Contribuição Comentário Avaliação Análise · Contribuição Comentário Avaliação Análise...

8369
Contribuição Comentário Avaliação Análise Ementa Exclusão Não Acatada Os Mecanismos Financeiros de Regulação têm previsão legal, não podendo uma Resolução Normativa da ANS contrariar disposição legal. Introdução Inclusão Não Acatada Sem relação com o objeto da Consulta Pública Introdução Inclusão Não Acatada A Consumidora deve procurar os canais existentes para formulação de denúncia, não sendo o formulário de consulta pública apto para tal fim. Ementa Inclusão Acatada Incluído procedimentos referentes ao tratamento de doenças renais crônicas no elenco de isenções

Transcript of Contribuição Comentário Avaliação Análise · Contribuição Comentário Avaliação Análise...

  • Contribuição Comentário Avaliação Análise

    Ementa Exclusão Não Acatada

    Os Mecanismos Financeiros

    de Regulação têm previsão

    legal, não podendo uma

    Resolução Normativa da

    ANS contrariar disposição

    legal.

    Introdução Inclusão Não AcatadaSem relação com o objeto da

    Consulta Pública

    Introdução Inclusão Não Acatada

    A Consumidora deve

    procurar os canais existentes

    para formulação de denúncia,

    não sendo o formulário de

    consulta pública apto para tal

    fim.

    Ementa Inclusão Acatada

    Incluído procedimentos

    referentes ao tratamento de

    doenças renais crônicas no

    elenco de isenções

  • Introdução Inclusão Esclarecimento

    Entendemos que os

    mecanismos de Audiência e

    Consulta Pública prestam-se

    a possibilitar a participação

    de toda a sociedade na

    elaboração de um normativo,

    devendo sempre se observar

    as finalidades que guiam a

    proposta normativa, sempre

    tentando buscar o estrito

    cumprimento do interesse

    público. Neste contexto o

    próprio interesse do

    consumidor está inserido,

    contudo incumbe ao ente

    regulador vislumbrar não

    apenas o interesse imediato

    deste, pois algumas

    disposições que podem

    aparentar serem prejudiciais

    não o são na realidade.

    Ademais, há que se comparar

    sempre a proposta nova com

    a norma já existente e, neste

    caso, não há uma regra

    trazida pela nova norma que

    piore a situação do

    consumidor. TODAS

    garantem ao consumidor

    muito maior proteção.

  • Introdução Inclusão Esclarecimento

    A ANS vem discutindo o

    tema desde 2005, não sendo

    mais possível adiar uma

    tomada de decisão, sob o

    risco do mercado desses

    planos, cuja regulação é

    extremamente fraca, tomar

    uma proporção ainda maior

    e, num futuro de 5 a 10 anos

    seja impossível comprar

    planos sem fatores

    moderadores e, esses fatores

    terem regras extremamente

    abertas. O limite de 40%, de

    acordo com o que já foi

    exposto na nota de AIR, não

    é considerado inibidor de

    demanda necessária e mesmo

    nas hipóteses em que a norma

    previu o percentual de 100%

    haveria, na verdade, um

    ganho para o consumidor,

    uma vez que ele passaria a

    fazer jus ao procedimento

    pelos valores negociados

    pelo seu plano de saúde com

    o prestador, o que

    invariavelmente é menor que

    o valor do procedimento

    pago de forma particular.

    Apesar de entendermos que

    tais previsões seriam

    benéficas para o consumidor

  • Introdução Inclusão Esclarecimento

    Os planos coparticipativos e

    de franquia não são produtos

    para todos os consumidores,

    até por isso nos preocupamos

    em normatizar a questão o

    quanto antes. Como

    demonstrado no AIR, a curva

    de crescimento desse tipo de

    plano no mercado nos leva a

    crer que em menos de uma

    década praticamente todos os

    planos comercializados terão

    mecanismos financeiros e

    estarão regulados por uma

    norma omissa, que não

    garante proteção ao

    consumidor. Ressaltamos que

    a precificação do produto não

    deve ser o motivador da

    obtenção de um plano

    coparticipativo, mas a análise

    de custos, por óbvio deverá

    ser um dos elementos

    considerados pelo

    consumidor para obtenção de

    um plano deste tipo. É

    importante que esse

    consumidor tenha escolha e a

    regulação, da forma que está,

    não garantirá a escolha do

    beneficiário em um prazo

    curto.

    Introdução Inclusão Esclarecimento

    A incidência do risco moral

    no setor de saúde e a

    inadequação do modelo são

    melhor demonstrados no

    AIR. Uma questão que

    impacta esse resultado, por

    exemplo, é o modelo de

    atenção à saúde adotado no

    país, em que se busca sempre

    o especialista ao invés do

    generalista e isso induz

    demanda.

  • Introdução Inclusão Esclarecimento

    Sobre a franquia cumpre-nos

    apontar novamente para a

    questão do perfil de

    consumidores que optam por

    planos moderados. Ainda

    assim, para tentar evitar o

    risco catastrófico foi inserido

    artigo de isenções em que

    alguns procedimentos

    recebem vedação expressa de

    incidência dos mecanismos.

    Ainda, em relação ao

    endividamento, há artigo

    prevendo os limites de

    exposição financeira do

    beneficiário. De resto há que

    se considerar que a franquia

    está prevista na Lei 9656/98

    e não nos cabe restringir a lei

    através de um ato

    regulamentar.

    Introdução Inclusão Esclarecimento

    Os órgãos de defesa do

    consumidor não devem se

    furtar de seu dever de

    orientar o consumo

    consciente, sendo certo que

    os recursos economizados no

    presente poderão ser

    empregados para garantir a

    cobertura no momento em

    que a sinistralidade aumentar.

