Post on 08-Feb-2019
Michel Gouveia
Prof. Michel Gouveia
Professor Michel Gouveia / Previtube
michelogouveia
michel@michelgouveia.adv.br
A análise de processo administrativo
previdenciário é um trabalho artesanal.
Não adianta pegar um processo administrativo
para analisar se você não conhece o direito
material do segurado.
A análise de PA, não é difícil, porém não é
simples.
Demanda tempo, estudo, conhecimento e,
sobretudo, dedicação.
É primordial que se conheça dos direitos
materiais do segurado.
Você precisa saber se ele tem ou não direito ao
tempo especial, se teve ou não período rural
analisado.
O que devemos observar no processo
administrativo previdenciário?
O trabalho é identificar possíveis erros na
concessão ou indeferimento dos benefícios.
Muito importante observar as anotações das
Carteiras de Trabalho, uma vez que nelas
poderão constar tempo especial, bem como os
contratos temporários de trabalho.
Devemos confrontar o CNIS com as CTPS.
Analisando um Processo Administrativo que concedeu
um benefício, porém de forma errada.
Ausência de
contribuições
Ausência de
contribuições
Vimos neste PA a importância da atenção na
análise.
Olhando de forma rápida e superficial,
corremos o risco de deixarmos passar
informações importantes.
Neste caso, devemos fazer um pedido de revisão
administrativa, com fundamento no artigo 561 da IN
77/2015, uma vez se tratar de matéria de fato e não
apenas de direito.
Nesta revisão administrativa devemos comprovar os
respectivos salários de contribuição. Se o segurado não
tiver os holerites, poderá utilizar as alterações de
salários averbados na CTPS, isso em razão do disposto
no inciso II do artigo 10 da IN 77/2015.
No próximo case, o segurado ao requerer sua
aposentadoria, teve cessado o benefício de
auxílio-acidente, ocorre que o INSS, ao calcular
a RMI da aposentadoria, não incluiu no PBC o
valor que o segurado recebia a titulo do
benefício cessado.
Alguns processos administrativos indica o que deve ser
feito, vejamos:
Neste case, podemos identificar que o INSS
cessou o auxílio-acidente quando da concessão
da aposentadoria, porém não somou no PBC o
valor do auxílio-acidente com os salários de
contribuições.
Por dentro do PA.
A solução para este segurado é o pedido de
revisão, podendo ser administrativa ou
judicial.
Especificamente neste caso, não há
necessidade de prévio requerimento
administrativo, uma vez que a matéria
debatida não é de fato e sim de direito.
O artigo 31 da Lei 8.213/91, dispõe que o valor
do auxílio-acidente será somado aos salários de
contribuição. Quem manda é lei, logo, matéria
de direito e não de fato.
Neste case, iremos observar a importância das
CTPS’s, ao passo que nas anotações de
vínculos, descobriremos tempo especial.
A
Mais uma vez, ressalto o dever de conhecer o
direito material dos segurados.
Sabemos que a atividade de auxiliar de
enfermagem é especial e dependendo da
época do trabalho o reconhecimento ao tempo
especial é presumido.
Despacho da análise do período enquadrado:
Período não enquadrado:
Como podemos notar no slide anterior, a
perícia médica do INSS enquadrou como
especial até 05/03/1997, não reconhecendo
como especial os períodos posteriores.
Como saber se o período está ou não
enquadrado?
Nesta análise, identificamos que o INSS, por
não converter todo o período especial, a
segurada ficou prejudicada no cálculo do fator
previdenciário, uma vez que com a redução do
tempo de contribuição, seu benefício resultou
numa RMI inferior ao valor devido.
Para essa segurada, como o INSS analisou o PPP
e se pronunciou a respeito, não há necessidade
de pedido de revisão administrativa, posto que
já há o pronunciamento expresso.
A opção é um recurso administrativo para
impugnar o ato administrativo ou ação judicial
de revisão, com o mesmo objetivo. Não
havendo necessidade de pedido de revisão
administrativa.
A opção pelo recurso administrativo sempre
será quando estiver dentro do prazo de 30
dias.
Das decisões do INSS, cabem recursos. A
previsão é o artigo 542 da IN 77/15.
Mesmo que conceda o benefício, dentro dos 30
dias é recurso e não revisão.
Agora, se já ultrapassado os 30 dias, o
segurado deverá agendar o pedido de revisão
administrativa.
Com a decisão do pedido de revisão, o
segurado, poderá recorrer da decisão.
Sempre que houver uma decisão
administrativa, o segurado terá direito de
recorrer para o Conselho de Recursos.
No próximo case, iremos notar que o INSS, por
vezes ignora as anotações da CTPS, pelo
simples fato de das informações não constarem
do CNIS.
Como identificar e resolver esse problema?
O artigo 10 da IN 77/2015, dispõe que a prova
do tempo de trabalho será realizada mediante
as anotações da carteira de trabalho.
A anotação desta CTPS não tem rasuras e é
organizada de forma cronológica, logo o
vínculo deve ser aceito.
