressa indicação
médica. Procedimento que não possui finalidade
estética e sim reparadora, mostrando-se necessário
para resguardar a integridade física e psicológica da
paciente. Ademais, o rol de coberturas obrigatórias
da ANS.
A gigantomastia é um problema sério para quem
tem, ocasionando sérios e graves danos a saúde,
tendo consequencias para a vida da mulher, no
trabalho ou no social, tendo como conseuquencia a
falta ao trabalho, imueros idas a urgencias e
emergencias por dores ocasioadoas pelas hernias
causadas pelo excesso dessas dores e peso. Acho
que a ANS poderia voltar a colocar no rol, com
maiores cuidados para que não seja banalizado o
procedimento para que quem realmente precise
nao seja prejudicado,
15061 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros CAPÍTULO I -Incorporação automática dos procedimentos,
protocolos e medicamentos incorporados no SUS.
- Desde a criação da CONITEC, COMISSÃO
NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS
NO SUS, o processo de avaliação de tecnologias em
saúde é altamente analisado em função das
evidencias, observando ainda o custo benefício. -
Seria muito importante negociar uma forma das
operadoras conseguirem pagar o mesmo preço por
medicamentos e exames daquele aprovado na
CONITEC. Ao final, os planos de saúde fazem parte
da saúde complementar do sistema público da
saúde.
15062 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Inclusão Outros CAPÍTULO I -Incorporação automática dos procedimentos,
protocolos e medicamentos incorporados no SUS.
- Desde a criação da CONITEC, COMISSÃO
NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS
NO SUS, o processo de avaliação de tecnologias em
saúde é altamente analisado em função das
evidencias, observando ainda o custo benefício. -
Seria muito importante negociar uma forma das
operadoras conseguirem pagar o mesmo preço por
medicamentos e exames daquele aprovado na
CONITEC. Ao final, os planos de saúde fazem parte
da saúde complementar do sistema público da
saúde.
15063 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Inclusão Consumidor Art. 1º Prezados Em caráter de sugestão gostaria que fosse
incluso também nos convênios a cirurgia de
gastroplastia (indoscopica) pois esse procedimento é
menos invasivo com recuperação mais rápida
visando o bem estar do paciente.
Atualmente esse procedimento está em torno de
r$ 37.000,00 e fora do orçamento da maioria da
população. At. Julio César Rosano
15064 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 5º , IV IV %u2013 tecnologia em saúde: medicamento,
equipamento, produto, procedimento técnico,
sistema organizacional, informacional, educacional e
de suporte e programa ou protocolo assistencial por
meio do qual a atenção e os cuidados com a saúde
são prestados à população;
A definição não contempla os produtos para saúde. 15066 Não acatada Conforme RN nº 428/2017, insumos, taxas, materiais,
contrastes, medicamentos, entre outros, necessários
para a execução de procedimentos e eventos em saúde
de cobertura obrigatória, contemplados nesta RN e em
seus Anexos, possuem cobertura obrigatória, desde que
estejam regularizados e registrados e suas indicações
constem da bula/manual perante a ANVISA, e
respeitados os critérios de credenciamento,
referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de
relação entre a operadora e prestadores de serviços de
saúde.
Definições Capítulo I
Alteração Outros Art. 22 Art. 22. Excepcionalmente, caso se verifique
urgência na deliberação por motivo de interesse
público devidamente justificado, poderá o Rol ser
atualizado, segundo critérios da ANS, fora da
periodicidade e dos procedimentos estabelecidos
nesta Resolução.
Entendemos pertinente a restrição das hipóteses
de atualização do rol que não sigam o rito
estabelecido nesta norma, sob pena de
inconsistência.
15071 Não acatada O art. 25 da proposta normativa será excluído, pois o
conceito de "relevância em saúde pública" é de difícil
parametrização, o que poderia contribuir para a
assimetria de informação e judicialização no âmbito da
saúde suplementar.
Relevância em saúde pública Disposições finais
Alteração Outros Art. 9º, I I %u2013 sejam considerados experimentais pelos
conselhos federais de profissão regulamentada que
tenham competência legalmente atribuída para
tanto;
Entendemos relevante deixar claro que os
conselhos devem ter competência legalmente
atribuída para indicar quais procedimentos são
experimentais.
15070 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A proposta
normativa observará as exclusões legais dispostas no art.
10 da Lei 9656/1998.
Requisitos mínimos Fora do escopo da CP nº
69/2018
Exclusão Outros Art. 27 Recomendamos a exclusão desta previsão,
garantindo a participação democrática de todos os
interessados a partir da próxima atualização.
15072 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Exclusão Outros Art. 8º, IX Recomendamos a exclusão desta previsão, que
restringe os procedimentos que poderão ser
incluídos no rol aqueles listados pelos conselhos
profissionais que, muitas vezes, não disponibilizam
tais listas. A previsão do art. 9º, inciso I e demais
exigências deste artigo já garantem a regularidade
do procedimento que está sendo sugerido.
15067 Não acatada A listagem em tabela profissional reconhecida pelo
conselho profissional competente, e/ou a listagem na
Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS,
será exigida apenas quando o tipo de tecnologia em
saúde em proposição se tratar de procedimento, médico
ou dos demais profissionais de saúde. A listagem é
indispensável como item de validação e para a
observação da segurança jurídica, e também
administrativa, do processo de atualização periódica do
Rol.
Tabela profissional Requisitos mínimos
Inclusão Outros SEÇÃO II Art. XX. Da informação de que trata o parágrafo 3º
do artigo 7º cabe recurso, sem efeito suspensivo, no
prazo de 10 (dez dias), que deverá ser dirigido à
DIPRO que, caso não reconsidere sua decisão no
prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará de ofício à
DICOL. Parágrafo Único. Os recursos serão
interpostos por meio de requerimento no qual o
recorrente deverá expor os fundamentos do pedido
de reexame, podendo juntar os documentos que
julgar convenientes para instruí-lo.
Sugerimos a inclusão da possibilidade de
apresentação de recurso pelo interessado que se
manifestou, via FormRol, pela atualização do Rol.
Incluir entre o artigo 8 e o artigo 9.
15068 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Inclusão Outros SEÇÃO II Art. XX. A DICOL poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida, em até 30 (trinta) dias prorrogáveis por
igual período, notificando formalmente o
demandante acerca da decisão.
Sugerimos a inclusão da possibilidade de
apresentação de recurso pelo interessado que se
manifestou, via FormRol, pela atualização do Rol.
Incluir entre o artigo 8 e o artigo 9.
15069 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 5º , II II %u2013 saúde baseada em evidências %u2013
SBE: decisões sobre assistência à saúde baseadas em
evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a
efetividade e a segurança do medicamento, produto
ou procedimento objeto do processo relatado,
acatadas pelo órgão competente para o registro ou
a autorização de uso.
Sugerimos alinhar a definição em questão ao
estabelecido na Lei nº 8.080/90 e utilizado pelo
CONITEC.
15065 Não acatada A redação do dispositivo está adequada ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Definições Capítulo I
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Mediicamentos de muita importância pra vida dos
portadores.
Para viver e ter qualidade de vida boa. 15073 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Consumidor Art. 3º Art. 3º As submissões para atualizações do Rol se
darão de forma contínua, com tecnologias sendo
analisadas de maneira ininterrupta pela ANS, e
terão como finalidade a revisão semestral da
Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória.
A revisão do Rol a cada dois anos impede que
novas tecnologias com irrefutável eficiência e
eficácia entrem imediatamente no rol como foi
com os neoplásicos orais. Limita ainda que
tecnologias que atendam a demandas de caráter
epidêmico e que necessitem resposta rápida da
ANS sejam introduzidas. Por isso, entende-se a
atualização deve ocorrer a cada 6 meses, por meio
de Resolução Normativa, permitindo um fluxo de
entrada de novas tecnologias mais qualificado e
com impacto econômico suavizado.
15074 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Consumidor Art. 6º Art. 6º. Os pedidos de análise de tecnologias,
objetivos da presente Resolução, poderão ser feitos
por interessados a qualquer tempo e deverão ser
solicitados através do FormRol mediante acesso no
sítio eletrônico da ANS.
Justificativa: Art. 6º. O processo de avaliação no
FormROL deve ser contínuo e intermitente e de
forma democrática. Nesse sentido, propõe-se que
o FormRol fique aberto de maneira ininterrupta a
todos os interessados.
15075 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Periodicidade Periodicidade do Rol
Alteração Consumidor Art. 9º, IV Art. 9º Inciso IV. Sejam considerados tratamentos ou
terapias em domicílio, em especial os medicamentos
orais para esclerose múltipla, exceto: bolsas de
colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de
demora e coletor de urina com conector, para uso
domiciliar.
Justificativa. Art. 9º Inciso IV. Da mesma forma que
a legislação prevê que devem ser disponibilizados,
no Rol mínimo, todos os produtos oncológicos de
uso ambulatorial e hospitalar orais por força de lei
tendo a mesma previsão legal, também deve-se
constar os medicamentos para as outras patologias
de uso oral domiciliar, em especial para esclerose
múltipla, conforme disposto na Lei da ANS.
15076 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Exclusão Consumidor Art. 21 Justificativa. Em função das diferenças entre a
saúde pública e a saúde suplementar as
vinculações das análises devem ser evitadas.
15077 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Consumidor Art. 5º , I I %u2013 avaliação de tecnologias em saúde
%u2013 ATS: processo contínuo e abrangente de
avaliação dos impactos clínicos e sociais tecnologias
em saúde, que leva em consideração aspectos como
eficácia, efetividade, segurança, custos, entre
outros, com objetivo principal de auxiliar os
gestores em saúde na tomada de decisões quanto à
incorporação, alteração de uso ou retirada de
tecnologias em sistemas de saúde;
A inclusão de novas tecnologias sempre implica em
custos elevados, que todos os planos de saúde
devem arcar, para poder dar cobertura a qualquer
ato cirúrgico, materiais, medicamentos (mesmo
que importados) referente a necessidade de seus
beneficiários.
15079 Não acatada A redação do dispositivo está adequada ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Definições Capítulo I
Alteração Consumidor Art. 3º Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão a
cada 1 (um), com início imediato após a
apresentação da proposta, e terão como finalidade a
revisão da Resolução Normativa que estabelece a
cobertura assistencial mínima obrigatória.
O período de 2 anos é extremamente longo
quando ha urgência de inclusão de novos
procedimentos e cobertura de material,
medicamentos, órteses e próteses.
15078 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Consumidor Art. 3º Revisão de rol de medicamentos a cada dois anos.". Revisao de medicamentos de forma ininterrupta. 15080 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Periodicidade Periodicidade do Rol
Inclusão Consumidor Art. 3º Inclusão de rol de medicamentos nos planos de
saude
Inclusão de rol de medicamentos orais para
esclerose multipla nos planos de saude
15081 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 18, §1º § 1º Na período correspondente à Consulta Pública
para coleta de contribuições relativas à minuta de
RN e seus anexos, os interessados poderão
apresentar novas propostas de atualização do Rol,
por meio do FormRol.
[AME] - A consulta pública tem se mostrado a
melhor ferramenta para a sociedade levar ao
conhecimento da agência reguladora seus anseios,
demandas e expectativas. Deve-se, portanto,
garantir que a sociedade se utilize do período de
consulta pública para pleitear e justificar a
atualização do rol com tecnologias eventualmente
não solicitadas anteriormente, ainda que, para
tanto, seja exigido o preenchimento do FormRol
para a adequada instrução técnica da nova
proposta.
15087 Não acatada A análise das contribuições da participação social se
limitará as contribuições relativas à minuta de RN e aos
procedimentos e eventos em saúde objeto das Propostas
de Atualização elegíveis por imperativo técnico. É
necessário estabelecer um tratamento técnico equânime
e imparcial das propostas de atualização do Rol, para as
quais deve ser dedicado tempo adequado para análise,
utilizando-se os mesmos critérios de avaliação e
requisitos de informação.
Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Consulta Pública Participação social
Alteração Outros Art. 14, § 5º § 5º Todo o conteúdo utilizado ou produzido pelos
GTs, bem como o áudio ou o vídeo completo das
reuniões, serão publicados no sítio eletrônico da
ANS, preferencialmente em tempo real, ressalvados
aqueles em que for solicitado o sigilo protegido pela
legislação vigente.
[AME] - A exemplo do que acontece com as
reuniões da DICOL sugerimos que todas as
reuniões do COSAÚDE e dos GTs sejam gravadas e
disponibilizadas para acesso público. O ideal é que
as transmissões sejam ao vivo, mas também pode
ser dada transparência por meio da divulgação
posterior do vídeo ou áudio das reuniões (na
íntegra).
15086 Não acatada A ANS adotará as medidas necessárias para garantir a
transparência e a publicidade das reuniões do COSAÚDE
e de seus grupos técnicos. Conforme § 5º do art. 14 da
proposta normativa, todo o conteúdo utilizado ou
produzido pelos GT será publicado no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo
protegido pela legislação vigente.
Publicidade Participação social
Alteração Outros Art. 27 Art. 27. Para a próxima atualização do Rol, a
abertura do FormRol de que trata o art. 6º se dará
para pessoas naturais ou jurídicas (entes públicos ou
privados; com ou sem fins lucrativos) que se
habilitem previamente perante a ANS para
participar do processo de submissão de propostas,
mediante prova de expertise e representação de
segmentos sociais afetados pela regulação da saúde
suplementar.
[AME] - Apesar de recomendar prioritariamente a
exclusão deste dispositivo, subsidiariamente, e em
caráter excepcional para a próxima revisão, pode
ser admitida que pessoas naturais ou jurídicas
(entes públicos ou privados; com ou sem fins
lucrativos) se habilitem previamente perante a ANS
para participar do processo de submissão de
propostas via FormRol, mediante demonstração de
profundo expertise ou representação de
segmentos sociais afetados na regulação da saúde
suplementar.
15091 Parcialmente acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Outros Art. 25 Art. 25. O Rol poderá ser atualizado a qualquer
tempo, de forma motivada, nos casos de
reconhecida relevância em saúde pública, segundo
os critérios constantes do anexo desta Resolução.
[AME] - É indispensável, para a própria
previsibilidade do setor, que os critérios a serem
usados pela ANS para reconhecimento de casos de
relevância pública sejam previamente delineados,
o que pode ser feito de forma mais detalhada em
um anexo da Resolução.
15089 Não acatada O art. 25 da proposta normativa será excluído, pois o
conceito de "relevância em saúde pública" é de difícil
parametrização, o que poderia contribuir para a
assimetria de informação e judicialização no âmbito da
saúde suplementar.
Relevância em saúde pública Disposições finais
Alteração Outros Art. 21 Art. 21. Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III,
as tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - CONITEC (órgão integrante do Ministério da
Saúde) serão automaticamente incorporadas ao Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde.
[AME] - Muito mais simples, inteligente e razoável
seria contemplar a automática incorporação ao Rol
das tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela CONITEC, prestigiando os
trabalhos de um órgão que, diferentemente da
ANS, foi constituído com a missão precípua de
realizar avaliação de tecnologias. Do contrário, o já
bastante sobrecarregado corpo técnico da ANS, ao
arrepio do princípio da eficiência, terá um
retrabalho absolutamente desnecessário.
15088 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Outros Art. 8º, XIII, §2º § 2º Não seguirá para análise técnica o FormRol que
não cumprir os requisitos mínimos previstos neste
artigo ou for enviado após o prazo fixado quando da
abertura do processo de atualização periódica do
Rol, conforme art. 6º, salvo nos casos de vícios
sanáveis, em que qualquer interessado terá a
oportunidade de emendar ou complementar o
pedido no prazo de 15 dias, contados a partir da
publicização da desconformidade pela ANS.
[AME] - Não é razoável que um vício sanável no
preenchimento do formulário ocasione o
arquivamento da proposta. Não se trata de um
interesse individual, mas sim do interesse público
(principal diretriz do processo). A ANS deve ter
regras que estimulem a equilibrada atualização do
rol, não o contrário. É imprescindível abrir prazo
para que qualquer interessado (e não somente o
proponente, já que o tema é de interesse público)
possa ter a oportunidade de complementar as
informações faltantes.
15084 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Inclusão Outros CAPÍTULO IV Incluir nas disposições finais e transitórias
dispositivo alterando sistemicamente a Resolução
Normativa nº 428, de 07/11/2017, para estabelecer:
(a) que as regras para cobertura dos tratamentos
antineoplásicos de uso oral em domicílio serão as
mesmas estabelecidas para a cobertura da
quimioterapia oncológica ambulatorial, ou seja,
basta ter registro da ANVISA para que a cobertura
se torne obrigatória; ou, subsidiariamente, o item
(b), que será inserido no comentário seguinte...
[AME] - Não há nenhuma razão técnica plausível
para que se crie uma regra restritiva de
incorporação para os antineoplásicos de uso oral,
diferentemente do que ocorre com os
endovenosos. A própria ANS reconheceu na NT nº
18/2018 o seguinte, ao analisar essa mesma
proposta: "contribuição relevante, mas é preciso
um estudo específico do tema para embasar essa
decisão". Como o GT foi criado para
aprimoramento as regras do processo de
atualização do rol, a hora para tratar do assunto é
agora.
15092 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 8º, VII VII %u2013 descrição detalhada da aplicação da
tecnologia proposta, incluindo, quando possível,
itens de custo, utilização de recursos, treinamento,
características do ambiente necessárias para sua
execução e eventos adversos;
[AME] - Nem sempre é possível apresentar todos
os itens constantes deste inciso. O preço proposto
para incorporação, em especial, depende
exclusivamente do detentor do registro da
tecnologia e da margem de negociação que ele
está disposto a abrir com cada uma das múltiplas
fontes pagadoras do setor suplementar da saúde.
Se o demandante não for o detentor do registro, a
análise basear-se-á em preços irreais, não
compatíveis com a prática do mercado, o que torna
a análise irracional.
15083 Parcialmente acatada A descrição detalhada da tecnologia em saúde em
proposição, bem como de todos itens relacionados a sua
utilização, é indispensável para uma avaliação técnica
adequada da proposta de atualização do Rol. No entanto,
o item "preço proposto para incorporação" será retirado
do dispositivo normativo em função da variabilidade do
dado e da dinâmica própria da formação de preços no
âmbito da Saúde Suplementar.
Preço proposto para
incorporação
Requisitos mínimos
Inclusão Outros CAPÍTULO IV Incluir nas disposições finais e transitórias
dispositivo alterando sistemicamente a Resolução
Normativa nº 428, de 07/11/2017, para estabelecer
(subsidiariamente à proposta anterior): (b) que a
diretriz de utilização para "Terapia Antineoplásica
Oral para Tratamento do Câncer" passe a ser
revisada sempre que uma nova droga receber
registro na ANVISA em prazo não superior a 180
dias a partir do registro.
[AME] - No mínimo, as diretrizes de utilização para
"Terapia Antineoplásica Oral para Tratamento do
Câncer" deverão ser revisadas sempre que uma
nova droga receber registro na ANVISA em prazo
não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir
do registro. Evita-se, assim, que uma perigosa e
condenável burocracia afaste o beneficiário do
acesso a tratamentos de comprovada eficácia e
efetividade. Não significa que tudo será
incorporado, mas, sim, que será analisado em
tempo oportuno.
15093 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 8º, XIII, §3º § 3º O órgão técnico competente da DIPRO deverá
tornar pública a motivação sobre eventual não
prosseguimento de propostas para análise técnica,
observado o prazo para saneamento previsto no §2º
[AME] - O dispositivo da minuta de RN prevê
apenas que o proponente seja notificado
motivadamente sobre o não prosseguimento da
proposta. Contudo, por se tratar de um tema de
interesse público, é indispensável que os motivos
que levaram ao não prosseguimento da proposta
para análise técnica sejam ampla e publicamente
divulgados.
15085 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 3º Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão
anualmente e terão como finalidade a revisão da
Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória
[AME] - O intervalo de 2 anos é extremamente
longo, podendo privar muitos beneficiários do
acesso a procedimentos de comprovada eficácia e
segurança. No SUS, o processo de ATS (Lei
12.401/11), deve ser finalizado no prazo máximo
de 270 dias. Nada justifica que no setor
suplementar (suplementar = que serve de
suplemento para suprir o que falta) o prazo seja de
mais de 730 dias. A revisão anual mantém a
previsibilidade ao setor e coincide com o ínterim
de reajuste por variação de custos.
15082 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Exclusão Outros Art. 27 [AME] - Qualquer interessado deve ter o direito de
submeter propostas para atualização do rol. O
próprio FormRol já é um filtro para evitar
propostas desarrazoadas. Os membros do
COSAÚDE estão longe de representar a totalidade
dos grupos afetados pelo setor suplementar da
saúde e muito menos detém a compreensão real
de todas as dimensões técnicas e experienciais das
tecnologias em saúde.
15090 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Outros Art. 8º, VII VII %u2013 descrição detalhada da aplicação da
tecnologia proposta, incluindo, quando possível
utilização de recursos, treinamento, características
do ambiente necessárias para sua execução e
eventos adversos
Nem sempre é possível apresentar todos os itens
constantes deste inciso. O preço proposto para
incorporação, em especial, depende
exclusivamente do detentor do registro da
tecnologia e da margem de negociação que ele
está disposto a abrir com cada uma das múltiplas
fontes pagadoras do setor suplementar da saúde.
Se o proponente não for o detentor do registro, a
análise basear-se-á em preços irreais, não
compatíveis com a prática do mercado, o que torna
a análise irracional.
15094 Parcialmente acatada A descrição detalhada da tecnologia em saúde em
proposição, bem como de todos itens relacionados a sua
utilização, é indispensável para uma avaliação técnica
adequada da proposta de atualização do Rol. No entanto,
o item "preço proposto para incorporação" será retirado
do dispositivo normativo em função da variabilidade do
dado e da dinâmica própria da formação de preços no
âmbito da Saúde Suplementar.
Preço proposto para
incorporação
Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 8º, XI XI %u2013 descrição das melhores evidências
científicas sobre a tecnologia proposta,
preferencialmente comparadas a outros
procedimentos já constantes no Rol, conforme
modelo definido pela ANS
Em relação a descrição de evidências científicas, a
ANS deveria seguir o método estabelecido para
ATS e revisar a incorporação baseada em todas as
evidencias disponíveis e e não com número
limitado de evidências.
15095 Acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 8º, XIII, §2º Não seguirá para análise técnica o FormRol que não
cumprir os requisitos mínimos previstos neste artigo
ou for enviado após o prazo fixado quando da
abertura do processo de atualização periódica do
Rol, conforme art. 6º, salvo nos casos de vícios
sanáveis, em que qualquer interessado terá a
oportunidade de emendar ou complementar o
pedido no prazo de 15 dias, contados a partir da
publicação da desconformidade pela ANS.
Se a defesa do interesse público é a principal
diretriz do processo de atualização do rol (art. 4°, I,
da minuta de RN),Propomos que seja aberto um
prazo para que qualquer interessado possa ter a
oportunidade de complementar as informações
faltantes. Importante que este prazo seja
franqueado a qualquer interessado e não somente
ao proponente, pois o tema é de interesse público.
15096 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 8º, XIII, §3º § 3º O órgão técnico competente da DIPRO deverá
tornar pública a motivação sobre eventual não
prosseguimento de propostas para análise técnica,
observado o prazo para saneamento previsto no
§2º.
O dispositivo da minuta de RN prevê apenas que o
proponente seja notificado motivadamente sobre
o não prosseguimento da proposta. Contudo, por
se tratar de um tema de interesse público, é
indispensável que os motivos que levaram ao não
prosseguimento da proposta para análise técnica
sejam ampla e publicamente divulgados.
15097 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Inclusão Outros Art. 10 III %u2013 prazo máximo para que a ANS termine o
processo de análise de cada uma das tecnologias
priorizadas e cronograma das atividades
relacionadas à análise com definição das datas para
as contribuições dos interessados ao longo do
processo IV %u2013 as justificativas detalhadas no
caso de não incorporação das tecnologias analisadas
O maior benefício da NTHP será a publicação dos
conteúdos das consultas públicas (CP), da maior
clareza sobre o racional que foi utilizado para
incorporar ou não incorporar uma tecnologia,
critérios que utilizou na avaliação e definição de
prazos.
15098 Não acatada A análise de conformidade de todas as propostas,
elegíveis e não elegíveis, estará contemplada na Nota
Técnica que tratará da elegibilidade das propostas de
atualização do Rol. A NT de elegibilidade será submetida
a deliberação da DICOL e disponibilizada, após
deliberação, para conhecimento público em sítio
eletrônico da ANS. A análise técnica das propostas de
atualização só será iniciada após a conclusão da etapa de
elegibilidade.
Elegibilidade Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 11 Art. 11. A NTHP deverá ser concomitantemente
publicada na Internet e submetida à deliberação da
DICOL que terá 40 dias corridos para analisá-la e
opinar fundamentadamente sobre seu conteúdo.; §
1º os interessados poderão em até 20 dias enviar
por escrito comentários adicionais sobre as
conclusões da NTHP configurando-se tais
documentos, a partir de então, como partes
integrantes da NTHP, como anexos.
A NTHP é o documento que consolida o processo
de pré-análise da ATS. Como tal ele deve refletir-se
nas solicitações ocorridas ao longo do tempo e no
processo de priorização feito com base em critérios
objetivos pela ANS. É importante que a NTHP
justifique claramente e de maneira transparente as
razões para inclusão e para a não
inclusão/priorização das demandas. É fundamental
também que os interessados possam se manifestar
e apontar eventuais equívocos de interpretação
das informações.
15099 Não acatada A análise de conformidade de todas as propostas,
elegíveis e não elegíveis, estará contemplada na Nota
Técnica que tratará da elegibilidade das propostas de
atualização do Rol. A NT de elegibilidade será submetida
a deliberação da DICOL e disponibilizada, após
deliberação, para conhecimento público em sítio
eletrônico da ANS. A análise técnica das propostas de
atualização só será iniciada após a conclusão da etapa de
elegibilidade.
Elegibilidade Etapa de elegibilidade
Inclusão Outros Art. 12 § 3º - Na ATC será dada especial atenção e
importância à benefícios clínicos comprovados a
partir das evidências analisadas. § 4º - O órgão
técnico da DIPRO deverá realizar a análise em
parceria com a(s) sociedade(s) médica(s)
competentes(s) referente à tecnologia demandada.
O princípio fundamental de inclusão no rol é o de
dar novas possibilidade de tratamentos aos
beneficiários. Nesse sentido deve prevalecer na
análise de ATC (assim como no processo de pré-
análise anteriormente mencionado) as
contribuições terapêuticas (ou benefícios clínicos)
das tecnologias analisadas.
15100 Não acatada
As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. As sociedades
médicas possuem representação no âmbito do
COSAÚDE, onde serão discutidas as propostas de
atualização elegíveis. Ademais, a proposta normativa
estabelece que para realização da análise técnica das
propostas de atualização, quando necessário, serão
realizadas consultas a especialistas ou painel de
especialistas. O Rol não contempla apenas
procedimentos médicos, mas também dos demais
profissionais de saúde.
Análise técnica Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 13 Art. 13. O Comitê Permanente de Regulação da
Atenção à Saúde %u2013 COSAÚDE, de caráter
consultivo, é o principal fórum de participação da
sociedade, devendo ter um composição paritária
entre todos os elos da cadeia de saúde, pelo qual se
estabelece o diálogo permanente com os agentes da
saúde suplementar e a sociedade sobre questões
atinentes ao processo de atualização periódica do
Rol, no âmbito da Agência Nacional de Saúde
Suplementar.
A Paridade entre os elos da cadeia que integram o
COSAÚDE Considerando que membros do
COSAÚDE farão parte do processo de revisão do
Rol, a proposta visa garantir participação paritária,
definida em Regimento Interno, entre todos os
elos da cadeia de saúde suplementar membros do
COSAÚDE. Isso é, o conselho seria composto não
apenas por atores diversos, mas as vagas seriam
distribuídas de forma paritária dentro de cada
grupo.
15101 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. A instituição e composição do COSAÚDE
estão dispostas na IN nº 44/2014. IN nº 44/2014
estabelece que os membros do COSAÚDE serão
indicados pelos representantes da Câmara de Saúde
Suplementar - CAMSS e pelos diretores da ANS. Em
consonância com a composição da CAMSS, o COSAÚDE
conta, portanto, com a participação de representantes
de consumidores, de representantes de pacientes, da
indústria, de prestadores de serviços de saúde, de
operadoras de planos privados de assistência à saúde, de
trabalhadores, de conselhos de profissionais de saúde,
de sociedades médicas e do corpo técnico da ANS, entre
outros membros da sociedade civil. O COSAÚDE tem
caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 13 Art. 13. O Comitê Permanente de Regulação da
Atenção à Saúde %u2013 COSAÚDE, de caráter
consultivo, é o principal fórum de participação da
sociedade, devendo ter um composição paritária
entre todos os elos da cadeia de saúde, pelo qual se
estabelece o diálogo permanente com os agentes da
saúde suplementar e a sociedade sobre questões
atinentes ao processo de atualização periódica do
Rol, no âmbito da Agência Nacional de Saúde
Suplementar.
A Paridade entre os elos da cadeia que integram o
COSAÚDE Considerando que membros do
COSAÚDE farão parte do processo de revisão do
Rol, a proposta visa garantir participação paritária,
definida em Regimento Interno, entre todos os
elos da cadeia de saúde suplementar membros do
COSAÚDE. Isso é, o conselho seria composto não
apenas por atores diversos, mas as vagas seriam
distribuídas de forma paritária dentro de cada
grupo.
15102 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. A instituição e composição do COSAÚDE
estão dispostas na IN nº 44/2014. IN nº 44/2014
estabelece que os membros do COSAÚDE serão
indicados pelos representantes da Câmara de Saúde
Suplementar - CAMSS e pelos diretores da ANS. Em
consonância com a composição da CAMSS, o COSAÚDE
conta, portanto, com a participação de representantes
de consumidores, de representantes de pacientes, da
indústria, de prestadores de serviços de saúde, de
operadoras de planos privados de assistência à saúde, de
trabalhadores, de conselhos de profissionais de saúde,
de sociedades médicas e do corpo técnico da ANS, entre
outros membros da sociedade civil. O COSAÚDE tem
caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 14, § 1º § 1º Quando necessário, a fim de garantir a
participação social nas reuniões do COSAÚDE, a ANS
poderá custear as despesas com diárias e passagens
para os membros do COSAÚDE que representem
entidades de proteção e defesa do consumidor,
sociedades médicas, indústria farmacêutica,
associações de portadores de patologias e
congêneres
O Cosaúde hoje espelha a composição da CAMSS.