    Adicionalmente a ANS já

    normatizou e está debatendo

    a portabilidade de carências

    que poderia ser uma

    alternativa palpável ao

    beneficiário que deseja trocar

    seu plano coparticipativos

    por outros sem incidência de

    Mecanismos Financeiros

  • Introdução Inclusão Esclarecimento

    A defesa do consumidor,

    entendemos, não se dá apenas

    pela imposição de regras e

    limites, mas também pela

    educação para o consumo,

    Nesse aspecto a ANS tem

    algumas iniciativas de

    conscientização e que

    buscam mudanças de

    paradigmas, como o Projeto

    Parto Adequado e o Projeto

    Sua Saúde. A utilização

    consciente do plano de saúde

    não deve ser vista como uma

    limitação ao acesso do

    consumidor, mas uma

    verdadeira conscientização

    do consumidor sobre as

    relações de causa e efeito de

    suas escolhas, que, saliente-

    se, não podem ser

    exclusivamente imputadas

    aos médicos assistentes.

    Introdução Inclusão Esclarecimento

    O percentual de 40% somado

    ao limite de exposição

    financeira é suficiente para

    proteger os consumidores de

    gastos "absurdos". Não há

    que se falar em

    financiamento integral, até

    porque planos

    coparticipativos são mais

    baratos que planos sem

    coparticipação e, conforme

    demonstrado em AIR, a

    diferença de custos de ambos

    permite o custeio de muitos

    procedimentos antes de o

    consumidor efetivamente ter

    prejuízo com o pagamento de

    coparticipação.

  • Introdução Inclusão Esclarecimento

    Planos com coparticipação,

    em regra, devem ser

    contratados por quem tem

    perfil para tal. Um

    consumidor que precisa ou

    faz uso muito frequente dos

    serviços do plano de saúde

    não deve contratar um plano

    com mecanismo financeiro.

    Por outro lado, proibir a

    comercialização de produtos

    com esses mecanismo é

    extremamente prejudicial

    para consumidores com baixa

    utilização. Para esses o mais

    importante é trabalhar com o

    conceito do consumo

    consciente. Ademais a

    própria regulação oferece

    alternativas ao beneficiário

    para quando sua

    sinistralidade começar a

    subir.

    Introdução Inclusão Esclarecimento

    Em nenhum momento a

    norma impede a

    comercialização de planos

    sem incidência de

    mecanismos e, pode ser que

    ela até venha a incentivar

    essa comercialização uma

    vez que traz ordenamento a

    uma modalidade de plano

    que estava dentro de um

    limbo regulatório.

    Ementa Inclusão Acatada

    Entendemos correta a

    ponderação trazida, fazendo-

    as constar na norma.

  • Ementa Inclusão Acatada

    Entendemos correta a

    ponderação trazida, fazendo-

    as constar na norma.

    Ementa Inclusão Acatada

    Entendemos correta a

    ponderação trazida, fazendo-

    as constar na norma.

    Seção II -

    Franquia Inclusão

    Não Acatada

    Os mecanismos Financeiros

    de Regulação têm previsão

    legal e atualmente são

    regulados pela Resolução

    CONSU 08/98. A presente

    norma traz diversas regras

    que tornam mais claras e

    seguras para o beneficiário as

    regras aplicáveis a este tipo

    de produto.

    Art 1º - §3º Alteração Não Acatada

    A exclusão dos direitos

    previstos pelo artigo 30 e 31

    da Lei 9656/98 está na

    própria Lei, no art. 30, §6º,

    não sendo possível uma

    norma infra-legal legislar

    contra-legem.

  • Art 1º - §1º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Art 1º - §2º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Art. 1º Alteração Esclarecimento

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Art. 1º Alteração Acatada

    A norma em análise não irá

    revogar a Resolução CONSU

    08/98, contudo pretendemos

    analisar a necessidade de

    revogações pontuais.

  • Art 1º - §1º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Art 1º - §2º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

    Art 1º - §1º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

  • Art 1º - §2º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

    Art 1º - §1º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Art 1º - §2º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

  • Art 1º - §2º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor..

    Art 1º - §1º Alteração Acatada

    As novas regras valerão para

    os contratos firmados após

    sua vigência. Os contratos já

    existentes poderão ser

    alterados por acordo das

    partes.

    Art 1º - §2º Alteração Acatada

    As novas regras valerão para

    os contratos firmados após

    sua vigência. Os contratos já

    existentes poderão ser

    alterados por acordo das

    partes.

    Art 1º - §3º Exclusão Não Acatada

    A exclusão dos direitos

    previstos pelo artigo 30 e 31

    da Lei 9656/98 está na

    própria Lei, no art. 30, §6º,

    desta forma entendemos que

    sua repetição no normativo

    proposto é desnecessária.

  • Art. 1º Exclusão Esclarecimento

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

    Art 1º - §3º Exclusão Não Acatada

    A exclusão dos direitos

    previstos pelo artigo 30 e 31

    da Lei 9656/98 está na

    própria Lei, no art. 30, §6º,

    não sendo possível uma

    norma infra-legal legislar

    contra-legem.

    Art 1º - §3º Exclusão Não Acatada

    A exclusão dos direitos

    previstos pelo artigo 30 e 31

    da Lei 9656/98 está na

    própria Lei, no art. 30, §6º,

    não sendo possível uma

    norma infra-legal legislar

    contra-legem.

  • Art 1º - §1º Inclusão Parcialmente acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

    Art 1º - §1º Inclusão Acatada

    As novas regras valerão para

    os contratos firmados após

    sua vigência. Os contratos já

    existentes poderão ser

    alterados por acordo das

    partes.

    Art 1º - §2º Inclusão Parcialmente acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela,

    inclusive no que se refere aos

    limites previstos.

  • Art 1º - §1º Inclusão Acatada

    As novas regras valerão para

    os contratos firmados após

    sua vigência. Os contratos já

    existentes poderão ser

    alterados por acordo das

    partes.

    Art 1º - §2º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

    Art 1º - §1º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

  • Art 1º - §2º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

    Art 1º - §1º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

    Art 1º - §1º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

  • Art 1º - §2º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

    Art 1º - §2º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

    Art 1º - §2º Alteração Acatada Adequação de redação.

