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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E FUNDAÇÕES
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1 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª
SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO
IGUAÇU-Pr.
“O ato de corrupção constitui um gesto de perversão da
ética do poder e da ordem jurídica, cuja observância se
impõe a todos os cidadãos desta República que não tolera
o poder que corrompe nem admite o poder que se deixa
corromper. Quem transgride tais mandamentos, não
importando a sua posição estamental, se patrícios ou
plebeus, governantes ou governados, expõe-se à severidade
das leis penais e, por tais atos, o corruptor e o corrupto
devem ser punidos, exemplarmente, na forma da lei”
(Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Processo nº 470 - Mensalão - Revista VEJA
– edição 2290 de 10 de outubro de 2012, pág. 73).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que ao final assina, no uso de suas
atribuições junto à PROMOTORIA ESPECIAL DE DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, artigo 25, inciso IV, letras "a" e "b", da Lei nº 8.625/93, artigos 1º e 5º,
da Lei nº 7.347/85, e 17, da Lei nº 8.429/92, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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2 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
em face a:
JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO), brasileiro, em união
estável, ex-vereador, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 8.283.559-8
(SSPPR), inscrito no CPF/MF sob o nº 725.898.099-72, residente na Travessa
Oscar Muxfeldt, nº 81, Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr;
ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, brasileiro, casado, advogado (ex-
assessor parlamentar), natural de Caçapava do Sul/RS, nascido aos 19.07.1943,
filho de Francisco de Assis Moreira e Rita de Oliveira Moreira, portador da
Cédula de Identidade R.G. nº 1.074.373-7 (SSPPR) e CPF nº 165.349.059-49,
OAB/PR 5.287, residente na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 163, Centro,
nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr,
GENÉSIO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, ex-assessor parlamentar, natural
de Mamborê-Pr, nascido aos 26.10.1966, filho de João de Oliveira e Alvina
Jacinto de Oliveira, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 5.351.896-6
(SSPPR) e CPF nº 592.353.499-15, residente na Rua Mané Garrincha, nº 1.805,
Parque Morumbi II, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-Pr; e
SEBASTIANA DIAS DE OLIVEIRA, brasileira, casada, ex-assessora
parlamentar, natural de Astorga-Pr, nascida aos 21.01.1951, filha de Antônio
Luiz Dias e Clarentina Tomas, portadora da Cédula de Identidade R.G. n°
3.043.545-1 (SSPPR) e CPF/MF n° 468.066.529-72, residente na Rua José
Carlos Passe, n° 1.158, Parque Morumbi II, nesta cidade e Comarca de Foz do
Iguaçu-Pr;
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3 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1. DOS FATOS:
A 6ª Promotoria de Justiça local instaurou o
Inquérito Civil Público nº MPPR 0053.12.000092-1 visando apurar suposto
descumprimento aos princípios da moralidade e proporcionalidade pela Câmara
Municipal de Foz do Iguaçu, uma vez que havia 75 (setenta e cinco) servidores
comissionados e apenas 32 (trinta e dois) concursados, caracterizando, assim,
prática de ato de improbidade administrativa.
Com isso, o Ministério Público propôs, em
fevereiro de 2012, a ação buscando obrigação de fazer, com pedido liminar, para
que a Câmara Municipal exonerasse tantos ocupantes de cargos comissionados
quanto bastassem para atender ao princípio da proporcionalidade e moralidade
administrativa, a fim de que o número de tais servidores não fosse superior ao de
providos por concurso público e também para se abstivessem de manter
funcionários nomeados em quantidade superior ao de efetivos.
Deste feito foram extraídas cópias integrais e
instaurados outros 16 (dezesseis) Inquéritos Civis Públicos (um para cada
vereador e outro para os servidores da direção da casa de leis), tudo com o
escopo de apurar a sobredita improbidade (possível excesso de cargos
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comissionados na Câmara Municipal), bem como suposto desvio de função e/ou
servidores comissionados irregulares.
Com efeito, conforme declarações prestadas no
presente Inquérito Civil Público, verificou-se que JOÃO MARIA GOMES DA
SILVA, ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, GENÉSIO DE OLIVEIRA e
SEBASTIANA DIAS DE OLIVEIRA foram nomeados para exercerem os
cargos de assessores parlamentares do gabinete do ex-vereador JOSÉ EDSON
DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO), durante o seu mandato compreendido
entre os anos de 2009 a 2012 (nomeações constantes no CD de fls. 33).
