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Michel Oliveira Gouveia Michel Gouveia Prof. Michel Gouveia Professor Michel Gouveia / Previtube michelogouveia [email protected]

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Michel Oliveira Gouveia

Michel Gouveia

Prof. Michel Gouveia

Professor Michel Gouveia / Previtube

michelogouveia

[email protected]

SEGURIDADE SOCIALArtigo 194 da Constituição Federal 1.988

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 203 da CF

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Artigo 201 e 202SAÚDE

Artigo 196

Regimes Previdenciários

Regime Próprios dos

Servidores Públicos

Regime Geral de

Previdência Social

Regime

complementar

Origem e evolução histórica

As primeiras regras de proteção social no Brasil, tinham

caráter eminentemente beneficente e assistencial.

No período colonial foram criadas as Santas Casas de

Misericórdia.

A primeira Santa Casa de Misericórdia foi fundada em Porto

de São Vicente.

Em 1543, fundada outra Casa de Misericórdia, em Vila de

Santos.

Origem e evolução histórica

Posteriormente foram fundadas as Irmandades de Ordens

Terceiras (mutualidades).

No ano de 1.785, foi criado o Plano de Beneficência dos

Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha.

O primeiro texto em matéria de previdência social no Brasil

foi expedido em 1.821, pelo ainda Príncipe Regente, Dom

Pedro de Alcântara. Tratou-se do Decreto de 1º de outubro

de 1.821, o qual dispunha sobre a concessão de

aposentadoria aos mestres e professores, após 30 anos de

serviço, e garantindo um abono de 1/4 dos ganhos aos que

continuassem em atividade.

Origem e evolução histórica

No ano de 1.888, surgiu o DECRETO 9.912-A, de 26 de março,

dispondo sobre a concessão de aposentadoria aos

empregados dos Correios, com exigência mínima de 30 anos

de serviço + 60 anos de idade.

Mais adiante, em 1.890, o DECRETO 221, de 26 de fevereiro,

instituiu a aposentadoria para os empregados da Estrada de

Ferro Central do Brasil.

O Decreto 565, de 12 de julho de 1.890, estendeu o mesmo

benefício para os demais ferroviários.

Origem e evolução histórica

A Constituição de 1.891, no artigo 75, previu aposentadoria

por invalidez aos servidores públicos.

No ano de 1.892, a Lei 217, de 29 de novembro, instituiu a

aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos

operários do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.

A primeira lei sobre proteção do trabalhador contra

acidentes do trabalho surgiu em 1.919.

No ano de 1.911, foi instituído o Decreto 9.284, de

30.12.1.911, que criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões

dos Operários da Casa da Moeda, sendo restrita para os

funcionários públicos do órgão.

Origem e evolução histórica

O marco inicial da Previdência Social é a publicação do

Decreto Legislativo n.º 4.682, de 24 de janeiro de 1.923.

Esse Decreto é conhecido com lei Eloy Chaves, que criou as

Caixas de Aposentadorias e Pensões nas empresas de

estradas de ferro existentes, mediante contribuições dos

trabalhadores, das empresas do ramo e do Estado.

Até então, os benefícios eram concedidos de forma graciosa.

Só com a Lei Eloy Chaves, teve a criação do sistema de

proteção social.

Origem e evolução histórica

A Lei Eloy Chaves, assegurava aposentadoria aos

trabalhadores e pensão para seus dependentes em caso de

morte. Assegurava, também, assistência médica e

diminuição de custo com os medicamentos.

Na década de 1.930, surgiram os primeiros os Institutos de

Aposentadoria e Pensões – IAP.

No ano de 1.933, pelo Decreto 22.872, de 29 de junho, foi

criado a primeira instituição de previdência, a IAPM –

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

Origem e evolução histórica

No ano de 1.934, surgiu o IAPC – Instituto de Aposentadoria e

Pensões dos Bancários.

Em 1.936, apareceu o IAPI – Instituto de Aposentadoria e

Pensões dos Industriários.

No ano de 1.938, surgiram o IPASE – Instituto de Previdência

e Assistência dos Servidores do Estado e o IAPETC – Instituto

de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes

e Cargas.

Origem e evolução histórica

A Constituição de 1.934 foi a primeira a estabelecer, em texto

constitucional, a forma tripartite de custeio: contribuição dos

trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.

A Constituição Federal de 1.937, não trouxe nada de novo, apenas

passou a utilizar a expressão: “seguro social”.

No ano 1.939, foi regulamentada a aposentadoria dos funcionários

públicos.

Origem e evolução histórica

No ano 1.942, foi criada a LBA – Legião Brasileira de Assistência, por

intermédio do Decreto-lei 4.890/42.