    Art 1º - §1º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

  • Art 1º - §2º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

    Art 1º - §1º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

    Art 1º - §2º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

  • Art 1º - §2º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

    CAPÍTULO I -

    DAS

    DISPOSIÇÕES

    PRELIMINARES

    Inclusão Acatada

    O termo já consta do art. 1º

    da minuta submetida a

    Audiência e Consulta

    Pública. Eventuais inclusões

    faltantes serão verificadas

    pontualmente

    Art 1º - §2º Inclusão Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

    CAPÍTULO I -

    DAS

    DISPOSIÇÕES

    PRELIMINARES

    Inclusão Acatada

    A norma prevê a

    possibilidade da operadora se

    utilizar dos mecanismos para

    fins de gerenciamento de

    rede.

    Art. 1º Inclusão Não Acatada

    Este ponto deve ser

    especificado na norma

    específica que trata do rol de

    procedimentos e eventos em

    saúde.

  • Art. 1º Inclusão Não Acatada

    Este ponto deve ser

    especificado na norma

    específica que trata do rol de

    procedimentos e eventos em

    saúde.

    Art. 1º Alteração Não Acatada

    Este ponto deve ser

    especificado na norma

    específica que trata do rol de

    procedimentos e eventos em

    saúde.

    Art. 1º Inclusão Não Acatada

    Este ponto deve ser

    especificado na norma

    específica que trata do rol de

    procedimentos e eventos em

    saúde.

    Art. 1º Inclusão Não Acatada

    Este ponto deve ser

    especificado na norma

    específica que trata do rol de

    procedimentos e eventos em

    saúde.

  • Art. 1º Inclusão Não Acatada

    Este ponto deve ser

    especificado na norma

    específica que trata do rol de

    procedimentos e eventos em

    saúde.

    Art. 1º Inclusão Não Acatada

    Este ponto deve ser

    especificado na norma

    específica que trata do rol de

    procedimentos e eventos em

    saúde.

    Art. 1º Inclusão Não Acatada

    Este ponto deve ser

    especificado na norma

    específica que trata do rol de

    procedimentos e eventos em

    saúde.

    Art. 1º Inclusão Não Acatada

    Este ponto deve ser

    especificado na norma

    específica que trata do rol de

    procedimentos e eventos em

    saúde..

  • Art. 1º Inclusão Não Acatada

    Este ponto deve ser

    especificado na norma

    específica que trata do rol de

    procedimentos e eventos em

    saúde.

    Art. 1º Inclusão Não Acatada

    Este ponto deve ser

    especificado na norma

    específica que trata do rol de

    procedimentos e eventos em

    saúde.

    Art 1º - §2º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela. .

    Art 1º - §1º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

  • Art 1º - §2º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

    Art 1º - §1º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela.

    Art 1º - §2º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela. .

  • Art 1º - §1º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela. .

    Art 1º - §2º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela. .

    Art 1º - §1º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela. .

  • Art 1º - §2º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela. .

    Art 1º - §2º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela. ..

    Art 1º - §1º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela. .

  • Art 1º - §2º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela. .

    Art 1º - §1º Alteração Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela. .

    Art 1º - §3º Exclusão Não Acatada

    A exclusão dos direitos

    previstos pelo artigo 30 e 31

    da Lei 9656/98 está na

    própria Lei, no art. 30, §6º,

    não sendo possível uma

    norma infra-legal legislar

    contra-legem.

  • Art 1º - §1º Exclusão Acatada

    A norma somente será

    aplicada para os contratos

    firmados após sua vigência,

    nada impedindo que sejam

    feitas adequações/migrações

    para produtos registrados

    após sua entrada em vigor.

    Produtos comercializados

    antes de sua entrada em vigor

    poderão permanecer sendo

    comercializados se

    compatíveis com ela. .

    Art 1º - §1º Alteração Acatada

    As novas regras valerão para

    os contratos firmados após

    sua vigência. Os contratos já

    existentes poderão ser

    alterados por acordo das

    partes.

    Art 1º - §2º Alteração Acatada

    Após análises das

    contribuições recebidas em

    Consulta e Audiência Pública

    entendemos que o presente

    parágrafo deve ser excluído

    da proposta, sendo certo que

    novos contratos celebrados

    deverão estar de acordo com

    as regras desta RN.

    Art 1º - §2º Alteração AcatadaTermo substituído na redação

    do artigo específico.

    Art 1º - §3º Exclusão Não Acatada

    A exclusão dos direitos

    previstos pelo artigo 30 e 31

    da Lei 9656/98 está na

    própria Lei, no art. 30, §6º,

    não sendo possível uma

    norma infra-legal legislar

    contra-legem.

  • Art. 1º Inclusão Acatada

    Uma vez que não está sendo

    prevista a adequação dos

    contratos não haverá

    possibilidade de se incluir

    fator moderador naqueles que

    não o possuem na origem,

    exceto pelo oferecimento de

    novo plano para eventual

    migração, contudo a norma

    não pode impedir a

    operadora de oferecer o

    produto, tampouco o

    consumidor de aceitar, pelo

    que não haverá esta vedação.

    Art. 1º Inclusão Não Acatada

    O conceito de fator restritor

    severo é um conceito aberto

    que dá margem a

    interpretações que não

    contribuem para a criação de

    um ambiente juridicamente

    seguro. Não pretendemos

    deixar conceitos

    indeterminados na norma,

    pelo que entendemos que a

    retirada desses é necessária

    para melhor compreensão da

    norma.

    Art. 1º Alteração Parcialmente acatada

    Excluída a possibilidade de

    manutenção da

    comercialização de planos

    com as regras da CONSU

    08/98, contudo não acatada a

    previsão de prazo para

    adaptação de contratos

    firmados sob a regra anterior,

    uma vez que seria de muito

    difícil implementação.

    Assinale-se para a

    possibilidade de migração

    com a devida anuência do

    beneficiário.

    Art 1º - §3º

    Exclusão

    AcatadaDesnecessária a repetição da

    previsão legal.

