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MBA DIREITO
IMOBILIÁRIO
LEGALE
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► PROPRIEDADE
◊ Conceito
◊ Caracteres
◊ Elementos constitutivos
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► PROPRIEDADE IMÓVEL
◊ Modalidades
◊ Fundamento jurídico
◊ Extensão do direito de propriedade
◊ Restrições ao direito de propriedade
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► PROPRIEDADE IMÓVEL
◊ Função social
◊ Aquisição
◊ Propriedade resolúvel
◊ Limitações ao direito de propriedade
(ar, flora, direito de antena)
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CONDOMÍNIO EM GERAL
a) Conceito
b) Origem
c) Principais direitos dos condôminos
d) Principais obrigações dos condôminos
e) Administração
f) Condomínio forçado
g) Extinção
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CONDOMÍNIO EDILÍCIO
1) Conceito
2) Formação
3) Principais direitos dos condôminos
4) Principais obrigações dos condôminos
5) Convenção condominial
6) Administração
7) Despesas
8) Extinção
9) Novas modalidades
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DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
CONCEITO (1331)
Existência de propriedades autônomas com partes forçadamente comuns.
O Código Civil passa a disciplinar integralmente o condomínio em edifícios, revogando, em princípio, essa
matéria na Lei 4.591/64, mas mantém a vigência a parte relativa às incorporações.
Privativo: § 1º 1331.
Comuns: § 2º 1331.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO (1333, 1334 e 1351)
A convenção tem natureza contratual, embora seja advinda de lei. Sua principal função é reduzir ao
casuísmo o texto legal. A constituição fica a cargo dos próprios condôminos, devendo ser registrada no
ofício de imóveis.
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Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos
titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo,
obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas
tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá
ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1132 e das que os interessados
houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos
para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para
as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
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Regimento Interno
Pode-se dizer que referido documento é acessório da
Convenção de Condomínio, pois pode ser constituído com
ela, ou posteriormente a ela, e dela não pode ser
contraditório, pena de nulidade.
O Regimento irá regrar as condutas sociais no
Condomínio, em especial relações interpessoais,
etiquetas posturais, utilização das áreas comuns,
proibição de animais e outros.
Pode ser aprovado através de Assembléia Geral, mas
deve observar o quorum previsto na Convenção, se essa
estipular.
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ADMINISTRAÇÃO (1347)
O síndico, escolhido por assembleia, deve
representar a coletividade condominial, passiva
e ativamente, por prazo não superior a dois
anos, o qual poderá renovar-se.
Tal função pode ser exercida por condômino ou
por terceiro, com salário ou de forma gratuita,
não caracterizando relação laboral ou prestação
de serviços.
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Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele,
os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou
administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da
assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos
serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas
devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
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Art. 1.349. A assembléia, especialmente
convocada, poderá, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, destituir o síndico
que praticar irregularidades, não prestar contas,
ou não administrar convenientemente o
condomínio.
Os votos serão proporcionais às frações ideais
no solo e nas outras partes comuns
pertencentes a cada condômino, salvo
disposição diversa da convenção de
constituição do condomínio.
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Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na
convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de
contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da
convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela
unanimidade dos condôminos.
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em
primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade
das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns
pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes,
salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a
reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos
condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela
assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
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Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre
reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio
poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos
restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até
ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu
reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de
convivência com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao
décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
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CONDOMINIO EM LOTES
Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes
que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum
dos condôminos.
§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área
do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial
construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto
sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação
urbanística.
§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a
infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
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NOVO CPC
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-
á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente
de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios,
tais como taxas e despesas de condomínio;
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LEI Nº 13.160,DE 21 DE JULHO DE 2008
Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 7 e 8 das Notas Explicativas da Tabela
IV - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que
dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em
face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000:
I - o item 7:“7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os
tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar
para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita,
independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra
despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de
aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito do
condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei
ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá
ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento,
inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante.” (NR).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho
de 2008.
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ESTATUTO DA ADVOCACIA
Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, serácontratada, preferentemente, por escrito. § 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige formaespecial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma depagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á adeterminado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ouacordo. § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente seráadmissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial docliente para esse fim, por este firmada. § 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma decontratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, osquais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contratopreveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato deprestação de contas, mediante comprovação documental. § 4º As disposições deste capítulo aplicam-se àmediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos. § 5º Évedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio porqualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial. § 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo daTabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquelereferente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários. § 7º O advogado promoverá,preferentemente, de forma destacada a execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais.
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7 – O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina estabelece que os honorários profissionais devem ser
fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: a) a relevância, o vulto, a complexidade
e a dificuldade das questões versadas; b) o trabalho e o tempo necessários; c) a possibilidade de
ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou
terceiros; d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do
serviço profissional; e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso,
habitual ou permanente; f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do
advogado; g) a competência e o renome do profissional; h) a praxe do foro sobre trabalhos
análogos.
8 – O desempenho da advocacia é de meios e não de resultados. Os honorários serão devidos no
caso de êxito, ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado.