Apesar de toda a capacidade intelectual dos
membros da CAMSS a grande maioria desses
membros não tem condições técnicas de contribuir
diretamente no processo de discussão de ATS.Para
que se tenha um debate enriquecido e com a
participação efetiva de seus membros nos diversos
GTs e nas diversas discussões, os membros
pudessem livremente indicar/convidar
especialistas para participar em seu nome nas
reuniões dos GTs ou COSAUDE
15103 Não acatada O dispositivo normativo, § 1º do art. 14, será excluído.
Conforme o art. 26 do regimento interno do COSAÚDE,
as despesas com deslocamento e estadia dos membros
do COSAÚDE, bem como dos técnicos e convidados, para
participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e
grupos técnicos ficará a cargo de cada entidade membro.
Custeio de passagens Participação social
Alteração Outros Art. 14, § 5º § 5º Todo o conteúdo utilizado ou produzido pelos
GTs, bem como o áudio ou o vídeo completo das
reuniões, serão publicados no sítio eletrônico da
ANS, preferencialmente em tempo real, ressalvados
aqueles em que for solicitado o sigilo protegido pela
legislação vigente
A exemplo do que acontece com as reuniões da
DICOL sugerimos que todas as reuniões do
COSAÚDE e dos GTs sejam gravadas e
disponibilizadas para acesso público. O ideal é que
as transmissões sejam ao vivo, mas também pode
ser dada transparência por meio da divulgação
posterior do vídeo ou áudio das reuniões (na
íntegra).
15104 Não acatada A ANS adotará as medidas necessárias para garantir a
transparência e a publicidade das reuniões do COSAÚDE
e de seus grupos técnicos. Conforme § 5º do art. 14 da
proposta normativa, todo o conteúdo utilizado ou
produzido pelos GT será publicado no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo
protegido pela legislação vigente.
Publicidade Participação social
Alteração Outros Art. 14, § 6º § 6º Os membros do COSAÚDE e a ANS poderão
convidar representantes de fabricantes, entidades,
autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou
estrangeiros para, colaborar em reuniões ou
fornecer subsídios técnicos e/ou os representar.
N.A 15105 Não acatada O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
indicar ou convidar entidades ou profissionais, com
reconhecido saber em temas específicos, para participar
dos grupos técnicos.
Convites Participação social
Alteração Outros Art. 16 Art. 16. Encerrados os trabalhos dos GT do
COSAÚDE e ultimada a análise do órgão técnico
competente da DIPRO, será elaborada Nota Técnica
de Consolidação das Propostas de Atualização do
Rol %u2013 NTCP, que conterá:
Propõe-se que as opiniões e posicionamentos dos
participantes da discussão técnica sejam
disponibilizados na íntegra e não apenas a partir de
uma transcrição do órgão regulador.
15106 Não acatada A ANS adotará as medidas necessárias para garantir a
transparência e a publicidade das reuniões do COSAÚDE
e de seus grupos técnicos. Conforme § 5º do art. 14 da
proposta normativa, todo o conteúdo utilizado ou
produzido pelos GT será publicado no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo
protegido pela legislação vigente.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 16, I I %u2013 As análises técnicas contextuais
individualizadas por proposta de atualização do Rol;
Propõe-se que as opiniões e posicionamentos dos
participantes da discussão técnica sejam
disponibilizados na íntegra e não apenas a partir de
uma transcrição do órgão regulador.
15107 Não acatada A ANS adotará as medidas necessárias para garantir a
transparência e a publicidade das reuniões do COSAÚDE
e de seus grupos técnicos. Conforme § 5º do art. 14 da
proposta normativa, todo o conteúdo utilizado ou
produzido pelos GT será publicado no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo
protegido pela legislação vigente.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 16, II A consolidação e a organização dos documentos
relativos às discussões realizadas nas reuniões com
o COSAÚDE;
Propõe-se que as opiniões e posicionamentos dos
participantes da discussão técnica sejam
disponibilizados na íntegra e não apenas a partir de
uma transcrição do órgão regulador.
15108 Não acatada A ANS adotará as medidas necessárias para garantir a
transparência e a publicidade das reuniões do COSAÚDE
e de seus grupos técnicos. Conforme § 5º do art. 14 da
proposta normativa, todo o conteúdo utilizado ou
produzido pelos GT será publicado no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo
protegido pela legislação vigente.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 16, III III %u2013 As recomendações para atualização do
Rol que serão objeto de apreciação pela DICOL bem
como as justificativas expressas para a decisão de
não analisar ou de não incorporar tecnologias
elencadas na NTHP.
Propõe-se que as opiniões e posicionamentos dos
participantes da discussão técnica sejam
disponibilizados na íntegra e não apenas a partir de
uma transcrição do órgão regulador.
15109 Não acatada A ANS adotará as medidas necessárias para garantir a
transparência e a publicidade das reuniões do COSAÚDE
e de seus grupos técnicos. Conforme § 5º do art. 14 da
proposta normativa, todo o conteúdo utilizado ou
produzido pelos GT será publicado no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo
protegido pela legislação vigente.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 16, III, § 1º § 1º Cabe ao órgão técnico competente elaborar as
recomendações de maneira justificada quanto às
propostas de atualização do Rol e, principalmente
quanto às propostas rejeitadas de inclusão no Rol
que comporão a NTCP;
Maior transparência nas decisões e nos processos. 15110 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 16, III, § 2º § 2º A NTCP deverá ser concomitantemente
publicada na Internet e submetida à deliberação da
DICOL que terá 40 dias corridos para analisá-la e
opinar fundamentadamente sobre seu conteúdo.
Transparência nos processos de análise 15111 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Inclusão Outros Art. 6º O processo de atualização periódica do Rol se inicia
com a abertura do FormRol, mediante acesso no
sítio eletrônico da ANS. Parágrafo único - Poderão
apresentar proposta de atualização do Rol pessoas
Físicas ou Jurídicas, mediante demonstração de
expertise ou representação de segmentos afetados
pela regulação da saúde suplementar.
A participação ampla é essencial e democrática,
mas deve haver um processo prévio de qualificação
que evite que haja sobrecarga de pedidos sem um
conteúdo minimamente apropriado para dar início
a um processo de análise
15113 Parcialmente acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Outros Art. 14, § 5º Todas as reuniões dos GTs serão gravadas e
disponibilizadas para acesso público juntamente
com todo o conteúdo utilizado ou produzido pelos
mesmos que serão publicados no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o
sigilo protegido pela legislação vigente.
A transmissão do processo de decisão em Grupos
de Trabalho da Agência visa minimizar a
discricionariedade da DICOL, bem como diminuir a
pouca transparência na validação das atas das
reuniões dos GTs. Tal iniciativa, não obstante, já
adianta aquilo que estabelece o Projeto de Lei (PL)
230/2017 do Senado e o PL 6.621/2016.
15120 Não acatada A ANS adotará as medidas necessárias para garantir a
transparência e a publicidade das reuniões do COSAÚDE
e de seus grupos técnicos. Conforme § 5º do art. 14 da
proposta normativa, todo o conteúdo utilizado ou
produzido pelos GT será publicado no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo
protegido pela legislação vigente.
Publicidade Participação social
Inclusão Outros Art. 10 III %u2013 A ANS dará total transparência em todo o
processo de decisão do COSAÚDE, em grupos de
trabalhos e Câmaras técnicas, transmitindo em
tempo real, via internet, todos os encontros
realizados para tomada de decisão.
A transmissão do processo de decisão em Grupos
de Trabalho da Agência visa minimizar a
discricionariedade da DICOL, bem como diminuir a
pouca transparência na validação das atas das
reuniões dos GTs. Tal iniciativa, não obstante, já
adianta aquilo que estabelece o Projeto de Lei (PL)
230/2017 do Senado e o PL 6.621/2016.
15118 Não acatada A ANS adotará as medidas necessárias para garantir a
transparência e a publicidade das reuniões do COSAÚDE
e de seus grupos técnicos. Conforme § 5º do art. 14 da
proposta normativa, todo o conteúdo utilizado ou
produzido pelos GT será publicado no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo
protegido pela legislação vigente.
Publicidade Participação social
Inclusão Outros Art. 10 IV - Ao final de toda decisão tomada, tanto para
incorporação ou não, será publicado um parecer
deixando claro quais critérios foram ou não
atingidos.
Além de deixar claro quais critérios serão utilizados
no processo de ATS, é fundamental explicitar quais
critérios foram ou não atingidos pela tecnologia. A
presença de um resumo claro, até mesmo para o
público leigo, sobre quais aspectos foram avaliados
e quais as justificativas do resultado da
incorporação, ou não, da tecnologia. De tal modo,
esclarece-se de forma tangível os motivos e
parâmetros por trás da decisão pela incorporação e
recusa de determinada tecnologia.
15119 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
NTEP Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 7º A proposta de atualização do Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde poderá contemplar: solicitação
de incorporação de nova tecnologia em saúde;
desincorporação de tecnologia, inclusão de Diretriz
de Utilização; exclusão de Diretriz de Utilização ou
alteração de Diretriz de Utilização. Parágrafo único
%u2013 A análise da solicitação de inclusão de
Diretriz de Utilização não impedirá o emprego da
tecnologia que já esteja contemplada no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde.
As Diretrizes de Utilização apenas detalham
determinado procedimento já listado, as inclusões
de DUT no ROL não devem ser impeditivo para
cobertura de medicamentos/tecnologia que tem
indicação em bula já correspondente a
determinado procedimento no ROL.
15114 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. As propostas que
contemplares alteração, adição ou exclusão de diretrizes
de utilização receberão o mesmo tratamento técnico das
demais propostas de alteração.
Elegibilidade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão
anualmente, com início no primeiro trimestre de
cada ano, e terão como finalidade a revisão da
Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória.
Hoje existem pacientes com doenças cuja
expectativa de vida é infinitamente menor do que
dois anos, para estes, a cobertura nem chega a ser
uma opção. Uma menor periodicidade na
atualização do Rol reduz significativamente a
judicialização e permite maior previsibilidade e
segurança jurídica para a saúde suplementar.
15112 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Inclusão Outros Art. 8º, VII No caso de medicamentos, especificar qual deve ser
a referência do preço proposto (PF 18% publicado
na lista CMED?)
No caso de medicamentos especificar qual o preço
referência será usado como referência, tendo em
vista se tratar de mercado regulado.
15115 Parcialmente acatada A descrição detalhada da tecnologia em saúde em
proposição, bem como de todos itens relacionados a sua
utilização, é indispensável para uma avaliação técnica
adequada da proposta de atualização do Rol. No entanto,
o item "preço proposto para incorporação" será retirado
do dispositivo normativo em função da variabilidade do
dado e da dinâmica própria da formação de preços no
âmbito da Saúde Suplementar.
Preço proposto para
incorporação
Requisitos mínimos
Exclusão Outros Art. 27 Submissão feita por qualquer ente que não apenas
os membros do COSAUDE já na próxima rodada de
atualização do rol e não apenas em 2022, como
está previsto na minuta em discussão na Consulta
Pública.
15121 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Exclusão Outros Art. 9º, IV Sugerimos que os medicamentos antineoplásicos
orais para uso domiciliar já sejam incorporados e
tenham cobertura obrigatória, sem que se faça
necessária uma avaliação adicional por parte do
Grupo Técnico da DIPRO, assim como os
antineoplásicos injetáveis já possuem cobertura
completa e imediata, com isso, haverá isonomia de
tratamento entre os antineoplásicos, independente
da via de administração.
15117 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 8º, XIII, §2º Estabelecimento de um calendário fixo, constando
os prazos limites tanto para os atos da agência
quanto para os períodos abertos a participação dos
demais interessados.
Transparência e visibilidade aos stakeholders e à
sociedade como um todo.
15116 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. O processo de
atualização do Rol contempla etapas de análise técnica e
administrativa, bem como etapas de deliberação e
tomada de decisão. Essas etapas ocorrerão conforme os
fluxos operacional e administrativo estabelecidos pela
proposta normativa e cronograma elaborado pelo órgão
técnico competente da ANS, respeitando-se o prazo
estabelecido pela Diretoria Colegiada para conclusão do
processo de atualização. A inclusão de um calendário fixo
para conclusão das etapas do processo de atualização
está fora do escopo de uma proposta de Resolução
Normativa.
Prazos Periodicidade do Rol
Inclusão Outros Art. 6º O processo de atualização periódica do Rol se inicia
com a abertura do FormRol, mediante acesso no
sítio eletrônico da ANS. Parágrafo único - Poderão
apresentar proposta de atualização do Rol pessoas
Físicas ou Jurídicas, mediante demonstração de
expertise ou representação de segmentos afetados
pela regulação da saúde suplementar.
A participação ampla é essencial e democrática,
mas deve haver um processo prévio de qualificação
que evite que haja sobrecarga de pedidos sem um
conteúdo minimamente apropriado para dar início
a um processo de análise
15123 Parcialmente acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Outros Art. 14, § 5º Todas as reuniões dos GTs serão gravadas e
disponibilizadas para acesso público juntamente
com todo o conteúdo utilizado ou produzido pelos
mesmos que serão publicados no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o
sigilo protegido pela legislação vigente.
A transmissão do processo de decisão em Grupos
de Trabalho da Agência visa minimizar a
discricionariedade da DICOL, bem como diminuir a
pouca transparência na validação das atas das
reuniões dos GTs. Tal iniciativa, não obstante, já
adianta aquilo que estabelece o Projeto de Lei (PL)
230/2017 do Senado e o PL 6.621/2016.
15130 Não acatada A ANS adotará as medidas necessárias para garantir a
transparência e a publicidade das reuniões do COSAÚDE
e de seus grupos técnicos. Conforme § 5º do art. 14 da
proposta normativa, todo o conteúdo utilizado ou
produzido pelos GT será publicado no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo
protegido pela legislação vigente.
Publicidade Participação social
Inclusão Outros Art. 10 III %u2013 A ANS dará total transparência em todo o
processo de decisão do COSAÚDE, em grupos de
trabalhos e Câmaras técnicas, transmitindo em
tempo real, via internet, todos os encontros
realizados para tomada de decisão.
A transmissão do processo de decisão em Grupos
de Trabalho da Agência visa minimizar a
discricionariedade da DICOL, bem como diminuir a
pouca transparência na validação das atas das
reuniões dos GTs. Tal iniciativa, não obstante, já
adianta aquilo que estabelece o Projeto de Lei (PL)
230/2017 do Senado e o PL 6.621/2016.
15128 Não acatada A ANS adotará as medidas necessárias para garantir a
transparência e a publicidade das reuniões do COSAÚDE
e de seus grupos técnicos. Conforme § 5º do art. 14 da
proposta normativa, todo o conteúdo utilizado ou
produzido pelos GT será publicado no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo
protegido pela legislação vigente.
Publicidade Participação social
Inclusão Outros Art. 10 IV - Ao final de toda decisão tomada, tanto para
incorporação ou não, será publicado um parecer
deixando claro quais critérios foram ou não
atingidos.
Além de deixar claro quais critérios serão utilizados
no processo de ATS, é fundamental explicitar quais
critérios foram ou não atingidos pela tecnologia. A
presença de um resumo claro, até mesmo para o
público leigo, sobre quais aspectos foram avaliados
e quais as justificativas do resultado da
incorporação, ou não, da tecnologia. De tal modo,
esclarece-se de forma tangível os motivos e
parâmetros por trás da decisão pela incorporação e
recusa de determinada tecnologia.
15129 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 7º A proposta de atualização do Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde poderá contemplar: solicitação
de incorporação de nova tecnologia em saúde;
desincorporação de tecnologia, inclusão de Diretriz
de Utilização; exclusão de Diretriz de Utilização ou
alteração de Diretriz de Utilização. Parágrafo único
%u2013 A análise da solicitação de inclusão de
Diretriz de Utilização não impedirá o emprego da
tecnologia que já esteja contemplada no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde.
As Diretrizes de Utilização apenas detalham
determinado procedimento já listado, as inclusões
de DUT no ROL não devem ser impeditivo para
cobertura de medicamentos/tecnologia que tem
indicação em bula já correspondente a
determinado procedimento no ROL.
15124 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão
anualmente, com início no primeiro trimestre de
cada ano, e terão como finalidade a revisão da
Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória.
Hoje existem pacientes com doenças cuja
expectativa de vida é infinitamente menor do que
dois anos, para estes, a cobertura nem chega a ser
uma opção. Uma menor periodicidade na
atualização do Rol reduz significativamente a
judicialização e permite maior previsibilidade e
segurança jurídica para a saúde suplementar.
15122 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Inclusão Outros Art. 8º, VII No caso de medicamentos, especificar qual deve ser
a referência do preço proposto (PF 18% publicado
na lista CMED?)
No caso de medicamentos especificar qual o preço
referência será usado como referência, tendo em
vista se tratar de mercado regulado.
15125 Não acatada A descrição detalhada da tecnologia em saúde em
proposição, bem como de todos itens relacionados a sua
utilização, é indispensável para uma avaliação técnica
adequada da proposta de atualização do Rol. No entanto,
o item "preço proposto para incorporação" será retirado
do dispositivo normativo em função da variabilidade do
dado e da dinâmica própria da formação de preços no
âmbito da Saúde Suplementar.
Preço proposto para
incorporação
Requisitos mínimos
Exclusão Outros Art. 27 Submissão feita por qualquer ente que não apenas
os membros do COSAUDE já na próxima rodada de
atualização do rol e não apenas em 2022, como
está previsto na minuta em discussão na Consulta
Pública.
15131 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Exclusão Outros Art. 9º, IV Sugerimos que os medicamentos antineoplásicos
orais para uso domiciliar já sejam incorporados e
tenham cobertura obrigatória, sem que se faça
necessária uma avaliação adicional por parte do
Grupo Técnico da DIPRO, assim como os
antineoplásicos injetáveis já possuem cobertura
completa e imediata, com isso, haverá isonomia de
tratamento entre os antineoplásicos, independente
da via de administração.
15127 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 8º, XIII, §2º Estabelecimento de um calendário fixo, constando
os prazos limites tanto para os atos da agência
quanto para os períodos abertos a participação dos
demais interessados.
Transparência e visibilidade aos stakeholders e à
sociedade como um todo.
15126 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. O processo de
atualização do Rol contempla etapas de análise técnica e
administrativa, bem como etapas de deliberação e
tomada de decisão. Essas etapas ocorrerão conforme os
fluxos operacional e administrativo estabelecidos pela
proposta normativa e cronograma elaborado pelo órgão
técnico competente da ANS, respeitando-se o prazo
estabelecido pela Diretoria Colegiada para conclusão do
processo de atualização. A inclusão de um calendário fixo
para conclusão das etapas do processo de atualização
está fora do escopo de uma proposta de Resolução
Normativa.
Prazos Periodicidade do Rol
Inclusão Outros Art. 16, III § 3º - os interessados poderão em até 20 dias enviar
por escrito comentários adicionais sobre as
conclusões da NTCP configurando-se tais
documentos, a partir de então, como partes
integrantes da NTCP como anexos
Propõe-se que as opiniões e posicionamentos dos
participantes da discussão técnica sejam
disponibilizados na íntegra e não apenas a partir de
uma transcrição do órgão regulador.
15132 Não acatada A ANS adotará as medidas necessárias para garantir a
transparência e a publicidade das reuniões do COSAÚDE
e de seus grupos técnicos. Conforme § 5º do art. 14 da
proposta normativa, todo o conteúdo utilizado ou
produzido pelos GT será publicado no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo
protegido pela legislação vigente.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 17 Art. 17. Após a deliberação da DICOL sobre a NTCP,
que será feita em reunião aberta à participação da
sociedade, o órgão técnico competente da DIPRO
deverá elaborar a minuta da Resolução Normativa
%u2013 RN, contendo a proposta de atualização do
Rol, e a nota técnica de encaminhamento da minuta
de atualização do Rol, com a análise de impacto
regulatório %u2013 AIR.
É muito importante que a reunião de deliberação
sobre o conteúdo da NTCP seja uma reunião
pública e aberta à participação da sociedade. Para
isso sugere-se que a reunião de decisão seja feita
no formato de uma audiência pública com a
possibilidade de sustentação oral dos interessados.
15133 Não acatada A participação da sociedade civil e dos agentes regulados
no processo de edição de normas e tomada de decisão
da ANS ocorrerá conforme o disposto na RN nº
242/2010.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 18, §1º §1º Na período correspondente à Consulta Pública
para coleta de contribuições relativas à minuta de
RN e seus anexos, os interessados poderão
apresentar novas propostas de atualização do Rol,
por meio do FormRol.
As consultas públicas de revisão do rol têm se
mostrado, ao longo do últimos anos, a melhor
ferramenta para a sociedade levar ao
conhecimento da agência reguladora seus anseios,
demandas e expectativas. Deve-se, portanto,
garantir que a sociedade se utilize do período da
Consulta Pública para pleitear e justificar a
atualização do rol com tecnologias eventualmente
não solicitadas anteriormente, ainda que, para
tanto, seja exigido o preenchimento do FormRol
para a adequada instrução técnica.
15134 Não acatada A análise das contribuições da participação social se
limitará as contribuições relativas à minuta de RN e aos
procedimentos e eventos em saúde objeto das Propostas
de Atualização elegíveis por imperativo técnico. É
necessário estabelecer um tratamento técnico equânime
e imparcial das propostas de atualização do Rol, para as
quais deve ser dedicado tempo adequado para análise,
utilizando-se os mesmos critérios de avaliação e
requisitos de informação.
Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Consulta Pública Participação social
Inclusão Outros Art. 20 Parágrafo único. A reunião de decisão da DICOL
sobre a proposta final de RN aludida no caput do
presente Artigo será aberta ao público e contará,
sempre que solicitado, com sustentação oral por
parte dos interessados.
É muito importante que a reunião de deliberação
final sobre as modificações no rol seja uma reunião
pública e aberta à participação da sociedade. Para
isso sugere-se que a reunião de decisão seja feita
no formato de uma audiência pública com a
possibilidade de sustentação oral dos interessados.
15135 Não acatada A participação da sociedade civil e dos agentes regulados
no processo de edição de normas e tomada de decisão
da ANS ocorrerá conforme o disposto na RN nº
242/2010.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 25 O Rol poderá ser atualizado a qualquer tempo, de
forma motivada, nos casos de reconhecida
relevância em saúde pública, segundo os critérios
constantes do anexo desta Resolução. (CE, T)
É indispensável, para a própria previsibilidade do
setor, que os critérios a serem usados pela ANS
para reconhecimento de casos de relevância
pública sejam previamente delineados, o que pode
ser feito de forma mais detalhada em um anexo da
Resolução.
15136 Não acatada O art. 25 da proposta normativa será excluído, pois o
conceito de "relevância em saúde pública" é de difícil
parametrização, o que poderia contribuir para a
assimetria de informação e judicialização no âmbito da
saúde suplementar.
Relevância em saúde pública Disposições finais
Alteração Outros Art. 27 Art. 27. Para a próxima atualização do Rol, a
abertura do FormRol de que trata o art. 6º se dará
para todos os interessados
Se a ANS realmente estiver interessada na
qualificação da participação social é fundamental
que se amplie o espectro de participantes. A
habilitação de pessoas ou entidades
comprovadamente capazes de contribuir nesse
processo certamente qualificará o processo de
atualização do rol.
15137 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Outros Art. 27 Art. 27. Para a próxima atualização do Rol, a
abertura do FormRol de que trata o art. 6º se dará
para todos os interessados
Se a ANS realmente estiver interessada na
qualificação da participação social é fundamental
que se amplie o espectro de participantes. A
habilitação de pessoas ou entidades
comprovadamente capazes de contribuir nesse
processo certamente qualificará o processo de
atualização do rol.
15138 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Inclusão Outros Art. 9º, IV IV - sejam considerados tratamentos ou terapias em
domicílio, exceto (...) c) a hidroxiureia para
pacientes portadores de doença falciforme adultos e
pediátricos que apresentem indicação para uso da
droga conforme critérios estabelecidos pela PCDT
de Doença Falciforme emitida pela
CONITEC/Ministério da Saúde em agosto de 2016.
%u201CSugerimos que a hidroxiuréia tenha sua
cobertura ampliada para pacientes portadores de
doença falciforme adultos e pediátricos que
apresentem indicação para uso da droga conforme
critérios estabelecidos pela PCDT de Doença
Falciforme emitida pela CONITEC/Ministério da
Saúde em agosto de 2016.
http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/
2016/Relatorio_PCDT_DoencaFalciforme_CP_2016
_v2.pdf
15139 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 9º, IV IV %u2013 exceto d) os medicamentos quelantes de
ferro orais para uso domiciliar, como deferasirox,
que tenham cobertura obrigatória abrangendo duas
categorias: como medicamentos para controle de
efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar
relacionados ao tratamento do paciente oncológico
que apresente sobrecarga de ferro devido a
politransfusão; e como tratamento de sobrecarga de
ferro em portadores de anemia crônica hereditária
que requeiram como base de seu tratamento
múltiplas transfusões;
Em ambos os casos os pacientes devem estar
dentro dos critérios de inclusão conforme PCDT de
Sobrecarga de Ferro emitida pela
CONITEC/Ministério da Saúde em novembro de
2013.
http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2
014/abril/02/pcdt-sobrecarga-de-ferro-livro-
2013.pdf
15140 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 9º, IV IV %u2013 sejam considerados tratamentos ou
terapias em domicílio, exceto e) antitrobóticos de
uso domiciliar
A regra de cobertura para os antitrombóticos
domiciliares (como a rivaroxabana) deve ser a
mesma conferida ao tratamento ambulatorial ou
hospitalar (varfarina), tendo em vista as vantagens
que oferece no tratamento pós cirúrgico nos
quesitos segurança ao paciente e adesão ao
tratamento: 1 %u2013 segurança clínica (menos
sangramentos cerebrais e diversos) 2 %u2013
comodidade no uso (desnecessidade de exames de
sangue frequentes para controle de sua ação) 3
%u2013 Menos Interações Medicamentosas e
Alimentares
15141 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 9º, IV IV %u2013 sejam considerados tratamentos ou
terapias em domicílio, exceto (...) f) de
imunomoduladores/imunossupressores orais para o
tratamento de esclerose múltipla forma remitente-
recorrente para pacientes que obedeçam os
critérios de inclusão conforme PCDT de Esclerose
Múltipla emitida pela CONITEC/Ministério da Saúde
emitida em abril de 2018.
A regra de cobertura dos
imunossupressores/imunomoduladores de uso
oral deve ser a mesma dos injetáveis (cobertura
obrigatória, após aprovação pela Anvisa).
15142 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 9º, IV IV %u2013 sejam considerados tratamentos ou
terapias em domicílio, exceto (...) g) drogas vias
orais para pacientes portadores de doença renal
crônica (DRC) em terapia renal substitutiva (TRS)
que apresentem distúrbio mineral ósseo
(cinacalcete) que obedeçam os critérios de inclusão
estabelecidos pela PCDT emitida pela
CONITEC/Ministério da Saúde emitida em abril de
2017.
Que obedeçam os critérios de inclusão
estabelecidos pela PCDT emitida pela
CONITEC/Ministério da Saúde emitida em abril de
2017.
15143 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 8º, VII No caso de medicamentos, especificar qual deve ser
a referência do preço proposto (PF 18% publicado
na lista CMED?)
Criar um padrão, para que os proponentes utilizem
a referência correta.
15145 Não acatada A descrição detalhada da tecnologia em saúde em
proposição, bem como de todos itens relacionados a sua
utilização, é indispensável para uma avaliação técnica
adequada da proposta de atualização do Rol. No entanto,
o item "preço proposto para incorporação" será retirado
do dispositivo normativo em função da variabilidade do
dado e da dinâmica própria da formação de preços no
âmbito da Saúde Suplementar.
Preço proposto para
incorporação
Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão
anualmente, com início no primeiro trimestre de
cada ano, e terão como finalidade a revisão da
Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória.
O intervalo atual é muito longo, podendo privar
muitos pacientes do acesso a procedimentos de
eficácia e segurança comprovadas, especialmente
se considerarmos a velocidade de novas
descobertas para o tratamento do câncer e a
gravidade e letalidade da doença. Tratamentos
inovadores podem modificar completamente o
prognóstico de pacientes com doenças
frequentemente fatais.
15144 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Exclusão Outros Art. 27 Submissão feita por qualquer ente que não apenas
os membros do COSAUDE já na próxima rodada de
atualização do rol e não apenas em 2022, como
está previsto na minuta em discussão na Consulta
Pública.
15146 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Exclusão Outros Art. 9º, IV Sugerimos que os medicamentos antineoplásicos
orais para uso domiciliar já sejam incorporados e
tenham cobertura obrigatória, sem que se faça
necessária uma avaliação adicional por parte do
Grupo Técnico da DIPRO, assim como os
antineoplásicos injetáveis já possuem cobertura
completa e imediata, com isso, haverá isonomia de
tratamento entre os antineoplásicos, independente
da via de administração.
15147 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 3º As submissões para atualizações do Rol se darão de
forma contínua, com tecnologias sendo analisadas
de maneira ininterrupta pela ANS, e terão como
finalidade a revisão semestral da Resolução
Normativa que estabelece a cobertura assistencial
mínima obrigatória.
A revisão do Rol que ocorre a cada dois anos causa
uma série de resultados indesejados. Em primeiro
lugar ela impede que novas tecnologias com
irrefutável eficiência e eficácia entrem
imediatamente no rol como foi no caso dos
neoplásicos orais. Limita ainda que tecnologias que
atendam a demandas de caráter epidêmico e que
necessitem resposta rápida da ANS sejam
introduzidas.
15148 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 6º Os pedidos de análise de tecnologias, objetos da
presente Resolução, poderão ser feitos por
interessados a qualquer tempo e deverão ser
solicitados através do FormRol mediante acesso no
sítio eletrônico da ANS. %u201Cpermitir que
pessoas naturais ou jurídicas (entes públicos ou
privados; com ou sem fins lucrativos) se habilitem
previamente perante a ANS para participar do
processo de submissão de propostas de atualização
do rol via FormRol.
O processo de avaliação no FormROL deve ser
continuo e intermitente e de forma democrática.
Nesse sentido, propõe-se que o FormRol fique
aberto de maneira ininterrupta. Além disso deveria
existir critérios objetivos claros para a priorização
de análise das tecnologias para efeitos de inclusão
no rol. Propôe-se que a ANS crie de imediato uma
metodologia de análise multicritério que considere
prioritariamente as vantagens da tecnologia para o
paciente.
15149 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Periodicidade Periodicidade do Rol
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 8º, IX Comprovação que a tecnologia em saúde está
listada, no que couber, em tabela profissional
reconhecida pelo conselho federal competente que
regulamenta a exercício legal da profissão.
O Rol de Procedimentos e Eventos não relaciona
tecnologias específicas (produtos e serviços), mas
apenas procedimentos. Isso torna complexa a
exigência de que um produto ou serviço esteja
expressamente descrito em uma tabela
profissional.
15150 Acatada A listagem em tabela profissional reconhecida pelo
conselho profissional competente, e/ou a listagem na
Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS,
será exigida apenas quando o tipo de tecnologia em
saúde em proposição se tratar de procedimento, médico
ou dos demais profissionais de saúde.