Contudo, da análise dos autos, em especial do
teor das oitivas, infere-se haver manifesto desvio de função por parte dos ex-
assessores parlamentares ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, GENÉSIO DE
OLIVEIRA e SEBASTIANA DIAS DE OLIVEIRA vez que não exerciam as
atividades inerentes ao cargo a que foram contratados.
A Resolução Legislativa nº 015, de
17/06/2003, que “dispõe sobre a organização administrativa da Câmara
Municipal de Foz do Iguaçu”, em seu artigo 9º, prevê que:
“Art. 9º. São atribuições do Assessor
Parlamentar:
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I – prestar serviços ao vereador, em
atividades externas;
II – atender e prestar esclarecimentos a
pessoas que demandem ao gabinete;
III – agendar compromissos do titular do
gabinete;
IV – elaborar e expedir as
correspondências do gabinete;
V – manter arquivo das correspondências
recebidas e expedidas pelo gabinete e de
outros documentos de interesse deste;
VI - efetuar o controle das pautas de
sessões e de proposições legislativas de
interesse do gabinete;
VII - assistir o titular do gabinete no
desempenho de suas atribuições;
VIII – organizar as reuniões promovidas
pelo gabinete, providenciando a pauta e os
convites aos participantes;
IX – executar outras tarefas determinadas
pelo titular do gabinete, inerentes as
atribuições deste”.
Em sede de depoimento (arquivo de áudio e
vídeo em CD-ROM anexo), ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA declarou
que, à época dos fatos, era assessor parlamentar do ex-vereador JOSÉ EDSON
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DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO) durante aproximadamente dois anos,
com alguns lapsos temporais de interrupção da atividade. Ressaltou que possui
formação profissional de advogado e que, em razão disto, sua função como
assessor parlamentar era de examinar pareceres, projetos de lei e prestar
assessoria jurídica às pessoas que procuravam o então vereador, mediante
realização de consultoria, orientação e até mesmo defesas em processos
judiciais. Disse, ainda, que: “O município, desde 1987, ele tinha um serviço de
assistência jurídica gratuita e ele fechou este serviço (...). Aí quando a gente vê
que é pessoa necessitada, que precisa mesmo, aí dá um apoio”. Alegou que
além de exercer o cargo comissionado, dedicava-se ao exercício da advocacia,
mormente em defesas de executivos fiscais e consultas na área de direito de
família. Ademais, alegou que raramente vai à Câmara de Vereadores (uma vez a
cada quinze dias), que não havia espaço físico hábil para todos os assessores e
que realizava suas atribuições em seu escritório particular ou sua residência. Por
fim, informou que receberia um salário mensal líquido de aproximadamente R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (fls. 09).
Por sua vez, GENÉSIO DE OLIVEIRA
afirmou que atuava como assessor parlamentar do ex-vereador JOSÉ EDSON
DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO) desde 2009 e que recebia mensalmente
um valor líquido de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), tendo em vista que
possui empréstimo consignado no Banco do Brasil. Informou que suas atividades
concentravam-se no Bairro Morumbi II, especialmente no que tange à
fiscalização de obras públicas e oitiva de reclamações dos moradores, como
buracos em vias públicas. No entanto, em que pese ter afirmado que fiscalizava o
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andamento das aludidas obras, não soube declinar com segurança qual a relação
existente entre o cargo de assessor de vereador com a função de fiscalização das
obras em questão. Alegou que comparecia à Câmara dos Vereadores “quase
todos os dias”, mas não soube indicar o nome de um dos assessores do citado
vereador com quem trabalhou há mais de um ano. Ao ser indagado acerca do
nome do 4º assessor, afirmou que não se recorda e também não teria visto esta
pessoa (fls. 08).
SEBASTIANA DIAS DE OLIVEIRA
afirmou que era ex-assessora parlamentar do ex-vereador JOSÉ EDSON DE
OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO), tendo solicitado sua exoneração em razão
de problemas de saúde. Ressaltou que exerceu a atividade de forma ininterrupta
por cerca de 03 (três) anos. Informou que atendia os cidadãos do Bairro
Morumbi II em sua residência e/ou andando pelas ruas do bairro, sendo que as
principais solicitações eram: asfalto, terrenos, casas, pedidos de empregos,
medicação, etc. Alegou, ainda, que entregava tais solicitações ao então assessor
João Maria e que nos dias que estava na Câmara de Vereadores não encontrava
os assessores Antônio e Genésio no gabinete do ex-vereador. Asseverou que as
visitas aos bairros eram feitas a pedido do ex-vereador que solicitava
informações acerca dos anseios dos moradores. Por fim, indicou que ganhava o
salário líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – fls. 06.
