MATRIMÓNIO, 1 CCE 1601CIC 1055 CCE 1601; CIC 1055: A aliança matrimonial, pela qual o varão e a...

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MATRIMÓNIO, 1

CCE 1601CCE 1601; CIC 1055CIC 1055: “A aliança matrimonial, pela qual o varão ea mulher constituem entre si um con-sórcio de toda a vida, ordenado pelasua mesma índole natural ao bem dos cônjuges à geração e educaçãoda prole, foi elevada por Cristo nossoSenhor à dignidade de sacramento entre baptizados”.

Tanto o estado matrimonial como amaneira de entrar neste estado sãoessencialmente iguais para o cristãoe para o que não o é. Outros efeitos.

MATRIMÓNIO, 2

Para os cristãos a maneira de entrar no estado matrimonial, queé essencialmente igual à dos restantes homens, constitui umsacramento. PortantoPortanto:

A É a Igreja que tem de regular a formaconcreta dos cristãos contrair matrimónioe só a ela compete a determinação dos obstáculos para o contrair ou a maneira de removê-los, etc.

B As declarações da Igreja sobre o que é de direito natural no matrimónio não só afectam o matrimónio dos cristãos, não é a eles a que se dirigem directa-mente: têm valor universal; afectam igualmente a qualquer matrimónio, de cristãos ou não

MATRIMÓNIO, 3

O matrimónio é: - a união = consentimento interior e exterior

pelo qual se contrai o matrimónio (in fieri); e vínculo permanente que nasce deste contrato (in facto esse)

- marital = entregando e recebendo o direito mútuo da união física que por si é apta para gerar a prole

- de um homem e uma mulher,

= unidade do matrimonio(um com uma)

- entre personas legítimas,

- formando uma comuni- dade indivisa de vida.

= indissolubilidade, união de vida doméstica, vontades, etc.

= por lei natural ou positiva

MATRIMÓNIO, 4

1 Essência do matrimónio in fieri (sacramento se cristãos) =mútuo consentimento das partes legitimamente manifes-tado entre pessoas juridicamente capazes, consentimentoque nenhum poder humano pode suprir.

É essencialmente um contrato cujo objecto é o modo de vida marital => cada cônjuge deve pretender, pelo menosnão excluir, o direito mútuo, exclusivo e perpétuo sobreo corpo do outro em ordem à geração. Se se excluísse,o matrimónio seria nulo. MASMAS para a validade não im-porta o ulterior exercício deste direito mútuo.

2 Essência do matrimónio in facto esse = vínculo, de por sipermanente, que nasce do legítimo contrato matrimonial.

MATRIMÓNIO, 5

INSTITUIÇÃO

O matrimónio natural não é uma invençãohumana, mas foi instituído por Deus.

No relato do Génesis, estainstituição aparece relacionadaestreitamente com a própria criação do homem. CCE 1611CCE 1611: “o homem e a mulher foram criados um para o outro”.

MATRIMÓNIO, 6

PROPRIEDADES, 1

CCE 1644CCE 1644: “O amor dos esposos exige, pela sua mesma natureza, a unidade e a indissolubilidade da comunidade de pessoas que abarca toda a vida dos esposos... Esta co-munhão humana é confirmada,purificada e aperfeiçoada pela comunhão em Jesus Cristo dada me-diante o sacramento do matrimónio.”

Portanto, a unidade e a indissolubilidade são propriedades naturaisdo matrimónio: comuns a todo matrimónio. O que acrescenta o sacramento é uma ajuda específica para que os cônjuges saibammanter-se fiéis completamente um ao outro.

MATRIMÓNIO, 7

PROPRIEDADES, 2UNIDADE

O vínculo matrimonial é exclusivo: a poligamia simultânea éilícita por direito divino natural e por direito divino positivo. Igual dignidade homem - mulher, e amor exclusivo.

A poligamia dos patriarcas explica-se como dispensa divina(provavelmente depois do dilúvio)para favorecer o crescimento dopovo de Deus.