No ano de 1.945, foi instituído o Decreto-lei 7.526, que tinha por

objetivo unificar todo o sistema de Previdência Social, porém, o

referido Decreto não chegou a ser eficaz.

Em 1.946, a então Constituição Federal, previa normas sobre

previdência, com capítulo dedicado sobre Direitos Sociais. A partir

de 1.946, o empregador passou a ser obrigado a manter seguro de

acidentes de trabalho para seus empregados.

Origem e evolução histórica

No ano de 1.949, o Poder Executivo, editou o Decreto 26.778, de

14.06.1.949, criando o Regulamento Geral das Caixas de

Aposentadorias e Pensões.

Já no ano de 1.953, o Decreto 34.856, de 12.11.1.953, houve a

fusão de todas as Caixas, nascendo então a Caixa Nacional,

transformada em Instituto pela Lei Orgânica da Previdência Social,

de 1.960.

Paralelamente aos regramentos dos trabalhadores da iniciativa

privada, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União – Lei

1.711/52, regulava, em separado, o direito à aposentadoria e a

pensão para os dependentes dos servidores. Essa Lei perdurou até a

edição da Lei 8.112/90.

Origem e evolução histórica

No ano de 1.953, o profissional liberal, passou a ter cobertura

previdenciária.

Com a edição do Decreto 32.667, o autônomo passou a ter direito

de se inscrever na previdência social, para fins de proteção social.

Em 1.960, foi criado o Ministério do Trabalho e Previdência Social e

promulgada a Lei 3.807, conhecida como Lei Orgânica da

Previdência Social – LOPS, cujo objetivo foi criar normas uniformes

para o amparo a segurados e dependentes, deixando de fora os

trabalhadores rurais e os empregados domésticos.

Origem e evolução histórica

No ano de 1963, através da Lei 4.296, de 03/10/63, foi criado o

salário família, destinado aos segurados que tivessem filhos

menores, visando à manutenção destes.

No mesmo ano, com a edição da Lei 4.281, de 08 de novembro, os

aposentados e pensionistas passaram a ter direito ao abono anual,

conhecido hoje como o décimo terceiro.

No ano de 1.967, especificamente no dia 1º de janeiro, todos os

Institutos de Aposentadorias e Pensões foram unificados. Surgiu o

INPS, criado pelo Decreto-lei 72, de 21.11.66.

Origem e evolução histórica

Ainda no ano de 1.967, pela Lei 5.316, de 14 de setembro, o SAT –

Seguro de Acidentes do Trabalho foi incorporado à Previdência

Social.

Somente no ano de 1.971, a partir da Lei Complementar 11/71, os

trabalhadores rurais passaram a ter cobertura previdenciária.

Conhecido como o FUNRURAL.

Pela Lei 5.859/72, o artigo 4º, previu a cobertura previdenciária

para os empregados domésticos.

No ano de 1.976, foi criada da Lei 6.367, compilando as normas

previdenciárias sobre acidentes de trabalho.

Origem e evolução histórica

Em 1.977 foi promulgada a Lei 6.435, que regulou a possibilidade

de criação de instituições de previdência complementar, matéria

regulamentada pelos Decreto 81.240/78 e 81.402/78, quanto às

entidades de caráter fechado e aberto, respectivamente.

No mesmo ano, outra Lei, a 6.439/77 trouxe novas transformações

ao modelo previdenciário, desta vez quanto a seu aspecto

organizacional. Criou-se o SINPAS – Sistema Nacional de Previdência

e Assistência Social, que teria as atribuições distribuídas entre

várias autarquias.

Origem e evolução histórica

O SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social,

criou:

IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência e

Assistência social;

INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência

Social (para atendimentos dos segurados e dependentes, na área da

saúde), mantendo-se o INPS (para pagamento e manutenção dos

benefícios previdenciários);

LBA (para o atendimento a idosos e gestantes carentes;

FUNABEM (para atendimento a menores carentes);

Origem e evolução histórica

A CEME (para a fabricação de medicamentos a baixo custo);

DATAPREV (para o controle dos dados do sistema);

O SINPAS alterou a estrutura da previdência social brasileira,

racionalizando e simplificando o funcionamento dos órgãos.

A Emenda Constitucional 18, de junho de 1981, dispões sobre o

direito à aposentadoria com proventos integrais aos docentes,

contando exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções

de magistério, após trinta anos de serviço – para os professores – e

vinte e cinco anos de serviço para as professoras.

No ano de 1.984, foi instituída a CLPS – Consolidação das Leis da

Previdência Social.

Origem e evolução histórica

O artigo 201 da CF/88, cria o Regime Geral de Previdência Social.