Tabela profissional Requisitos mínimos
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 8º, XI Ao invés de limitar o número de evidências, a norma
deveria manter o número de evidências em aberto e
exigir que o demandante apresentasse, além de um
sumário em formato predefinido das evidências
disponíveis, a descrição de tais evidências em ordem
crescente de sua força, usando critérios tais como os
sistemas Oxford e GRADE.
Inicialmente, estranhamos que o texto mencione
uma limitação no número de
%u201Cevidências%u201D, já que as mesmas
podem ser, desta forma, entendidas como
%u201Cpublicações%u201D. De qualquer forma,
entendemos que é direito do demandante
descrever o conjunto de evidências que julgar
necessárias, colocando não apenas aquelas que
sejam favoráveis ao seu pleito, mas também
aquelas que puderem comprovar que os padrões
de cuidados atuais não são suficientes para
atender as necessidades de saúde.
15151 Acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 8º, XIII, §2º Não seguirá para análise técnica o FormRol que não
cumprir os requisitos mínimos previstos neste
artigo.
Art. 8º, §2º: Não seguirá para análise técnica o
FormRol que não cumprir os requisitos mínimos
previstos neste artigo.
15152 Inespecífica Contribuição sem especificação de demanda. Inespecífica Inespecífica
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 9º, IV Sejam considerados tratamentos ou terapias em
domicílio, exceto: bolsas de colostomia, ileostomia e
urostomia, sonda vesical de demora e coletor de
urina com conector, para uso domiciliar.
Sejam considerados tratamentos ou terapias em
domicílio, exceto: bolsas de colostomia, ileostomia
e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de
urina com conector, para uso domiciliar.
15153 Inespecífica Contribuição sem especificação de demanda. Inespecífica Inespecífica
Inclusão Prestador de
Serviço
Art. 9º Art. 9º, inciso VII - medicamentos antineoplásicos
orais para uso domiciliar e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso, terão ofertas
facultadas após registro na ANVISA.
Da mesma forma que a legislação prevê que
devem ser disponibilizados, no Rol mínimo, todos
os produtos oncológicos de uso ambulatorial e
hospitalar, também com a mesma previsão legal,
constam os oncológicos orais e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso, conforme disposto
na Lei da ANS.
15154 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
Art. 10 Art. 10º, inciso III - O prazo máximo para que a ANS
termine o processo de análise de cada uma das
tecnologias priorizadas e cronograma das atividades
relacionadas à análise com definição das datas para
as contribuições dos interessados ao longo do
processo.
Art. 10º, inciso III - O prazo máximo para que a ANS
termine o processo de análise de cada uma das
tecnologias priorizadas e cronograma das
atividades relacionadas à análise com definição das
datas para as contribuições dos interessados ao
longo do processo.
15155 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. O processo de
atualização do Rol contempla etapas de análise técnica e
administrativa, bem como etapas de deliberação e
tomada de decisão. Essas etapas ocorrerão conforme os
fluxos operacional e administrativo estabelecidos pela
proposta normativa e cronograma elaborado pelo órgão
técnico competente da ANS, respeitando-se o prazo
estabelecido pela Diretoria Colegiada para conclusão do
processo de atualização. A inclusão de um calendário fixo
para conclusão das etapas do processo de atualização
está fora do escopo de uma proposta de Resolução
Normativa.
Prazos Periodicidade do Rol
Inclusão Prestador de
Serviço
Art. 10 Art. 10º, inciso IV- As justificativas detalhadas no
caso de não incorporação das tecnologias
analisadas.
Existem problemas de transparência na etapa pós
análise das contribuições da CP pelo Grupo Técnico
do Rol de avaliação. Após sistematizadas as
contribuições recebidas na CP, as propostas de
alteração ao Rol são submetidas para avaliação do
COSAÚDE e pelo GT de avaliação de propostas,
etapa que antecede a decisão final sobre
incorporação (ou não) %u2013 e, portanto, de
extrema importância no processo.
15156 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 11 A NTHP deverá ser concomitantemente publicada
na Internet e submetida à deliberação da DICOL que
terá 40 dias corridos para analisá-la e opinar
fundamentadamente sobre seu conteúdo.§ 1º os
interessados poderão em até 20 dias enviar por
escrito comentários adicionais sobre as conclusões
da NTHP configurando-se tais documentos, a partir
de então, como partes integrantes da NTHP, como
anexos.
A NTHP é o documento que consolida o processo
de pré-análise da ATS. Como tal ele deve refletir-se
nas solicitações ocorridas ao longo do tempo e no
processo de priorização feito com base em critérios
objetivos pela ANS. Nesse sentido é importante
que a NTHP justifique claramente e de maneira
transparente as razões para inclusão e para a não
inclusão/priorização das demandas.
15157 Não acatada A análise de conformidade de todas as propostas,
elegíveis e não elegíveis, estará contemplada na Nota
Técnica que tratará da elegibilidade das propostas de
atualização do Rol. A NT de elegibilidade será submetida
a deliberação da DICOL e disponibilizada, após
deliberação, para conhecimento público em sítio
eletrônico da ANS. A análise técnica das propostas de
atualização elegíveis só será iniciada após a conclusão da
etapa de elegibilidade.
Elegibilidade Etapa de elegibilidade
Inclusão Prestador de
Serviço
Art. 12 Art. 12º, §3º - Na ATC será dada especial atenção e
importância à benefícios clínicos comprovados a
partir das evidências analisadas.
Art. 12º, §3º - Na ATC será dada especial atenção e
importância à benefícios clínicos comprovados a
partir das evidências analisadas.
15158 Não acatada As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. A análise técnica
das Propostas de Atualização contemplará todos os
aspectos relevantes da tecnologia em saúde em
proposição, na perspectiva da Saúde Suplementar.
Consolidação Consolidação das PAR
Inclusão Prestador de
Serviço
Art. 12 Art. 12º, §4º - O órgão técnico da DIPRO deverá
realizar a análise em parceria com a(s) sociedade(s)
médica(s) competentes(s) referente à tecnologia
demandada.
O princípio fundamental de inclusão no rol é o de
dar novas possibilidade de tratamentos aos
beneficiários. Nesse sentido deve prevalecer na
análise de ATC (assim como no processo de pré-
análise anteriormente mencionado) as
contribuições terapêuticas (ou benefícios clínicos)
das tecnologias analisadas.
15159 Não acatada As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. As sociedades
médicas possuem representação no âmbito do
COSAÚDE, onde serão discutidas as propostas de
atualização elegíveis. Ademais, a proposta normativa
estabelece que para realização da análise técnica das
propostas de atualização, quando necessário, serão
realizadas consultas a especialistas ou painel de
especialistas. O Rol não contempla apenas
procedimentos médicos, mas também dos demais
profissionais de saúde.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 13 O Comitê Permanente de Regulação da Atenção à
Saúde %u2013 COSAÚDE, de caráter consultivo, é o
principal fórum de participação da sociedade,
devendo ter um composição paritária entre todos os
elos da cadeia de saúde, pelo qual se estabelece o
diálogo permanente com os agentes da saúde
suplementar e a sociedade sobre questões atinentes
ao processo de atualização periódica do Rol, no
âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Considerando que membros do COSAÚDE farão
parte do processo de revisão do Rol, a proposta
visa garantir participação paritária, definida em
Regimento Interno, entre todos os elos da cadeia
de saúde suplementar membros do COSAÚDE. Isso
é, o conselho seria composto não apenas por
atores diversos, mas as vagas seriam distribuídas
de forma paritária dentro de cada grupo.
15160 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. A instituição e composição do COSAÚDE
estão dispostas na IN nº 44/2014. IN nº 44/2014
estabelece que os membros do COSAÚDE serão
indicados pelos representantes da Câmara de Saúde
Suplementar - CAMSS e pelos diretores da ANS. Em
consonância com a composição da CAMSS, o COSAÚDE
conta, portanto, com a participação de representantes
de consumidores, de representantes de pacientes, da
indústria, de prestadores de serviços de saúde, de
operadoras de planos privados de assistência à saúde, de
trabalhadores, de conselhos de profissionais de saúde,
de sociedades médicas e do corpo técnico da ANS, entre
outros membros da sociedade civil. O COSAÚDE tem
caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 14, § 6º Os membros do COSAÚDE e a ANS poderão
convidar representantes de fabricantes, entidades,
autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou
estrangeiros para colaborar em reuniões ou
fornecer subsídios técnicos e/ou os representar.
O Cosaúde hoje espelha a composição da CAMSS.
Apesar de toda a capacidade intelectual dos
membros da CAMSS a grande maioria desses
membros não tem condições técnicas de contribuir
diretamente no processo de discussão de ATS. Na
maioria das vezes esses membros deixam de
participar ou participam de forma débil do
processo. Seria de fundamental importância,
portanto, que os membros do COSAÚDE pudessem
livremente indicar/convidar especialistas para
participar em seu nome nas reuniões dos GTs e
mesmo
15161 Não acatada O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
indicar ou convidar entidades ou profissionais, com
reconhecido saber em temas específicos, para participar
dos grupos técnicos.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 16, III Art. 16º, inciso III: %u2013 As recomendações para
atualização do Rol que serão objeto de apreciação
pela DICOL bem como as justificativas expressas
para a decisão de não analisar ou de não incorporar
tecnologias elencadas na NTHP.
15162 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 16, III, § 1º Art. 16º, §1º: Cabe ao órgão técnico competente
elaborar as recomendações de maneira justificada
quanto às propostas de atualização do Rol e,
principalmente quanto às propostas rejeitadas de
inclusão no Rol que comporão a NTCP;
Art. 16º, §1º: Cabe ao órgão técnico competente
elaborar as recomendações de maneira justificada
quanto às propostas de atualização do Rol e,
principalmente quanto às propostas rejeitadas de
inclusão no Rol que comporão a NTCP;
15163 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 16, III, § 2º A NTCP deverá ser concomitantemente publicada na
Internet e submetida à deliberação da DICOL que
terá 40 dias corridos para analisá-la e opinar
fundamentadamente sobre seu conteúdo.
A NTCP, ao mesmo tempo em que for submetida à
DICOL deverá ser apresentada àqueles que
participaram do processo de discussão para que
esses possam comentar tecnicamente sobre a
opinião final da DIPRO e antes mesmo de uma
decisão final da DICOL. Com isso a DICOL terá mais
condições de avaliar os argumentos e contra-
argumentos técnicos feitos de forma independente
e separada da NTCP antes mesmo da consulta
pública que tem uma natureza mais ampla e
menos técnica.
15164 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 17 Art. 17º Após a deliberação da DICOL sobre a NTCP,
que será feita em reunião aberta à participação da
sociedade, o órgão técnico competente da DIPRO
deverá elaborar a minuta da Resolução Normativa
%u2013 RN, contendo a proposta de atualização do
Rol, e a nota técnica de encaminhamento da minuta
de atualização do Rol, com a análise de impacto
regulatório %u2013 AIR.
É muito importante que a reunião de deliberação
sobre o conteúdo da NTCP seja uma reunião
pública e aberta à participação da sociedade. Para
isso sugere-se que a reunião de decisão seja feita
no formato de uma audiência pública com a
possibilidade de sustentação oral dos interessados.
15165 Não acatada A participação da sociedade civil e dos agentes regulados
no processo de edição de normas e tomada de decisão
da ANS ocorrerá conforme o disposto na RN nº
242/2010.
Consolidação Consolidação das PAR
Inclusão Prestador de
Serviço
Art. 20 Inclusão do parágrafo único - Parágrafo único. A
reunião de decisão da DICOL sobre a proposta final
de RN aludida no caput do presente Artigo será
aberta ao público e contará, sempre que solicitado,
com sustentação oral por parte dos interessados.
É muito importante que a reunião de deliberação
final sobre as modificações no rol seja uma reunião
pública e aberta à participação da sociedade. Para
isso sugere-se que a reunião de decisão seja feita
no formato de uma audiência pública com a
possibilidade de sustentação oral dos interessados.
15166 Não acatada A participação da sociedade civil e dos agentes regulados
no processo de edição de normas e tomada de decisão
da ANS ocorrerá conforme o disposto na RN nº
242/2010.
Consolidação Consolidação das PAR
Exclusão Prestador de
Serviço
Art. 21 Em função das diferenças entre a saúde pública e a
saúde suplementar as vinculações das análises
devem ser evitadas.
15167 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Prestador de
Serviço
Art. 27 Para a próxima atualização do Rol, a abertura do
FormRol de que trata o art. 6º se dará para todos os
interessados.
A submissão deve ser democratizada para toda a
sociedade.
15168 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I %uD83D%uDD3BMovimento Cirurgiões-dentistas X
Convênios %uD83D%uDD3A Não há que se falar em
atualização do ROL de Procedimentos
Odontológicos, enquanto as operadoras de planos
odontológicos continuarem pagando valores que
sequer cobrem os Custos dos Procedimentos,
incluindo os Protocolos de BIOSSEGURANÇA
necessários e exigidos, o que coloca em RISCO a
Saúde dos Usuários.
%uD83D%uDD3BMovimento Cirurgiões-dentistas X
Convênios %uD83D%uDD3A Necessário que a
Classificação Brasileira Hierarquizada de
Procedimentos Odontológicos (CBHPO) seja
efetivamente implementada, na Saúde
Suplementar, incluindo as suas instruções gerais e
valores, devendo ser utilizada como referência de
remuneração dos Procedimentos Odontológicos,
que já fazem parte do ROL, pelas operadoras de
planos odontológicos.
15171 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
Art. 1º Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15172 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 16, III Art. 16º, inciso III: %u2013 As recomendações para
atualização do Rol que serão objeto de apreciação
pela DICOL bem como as justificativas expressas
para a decisão de não analisar ou de não incorporar
tecnologias elencadas na NTHP.
A NTCP, ao mesmo tempo em que for submetida à
DICOL deverá ser apresentada àqueles que
participaram do processo de discussão para que
esses possam comentar tecnicamente sobre a
opinião final da DIPRO e antes mesmo de uma
decisão final da DICOL. Com isso a DICOL terá mais
condições de avaliar os argumentos e contra-
argumentos técnicos feitos de forma independente
e separada da NTCP antes mesmo da consulta
pública que tem uma natureza mais ampla e
menos técnica.
15186 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 16, III, § 1º Art. 16º, §1º: Cabe ao órgão técnico competente
elaborar as recomendações de maneira justificada
quanto às propostas de atualização do Rol e,
principalmente quanto às propostas rejeitadas de
inclusão no Rol que comporão a NTCP;
A NTCP, ao mesmo tempo em que for submetida à
DICOL deverá ser apresentada àqueles que
participaram do processo de discussão para que
esses possam comentar tecnicamente sobre a
opinião final da DIPRO e antes mesmo de uma
decisão final da DICOL. Com isso a DICOL terá mais
condições de avaliar os argumentos e contra-
argumentos técnicos feitos de forma independente
e separada da NTCP antes mesmo da consulta
pública que tem uma natureza mais ampla e
menos técnica.
15187 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 11 Art. 11º A NTHP deverá ser concomitantemente
publicada na Internet e submetida à deliberação da
DICOL que terá 40 dias corridos para analisá-la e
opinar fundamentadamente sobre seu conteúdo.; §
1º os interessados poderão em até 20 dias enviar
por escrito comentários adicionais sobre as
conclusões da NTHP configurando-se tais
documentos, a partir de então, como partes
integrantes da NTHP, como anexos.
A NTHP é o documento que consolida o processo
de pré-análise da ATS. Como tal ele deve refletir-se
nas solicitações ocorridas ao longo do tempo e no
processo de priorização feito com base em critérios
objetivos pela ANS. Nesse sentido é importante
que a NTHP justifique claramente e de maneira
transparente as razões para inclusão e para a não
inclusão/priorização das demandas.
15182 Não acatada A análise de conformidade de todas as propostas,
elegíveis e não elegíveis, estará contemplada na Nota
Técnica que tratará da elegibilidade das propostas de
atualização do Rol. A NT de elegibilidade será submetida
a deliberação da DICOL e disponibilizada, após
deliberação, para conhecimento público em sítio
eletrônico da ANS. A análise técnica das propostas de
atualização elegíveis só será iniciada após a conclusão da
etapa de elegibilidade.
NTEP Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 3º Art. 3º As submissões para atualizações do Rol se
darão de forma contínua, com tecnologias sendo
analisadas de maneira ininterrupta pela ANS, e
terão como finalidade a revisão semestral da
Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória.
A revisão do Rol que ocorre a cada dois anos causa
uma série de resultados indesejados. Ela impede
que novas tecnologias com irrefutável eficiência e
eficácia entrem imediatamente no rol. Limita ainda
que tecnologias que atendam a demandas de
caráter epidêmico e que necessitem resposta
rápida da ANS sejam introduzidas. O acúmulo de
várias tecnologias sendo analisadas ao mesmo
tempo e a %u201Ccorrida%u201D por solicitar no
prazo a tecnologia acaba desqualificando
tecnicamente o processo de análise.
15173 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 27 Art. 27º- Para a próxima atualização do Rol, a
abertura do FormRol de que trata o art. 6º se dará
para todos os interessados.
A submissão deve ser democratizada para toda a
sociedade.
15192 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Outros Art. 13 Art. 13º O Comitê Permanente de Regulação da
Atenção à Saúde %u2013 COSAÚDE, de caráter
consultivo, é o principal fórum de participação da
sociedade, devendo ter um composição paritária
entre todos os elos da cadeia de saúde, pelo qual se
estabelece o diálogo permanente com os agentes da
saúde suplementar e a sociedade sobre questões
atinentes ao processo de atualização periódica do
Rol, no âmbito da Agência Nacional de Saúde
Suplementar.
Considerando que membros do COSAÚDE farão
parte do processo de revisão do Rol, a proposta
visa garantir participação paritária, definida em
Regimento Interno, entre todos os elos da cadeia
de saúde suplementar membros do COSAÚDE. Isso
é, o conselho seria composto não apenas por
atores diversos, mas as vagas seriam distribuídas
de forma paritária dentro de cada grupo.
15184 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. A instituição e composição do COSAÚDE
estão dispostas na IN nº 44/2014. IN nº 44/2014
estabelece que os membros do COSAÚDE serão
indicados pelos representantes da Câmara de Saúde
Suplementar - CAMSS e pelos diretores da ANS. Em
consonância com a composição da CAMSS, o COSAÚDE
conta, portanto, com a participação de representantes
de consumidores, de representantes de pacientes, da
indústria, de prestadores de serviços de saúde, de
operadoras de planos privados de assistência à saúde, de
trabalhadores, de conselhos de profissionais de saúde,
de sociedades médicas e do corpo técnico da ANS, entre
outros membros da sociedade civil. O COSAÚDE tem
caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 9º, IV Art. 9º, inciso IV: Sejam considerados tratamentos
ou terapias em domicílio, exceto: bolsas de
colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de
demora e coletor de urina com conector, para uso
domiciliar.
Da mesma forma que a legislação prevê que
devem ser disponibilizados, no Rol mínimo, todos
os produtos oncológicos de uso ambulatorial e
hospitalar, também com a mesma previsão legal,
constam os oncológicos orais e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso, conforme disposto
na Lei da ANS.
15178 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 9º Art. 9º, inciso VII - medicamentos antineoplásicos
orais para uso domiciliar e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso, terão ofertas
facultadas após registro na ANVISA;
Da mesma forma que a legislação prevê que
devem ser disponibilizados, no Rol mínimo, todos
os produtos oncológicos de uso ambulatorial e
hospitalar, também com a mesma previsão legal,
constam os oncológicos orais e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso, conforme disposto
na Lei da ANS.
15179 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 16, III, § 2º Art. 16º, §2º: A NTCP deverá ser
concomitantemente publicada na Internet e
submetida à deliberação da DICOL que terá 40 dias
corridos para analisá-la e opinar
fundamentadamente sobre seu conteúdo.
Da mesma forma, por ser um documento
eminentemente técnico a NTCP deve ser publicada
no site da ANS antes mesmo da decisão da DICOL.
Isso fará com que qualquer alteração nas
conclusões da NTCP feitas pela diretoria colegiada
da ANS possam ser acompanhadas com
transparência pela sociedade.
15188 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Inclusão Outros Art. 20 Art. 20º - Inclusão do parágrafo único - Parágrafo
único. A reunião de decisão da DICOL sobre a
proposta final de RN aludida no caput do presente
Artigo será aberta ao público e contará, sempre que
solicitado, com sustentação oral por parte dos
interessados.
É muito importante que a reunião de deliberação
final sobre as modificações no rol seja uma reunião
pública e aberta à participação da sociedade. Para
isso sugere-se que a reunião de decisão seja feita
no formato de uma audiência pública com a
possibilidade de sustentação oral dos interessados.
15190 Não acatada A participação da sociedade civil e dos agentes regulados
no processo de edição de normas e tomada de decisão
da ANS ocorrerá conforme o disposto na RN nº
242/2010.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 17 Art. 17º Após a deliberação da DICOL sobre a NTCP,
que será feita em reunião aberta à participação da
sociedade, o órgão técnico competente da DIPRO
deverá elaborar a minuta da Resolução Normativa
%u2013 RN, contendo a proposta de atualização do
Rol, e a nota técnica de encaminhamento da minuta
de atualização do Rol, com a análise de impacto
regulatório %u2013 AIR.
É muito importante que a reunião de deliberação
sobre o conteúdo da NTCP seja uma reunião
pública e aberta à participação da sociedade. Para
isso sugere-se que a reunião de decisão seja feita
no formato de uma audiência pública com a
possibilidade de sustentação oral dos interessados.
15189 Não acatada A participação da sociedade civil e dos agentes regulados
no processo de edição de normas e tomada de decisão
da ANS ocorrerá conforme o disposto na RN nº
242/2010.
Consolidação Consolidação das PAR
Exclusão Outros Art. 21 Em função das diferenças entre a saúde pública e a
saúde suplementar as vinculações das análises
devem ser evitadas.
15191 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Outros Art. 8º, XI Apresentação das melhores evidências científicas
sobre a tecnologia proposta, sendo exigido que o
postulante apresente, em destaque, até 5 (cinco)
evidências que mostrem as evidências de melhor
qualidade, preferencialmente comparadas a outros
procedimentos já constantes no Rol, conforme
modelo definido pela ANS.
Entendemos que é direito do demandante
descrever o conjunto de evidências que julgar
necessárias, colocando não apenas aquelas que
sejam favoráveis ao seu pleito, mas também
aquelas que puderem comprovar que os padrões
de cuidados atuais não são suficientes para
atender as necessidades de saúde. Assim, a equipe
encarregada da análise tem um recurso para
acelerar a análise, através da avaliação das
evidências na ordem de prioridade que o próprio
demandante julgar mais relevante para o pleito.
15176 Acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Inclusão Outros Art. 10 Art. 10º, Inciso III - O prazo máximo para que a ANS
termine o processo de análise de cada uma das
tecnologias priorizadas e cronograma das atividades
relacionadas à análise com definição das datas para
as contribuições dos interessados ao longo do
processo.
Existem problemas de transparência na etapa pós
análise das contribuições da CP pelo Grupo Técnico
do Rol de avaliação. Após sistematizadas as
contribuições recebidas na CP, as propostas de
alteração ao Rol são submetidas para avaliação do
COSAÚDE e pelo GT de avaliação de propostas,
etapa que antecede a decisão final sobre
incorporação (ou não) %u2013 e, portanto, de
extrema importância no processo.
15180 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Prazos Periodicidade do Rol
Inclusão Outros Art. 10 Art. 10º, Inciso IV - As justificativas detalhadas no
caso de não incorporação das tecnologias
analisadas.
Existem problemas de transparência na etapa pós
análise das contribuições da CP pelo Grupo Técnico
do Rol de avaliação. Após sistematizadas as
contribuições recebidas na CP, as propostas de
alteração ao Rol são submetidas para avaliação do
COSAÚDE e pelo GT de avaliação de propostas,
etapa que antecede a decisão final sobre
incorporação (ou não) %u2013 e, portanto, de
extrema importância no processo.
15181 Não acatada A análise de conformidade de todas as propostas,
elegíveis e não elegíveis, estará contemplada na Nota
Técnica que tratará da elegibilidade das propostas de
atualização do Rol. A NT de elegibilidade será submetida
a deliberação da DICOL e disponibilizada, após
deliberação, para conhecimento público em sítio
eletrônico da ANS. A análise técnica das propostas de
atualização elegíveis só será iniciada após a conclusão da
etapa de elegibilidade.
NTEP Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 8º, XIII, §2º Não seguirá para análise técnica o FormRol que não
cumprir os requisitos mínimos previstos neste
artigo.
Mudança feita para remoção do prazo fixado de
abertura do processo, em consonância com a
alteração do Art. 6º - Os pedidos de análise de
tecnologias, objetos da presente Resolução,
poderão ser feitos por interessados a qualquer
tempo e deverão ser solicitados através do
FormRol mediante acesso no sítio eletrônico da
ANS.
15177 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Periodicidade Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 14, § 6º Art. 14º, §6º: Os membros do COSAÚDE e a ANS
poderão convidar representantes de fabricantes,
entidades, autoridades, cientistas e técnicos
nacionais ou estrangeiros para colaborar em
reuniões ou fornecer subsídios técnicos e/ou os
representar.
O Cosaúde hoje espelha a composição da CAMSS.
Apesar de toda a capacidade intelectual dos
membros da CAMSS a grande maioria desses
membros não tem condições técnicas de contribuir
diretamente no processo de discussão de ATS.
Seria de fundamental importância, portanto, que
os membros do COSAÚDE pudessem livremente
indicar/convidar especialistas para participar em
seu nome nas reuniões dos GTs e mesmo na
reunião ordinária do COSAÚDE quando necessário.
15185 Não acatada O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
indicar ou convidar entidades ou profissionais, com
reconhecido saber em temas específicos, para participar
dos grupos técnicos.
Convites Participação social
Inclusão Outros Art. 12 Art. 12º, §3º - Na ATC será dada especial atenção e
importância à benefícios clínicos comprovados a
partir das evidências analisadas. Art. 12º, §4º - O
órgão técnico da DIPRO deverá realizar a análise em
parceria com a(s) sociedade(s) médica(s)
competentes(s) referente à tecnologia demandada.
O princípio fundamental de inclusão no rol é o de
dar novas possibilidade de tratamentos aos
beneficiários. Deve prevalecer na análise de ATC,
as contribuições terapêuticas das tecnologias
analisadas. Em que pese as análises de custo
também deva ser relativizada pela alta incerteza
dos valores realmente negociados no mercado
privado, a heterogeneidade desses valores em um
país continental como o Brasil, a impossibilidade
de se medir incidência de doenças nos diversos
mercados privados do país.
15183 Não acatada As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. As sociedades
médicas possuem representação no âmbito do
COSAÚDE, onde serão discutidas as propostas de
atualização elegíveis. Ademais, a proposta normativa
estabelece que para realização da análise técnica das
propostas de atualização, quando necessário, serão
realizadas consultas a especialistas ou painel de
especialistas. O Rol não contempla apenas
procedimentos médicos, mas também dos demais
profissionais de saúde.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 6º Art. 6º - Os pedidos de análise de tecnologias,
objetos da presente Resolução, poderão ser feitos
por interessados a qualquer tempo e deverão ser
solicitados através do FormRol mediante acesso no
sítio eletrônico da ANS.
O processo de avaliação no FormROL deve ser
continuo e intermitente e de forma democrática.
Nesse sentido, propõe-se que o FormRol fique
aberto de maneira ininterrupta. Além disso deveria
existir critérios objetivos claros para a priorização
de análise das tecnologias para efeitos de inclusão
no rol. Propôe-se que a ANS crie de imediato uma
metodologia de análise multicritério que considere
prioritariamente as vantagens da tecnologia para o
paciente.
15174 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Periodicidade Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 8º, IX Art. 8º inciso IX: Comprovação que a tecnologia em
saúde está listada, no que couber, em tabela
profissional reconhecida pelo conselho federal
competente que regulamenta a exercício legal da
profissão.
O Rol de Procedimentos e Eventos não relaciona
tecnologias específicas (produtos e serviços), mas
apenas procedimentos. Isso torna complexa a
exigência de que um produto ou serviço esteja
expressamente descrito em uma tabela
profissional.
15175 Acatada A listagem em tabela profissional reconhecida pelo
conselho profissional competente, e/ou a listagem na
Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS,
será exigida apenas quando o tipo de tecnologia em
saúde em proposição se tratar de procedimento, médico
ou dos demais profissionais de saúde.
Tabela profissional Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 3º As submissões para atualizações do Rol se darão de
forma contínua, com tecnologias sendo analisadas
de maneira ininterrupta pela ANS, e terão como
finalidade a revisão semestral da Resolução
Normativa que estabelece a cobertura assistencial
mínima obrigatória.
A revisão do Rol (a cada dois anos) causa muitos
resultados indesejados: 1- impede que novas
tecnologias entrem imediatamente no rol; 2- limita
que tecnologias que atendam a demandas de
caráter epidêmico e que necessitem resposta
rápida da ANS sejam introduzidas. Em ambos os
casos a ANS acabou aprovando uma entrada
excepcional no rol depois de pressão da sociedade,
o que não é sadio para a ANS. Entende-se que a
melhor forma de atualização ocorra a cada 6
meses, por meio de Resolução Normativa.
15193 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Inclusão Prestador de
Serviço
Art. 3º Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15194 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 6º Os pedidos de análise de tecnologias poderão ser
feitos por interessados a qualquer tempo e deverão
ser solicitados através do FormRol. %u201Cpermitir
que pessoas naturais ou jurídicas (entes públicos ou
privados; com ou sem fins lucrativos) se habilitem
previamente perante a ANS para participar do
processo de submissão de propostas de atualização
do rol via FormRol, mediante demonstração de
profundo expertise ou representação de segmentos
sociais afetados na regulação da saúde
suplementar.%u201D
O processo de avaliação no FormROL deve ser
continuo e intermitente e de forma democrática.
Nesse sentido, propõe-se que o FormRol fique
aberto de maneira ininterrupta. Além disso deveria
existir critérios objetivos claros para a priorização
de análise das tecnologias para efeitos de inclusão
no rol. Propôe-se que a ANS crie de imediato uma
metodologia de análise multicritério que considere
prioritariamente as vantagens da tecnologia para o
paciente.
15195 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Periodicidade Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 8º, IX Comprovação que a tecnologia em saúde está
listada, no que couber, em tabela profissional
reconhecida pelo conselho federal competente que
regulamenta a exercício legal da profissão.
O Rol de Procedimentos e Eventos não relaciona
tecnologias específicas (produtos e serviços), mas
apenas procedimentos. Isso torna complexa a
exigência de que um produto ou serviço esteja
expressamente descrito em uma tabela
profissional.
15196 Acatada A listagem em tabela profissional reconhecida pelo
conselho profissional competente, e/ou a listagem na
Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS,
será exigida apenas quando o tipo de tecnologia em
saúde em proposição se tratar de procedimento, médico
ou dos demais profissionais de saúde.
