Michel Oliveira Gouveia · 2018-12-12 · Instrução normativa 77/2015: Art. 135. Para fins de...

34
Michel Oliveira Gouveia Michel Gouveia Prof. Michel Gouveia Professor Michel Gouveia / Previtube michelogouveia

Transcript of Michel Oliveira Gouveia · 2018-12-12 · Instrução normativa 77/2015: Art. 135. Para fins de...

Michel Oliveira Gouveia

Michel Gouveia

Prof. Michel Gouveia

Professor Michel Gouveia / Previtube

michelogouveia

Interseções

Direito Previdenciário

e o Direito de Família

Para o direito previdenciário, a

família do segurado é aquela

prevista no artigo 16 da Lei

8.213/91.

A proteção previdenciária na família

do segurado é a manutenção

econômica destes.

O Direito Previdenciário resguarda

aos familiares do segurado, alguns

benefícios, tais como:

Pensão por morte

Auxílio-reclusão

Salário maternidade

Salário família

Por sua vez, a assistência social,

garante o benefício de prestação

continuada para as pessoas com

deficiência e aos idosos, que

comprovem não possuir meios de

prover a própria manutenção e nem

de tê-la provida por sua família.

Popularmente conhecido como

LOAS.

A família previdenciária – Lei 8.213/91

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de

Previdência Social, na condição de dependentes do

segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho

não emancipado, de qualquer condição, menor de 21

(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência

intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,

menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que

tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência

grave;

Diferente do Direito de Família, no

Direito Previdenciário não existe a

concorrência em igualdade de

condições.

Explico: Segurado faleceu, deixando

2 filhos e a esposa. Um dos filhos é

maior de 21 anos. Este filho não

terá direito de gozar da pensão por

morte, porém terá direito de se

habilitar na sucessão.

O § 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91,

traz o conceito de equiparação do

enteado e o menor tutelado com o

filho.

Entretanto, entendo que o artigo não

traz nenhuma equiparação, mormente

por exigir a prova da dependência

econômica.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado

equiparam-se a filho mediante

declaração do segurado e desde que

comprovada a dependência econômica

na forma estabelecida no Regulamento.

São dois requisitos para equiparação:

Que seja declarado pelo segurado + a

comprovação da dependência

econômica.

Dependência econômica dos pais para os

filhos e dos irmãos para os irmãos

E

Comprovação da união estável

Instrução normativa 77/2015:

Art. 135. Para fins de comprovação da união estável e dadependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados,no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste ointeressado como seu dependente;

Instrução normativa 77/2015:

Art. 135. Para fins de comprovação da união estável e dadependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados,no mínimo, três dos seguintes documentos:

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência desociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

Instrução normativa 77/2015:

Art. 135. Para fins de comprovação da união estável e dadependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados,no mínimo, três dos seguintes documentos:

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste ointeressado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

Instrução normativa 77/2015:

Art. 135. Para fins de comprovação da união estável e dadependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados,no mínimo, três dos seguintes documentos:

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor doseguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, daqual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nomede dependente;

Essa dependência econômica deve ser

absoluta ou relativa?

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO

PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO

1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,

aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial,

previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do

requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do

requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no

caso de morte presumida.

5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é

relativa por se tratar de genitores do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.

6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e

substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo

que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero

auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.

8. Foram juntados os seguintes documentos: comprovantes de residência comum (fls. 18, 65); conta

bancária conjunta (fl. 33); inscrição de dependente (genitora) para fins de imposto de renda (filha

falecida) às fls. 35, 55. Produzida a prova testemunhal (fls. 178-180), restou demonstrada a

dependência econômica da genitora, autora da ação, em relação à filha Valda, que residia com a

mãe e contribuía para o sustento da família.

9. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de

pensão por morte, tal como concedido em sentença.

10. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2170541 - 0021333-03.2016.4.03.9999,

Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/07/2017, e-DJF3 Judicial 1

DATA:24/07/2017

No mesmo sentido é o Enunciado 13 do CRSS (CRPS)

ENUNCIADO nº 13

“A dependência econômica pode ser

parcial, devendo, no entanto,

representar um auxílio substancial,

permanente e necessário, cuja falta

acarretaria desequilíbrio dos meios de

subsistência do dependente.”

Relação homoafetiva

Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de

dezembro de 2010, fica garantido o direito à

pensão por morte ao companheiro ou

companheira do mesmo sexo, para óbitos

ocorridos a partir de 5 de abril de 1991,

desde que atendidas todas as condições

exigidas para o reconhecimento do direito a

esse benefício.

Já para a Lei Orgânica da Assistência

Social – LOAS – Lei 8.742/93, família é:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a

garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com

deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou

mais que comprovem não possuir meios de prover a

própria manutenção nem de tê-la provida por sua

família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é

composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os

pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o

padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados

solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o

mesmo teto.

Questões polêmicas:

O filho nascituro teria proteção

previdenciária?

O Código Civil, ensina que:

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do

casamento os filhos:

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução

da sociedade conjugal, por morte, separação judicial,

nulidade e anulação do casamento;

A Lei Previdenciária – 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de

Previdência Social, na condição de dependentes do

segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho

não emancipado, de qualquer condição, menor de 21

(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência

intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,

menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que

tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência

grave;

O filho nascituro teria direito de receber

a pensão por morte do pai?

Onde fica a proteção previdenciária?

Qual é o objetivo do Direito

Previdenciário?

A previsão é o artigo 124 da Instrução Normativa

77/2015 do INSS.

A norma interna do INSS, resguarda os direitos do

nascituro.

Capítulo II da IN 77/2015:

São dependentes do segurados:

Art. 124. Os nascidos dentro dos trezentos dias

subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por

morte são considerados filhos concebidos na

constância do casamento, conforme inciso II do art.

1.597 do Código Civil.

Contra o menor, não tem prescrição.

Exemplificando: Segurado faleceu e esposa estava

grávida.

O filho quando nascer, terá direito de receber a

pensão por morte desde a data do seu nascimento.

E, de acordo com o STJ, a prescrição começa aos 18

anos e não aos 16 anos.

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR

MORTE. TERMO INICIAL. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR AO

NASCIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Em se tratando de menor de 18

anos (STJ REsp 1.405.909-AL, julgado em 22.05.2014), incapaz

ou ausente, a pensão por morte será devida desde a data do

óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de

30 dias do falecimento, não correndo contra ele a prescrição,

nos termos do art. 198, inc. I, do Código Civil. 2. O

ordenamento jurídico protege o direito do nascituro, que faz

jus à pensão por morte de seu genitor, ocorrida antes do

nascimento, a partir de sua da data de nascimento. 3.

Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta,

parcialmente providas.A Câmara, à unanimidade, DEU PARCIAL

PROVIMENTO à apelação do INSS apenas para fixar a DIB na data

de nascimento do autor. (ACORDAO 00059427020094013803,

JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA

REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1

DATA:20/09/2017 PAGINA:.)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE.

TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO. JUROS E CORREÇÃO

MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI

Nº 11.960/2009.

1. Termo inicial do benefício fixado na data do nascimento da

autora, uma vez que o óbito ocorreu em data anterior.

2. São somente devidas as parcelas do benefício desde o

nascimento do requerente, uma vez que o ordenamento

jurídico resguarda os direitos do nascituro, mas o direito à

pensão surge apenas com o nascimento.

3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do

Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na

Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na

Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.

4. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária

parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA

CÍVEL - 2053708 - 0012521-06.2015.4.03.9999, Rel.

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em

26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 )

PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RELATIVAS À PENSÃO

POR MORTE. TERMO A QUO. DATA DE NASCIMENTO DA CRIANÇA.