Não integram o RGPS: os servidores públicos civis, regidos por

sistema próprio de previdência; os militares; os membros do Poder

Judiciário e do Ministério Público e os membros do Tribunal de

Contas da União, uma vez que todos possuem regimes próprios de

previdência.

Em 1.990, foi criado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,

autarquia que passou a substituir o INPS e o IAPAS nas funções de

arrecadação e no pagamento dos benefícios e a prestação de

serviços aos segurados e dependentes do RGPS.

No ano de 2.007, a Lei 11.457/2007, transferiu para a Secretaria da

Receita Federal, as atribuições de fiscalização, cobranças da

matéria ligada ao custeio da Seguridade Social.

Origem e evolução histórica

Em 1991 foram publicadas as Leis 8.212/91 e 8.213/91, que tratam

respectivamente do custeio da Seguridade Social e dos benefícios e

serviços da Previdência Social, incluindo os benefícios por acidentes

de trabalho.

Em dezembro de 1.998, houve a primeira grande reforma

previdenciária.

A Emenda Constitucional 20/98, modificou de forma substancial a

Previdência Social.

A EC 20/98, trouxe para o sistema previdenciário idade mínima

para ingresso no sistema. A partir de 16.12.98, a idade mínima para

começar a contribuiu passou a ser 16 anos, salvo na condição de

aprendiz, a partir dos 14 anos.

Aspectos Constitucionais

Previdência Social

A Previdência Social atenderá nos termos da Lei: (art.

201/CF88)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e

idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego

involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes

dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao

cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o

disposto no § 2º.

Regimes de Previdência

No Brasil existem dois tipos de previdência. A Pública e a privada.

São regimes públicos: o RGPS, RPPS e o RPM

RGPS: Regime Geral de Previdência Social

RPPS: Regime Previdenciário Próprio dos Servidores

RPM: Regime Próprio Militar.

Todos são de caráter obrigatório, isto é, a filiação independe da

vontade do segurado.

Regimes de Previdência

No Brasil existem dois tipos de previdência. A Pública e a privada.

A previdência privada, de regime privado é a previdência

complementar, prevista no artigo 202 da CF.

Este regime é de caráter facultativo, no qual se ingressa por

manifestação expressa da vontade do interessado.

Regimes de Previdência

No Brasil existem dois tipos de previdência. A Pública e a privada.

Pública

Setor PúblicoPrivados

RGPS

INSS

Civis Militares

Regimes de Previdência

No Brasil existem dois tipos de previdência. A Pública e a privada.

Privada

Complementar

Setor Público Privada

Bancos

Aberta Fechada

Regimes de Previdência

No Brasil existem dois tipos de previdência. A Pública e a privada.

A previdência privada, de regime privado é a previdência

complementar, prevista no artigo 202 da CF.

Este regime é de caráter facultativo, no qual se ingressa por

manifestação expressa da vontade do interessado.

Previdência dos Servidores

A previsão é Constitucional.

Artigo 40 da CF/88.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas

suas autarquias e fundações, é assegurado regime de

previdência de caráter contributivo e solidário, mediante

contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos

e inativos e dos pensionistas, observados critérios que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto

neste artigo;

Previdência dos Servidores

Os servidores serão aposentados:

Por invalidez permanente, com proventos proporcionais

ao tempo de serviço público;

Compulsoriamente, com proventos proporcionais aos 70

anos ou 75 anos, conforme dispor a Lei Complementar.

Previdência dos Servidores

Objetivo do Plano de Seguridade dos Servidores

O Plano de Seguridade Social visa a dar

cobertura aos riscos a que estão sujeitos o

servidor e sua família, e compreende um

conjunto de benefícios e ações que atendam

às seguintes finalidades.

Previdência dos Servidores

Objetivo do Plano de Seguridade dos Servidores

Proteção dos servidores e familiares:

Garantir meios de subsistência nos eventos de

doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,

inatividade, falecimento, reclusão, proteção à

maternidade, à adoção, à paternidade e assistência à

saúde.

Previdência dos Servidores

Os dependentes dos servidores terão direito aos

seguintes benefícios:

Pensão vitalícia e temporária;

Auxílio-funeral;

Auxílio-reclusão;

Assistência à saúde.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal art.40;

Lei nº 8.112 de 11/12/1990 (RJU) Regime

Jurídico Único;

Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998;

Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003;

Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005;

Emenda Constitucional nº 70 de 29/03/2012;

Emenda Constitucional nº 88 de 07/05/2015;

Lei 10.887/04 (cálculo dos proventos).