Denota-se, assim, que conforme as
transcrições acima, os assessores parlamentares ANTÔNIO VANDERLI
MOREIRA, GENÉSIO DE OLIVEIRA e SEBASTIANA DIAS DE
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OLIVEIRA não desempenhavam as funções a eles inerentes, e sim, faziam
assistencialismo ao ex-vereador, caracterizando uma evidente artimanha para
promovê-lo politicamente, o que é expressamente proibido pelo do princípio da
vedação da promoção pessoal.
Verifica-se que a prestação jurídica gratuita,
fiscalização de obras públicas, resolução de buracos em vias públicas e
concessão de empregos e medicação não são funções típicas do Poder
Legislativo, mas sim do Executivo.
Sendo o Prefeito a figura máxima do
Executivo no âmbito municipal, deve atender aos anseios da população,
reunindo-se constantemente com a sociedade a fim de aferir as reivindicações
coletivas, encontrando as possibilidades para a satisfação das necessidades do
município.
Já o Poder Legislativo é responsável pela
elaboração e aprovação das leis. Além disso, tem como dever a fiscalização do
orçamento público e da administração do Poder Executivo, em pleno
atendimento ao princípio da separação dos poderes.
Destarte, resta caracterizado o desvio de
função, já que a finalidade precípua era de angariar a confiança da população
que desconhece quais as funções típicas de cada Poder, de modo que isto fosse
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convertido positivamente em fins eleitorais ao ex-vereador JOSÉ EDSON DE
OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO).
O desvio de função é o desempenho pelo
funcionário público de serviços não inerentes ao cargo por ele ocupado.
Há dúvida, inclusive, se tais atividades foram
efetivamente prestadas pelos assessores parlamentares, tendo em vista a falta de
informações, freqüência e comprovação de eficiência em seu labor, já que suas
oitivas são confusas e vagas. Ademais, o labor seria realizado em suas
residências, escritórios profissionais e bairros, o que, por certo, não é usual e
causa estranheza.
Assim, é imperioso ressaltar que o trabalho
externo a ser desenvolvido por um assessor é mais do que fazer indicações nas
adjacências ou proximidades de sua residência, devendo auxiliar o vereador no
exercício das funções típicas do Poder Legislativo. Verifica-se que, dentre as
atribuições do assessor parlamentar, não estão presentes as visitas aos bairros
para colheita das demandas da população, a atuação em Juízo na defesa de
interesses particulares e a fiscalização de obras públicas, isto porque tais
atividades não eram e nem poderiam ser atribuições do então vereador JOSÉ
EDSON DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO).
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10 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
Se assim fosse permitido, necessária a
autorização para contratação de 290 assessores nesta Comarca: um para cada
bairro do Município em tela.
Observa-se que as funções de assessor
parlamentar são por eles desempenhadas como cargos em comissão, de livre
nomeação e exoneração.
Há farta prova de que o então Vereador,
desvirtuando a função pública dos cargos em comissão postos a sua disposição,
atribuiu aos seus ocupantes o exercício de atividades de natureza privada e em
proveito próprio, o que caracteriza, da mesma forma, ato ímprobo previsto no
artigo 9º, caput, e inciso IV, artigo 10, caput, e incisos I e XII, bem como artigo
11, caput, e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.
2. DOS FUNDAMENTOS:
2.1. DO DESVIO DE FINALIDADE:
A Carta Magna estabelece que os cargos em
comissão devem ser compatíveis com funções de confiança política para as quais
foram idealizadas. Infere-se desta assertiva que quando desprovidos destas
características configurar-se-á desvio de finalidade. Esta era a situação existente
na Câmara Municipal de Foz do Iguaçu-Pr.
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11 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
Leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que
o desvio de poder se verifica:
“Quando o agente se serve de um ato para
satisfazer finalidade alheia à natureza do
ato utilizado. Há, em consequência, um
mau uso da competência que o agente
possui para praticar atos administrativos,
traduzida na busca de uma finalidade que
simplesmente não pode ser buscada ou,
quando possa, não pode sê-lo através do ato
utilizado1”.