9 – Esta Tabela de Honorários aprovada pelo Conselho Secional de São Paulo da OAB terá seus
valores monetariamente atualizados e divulgados anualmente, sempre a partir de todos os dias 2 de
janeiro, de acordo com a variação anual da “tabela prática para cálculo de atualização monetária dos
débitos judiciais”, elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de
São Paulo, acumulada no período, ou por meio de outro índice que espelhe a realidade econômica
da inflação, a critério do Conselho Secional de São Paulo da OAB.
10 – Os casos omissos desta Tabela serão apreciados pela Turma de Ética Profissional da OAB-SP
(1a Turma, TED I, Deontologia), na conformidade da alínea “d”, do inciso III, do § 3o, do artigo 136
do Regimento Interno da OAB-SP.
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Advocacia de partido, sem vínculo empregatício – valor mensal mínimo: R$ 2.000,00.
1 ATIVIDADES AVULSAS OU EXTRAJUDICIAIS Valores mínimos Percentuais 1.1 Consulta R$
350,00 a) Consulta em condições excepcionais (com exame de documentos) R$ 750,00 1.2 Hora
intelectual R$ 564,00 1.3 Acompanhamento ou exame de documentos em órgão público R$ 789,60
10% 1.4 Acompanhamento de citação, notificação, intimação, interpelação e exames periciais R$
564,00 1.5 Acompanhamento de depoimento pessoal ou inquirição de testemunhas (por ato) R$
1.579,20 1.6 Cobrança amigável (art. 395 do CC/2002), independentemente dos honorários
contratuais R$ 789,60 10% 1.7 Consignação em pagamento na via extrajudicial R$ 1.353,60 10%
1.8 Exame e visto em instrumento de constituição de pessoa jurídica R$ 1.353,60 1.9 Elaboração de
convenção de condomínio e regimento interno, por unidade autônoma R$ 564,00 1.10 Elaboração de
notificação extrajudicial R$ 564,00 1.11 Elaboração de minutas de contrato, distrato, alteração,
estatuto, testamento, escritura ou documento R$ 3.200,00 3% 1.12 Parecer ou memorial R$
2.256,00 1.13 Participação e assessoria em assembleia R$ 2.000,00 1.14 Requerimento ou petições
R$ 789,60 1.15 Exame de processo em geral R$ 500,00 1.16 Intervenção para solução de qualquer
assunto no terreno amigável, mesmo quando for de valor inestimável R$ 2.000,00 a) Havendo
interesse econômico, 10% desse valor
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Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso;
XIII - a laje.
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DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
► Conceito
► Espécies
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► DIREITOS REAIS DE USO E GOZO
a) Superfície
a.1. Conceito
a.2. Objeto
a.3. Extinção
b) Servidão predial
b.1. Conceito
b.2. Elementos
b.3. Extinção
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► DIREITOS REAIS DE USO E GOZO
c) Usufruto
c.1. Conceito
c.2. Partes
c.3. Extinção
d) Uso
d.1. Conceito
d.2. Objeto
d.3. Extinção
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► DIREITOS REAIS DE USO E GOZO
e) Habitaçãoe.1. Conceito
e.2. Objeto
e.3. Extinção
f) Direitos reais do promitente comprador
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Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta
Constituição.
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CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia
e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do
valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua
emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua
como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural,
não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua
família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de
seus habitantes.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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CONDOMINIO EM LOTES
Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas delotes que são propriedade exclusiva e partes que sãopropriedade comum dos condôminos.
§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá serproporcional à área do solo de cada unidade autônoma, aorespectivo potencial construtivo ou a outros critériosindicados no ato de instituição.
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes odisposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitadaa legislação urbanística.
§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação detoda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
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CAPÍTULO V
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 55. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1.225. ...........................................................
...........................................................................
...........
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.” (NR)
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DIREITO DE LAJE
‘Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
§ 1o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 2o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 3o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.
§ 4o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5o Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
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§ 6o O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um
sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da
construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas
vigentes.’
‘Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com
falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício,
observadas as posturas previstas em legislação local.’
‘Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios,
para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes
que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão
partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha
a ser estipulada em contrato.
§ 1o São partes que servem a todo o edifício:
I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a
estrutura do prédio;
II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da
laje;
III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás,
comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e
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IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício.
§ 2o É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código.’
‘Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
§ 1o O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.
§ 2o Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.’
‘Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
II - se a construção-base não for reconstruída no prazo de cinco anos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.’”
Art. 56. A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);
44. da legitimação fundiária.
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“Art. 171. ....
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.” (NR)
“Art. 176. .............................................................
......................................................................................
§ 9o A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.” (NR)
“Art. 195-A. .......:
.....................................................................................
IV - ........
......................................................................................
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§ 6o Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.
§ 7o O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§ 8o O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.” (NR)
“Art. 195-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhes tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A, inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§ 1o Recebido o requerimento na forma prevista no caput deste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 195-A.
......................................................................................
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۩ CONCEITO DE CONTRATO
۩ REQUISITOS DO CONTRATO
۩ CONTRATO CIVIS E NAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
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۩ PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
a. Autonomia da vontade
b. Relatividade das convenções
c. Força vinculante
d. Boa-fé
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FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
۩MOMENTO DA FORMAÇÃO
Proposta
Aceitação
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۩ COMPRA E VENDA
- Conceito
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- Natureza Jurídica
- Elementos
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۩ COMPRA E VENDA
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۩ COMPRA E VENDA
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۩ TROCA
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۩DOAÇÃO
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