Apose

nta

dori

as

Invalidez

Compulsória

Voluntária/Idade

ART. 40 DA CF

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão

aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,

exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa

ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta)

anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no

serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as

seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos

de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com

proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão

exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria

ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão

consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos

regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

Previdência dos Servidores

Benefícios previdenciários que serão concedidos para os servidores:

aposentadoria;

auxílio-natalidade;

salário-família;

licença para tratamento de saúde;

licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

licença por acidente em serviço;

assistência à saúde;

garantia de condições individuais e ambientais de trabalhosatisfatórias;

Previdência dos Servidores

Os servidores serão aposentados:

A Lei Complementar 152/2015, dispõe que:

Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória poridade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica oinciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais aotempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

II - os membros do Poder Judiciário;

III - os membros do Ministério Público;

IV - os membros das Defensorias Públicas;

V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Requisitos: mais de 02 anos de licença médica

Os proventos serão proporcionais ao tempo de

contribuição, exceto se a invalidez decorrer de

acidente em serviço, moléstia profissional ou doença

grave, contagiosa ou incurável, dadas em lei.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Cálculo dos proventos?

O valor dos proventos da aposentadoria por invalidez

será proporcional ao tempo de contribuição.

A proporcionalidade será calculada com base na

remuneração do servidor ou será realizada média das

contribuições ?

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Cálculo dos proventos?

Se o servidor ingressou até 31.12.2003 (EC 41/03), os

proventos serão calculados com base na última

remuneração de contribuição do cargo efetivo. (EC

70/12).

Se ingressou depois de 31/12/03, os proventos serão

calculados com base na média das contribuições, nos

termos da Lei 10.887/04.

VOLUNTARIAMENTE: Regras permanentes

HOMEM MULHER

Proventos integral Proventos integral

60 anos de idade + 35 anos de

tempo de contribuição

Tempo mínimo de 10 anos de

efetivo exercício no serviço

publico + 05 anos no cargo em que

se dará a aposentadoria.

55 anos de idade + 30 anos de

tempo de contribuição.

Tempo mínimo de 10 anos de

efetivo exercício no serviço

publico + 05 anos no cargo em que

se dará a aposentadoria.

Proventos proporcionais (Idade) Proventos proporcionais (idade)

65 anos de idade + tempo mínimo

de 10 anos de efetivo exercício no

serviço publico + 05 anos no cargo

em que se dará a aposentadoria.

60 anos de idade + tempo mínimo

de 10 anos de efetivo exercício no

serviço publico + 05 anos no cargo

em que se dará a aposentadoria.

Voluntárias

Cálculo dos proventos?

O valor dos proventos das aposentadorias levará em

consideração a data em que o servidor ingressou no

serviço público.

Para todos que ingressarão após 31/12/2003 – após EC

41/03, os proventos serão calculados com base na

média dos 80% maiores remunerações.

Sem paridade. Reajuste igual o RGPS

Voluntárias

Cálculo dos proventos?

Lei 10.887/04:

Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares

de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,

previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda

Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a

média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como

base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que

esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o

período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do

início da contribuição, se posterior àquela competência.

Voluntárias

Cálculo dos proventos?

Regras de transição (art. 2º da EC 41/2003)

Todos que ingressarão até 16/12/98, data da EC 20/98)

Proventos integrais – sem pararidade e integralidade

Homem Mulher

53 anos de idade + 35 anos de

tempo de contribuição + 05 anos

no cargo + pedágio de 20% do

tempo que faltava na data da EC

41/03 para aposentadoria.

48 anos de idade + 30 anos de

tempo de contribuição + 05 anos

no cargo + pedágio de 20% do

tempo que faltava na data da EC

41/03 para aposentadoria.

Voluntárias

Cálculo dos proventos?

Regras de transição (art. 2º da EC 41/2003)

Todos que ingressarão até 16/12/98, data da EC 20/98)

Proventos integrais

Média dos 80% maiores remunerações, desde julho/94.

O teto dos proventos é a remuneração do servidor no

cargo efetivo.

Voluntárias

Cálculo dos proventos?

Regras de transição (art. 6º da EC 41/2003)

Todos que ingressarão até 19/12/03, data da EC 41/03)

Proventos integrais

Homem Mulher

60 anos de idade + 35 anos de

tempo de contribuição + 20 anos

de serviço público + 10 anos de

carreira + 05 anos de efetivo

exercício no cargo em que se der

a aposentadoria.

55 anos de idade + 30 anos de

tempo de contribuição + 20 anos

de serviço público + 10 anos de

carreira + 05 anos de efetivo

exercício no cargo em que se der

a aposentadoria.

Voluntárias

Cálculo dos proventos?