  • Art. 2º Alteração Parcialmente acatada

    A proposta acabou por

    incorporar uma série de

    conceitos para induzir ações

    preventivas por parte de

    consumidores e operadoras.

    Art. 2º Alteração Parcialmente acatada

    A proposta acabou por

    incorporar uma série de

    conceitos para induzir ações

    preventivas por parte de

    consumidores e operadoras.

    Art. 2º Alteração Parcialmente acatada

    A proposta acabou por

    incorporar uma série de

    conceitos para induzir ações

    preventivas por parte de

    consumidores e operadoras.

    Art. 2º Alteração Parcialmente acatada

    A proposta acabou por

    incorporar uma série de

    conceitos para induzir ações

    preventivas por parte de

    consumidores e operadoras.

  • Art. 2º Alteração Parcialmente acatada

    A proposta acabou por

    incorporar uma série de

    conceitos para induzir ações

    preventivas por parte de

    consumidores e operadoras.

    Art. 2º Exclusão Acatada

    A proposta acabou por

    incorporar uma série de

    conceitos para induzir ações

    preventivas por parte de

    consumidores e operadoras.

    Art. 2º Exclusão Acatada

    A proposta acabou por

    incorporar uma série de

    conceitos para induzir ações

    preventivas por parte de

    consumidores e operadoras.

    Art. 2º Exclusão Acatada

    A proposta acabou por

    incorporar uma série de

    conceitos para induzir ações

    preventivas por parte de

    consumidores e operadoras.

    Art. 2º Alteração Acatada

    A proposta acabou por

    incorporar uma série de

    conceitos para induzir ações

    preventivas por parte de

    consumidores e operadoras.

  • Art. 2º Exclusão Parcialmente acatada

    A proposta acabou por

    incorporar uma série de

    conceitos para induzir ações

    preventivas por parte de

    consumidores e operadoras.

    Art. 2º Alteração Não Acatada

    Entendemos que o artigo 2º

    estava gerando confusão para

    a compreensão da norma,

    pelo que optamos por excluí-

    lo para adotar o conceito de

    “fator de moderação” trazido

    pela Lei 9656/98 no art.

    30,§6º e coloca-lo no artigo

    1º, pelo que retiramos tal

    previsão da proposta.

    Art. 2º Não Acatada

    Entendemos que o artigo 2º

    estava gerando confusão para

    a compreensão da norma,

    pelo que optamos por excluí-

    lo para adotar o conceito de

    “fator de moderação” trazido

    pela Lei 9656/98 no art.

    30,§6º e coloca-lo no artigo

    1º, pelo que retiramos tal

    previsão da proposta.

    Art. 3º -

    Parágrafo Único Alteração Acatada

    Admite-se a previsão de

    coparticipação e franquia em

    um mesmo produto, desde

    que previsto no contrato, uma

    vez que não foi detectado

    risco efetivo em relação a

    pratica que se pretendia

    vedar, tendo em vista a

    previsão dos limites feita pela

    norma.

  • Art. 3º Alteração Acatada

    Admite-se a previsão de

    coparticipação e franquia em

    um mesmo produto, desde

    que previsto no contrato, uma

    vez que não foi detectado

    risco efetivo em relação a

    pratica que se pretendia

    vedar, tendo em vista a

    previsão dos limites feita pela

    norma.

    Art. 3º -

    Parágrafo ÚnicoAlteração Parcialmente acatada

    Admite-se a previsão de

    coparticipação e franquia em

    um mesmo produto, desde

    que previsto no contrato, uma

    vez que não foi detectado

    risco efetivo em relação a

    pratica que se pretendia

    vedar, tendo em vista a

    previsão dos limites feita pela

    norma.

    Art. 3º -

    Parágrafo ÚnicoAlteração Não Acatada

    A CONSU 08 não será

    revogada, pelo que os

    mecanismos assistenciais

    permanecerão regidas por

    ela.

    Art. 3º -

    Parágrafo Único Alteração Não Acatada

    Admite-se a previsão de

    coparticipação e franquia em

    um mesmo produto, desde

    que previsto no contrato, uma

    vez que não foi detectado

    risco efetivo em relação a

    pratica que se pretendia

    vedar, tendo em vista a

    previsão dos limites feita pela

    norma.

  • Art. 3º -

    Parágrafo ÚnicoAlteração Não Acatada

    Admite-se a previsão de

    coparticipação e franquia em

    um mesmo produto, desde

    que previsto no contrato, uma

    vez que não foi detectado

    risco efetivo em relação a

    pratica que se pretendia

    vedar, tendo em vista a

    previsão dos limites feita pela

    norma.

    Art. 3º Exclusão Esclarecimento

    É possível a incidência de

    coparticipação e franquia em

    um mesmo produto. A NTRP

    deverá ser preenchida

    conforme normativo

    específico

    Art. 3º -

    Parágrafo Único Inclusão Acatada

    Admite-se a previsão de

    coparticipação e franquia em

    um mesmo produto, desde

    que previsto no contrato, uma

    vez que não foi detectado

    risco efetivo em relação a

    pratica que se pretendia

    vedar, tendo em vista a

    previsão dos limites feita pela

    norma.

    Art. 3º Inclusão Não Acatada

    A ANS não pretende obrigar

    a comercialização de um

    produto específico.

    Art. 3º -

    Parágrafo ÚnicoAlteração Acatada Adequação da redação

  • Art. 3º -

    Parágrafo ÚnicoAlteração Não Acatada

    Admite-se a previsão de

    coparticipação e franquia em

    um mesmo produto, desde

    que previsto no contrato, uma

    vez que não foi detectado

    risco efetivo em relação a

    pratica que se pretendia

    vedar, tendo em vista a

    previsão dos limites feita pela

    norma.

    Art. 3º -

    Parágrafo ÚnicoAlteração Não Acatada

    Admite-se a previsão de

    coparticipação e franquia em

    um mesmo produto, desde

    que previsto no contrato, uma

    vez que não foi detectado

    risco efetivo em relação a

    pratica que se pretendia

    vedar, tendo em vista a

    previsão dos limites feita pela

    norma.