O matrimónio não é válido maisque com a primeira mulher ou com o primeiro marido.

MATRIMÓNIO, 8

PROPRIEDADES, 3INDISSOLUBILIDADE

1 Por instituição do Criador, o vínculo matrimonial é perpétuo e indissolúvel.

não pode ser desatado por lei humana alguma.

2 “Pelo sacramento, a indissolubilidade do matrimónio adquire um sentido novo e mais profundo” (CCE 1647CCE 1647): os esposos são capacitados para representar e testemunhara fidelidade de Deus à sua aliança, de Cristo à sua Igreja.

O matrimónio rato e consumado é indissolúvel por lei deDeus. A Igreja não tem poder para pronunciar-se contraesta disposição divina. “O autêntico amor tende a ser algodefinitivo, não passageiro” (CCE 1646CCE 1646).

MATRIMÓNIO, 9

PROPRIEDADES, 4ABERTURA À FECUNDIDADE

Gaudium et spes 48Gaudium et spes 48: “por sua própria natu-reza, a instituição mesma do matrimónio e oamor conjugal estão ordenados à procriação e educação da prole e com elas são coroadoscomo a sua culminação”.

Ritual do matrimónio 3Ritual do matrimónio 3: “os filhos sãoem realidade o dom mais excelente do matrimónio e contribuem sobremaneira para o bem dos próprios pais”.

MATRIMONIO, 10

AJUDA DA GRAÇA

CCE 1608CCE 1608: “Para curar as feridas dopecado, o homem e a mulher necessitama ajuda da graça... Sem esta ajuda, ohomem e a mulher não podem chegar arealizar a união das suas vidas em ordemà qual Deus os criou no princípio”.

As próprias núpcias sãosinal sagrado que produzgraça.

MATRIMÓNIO, 11

“A aliança matrimonial... foi elevada por Cristo Senhorà dignidade de sacramento entre baptizados (...). Entrebaptizados não pode haver contrato matrimonial válidoque não seja igualmente Sacramento” (CIC 1055CIC 1055).

O Matrimónio entre cristãos é sinalda união de Cristo com a sua Igreja = “grande mistério” (Ef 5, 32)(no Matrimónio natural não há nadade especialmente misterioso).

MATRIMÓNIO, 12

Cristo instituiu o sacramento que santifica o matrimónionatural estabelecido já por Deus no Paraíso. Jesus infundeuma graça sacramental específica na alma dos que se casame convida-os a seguir-lhe, transformando a sua vida conjugalnum andar divino na terra.

São Josemaria Escrivá: o Matrimónio é uma autêntica vocação divinae caminho de santidade.

MATRIMÓNIO, 13

Sujeito capaz domatrimónio = qualquerbaptizado que não tenhanenhum impedimento.

Há-de receber-se em estado de graça. Se não é o caso, o contrato éválido, mas, além de cometer outro pecado mortal, os efeitossobrenaturais do sacramento ficam impedidos. Revivem quandoo sujeito recupera a graça de Deus.

MATRIMÓNIO, 14

Efeitos sobrenaturais do matrimónio = aumento da graçasantificante e graça sacramental.

CCE 1641CCE 1641: “A graça própria do sacramento do matri-mónio está destinada a aperfeiçoar o amor dos côn-juges, a fortalecer a sua unidade indissolúvel. Por meio desta graça se ajudam mutuamente a santificar--se com a vida matrimonial conjugal e no acolhimento e educação dos filhos”.

O sacramento concede aos esposos direito aoauxílio actual da graça quantas vezes o necessi-tem para cumprir as obrigações do seu estado.

MATRIMÓNIO, 15

MINISTRO

“Na Igreja latina considera-sehabitualmente que são os espo-sos que, como ministros dagraça de Cristo, se conferem mutuamente o sacramento domatrimónio expresso diante daIgreja o seu consentimento” (CCECCE16231623).

Não assim nas liturgias orientais.