Tabela profissional Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 8º, XI A norma deveria manter o número de evidências
em aberto e exigir que o demandante apresentasse
um sumário em formato predefinido das evidências
disponíveis e a descrição das mesmas.
%u201Capresentação das melhores evidências
científicas sobre a tecnologia proposta, sendo
exigido que o postulante apresente, em destaque,
até 5 (cinco) evidências que mostrem as evidências
de melhor qualidade, preferencialmente
comparadas a outros procedimentos já constantes
no Rol, conforme modelo definido pela ANS%u201D
Inicialmente, estranhamos que o texto mencione
uma limitação no número de
%u201Cevidências%u201D, já que as mesmas
podem ser, desta forma, entendidas como
%u201Cpublicações%u201D. De qualquer forma,
entendemos que é direito do demandante
descrever o conjunto de evidências que julgar
necessárias.Nossa sugestão permitiria que a equipe
encarregada da análise tenha um recurso para
acelerar a análise, através da avaliação das
evidências na ordem de prioridade que o próprio
demandante julgar mais relevante para o pleito.
15197 Acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 8º, XIII, §2º Não seguirá para análise técnica o FormRol que não
cumprir os requisitos mínimos previstos neste
artigo.
Não seguirá para análise técnica o FormRol que
não cumprir os requisitos mínimos previstos neste
artigo.
15198 Inespecífica Contribuição sem especificação de demanda. Inespecífica Inespecífica
Alteração Outros Art. 9º, IV Sejam considerados tratamentos ou terapias em
domicílio, exceto: bolsas de colostomia, ileostomia e
urostomia, sonda vesical de demora e coletor de
urina com conector, para uso domiciliar.
Sejam considerados tratamentos ou terapias em
domicílio, exceto: bolsas de colostomia, ileostomia
e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de
urina com conector, para uso domiciliar.
15199 Inespecífica Contribuição sem especificação de demanda. Inespecífica Inespecífica
Inclusão Outros Art. 9º Art. 9º, inciso VII - medicamentos antineoplásicos
orais para uso domiciliar e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso, terão ofertas
facultadas após registro na ANVISA;
Da mesma forma que a legislação prevê que
devem ser disponibilizados, no Rol mínimo, todos
os produtos oncológicos de uso ambulatorial e
hospitalar, também com a mesma previsão legal,
constam os oncológicos orais e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso, conforme disposto
na Lei da ANS.
15200 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
Art. 4º Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15201 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 3º As submissões para atualizações do Rol se darão de
forma contínua, com tecnologias sendo analisadas
de maneira ininterrupta pela ANS, e terão como
finalidade a revisão semestral da Resolução
Normativa que estabelece a cobertura assistencial
mínima obrigatória.
As submissões para atualizações do Rol se darão de
forma contínua, com tecnologias sendo analisadas
de maneira ininterrupta pela ANS, e terão como
finalidade a revisão semestral da Resolução
Normativa que estabelece a cobertura assistencial
mínima obrigatória.
15203 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 8º, XI apresentação das melhores evidências científicas
sobre a tecnologia proposta, sendo exigido que o
postulante apresente, em destaque, até 5 (cinco)
evidências que mostrem as evidências de melhor
qualidade, preferencialmente comparadas a outros
procedimentos já constantes no Rol, conforme
modelo definido pela ANS%u201D
Inicialmente, estranhamos que o texto mencione
uma limitação no número de
%u201Cevidências%u201D, já que as mesmas
podem ser, desta forma, entendidas como
%u201Cpublicações%u201D. De qualquer forma,
entendemos que é direito do demandante
descrever o conjunto de evidências que julgar
necessárias, colocando não apenas aquelas que
sejam favoráveis ao seu pleito, mas também
aquelas que puderem comprovar que os padrões
de cuidados atuais não são suficientes para
atender as necessidades de saúde. Nossa sugestão
pe
15205 Acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 8º, IX Art. 8º inciso IX: Comprovação que a tecnologia em
saúde está listada, no que couber, em tabela
profissional reconhecida pelo conselho federal
competente que regulamenta a exercício legal da
profissão.
O Rol de Procedimentos e Eventos não relaciona
tecnologias específicas (produtos e serviços), mas
apenas procedimentos. Isso torna complexa a
exigência de que um produto ou serviço esteja
expressamente descrito em uma tabela
profissional.
15204 Acatada A listagem em tabela profissional reconhecida pelo
conselho profissional competente, e/ou a listagem na
Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS,
será exigida apenas quando o tipo de tecnologia em
saúde em proposição se tratar de procedimento, médico
ou dos demais profissionais de saúde.
Tabela profissional Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 6º permitir que pessoas naturais ou jurídicas (entes
públicos ou privados; com ou sem fins lucrativos) se
habilitem previamente perante a ANS para
participar do processo de submissão de propostas
de atualização do rol via FormRol, mediante
demonstração de profundo expertise ou
representação de segmentos sociais afetados na
regulação da saúde suplementar.
processo de avaliação no FormROL deve ser
continuo e intermitente e de forma democrática.
Nesse sentido, propõe-se que o FormRol fique
aberto de maneira ininterrupta. Além disso deveria
existir critérios objetivos claros para a priorização
de análise das tecnologias para efeitos de inclusão
no rol. Propôe-se que a ANS crie de imediato uma
metodologia de análise multicritério que considere
prioritariamente as vantagens da tecnologia para o
paciente.
15202 Parcialmente acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Outros Art. 3º As submissões para atualizações do Rol se darão de
forma contínua, com tecnologias sendo analisadas
de maneira ininterrupta pela ANS, e terão como
finalidade a revisão semestral da Resolução
Normativa que estabelece a cobertura assistencial
mínima obrigatória.
Entendemos que a melhor forma de atualização
ocorra a cada 6 meses, por meio de Resolução
Normativa, assim se permitiria um fluxo de entrada
de novas tecnologias mais qualificado e com
impacto econômico mais suavizado.
15206 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Inclusão Outros Art. 10 Art. 10º, inciso III - O prazo máximo para que a ANS
termine o processo de análise de cada uma das
tecnologias priorizadas e cronograma das atividades
relacionadas à análise com definição das datas para
as contribuições dos interessados ao longo do
processo.
Art. 10º, inciso III - O prazo máximo para que a ANS
termine o processo de análise de cada uma das
tecnologias priorizadas e cronograma das
atividades relacionadas à análise com definição das
datas para as contribuições dos interessados ao
longo do processo.
15207 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. O processo de
atualização do Rol contempla etapas de análise técnica e
administrativa, bem como etapas de deliberação e
tomada de decisão. Essas etapas ocorrerão conforme os
fluxos operacional e administrativo estabelecidos pela
proposta normativa e cronograma elaborado pelo órgão
técnico competente da ANS, respeitando-se o prazo
estabelecido pela Diretoria Colegiada para conclusão do
processo de atualização. A inclusão de um calendário fixo
para conclusão das etapas do processo de atualização
está fora do escopo de uma proposta de Resolução
Normativa.
Prazos Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 6º Art. 6º - Os pedidos de análise de tecnologias,
objetos da presente Resolução, poderão ser feitos
por interessados a qualquer tempo e deverão ser
solicitados através do FormRol mediante acesso no
sítio eletrônico da ANS.
O processo de avaliação no FormROL deve ser
continuo e intermitente e de forma democrática.
Nesse sentido, propõe-se que o FormRol fique
aberto de maneira ininterrupta. Além disso deveria
existir critérios objetivos claros para a priorização
de análise das tecnologias para efeitos de inclusão
no rol. Propôe-se que a ANS crie de imediato uma
metodologia de análise multicritério que considere
prioritariamente as vantagens da tecnologia para o
paciente.
15208 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Periodicidade Periodicidade do Rol
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15209 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15210 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15211 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 10 Art. 10º, inciso IV- As justificativas detalhadas no
caso de não incorporação das tecnologias
analisadas.
Existem problemas de transparência na etapa pós
análise das contribuições da CP pelo Grupo Técnico
do Rol de avaliação. Após sistematizadas as
contribuições recebidas na CP, as propostas de
alteração ao Rol são submetidas para avaliação do
COSAÚDE e pelo GT de avaliação de propostas. O
maior benefício da NTHP será a publicização dos
conteúdos das consultas públicas (CP), da maior
clareza sobre o racional que foi utilizado para
incorporar ou não incorporar uma tecnologia.
15212 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
NTCP Consolidação das PAR
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15213 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do Rol de
procedimentos odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os protocolos de
biossegurança necessários e exigidos, o que coloca
em risco a saúde dos usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira de
Procedimentos Odontológicos (CBHPO) seja
efetivamente implementada na Saúde
Suplementar, incluindo as suas instruções gerais e
valores, devendo ser utilizada como referência de
remuneração dos Procedimentos Odontológicos,
que já fazem parte do ROL, pelas operadoras de
planos odontológicos.
15214 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15215 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 9º, IV Art. 9º, inciso IV: Sejam considerados tratamentos
ou terapias em domicílio, exceto: bolsas de
colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de
demora e coletor de urina com conector, para uso
domiciliar.
Da mesma forma que a legislação prevê que
devem ser disponibilizados, no Rol mínimo, todos
os produtos oncológicos de uso ambulatorial e
hospitalar, também com a mesma previsão legal,
constam os oncológicos orais e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso, conforme disposto
na Lei da ANS.
15216 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 9º, IV Art. 9º, inciso IV: Sejam considerados tratamentos
ou terapias em domicílio, exceto: bolsas de
colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de
demora e coletor de urina com conector, para uso
domiciliar.
Da mesma forma que a legislação prevê que
devem ser disponibilizados, no Rol mínimo, todos
os produtos oncológicos de uso ambulatorial e
hospitalar, também com a mesma previsão legal,
constam os oncológicos orais e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso, conforme disposto
na Lei da ANS.
15217 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 9º Art. 9º, inciso VII - medicamentos antineoplásicos
orais para uso domiciliar e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso, terão ofertas
facultadas após registro na ANVISA;
Da mesma forma que a legislação prevê que
devem ser disponibilizados, no Rol mínimo, todos
os produtos oncológicos de uso ambulatorial e
hospitalar, também com a mesma previsão legal,
constam os oncológicos orais e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso, conforme disposto
na Lei da ANS.
15218 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Exclusão Outros Art. 21 Em função das diferenças entre a saúde pública e a
saúde suplementar as vinculações das análises
devem ser evitadas.
15219 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Outros Art. 3º As submissões para atualizações do Rol se darão de
forma contínua, com tecnologias sendo analisadas
de maneira ininterrupta pela ANS, e terão como
finalidade a revisão semestral da Resolução
Normativa que estabelece a cobertura assistencial
mínima obrigatória.
Entendemos que a melhor forma de atualização
ocorra a cada 6 meses, por meio de Resolução
Normativa, assim se permitiria um fluxo de entrada
de novas tecnologias mais qualificado e com
impacto econômico mais suavizado.
15220 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15221 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação
BrasileiraHierarquizada de Procedimentos
Odontológicos (CBHPO) seja efetivamente
implementada, na Saúde Suplementar, incluindo as
suas instruções gerais e valores, devendo ser
utilizada como referência de remuneração dos
Procedimentos Odontológicos, que já fazem parte
do ROL, pelas operadoras de planos odontológicos.
15222 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 6º Os pedidos de análise de tecnologias, objetos da
presente Resolução, poderão ser feitos por
interessados a qualquer tempo e deverão ser
solicitados através do FormRol mediante acesso no
sítio eletrônico da ANS.
O processo de avaliação no FormROL deve ser
continuo e intermitente e de forma democrática.
Nesse sentido, propõe-se que o FormRol fique
aberto de maneira ininterrupta. Além disso deveria
existir critérios objetivos claros para a priorização
de análise das tecnologias para efeitos de inclusão
no rol. Propôe-se que a ANS crie de imediato uma
metodologia de análise multicritério que considere
prioritariamente as vantagens da tecnologia para o
paciente.
15223 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Periodicidade Periodicidade do Rol
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15224 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Os planos não cobrem os custos de funcionamento
do consultório
Tabela cbhpo seja obrigatório para o
funcionamento de todos planos.
15225 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15226 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 9º, IV Sejam considerados tratamentos ou terapias em
domicílio, em especial os medicamentos orais para
esclerose múltipla, exceto: bolsas de colostomia,
ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e
coletor de urina com conector, para uso domiciliar.
Garantir que os pacientes com Esclerose Multipla
tenham os mesmo direitos de coberturas orais
domiciliar como os portadores de câncer.
15227 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões dentistas × Convênios
Necessario que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada na Saúde
Suplementar, incluindo as suas instruções gerais e
valores, devendo ser utilizada como referência de
remuneração dos Procedimentos Odontológicos,
que fazem parte do ROL, pelas operadoras de planos
odontológicos.
Pela valorização da profissão e do profissional 15228 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15229 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Exclusão Outros Art. 21 Em função das diferenças entre a saúde pública e a
saúde suplementar as vinculações das análises
devem ser evitadas
15230 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15231 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Consumidor Art. 3º As submissões para atualizações do Rol se darão de
forma contínua, com tecnologias sendo analisadas
de maneira ininterrupta pela ANS, e terão como
finalidade a revisão semestral da Resolução
Normativa que estabelece a cobertura assistencial
mínima obrigatória.
Entendo que a melhor forma de atualização ocorra
a cada 6 meses, por meio de Resolução Normativa,
assim se permitiria um fluxo de entrada de novas
tecnologias mais qualificado e com impacto
econômico mais suavizado.
15232 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na Saúde
Suplementar, incluindo as suas instruções gerais e
valores, devendo ser utilizada como referência de
remuneração dos Procedimentos Odontológicos,
que já fazem parte do ROL, pelas operadoras de
planos odontológicos
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15233 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 11 Art. 11º A NTHP deverá ser concomitantemente
publicada na Internet e submetida à deliberação da
DICOL que terá 40 dias corridos para analisá-la e
opinar fundamentadamente sobre seu conteúdo.; §
1º os interessados poderão em até 20 dias enviar
por escrito comentários adicionais sobre as
conclusões da NTHP configurando-se tais
documentos, a partir de então, como partes
integrantes da NTHP, como anexos.
A NTHP é o documento que consolida o processo
de pré-análise da ATS. Como tal ele deve refletir-se
nas solicitações ocorridas ao longo do tempo e no
processo de priorização feito com base em critérios
objetivos pela ANS. Nesse sentido é importante
que a NTHP justifique claramente e de maneira
transparente as razões para inclusão e para a não
inclusão/priorização das demandas.
15234 Não acatada A análise de conformidade de todas as propostas,
elegíveis e não elegíveis, estará contemplada na Nota
Técnica que tratará da elegibilidade das propostas de
atualização do Rol. A NT de elegibilidade será submetida
a deliberação da DICOL e disponibilizada, após
deliberação, para conhecimento público em sítio
eletrônico da ANS. A análise técnica das propostas de
atualização elegíveis só será iniciada após a conclusão da
etapa de elegibilidade.
NTEP Etapa de elegibilidade
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15235 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Consumidor Art. 6º - Os pedidos de análise de tecnologias, objetos da
presente Resolução, poderão ser feitos por
interessados a qualquer tempo e deverão ser
solicitados através do FormRol mediante acesso no
sítio eletrônico da ANS.
O processo de avaliação no FormROL deve ser
continuo e intermitente e de forma democrática.
Nesse sentido, propõe-se que o FormRol fique
aberto de maneira ininterrupta. Além disso deveria
existir critérios objetivos claros para a priorização
de análise das tecnologias para efeitos de inclusão
no rol. Propôe-se que a ANS crie de imediato uma
metodologia de análise multicritério que considere
prioritariamente as vantagens da tecnologia para o
paciente.
15236 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Periodicidade Periodicidade do Rol
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15237 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor Art. 9º Art. 9º, inciso VII - medicamentos antineoplásicos
orais para uso domiciliar e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso, terão ofertas
facultadas após registro na ANVISA;
Da mesma forma que a legislação prevê que
devem ser disponibilizados, no Rol mínimo, todos
os produtos oncológicos de uso ambulatorial e
hospitalar, também com a mesma previsão legal,
constam os oncológicos orais e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso, conforme disposto
na Lei da ANS.
15238 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor Art. 9º Art. 9º, inciso VII - medicamentos antineoplásicos
orais para uso domiciliar e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso, terão ofertas
facultadas após registro na ANVISA;
Da mesma forma que a legislação prevê que
devem ser disponibilizados, no Rol mínimo, todos
os produtos oncológicos de uso ambulatorial e
hospitalar, também com a mesma previsão legal,
constam os oncológicos orais e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso, conforme disposto
na Lei da ANS.
15239 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor Art. 9º Art. 9º, inciso VII - medicamentos antineoplásicos
orais para uso domiciliar e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso, terão ofertas
facultadas após registro na ANVISA;
Da mesma forma que a legislação prevê que
devem ser disponibilizados, no Rol mínimo, todos
os produtos oncológicos de uso ambulatorial e
hospitalar, também com a mesma previsão legal,
constam os oncológicos orais e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso, conforme disposto
na Lei da ANS.
15240 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15241 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15242 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 12 Art. 12º, §3º - Na ATC será dada especial atenção e
importância à benefícios clínicos comprovados a
partir das evidências analisadas.
Art. 12º, §3º - Na ATC será dada especial atenção e
importância à benefícios clínicos comprovados a
partir das evidências analisadas.
15243 Não acatada As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. A análise técnica
das Propostas de Atualização contemplará todos os
aspectos relevantes da tecnologia em saúde em
proposição, na perspectiva da Saúde Suplementar.
Análise técnica Consolidação das PAR
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15244 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 12 Art. 12º, §4º - O órgão técnico da DIPRO deverá
realizar a análise em parceria com a(s) sociedade(s)
médica(s) competentes(s) referente à tecnologia
demandada.
O princípio fundamental de inclusão no rol é o de
dar novas possibilidade de tratamentos aos
beneficiários. Nesse sentido deve prevalecer na
análise de ATC (assim como no processo de pré-
análise) as contribuições terapêuticas das
tecnologias analisadas. Em que pese as análises de
custo também devam ser parte da análise a
contribuição desse tipo de análise deve ser
relativizada pela alta incerteza quanto aos valores
realmente negociados no mercado privado.
15245 Não acatada
As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. As sociedades
médicas possuem representação no âmbito do
COSAÚDE, onde serão discutidas as propostas de
atualização elegíveis. Ademais, a proposta normativa
estabelece que para realização da análise técnica das
propostas de atualização, quando necessário, serão
realizadas consultas a especialistas ou painel de
especialistas. O Rol não contempla apenas
procedimentos médicos, mas também dos demais
profissionais de saúde.
Análise técnica Consolidação das PAR
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I MOvimento cirurgiões dentistas x convênios Não ha
de se falar em atualização do rol de procedimentos
odontológicos enquanto as operadoras continuarem
pagando valores que sequer cobrem os CUSTOS
DOS PROCEDIMENTOSincluindo protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos,o que
coloca em RISCO A SAÚDE DOS USUÁRIOS.
MOVIMENTO CIRURGIÕES DENTISTAS
XCONVÊNIOS NECESSÁRIO QUE A CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS
ODONTOLÓGICOS (CBHPO) seja efetivamente
implementada na saúde suplementar,incluindo as
suas instruções gerais e valores ,devendo ser
utilizada como referência de remuneração dos
PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS ,que já fazem
parte do rolpelas operadoras de planos
odontológicos.
15246 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Consumidor Art. 9º, IV Sejam considerados tratamentos ou terapias em
domicílio, em especial os medicamentos orais para
esclerose múltipla, exceto: bolsas de colostomia,
ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e
coletor de urina com conector, para uso domiciliar.
Garantir que os pacientes com esclerose Multipla
tenha os mesmos direitos que os pacientes
oncológicos, cobrindo os medicamentos orais de
uso domiciliar.
15247 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15248 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15249 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na Saúde
Suplementar, incluindo as suas instruções gerais e
valores, devendo ser utilizada como referência de
remuneração dos Procedimentos Odontológicos,
que já fazem parte do ROL, pelas operadoras de
planos odontológicos.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15250 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Exclusão Consumidor Art. 21 Em função das diferenças entre a saúde pública e a
saúde suplementar as vinculações das análises
devem ser evitadas.
15251 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Outros Art. 13 O Comitê Permanente de Regulação da Atenção à
Saúde %u2013 COSAÚDE, de caráter consultivo, é o
principal fórum de participação da sociedade,
DEVENDO TER UMA COMPOSIÇÃO PARITÁRIA
ENTRE TODOS OS ELOS DA CADEIA DE SAÚDE, pelo
qual se estabelece o diálogo permanente com os
agentes da saúde suplementar e a sociedade sobre
questões atinentes ao processo de atualização
periódica do Rol, no âmbito da Agência Nacional de
Saúde Suplementar.
Considerando que membros do COSAÚDE farão
parte do processo de revisão do Rol, a proposta
visa garantir participação paritária, definida em
Regimento Interno, entre todos os elos da cadeia
de saúde suplementar membros do COSAÚDE. Isso
é, o conselho seria composto não apenas por
atores diversos, mas as vagas seriam distribuídas
de forma paritária dentro de cada grupo.
15252 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. A instituição e composição do COSAÚDE
estão dispostas na IN nº 44/2014. IN nº 44/2014
estabelece que os membros do COSAÚDE serão
indicados pelos representantes da Câmara de Saúde
Suplementar - CAMSS e pelos diretores da ANS. Em
consonância com a composição da CAMSS, o COSAÚDE
conta, portanto, com a participação de representantes
de consumidores, de representantes de pacientes, da
indústria, de prestadores de serviços de saúde, de
operadoras de planos privados de assistência à saúde, de
trabalhadores, de conselhos de profissionais de saúde,
de sociedades médicas e do corpo técnico da ANS, entre
outros membros da sociedade civil. O COSAÚDE tem
caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I MOvimento cirurgiões dentistas x convênios Não ha
de se falar em atualização do rol de procedimentos
odontológicos enquanto as operadoras continuarem
pagando valores que sequer cobrem os CUSTOS
DOS PROCEDIMENTOSincluindo protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos,o que
coloca em RISCO A SAÚDE DOS USUÁRIOS.
Justificativa: MOVIMENTO CIRURGIÕES DENTISTAS
XCONVÊNIOS NECESSÁRIO QUE A CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS
ODONTOLÓGICOS (CBHPO) seja efetivamente
implementada
MOvimento cirurgiões dentistas x convênios Não
ha de se falar em atualização do rol de
procedimentos odontológicos enquanto as
operadoras continuarem pagando valores que
sequer cobrem os CUSTOS DOS
PROCEDIMENTOSincluindo protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos,o que
coloca em RISCO A SAÚDE DOS USUÁRIOS.
Justificativa: MOVIMENTO CIRURGIÕES DENTISTAS
XCONVÊNIOS NECESSÁRIO QUE A CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS
ODONTOLÓGICOS (CBHPO) seja efetivamente
implementada
15253 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15254 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL Procedimentos
Odontológicos, enquanto as operadoras de planos
odontológicos continuarem pagando valores que
sequer cobrem os Custos dos Procedimentos,
incluindo os Protocolos de BIOSSEGURANÇA
necessários e exigidos, o que coloca em RISCO a
Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15255 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I MOvimento cirurgiões dentistas x convênios Não ha
de se falar em atualização do rol de procedimentos
odontológicos enquanto as operadoras continuarem
pagando valores que sequer cobrem os CUSTOS
DOS PROCEDIMENTOSincluindo protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos,o que
coloca em RISCO A SAÚDE DOS USUÁRIOS.
Justificativa: MOVIMENTO CIRURGIÕES DENTISTAS
XCONVÊNIOS NECESSÁRIO QUE A CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS
ODONTOLÓGICOS (CBHPO) seja efetivamente
implementada
MOvimento cirurgiões dentistas x convênios Não
ha de se falar em atualização do rol de
procedimentos odontológicos enquanto as
operadoras continuarem pagando valores que
sequer cobrem os CUSTOS DOS
PROCEDIMENTOSincluindo protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos,o que
coloca em RISCO A SAÚDE DOS USUÁRIOS.
Justificativa: MOVIMENTO CIRURGIÕES DENTISTAS
XCONVÊNIOS NECESSÁRIO QUE A CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS
ODONTOLÓGICOS (CBHPO) seja efetivamente
implementada
15256 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15257 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I MOvimento cirurgiões dentistas x convênios Não ha
de se falar em atualização do rol de procedimentos
odontológicos enquanto as operadoras continuarem
pagando valores que sequer cobrem os CUSTOS
DOS PROCEDIMENTOSincluindo protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos,o que
coloca em RISCO A SAÚDE DOS USUÁRIOS.
Justificativa: MOVIMENTO CIRURGIÕES DENTISTAS
XCONVÊNIOS NECESSÁRIO QUE A CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS
ODONTOLÓGICOS (CBHPO) seja efetivamente
implementada
MOvimento cirurgiões dentistas x convênios Não
ha de se falar em atualização do rol de
procedimentos odontológicos enquanto as
operadoras continuarem pagando valores que
sequer cobrem os CUSTOS DOS
PROCEDIMENTOSincluindo protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos,o que
coloca em RISCO A SAÚDE DOS USUÁRIOS.
Justificativa: MOVIMENTO CIRURGIÕES DENTISTAS
XCONVÊNIOS NECESSÁRIO QUE A CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS
ODONTOLÓGICOS (CBHPO) seja efetivamente
implementada
15258 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I MOvimento cirurgiões dentistas x convênios Não ha
de se falar em atualização do rol de procedimentos
odontológicos enquanto as operadoras continuarem
pagando valores que sequer cobrem os CUSTOS
DOS PROCEDIMENTOSincluindo protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos,o que
coloca em RISCO A SAÚDE DOS USUÁRIOS.
Justificativa: MOVIMENTO CIRURGIÕES DENTISTAS
XCONVÊNIOS NECESSÁRIO QUE A CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS
ODONTOLÓGICOS (CBHPO) seja efetivamente
implementada
MOvimento cirurgiões dentistas x convênios Não
ha de se falar em atualização do rol de
procedimentos odontológicos enquanto as
operadoras continuarem pagando valores que
sequer cobrem os CUSTOS DOS
PROCEDIMENTOSincluindo protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos,o que
coloca em RISCO A SAÚDE DOS USUÁRIOS.
Justificativa: MOVIMENTO CIRURGIÕES DENTISTAS
XCONVÊNIOS NECESSÁRIO QUE A CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS
ODONTOLÓGICOS (CBHPO) seja efetivamente
implementada
15259 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I MOvimento cirurgiões dentistas x convênios Não ha
de se falar em atualização do rol de procedimentos
odontológicos enquanto as operadoras continuarem
pagando valores que sequer cobrem os CUSTOS
DOS PROCEDIMENTOSincluindo protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos,o que
coloca em RISCO A SAÚDE DOS USUÁRIOS.
Justificativa: MOVIMENTO CIRURGIÕES DENTISTAS
XCONVÊNIOS NECESSÁRIO QUE A CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS
ODONTOLÓGICOS (CBHPO) seja efetivamente
implementada
MOvimento cirurgiões dentistas x convênios Não
ha de se falar em atualização do rol de
procedimentos odontológicos enquanto as
operadoras continuarem pagando valores que
sequer cobrem os CUSTOS DOS
PROCEDIMENTOSincluindo protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos,o que
coloca em RISCO A SAÚDE DOS USUÁRIOS.
Justificativa: MOVIMENTO CIRURGIÕES DENTISTAS
XCONVÊNIOS NECESSÁRIO QUE A CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS
ODONTOLÓGICOS (CBHPO) seja efetivamente
implementada
15260 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 14, § 6º Os membros do COSAÚDE e a ANS poderão
convidar representantes de fabricantes, entidades,
autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou
estrangeiros para colaborar em reuniões ou
fornecer subsídios técnicos e/ou os representar.
Seria de fundamental importância que os membros
do COSAÚDE pudessem livremente
indicar/convidar especialistas para participar em
seu nome nas reuniões dos GTs e mesmo na
reunião ordinária do COSAÚDE quando necessário,
enriquecendo portanto o debate e a participação
de especialistas não ficaria a cargo somente de
uma decisão unilateral da ANS. Para a avaliação de
algumas tecnologias, se faz necessária a utilização
da Análise Multicritérios (MCDA).
15261 Não acatada O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
indicar ou convidar entidades ou profissionais, com
reconhecido saber em temas específicos, para participar
dos grupos técnicos.
Convites Participação social
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15262 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há o que se falar em atualização de Rol de
procedimentos odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os custos de
procedimentos, incluindo os protocolos de
biossegurança necessários e exigidos, o que coloca
em risco a saúde dos usuários.
Necessário que a Classificação Brasileiro
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
saúde suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos procedimentos
odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15263 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15264 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 16, III As recomendações para atualização do Rol que
serão objeto de apreciação pela DICOL bem como as
justificativas expressas para a decisão de não
analisar ou de não incorporar tecnologias elencadas
na NTHP.
As recomendações para atualização do Rol que
serão objeto de apreciação pela DICOL bem como
as justificativas expressas para a decisão de não
analisar ou de não incorporar tecnologias
elencadas na NTHP.
15265 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15266 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15267 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15268 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15269 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 16, III, § 1º Cabe ao órgão técnico competente elaborar as
recomendações de maneira justificada quanto às
propostas de atualização do Rol e, principalmente
quanto às propostas rejeitadas de inclusão no Rol
que comporão a NTCP;
Cabe ao órgão técnico competente elaborar as
recomendações de maneira justificada quanto às
propostas de atualização do Rol e, principalmente
quanto às propostas rejeitadas de inclusão no Rol
que comporão a NTCP;
15270 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 16, III, § 2º A NTCP deverá ser concomitantemente publicada na
Internet e submetida à deliberação da DICOL que
terá 40 dias corridos para analisá-la e opinar
fundamentadamente sobre seu conteúdo.
A NTCP, ao mesmo tempo em que for submetida à
DICOL deverá ser apresentada àqueles que
participaram do processo de discussão para que
esses possam comentar tecnicamente sobre a
opinião final da DIPRO e antes mesmo de uma
decisão final da DICOL. Com isso a DICOL terá mais
condições de avaliar os argumentos e contra-
argumentos técnicos feitos de forma independente
e separada da NTCP antes mesmo da consulta
pública. A NTCP deve ser publicada no site da ANS
antes mesmo da decisão da DICOL.
15271 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há que se falar
em atualização do ROL de Procedimentos
Odontológicos, enquanto as operadoras de planos
odontológicos continuarem pagando valores que
sequer cobrem os Custos dos Procedimentos,
incluindo os Protocolos de BIOSSEGURANÇA
necessários e exigidos, o que coloca em RISCO a
Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15272 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 17 Após a deliberação da DICOL sobre a NTCP, que será
feita em reunião aberta à participação da sociedade,
o órgão técnico competente da DIPRO deverá
elaborar a minuta da Resolução Normativa %u2013
RN, contendo a proposta de atualização do Rol, e a
nota técnica de encaminhamento da minuta de
atualização do Rol, com a análise de impacto
regulatório %u2013 AIR.