    Art. 4º Alteração Não Acatada

    A previsão de tipologias não

    traz benefícios para o

    consumidor, pelo contrário,

    em nossa avaliação tal

    divisão poderia lhe ser

    prejudicial. O benefício mais

    palpável é o de facilitar o

    acompanhamento dos efeitos

    da norma pela ANS, o que

    não deve se sobrepor aos

    interesses dos beneficiários.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Percentual máximo de

    coparticipação previsto

    conforme modalidade

    contratada

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Não é verdade que o

    entendimento atual da ANS

    fixa o limite de

    coparticipação em 30%. O

    limite previsto será aplicável

    as modalidades de

    coparticipação que trouxerem

    previsão de incidência em

    percentual sobre o preço real

    ou tabela de referência.

  • Art. 4º - §2º Alteração Acatada

    Embora esse parágrafo tenha

    sido retirado da proposta

    analisada pela Colegiada,

    considera-se Acatada pela

    inclusão dos procedimentos

    oncológicos no elenco de

    isenções.

    Art. 4º - §1º Alteração Acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §2º Alteração Não AcatadaEsse parágrafo foi excluído

    da norma.

    Art. 4º - §4º Alteração Acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

    Art. 4º - §4º Alteração Não Acatada

    Não será criada uma nova

    informação periódica

    obrigatória, contudo a ANS

    realizará o monitoramento

    dos resultados obtidos pela

    regulação do tema através

    das informações já recebidas,

    bem como por denúncias.

    Art. 4º - §4º Alteração Não Acatada

    Os produtos novos tem que

    prever obrigatoriamente as

    faixas etárias

  • Art. 4º - §1º Alteração Não Acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §1º Alteração Acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §1º Alteração Não Acatada

    Uma vez que a

    coparticipação já existe em

    40% dos contratos atuais não

    há que se falar em qualquer

    impedimento técnico para sua

    cobrança.

    Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

  • Art. 4º - §4º Alteração Não Acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

    Art. 4º - §4º Alteração Parcialmente acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

    Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

  • Art. 4º - §4º Alteração Não Acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

    Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

    Art. 4º Alteração Parcialmente acatada

    A norma apresentada traz um

    elenco de procedimentos

    isentos, além dos limites de

    exposição financeira, o que

    protégé o consumidor de

    gastos exorbitantes e

    imprevisíveis.

    Art. 4º - I Alteração Não Acatada

    A previsão dos simuladores

    foi retirada da proposta por

    ter recebido criticas de todos

    os seguimentos, contudo,

    entende-se que é um direito

    do consumidor ter acesso a

    informação, que pode ser

    solicitada junto a operadora,

    ainda que não haja previsão

    expressa nesta norma.

  • Art. 4º - II Alteração Acatada

    A proposta foi alterada para

    que vincule a operadora a um

    valor médio de remuneração

    de sua rede.

    Art. 4º - §1º Alteração Não Acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes. Ressalta-se a previsão

    de limites e isenções que são

    extremamente protetivas para

    os consumidores, até mais

    que um percentual

    isoladamente definido, ainda

    que baixo.

    Art. 4º - §2º Alteração Parcialmente acatada

    Admite-se a possibilidade de

    coparticipação acima dos

    limites previstos se por

    vontade das partes, em

    caráter excepcional, ademais

    está prevista a

    obrigatoriedade de as tabelas

    de coparticipação serem

    divulgadas para os

    consumidores.

    Art. 4º - §3º Alteração Acatada

    Esse parágrafo foi retirado da

    nova proposta a ser analisada

    pela Colegiada, uma vez que

    que o inciso a que se reporta

    também foi retirado. Desta

    forma considera-se Acatada

    manifestação que pleiteava

    sua alteração

  • Art. 4º - §4º Alteração Parcialmente acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

    Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §4º Alteração Não Acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

    Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

  • Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §2º Alteração Não AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma

    Art. 4º - §4º Alteração Não Acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

    Art. 4º Alteração Parcialmente acatada

    Mecanismos de Moderação

    de Uso estão previstos na Lei

    9656/98, Lei Especial que

    trata de Planos de Saúde.

    Essa norma busca ordenar,

    nos limites da lei, aquilo que

    hoje está normatizado por

    uma Resolução pouco

    protetiva para o consumidor.

    A proposta em análise ainda

    traz um rol de procedimentos

    isentos que protege ainda

    mais os consumidores, algo

    inexistente na norma atual.

  • Art. 4º - II Alteração Acatada

    A proposta foi alterada para

    que vincule a operadora a um

    valor médio de remuneração

    de sua rede.

    Art. 4º - §1º Alteração Não Acatada

    O mencionado Despacho traz

    a seguinte previsão: "O

    assunto esteve em consulta

    pública no qual o máximo

    aceitável sugerido era de

    30%. Entendemos que 90%

    de co-participação

    caracteriza fator restritivo

    severo à utilização dos

    serviços". Ou seja, ele

    taxativamente afirma que

    90% é restritivo e apenas

    sugere o percentual de 30%

    como parâmetro, tendo em

    vista o que foi colocado em

    Consulta Pública, cujo

    processo encontra-se público

    na site da ANS. Depois deste

    despacho mencionado a

    Diretoria de Normas e

    Habilitação dos Produtos -

    DIPRO já se manifestou

    diversas vezes pelo aumento

    deste limite, conforme se

    verifica da leitura deste

    processo. Há que se observar

    que o mesmo foi

    "estabelecido" em razão de

    uma proposta de normativo

    que foi submetida a consulta

    pública e não chegou a ser

    publicada, ainda assim, a

    proposta final já previa um

  • Art. 4º Alteração Parcialmente acatada

    A norma não busca

    possibilitar a comercialização

    de produtos mais acessíveis e

    sim ordenar um mercado que

    está em franco crescimento,

    baseado em uma norma

    muito pouco protetiva. Em

    todos os aspectos, ao se

    comparar a proposta atual e a

    norma vigente, verifica-se

    que a Resolução CONSU

    08/98 é muito menos

    protetiva, mesmo em relação

    as internações, uma vez que

    na nova norma elas passam a

    ter sua cobrança limitada a

    um teto.