A autoridade que pratica uma conduta com
finalidade diversa está praticando ato de improbidade administrativa, vez que o
desvio de finalidade nada mais é do que simulação, tentativa de mascarar a real
intenção da autoridade pública.
Ademais, preleciona a renomada doutrinadora
Maria Sylvia Zanella di Pietro2:
1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo:
Malheiros, 1992. p. 126-127. 2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 8. ed., São Paulo: Atlas, 1997. p. 211.
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12 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
“O desvio de poder ocorre quando a
autoridade usa do poder discricionário
para atingir fim diferente daquele que a lei
fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder
Judiciário autorizado a decretar a nulidade
do ato, já que a Administração fez uso
indevido da discricionariedade, ao desviar-
se dos fins de interesse público definidos na
lei”.
Outrossim, em que pese a nomeação de
assessores parlamentares ser um ato discricionário, é pacífico que o Poder
Judiciário (em pleno atendimento ao princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional) deve atuar sempre que houver uma questão de ilegalidade, o que
ocorre no caso apreciado.
No presente, o ex-Vereador JOSÉ EDSON
DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO) se valeu de seus funcionários,
remunerados pelo Órgão Legislativo, utilizando-os em flagrante desvio de
função, isto é, com fim diverso daquele previsto no artigo 9º da Resolução
Legislativa nº 15/2003, que dispõe sobre a organização administrativa da
Câmara Municipal de Foz do Iguaçu. Em razão disto, incide no tipo previsto no
artigo 11º, caput, e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, conforme se
verá adiante.
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13 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
Neste diapasão, dispõe a doutrina3:
“(...) o desvio de poder é, por definição, um
limite à ação discricionária, um freio ao
transbordamento da competência legal
além de suas fronteiras, de modo a impedir
que a prática do ato administrativo,
calcada no poder de agir do agente, possa
dirigir-se à consecução de um fim de
interesse privado, ou mesmo de outro fim
público estranho à previsão legal”.
A utilização de assessores parlamentares para
exercerem funções como “prestação de assistência jurídica gratuita”, “defesa
em executivos fiscais”, “fiscalização de obras públicas”, “concessão de
empregos e medicações” caracteriza, indiscutivelmente, desvio de finalidade, à
vista da ausência de adequação do fato ao seu fim legal.
Acrescenta, ainda, a sobredita lição:
“O poder foi conferido ao administrador
público para realizar determinado fim, por 3 SILVA, Jarly. O desvio de finalidade do administrador público sob a ótica dos princípios
constitucionais da impessoalidade e moralidade. Disponível em: <http://www.artigonal.com/direito-artigos/o-desvio-de-finalidade-do-administrador-publico-sob-a-otica-dos-principios-constitucionais-da-impessoalidade-e-moralidade-1602407.html>. Acesso em 05/12/2012.
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14 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
determinados motivos e por determinados
meios, toda ação que se apartar dessa
conduta, contrariando o desejo da lei,
padece do vício de desvio de poder ou de
finalidade e, como todo ato abusivo ou
arbitrário, é ilegítimo.
(...)
O desvio de finalidade ou de poder é, assim,
a violação ideológica da lei, ou, por outras
palavras, a violação moral da lei,
colimando o administrador público fins não
requeridos pelo legislador, ou utilizando
motivos e meios imorais para a prática de
um ato administrativo aparentemente legal.
O ato praticado com desvio de finalidade –
como todo ato ilícito ou imoral – ou é
consumado às escondidas ou se apresenta
disfarçado sob o capuz da legalidade e do
interesse público. Diante disto, há que ser
surpreendido e identificado por indícios e
circunstâncias que revelem a distorção do
fim legal, substituído habilidosamente por
um fim ilegal ou imoral não desejado pelo
legislador”.
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15 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
Destaca-se que uma das formas previstas em lei
para punição do agente responsável por tais ilegalidades, objeto deste pedido, veio
regulamentada pela Lei nº 8.429/92, que complementou o artigo 37, § 4º, da
Constituição Federal, prevendo sanções de natureza não criminal para a prática de
atos de improbidade administrativa. Esta lei divide tais atos em três espécies, ou
seja: os que importam em enriquecimento ilícito (previstos no artigo 9º), os que
causam lesão ao erário (previstos no artigo 10) e os que atentam contra os
princípios da Administração Pública (previstos no artigo 11).