As anotações da CTPS são muito importantes, uma vez
que podem esconder tempo especial, vaja-se:
A função de torneiro mecânico, pode ser
considerada como especial, uma vez que há o
contato com hidrocarbonetos.
Vamos mergulhar no PA
Para este segurado, as anotações da carteira
de trabalham não podem ser afastadas, uma
vez que gozam de presunção de veracidade
O artigo 10, inciso I da IN 77/2015, dispõe que
as anotações da CTPS fazem prova do trabalho.
A par disso, ainda se aplica o Enunciado 18 do
extinto CRPS, o qual dispõe que não se
indefere benefício por falta de contribuições,
quando essas forem devidas pelo empregador.
O próximo processo que iremos analisar é de
um enfermeiro, o qual tem mais de 25 anos de
puro exercício da atividade especial, requereu
o benefício de aposentadoria e negado pelo
INSS.
Começamos pela analise da CTPS.
Sabemos que até 05/03/1997, o trabalho de
enfermeiro tem a presunção do tempo
especial, bastando as informações da Carteira
de Trabalho. Destarte, após 06/03/1997, o
segurado deverá comprovar a efetiva
exposição aos agentes prejudiciais à saúde.
Quando o campo GFIP estiver em branco, quer dizer que o
segurado não esteve exposto a nenhum agente nocivo.
Código 01 – Já esteve exposto
Código 02 – Exposição ao agente nocivo em grau máximo
Código 03 – Exposição a agente nocivo, grau médio.
Código 04 – Exposição ao agente nocivo, grau mínimo.
A informação constante do PPP é de que o
segurado esta exposto ao grau médio de
nocividade, ou seja, daria direito a
aposentadoria aos 20 anos de tempo de
contribuição.
Vamos o PA
Neste caso, a solução é o recurso
administrativo previdenciário para o
reconhecimento do tempo entre 06/03/97 até
a DER, para a concessão da aposentadoria
especial.
O tempo até 05/03/97, já está reconhecido e
não tem discussão.
No próximo estudo, iremos identificar a razão
pela qual o INSS não concedeu o benefício de
aposentadoria para o segurado, contribuinte
individual (empresário) que sempre pagou suas
contribuições previdenciárias.
Ah, lembrando que, antes de empresário, ele é
engenheiro.
A importância da CTPS:
A profissão de engenheiro é tida por especial.
Neste caso, temos o enquadramento por
profissão, conforme disposto nos Decreto
53.831/64 e 83.080/79.
Observem o CNIS:
Quando há uma inconsistência nos dados
cadastrais, o contribuinte individual, aquele
que recolheu pelo código 1007, deverá
comprovar que, efetivamente, trabalhou.
Como precisaria comprovar algumas coisas, o
INSS fez uma carta de exigência.
A exigência é para apresentar os IR’s.
Analisando integralmente o PA.
Como vimos, o INSS negou o benefício em
razão da divergência entre o CNPJ das
empresas, bem como a diferença entre o valor
recolhido aos cofres previdenciários e o valor
declarado no Imposto de Renda.
Neste caso, devemos orientar o segurado para
retificar a GFIP, corrigindo o número do CNPJ
do contribuinte, bem como recolher entre os
recolhimentos previdenciários.
Após essas regularizações, será possível
efetuar novo requerimento de benefício.
Primeiro se faz o planejamento, sempre!
Agora analisaremos o processo administrativo
de um médico.
Identificando alguns documentos do PA:
Microfichas: (contribuinte individual)
As micros-fichas comprovam o recolhimento da
contribuição do individual, quando não
estiverem no CNIS.
Observando atentamente o CNIS, descobrimos
tempo de contribuição que poderá ser
utilizado para o INSS.
Neste CNIS, podemos observar que há um
vínculo com o exército e este vínculo pode ser
incorporado ao tempo de contribuição para
fins de aposentadoria, no INSS ou no RPPS,
este tempo o segurado poderá levar para
qualquer regime previdenciário.
A importância de analisar atentamente um
CNIS é descobrir que o tempo de contribuição
já é especial:
A informação IEAN (25) é indicativo de tempo
especial, informado pela empresa, logo não
cabe discussão, desta forma o tempo entre
16/10/98 a 19/08/2003 já é especial.
Todo tempo de contribuição deste segurado é
de médico, logo é especial, porém o INSS não
enquadrou vários períodos, sem qualquer
justificativa.
O despacho de análise administrativa, significa
que o enquadramento foi realizado pelo
técnico/analista responsável pela análise do
requerimento do benefício.
Os períodos posteriores a 05/03/1997, são
analisados pelo PMP.
Tudo indica que temos erros neste processo
administrativo.
Vamos analisar este PA na integra:
Como vimos, o segurado sempre foi médico,
desde os anos de 1986.
O enquadramento por profissão foi pautado
apenas sobre o tempo de contribuição
informado no PPP, 02.01.92 a 02.08.92,
totalmente contrário ao disposto nos Decretos
53.831/64 e 83.080/79.
Para este segurado, temos duas opções:
1. Recurso administrativo para o Conselho de
Recursos.
1. Ação judicial para concessão do benefício.
Importante, só devemos impugnar o período
não reconhecido pelo INSS.