    Art. 4º - §1º Alteração Não Acatada

    A ANS não tem o

    entendimento consolidado de

    que o percentual máximo

    seria o de 30%, pelo

    contrário. Na maior parte do

    tempo de existência da ANS

    esse percentual não estava

    definido ou estava previsto

    em valor maior.

    Art. 4º - II Exclusão Acatada

    A regra de reajuste passou a

    considerar a media do que é

    pago aos prestadores, o que

    não ocorria na CONSU

    08/98, quando, na forma da

    RN 171, podia se cobrar

    conforme o reajuste aplicado

    para o consumidor.

    Art. 4º - II Exclusão Não Acatada

    Essa modalidade de

    coparticipação permite um

    melhor acompanhamento,

    tanto por parte do

    beneficiário quanto da

    própria fiscalização da ANS.

    Importante deixar claro que

    as tabelas terão que ser

    comprovadamente

    conhecidas dos contratantes.

  • Art. 4º - III Exclusão Acatada

    A regra de reajuste passou a

    considerar a media do que é

    pago aos prestadores, o que

    não ocorria na CONSU

    08/98, quando, na forma da

    RN 171, podia se cobrar

    conforme o reajuste aplicado

    para o consumidor..

    Art. 4º - §2º Exclusão Acatada essa proposta da norma

    Art. 4º - §3º Exclusão AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma

    Art. 4º - §4º Exclusão Acatada

    A regra de reajuste passou a

    considerar a media do que é

    pago aos prestadores, o que

    não ocorria na CONSU

    08/98, quando, na forma da

    RN 171, podia se cobrar

    conforme o reajuste aplicado

    para o consumidor..

    Art. 4º - III Exclusão Parcialmente acatada

    O artigo prevê um valor

    monetário fixo que não está

    limitado a 40%, mas deverá

    levar em conta o valor médio

    do procedimento. Ademais o

    beneficiário estará protegido

    pela previsão do Limite de

    Exposição Fiannceira.

    Art. 4º - II Exclusão Não Acatada

    Essa modalidade de

    coparticipação permite um

    melhor acompanhamento,

    tanto por parte do

    beneficiário quanto da

    própria fiscalização da ANS.

    Importante deixar claro que

    as tabelas terão que ser

    comprovadamente

    conhecidas dos contratantes.

  • Art. 4º - IV Exclusão Acatada

    Essa modalidade de

    coparticipação foi excluída

    da norma.

    Art. 4º - §3º Exclusão AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma

    Art. 4º - II Exclusão Não Acatada

    Essa modalidade permanece

    prevista, com alguns ajustes,

    e passará por um período de

    avaliação para análise de seus

    efeitos. De qualquer jeito o

    conceito de integralidade que

    se trabalha está na

    inexistência de limites no

    valor de cobertura e não na

    impossibilidade de se custear

    integralmente um

    procedimento específico.

    Art. 4º - IV Exclusão Acatada

    Essa modalidade de

    coparticipação foi excluída

    da norma.

    Art. 4º - IV Exclusão Acatada

    Essa modalidade de

    coparticipação foi excluída

    da norma.

    Art. 4º - §3º Exclusão AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma

    Art. 4º - IV Exclusão Acatada

    Essa modalidade de

    coparticipação foi excluída

    da norma.

  • Art. 4º - IV Exclusão Acatada

    Essa modalidade de

    coparticipação foi excluída

    da norma

    Art. 4º - I Exclusão Não Acatada

    Não há conflito. São

    hipóteses distintas. A

    primeira submete o

    consumidor a tantas quantas

    forem as tabelas praticadas

    com os prestadores e a

    segunda a apenas uma tabela.

    Enquanto a primeira traz a

    vantagem de imputar somente

    o percentual real do valor

    gasto pela operadora a

    segunda traz a vantagem de

    permitir muito maior

    previsibilidade.

    Art. 4º - III Exclusão Acatada

    Pela redação da justificativa

    entendemos que a Fundação

    PROCON está se referindo

    ao inciso IV, que optamos

    por excluir da norma.

    Art. 4º - IV Exclusão Acatada

    Essa modalidade de

    coparticipação foi excluída

    da norma.

  • Art. 4º - §1º Exclusão Não Acatada

    O conceito de fator restritor

    severo é um conceito aberto

    que dá margem a

    interpretações que não

    contribuem para a criação de

    um ambiente juridicamente

    seguro. Não se pretendeu

    deixar conceitos

    indeterminados na norma,

    pelo que o mesmo passou a

    ser claramente previsto pela

    definição dos limites.

    Art. 4º - §1º Exclusão Não Acatada

    Necessário considerar que o

    valor das mensalidades de

    planos com fatores

    moderadores são menores,

    uma vez que a precificação

    do produto leva em conta a

    recuperação de despesas

    assistenciais. Não há, desta

    forma, dupla cobrança ao

    consumidor.

    Art. 4º - §2º Exclusão AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma.

    Art. 4º - §2º Exclusão AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma.

    Art. 4º - §3º Exclusão AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma.

  • Art. 4º - §4º Exclusão Parcialmente acatada

    A regra de reajuste passou a

    considerar a media do que é

    pago aos prestadores, o que

    não ocorria na CONSU

    08/98, quando, na forma da

    RN 171, podia se cobrar

    conforme o reajuste aplicado

    para o consumidor..

    Art. 4º - II Exclusão Parcialmente acatada

    Essa modalidade de

    coparticipação permite um

    melhor acompanhamento,

    tanto por parte do

    beneficiário quanto da

    própria fiscalização da ANS.

    Importante deixar claro que

    as tabelas terão que ser

    comprovadamente

    conhecidas dos contratantes.