É muito importante que a reunião de deliberação
sobre o conteúdo da NTCP seja uma reunião
pública e aberta à participação da sociedade. Para
isso sugere-se que a reunião de decisão seja feita
no formato de uma audiência pública com a
possibilidade de sustentação oral dos interessados.
15273 Não acatada A participação da sociedade civil e dos agentes regulados
no processo de edição de normas e tomada de decisão
da ANS ocorrerá conforme o disposto na RN nº
242/2010.
Consolidação Consolidação das PAR
Inclusão Outros Art. 20 Art. 20º - Parágrafo único. A reunião de decisão da
DICOL sobre a proposta final de RN aludida no caput
do presente Artigo será aberta ao público e contará,
sempre que solicitado, com sustentação oral por
parte dos interessados.
É muito importante que a reunião de deliberação
final sobre as modificações no rol seja uma reunião
pública e aberta à participação da sociedade. Para
isso sugere-se que a reunião de decisão seja feita
no formato de uma audiência pública com a
possibilidade de sustentação oral dos interessados.
15274 Não acatada A participação da sociedade civil e dos agentes regulados
no processo de edição de normas e tomada de decisão
da ANS ocorrerá conforme o disposto na RN nº
242/2010.
Consolidação Consolidação das PAR
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I MOvimento cirurgiões dentistas x convênios Não ha
de se falar em atualização do rol de procedimentos
odontológicos enquanto as operadoras continuarem
pagando valores que sequer cobrem os CUSTOS
DOS PROCEDIMENTOSincluindo protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos,o que
coloca em RISCO A SAÚDE DOS USUÁRIOS.
Justificativa: MOVIMENTO CIRURGIÕES DENTISTAS
XCONVÊNIOS NECESSÁRIO QUE A CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS
ODONTOLÓGICOS (CBHPO) seja efetivamente
implementada
MOvimento cirurgiões dentistas x convênios Não
ha de se falar em atualização do rol de
procedimentos odontológicos enquanto as
operadoras continuarem pagando valores que
sequer cobrem os CUSTOS DOS
PROCEDIMENTOSincluindo protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos,o que
coloca em RISCO A SAÚDE DOS USUÁRIOS.
Justificativa: MOVIMENTO CIRURGIÕES DENTISTAS
XCONVÊNIOS NECESSÁRIO QUE A CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS
ODONTOLÓGICOS (CBHPO) seja efetivamente
implementada
15275 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Exclusão Outros Art. 21 Em função das diferenças entre a saúde pública e a
saúde suplementar as vinculações das análises
devem ser evitadas.
15276 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15277 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Gestor Art. 1º Boa Noite , Segue a minha insatisfação referente aos
planos Odontológicos , que infelizmente está
aplicando valores abaixo dos custos de uma clínica ,
estamos recebendo de alguns planos Odontológicos
R$ 5,00 em uma consulta Odontológica isso é um
absurdo temos que colocar o matéria para
esterilizar isso não paga neh a embalagem, uma
exodontia R$ 25,00 não cobre um capô cirúrgico ,
tem que a haver um bom senso estamos cuidados
de vidas e precisamos ter uma parte financeira
melhor atender
Nos Dentista precisamos que os convênios
entendem que atendemos serumanos e que
precisamos ter condição em atende -los não
podemos tirar do nosso bolso para atender os
pacientes logo não conseguiremos nos sustentar,
nossos materiais são caros .
15278 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15279 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 27 Para a próxima atualização do Rol, a abertura do
FormRol de que trata o art. 6º se dará para todos os
interessados.
A submissão deve ser democratizada para toda a
sociedade.
15280 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a saúde dos usuários
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos.
15281 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I MOvimento cirurgiões dentistas x convênios Não ha
de se falar em atualização do rol de procedimentos
odontológicos enquanto as operadoras continuarem
pagando valores que sequer cobrem os CUSTOS
DOS PROCEDIMENTOSincluindo protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos,o que
coloca em RISCO A SAÚDE DOS USUÁRIOS.
Justificativa: MOVIMENTO CIRURGIÕES DENTISTAS
XCONVÊNIOS NECESSÁRIO QUE A CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS
ODONTOLÓGICOS (CBHPO) seja efetivamente
implementada
MOvimento cirurgiões dentistas x convênios Não
ha de se falar em atualização do rol de
procedimentos odontológicos enquanto as
operadoras continuarem pagando valores que
sequer cobrem os CUSTOS DOS
PROCEDIMENTOSincluindo protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos,o que
coloca em RISCO A SAÚDE DOS USUÁRIOS.
Justificativa: MOVIMENTO CIRURGIÕES DENTISTAS
XCONVÊNIOS NECESSÁRIO QUE A CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS
ODONTOLÓGICOS (CBHPO) seja efetivamente
implementada
15282 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos
15283 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I MOvimento cirurgiões dentistas x convênios Não ha
de se falar em atualização do rol de procedimentos
odontológicos enquanto as operadoras continuarem
pagando valores que sequer cobrem os CUSTOS
DOS PROCEDIMENTOSincluindo protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos,o que
coloca em RISCO A SAÚDE DOS USUÁRIOS.
Justificativa: MOVIMENTO CIRURGIÕES DENTISTAS
XCONVÊNIOS NECESSÁRIO QUE A CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS
ODONTOLÓGICOS (CBHPO) seja efetivamente
implementada
MOvimento cirurgiões dentistas x convênios Não
ha de se falar em atualização do rol de
procedimentos odontológicos enquanto as
operadoras continuarem pagando valores que
sequer cobrem os CUSTOS DOS
PROCEDIMENTOSincluindo protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos,o que
coloca em RISCO A SAÚDE DOS USUÁRIOS.
Justificativa: MOVIMENTO CIRURGIÕES DENTISTAS
XCONVÊNIOS NECESSÁRIO QUE A CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS
ODONTOLÓGICOS (CBHPO) seja efetivamente
implementada
15284 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
Art. 2º Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15285 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15286 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
Art. 4º, I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15287 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15288 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15289 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15290 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15291 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15292 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15293 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15294 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15295 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15296 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15297 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15298 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15299 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do rol de
procedimentos odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobre os custos dos
procedimentos, incluindo os , incluindo os
protocolos de Biossegurança necessários e exigidos.
Necessário q a Classificação Brasileira HierarquiAda
de Procedimentos Odontológicos (CBHPO) seja
implementada efetivamente, na saúde
suplementar, incluindo as suas instruções gerais e
valores, devendo ser utilizada como referência de
remuneração dos procedimentos odontológicos, q
já fazem parte do rol pelas operadoras de planos
odontológicos
15300 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do rol de
procedimentos odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobre os custos dos
procedimentos, incluindo os , incluindo os
protocolos de Biossegurança necessários e exigidos.
Necessário q a Classificação Brasileira HierarquiAda
de Procedimentos Odontológicos (CBHPO) seja
implementada efetivamente, na saúde
suplementar, incluindo as suas instruções gerais e
valores, devendo ser utilizada como referência de
remuneração dos procedimentos odontológicos, q
já fazem parte do rol pelas operadoras de planos
odontológicos
15301 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15302 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15303 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15304 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15305 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15306 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15307 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15308 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras.
15309 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras.
15310 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15311 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-X Convênios Não há que se
falar em atualização do ROL de Procedimentos
Odontológicos, enquanto as operadoras de planos
odontológicos continuarem pagando valores que
sequer cobrem os Custos dos Procedimentos,
incluindo os Protocolos de BIOSSEGURANÇA
necessários e exigidos, o que coloca em RISCO a
Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15312 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.~
15313 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15314 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15315 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15316 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
procedimentos ODONTOLÓGICOS enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os custos do
procedimento, incluindo os protocolos de
biossegurança necessários e exigidos, o que coloca
em RISCO a saúde dos usuários.
Necessário que a classificação brasileira
hierarquizada de procedimentos odontológicos (
CBHPO) seja efetivamente implementada, na saúde
suplementar, incluindo as suas instruções gerais e
valores, devendo ser utilizada como referência de
remuneração dos procedimentos odontológicos,
que já fazem parte do ROL, pelas operadoras de
planos odontológicos.
15317 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15318 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15319 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15320 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15321 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em risco a vida de pessoas
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
opetadoras de saúde
15322 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15323 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do Rol de
procedimentos odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuam
pagando valores que seque4 cobrem os custos dos
procedimentos incluindo biossegurança, colocando
em risco a saúde dos usuarios
Necessária que a classificação Brasileira de
Hierarquia de Procedimentos Odontológicos, seja
efetivamente implementada na Saúde
Suplementar, devendo ser usada como.referência
de remuneração.
15324 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do Rol de
procedimentos odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuam
pagando valores que seque4 cobrem os custos dos
procedimentos incluindo biossegurança, colocando
em risco a saúde dos usuarios
Necessária que a classificação Brasileira de
Hierarquia de Procedimentos Odontológicos, seja
efetivamente implementada na Saúde
Suplementar, devendo ser usada como.referência
de remuneração.
15325 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15326 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
SEÇÃO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15327 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15328 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15329 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Nã*o
há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15330 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15331 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15332 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15333 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15334 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15335 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15336 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15337 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15338 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15339 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15340 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 27 Art. 27. Para a próxima atualização do Rol, a
abertura do FormRol de que trata o art. 6º se dará
para membros do COSAÚDE bem como para toda
sociedade civil
A abertura do FormRol para a sociedade civil
apenas no Rol seguinte atrasa uma importante
agenda de democratização, transparência e
participação ampla das submissões, tornando esta
participação indireta por alguns setores, como o
setor produtivo (indústria farmacêutica), grupos de
pacientes, entre outros.
15348 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Inclusão Outros Art. 10 III - Em caso de não conformidade há possibilidade
de aditamento do processo ainda no mesmo ciclo de
revisão da tecnologia.
A análise de conformidade e elaboração da NTHP
pode excluir a possibilidade de avaliação de
tecnologias por algum detalhe e/ou erro eventual
de submissão. Uma negativa por não conformidade
pode inviabilizar a incorporação da tecnologia por
2 anos. A sugestão é que haja mecanismo claro
previsto na Resolução Normativa que possibilite o
aditamento e/ou nova submissão das tecnologias
negadas por não conformidade ainda no mesmo
ciclo de revisão do Rol.
15345 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 8º, VII Art. 8º VII - descrição detalhada da aplicação da
tecnologia proposta, incluindo itens de custo,
utilização de recursos, treinamento, características
do ambiente necessárias para sua execução e
eventos adversos;
A cadeia de valor no processo de comercialização
de medicamentos envolve OPS, distribuidores,
clínicas, hospitais etc. Seria necessário especificar
os mecanismos de implantação do preço proposto,
já que a Agência não possui mecanismos diretos de
regulação dos demais players da cadeia, além de
não estar claro os critérios de análise destes
fatores. Por fim, a Nota Técnica nº 18/2018
esclarece que o registro de preço CMED para a
submissão não é obrigatória, o que não consta
nesta minuta.
15344 Parcialmente acatada A descrição detalhada da tecnologia em saúde em
proposição, bem como de todos itens relacionados a sua
utilização, é indispensável para uma avaliação técnica
adequada da proposta de atualização do Rol. No entanto,
o item "preço proposto para incorporação" será retirado
do dispositivo normativo em função da variabilidade do
dado e da dinâmica própria da formação de preços no
âmbito da Saúde Suplementar.
Preço proposto para
incorporação
Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 8º, XI Art. 8º XI - descrição das melhores evidências
científicas sobre a tecnologia proposta,
preferencialmente comparadas a outros
procedimentos já constantes no Rol, conforme
modelo definido pela ANS;
A metodologia empregada para Avaliação de
Tecnologias em Saúde (ATS) determina a condução
de revisão sistemática da literatura, a fim de
identificar todos os estudos publicados no
momento sobre eficácia e segurança das
tecnologias a serem avaliadas. Portanto, a
determinação de um número máximo de estudos a
serem descritos pode limitar de forma significativa
a avaliação das tecnologias por parte da ANS, uma
vez que a revisão pode resultar em mais do que
apenas 5 estudos.
15343 Acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 3º Art. 3º As atualizações do Rol ocorrerão de forma
contínua, e terão como finalidade de revisão da
Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória.
Este artigo limita o processo de avaliação de
tecnologias na Saúde Suplementar a um intervalo
de tempo considerável, de 2 anos, tornando
demorada a incorporação e revisão dos
procedimentos obrigatórios aos planos de saúde.
Agências de tecnologias em saúde internacionais,
bem como a própria CONITEC, desde 2012 vem
adotando um modelo contínuo de submissão e
avaliação, no qual o acesso a tecnologias
inovadoras em saúde pode ser absorvido pelos
sistemas de saúde de forma mais acelerada
15341 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 11 Art. 11. A NTHP será submetida à deliberação da
Diretoria Colegiada %u2013 DICOL da ANS antes do
início da análise das propostas de atualização do
Rol.
Não está claro o papel da DICOL nesta análise da
NTHP a serem discutidas posteriormente pelo
Cosaúde. Haverá algum filtro adicional além da
análise de conformidade das tecnologias pela
DICOL? Quais são os critérios a serem adotados?
Sem uma clara definição, pode induzir a
interpretação de uma decisão discricionária, além
de adicionar mais passos ao processo de decisão.
Não há, por exemplo, qualquer previsão acerca da
possibilidade de interposição de recurso contra a
decisão tomada.
15346 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 12 Art. 12. Aprovada pela DICOL a NTHP, o órgão
técnico competente da DIPRO procederá à análise
técnica contextual %u2013 ATC das tecnologias
propostas.
Não está claro o papel da DICOL nesta análise da
NTHP a serem discutidas posteriormente pelo
Cosaúde. Haverá algum filtro adicional além da
análise de conformidade das tecnologias pela
DICOL? Quais são os critérios a serem adotados?
Sem uma clara definição, pode induzir a
interpretação de uma decisão discricionária, além
de adicionar mais passos ao processo de decisão.
Não há, por exemplo, qualquer previsão acerca da
possibilidade de interposição de recurso contra a
decisão tomada.
15347 Não acatada Os requisitos mínimos de informação para elegibilidade
das propostas de atualização do Rol estão dispostos no
art.8º da proposta normativa. É responsabilidade do
proponente a completude das informações
encaminhadas por meio do FormRol, bem com o envio
de informações técnicas qualificadas e baseadas em
evidências científicas. Após a deliberação da nota técnica
que tratará da elegibilidade das propostas de atualização
do Rol pela Diretoria Colegiada, por meio da publicação
da nota em sítio eletrônico da ANS, será dada ciência a
toda a sociedade quanto ao resultado da análise de
conformidade das propostas de atualização do Rol
elegíveis e não elegíveis.
Complementação/Recurso Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 6º Art. 6º O processo de atualização periódica do Rol se
inicia com a abertura do FormRol à toda sociedade
civil, mediante acesso no sítio eletrônico da ANS.
Os campos do FormRol não estão descritos
claramente nesta RN, bem como a abertura futura
do FormRol para toda a sociedade civil.
15342 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15349 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15350 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos
15351 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-Dentistas X convenios Não há
que se falar em atualização de ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-Dentistas X convenios
Necessário que a Classificação Brasileira de
Procedimentos Odontológicos (CBHPO) seja
efetivamente implementada, na Saúde
Suplementar, incluindo as suas instruções gerais e
valores,devendo ser utilizada como referência de
remuneração dos Procedimentos Odontologicos,
que já fazem parte do ROL, pelas operadoras de
planos odontológicos.
15352 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do Rol de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
Biossegurança necessários e exigidos o que coloca
em risco q saúde dos usuários.
Movimento Cirurgiões X Convênios Necessário que
a classificação Brasileira Hoerarquizada de
Procedimentos Odontológicos (CBHPO) seja
efetivamente implementado, na saúde
Suplementar, incluindo as suas instruções gerais e
valores devendo ser utilizada com mo referência
de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do Rol, pelas
operadoras de planos odontológicos
15353 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15354 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15355 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15356 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15357 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15358 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15359 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há como se falar em atualização do Rio de
Procedimentos odontológicos enquanto às
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando um valor absurdo aos cirurgiões dentistas,
valor esse que não cobre nem a hora. Nós
profissionais temos que atentar que os valores não
devem verter como prioridade somente os materiais
gastos e o custo/hora, mas sim a mão de obra, que
em TODOS OS SEGMENTOS é a mais onerosa.
Desta forma a CBHP O deve ser implementada,
principalmente pelas operadoras de planos
odontológicos no que diz respeito ao Rol de
procedimentos já incluídos nestas operadoras,
preconizado pela ANS. Fazendo com que o CD.
exerça sua profissão com mais dignidade e
valorização.
15360 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15361 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Náo há que se falar em atualização do Rol de
procedimentos Odontologicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
procedimentos, incluindo od protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos , o que
coloca em RISCO a Sa´de dos usuários.
movimento Cirurgiões-Dentistasx convênios
,.Necessário que a Classificação Brasileira
hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
CBHPO, seja efetivamente implementada, na saúde
suplementar, incluindo as suas instruções gerais e
valores, devendo ser utilizada como referencia de
remuneração dos Procedimentos Odontológicos,
que já fazem parte do ROL, pelas operadoras de
planois odontologico
15362 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Inclusão do Exame Triptase Sérica no rol da ANS. Meu filho e as pessoas portadoras de Mastocitose
tem necessidade de realizar este exame
anualmente.
15363 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15364 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15365 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15366 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15367 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15368 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15369 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiào-DentistasxConvenios. Não há
que se falar em atualização do Rol de
procedimentos Odontológicos, enquanto as
OPERADORAS de planos odontológicos,
continuarem pagando valores que sequer cobrem os
custos dos procedimentos, incluindo os Protocolos
de Biossegurança necessários exigidos, o que coloca
em Risco a Saúde dos Usuários.
MOVIMENTOXCONVÊNIOS Necessário que a
Classificação Brasileira de Hierarquizada de
Procedimentos Odontológicos(CBHPO) seja
Efelivamente implementada, na Saúde
Suplementar, incluindo as suas instruções gerais e
Valores, devendo ser utilizada como refência de
remuneração dos Procedimentos Odontológicos,
que já fazem parte do ROL, pelas operadoras de
planos Odontológicos.
15370 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15371 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15372 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15373 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15374 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15375 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15376 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15377 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15378 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15379 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15380 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15381 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15382 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15383 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15384 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não se pode falar em atualização do rol de
procedimentos Odontológicos , enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos , incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a SAÚDE dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos. Chega de
trabalho com remuneração análoga à escravidão!
15385 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Tendo em vista a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos,
elaborada por Entidades Odontológicas e Entidades
Nacionais de Especialidades e assessorados pela
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, da
USP; tendo em vista o Código de Ética Odontológica,
Lei 8080 de 1990 e normativas da ANVISA; assinalo a
necessidade de consulta à referida Classificação com
vistas à atualização do rol de procedimentos
odontológicos já existentes, por esta consulta
pública.
As descrições e valores ofertadas feitas por
Operadoras : - ferem preceitos básicos do Código
de Ética Odontológica, por considerar como "um
procedimento", três ou mais ações configurando
gratuidade de serviços; - ferem normas da ANVISA
e contraria Lei 8080 de 1990 por propor
remuneração por procedimentos bem abaixo do
mínimo necessário para a biossegurança dos
beneficiários e qualidade mínima dos serviços; -
fere o mercado, induzindo-o a baixos padrões de
qualidade e concorrência desleal.
15386 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15387 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15388 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15389 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
Art. 1º Não há o que se falar em atualização do Hol dos
procedimentos odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando os valores que se quer cobrem os custos
dos procedimentos, incluindo o protocolo de bio
segurança que são necessários e exigidos para não
se colocar em risco a segurança dos pacientes.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15390 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15391 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15392 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15393 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15394 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15395 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 4º, VI VI %u2013 a manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro do setor, observada a capacidade
orçamentária da população beneficiária;
As incorporações ao rol implicam aumento de
custos, repassados aos contratantes por meio do
reajuste de preços. Deve ser definido um limite de
impacto orçamentário máximo do Rol de
Procedimentos, posto que os contratantes
precisam ser ouvidos a respeito de quanto desejam
pagar a mais pela alterações no Rol de
Procedimentos. Uma vez definido o limite do
impacto orçamentário, as incorporações devem ser
realizadas por meio de sistema de priorização, de
acordo com a análise de custo-efetividade.
15396 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento cirurgiões dentistas x convenios.nao há
como se falar em atualização do ROL de
procedimentos odontológicos enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuem a
pagar valores que não contém muitas vezes os
custos de procedimento ou trazem um lucro
desprezivel
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
seja efetivada implementada na Eau de
suplementar, incluindo as suas instruções gerais e
valores devendo ser utilizada comol referência da
remuneração dos procedimentos
odontológicos.que já fazem parte do ROL.pelas
operadoras de planos odontologicos
15397 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 4º, II a proteção do cidadão nas ações de assistência,
prevenção e promoção à saúde por meio de
processo seguro de incorporação de tecnologias;
a análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15400 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Alteração Outros Art. 4º, VI a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
do setor com a utilização dos princípios de avaliação
econômica em saúde;
a análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15401 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Inclusão Outros Art. 4º VII %u2013 a análise da capacidade técnica instalada
(oferta do procedimento e/ou tecnologia em
determinado lugar);
A análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15402 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Inclusão Outros Art. 4º VIII %u2013 a incorporação de tecnologias por
critérios racionais e parâmetros de eficácia,
eficiência e efetividade adequados às necessidades
de saúde;
A análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15403 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Inclusão Outros Art. 4º IX- a exigência que as tecnologias sejam relevantes
para o cidadão e para o sistema de saúde
suplementar, baseadas na relação custo-efetividade.
A análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15404 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Alteração Outros Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processo de
atualização periódica do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde %u2013 Rol, que constitui a
referência básica para cobertura obrigatória da
atenção à saúde nos planos privados de assistência à
saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999,
e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de
03 de junho de 1998, no âmbito da Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS.
A precificação do plano de saúde se realiza
segundo os preceitos do Sistema Financeiro
Atuarial da Repartição Simples. O Judiciário vêm
interpretando o vocábulo "mínimo" de modo
equivocado, contrariando, inclusive o disposto no
artigo 757 do NCPC. O entendimento do Judiciário
vem ensejando a obrigação de indenizar
procedimentos não integrantes do rol obrigatório,
os quais não integraram a matriz de custos, base
para a formação do preço do plano de saúde.
15398 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Disposição geral Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão a cada
três anos, com início no primeiro semestre do ano, e
terão como finalidade a revisão da Resolução
Normativa que estabelece a cobertura assistencial
mínima obrigatória.
Além de proporcionar melhor análise do impacto
orçamentário, confere tempo para que essa nova
tecnologia seja devidamente distribuída, instalada
e precificada.
15399 Não acatada A periodicidade das atualizações periódicas do Rol será
mantida conforme o disposto na proposta de Resolução
Normativa.
Rol a cada três anos Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 24 O Órgão técnico competente da DIPRO, durante o
processo de atualização, poderá fazer, de ofício,
propostas de alterações ao Rol, quando justificada a
relevância para a saúde suplementar e forem
respeitadas as diretrizes e requisitos previstos nos
artigos 4º, 7º e 8º desta resolução.
A atuação de ofício do %u201Córgão técnico da
DIPRO%u201D não é justificável apenas com a
observação da premissa de relevância para a saúde
suplementar, importante que respeite as diretrizes
e requisitos previstos na norma para inclusão de
procedimentos no Rol, prevista nos artigos 4º, 7º e
8º da minuta de normativo.
15411 Não acatada A resolução normativa vigente que atualiza o Rol já prevê
a possibilidade de sua atualização a qualquer tempo,
segundo critérios da ANS.
Proposta interna Disposições finais
Inclusão Outros Art. 5º X - órgão técnico da DIPRO - órgão técnico da ANS
com atribuição específica de analisar as propostas
de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde contemplando: solicitação de
incorporação de nova tecnologia em saúde;
desincorporação de tecnologia, inclusão de Diretriz
de Utilização; exclusão de Diretriz de Utilização ou
alteração de Diretriz de Utilização. Será composto
por analistas das cinco diretorias da ANS com
conhecimento técnico sobre o tema.
A entidade entende ser necessário que esse órgão
técnico esteja previamente definido, qualificado e
com funções pré-determinadas. Diante da
importância do tema e das interseções do mesmo
com assuntos tratados nas demais diretorias desta
Agência, sugere-se que este órgão técnico passe a
ser composto e dirigido como um grupo interáreas.
15406 Não acatada As atribuições das unidades administrativas da ANS estão
estabelecidas em seu Regimento Interno.
Definições Capítulo I
Alteração Outros Art. 5º , III III %u2013 avaliação econômica em saúde %u2013
AES: análise comparativa de diferentes tecnologias,
no âmbito da saúde, referente a seus custos e aos
efeitos sobre o estado de saúde, tendo por
principais técnicas as análises de custo-efetividade,
custo-utilidade, custo-minimização, custo-
substituição e custo-benefício, bem como a
avaliação de impacto orçamentário;
A introdução de novas tecnologias de saúde, nem
sempre produzem o efeito substituição
pretendido. São consideráveis as situações em que
as novas tecnologias se somem às tecnologias em
uso, contrariando as expectativas de substituição.
15405 Não acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Exclusão Outros Art. 25 A previsão expressa no Art. 22 de que a atualização
do Rol poderá ser realizada a qualquer tempo gera
imprevisibilidade, insegurança e cria caminhos
alternativos que não respeitam todo o processo de
avaliação regrado por esta proposta de norma.
Parte-se do princípio de que o respeito ao
processo de avaliação da nova tecnologia é a
garantia de que o procedimento incorporado será
absorvido sem grandes prejuízos na perspectiva
econômico %u2013 financeira do custeio do plano
de saúde.
15412 Acatada O art. 25 da proposta normativa será excluído, pois o
conceito de "relevância em saúde pública" é de difícil
parametrização, o que poderia contribuir para a
assimetria de informação e judicialização no âmbito da
saúde suplementar.
Relevância em saúde pública Disposições finais
Alteração Outros Art. 14 O COSAÚDE será convocado pelo órgão técnico
competente da DIPRO para abordar as tecnologias
constantes na NTHP prevista no art. 10 e também
para realizar a análise técnica contextual ATC das
tecnologias demandas.
Não existe previsão legal para a Agência custear
passagens aéreas e diárias para membros do
COSAÚDE. A agência já desenvolveu mecanismos
para ampliar a participação social, com a
introdução de tecnologias audiovisuais e
transmissão por sistema de vídeo conferência.
Portanto, sugere-se a incorporação deste
importante instrumento nas reuniões do
COSAUDE, de modo a facilitar a participação,
inclusive de especialistas, acadêmicos e
pesquisadores.
15408 Não acatada O dispositivo normativo, § 1º do art. 14, será excluído.
Conforme o art. 26 do regimento interno do COSAÚDE,
as despesas com deslocamento e estadia dos membros
do COSAÚDE, bem como dos técnicos e convidados, para
participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e
grupos técnicos ficará a cargo de cada entidade membro.
Custeio de passagens Participação social
Alteração Outros Art. 14, § 1º § 1º Para garantir a participação social nas reuniões
do COSAÚDE, a ANS poderá utilizar tecnologias
audiovisuais bem como participação de seus
membros por vídeo conferencia.
Não existe previsão legal para a Agência custear
passagens aéreas e diárias para membros do
COSAÚDE. A agência já desenvolveu mecanismos
para ampliar a participação social, com a
introdução de tecnologias audiovisuais e
transmissão por sistema de vídeo conferência.
Portanto, sugere-se a incorporação deste
importante instrumento nas reuniões do
COSAUDE, de modo a facilitar a participação,
inclusive de especialistas, acadêmicos e
pesquisadores.
15409 Não acatada O dispositivo normativo, § 1º do art. 14, será excluído.
Conforme o art. 26 do regimento interno do COSAÚDE,
as despesas com deslocamento e estadia dos membros
do COSAÚDE, bem como dos técnicos e convidados, para
participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e
grupos técnicos ficará a cargo de cada entidade membro.
Custeio de passagens Participação social
Alteração Outros Art. 17 Após a deliberação da DICOL sobre a NTCP, o órgão
técnico competente da DIPRO deverá elaborar a
minuta da Resolução Normativa %u2013 RN,
contendo a proposta de atualização do Rol, e a nota
técnica de encaminhamento da minuta de
atualização do Rol, com a análise de impacto
regulatório %u2013 AIR, incluído o impacto atuarial
nos custos a serem incorporados nos preços dos
planos de saúde.
Nas notas técnicas da ANS acerca do impacto
regulatório pouco tem sido constatado sobre o
impacto atuarial nos custos dos planos. É
importante se destacar que o impacto não se
completa no ano em que se incorporou a
tecnologia. Há situações comprovadas de
acréscimo de custos ao longo de 5 anos.
15410 Não acatada A Análise de Impacto Regulatório será realizada
conforme diretrizes e padrões já estabelecidos pela ANS.
AIR Consolidação das PAR
Inclusão Outros Art. 12 §3º A ATC terá análise sob o prisma da eficácia,
acurácia, efetividade, segurança do medicamento,
produto ou procedimento objeto de análise, além
do que deve ter a análise econômica comparativa
dos benefícios e custos em relação às tecnologias já
incorporadas.
Uma análise ineficiente, considerando a adoção de
um critério demasiadamente permissivo, poderá
gerar um efeito em cadeia com o potencial de
inviabilizar a cobertura de outros tratamentos e
desafiar a própria sustentabilidade dos planos de
saúde.
15407 Não acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Consolidação Consolidação das PAR
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15413 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 5º , III avaliação econômica em saúde %u2013 AES: análise
comparativa de diferentes tecnologias, no âmbito da
saúde SUPLEMENTAR, referente a seus custos e aos
efeitos sobre o estado de saúde, tendo por
principais técnicas as análises de custo-efetividade,
custo-utilidade, custo-minimização e custo-
benefício, bem como a avaliação de impacto
orçamentário;
Ficar claro que esta Norma se aplica ao âmbito da
Saúde Suplementar
15416 Parcialmente acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 3º As atualizações do Rol ocorrerão de forma contínua,
com recebimento de propostas a qualquer tempo, e
terão como finalidade a revisão, também contínua,
da Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória.
Medicamentos aprovados pela ANVISA apresentam
evidências quanto à sua eficácia, segurança e
qualidade, estando, portanto, autorizados a serem
usados por pacientes que deles precisem no
Sistema de Saúde Brasileiro. A atualização do Rol a
cada 2 anos impõe um atraso na adoção de novas
tecnologias. De acordo com SIOPS, OMS, PAHO e
ANS, o SUS oferece custeio anual per capita de
USD 521. Em planos privados, chega a USD 2100,
permitindo a atualização de forma contínua.