2.2. DOS ATOS QUE IMPORTEM EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
Reza o artigo 9º, caput, e seu inciso IV e XI,
da Lei nº 8.429/92:
“Art. 9º: Constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício
de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no
artigo 1º desta lei, e notadamente:
(...).
IV - utilizar, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou
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16 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
material de qualquer natureza, de
propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei,
bem como o trabalho de servidores públicos,
empregados ou terceiros contratados por
essas entidades;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu
patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;”
Verifica-se que ANTÔNIO VANDERLI
MOREIRA, GENÉSIO DE OLIVEIRA e SEBASTIANA DIAS DE
OLIVEIRA foram nomeados para os cargos em comissão de assessores
parlamentares, junto ao Gabinete do ex-vereador JOSÉ EDSON DE
OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO) sem que nunca tivessem exercido de fato as
funções inerentes a esse cargo, sendo que os vencimentos foram utilizados em
proveito daqueles.
Com isso, os requeridos enriqueceram-se
ilicitamente, pois auferiram vantagem patrimonial indevida em razão do
mandato do ex-Vereador JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA (EDSON
NARIZÃO) e dos cargos de assessores parlamentares, consistente no desvio da
remuneração paga pela Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu-Pr para o
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17 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
(simulado) desempenho de funções que deveriam ter sido realizadas pelos
requeridos.
Ainda, ocorreu a incorporação ao patrimônio
de valores integrantes do acervo patrimonial da Câmara Municipal. Isto porque,
como exaustivamente se afirmou, ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA,
GENÉSIO DE OLIVEIRA e SEBASTIANA DIAS DE OLIVEIRA nunca
trabalharam efetivamente para as funções nas quais foram nomeados. E,
aproveitando-se de tal situação, vieram a incorporar, ilicitamente, valores
pertencentes à Casa de Leis local.
Os assessores requeridos receberam sem
‘trabalhar’, enriqueceram ilicitamente à custa do erário e do suor do contribuinte,
com remunerações muito superiores à da maioria da população brasileira, que
não conta com amizades e “apadrinhamentos” deste vulto.
Assim sendo, os requeridos nunca
desempenharam as atribuições inerentes e legais aos cargos para os quais foram
nomeados, aceitando participar de uma fraude contra a Administração Pública
para atingir finalidades particulares, desrespeitando o artigo 15, da Lei nº
8.112/90, aplicado analogicamente, in verbis: "efetivo desempenho das
atribuições do cargo público ou da função de confiança".
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18 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
Destarte, ao atuarem com finalidade distinta da
precípua em lei para o ex-vereador JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA (EDSON
NARIZÃO), este também enriqueceu ilicitamente, na medida em que deveria
arcar com suas próprias despesas em trabalhos políticos, e não utilizar os cargos
públicos de assessores parlamentares para esta função. Ou mais, como membro
do Poder Legislativo do Município, sua atuação mínima deveria ser a de primar
pelo patrimônio público do ente a que representa e não ser incentivador dos
desvios gritantes de finalidade pública.
Portanto, tanto devem responder por tais atos a
autoridade que nomeia quanto os favorecidos por tal ilicitude, condutas que se
subsumem no caput e incisos IV e XI do artigo 9º, da Lei de Improbidade
Administrativa.
O enriquecimento ilícito dos requeridos
ocasionou notório prejuízo ao erário municipal, o qual desembolsou valores para
o pagamento de serviços inúteis, desempenhados pelos assessores do Gabinete
do ex-vereador citado, não obstante a Casa de Leis realizar o pagamento desses
comissionados.
A vantagem patrimonial obtida indevidamente
pelos requeridos e consequente prejuízo da Casa de Leis local, segundo
Informação de Auditoria de fls. 35/39, foi de R$ 724.523,34 (setecentos e vinte e
quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos):
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19 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
- ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA: R$
184.864,46 (cento e oitenta e quatro mil,
oitocentos e sessenta e quatro reais com
quarenta e seis centavos);
- GENÉSIO DE OLIVEIRA: R$ 307.028,64
(trezentos e sete mil, vinte e oito reais com
sessenta e quatro centavos);
- SEBASTIANA DIAS DE CARVALHO: R$
232.630,24 (duzentos e trinta e dois mil,
seiscentos e trinta reais com vinte e quatro
centavos).