Regras de transição (art. 3º da EC 47/2005)

Todos que ingressarão até 16/12/98, data da EC 20/98)

Regra 85/95 – com paridade e integralidade

Idade mínima de 60 para homens e 55 mulheres.

Homem Mulher

35 anos de tempo de

contribuição + 25 anos de serviço

público + 15 anos de carreira +

05 anos de efetivo exercício no

cargo em que se der a

aposentadoria.

30 anos de tempo de

contribuição + 25 anos de serviço

público + 10 anos de carreira +

05 anos de efetivo exercício no

cargo em que se der a

aposentadoria.

Voluntárias

Cálculo dos proventos?

Regras de transição (art. 3º da EC 47/2005)

Todos que ingressarão até 16/12/98, data da EC 20/98)

Proventos integrais = valor da última remuneração do

servidor quando na atividade.

Paridade / integralidade.

Para cada a mais de trabalho, subtraí um da idade.

• Súmula vinculante 33 doSTF

• IN 01, de 22/07/2010, daSecretaria de Políticasde Previdência Social

Aposentadoria especial do

servidor público

• Via mandado de injunção

• IN 02, de 13/02/14, da Secretaria de Políticas de Previdência Social

Aposentadoria da pessoa com deficiência do

servidor público

•Art. 1º Esta InstruçãoNormativa dispõe sobre osparâmetros a serem observadospelos Regimes Próprios dePrevidência Social da União,dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios naanálise do direito à concessãoda aposentadoria especial deque trata o art. 40, § 4º, incisoIII da Constituição Federal, emcumprimento à SúmulaVinculante nº 33 ou nos casosem que o servidor públicoesteja amparado por ordemconcedida, em Mandado deInjunção, pelo SupremoTribunal Federal.

Aposentadoria especial do

servidor público

•Decreto 6.737,de 02 de maio de2012, reconheceo direito daaposentadoriaespecial para osservidores quetiverem exercidoatividadesprejudiciais àsaúde.

Aposentadoria especial do

servidor público do

município de Diadema

Previdência dos Servidores

ATENÇÃO!!!

A Constituição Federal veda a percepção de duas ou

mais aposentadorias à conta do mesmo regime de

previdência, ressalvados as aposentadorias

decorrentes de cargos acumuláveis na forma da

constituição.

Exemplos que permitem a acumulação:

Duas aposentadorias de profissionais da área da

saúde, professores e professores e cargo técnico.

Previdência Complementar

Lei Complementar 109/2001

O regime de previdência privada, de caráter

complementar e organizado de forma autônoma em

relação ao regime geral de previdência social, é

facultativo, baseado na constituição de reservas que

garantam o benefício, nos termos do caput do art.

202 da Constituição Federal.

Previdência Complementar

Lei Complementar 109/2001

O regime de previdência complementar é operado por

entidades de previdência complementar que têm por

objetivo principal instituir e executar planos de

benefícios de caráter previdenciário.

Previdência Complementar

Lei Complementar 109/2001

As entidades de previdência complementar somente

poderão instituir e operar planos de benefícios para

os quais tenham autorização específica, segundo as

normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Previdência Complementar

Lei Complementar 109/2001

Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos

fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o

objetivo de assegurar transparência, solvência,

liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

Previdência Complementar

Lei Complementar 109/2001

As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma

regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador. Ela é

exclusiva para os empregados de uma empresa ou grupo de

empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores.

Atenderá aos associados ou membros de pessoas jurídicas de

caráter profissional, classista ou setorial, denominadas

instituidores. (EX. OABPREV)

As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de

fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

Previdência Complementar

Lei Complementar 109/2001

ATENÇÃO !!!

As contribuições do empregador, os benefícios e as

condições contratuais previstos nos estatutos,

regulamentos e planos de benefícios das entidades de

previdência complementar não integram o contrato

de trabalho dos participantes, assim como, à

exceção dos benefícios concedidos, não integram a

remuneração dos participantes.

Previdência Complementar

ATENÇÃO !!!

Os servidores que ingressarão no serviço publico antes

da data de vigência do regime de previdência

complementar, poderão aderir ao regime

complementar.

Os servidores que recebem remuneração superior ao

TETO do INSS (RGPS), que ingressarem no serviço

publico a partir no início da vigência do regime de

previdência complementar, serão inscritos

automaticamente no plano.

Previdência Complementar

ATENÇÃO !!!

Os servidores poderão pedir a exclusão do plano, a

qualquer tempo.

Se o pedido for até 90 dias da inscrição, terá direito

de restituir as contribuições.

Passado o prazo, perde o direito de restituição.

Bibliografia