15414 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 4º O Processo de atualização contínua do ROL deverá
observar as seguintes diretrizes:
Medicamentos aprovados pela ANVISA apresentam
evidências quanto à sua eficácia, segurança e
qualidade, estando, portanto, autorizados a serem
usados por pacientes que deles precisem no
Sistema de Saúde Brasileiro. A atualização do Rol a
cada 2 anos impõe um atraso na adoção de novas
tecnologias. De acordo com SIOPS, OMS, PAHO e
ANS, o SUS oferece custeio anual per capita de
USD 521. Em planos privados, chega a USD 2100,
permitindo a atualização de forma contínua.
15415 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 5º , VI proponente: ente INTERESSADO e responsável pelo
encaminhamento da proposta
Tornar o processo de atualização do Rol de
Procedimentos mais transparente e participativo
expandindo a possibilidade de encaminhamento
de propostas para qualquer ente da sociedade.
15417 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Outros Art. 8º, XI descrição das melhores evidências científicas sobre
a tecnologia proposta, preferencialmente
comparadas a outros procedimentos já constantes
no Rol, conforme modelo definido pela ANS;
A análise baseada em evidências não pode ser
limitada a 5 estudos. Revisões sistemáticas e
Diretrizes para elaboração de Pareceres técnico-
científicos não são limitadas e buscam as melhores
evidências sobre eficácia, segurança, efetividade,
acurácia, avaliação econômica comparativa dos
benefícios e dos custos em relação às tecnologias
já existentes.
15420 Acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Inclusão Outros Art. 14 § 8º. A ANS convidará o demandante para
apresentação da proposta de incorporação ao
COSAÚDE.
A apresentação do demandante aumenta a
transparência do processo de atualização do Rol e
permite melhor explicação da justificativa de
inclusão do procedimento demandado.
15426 Acatada O proponente será convidado para apresentar a sua
proposta na reunião do GT do COSAÚDE em que for
discutida a tecnologia em saúde objeto de sua proposta
de atualização.
Representatividade Participação social
Exclusão Outros Art. 8º, IX A inclusão de procedimentos em tabela
profissional reconhecida pelo Conselho Federal
pode acontecer concomitantemente à solicitação
de inclusão do procedimento no Rol.
15419 Não acatada A listagem em tabela profissional reconhecida pelo
conselho profissional competente, e/ou a listagem na
Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS,
será exigida apenas quando o tipo de tecnologia em
saúde em proposição se tratar de procedimento, médico
ou dos demais profissionais de saúde. A listagem é
indispensável como item de validação e para a
observação da segurança jurídica, e também
administrativa, do processo de atualização periódica do
Rol.
Tabela profissional Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 17 Após a deliberação da DICOL, a NTCP será
encaminhada à DICOL, por meio de voto da DIPRO,
para apreciação e aprovação de submissão à
consulta à sociedade civil. Parágrafo único: Após a
consulta, o órgão técnico competente da DIPRO
deverá elaborar a minuta da Resolução Normativa,
com a análise de impacto regulatório - AIR.
A NTCP deverá ser disponibilizada à consulta
pública antes da elaboração da minuta de
Resolução Normativa para aumentar a
transparência do processo e participação da
sociedade. Desta forma, as contribuições poderão
ser realizadas para tecnologias que foram
inicialmente incluídas ou não.
15428 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Inclusão Outros Art. 14 § 7º A ANS solicitará a participação da Sociedade
Médica competente à tecnologia avaliada para
discussão junto ao COSAÚDE.
A participação da Sociedade Médica especialista da
condição pode oferecer subsídios técnicos que
auxiliem na identificação de necessidades médicas
ainda não atendidas e avaliação das tecnologias
demandadas.
15425 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. As sociedades médicas possuem
representação no âmbito do COSAÚDE. A instituição e
composição do COSAÚDE estão dispostas na IN nº
44/2014. IN nº 44/2014 estabelece que os membros do
COSAÚDE serão indicados pelos representantes da
Câmara de Saúde Suplementar - CAMSS e pelos diretores
da ANS. Em consonância com a composição da CAMSS, o
COSAÚDE conta, portanto, com a participação de
representantes de consumidores, de representantes de
pacientes, da indústria, de prestadores de serviços de
saúde, de operadoras de planos privados de assistência à
saúde, de trabalhadores, de conselhos de profissionais
de saúde, de sociedades médicas e do corpo técnico da
ANS, entre outros membros da sociedade civil. O
COSAÚDE tem caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 14 § 9º A ANS solicitará a participação de uma
Associação de Pacientes competente à tecnologia
avaliada para discussão junto ao COSAÚDE.
A participação de uma Associação de Pacientes da
condição pode oferecer subsídios que auxiliem na
identificação de necessidades médicas ainda não
atendidas e avaliação das tecnologias demandadas.
15427 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. Associações de pacientes possuem
representação no âmbito do COSAÚDE. A instituição e
composição do COSAÚDE estão dispostas na IN nº
44/2014. IN nº 44/2014 estabelece que os membros do
COSAÚDE serão indicados pelos representantes da
Câmara de Saúde Suplementar - CAMSS e pelos diretores
da ANS. Em consonância com a composição da CAMSS, o
COSAÚDE conta, portanto, com a participação de
representantes de consumidores, de representantes de
pacientes, da indústria, de prestadores de serviços de
saúde, de operadoras de planos privados de assistência à
saúde, de trabalhadores, de conselhos de profissionais
de saúde, de sociedades médicas e do corpo técnico da
ANS, entre outros membros da sociedade civil. O
COSAÚDE tem caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 8º, XII dados econômicos da proposta de atualização, na
perspectiva da saúde suplementar, conforme os
modelos a seguir: custo-efetividade, custo-utilidade,
custo-benefício ou custo-minimização e análise de
impacto orçamentário em um horizonte de cinco
anos.
Deixar claro quais modelos serão exigidos pela
ANS. As avaliações econômicas com estudos de
custo-efetividade, custo-utilidade, custo-benefício
ou custo-minimização e análise de impacto
orçamentário são metodologias recomendadas
internacionalmente por agências de avaliação de
tecnologia e exigidos nas solicitações de
incorporação de tecnologias no Sistema Único de
Saúde.
15421 Parcialmente acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 18 A participação da sociedade civil seguirá o
estabelecido na RN nº. 242, de 7 de dezembro de
2010.
Esclarecer o normativo considerado. 15430 Não acatada A participação da sociedade civil e dos agentes regulados
no processo de edição de normas e tomada de decisão
da ANS ocorrerá conforme o disposto na RN nº
242/2010. A especificação não será realizada na
proposta, pois a RN nº 242/2010 poderá ser futuramente
atualizada, o que poderá promover a alteração de sua
atual referência administrativa.
Participação social Participação social
Alteração Outros Art. 18, §1º Serão objeto de análise pela ANS apenas as
contribuições relativas à NTCP e os procedimentos e
eventos em saúde objeto da proposta.
Partindo do princípio, a consulta pública é a
oportunidade de toda a sociedade se manifestar
sobre uma decisão, podendo ser agregadas novas
evidências. As consultas públicas são processos
democráticos para construção conjunta de políticas
públicas entre governo e sociedade. Com a
colaboração dos cidadãos, empresas, movimentos
e organizações da sociedade as ações e programas
do governo poderão atingir seus objetivos e ser
aprimorados de acordo com as demandas
coletivas.
15429 Não acatada A análise das contribuições da participação social se
limitará as contribuições relativas à minuta de RN e aos
procedimentos e eventos em saúde objeto das Propostas
de Atualização elegíveis por imperativo técnico. É
necessário estabelecer um tratamento técnico equânime
e imparcial das propostas de atualização do Rol, para as
quais deve ser dedicado tempo adequado para análise,
utilizando-se os mesmos critérios de avaliação e
requisitos de informação.
Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Consulta Pública Participação social
Alteração Outros Art. 8º, XIII, §2º Não seguirá para análise técnica o FormRol que não
cumprir os requisitos mínimos previstos neste
artigo, conforme art. 6º.
Proposta de que o processo de avaliação da
incorporação de novas tecnologias ao Rol de
Procedimentos seja contínuo.
15423 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Periodicidade Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 6º O processo de atualização periódica do Rol se inicia
com a abertura do FormRol a quaisquer
interessados da sociedade (pessoas físicas ou
jurídicas), mediante acesso no sítio eletrônico da
ANS.
Qualquer indivíduo, sociedade, pessoa jurídica ou
quaisquer outros têm o direito de manifestar seu
interesse e suas preferências por atenção à saúde.
15418 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Outros Art. 12, § 1º A ATC utilizará como fontes de informação: as
melhores evidências científicas disponíveis para o
tipo de tecnologia objeto da proposta de
atualização, preferencialmente, revisões
sistemáticas, metanálises e ensaios clínicos
randomizados.
Revisões sistemáticas e Diretrizes para elaboração
de Pareceres técnico-científicos não são limitadas a
dados locais e buscam as melhores evidências
sobre eficácia, segurança, efetividade, acurácia,
avaliação econômica comparativa dos benefícios e
dos custos em relação às tecnologias já existentes.
Deve-se levar em consideração as evidências com
melhor qualidade metodológica e robustez, e não
somente as que foram levantadas na esfera
nacional.
15424 Não acatada A proposta normativa não dispõe que as evidências
científicas devem ser apenas nacionais, mas que se dará
preferência aquelas que utilizem dados nacionais, desde
que estas apresentem robustez e qualidade
metodológica.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 8º, XIII O documento principal deve conter: descrição da
doença/condição de saúde relacionada à utilização
da tecnologia; descrição da tecnologia; descrição das
evidências científicas da tecnologia comparada à(s)
disponibilizada(s) no Rol - Revisão Sistemática ou
Parecer Técnico-Científico; estudo de avaliação
econômica na perspectiva da saúde suplementar;
análise de impacto orçamentário; referências
bibliográficas.
Utilizar os mesmos parâmetros requisitados pela
CONITEC para incorporação de tecnologias no SUS.
15422 Acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 4º, VI VI %u2013 a manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro do setor, observada a capacidade
orçamentária da população beneficiária
As incorporações ao rol implicam aumento de
custos, repassados aos contratantes por meio do
reajuste de preços. Deve ser definido um limite de
impacto orçamentário máximo do Rol de
Procedimentos, posto que os contratantes
precisam ser ouvidos a respeito de quanto desejam
pagar a mais pela alterações no Rol de
Procedimentos. Uma vez definido o limite do
impacto orçamentário, as incorporações devem ser
realizadas por meio de sistema de priorização, de
acordo com a análise de custo-efetividade.
15431 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Alteração Outros Art. 8º, IX IX - comprovação que a tecnologia em saúde está
listada em tabela profissional reconhecida pelo
Conselho Federal competente que regulamenta o
exercício legal da profissão, exceto medicamentos
que não fazem parte das tabelas mencionadas.
As tabelas profissionais em geral não listam
medicamentos.
15433 Acatada A listagem em tabela profissional reconhecida pelo
conselho profissional competente, e/ou a listagem na
Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS,
será exigida apenas quando o tipo de tecnologia em
saúde em proposição se tratar de procedimento, médico
ou dos demais profissionais de saúde.
Tabela profissional Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 5º , III III %u2013 avaliação econômica em saúde %u2013
AES: análise comparativa de diferentes tecnologias,
no âmbito da saúde, referente a seus custos e aos
efeitos sobre o estado de saúde, tendo por
principais técnicas as análises de custo-efetividade,
custo-utilidade, custo-minimização e custo-
benefício, bem como a avaliação de impacto
orçamentário, com horizonte temporal compatível
com a tecnologia e a condição clínica.
Importante incluir o horizonte temporal na
definição da avaliação econômica em saúde,
considerando as peculiaridades da saúde
suplementar (turnover das carteira, por exemplo) e
a capacidade de pagamento dos indivíduos e
empresas.
15432 Parcialmente acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 12, § 1º A ATC utilizará como fontes de informação: as
melhores evidências científicas disponíveis para o
tipo de tecnologia objeto da proposta de
atualização, preferencialmente, revisões
sistemáticas, metanálises e ensaios clínicos
randomizados, revisão sistemática ou metanálise de
ensaios clínicos randomizados ou ensaios primários
ou ensaios clínicos não contemplados na revisão,
dando-se prioridade àquelas com dados nacionais e
sistemas de informações nacionais em saúde.
Ajustar a redação por se tratarem de alternativas
distintas de evidências científicas.
15436 Não acatada As propostas de atualização do Rol receberão tratamento
administrativo equânime. Os requisitos mínimos de
informação das propostas de atualização do Rol, para
qualquer tipo de tecnologia em saúde, estão dispostos
no art. 8º da proposta normativa. A análise técnica das
propostas de atualização será adequada ao tipo de
tecnologia em saúde em proposição. A redação do
dispositivo está adequada ao escopo da proposta de
Resolução Normativa.
Consolidação Consolidação das PAR
Inclusão Outros Art. 10, II a) Priorização em saúde: Processo de avaliação de
quais tecnologias maximizarão os benefícios em
saúde a serem obtidos com os recursos disponíveis.
Definir %u201Cpriorização em saúde%u201D. No
DECIT/SCTIE, as prioridades identificadas são
analisadas com base nos seguintes critérios:
Relevância epidemiológica; Relevância para os
serviços/políticas; Fase do conhecimento;
Viabilidade operacional e Demanda social/judicial.
Ver detalhes Ofício 052/2018/FenaSaúde ou pág.
26 da Nota técnica do BID - IDB-TN-1302
(Priorização de tecnologias em saúde: o caso
brasileiro/ Denizar Vianna e autores).
15435 Não acatada A definição de critérios e metodologias de avaliação e
priorização das propostas de atualização do Rol está fora
do escopo de uma proposta de Resolução Normativa. A
critério da ANS, durante a operacionalização do processo
de atualização do Rol, serão utilizadas as ferramentas e
metodologias necessárias para auxílio ao processo
decisório, com a precípua finalidade de promover uma
atualização responsável, sustentável e baseada em
evidências científicas.
Priorização Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 21 Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III, as
tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde %u2013 CONITEC (órgão integrante do
Ministério da Saúde) serão avaliadas pelo órgão
técnico competente da DIPRO e poderão compor a
NTCP a ser submetida à deliberação da DICOL,
observadas as mesmas diretrizes clínicas.
Importante deixar claro que a saúde suplementar
adotará as mesmas diretrizes clínicas do Ministério
da Saúde, visando o alinhamento com as políticas
nacionais de saúde e considerando que protocolos
clínicos podem ser elaborados em etapa posterior
à aprovação da CONITEC.
15439 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Inclusão Outros Art. 17 Inclusão de alínea Neste artigo, visando promover a transparência e
isenção, é imprescindível incluir dispositivos para
estabelecer os critérios que serão adotados para a
Análise de Impacto Regulatório (AIR).
15438 Não acatada A Análise de Impacto Regulatório será realizada
conforme diretrizes e padrões já estabelecidos pela ANS.
AIR Consolidação das PAR
Exclusão Outros Art. 12, § 2º Para evitar a análise enviesada e conflitante, o
procedimento não deverá ser incorporado nos
casos em que a opinião do especialista não puder
ser respaldada em evidências científicas, com
literatura robusta.
15437 Não acatada A opinião de especialistas ou de painel de especialistas é
apenas uma das fontes de informação que poderão ser
utilizadas na realização da análise técnica das Propostas
de Atualização do Rol.
Consolidação Consolidação das PAR
Inclusão Outros Art. 10, I Inclusão de alínea Sugere-se incluir parágrafos para explicar o que é e
quais são os critérios de filtragem e categorização
das propostas.
15434 Não acatada A definição de critérios e metodologias de avaliação e
priorização das propostas de atualização do Rol está fora
do escopo de uma proposta de Resolução Normativa. A
critério da ANS, durante a operacionalização do processo
de atualização do Rol, serão utilizadas as ferramentas e
metodologias necessárias para auxílio ao processo
decisório, com a precípua finalidade de promover uma
atualização responsável, sustentável e baseada em
evidências científicas.
Elegibilidade Etapa de elegibilidade
Alteração Outros Art. 4º, II A proteção do cidadão nas ações de assistência,
prevenção e promoção à saúde por meio de
processo seguro de incorporação de tecnologias;
A análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15442 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Alteração Outros Art. 4º, VI A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
do setor com a utilização dos princípios de avaliação
econômica em saúde;
A análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15443 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Inclusão Outros Art. 4º VII %u2013 a análise da capacidade técnica instalada
(oferta do procedimento e/ou tecnologia em
determinado lugar);
A análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15444 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Inclusão Outros Art. 4º VIII %u2013 a incorporação de tecnologias por
critérios racionais e parâmetros de eficácia,
eficiência e efetividade adequados às necessidades
de saúde;
A análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15445 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Inclusão Outros Art. 4º IX- a exigência que as tecnologias sejam relevantes
para o cidadão e para o sistema de saúde
suplementar, baseadas na relação custo-efetividade.
A análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15446 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Alteração Outros Art. 24 O Órgão técnico competente da DIPRO, durante o
processo de atualização, poderá fazer, de ofício,
propostas de alterações ao Rol, quando justificada a
relevância para a saúde suplementar e forem
respeitadas as diretrizes e requisitos previstos nos
artigos 4º, 7º e 8º desta resolução.
A atuação de ofício do %u201Córgão técnico da
DIPRO%u201D não é justificável apenas com a
observação da premissa de relevância para a saúde
suplementar, importante que respeite as diretrizes
e requisitos previstos na norma para inclusão de
procedimentos no Rol, prevista nos artigos 4º, 7º e
8º da minuta de normativo.
15453 Não acatada A resolução normativa vigente que atualiza o Rol já prevê
a possibilidade de sua atualização a qualquer tempo,
segundo critérios da ANS.
Proposta interna Disposições finais
Inclusão Outros Art. 5º X - órgão técnico da DIPRO - órgão técnico da ANS
com atribuição específica de analisar as propostas
de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde contemplando: solicitação de
incorporação de nova tecnologia em saúde;
desincorporação de tecnologia, inclusão de Diretriz
de Utilização; exclusão de Diretriz de Utilização ou
alteração de Diretriz de Utilização. Será composto
por analistas das cinco diretorias da ANS com
conhecimento técnico sobre o tema.
A entidade entende ser necessário que esse órgão
técnico esteja previamente definido, qualificado e
com funções pré-determinadas. Diante da
importância do tema e das interseções do mesmo
com assuntos tratados nas demais diretorias desta
Agência, sugere-se que este órgão técnico passe a
ser composto e dirigido como um grupo interáreas.
15448 Não acatada As atribuições das unidades administrativas da ANS estão
estabelecidas em seu Regimento Interno.
Definições Capítulo I
Alteração Outros Art. 5º , III III %u2013 avaliação econômica em saúde %u2013
AES: análise comparativa de diferentes tecnologias,
no âmbito da saúde, referente a seus custos e aos
efeitos sobre o estado de saúde, tendo por
principais técnicas as análises de custo-efetividade,
custo-utilidade, custo-minimização, custo-
substituição e custo-benefício, bem como a
avaliação de impacto orçamentário;
A introdução de novas tecnologias de saúde, nem
sempre produzem o efeito substituição
pretendido. São consideráveis as situações em que
as novas tecnologias se somem às tecnologias em
uso, contrariando as expectativas de substituição.
15447 Não acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processo de
atualização periódica do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde %u2013 Rol, que constitui a
referência básica para cobertura obrigatória da
atenção à saúde nos planos privados de assistência à
saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999,
e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de
03 de junho de 1998, no âmbito da Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS.
A precificação do plano de saúde se realiza
segundo os preceitos do Sistema Financeiro
Atuarial da Repartição Simples. O Judiciário vêm
interpretando o vocábulo "mínimo" de modo
equivocado, contrariando, inclusive o disposto no
artigo 757 do NCPC. O entendimento do Judiciário
vem ensejando a obrigação de indenizar
procedimentos não integrantes do rol obrigatório,
os quais não integraram a matriz de custos, base
para a formação do preço do plano de saúde.
15440 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Disposição geral Fora do escopo da CP nº
69/2018
Exclusão Outros Art. 25 A previsão expressa no Art. 22 de que a atualização
do Rol poderá ser realizada a qualquer tempo gera
imprevisibilidade, insegurança e cria caminhos
alternativos que não respeitam todo o processo de
avaliação regrado por esta proposta de norma.
Parte-se do princípio de que o respeito ao
processo de avaliação da nova tecnologia é a
garantia de que o procedimento incorporado será
absorvido sem grandes prejuízos na perspectiva
econômico %u2013 financeira do custeio do plano
de saúde.
15454 Acatada O art. 25 da proposta normativa será excluído, pois o
conceito de "relevância em saúde pública" é de difícil
parametrização, o que poderia contribuir para a
assimetria de informação e judicialização no âmbito da
saúde suplementar.
Relevância em saúde pública Disposições finais
Alteração Outros Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão a cada
três anos, com início no primeiro semestre do ano, e
terão como finalidade a revisão da Resolução
Normativa que estabelece a cobertura assistencial
mínima obrigatória.
Além de proporcionar melhor análise do impacto
orçamentário, confere tempo para que essa nova
tecnologia seja devidamente distribuída, instalada
e precificada.
15441 Não acatada A periodicidade das atualizações periódicas do Rol será
mantida conforme o disposto na proposta de Resolução
Normativa.
Rol a cada três anos Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 14 O COSAÚDE será convocado pelo órgão técnico
competente da DIPRO para abordar as tecnologias
constantes na NTHP prevista no art. 10 e também
para realizar a análise técnica contextual ATC das
tecnologias demandas.
Não existe previsão legal para a Agência custear
passagens aéreas e diárias para membros do
COSAÚDE. A agência já desenvolveu mecanismos
para ampliar a participação social, com a
introdução de tecnologias audiovisuais e
transmissão por sistema de vídeo conferência.
Portanto, sugere-se a incorporação deste
importante instrumento nas reuniões do
COSAUDE, de modo a facilitar a participação,
inclusive de especialistas, acadêmicos e
pesquisadores.
15450 Não acatada O dispositivo normativo, § 1º do art. 14, será excluído.
Conforme o art. 26 do regimento interno do COSAÚDE,
as despesas com deslocamento e estadia dos membros
do COSAÚDE, bem como dos técnicos e convidados, para
participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e
grupos técnicos ficará a cargo de cada entidade membro.
Custeio de passagens Participação social
Alteração Outros Art. 14, § 1º § 1º Para garantir a participação social nas reuniões
do COSAÚDE, a ANS poderá utilizar tecnologias
audiovisuais bem como participação de seus
membros por vídeo conferencia.
Não existe previsão legal para a Agência custear
passagens aéreas e diárias para membros do
COSAÚDE. A agência já desenvolveu mecanismos
para ampliar a participação social, com a
introdução de tecnologias audiovisuais e
transmissão por sistema de vídeo conferência.
Portanto, sugere-se a incorporação deste
importante instrumento nas reuniões do
COSAUDE, de modo a facilitar a participação,
inclusive de especialistas, acadêmicos e
pesquisadores.
15451 Não acatada O dispositivo normativo, § 1º do art. 14, será excluído.
Conforme o art. 26 do regimento interno do COSAÚDE,
as despesas com deslocamento e estadia dos membros
do COSAÚDE, bem como dos técnicos e convidados, para
participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e
grupos técnicos ficará a cargo de cada entidade membro.
Custeio de passagens Participação social
Alteração Outros Art. 17 Após a deliberação da DICOL sobre a NTCP, o órgão
técnico competente da DIPRO deverá elaborar a
minuta da Resolução Normativa %u2013 RN,
contendo a proposta de atualização do Rol, e a nota
técnica de encaminhamento da minuta de
atualização do Rol, com a análise de impacto
regulatório %u2013 AIR, incluído o impacto atuarial
nos custos a serem incorporados nos preços dos
planos de saúde.
Nas notas técnicas da ANS acerca do impacto
regulatório pouco tem sido constatado sobre o
impacto atuarial nos custos dos planos. É
importante se destacar que o impacto não se
completa no ano em que se incorporou a
tecnologia. Há situações comprovadas de
acréscimo de custos ao longo de 5 anos.
15452 Não acatada A Análise de Impacto Regulatório será realizada
conforme diretrizes e padrões já estabelecidos pela ANS.
AIR Consolidação das PAR
Inclusão Outros Art. 12 § A ATC terá análise sob o prisma da eficácia,
acurácia, efetividade, segurança do medicamento,
produto ou procedimento objeto de análise, além
do que deve ter a análise econômica comparativa
dos benefícios e custos em relação às tecnologias já
incorporadas.
Uma análise ineficiente, considerando a adoção de
um critério demasiadamente permissivo, poderá
gerar um efeito em cadeia com o potencial de
inviabilizar a cobertura de outros tratamentos e
desafiar a própria sustentabilidade dos planos de
saúde.
15449 Não acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Análise técnica Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 4º, II A proteção do cidadão nas ações de assistência,
prevenção e promoção à saúde por meio de
processo seguro de incorporação de tecnologias;
A análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15457 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Alteração Outros Art. 4º, VI A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
do setor com a utilização dos princípios de avaliação
econômica em saúde;
A análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15458 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Inclusão Outros Art. 4º VII %u2013 a análise da capacidade técnica instalada
(oferta do procedimento e/ou tecnologia em
determinado lugar);
A análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15459 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Inclusão Outros Art. 4º VIII %u2013 a incorporação de tecnologias por
critérios racionais e parâmetros de eficácia,
eficiência e efetividade adequados às necessidades
de saúde;
A análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15460 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Inclusão Outros Art. 4º IX- a exigência que as tecnologias sejam relevantes
para o cidadão e para o sistema de saúde
suplementar, baseadas na relação custo-efetividade.
A análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15461 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Alteração Outros Art. 24 O Órgão técnico competente da DIPRO, durante o
processo de atualização, poderá fazer, de ofício,
propostas de alterações ao Rol, quando justificada a
relevância para a saúde suplementar e forem
respeitadas as diretrizes e requisitos previstos nos
artigos 4º, 7º e 8º desta resolução.
A atuação de ofício do %u201Córgão técnico da
DIPRO%u201D não é justificável apenas com a
observação da premissa de relevância para a saúde
suplementar, importante que respeite as diretrizes
e requisitos previstos na norma para inclusão de
procedimentos no Rol, prevista nos artigos 4º, 7º e
8º da minuta de normativo.
15468 Não acatada A resolução normativa vigente que atualiza o Rol já prevê
a possibilidade de sua atualização a qualquer tempo,
segundo critérios da ANS.
Proposta interna Disposições finais
Inclusão Outros Art. 5º X - órgão técnico da DIPRO - órgão técnico da ANS
com atribuição específica de analisar as propostas
de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde contemplando: solicitação de
incorporação de nova tecnologia em saúde;
desincorporação de tecnologia, inclusão de Diretriz
de Utilização; exclusão de Diretriz de Utilização ou
alteração de Diretriz de Utilização. Será composto
por analistas das cinco diretorias da ANS com
conhecimento técnico sobre o tema.
A entidade entende ser necessário que esse órgão
técnico esteja previamente definido, qualificado e
com funções pré-determinadas. Diante da
importância do tema e das interseções do mesmo
com assuntos tratados nas demais diretorias desta
Agência, sugere-se que este órgão técnico passe a
ser composto e dirigido como um grupo interáreas.
15463 Não acatada As atribuições das unidades administrativas da ANS estão
estabelecidas em seu Regimento Interno.
Definições Capítulo I
Alteração Outros Art. 5º , III III %u2013 avaliação econômica em saúde %u2013
AES: análise comparativa de diferentes tecnologias,
no âmbito da saúde, referente a seus custos e aos
efeitos sobre o estado de saúde, tendo por
principais técnicas as análises de custo-efetividade,
custo-utilidade, custo-minimização, custo-
substituição e custo-benefício, bem como a
avaliação de impacto orçamentário;
A introdução de novas tecnologias de saúde, nem
sempre produzem o efeito substituição
pretendido. São consideráveis as situações em que
as novas tecnologias se somem às tecnologias em
uso, contrariando as expectativas de substituição.
15462 Não acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processo de
atualização periódica do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde %u2013 Rol, que constitui a
referência básica para cobertura obrigatória da
atenção à saúde nos planos privados de assistência à
saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999,
e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de
03 de junho de 1998, no âmbito da Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS.
A precificação do plano de saúde se realiza
segundo os preceitos do Sistema Financeiro
Atuarial da Repartição Simples. O Judiciário vêm
interpretando o vocábulo "mínimo" de modo
equivocado, contrariando, inclusive o disposto no
artigo 757 do NCPC. O entendimento do Judiciário
vem ensejando a obrigação de indenizar
procedimentos não integrantes do rol obrigatório,
os quais não integraram a matriz de custos, base
para a formação do preço do plano de saúde.
15455 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Disposição geral Fora do escopo da CP nº
69/2018
Exclusão Outros Art. 25 A previsão expressa no Art. 22 de que a atualização
do Rol poderá ser realizada a qualquer tempo gera
imprevisibilidade, insegurança e cria caminhos
alternativos que não respeitam todo o processo de
avaliação regrado por esta proposta de norma.
Parte-se do princípio de que o respeito ao
processo de avaliação da nova tecnologia é a
garantia de que o procedimento incorporado será
absorvido sem grandes prejuízos na perspectiva
econômico %u2013 financeira do custeio do plano
de saúde.
15469 Acatada O art. 25 da proposta normativa será excluído, pois o
conceito de "relevância em saúde pública" é de difícil
parametrização, o que poderia contribuir para a
assimetria de informação e judicialização no âmbito da
saúde suplementar.
Relevância em saúde pública Disposições finais
Alteração Outros Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão a cada
três anos, com início no primeiro semestre do ano, e
terão como finalidade a revisão da Resolução
Normativa que estabelece a cobertura assistencial
mínima obrigatória.
Além de proporcionar melhor análise do impacto
orçamentário, confere tempo para que essa nova
tecnologia seja devidamente distribuída, instalada
e precificada.
15456 Não acatada A periodicidade das atualizações periódicas do Rol será
mantida conforme o disposto na proposta de Resolução
Normativa.
Rol a cada três anos Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 14 O COSAÚDE será convocado pelo órgão técnico
competente da DIPRO para abordar as tecnologias
constantes na NTHP prevista no art. 10 e também
para realizar a análise técnica contextual ATC das
tecnologias demandas.
Não existe previsão legal para a Agência custear
passagens aéreas e diárias para membros do
COSAÚDE. A agência já desenvolveu mecanismos
para ampliar a participação social, com a
introdução de tecnologias audiovisuais e
transmissão por sistema de vídeo conferência.
Portanto, sugere-se a incorporação deste
importante instrumento nas reuniões do
COSAUDE, de modo a facilitar a participação,
inclusive de especialistas, acadêmicos e
pesquisadores.