Igreja latina: o ordinário ou o sacerdote é uma testemunha quali-ficada e activa que solicita e recebe a manifestação externa do com-sentimento matrimonial dos contraentes (exigido para a validade).

MATRIMÓNIO, 16

CELEBRAÇÂO, 1

Normalmente celebra-se dentro da Missa (Ritual):1. “em virtude do vínculo que têm todos os sacramentos com omistério pascal de Cristo”,2. porque matrimónio é sinal sagrado do amor de Cristo à suaIgreja e é precisamente na eucaristia onde “se realiza o memorialda Nova Aliança, na qual Cristo se uniu para sempre à suaIgreja, sua esposa amada pela qual se entregou” (CCE 1621CCE 1621).

MATRIMÓNIO, 17

CELEBRAÇÃO, 2

Quando não se pode observar a forma eclesiástica ordinária, nem se pode recorrer sem incomodidade grave a algum ordinário ou pároco ou seus delegados, é válida e lícita a forma extraordinária de celebração do matrimónio, meramente ante duas testemunhas.

Pode celebrar-se também sem Missa, por necessidade ou porque se estima oportuno: o Ritual prevê comdetalhe as diferentes maneiras de o fazer.

Isto pode acontecer em caso de perigo de morte, em tempo de perseguição, em lugares com muito poucos sacerdotes onde houvesse que esperar mais de um mês, etc.

MATRIMÓNIO, 18

CONSENTIMENTO MATRIMONIAL

1 É o acto da vontadevontade pelo qual “o varão e a mulher seentregam e se aceitam mutuamente em aliança irrevogável para constituir o matrimónio” (CIC 1057CIC 1057).

Tal consentimento causa o matrimónio.= nenhuma autoridade humana pode suprir este consentimento.

2 Este consentimento há-de ser:- verdadeiro, livre e deliberado,- de presente (de casar-se aqui e agora),- mútuo e simultâneo,- manifestado externamente e legitimamente (de acordocom os requisitos que exige o direito eclesiástico),- sem condições.

MATRIMÓNIO, 19

JURISDIÇÃO, 1

Só à Igreja corresponde julgar e determinar tudo aquilo que se refira à essência do matrimónio cristão: negaram-no os protestan-tes ao negar que o matrimónio fosse um sacramento.

A razão = quando há contratomatrimonial verdadeiro, há sacra-mento, e só a Igreja tem podersobre os sacramentos.

O poder civil só tem competência sobre os efeitos meramentecivis do matrimónio canónico dos cristãos, e só quanto aesses efeitos civis.

MATRIMÓNIO, 20

JURISDIÇÃO, 2

Caso de um baptizadobaptizado que contrai matrimónio com um quecom um quenão o estánão o está: nenhum recebe o sacramento:1- o baptismo é a porta dos outros sacramentos=> o não baptizado é incapaz de receber o sacramento domatrimónio;2- uma característica geral do matrimónio, é que não podeter efeitos diferentes para uma e outra das partes contraen-tes => o baptizado tão pouco o recebe.

= esta é a opinião mais comum e concorda com a praxe dacúria romana (mas há autores que pensam que a partebaptizada recebe um verdadeiro sacramento).

A potestade da Igreja estende-se indirectamente ao nãobaptizado (os mesmos efeitos do contrato para os dois).

MATRIMÓNIO, 21

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 1

= certas circunstâncias que por afectar aspessoas dos contraentes, as fazem juri-dicamente incapazes para contrair vali-damente o matrimónio (= “dirimentesdirimentes”).

Alguns são de direito natural e outros dedireito divino ou eclesiástico. A sua fina-lidade é proteger a santidade do matrimónio.

MATRIMÓNIO, 22

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2. a

1 Para proteger a deliberação ou a liberdade deconsentimento: falta de idade (varão: 16 anos,Mulher: 14 anos); rapto.

2 Para assegurar o cumprimento do objecto do contrato matrimonial: impotência (anterior ao matrimónio e perpétua); estar já casado; ter recebido ordens sagradas; voto público e perpétuo de castidade num instituto religioso.