    Ademais, foram reduzidas as

    possibilidades de

    coparticipação na norma.

    Art. 4º - III Exclusão Não Acatada

    Essa modalidade de

    coparticipação permite um

    melhor acompanhamento,

    tanto por parte do

    beneficiário quanto da

    própria fiscalização da ANS.

    Não se vislumbra qualquer

    conflito com a RN 387/15,

    uma vez que a norma não

    contraria, até porque não

    poderia, o disposto na Lei

    9656/98.

    Art. 4º - IV Exclusão AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma.

  • Art. 4º - §3º Exclusão AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma.

    Art. 4º - §4º Exclusão Parcialmente acatada

    A regra de reajuste passou a

    considerar a media do que é

    pago aos prestadores, o que

    não ocorria na CONSU

    08/98, quando, na forma da

    RN 171, podia se cobrar

    conforme o reajuste aplicado

    para o consumidor..

    Art. 4º - II Exclusão Parcialmente acatada

    Essa modalidade de

    coparticipação permite um

    melhor acompanhamento,

    tanto por parte do

    beneficiário quanto da

    própria fiscalização da ANS.

    Importante deixar claro que

    as tabelas terão que ser

    comprovadamente

    conhecidas dos contratantes e

    os consumidores estarão

    amparados, ainda, pela

    existência de um limite de

    exposição finaceira.

    Art. 4º - III Exclusão Parcialmente acatada

    Essa modalidade de

    coparticipação permite um

    melhor acompanhamento,

    tanto por parte do

    beneficiário quanto da

    própria fiscalização da ANS.

    O limite de exposição

    financeira, por si só, já é

    dificulta tal conduta por parte

    das operadoras. Reforce-se

    que essa norma vem para

    estabelecer regras claras para

    a utilização de Mecanismos

    Financeiros de Regulação e

    em nada se relaciona com a

    proposta de Planos

    Acessíveis.

  • Art. 4º - IV Exclusão AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma.

    Art. 4º - §2º Exclusão AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma.

    Art. 4º - §3º Exclusão AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma.

    Art. 4º - §4º Exclusão Parcialmente acatada

    Essa proposta não guarda

    qualquer relação ou mesmo

    semelhança com a proposta

    dos planos "acessíveis". A

    definição de uma tabela

    deverá respeitar alguns

    critérios e traz a vantagem de

    ser de fácil acompanhamento

    pelos beneficiários. O limite

    de exposição financeira, por

    si só, já é dificulta tal

    conduta por parte das

    operadoras.

    Art. 4º Inclusão Acatada

    Uma vez que a modalidade

    da alínea I incide sobre o

    custo do procedimento não

    há que se falar em reajuste,

    uma vez que o percentual

    passará a incidir em cima de

    um valor já reajustado.

    Art. 4º - III Inclusão Acatada

    Entendemos que a previsão

    de bandas não estaria vedada

    na norma, podendo ser uma

    forma de cobrança da

    coparticipação por valores

    fixos.

  • Art. 4º Inclusão Acatada

    A redação proposta não

    impossibilita a organização

    da operadora através do

    empacotamento de

    procedimentos nas

    negociações havidas com

    prestadores.

    Art. 4º Inclusão Parcialmente acatada

    A ANS não pretende obrigar

    a comercialização de um

    produto específico, contudo

    já há previsão na lei 9656/98

    acerca da obrigatoriedade de

    oferecimento de um Plano

    Referência que já garante um

    padrão mínimo de cobertura

    para os consumidores.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §4º Alteração Não Acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

  • Art. 4º - §2º Alteração Não Acatada

    Esse parágrafo foi retirado da

    nova proposta a ser analisada

    pela Colegiada.

    Art. 4º - §4º Alteração Parcialmente acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

    Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §2º Alteração Não AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma

  • Art. 4º - §4º Alteração Não Acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

    Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

    Art. 4º - I Alteração Acatada Adequação da redação.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §4º Alteração Não Acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

  • Art. 4º Alteração Não Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

    Art. 4º - §4º Alteração Não Acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º Alteração Não Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

  • Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §2º Alteração Não AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma.

    Art. 4º - §4º Alteração Não Acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. No

    entanto entendemos que o

    mais correto será vincular ao

    IPCA, uniformizando com a

    previsão trazida pela RN

    364/14.

    Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

  • Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §4º Alteração Acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

    Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

    Art. 4º - I Alteração Acatada Adequação da redação.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    A norma abre a possibilidade

    de flexibilização de algumas

    regras, privilegiando as

    negociações e acordos

    coletivos.

  • Art. 4º - §4º Alteração Parcialmente acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

    Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

    Art. 4º - I Alteração Acatada Adequação da redação.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §4º Alteração Parcialmente acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

  • Art. 4º Alteração AcatadaA isenção pleiteada já consta

    do art. 16 da minuta.

    Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

    Art. 4º Alteração Acatada A isenção pleiteada já consta

    do art. 16 da minuta.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes. Não há contradição

    em relação ao artigo 23, uma

    vez que esse disciplina uma

    exceção prevista para

    procedimentos psiquiátricos.

    Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

  • Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §2º Alteração Não AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma

    Art. 4º - §4º Alteração Não Acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

    Art. 4º Alteração AcatadaA isenção pleiteada já consta

    do art. 16 da minuta.

    Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

  • Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - IV Exclusão Acatada

    Essa modalidade de

    coparticipação foi excluída

    da norma.

    Art. 4º - §3º Exclusão AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma

    Art. 4º - IV Exclusão Acatada

    Essa modalidade de

    coparticipação foi excluída

    da norma

    Art. 4º Inclusão Acatada

    Desnecessário, uma vez que

    em se tratando de percentual

    irá incidir diretamente sobre

    as tabelas reajustadas.

    Art. 4º Inclusão Não Acatada

    A relação jurídica tratada

    pela norma se dá entre

    operadora e beneficiário, não

    havendo intenção de se

    possibilitar pagamento a

    terceiros.