15465 Não acatada O dispositivo normativo, § 1º do art. 14, será excluído.
Conforme o art. 26 do regimento interno do COSAÚDE,
as despesas com deslocamento e estadia dos membros
do COSAÚDE, bem como dos técnicos e convidados, para
participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e
grupos técnicos ficará a cargo de cada entidade membro.
Custeio de passagens Participação social
Alteração Outros Art. 14, § 1º § 1º Para garantir a participação social nas reuniões
do COSAÚDE, a ANS poderá utilizar tecnologias
audiovisuais bem como participação de seus
membros por vídeo conferencia.
Não existe previsão legal para a Agência custear
passagens aéreas e diárias para membros do
COSAÚDE. A agência já desenvolveu mecanismos
para ampliar a participação social, com a
introdução de tecnologias audiovisuais e
transmissão por sistema de vídeo conferência.
Portanto, sugere-se a incorporação deste
importante instrumento nas reuniões do
COSAUDE, de modo a facilitar a participação,
inclusive de especialistas, acadêmicos e
pesquisadores.
15466 Não acatada O dispositivo normativo, § 1º do art. 14, será excluído.
Conforme o art. 26 do regimento interno do COSAÚDE,
as despesas com deslocamento e estadia dos membros
do COSAÚDE, bem como dos técnicos e convidados, para
participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e
grupos técnicos ficará a cargo de cada entidade membro.
Custeio de passagens Participação social
Alteração Outros Art. 17 Após a deliberação da DICOL sobre a NTCP, o órgão
técnico competente da DIPRO deverá elaborar a
minuta da Resolução Normativa %u2013 RN,
contendo a proposta de atualização do Rol, e a nota
técnica de encaminhamento da minuta de
atualização do Rol, com a análise de impacto
regulatório %u2013 AIR, incluído o impacto atuarial
nos custos a serem incorporados nos preços dos
planos de saúde.
Nas notas técnicas da ANS acerca do impacto
regulatório pouco tem sido constatado sobre o
impacto atuarial nos custos dos planos. É
importante se destacar que o impacto não se
completa no ano em que se incorporou a
tecnologia. Há situações comprovadas de
acréscimo de custos ao longo de 5 anos.
15467 Não acatada A Análise de Impacto Regulatório será realizada
conforme diretrizes e padrões já estabelecidos pela ANS.
AIR Consolidação das PAR
Inclusão Outros Art. 12 § A ATC terá análise sob o prisma da eficácia,
acurácia, efetividade, segurança do medicamento,
produto ou procedimento objeto de análise, além
do que deve ter a análise econômica comparativa
dos benefícios e custos em relação às tecnologias já
incorporadas.
Uma análise ineficiente, considerando a adoção de
um critério demasiadamente permissivo, poderá
gerar um efeito em cadeia com o potencial de
inviabilizar a cobertura de outros tratamentos e
desafiar a própria sustentabilidade dos planos de
saúde.
15464 Não acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Análise técnica Consolidação das PAR
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15470 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 4º, II A proteção do cidadão nas ações de assistência,
prevenção e promoção à saúde por meio de
processo seguro de incorporação de tecnologias;
A análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15473 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Alteração Outros Art. 4º, VI A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
do setor com a utilização dos princípios de avaliação
econômica em saúde;
A análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15474 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Inclusão Outros Art. 4º VII %u2013 a análise da capacidade técnica instalada
(oferta do procedimento e/ou tecnologia em
determinado lugar);
A análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15475 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Inclusão Outros Art. 4º VIII %u2013 a incorporação de tecnologias por
critérios racionais e parâmetros de eficácia,
eficiência e efetividade adequados às necessidades
de saúde;
A análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15476 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Inclusão Outros Art. 4º IX- a exigência que as tecnologias sejam relevantes
para o cidadão e para o sistema de saúde
suplementar, baseadas na relação custo-efetividade.
A análise da incorporação tecnológica em saúde
deve levar em consideração a sustentabilidade do
setor considerando diversos aspectos de ordem
econômico-financeira, inclusive a limitação
orçamentária do setor e da própria sociedade
brasileira. Para tanto, seguindo diretrizes similares
as adotadas pela CONITEC (Decreto nº 7646/2011).
15477 Não acatada As diretrizes estabelecidas para o processo de
atualização do Rol estão adequadas ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Diretrizes Capítulo I
Alteração Outros Art. 24 O Órgão técnico competente da DIPRO, durante o
processo de atualização, poderá fazer, de ofício,
propostas de alterações ao Rol, quando justificada a
relevância para a saúde suplementar e forem
respeitadas as diretrizes e requisitos previstos nos
artigos 4º, 7º e 8º desta resolução.
A atuação de ofício do %u201Córgão técnico da
DIPRO%u201D não é justificável apenas com a
observação da premissa de relevância para a saúde
suplementar, importante que respeite as diretrizes
e requisitos previstos na norma para inclusão de
procedimentos no Rol, prevista nos artigos 4º, 7º e
8º da minuta de normativo.
15484 Não acatada A resolução normativa vigente que atualiza o Rol já prevê
a possibilidade de sua atualização a qualquer tempo,
segundo critérios da ANS.
Proposta interna Disposições finais
Inclusão Outros Art. 5º X - órgão técnico da DIPRO - órgão técnico da ANS
com atribuição específica de analisar as propostas
de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde contemplando: solicitação de
incorporação de nova tecnologia em saúde;
desincorporação de tecnologia, inclusão de Diretriz
de Utilização; exclusão de Diretriz de Utilização ou
alteração de Diretriz de Utilização. Será composto
por analistas das cinco diretorias da ANS com
conhecimento técnico sobre o tema.
A entidade entende ser necessário que esse órgão
técnico esteja previamente definido, qualificado e
com funções pré-determinadas. Diante da
importância do tema e das interseções do mesmo
com assuntos tratados nas demais diretorias desta
Agência, sugere-se que este órgão técnico passe a
ser composto e dirigido como um grupo interáreas.
15479 Não acatada As atribuições das unidades administrativas da ANS estão
estabelecidas em seu Regimento Interno.
Definições Capítulo I
Alteração Outros Art. 5º , III III %u2013 avaliação econômica em saúde %u2013
AES: análise comparativa de diferentes tecnologias,
no âmbito da saúde, referente a seus custos e aos
efeitos sobre o estado de saúde, tendo por
principais técnicas as análises de custo-efetividade,
custo-utilidade, custo-minimização, custo-
substituição e custo-benefício, bem como a
avaliação de impacto orçamentário;
A introdução de novas tecnologias de saúde, nem
sempre produzem o efeito substituição
pretendido. São consideráveis as situações em que
as novas tecnologias se somem às tecnologias em
uso, contrariando as expectativas de substituição.
15478 Não acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processo de
atualização periódica do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde %u2013 Rol, que constitui a
referência básica para cobertura obrigatória da
atenção à saúde nos planos privados de assistência à
saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999,
e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, de
03 de junho de 1998, no âmbito da Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS.
A precificação do plano de saúde se realiza
segundo os preceitos do Sistema Financeiro
Atuarial da Repartição Simples. O Judiciário vêm
interpretando o vocábulo "mínimo" de modo
equivocado, contrariando, inclusive o disposto no
artigo 757 do NCPC. O entendimento do Judiciário
vem ensejando a obrigação de indenizar
procedimentos não integrantes do rol obrigatório,
os quais não integraram a matriz de custos, base
para a formação do preço do plano de saúde.
15471 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Disposição geral Fora do escopo da CP nº
69/2018
Exclusão Outros Art. 25 A previsão expressa no Art. 22 de que a atualização
do Rol poderá ser realizada a qualquer tempo gera
imprevisibilidade, insegurança e cria caminhos
alternativos que não respeitam todo o processo de
avaliação regrado por esta proposta de norma.
Parte-se do princípio de que o respeito ao
processo de avaliação da nova tecnologia é a
garantia de que o procedimento incorporado será
absorvido sem grandes prejuízos na perspectiva
econômico %u2013 financeira do custeio do plano
de saúde.
15485 Acatada O art. 25 da proposta normativa será excluído, pois o
conceito de "relevância em saúde pública" é de difícil
parametrização, o que poderia contribuir para a
assimetria de informação e judicialização no âmbito da
saúde suplementar.
Relevância em saúde pública Disposições finais
Alteração Outros Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão a cada
três anos, com início no primeiro semestre do ano, e
terão como finalidade a revisão da Resolução
Normativa que estabelece a cobertura assistencial
mínima obrigatória.
Além de proporcionar melhor análise do impacto
orçamentário, confere tempo para que essa nova
tecnologia seja devidamente distribuída, instalada
e precificada.
15472 Não acatada A periodicidade das atualizações periódicas do Rol será
mantida conforme o disposto na proposta de Resolução
Normativa.
Rol a cada três anos Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 14 O COSAÚDE será convocado pelo órgão técnico
competente da DIPRO para abordar as tecnologias
constantes na NTHP prevista no art. 10 e também
para realizar a análise técnica contextual ATC das
tecnologias demandas.
Não existe previsão legal para a Agência custear
passagens aéreas e diárias para membros do
COSAÚDE. A agência já desenvolveu mecanismos
para ampliar a participação social, com a
introdução de tecnologias audiovisuais e
transmissão por sistema de vídeo conferência.
Portanto, sugere-se a incorporação deste
importante instrumento nas reuniões do
COSAUDE, de modo a facilitar a participação,
inclusive de especialistas, acadêmicos e
pesquisadores.
15481 Não acatada O dispositivo normativo, § 1º do art. 14, será excluído.
Conforme o art. 26 do regimento interno do COSAÚDE,
as despesas com deslocamento e estadia dos membros
do COSAÚDE, bem como dos técnicos e convidados, para
participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e
grupos técnicos ficará a cargo de cada entidade membro.
Custeio de passagens Participação social
Alteração Outros Art. 14, § 1º § 1º Para garantir a participação social nas reuniões
do COSAÚDE, a ANS poderá utilizar tecnologias
audiovisuais bem como participação de seus
membros por vídeo conferencia.
Não existe previsão legal para a Agência custear
passagens aéreas e diárias para membros do
COSAÚDE. A agência já desenvolveu mecanismos
para ampliar a participação social, com a
introdução de tecnologias audiovisuais e
transmissão por sistema de vídeo conferência.
Portanto, sugere-se a incorporação deste
importante instrumento nas reuniões do
COSAUDE, de modo a facilitar a participação,
inclusive de especialistas, acadêmicos e
pesquisadores.
15482 Não acatada O dispositivo normativo, § 1º do art. 14, será excluído.
Conforme o art. 26 do regimento interno do COSAÚDE,
as despesas com deslocamento e estadia dos membros
do COSAÚDE, bem como dos técnicos e convidados, para
participação nas reuniões ordinárias, extraordinárias e
grupos técnicos ficará a cargo de cada entidade membro.
Custeio de passagens Participação social
Alteração Outros Art. 17 Após a deliberação da DICOL sobre a NTCP, o órgão
técnico competente da DIPRO deverá elaborar a
minuta da Resolução Normativa %u2013 RN,
contendo a proposta de atualização do Rol, e a nota
técnica de encaminhamento da minuta de
atualização do Rol, com a análise de impacto
regulatório %u2013 AIR, incluído o impacto atuarial
nos custos a serem incorporados nos preços dos
planos de saúde.
Nas notas técnicas da ANS acerca do impacto
regulatório pouco tem sido constatado sobre o
impacto atuarial nos custos dos planos. É
importante se destacar que o impacto não se
completa no ano em que se incorporou a
tecnologia. Há situações comprovadas de
acréscimo de custos ao longo de 5 anos.
15483 Não acatada A Análise de Impacto Regulatório será realizada
conforme diretrizes e padrões já estabelecidos pela ANS.
AIR Consolidação das PAR
Inclusão Outros Art. 12 §3º A ATC terá análise sob o prisma da eficácia,
acurácia, efetividade, segurança do medicamento,
produto ou procedimento objeto de análise, além
do que deve ter a análise econômica comparativa
dos benefícios e custos em relação às tecnologias já
incorporadas.
Uma análise ineficiente, considerando a adoção de
um critério demasiadamente permissivo, poderá
gerar um efeito em cadeia com o potencial de
inviabilizar a cobertura de outros tratamentos e
desafiar a própria sustentabilidade dos planos de
saúde.
15480 Não acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Consolidação Consolidação das PAR
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15486 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do Rol de
Procedimentos Odontológicos enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuam
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões dentistas X Convênios]
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15487 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Operadora Art. 8º, XI Apresentação das melhores evidências científicas,
amparadas em sistemas internacionais de graduação
da evidência (GRADE ou OCBM) de acordo com a
tecnologia proposta, limitadas até 5 (cinco)
evidências, preferencialmente comparadas a outros
procedimentos já constantes no Rol, conforme
modelo definido pela ANS.
A qualificação da evidência apresentada é de suma
importância para que a avaliação da tecnologia se
justifique.
15491 Parcialmente acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Exclusão Operadora Art. 27 A redação restringe a participação para membros
do COSAÚDE, não sendo plausível editar uma
normativa sem a participação dos principais
interessados - as Operadoras que vão custear os
procedimentos.
15494 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Inclusão Operadora Art. 8º Art. 8º - IV - Indicar a existência de prestadores
aptos à executar a tecnologia, descrita do item II,
nas regiões do Brasil.
Certificar que existam prestadores aptos nas
regiões do Brasil a executar a tecnologia sugerida,
garantindo e facilitando o acesso aos beneficiários
de planos de saúde. Por exemplo: Médico
especialista, consulta através do site CFM, que
mostra os médicos por região do Brasil.
15490 Não acatada Conforme definição prevista na norma, a descrição sobre
a capacidade instalada deverá contemplar informações
sobre os recursos humanos necessários para a
operacionalização da tecnologia proposta, em âmbito
nacional e na perspectiva da saúde suplementar, entre
outras.
Capacidade instalada Requisitos mínimos
Alteração Operadora Art. 2º O Rol garante e faz público o direito de cobertura
assistencial dos beneficiários dos planos de saúde...
respeitando-se, em todos os casos, as segmentações
assistenciais contratadas e suas diretrizes de
utilização, diretrizes clínicas e protocolos de
utilização, quando aplicáveis.
Complementar que o Rol dá garantias de
cobertura, desde que respeite também as
diretrizes de utilização e clínicas e protocolos.
15488 Não acatada A redação do dispositivo está adequada ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Disposição geral Capítulo I
Alteração Operadora Art. 10, II a definição do escopo das análises técnicas; os
parâmetros e critérios mínimos para avaliação a
serem utilizados na análise das tecnologias, tais
como, acurácia, eficácia, efetividade, segurança,
impacto orçamentário e capacidade instalada; bem
como, critérios de priorização.
Erro de digitação. 15492 Acatada Será realizado o ajuste pontual da redação do dispositivo
normativo.
Ajuste pontual de redação Ajuste pontual de redação
Alteração Operadora Art. 5º , IV tecnologia em saúde: medicamento, dispositivos
implantáveis, equipamento, procedimento técnico,
sistema organizacional, informacional, educacional e
de suporte e programa ou protocolo assistencial por
meio do qual a atenção e os cuidados com a saúde
são prestados à população.
Necessário incluir dispositivos implantáveis uma
vez que são de cobertura obrigatória.
15489 Não acatada Conforme RN nº 428/2017, insumos, taxas, materiais,
contrastes, medicamentos, entre outros, necessários
para a execução de procedimentos e eventos em saúde
de cobertura obrigatória, contemplados nesta RN e em
seus Anexos, possuem cobertura obrigatória, desde que
estejam regularizados e registrados e suas indicações
constem da bula/manual perante a ANVISA, e
respeitados os critérios de credenciamento,
referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de
relação entre a operadora e prestadores de serviços de
saúde.
Definições Capítulo I
Alteração Operadora Art. 14 Não permitir a participação de laboratórios e
representantes da indústria.
O texto da minuta impede uma participação mais
ativa das Operadoras na elaboração do Rol, ao
mesmo tempo em cria novas possibilidades de
participação para laboratórios e profissionais da
saúde e facilita a participação dos membros do
COSAÚDE. Deve haver isonomia em relação aos
participantes.
15493 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. A instituição e composição do COSAÚDE
estão dispostas na IN nº 44/2014. IN nº 44/2014
estabelece que os membros do COSAÚDE serão
indicados pelos representantes da Câmara de Saúde
Suplementar - CAMSS e pelos diretores da ANS. Em
consonância com a composição da CAMSS, o COSAÚDE
conta, portanto, com a participação de representantes
de consumidores, de representantes de pacientes, da
indústria, de prestadores de serviços de saúde, de
operadoras de planos privados de assistência à saúde, de
trabalhadores, de conselhos de profissionais de saúde,
de sociedades médicas e do corpo técnico da ANS, entre
outros membros da sociedade civil. O COSAÚDE tem
caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15495 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15496 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15497 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há atualização do Rol de Procedimentos
Odontológicos ,enquanto as operadoras de planos
odontológicos, que pagam valores injustos a classe
de dentistas que não cobre os custos dos
procedimentos os protocolos de biossegurança
necessários e exigidos, que coloca em risco a saúde
do usuário, muito menos a manutenção dos
equipamentos e funcionalidade do consultório
aberto como as contas de aluguel agua e luz.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente Implantada, na Saúde
Suplementar, incluindo as suas instruções gerais e
valores, devendo ser utilizada como referencia de
remuneração dos Procedimentos Odontológicos,
que já fazem parte do ROL, pelas operadoras de
planos odontológicos.
15498 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15499 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Inclusão do exame de Triptase Sérica no rol da ANS Minha filha tem mastocitose e necessita realizar
esse exame anualmente para controle da doença.
15500 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Inclusão do exame de Triptase Sérica no rol da ANS Minha filha tem mastocitose e necessita realizar
esse exame anualmente para controle da doença.
15501 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15502 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15503 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15504 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15505 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15506 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15507 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15508 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15509 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Inclusão do Exame Triptase Sérica no rol da ANS. Exame DIAGNÓSTICO e de EVALUATIVO do estagio
da doença. Necessito para avaliar a minha doença
de Mastocitose Sistemica.
15510 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15511 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 5º , I I - Avaliação de tecnologias em saúde %u2013 ATS:
processo contínuo e abrangente de avaliação dos
impactos clínicos, sociais, éticos e econômicos das
tecnologias em saúde, que leva em consideração
aspectos como eficácia, efetividade, segurança e
custos com objetivo principal de auxiliar os gestores
em saúde na tomada de decisões quanto à
incorporação, alteração de uso ou retirada de
tecnologias em sistemas de saúde;
Sugerimos que a definição de Avaliação de
Tecnologias em Saúde (ATS) adotada pela ANS
esteja de acordo com a definição da CONITEC , ou
seja, a ATS é processo baseado em evidências que
procura examinar as consequências da utilização
de uma tecnologia de cuidados de saúde,
considerando a assistência médica, social, questões
econômicas e éticas.
15512 Não acatada A redação do dispositivo está adequada ao escopo da
proposta de Resolução Normativa.
Definições Capítulo I
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15513 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15514 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I O exame triptase deve ser incluído na lista de
exames subsidiadas pelo governo, Já que se trata de
uma das únicas formas de identificar os portadores
da mastocitose.
Todo cidadão brasileiro deve ter acesso ao exame
de triptase, pois se trata de uma doença
considerada rara e seu dignostico é de difícil
acesso. Hoje uma das poucas formas de detectar os
portadores da síndrome dos mastócitos é através
do exame da triptase. Inúmeras mortes e
sofrimento podem ser evitados com o diagnóstico
e tratamento precoce.
15515 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15516 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15517 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15518 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15519 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 18, § 2º O órgão técnico competente da DIPRO elaborará
relatório de consolidação da participação social,
devendo-se indicar e justificar as contribuições
acolhidas e as não acolhidas de cada tecnologia e ou
molécula demandada via Form Rol, observado o
disposto no §1º deste artigo.
O relatório de consolidação da participação social
deve incluir as justificativas e contribuições
acolhidas e não acolhidas de cada tecnologia e ou
molécula demandada, pois desta forma, estará
garantida a transparência de todo o processo.
15520 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica, participação social e
deliberação do processo de atualização do Rol serão
publicados em sítio eletrônico da ANS para
conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Inclusão do exame de TRIPTASE SÉRICA no rol do
ANS.
Como Associação Nacional de Pacientes de
Mastocitose (ABraMASTO) advogamos para a
inclusão do exame de Triptase Sérica por ser
ESSENCIAL para o DIAGNÓSTICO e pela
AVALIAÇÃO do ESTÁGIO da doença dos pacientes
suspeito de Mastocitose em TODAS as suas formas.
Pela lei Lei 13.693, os pacientes tem DIREITO ao
diagnóstico! Por apresentar forma AGRESSIVA, é
ESSENCIAL ter acesso ao exame para o CONTROLE
da doença.
15521 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há em que se falar em atualização do ROL de
procedimentos odontológicos, enquanto operadoras
de planos odontológicos continuarem pagando
valores que ser cobrem os custos dos
procedimentos, incluindo o protocolo de
Biossegurança necessário e exigidos, o que coloca
em risco a saúde do usuário
Necessário que a classificação brasileira
hierarquizada de procedimentos odontológicos (
CBHPO), seja efetivamente implementada, na
saúde suplementar, incluindo suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos procedimentos
odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos
15522 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15523 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Consumidor Art. 3º As submissões se darão de forma continua, com
tecnologias sendo analisadas de maneira
initerruptiva pela ANS e terão como finalidade a
revisão semestral.
A Revisão do Rol a cada dois anos impede que
novas tecnologias entrem imediatamente no rol,
como foi o caso dos neoplásicos orais.
15524 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Inclusão do exame Triptase sérica no rol da ANS Exame diagnóstico de Mastocitose. Minha filha
tem a doença e precisa do exame para
acompanhamento.
15525 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Gestor CAPÍTULO I Inclusão do exame TRIPTASE SÉRICA no rol do ANS É exame DIAGNÓSTICO e AVALIATIVO exigido pelo
OMS para pacientes de Mastocitose Sistemica e
doenças Mastocitárias. É tambem DIAGNÓSTICO
para todos os casos de ANAFILAXIA. É essencial
para investigar o paciente suspeito, e para a
continuação avaliativa da progressão da doença.
Em casos de doença AGRESSIVA, é ESSENCIAL para
poder manter control da doença e do tratamento.
Pela lei da doença rara, os pacientes tem DIREITO
ao exame. Lei 13.693
15526 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Consumidor Art. 6º Os pedidos de análise de tecnologias poderão ser
feitos por interessados a qualquer tempo e deverão
ser solicitados através do FormRol mediante acesso
no site da ANS.
O processo de avaliação no FormRol deve ser
contínuo e intermitente e de forma democrática.
15527 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Periodicidade Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 9º, IV Sejam considerados tratamentos ou terapias em
domicílio, exceto a) medicamentos antineoplásicos
orais para uso domiciliar e medicamentos para
controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso
domiciliar relacionados ao tratamento
antineoplásico oral ou venoso; b) medicamentos
orais que possam substituir terapias injetáveis já
disponíveis no rol para tratamentos de patologias de
grande impacto epidemiológico, econômico e social;
c) bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia ...
É importante que a ANS não torne inelegível
medicamentos que possam substituir tratamentos
com drogas injetáveis não relacionadas ao câncer,
ainda que a sua forma de administração seja oral.
Em muitas situações, o uso destas tecnologias pode
promover a redução de custos (custo-
minimização), sendo uma opção eficiente para
pacientes e fontes pagadoras.
15528 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Consumidor Art. 9º, IV Sejam considerados tratamentos ou terapias em
domicílio, em especial os medicamentos orais para
esclerose múltipla.
Da mesma forma que a legislação prevê que
devem ser disponibilizados, no Rol mínimo, todos
os produtos oncológicos de uso ambolatorial e
hospitalar orais tendo a mesma previsão legal.
Desta forma, devem-se constar os medicamentos
para outras patologias de uso oral domiciliar, em
especial para esclerose múltipla.
15529 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão
anualmente e terão como finalidade a revisão da
Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória.
A proposta de atualização anual do ROL de
Procedimentos permitirá um processo com maior
agilidade e eficiência.
15530 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Exclusão Consumidor Art. 21 Em função das diferenças entre a saúde pública e a
suplementar, as vinculações de análises devem ser
evitadas.
15531 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Outros Art. 13 O Comitê Permanente de Regulação da Atenção à
Saúde - COSAÚDE, de caráter consultivo, é o
principal fórum de participação da sociedade,
devendo ter uma composição igualitária de todos os
representantes do setor de saúde, pelo qual se
estabelece o diálogo permanente com os agentes da
saúde suplementar e a sociedade sobre questões
atinentes ao processo de atualização periódica do
Rol, no âmbito da Agência Nacional de Saúde
Suplementar.
É importante a participação de todas os envolvidos
na temática de saúde na composição do COSAÚDE
e dos Grupos de Trabalho (GT). Desta forma, a
Pfizer entende que a indústria farmacêutica
também poderia ser uma contribuinte e
demandante das atualizações periódicas do ROL.
15532 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. A instituição e composição do COSAÚDE
estão dispostas na IN nº 44/2014. IN nº 44/2014
estabelece que os membros do COSAÚDE serão
indicados pelos representantes da Câmara de Saúde
Suplementar - CAMSS e pelos diretores da ANS. Em
consonância com a composição da CAMSS, o COSAÚDE
conta, portanto, com a participação de representantes
de consumidores, de representantes de pacientes, da
indústria, de prestadores de serviços de saúde, de
operadoras de planos privados de assistência à saúde, de
trabalhadores, de conselhos de profissionais de saúde,
de sociedades médicas e do corpo técnico da ANS, entre
outros membros da sociedade civil. O COSAÚDE tem
caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Inclusão do exame Triptase Sérica no rol da ANS Exame diagnóstico e avaliativo de estágio da
doença. Necessito para avaliar a minha doença
intitulada Mastocitose.
15533 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor Art. 1º Inclusão do exame tripstase serica no rol da ANS Necessidade da inclusao do exame triptase serica
para investigação de doenças relacionadas a
mastocitos
15534 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15535 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na Saúde
Suplementar, incluindo as suas instruções gerais e
valores, devendo ser utilizada como referência de
remuneração dos Procedimentos Odontológicos,
que já fazem parte do ROL, pelas operadoras de
planos odontológicos.
Devido aos baixos valores repassados aos
credenciados inviabilizando seu trabalho de forma
correta.
15536 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 21 Art. 21. Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III,
as tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - CONITEC (órgão integrante do Ministério da
Saúde) comporão automaticamente a próxima NTCP
a ser submetida à deliberação da DICOL.
(Lado a Lado - continuação) A ANS, no entanto, não
dispõe, ainda, dos mesmos recursos legais,
humanos e administrativos para o exercício de sua
obrigação legal de realizar a atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, conforme
dados apresentados na Nota Técnica 19/2018
sobre o Impacto Regulatório da Normatização do
Processo de Atualização do Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde. (Lado a Lado - continua)
15544 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Outros Art. 21 Art. 21. Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III,
as tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - CONITEC (órgão integrante do Ministério da
Saúde) comporão automaticamente a próxima NTCP
a ser submetida à deliberação da DICOL.
(Lado a Lado - continuação) Além disso, contraria o
princípio da eficiência que rege a administração
pública, conferindo um retrabalho absolutamente
desnecessário para o corpo técnico da ANS, que se
percebe como bastante sobrecarregado. (Lado a
Lado - continua)
15540 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Outros Art. 21 Art. 21. Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III,
as tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - CONITEC (órgão integrante do Ministério da
Saúde) comporão automaticamente a próxima NTCP
a ser submetida à deliberação da DICOL.
(Lado a Lado - continuação) Conforme o Decreto
7.646, de 21 de dezembro de 2011, a CONITEC é
um órgão colegiado de caráter permanente,
integrante da estrutura regimental do Ministério
da Saúde, com função de assessorar o Ministério
da Saúde nas atribuições relativas à incorporação,
exclusão ou alteração pelo SUS de tecnologias em
saúde, bem como na constituição ou alteração de
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. (Lado
a Lado - continua)
15542 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Outros Art. 21 Art. 21. Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III,
as tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - CONITEC (órgão integrante do Ministério da
Saúde) comporão automaticamente a próxima NTCP
a ser submetida à deliberação da DICOL.
(Lado a Lado - continuação) Consideramos mais
simples e eficaz, sem qualquer risco de
temeridade, a automática incorporação ao Rol das
tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela CONITEC, prestigiando os
trabalhos de um órgão que, diferentemente da
ANS, foi constituído com a missão precípua de
realizar avaliação de tecnologias, prestigiando de
saída, como se mencionou, o inciso III do art. 4º da
minuta de RN. (Lado a Lado - continua)
15541 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Outros Art. 21 Art. 21. Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III,
as tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - CONITEC (órgão integrante do Ministério da
Saúde) comporão automaticamente a próxima NTCP
a ser submetida à deliberação da DICOL.
(Lado a Lado - continuação) Desta forma,
considerando as atuais limitações da ANS para
processar adequadamente as demandas de
incorporação de novas tecnologias; considerando
ainda as diretrizes da defesa do interesse público e
do alinhamento com as políticas nacionais de
saúde que regem esta minuta (art. 4º, incisos I e III)
e considerando, por fim, o princípio da eficiência
que rege a administração pública, sugerimos que...
(Lado a Lado - continua)
15545 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Outros Art. 21 Art. 21. Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III,
as tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - CONITEC (órgão integrante do Ministério da
Saúde) comporão automaticamente a próxima NTCP
a ser submetida à deliberação da DICOL.
(Lado a Lado - continuação) Para desempenhar o
seu papel como órgão de assessoramento, a
CONITEC dispõe de atribuições que possibilitam o
estabelecimento de acordos de cooperação
técnica, inclusive com órgãos e entidades públicas
estrangeiras com atribuições afins, bem como a
solicitação para realização de estudos científicos de
interesse e a articulação com outras áreas
governamentais que possam auxiliar no
desempenho de suas atividades. (Lado a Lado -
continua)
15543 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Outros Art. 3º Art. 3° As atualizações periódicas do Rol ocorrerão
anualmente e terão como finalidade a revisão da
Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória.
(Lado a Lado - continuação) vir pleiteá-lo no
sistema público, sobrecarregando o SUS. No mais,
a atualização com periodicidade anual tem o
potencial de garantir ao paciente, de modo ainda
mais célere, o acesso aos procedimentos
diagnósticos e terapêuticos atualizados e
possivelmente mais adequados às suas
necessidades. A periodicidade anual passaria a
coincidir com a de reajuste por incremento
tecnológico e não afetaria, desse modo, a avaliação
que a ANS realiza da sustentabilidade do sistema.
15538 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Alteração Outros Art. 21 Art. 21. Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III,
as tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - CONITEC (órgão integrante do Ministério da
Saúde) comporão automaticamente a próxima NTCP
a ser submetida à deliberação da DICOL.