A evidente e reprovável conduta ilícita é
destacada nos seguintes julgados:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CÂMARA MUNICIPAL. DESIGNAÇÃO
SIMULADA DE SERVIDORES. CARGOS
EM COMISSÃO. FALTA DE
PRESTAÇÃO REGULAR DE SERVIÇOS.
É procedente o pedido de ressarcimento,
formulado em ação civil pública, diante da
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20 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
demonstração de que servidores
municipais, ocupantes, na época, de cargo
comissionado, não exerceram regularmente
suas funções. Nega-se provimento ao
agravo retido, rejeita-se a preliminar e
nega-se provimento aos recursos de
apelação” (TJMG, 4ª Câmara Cível, Apelação
nº 1.0035.00.003341-1/004, Relator DES.
ALMEIDA MELO, j. 06.09.2007, DJ
21.09.2007).
“Constitucional/Administrativo Ação de
improbidade administrativa. Legitimação
ativa do Ministério Público e demais
condições acionárias presentes.
Cerceamento defensório inocorrente.
Empresa pública municipal - Contratação
de servidora sem a realização de concurso
público ou processo seletivo - Ausência de
efetivo exercício das funções respectivas,
apesar de assinado o ponto - Recebimento
dos salários - Infringência ao art. 37,
“caput” e inciso II, da CF -
Responsabilização de todos os envolvidos -
Penalidades bem impostas, incluso o
ressarcimento do erário - Procedência
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21 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
parcial ampliada para total - Provimento
ao recurso ministerial e desprovimento dos
demais” (TJSP, 13ª Câmara de Direito
Público, Apelação com revisão nº
8944185100, Rel. Des. Ivan Sartori, j.
24.06.2009, DJ 18.08.2009).
Em razão disso, ANTÔNIO VANDERLI
MOREIRA, GENÉSIO DE OLIVEIRA, SEBASTIANA DIAS DE
OLIVEIRA e JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO) ficam
sujeitos às sanções previstas no artigo 12, inciso I, da referida Lei nº 8.429/92.
2.3. DOS ATOS CAUSADORES DE PREJUÍZO AO ERÁRIO:
A Lei nº 8.429/92 disciplina a repressão aos
atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos que
importam em enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e que
atentam contra os princípios da administração pública, estabelecendo as sanções
aplicáveis aos seus autores, dentre elas, a de ressarcimento integral do dano.
O artigo 10º, caput, e incisos I e XII, do
aludido diploma legal prevê:
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22 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
“Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer
forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de
bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta Lei;
(...)
XII – permitir, facilitar ou concorrer para
que terceiro se enriqueça ilicitamente;”
Assim, pode-se dizer que, ao contratar
ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, GENÉSIO DE OLIVEIRA e
SEBASTIANA DIAS DE OLIVEIRA em flagrante ofensa a Lei de
Improbidade Administrativa, bem como à Carta Magna, o requerido JOSÉ
EDSON DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO) facilitou a incorporação de
verba pública ao patrimônio destes, o que resultou num enriquecimento ilícito,
apesar da supracitada vedação legal.
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23 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
Ora, se tais verbas legalmente não deveriam
ser suportadas pela Administração Pública em razão das funções exercidas por
estes não serem as legalmente previstas (assistencialismo não é função do Poder
Legislativo), tais gastos configuram dano ao erário, gerando ao Poder Público o
direito de ser ressarcido do que ilicitamente pagou.
O requerido JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA
(EDSON NARIZÃO) deu causa a pagamentos de verbas indevidas a tais
contratados, id est, o que representa perda patrimonial para a Administração
Pública (prejuízo aos cofres públicos) em razão deste possuir 03 (três) dos 04
(quatro) assessores parlamentares atuando em desvio de função, conforme
declarações às fls.06/09.
Destarte, não podem os contribuintes do
Município de Foz do Iguaçu arcar com este ônus, pois o povo não deve sustentar
as ilegalidades praticadas pelos seus governantes. Assim, como o requerido
JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO) foi o responsável pelas
contratações ilegais e pelos pagamentos das sobreditas verbas, bem como pelo
prejuízo ao patrimônio público do Município de Foz do Iguaçu, deve restituir
integralmente o dano causado ao erário.
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24 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
Aliás, assim têm reconhecido a doutrina e a
jurisprudência:
"(...) o dinheiro público, exatamente por ser
res publica, há de ser gasto dentro da estrita
conformidade legal.