Com relação ao período que foi reconhecido,
deve citar o reconhecimento e falar que sobre
o mesmo não há discussão.
Os períodos que já foram reconhecidos comoespeciais, não tem mais discussão.
O próprio INSS editou o Memorando CircularConjunto 24 DIRBEN/DIRSAT/INSS de 25/07/2017,trazendo uma solução para estes problemas.
Assunto: Processamento automático deenquadramentos de Atividade Especial, comdisponibilização de nova funcionalidade do Prisma.Importação de enquadramentos realizados embenefício anterior. Art. 296 da Instrução Normativanº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
Memorando Circular Conjunto 24DIRBEN/DIRSAT/INSS de 25/07/2017.
2. A nova funcionalidade permite a importação dos períodosde atividades especiais avaliados em requerimentos anterioresde benefício, incluindo-se tanto as avaliações por exposição aagentes nocivos, quanto por categoria profissional.
3. O enquadramento será importado do requerimento anteriorde benefício, na forma em que se encontra, sendo dispensadaa reanálise, salvo em caso de indicação expressa nesse sentidoou em caso de apresentação de novos elementos.
Memorando Circular Conjunto 24DIRBEN/DIRSAT/INSS de 25/07/2017.
Disponibilizei o memorando no meu site, acessem para baixar.
www.michelgouveia.adv.br
Na aba material de auxílio.
Mais um case para estudo.
Tempo de contribuição escondido em
documentos improváveis.
Neste próximo PA veremos que o segurado,
pode ter trabalhado na roça (lavrador) e esse
fato sequer foi observado pelo INSS.
É de suma importância uma análise minuciosa
de todos os documentos do processo
administrativo.
Já no começo do PA é possível identificar
provável tempo rural.
Neste processo é possível notar que o segurado
tem tempo rural.
Toda vez que você identificar documentos que
elucidam início de prova de tempo rural, você
deve fazer o requerimento para a entrevista e
comprovação do tempo rural.
O tempo rural pode salvar o requerimento
administrativo.
Infelizmente, o segurado foi sozinho e esse
período rural passou despercebido.
Além do tempo rural, o segurado tem direito o
reconhecimento do tempo especial, uma vez
que o formulário apresentado indica a
exposição ao agente físico ruído, superior aos
limites de tolerância.
Sem o tempo rural, o segurado não terá direito
ao benefício.
Vamos para dentro do Processo Administrativo
A solução para este segurado é o recurso
administrativo, informado que trabalhou na
roça e como início de prova material,
colacionou a certidão de casamento, onde
consta a informação de que sua profissão à
época era “lavrador” e o INSS não oportunizou
o direito da produção da prova, violando o
devido processo legal.
PEXT – Pendência de vínculo extemporâneo
não tratado.
AEXT-VI – Acerto de vínculo extemporâneo
indeferido
PVIN-IRREG – Pendência de Vínculo Irregular
PREM-EXT – Indica que a remuneração da
competência do CI prestador de serviço é
extemporânea.
AEXT-VT – Acerto de vínculo extemporâneovalidado totalmente;
ILEI123 – Indica que a contribuição dacompetência foi recolhida com código da LeiComplementar 123/2006. (Plano simplificado dePrevidência);
IMEI – Indica que a contribuição da competênciafoi recolhida com código MEI. (Microempreendedorindividual);
IEAN (15, 20 ou 25) – Indica exposição à agentesnocivos.
Fique atento na análise do extrato de CNIS:
Vínculos que não constam no CNIS;
Vínculos com registro extemporâneo;
Vínculos sem data final de encerramento;
Vínculo com registro divergente ao efetivamentetrabalhado;
Vínculo com regime previdenciário errado;
Cargos em comissão ou RPPS;
Vínculo originário de reclamatória trabalhista.
Indicativo de
Ação
Trabalhista
Provável
atividade
especial
Provável
atividade
especial
Vínculos sem
dada de saída
Memorando-Circular Conjunto n. 56 /DIRBEN/DIRAT/INSS,
de 03/11/2016.
Assunto: Alteração do fluxo de atendimento do serviço
Atualização de Tempo de Contribuição.
2. O serviço de Atualização de Tempo de Contribuição deixa
de ser agendável; a Diretoria de Atendimento, em conjunto
com a Assessoria de Comunicação Social, providenciará a
alteração da Carta de Serviços.
4. Aos segurados que solicitarem espontaneamente o serviço
de Atualização de Tempo de Contribuição, deverá ser
resguardado, nos termos do artigo 61 da IN nº 77/2015, o
direito de protocolo, devendo, nestes casos, ser efetuado via
SIPPS, observado o disposto no Art. 691 e parágrafos da IN
77/2015.
É muito importante a correção dos dados do CNIS.
No meu site tem a integra do memorando, façam o download
dele.
www.michelgouveia.adv.br
Vá na aba materiais diversos.
Obrigado pela presença, paciência, carinho e atenção!!
Espero reencontrá-los em breve!!!
Lutem pelo Direito Previdenciário, juntos somos mais
fortes....
Não existem “os melhores”, existem aqueles que fazem
tudo com AMOR!!! ;)