... as tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela CONITEC componham
automaticamente a próxima NTCP a ser submetida
à deliberação da DICOL, evitando retrabalho pelo
corpo técnico da ANS. Entendemos que há
diferenças importantes a serem ponderadas: na
CONITEC, demanda por incorporação é constituída
primordialmente por medicamentos, ao contrário
da Saúde Suplementar, em que as demandas são
mais amplas e englobam procedimentos em saúde
e métodos diagnósticos também. (Lado a Lado -
cont)
15546 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Outros Art. 21 Art. 21. Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III,
as tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - CONITEC (órgão integrante do Ministério da
Saúde) comporão automaticamente a próxima NTCP
a ser submetida à deliberação da DICOL.
...a próxima NTCP a ser submetida à deliberação da
DICOL e não sejam imediatamente incorporadas ao
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para
evitar impactos negativos a todos os atores
envolvidos no sistema: falta de previsibilidade para
operadoras e prestadores; instabilidade das tabelas
de cobertura mínima gerando dificuldade para o
beneficiário identificar a cobertura mínima a que
tem direito e dificuldades para ANS na fiscalização
quanto à cobertura assistencial. (FIM)
15549 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Outros Art. 21 Art. 21. Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III,
as tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - CONITEC (órgão integrante do Ministério da
Saúde) comporão automaticamente a próxima NTCP
a ser submetida à deliberação da DICOL.
Além disso, o SUS, na condição de pagador único e
representante de toda a população brasileira,
coloca-se em posição privilegiada, com maior
poder de negociação no processo de incorporação
de novas tecnologias. Tudo isso coloca a
sustentabilidade da Saúde Suplementar em
patamar diferenciado daquele do Sistema Único de
Saúde, motivo pelo qual não propomos aqui a
imediata incorporação das tecnologias
recomendadas positivamente pela CONITEC ao Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde. (continua)
15547 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Outros Art. 21 Art. 21. Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III,
as tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - CONITEC (órgão integrante do Ministério da
Saúde) comporão automaticamente a próxima NTCP
a ser submetida à deliberação da DICOL.
Pela proposta da ANS, as tecnologias avaliadas e
recomendadas positivamente pela CONITEC serão
novamente avaliadas pelo órgão competente da
DIPRO para eventualmente integrar a NTCP a ser
submetida à deliberação da DICOL. A dinâmica
constante neste dispositivo não atende da melhor
maneiras as diretrizes da defesa do interesse
público e de necessidade de alinhamento das
políticas nacionais de saúde (incisos I e III do art. 4º
da minuta de RN objeto da consulta pública). (Lado
a Lado - continua)
15539 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Outros Art. 21 Art. 21. Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III,
as tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - CONITEC (órgão integrante do Ministério da
Saúde) comporão automaticamente a próxima NTCP
a ser submetida à deliberação da DICOL.
Propomos que, ainda que seja necessário
aproveitar a avaliação técnica da CONITEC,
poupando a equipe técnica já sobrecarregada da
ANS, cabe à Diretoria Colegiada (DICOL) a
deliberação sobre proposta normativa final de
atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde, a fim de que as peculiaridades do sistema
de Saúde Suplementar sejam contempladas na
análise. Mais do que isso, propomos que as
tecnologias avaliadas e recomendadas
positivamente pela CONITEC componham
automaticamente...
15548 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Alteração Outros Art. 3º Art. 3° As atualizações periódicas do Rol ocorrerão
anualmente e terão como finalidade a revisão da
Resolução Normativa que estabelece a cobertura
assistencial mínima obrigatória.
Reiteramos posição manifestada na consulta
pública 61 da ANS, de que a revisão do Rol de
Procedimentos a cada 2 (dois) anos limita o acesso
dos pacientes às tecnologias potencialmente mais
atualizadas e eficazes. Além disso, o processo de
incorporação no sistema público de saúde, o SUS,
costuma ser mais rápido e tal discrepância pode
estimular o paciente do sistema privado, sem
acesso a determinado medicamento ou
procedimento ainda não incorporado ao rol (Lado
a Lado - continua)
15537 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Rol anual/contínuo Periodicidade do Rol
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15550 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Inclusão do exame triptase sérica no rol da ANS Inclusão do exame triptase sérica no rol da ANS. 15551 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15552 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Consumidor Art. 6º O formulario para solicitar alteração ou inclusão do
rol deve ser aberto a qualquer tempo, de maneira
ininterrupta. Além disso, criterios para priorização
de análise dos medicamentos devem ser criados.
O processo de avaliação no FormROL deve ser
continuo e intermitente e de forma
democrática. Nesse sentido, propõe-se que o
FormRol fique aberto de maneira ininterrupta a
todos os interessados.
15553 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Periodicidade Periodicidade do Rol
Alteração Consumidor Art. 9º, IV Os tratamentos ou terapias em domicílio, em
especial os medicamentos orais para esclerose
múltipla, devem ser cobertos pelos planos de saúde
Da mesma forma que a legislação prevê que
devem ser disponibilizados, no Rol mínimo, todos
os produtos oncológicos de uso ambulatorial e
hospitalar orais por força de lei tendo a mesma
previsão legal, também deve-se constar os
medicamentos para as outras patologias de uso
oral domiciliar, em especial para esclerose
múltipla, conforme disposto na Lei da ANS.
15554 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Antineoplásicos orais Fora do escopo da CP nº
69/2018
Exclusão Consumidor Art. 21 Em função das diferenças entre a saúde pública e a
saúde suplementar as vinculações das análises
devem ser evitadas.
15555 Não acatada As recomendações positivas da CONITEC serão avaliadas
pelo órgão técnico competente da ANS para garantir a
pertinência e a adequação das recomendações aos
contextos normativo e assistencial da Saúde
Suplementar. A proposta normativa não estabelecerá
impedimento a apresentação de propostas de
atualização do Rol que contemplem tecnologias em
saúde que receberam recomendação negativa da
CONITEC. Caso apresentadas, essas propostas receberão
o mesmo tratamento técnico das demais propostas de
atualização e serão avaliadas na perspectiva da saúde
suplementar.
CONITEC CONITEC
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na Saúde
Suplementar, incluindo as suas instruções gerais e
valores, devendo ser utilizada como referência de
remuneração dos Procedimentos Odontológicos,
que já fazem parte do ROL, pelas operadoras de
planos odontológicos.
Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
15556 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 11 § 1º As demandas submetidas à revisão do Rol
devem ser avaliadas seguindo a metodologia da
Análise de Decisão Multicritérios (MCDA), baseando-
se na definição de critérios claros de análise com
peso e hierarquia entre si. Serão considerados
benefício clínico, impacto econômico e outros
validados por especialistas: (i) Contexto, gravidade e
carga da doença à sociedade; (ii) Benefícios trazidos
à sociedade e prioridades por ela estabelecidas e
(iii) Existência de desfechos centrados no paciente.
A fim de otimizar a estrutura da Agência para
análise dos pleitos, faz-se necessário aprimorar a
metodologia de priorização. Nesse contexto, a
Análise de Decisão Multicritérios (ADMC ou MCDA
em inglês) , seria uma metodologia adequada.
Importante frisar que no momento da definição de
critérios e os pesos que serão dados a eles, deve-se
ouvir os diversos atores participantes desse
sistema.
15559 Não acatada A definição de critérios e metodologias de avaliação e
priorização das propostas de atualização do Rol está fora
do escopo de uma proposta de Resolução Normativa. A
critério da ANS, durante a operacionalização do processo
de atualização do Rol, serão utilizadas as ferramentas e
metodologias necessárias para auxílio ao processo
decisório, com a precípua finalidade de promover uma
atualização responsável, sustentável e baseada em
evidências científicas.
Priorização Consolidação das PAR
Inclusão Outros Art. 11 § 2º A análise de tecnologias deverá ser segmentada
entre medicamentos, procedimentos e dispositivos
com o propósito de uma comparação e priorização
coerente entre os itens que estão sendo analisados.
A fim de otimizar a estrutura da Agência para
análise dos pleitos, faz-se necessário aprimorar a
metodologia de priorização. Nesse contexto, a
Análise de Decisão Multicritérios (ADMC ou MCDA
em inglês) , seria uma metodologia adequada.
Importante frisar que no momento da definição de
critérios e os pesos que serão dados a eles, deve-se
ouvir os diversos atores participantes desse
sistema.
15560 Não acatada A definição de critérios e metodologias de avaliação e
priorização das propostas de atualização do Rol está fora
do escopo de uma proposta de Resolução Normativa. A
critério da ANS, durante a operacionalização do processo
de atualização do Rol, serão utilizadas as ferramentas e
metodologias necessárias para auxílio ao processo
decisório, com a precípua finalidade de promover uma
atualização responsável, sustentável e baseada em
evidências científicas.
Análise técnica Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 14, § 6º § 6º A ANS deverá convidar representantes de
entidades, autoridades, cientistas e técnicos
nacionais ou estrangeiros e representantes de
indústrias fabricantes para colaborar em reuniões,
fornecendo subsídios técnicos.
Ainda com relação ao processo de tomada de
decisão sobre as tecnologias, seria necessário que
a indústria %u2013 neste caso, os fabricantes
%u2013 pudesse defender suas tecnologias via
sustentação oral, em discussões realizadas nos GTs
e no COSAÚDE. O processo garantiria mais
participação dos atores na revisão do Rol, a
exemplo de outras agências nacionais, como
ANATEL e ANVISA.
15564 Não acatada O proponente será convidado para apresentar a sua
proposta na reunião do GT do COSAÚDE em que for
discutida a tecnologia em saúde objeto de sua proposta
de atualização. O art. 3º do regimento interno do
COSAÚDE já estabelece que os membros do COSAÚDE
poderão indicar convidados, ficando a cargo do
Coordenador do comitê, o Gerente-Geral de Regulação
Assistencial - GGRAS da Diretoria de Normas e
Habilitação de Produtos – DIPRO/ANS, acatar ou não a
sugestão. Ademais, o art. 16 do regimento interno do
COSAÚDE dispõe que o comitê poderá constituir grupos
técnicos para a elaboração de estudos e pareceres
temáticos, com temas e prazo de atividade previamente
estabelecidos. As entidades membros do Comitê podem
indicar seus próprios técnicos para participação nesses
grupos técnicos. O Coordenador do comitê também
poderá indicar ou convidar entidades ou profissionais,
com reconhecido saber em temas específicos, para
participar dos grupos técnicos.
Representatividade Participação social
Alteração Outros Art. 18, § 2º § 2º O órgão técnico competente da DIPRO
elaborará relatório de consolidação da participação
social, devendo-se indicar as incorporações e
justificar, de forma transparente as contribuições
não acolhidas, explicitando os critérios que foram
ou não atingidos pela tecnologia, além de publicar à
sociedade um resumo sobre quais aspectos foram
avaliados e quais as justificativas do resultado da
incorporação, ou não, da tecnologia, conforme
observado o disposto no §1º deste artigo.
Além de deixar claro quais critérios serão utilizados
no processo de ATS, é fundamental explicitar,
quais critérios foram ou não atingidos pela
tecnologia. Além disso, seria necessária a presença
de um resumo claro sobre quais aspectos foram
avaliados e quais as justificativas do resultado da
incorporação, ou não, da tecnologia, com o intuito
de esclarecer os motivos e parâmetros por trás da
decisão pela incorporação e recusa de
determinada tecnologia.
15566 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 14, § 5º § 5º Todo o conteúdo utilizado ou produzido no
COSAÚDE, em Grupos de Trabalho (GT) e em
Câmaras Técnicas deverá ser transmitido e
publicado no sítio eletrônico da ANS, por um
período de, no mínimo, cinco anos, ressalvados
aqueles em que for solicitado o sigilo protegido pela
legislação vigente.
Antecipando-se à determinação contida no PLS
230/17 e no PL 6621/16, a nova RN já deve prever
a obrigatoriedade de transmissão ao vivo das
reuniões deliberativas do COSAUDE, Câmaras
Técnicas e dos GTs.
15563 Não acatada A ANS adotará as medidas necessárias para garantir a
transparência e a publicidade das reuniões do COSAÚDE
e de seus grupos técnicos. Conforme § 5º do art. 14 da
proposta normativa, todo o conteúdo utilizado ou
produzido pelos GT será publicado no sítio eletrônico da
ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo
protegido pela legislação vigente.
Publicidade Participação social
Inclusão Outros Art. 8º, XIII § 4 º O órgão técnico competente da DIPRO
disponibilizará em sua página na internet tutoriais e
vídeos com instruções detalhadas sobre o correto
preenchimento do FormRol e procedimento para
participação nas consultas públicas realizadas no
âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Considerando os extensos requisitos e a
complexidade das informações solicitadas pelo
FormRol e um vez que o Rol seja aberto a outras
parcelas da Sociedade Civil organizada, a
capacitação sobre o preenchimento do Form Rol
seria fundamental. A ANS deve fornecer à
população ferramentas que possibilitem o
aprendizado da metodologia para preenchimento
de formulários e/ou participação em consultas
públicas, para garantir a qualidade da contribuição
social diante às questões propostas.
15557 Não acatada Será disponibilizado manual para auxílio ao
preenchimento do FormRol.
Participação social Participação social
Alteração Outros Art. 17,
Parágrafo único
Parágrafo único. A minuta de RN e a nota técnica
com AIR serão divulgadas no sítio eletrônico da ANS
para conhecimento da sociedade em geral,
ressalvadas aquelas de caráter confidencial.
Em observação ao princípio da transparência da
administração pública, é importante assegurar a
devida publicidade aos termos da AIR, conforme
previsto no art. 17 da minuta de RN. Assim, para
sanar qualquer dúvida e/ou futuras interpretações
restritivas, sugere-se a alteração da redação do
Parágrafo Único.
15565 Não acatada A Nota Técnica de Consolidação das Propostas de
Atualização contemplará a análise técnica das propostas
de atualização elegíveis com recomendação positiva e
negativa. A NTCP será objeto de deliberação pela DICOL.
Após a deliberação sobre a NTCP será elaborada a
Minuta de Resolução Normativa e a Análise de Impacto
Regulatório, documentos que também serão submetidos
a deliberação da Diretoria Colegiada e a mecanismo de
participação social, antes da apresentação da proposta
normativa final. Todas os documentos produzidos nas
etapas de análise técnica e deliberação do processo de
atualização do Rol serão publicados em sítio eletrônico
da ANS para conhecimento de toda a sociedade.
Consolidação Consolidação das PAR
Alteração Outros Art. 10, II II - a definição do escopo das análises técnicas; os
parâmetros e critérios mínimos para avaliação a
serem utilizados na análise das tecnologias, tais
como, acurácia, eficácia, performance da tecnologia,
benefícios econômicos relacionados ao desfecho
clínico em comparação às tecnologias já presentes
no rol, segurança, capacidade instalada, e
viabilidade de garantia de atendimento.
Na avaliação econômica, entende-se que os
parâmetros, como custo-efetividade e impacto
orçamentário, não respondem à peculiaridade do
sistema suplementar brasileiro e não deveriam ser
considerados. Uma alternativa coerente seria
analisar a performance da tecnologia e os
benefícios financeiros relacionados ao desfecho
clínico em comparação às tecnologias já presentes
no rol (ex: quantidade de internações e
atendimentos evitáveis com o uso do
medicamento/tecnologia).
15558 Não acatada
A análise técnica das Propostas de Atualização
contemplará todos os aspectos relevantes da tecnologia
em proposição, na perspectiva da Saúde Suplementar.
Os requisitos de informação para elegibilidade das
propostas de atualização do Rol estão definidas no art. 8º
da proposta normativa.
NTEP Etapa de elegibilidade
Inclusão Outros Art. 13 §2º Será assegurada a paridade entre os elos da
cadeia que participam do COSAÚDE nos termos
estabelecidos pelo regimento interno.
Para que o objetivo anunciado no caput do artigo
13 venha a ser plenamente alcançado, a RN deve
definir expressamente por meio do §2º as
condições da participação de outros atores no
processo de tomada de decisão: dentro do
COSAÚDE.
15562 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. A instituição e composição do COSAÚDE
estão dispostas na IN nº 44/2014. IN nº 44/2014
estabelece que os membros do COSAÚDE serão
indicados pelos representantes da Câmara de Saúde
Suplementar - CAMSS e pelos diretores da ANS. Em
consonância com a composição da CAMSS, o COSAÚDE
conta, portanto, com a participação de representantes
de consumidores, de representantes de pacientes, da
indústria, de prestadores de serviços de saúde, de
operadoras de planos privados de assistência à saúde, de
trabalhadores, de conselhos de profissionais de saúde,
de sociedades médicas e do corpo técnico da ANS, entre
outros membros da sociedade civil. O COSAÚDE tem
caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros Art. 13 §1º. O COSAÚDE contará com um corpo diretivo
com presidência exercida pela ANS e demais
posições delegadas aos membros do Comitê em
caráter temporário e rotativo, garantindo a
participação efetiva de diversos atores dentro do
processo.
Visando a participação de outros atores no
processo de tomada de decisão dentro do
COSAÚDE, propõe-se a criação de um corpo
diretivo, presidido pela ANS, mas composto
também por outros membros do próprio comitê
que podem ser designados vice-presidentes ou
relatores dos itens de discussão. Para que a
iniciativa possa atender a pluralidade dos membros
que compõem o COSAÚDE, propõe-se, também,
que as posições subalternas à presidência dentro
do corpo diretivo sejam rotativas.
15561 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da proposta de Resolução
Normativa. A instituição e composição do COSAÚDE
estão dispostas na IN nº 44/2014. IN nº 44/2014
estabelece que os membros do COSAÚDE serão
indicados pelos representantes da Câmara de Saúde
Suplementar - CAMSS e pelos diretores da ANS. Em
consonância com a composição da CAMSS, o COSAÚDE
conta, portanto, com a participação de representantes
de consumidores, de representantes de pacientes, da
indústria, de prestadores de serviços de saúde, de
operadoras de planos privados de assistência à saúde, de
trabalhadores, de conselhos de profissionais de saúde,
de sociedades médicas e do corpo técnico da ANS, entre
outros membros da sociedade civil. O COSAÚDE tem
caráter apenas consultivo.
O art. 3º do regimento interno do COSAÚDE já
estabelece que os membros do COSAÚDE poderão
indicar convidados, ficando a cargo do Coordenador do
comitê, o Gerente-Geral de Regulação Assistencial -
GGRAS da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos
– DIPRO/ANS, acatar ou não a sugestão. Ademais, o art.
16 do regimento interno do COSAÚDE dispõe que o
comitê poderá constituir grupos técnicos para a
elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas
e prazo de atividade previamente estabelecidos. As
entidades membros do Comitê podem indicar seus
próprios técnicos para participação nesses grupos
técnicos. O Coordenador do comitê também poderá
Representatividade Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Exame de triptase Tenho mastocitose é preciso fazer o controle 15567 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15568 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15569 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Incluir o exame da triptase no rol da ans Tenho a doença da mastocitose e preciso fazer
esse exame a cada seis meses
15570 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor Art. 1º Inclusão do exame da triptase na ANS. Esse exame é muito importante para o diagnostico
da mastocitose e esse exame é pouco realizado no
pais, aqui no nordeste não consegui fazer.
15571 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Od Necessário que a Classificação
Brasileira Hierarquizada de Procedimentos
Odontológicos (CBHPO) seja efetivamente
implementada, na Saúde Suplementar, incluindo as
suas instruções gerais e valores, devendo ser
utilizada como referência de remuneração dos
Procedimentos Odontológicos, que já fazem parte
do ROL, pelas operadoras de planos odontológicos.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15572 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor Art. 3º Incluir o exame de dosagem de triptase serica Pois ele é o único exame que comprova e mostra
como está evoluindo a mastocitose e sem esse
exame fica muito difícil o diagnóstico e o
acompanhamento dos pacientes com mastocitose
15573 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor Art. 3º Boa noite! Venho por meio desta para que se inclua
o exame de tripitase sérica no rol da ANS.
Devido ter que fazer este exame a cada 3 meses
para acompanhar se a doença está evoluindo .e
este exames que nem convênios fazem
15574 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Inclusão do exame Triptase Sérica no rol da ANS Assistencia a pessoas com mastocitose sistemica, a
doenca pouco diagnostica e que se sem
tratamento pode levar a morte.
15575 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Incluir no rol da ANS o exame dosagem de triptase
serica
É o único exame que detecta a mastocitose e sem
esse exame fica mais difícil o diagnóstico e o
tratamento do mesmo
15576 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Boa noite Venho por meio desta para que se inclua
o exame tripitase sérica no rol da ANS
Devido o acompanhamento a cada 3 meses para
saber se a doença está evoluindo, sendo que nem
as redes de convênios atende.
15577 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Inclusão do exame Triptase Sérica no rol da ANS Exame importante para acompanhamento de
evolução de doença rara, MASTOCITOSE.
15578 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios Não há
que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Movimento Cirurgiões-dentistas X Convênios
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15579 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos.
15580 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Inclusão do exame Triptase Sérica no rol da ANS Inclusão do exame Triptase Sérica no rol da ANS 15581 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Enquanto as operadoras de planos odontológicos
continuarem a pagar valores que sequer cobrem os
custos dos procedimentos, incluindo os protocolos
necessários e obrigatórios de biossegurança, não há
que se falar em atualização do rol de procedimentos
odontológicos. O que coloca seriamente em risco a
saúde dos usuários, o que parece não preocupar as
autoridades.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetiva e definitivamente
implementada na Saúde Suplementar, incluindo as
instruções gerais e valores, devendo ser utilizada
como referência de remuneração dos
procedimentos odontológicos, que já fazem parte
do rol pelas operadoras de planos odontológicos.
15582 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Alteração Outros Art. 8º, VII Na menção ao preço proposto para incorporação,
não fica claro se a ANS irá regular este preço e se
será possível propor um preço para incorporação
abaixo do preço fábrica.
A ANS deveria passar a regular o preço para
incorporação e, desta forma, tecnologias com
elevado impacto orçamentário ou com custo-
efetividade desfavorável (se este critério for
utilizado) poderiam ter seu preço reduzido. Da
mesma forma, ampliações de indicação de uma
tecnologia poderiam levar a renegociações de
preço.
15587 Não acatada A descrição detalhada da tecnologia em saúde em
proposição, bem como de todos itens relacionados a sua
utilização, é indispensável para uma avaliação técnica
adequada da proposta de atualização do Rol. No entanto,
o item "preço proposto para incorporação" será retirado
do dispositivo normativo em função da variabilidade do
dado e da dinâmica própria da formação de preços no
âmbito da Saúde Suplementar.
Preço proposto para
incorporação
Requisitos mínimos
Inclusão Outros Art. 10 A janela de submissão do FormRol será aberta nos
anos pares, entre os dias 01 de julho e 30 de
setembro do mesmo ano.
Considerando que a atualização do rol só
acontecerá a cada dois anos e que a janela de
submissão só será aberta nos anos pares, sugiro
que a data de início e data de fim desta janela de
submissão sejam fixos a cada dois anos.
15585 Não acatada A adoção de um fluxo contínuo para atualização do Rol,
bem como, o estabelecimento de uma periodicidade
anual/semestral para a atualização, não serão
implementados. Ademais, a abertura e o fechamento do
FormRol para recebimento das propostas de atualização
do Rol ocorrerão de forma programada, de acordo com
cronograma estabelecido pela ANS. Um intervalo mínimo
de dois anos é necessário para operacionalização de
todas as etapas dos fluxos administrativo e decisório
vinculados ao processo de atualização do Rol, bem como
para publicação de uma nova resolução normativa para
regulamentação da cobertura assistencial mínima
obrigatória. Além disso, este intervalo é necessário para:
garantir a previsibilidade da cobertura assistencial a
todos os atores da Saúde Suplementar, possibilitando
adequações contratuais e operacionais que assegurem
uma oferta adequada de serviços no setor de Saúde
Suplementar em âmbito nacional; contribuir para o
equilíbrio econômico-financeiro do setor; e para garantir
a adequação das ações fiscalizatórias da Agência.
Periodicidade Periodicidade do Rol
Inclusão Outros SEÇÃO II Todas as tecnologias a serem incorporadas ao rol,
independente da via de administração, devem ser
submetidas para avaliação pelo COSAUDE.
Considerando que o processo de incorporação de
tecnologias surge da necessidade de racionalizar o
uso de recursos escassos do sistema de saúde e
que esta racionalização independe da via de
administração dos tratamentos, todas as
tecnologias utilizadas na saúde suplementar
deveriam passar por um processo formal de
avaliação de tecnologias. Desta forma, mesmo
drogas de administração endovenosa deveriam ser
submetidas a este processo.
15586 Não acatada A proposta normativa para regulamentar a
operacionalização do processo de atualização do Rol
observará as disposições da Lei nº 9656/1998.
Disposição geral Capítulo I
Alteração Outros Art. 27 Para a próxima atualização do Rol, a abertura do
FormRol de que trata o art. 6º se dará para a
sociedade em geral, sejam pessoas físicas ou
jurídicas.
O processo de incorporação de tecnologias é de
interesse da sociedade e, portanto, pedidos de
incorporação de tecnologias à saúde suplementar
não devem ficar restritos aos membros do
COSAUDE. Desde que sejam seguidas todas as
exigências da ANS em termos de informações
obrigatórias a serem apresentadas, a submissão
deve ser aberta a todos os cidadãos e instituições,
15588 Acatada Já a partir do próximo ciclo de atualização, toda a
sociedade poderá realizar a submissão de propostas de
atualização do Rol por meio do preenchimento de
formulário eletrônico padronizado disponibilizado pela
ANS, o FormRol. Todas as Propostas de Atualização,
independente do proponente, estarão sujeitas a
regulamentação disposta pela proposta normativa, bem
como aos seus critérios de elegibilidade. A previsão de
uma etapa de transição, com o envio de propostas de
atualização ainda restrito aos membros do COSAÚDE no
próximo ciclo de atualização, será excluída da proposta
normativa.
Proponente FormRol Participação social
Alteração Outros Art. 8º, XI XI - descrição das melhores evidências científicas
sobre a tecnologia proposta, encontradas através de
uma pergunta estruturada (PICO) seguindo as
Diretrizes Metodológicas de Parecer Técnico
Científico do Ministério da Saúde,
preferencialmente comparadas a outros
procedimentos já constantes no Rol.
Ref:
http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2
014/janeiro/28/DiretrizesPTC.pdf Não vejo como
limitar a 5 evidências caso haja mais estudos
relevantes. O que poderia ser exigido seria que,
caso existam mais do que 5 estudos desenhados
com o mesmo objetivo e que ainda não exista
metanálise publicada combinando estes estudos,
estes sejam combinados em uma metanálise de
forma a obter uma estimativa única de benefício.
15583 Acatada Será excluída da proposta normativa a previsão de
limitação para o envio de evidências científicas. A
proposta normativa estabelecerá como requisito mínimo
para a elegibilidade das propostas de atualização do Rol,
a descrição das evidências científicas relativas à eficácia,
efetividade, acurácia e segurança da tecnologia em saúde
proposta, comparadas, quando couber, a tecnologias em
saúde já contempladas no Rol, por meio de apresentação
de Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico
(PTC), desenvolvido de acordo com a edição atualizada
das Diretrizes Metodológicas de Elaboração de PTC e de
Revisão Sistemática e Metanálise de Estudos do
Ministério da Saúde.
Evidências científicas Requisitos mínimos
Alteração Outros Art. 8º, XII XII %u2013 análise de impacto orçamentário da
proposta de atualização, na perspectiva da saúde
suplementar, seguindo as recomendações das
Diretrizes metodológicas do Ministério da Saúde
para análises de impacto orçamentário.
Tradicionalmente, as agências de ATS exigem que
seja submetido um estudo de custo-efetividade ou
custo-utilidade, acompanhado de uma análise de
impacto orçamentário. Entretanto, considerando o
cenário da saúde suplementar, no qual a ANS não
define o preço que será pago pela tecnologia e
considerando a ausência de um limite de custo-
efetividade Brasileiro, talvez não faça sentido exigir
um estudo de custo-efetividade e a decisão possa
ser tomada com base em uma análise de impacto
orçamentário.
15584 Parcialmente acatada Visando a uma gestão de tecnologias em saúde
responsável e sustentável no âmbito da saúde
suplementar, a redução da assimetria de informação, e o
alinhamento conceitual, de critérios e de requisitos
adotados pela CONITEC, bem como, com as diretrizes
metodológicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a
proposta normativa estabelecerá como requisitos
mínimos para a elegibilidade das propostas de
atualização do Rol a apresentação de estudo de avaliação
econômica em saúde, bem como, a apresentação de uma
análise de impacto orçamentário da tecnologia em
proposição, na perspectiva da saúde suplementar. Para
elaboração dos documentos o proponente deverá utilizar
como referências as edições atualizadas das diretrizes do
Ministério da Saúde que tratam de cada um dos
referenciados temas.
Dados econômicos Requisitos mínimos
Inclusão Consumidor CAPÍTULO I Inclusão do exame Triptase Sérica no rol da ANS. Exame diagnóstico e evaluativo do estágio da
doença Mastocitose Sistêmica.
15589 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Prestador de
Serviço
CAPÍTULO I Não há que se falar em atualização do ROL de
Procedimentos Odontológicos, enquanto as
operadoras de planos odontológicos continuarem
pagando valores que sequer cobrem os Custos dos
Procedimentos, incluindo os Protocolos de
BIOSSEGURANÇA necessários e exigidos, o que
coloca em RISCO a Saúde dos Usuários.
Necessário que a Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos
(CBHPO) seja efetivamente implementada, na
Saúde Suplementar, incluindo as suas instruções
gerais e valores, devendo ser utilizada como
referência de remuneração dos Procedimentos
Odontológicos, que já fazem parte do ROL, pelas
operadoras de planos odontológicos
15590 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A CP nº 69/2018
tem como finalidade receber contribuições quanto a
proposta de Resolução Normativa que regulamentará a
operacionalização do processo de atualização do Rol.
Questões relacionadas a remuneração de prestadores de
serviço estão fora do escopo das atualizações periódicas
do Rol.
Movimento dos dentistas Fora do escopo da CP nº
69/2018
Inclusão Outros CAPÍTULO I Inclusao do exame Triptase Serica no Rol da ANS. DIAGNOSTICO E EVOLUCAO DO ESTAGIO DA
DOENÇA PARA AVALIAR A MASTOCITOSE
CUTÂNEA.
15592 Fora do escopo da CP
nº 69/2018
Tema fora do escopo da CP nº 69/2018. A Consulta
Pública – CP nº 69/2018 não tem como finalidade
receber propostas de atualização da cobertura
assistencial vigente (regulamentada pela RN nº 428/2017
e seus Anexos). A CP nº 69/2018 tem como finalidade
receber contribuições quanto a proposta de Resolução
Normativa que regulamentará a operacionalização do
processo de atualização do Rol.
Incorporação de
procedimento/medicamento
Fora do escopo da CP nº
69/2018