1. Sendo o autor, à época do requerimento na via

administrativa, menor de idade, não há se falar em prescrição

qüinqüenal, nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei

nº 8.213/91; 2. Considerando que à época do óbito do

instituidor do benefício (genitor do menor) o autor ainda não

havia nascido (nascera 06 meses após o falecimento) o termo

inicial da pensão deve corresponder à data do parto e não a

data da ocorrência do fato gerador (óbito), pois, tratando-se de

benefício de caráter alimentar, cuja motivação é

essencialmente a subsistência do beneficiário, resta

configurada a possibilidade de sua percepção a partir no

nascimento com vida, quando, inclusive, o nascituro passa a

gozar efetivamente a condição de dependente, para fins

previdenciários;

(...)

(AC 200983030002877, Desembargador Federal Paulo Roberto

de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJE -

Data::19/04/2010 - Página::103.)

Prisão do pai / mãe, direito do filho nascitura em receber o

auxílio-reclusão:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA

PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO

PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO.

TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do

auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do

segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a

redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº

8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício,

quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a

dependência dos beneficiários que, se não preenchidos,

ensejam o seu indeferimento. 3. O fato de a parte autora ter

nascido após a prisão de seu genitor não constitui óbice ao

reconhecimento de sua qualidade de dependente, uma vez

que a legislação civil impõe respeito à garantia dos direitos do

nascituro. (...) (TRF4, AC 0019299-62.2015.4.04.9999, SEXTA

TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E.

02/08/2016)

PRESCRIÇÃO PARA RECEBER A PENSÃO POR MORTE

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO

DO BENEFÍCIO.

A expressão 'pensionista menor', de que trata o

art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma

situação que só desaparece aos dezoito anos de

idade, nos termos do art. 5º do Código Civil.

Recurso especial provido para que o benefício seja

pago a contar do óbito do instituidor.

(REsp 1405909⁄AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,

Rel. p⁄ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 22⁄05⁄2014, DJe

09⁄09⁄2014)

O reconhecimento “post mortem” da

paternidade gera efeitos

previdenciários?

Caso positivo, quais?

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO COMO

DEPENDENTE ECONÔMICO. RECONHECIMENTO "POST MORTEM" DA PATERNIDADE DO

FALECIDO. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DE DEPENDENTE DE CLASSE SEGUINTE. ART. 16,

§ 1º DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

(...)

7. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Thiago Ribeiro Marcondes (aos

29 anos), em 14/04/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de

óbito (fl. 14).

8. A certidão de Nascimento de Pedro Henrique Meyer, filho do "de cujus", foi

juntada à fl. 13. No entanto, embora não conste o nome do genitor na aludida

certidão, a paternidade foi reconhecida "post mortem" (fls. 30, 41, 46, 47) em

08/12/11, e a pensão por morte foi implantada em seu favor com DIB em

14/04/2011.

9. Embora o reconhecimento da paternidade tenha sido "post mortem", a

situação fática já estava consolidada - filho menor dependente do pai . Nem se

pode olvidar que a legislação civil, inclusive, assegura os direitos do nascituro.

10. Dessa forma, não há como afastar o direito da parte autora à percepção de

pensão por morte, visto restar comprovada sua condição de filho, requisito este

que faltava para pleitear seu direito subjetivo (pensão).

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -

2231795 - 0010652-37.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ

STEFANINI, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017)

Caso a mãe faleça no parto, o pai poderá

cumular o recebimento do salário

maternidade com a pensão por morte?

Art. 342 da IN 77/2015:

§ 4º O segurado sobrevivente pode receber

de forma concomitante o salário

maternidade complementar e a pensão por

morte como dependente do titular

originário, não se configurando a hipótese

em acumulação indevida de benefícios.

FIM

Obrigado pela presença, paciência, carinho e atenção!!

Espero reencontrá-los em breve!!!

Lutem pelo Direito Previdenciário, juntos somos mais

fortes....

Não existem “os melhores”, existem aqueles que fazem

tudo com AMOR!!! ;)