    Art. 4º Inclusão Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

  • Art. 4º - §1º Inclusão Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º Inclusão Não Acatada

    A relação jurídica tratada

    pela norma se dá entre

    operadora e beneficiário, não

    havendo intenção de se

    possibilitar pagamento a

    terceiros.

    Art. 4º Inclusão Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

    Art. 4º Inclusão AcatadaA isenção pleiteada já consta

    do art. 16 da minuta.

    Art. 4º Alteração AcatadaA isenção pleiteada já consta

    do art. 16 da minuta.

  • Art. 4º Alteração AcatadaA isenção pleiteada já consta

    do art. 16 da minuta.

    Art. 4º - §1º Alteração Não Acatada

    O mencionado Despacho traz

    a seguinte previsão: "O

    assunto esteve em consulta

    pública no qual o máximo

    aceitável sugerido era de

    30%. Entendemos que 90%

    de co-participação

    caracteriza fator restritivo

    severo à utilização dos

    serviços". Ou seja, ele

    taxativamente afirma que

    90% é restritivo e apenas

    sugere o percentual de 30%

    como parâmetro, tendo em

    vista o que foi colocado em

    Consulta Pública, cujo

    processo encontra-se público

    na site da ANS. Depois deste

    despacho mencionado a

    Diretoria de Normas e

    Habilitação dos Produtos -

    DIPRO já se manifestou

    diversas vezes pelo aumento

    deste limite, conforme se

    verifica da leitura deste

    processo. Há que se observar

    que o mesmo foi

    "estabelecido" em razão de

    uma proposta de normativo

    que foi submetida a consulta

    pública e não chegou a ser

    publicada, ao final do

    processo o percentual de

    Art. 4º Alteração Não Acatada

    Essa norma é nova e não está

    vinculada ao que se pratica

    atualmente no mercado.

    Entendemos que não é uma

    boa opção regulatória a

    coparticipação para

    internações. Ressalte-se ainda

    a possibilidade de incidência

    de franquia.

  • Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - I Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

  • Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º Alteração AcatadaA isenção pleiteada já consta

    do art. 16 da minuta.

    Art. 4º - §4º Alteração Não Acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

    Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

    Art. 4º - I Alteração Acatada adequar a redação

  • Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §2º Alteração Não AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma

  • Art. 4º - §4º Alteração Não Acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

    Art. 4º - §4º Alteração Parcialmente acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

    Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

  • Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §2º Alteração Não AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma.

    Art. 4º - §4º Alteração Não Acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

  • Art. 4º - §3º Alteração Não AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma

    Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º Alteração Acatadaa isenção pleiteada já consta

    do art. 16 da minuta.

  • Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §4º Alteração Acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço. Não

    há necessidade de se

    estabelecer um período para

    o ajuste da tabela, este levará

    em conta a data da

    contratação.

    Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

  • Art. 4º - I Alteração Acatada adequar a redação

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §4º Alteração Não Acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

    Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

  • Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - §2º Alteração Não AcatadaEsse parágrafo foi retirado da

    norma

    Art. 4º - §4º Alteração Acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço. Não

    há necessidade de se

    estabelecer um período para

    o ajuste da tabela, este levará

    em conta a data da

    contratação.

    Art. 4º Alteração Acatada

    Adequação de redação.

    Desnecessária a menção da

    vedação de forma repetida.

    Art. 4º - I Alteração Acatada adequação a redação

    Art. 4º - II Alteração Acatada adequação de redação

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

  • Art. 4º - §4º Alteração Acatada

    Não é tecnicamente correto a

    adoção do índice previsto na

    RN 171, uma vez que a

    coparticipação incide sobre o

    valor pago pela operadora ao

    prestador de serviço. Desta

    forma a norma prevê que os

    reajustes estarão

    condicionados àqueles

    concedidos para os

    prestadores de serviço.

    Art. 4º - I Alteração Acatada adequar a redação

    Art. 4º - §1º Alteração Não Acatada

    Afirmação equivocada. O

    mencionado Despacho traz a

    seguinte previsão: "O assunto

    esteve em consulta pública

    no qual o máximo aceitável

    sugerido era de 30%.

    Entendemos que 90% de co-

    participação caracteriza fator

    restritivo severo à utilização

    dos serviços". Ou seja, ele

    taxativamente afirma que

    90% é restritivo e apenas

    sugere o percentual de 30%

    como parâmetro, tendo em

    vista o que foi colocado em

    Consulta Pública, cujo

    processo encontra-se público

    na site da ANS. Depois deste

    despacho mencionado a

    Diretoria de Normas e

    Habilitação dos Produtos -

    DIPRO já se manifestou

    diversas vezes pelo aumento

    deste limite, conforme se

    verifica da leitura deste

    processo. Há que se observar

    que o mesmo foi

    "estabelecido" em razão de

    uma proposta de normativo

    que foi submetida a consulta

    pública e não chegou a ser

    publicada, que, ao final, o

    percentual de 30 sequer foi

  • Art. 4º Alteração Acatada

    Foi mantida a possibilidade

    de Coparticipação em

    Internações, sendo

    estabelecido um teto para a

    sua cobrança.

    Art. 4º - §1º Alteração Parcialmente acatada

    Como regra se prevê o limite

    de coparticipação em 40%,

    contudo há situações

    excepcionais previstas em

    que são prestigiadas as

    negociações feitas entre as

    partes.

    Art. 4º - II Exclusão Não Acatada

    Discordamos da afirmação,

    uma vez que acreditamos que

    a existência de uma única

    tabela torna o mecanismo

    muito mais transparente para

    o consumidor. Assinale-se

    que a modalidade do inciso I

    apresenta tantas tabelas

    quantos forem os prestadores

    de serviço credenciados pela

    operadora

    Art. 4º - III Exclusão Não Acatada

    Essa modalidade de

    coparticipação permite um

    melhor acompanhamento,

    tanto por parte do

    beneficiário quanto da

    própria fiscalização da ANS,

    contudo avaliaremos a

    alteração da redação para