MATRIMÓNIO, 23

Para proteger as relações de intimidadeno seio da família (“de parentesco”):consanguinidade (linha recta e colateralaté ao 4º grau incluído: primos irmãos);afinidade (linha recta); pública honestidade(“quase afinidade” entre uma das duas partes de matrimónio inválido ou de concubinatopúblico ou notório e os consanguíneos daoutra parte em linha recta e em 1º grau);adopção (linha recta ou colateral 2º grau).

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2. b

3

MATRIMÓNIO, 24

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2 c

4 Para proteger a fé do cônjuge católico e aeducação católica dos filhos: com umapessoa não baptizada (mas o caso de um baptizado fora da Igreja católica: não invalida, mas tem necessidade de licença).

5 Para proteger a fidelidade conjugal: crime (adultério com morte do cônjuge, causadapor um ou outro adúltero, ou morte do cônjuge, causada de comum acordo mesmo que não tenha havido adultério).

MATRIMÓNIO, 25

DISPENSAS

Alguns impedimentos podem cessar naturalmente (ex.: idade).Outros por legítima dispensa. Outros não podem cessar.

As dispensas podem ser concedidaspelo Bispo diocesano, com excepçãodas reservadas ao Papa, a saber:- ordens sagradas;- voto público de castidade num institu-to religioso;- crime;

Em perigo de morte e circunstâncias urgentes, podemconcedê-la o pároco ou o confessor (cfr. CIC 1079-1080CIC 1079-1080).

MATRIMÓNIO, 26

Quando se verifica que um matrimónio foi contraído invalidamente, pode haver quatro soluções:1. Deixar os cônjuges em boa fé, se se prevêque continuarão nela e que, ao conhecer a sua situação real, não quereriam alterá-la;2. Que convivam como irmão e irmã, se anulidade é oculta e existe fundada esperançade que saberão fazê-lo;3. A separação dos cônjuges: única solução sehá impedimento não dispensável e não são capazes de viver como irmão e irmã;4. A revalidação de matrimónio inválido, queconsiste em que se faça o que se devia ter feito no momento de contrair matrimónio e não se fez.

MATRIMÓNIO, 27

SUBSANAÇÃO NA RAIZ

Quando se verifica que um matrimónio é nulo, se tiver havido consentimento, ou surja depois, e este consentimento se mantiver, a autoridade eclesiástica pode decidir recebê-lo como válido mediante a “sanatio in radice”.

ConsisteConsiste numa reavaliação do matrimónio concedidapelo Papa e, nalguns casos, pelo Bispo diocesano.IncluiInclui: dispensa ou cessação do impedimento, dispensada lei que impõe a renovação do consentimento, eretroacção dos efeitos canónicos, ao tempo do primeiroconsentimento.

Pode conceder-se tanto se as partes sabem que foi inválido, como se o ignoram.

MATRIMÓNIO, 28

CASOS DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL

O Papa possui poder ministerial de dispensar, quando há umacausa justa, de obrigações de direito divino que têm sua origemnum acto humano livre. Ex.: votos formais, juramento de fazer ou omitir algo. => aplicação = pode dispensar do matrimónio ratomas não consumado.

Outros dois casos:1. privilégio paulino (cfr. 1 Cor 7, 12-15);2. privilégio petrino.

MATRIMÓNIO, 29

SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES

Por causas proporcionadas pode fazer-se legitimamente aseparação física dos cônjuges, relativamente ao leito e à casa:os esposos NÃO CESSAM de ser marido e mulher diante de Deus, nem são livres para contrair nova união.

Por mútuo consentimento podefazer-se a separação tanto temporal como perpétua relativa ao leito; mas quanto à casa, só temporal, e nãoé aconselhável com duração longa.Outros casos, legítima só para as causasprevistas na legislação canónica e depoisda sentença do ordinário, ainda que porvezes seja possível por autoridade própria.

MAS: O divórcio é um acto por si nulo perante Deus.