(...)'Quem quer que utilize dinheiros públicos
terá de verificar seu bom e regular emprego,
na conformidade das leis, regulamentos e
normas emanadas das autoridades
administrativas competentes', ou seja: 'quem
gastar, tem de gastar de acordo com a lei'
Isso quer dizer: quem gastar em desacordo
com a lei, há de fazê-lo por sua conta, risco e
perigos. Pois impugnada a despesa, a quantia
gasta irregularmente terá de retornar ao
Erário Público.
Não caberá a invocação, assaz de vezes
realizada, de enriquecimento ilícito da
Administração.
(...)
Se são 'nulos', ou, melhor expressão, 'não
convalidáveis', são retirados do mundo
jurídico, retroagindo os efeitos do
desfazimento ex tunc. Evidentemente, efeitos
padrônomicos ao ato, já acontecidos, não são
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25 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
suscetíveis de eliminação. Daí por que os
terceiros de boa fé devem ser indenizados.
Entretanto, não bastará a invalidação
administrativa do ato, sem recomposição do
Erário, para se excluir a ação popular.
(...)
Demais disso, há que se enfatizar que,
suprimido do mundo jurídico o ato maculado
de ilegalidade, a conseqüência será a
reposição ao erário.
(...)
Aquele que praticou os atos terá agido por
sua conta, riscos e perigos4" (grifou-se e se
destacou).
“Como corretamente anotou o Min. Mílton
Pereira, ‘a escusar-se a responsabilidade do
administrador público, pela salvaguarda de
que o empregado, em contraprestação,
prestou serviços, será construir um estranho
indene de impunidade em favor do agente
político que praticou ato manifestamente
contra a lei - nexo causal das obrigações da
relação de trabalho nascida de ato ilegal -
criando-se inusitada convalidação dos efeitos
de ato nulo. Será estimular o ímprobo a agir 4 FERRAZ, Sérgio e FIGUEIREDO, Lúcia Valle. op. cit. p. 93, 106-107.
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26 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
porque, a final, aquela contraprestação o
resguardará contra ação de responsabilidade
civil.’
(...)
Está em questão um princípio: fazendo
tabula rasa da Constituição e da lei, pode o
administrador contratar impunemente, sem
concurso, ou em período defeso..., e ficar
tudo por isso mesmo? Pode cometer tais
ilegalidades gritantes e mandar a conta para
os cofres públicos? Pode ser a execução da
própria ilegalidade o bill de indenidade que
irá beneficiar o administrador ímprobo? Isto
é absurdo.
Se o administrador pudesse assim estar
garantido, poderia contratar impunemente
seus apaniguados para ardorosamente
labutarem em sinecuras ou fazerem obras
que terceiros poderiam fazer melhor e mais
barato para a Fazenda5” (grifou-se e se
destacou).
É inquestionável que a contratação dos ditos
assessores para exercerem integralmente funções meramente assistenciais, em
desacordo com a legislação pertinente, importa em prejuízo ao erário, já que
5 MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. p. 161-162.
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27 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
qualquer diminuição do patrimônio público advinda de ato inválido caracteriza
dano e redunda no dever de ressarcir.
E é aí que se inclui o dever por parte do
requerido JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO) em ressarcir a
Administração pelos prejuízos causados, consoante artigos 37, § 4º, da
Constituição da República e 4º e 5º da Lei Federal nº 8.429/92.
2.4. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
A Constituição da República estabelece, em
seu artigo 37 que:
“A administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:”
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28 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
São os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência as vigas mestras de orientação e
regulamentação da Atividade Administrativa em qualquer dos Poderes da
República.
Diógenes Gasparini, no que se refere ao
princípio da legalidade, leciona que:
“(...) a este princípio também se submete o
agente público. Com efeito, o agente da
Administração Pública está preso à lei e
qualquer desvio de suas imposições pode
nulificar o ato e tornar seu autor responsável
e, conforme o caso, disciplinar, civil e
criminalmente6”.
Inequívoco, destarte, que todo ato de agente
público deve ser realizado nos termos e limites da lei e da Constituição Federal,
pois ao administrador e à própria Administração somente é permitido fazer o que
a lei expressamente autorize.
De igual forma, o princípio da moralidade
administrativa também restou lesado.
6 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 6.
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29 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
Ao tratar do tema, leciona a doutrina7:
“A moralidade administrativa é um
princípio informador da ação
administrativa, devendo se pautar na
consciência do administrador a vedação do
agir dissociado dos conceitos comuns,
ordinários, válidos, respeitando as
diferenças históricas do honesto e justo.
(...)
Tal princípio poderia ser identificado com
o da justiça, ao determinar que se trate a
outrem do mesmo modo que se apreciaria
ser tratado. O “outro”, aqui, é a sociedade
inteira, motivo pelo qual o princípio da
moralidade exige que, fundamentada e
racionalmente, os atos, contratos e
procedimentos administrativos venham a
ser contemplados à luz da orientação
decisiva e substancial, que prescreve o
dever de a Administração Pública
observar, com pronunciado rigor e a maior
objetividade possível, os referenciais
valorativos basilares vigentes, cumprindo, 7 SILVA, Jarly. O desvio de finalidade do administrador público sob a ótica dos princípios
constitucionais da impessoalidade e moralidade. Disponível em: ,http://www.artigonal.com/direito-artigos/o-desvio-de-finalidade-do-administrador-publico-sob-a-otica-dos-principios-constitucionais-da-impessoalidade-e-moralidade-1602407.html> Acesso em 05/12/2012.
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de maneira precípua até, proteger e
vivificar, exemplarmente, a lealdade e a
boa-fé para com a sociedade, bem como
travar o combate contra toda e qualquer
lesão moral provocada por ações públicas
destituídas de probidade e honradez”.
Ao agente público não basta agir
expressamente dentro da lei, exige-se que atue conforme a moralidade e
sentimento médio de justiça, de honestidade e de boa-fé. A contratação de 03
(três) assessores para funções meramente assistenciais, é, inevitavelmente, ato
não apenas ilegal, mas ainda, absolutamente imoral.
O legislador ordinário seguiu o mesmo caminho,
ao estabelecer no artigo 4º da Lei nº 8.429/92, que os agentes públicos são
obrigados a velar pela estrita observância destes princípios.
Destarte, todo administrador público tem,
necessariamente, que ter sua conduta pautada pelo respeito a estes princípios,
deles não podendo se desviar, sob pena de anulação do ato praticado e de
punição pela prática de improbidade administrativa, conforme previsto no artigo
11, da Lei nº 8.429/92, que estabelece:
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31 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
“Dos atos de improbidade administrativa
que atentam contra princípios da
administração pública:
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições, e notadamente:”
No caso em exame, o requerido JOSÉ
EDSON DE OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO), no exercício do cargo de
Vereador da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, em razão de haver admitido e
pago de forma irregular diversas pessoas no serviço público, ofendendo de morte
a Lei de Improbidade Administrativa, atentou contra os princípios da legalidade
e moralidade.
Ora, se houve inobservância da Constituição e
das leis nas contratações, houve ilegalidade e, portanto, ofensa/atentado contra o
princípio e o dever de legalidade, pois, como preleciona Caio Tácito:
“(...) entre as formas ilegais que podem gerar a
corrupção administrativa figura a conduta
funcional caracterizada pelo desvio de poder,
segundo o qual, sob aparência de legalidade, o
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32 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
servidor público viola essencialmente o
princípio da finalidade.”
A razão pela qual se utiliza o princípio da
Legalidade como primordial do Direito Administrativo é justamente impedir que o
agente público realize funções estranhas à vontade da Administração Pública,
atendendo interesses pessoais e sob uma aparência lícita, porém violando as
normas expressas.
Repise-se, JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA
(EDSON NARIZÃO) não respeitou a Constituição e as leis, admitindo
funcionários em flagrante desvio de função, segundo seus critérios pessoais de
escolha.
Portanto, ofendendo-se o princípio e o dever de
legalidade, fica caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa,
atentando contra os princípios da Administração Pública, previsto no artigo 11
da Lei nº 8.429/92.
2.5. DA EXIGÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO EXERCÍCIO
DE CARGO EM COMISSÃO:
Nesse instante, merece especial destaque a
condição que acompanha o exercício de cargo em comissão.
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33 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
Preleciona o artigo 6º da Lei Complementar
Municipal nº 978, de 26 de janeiro de 2005:
"Art. 6º. O exercício de cargo em comissão
exigirá de seu ocupante integral dedicação".
Referida condição, ou exigência - como
elencou o legislador - impõe ao ocupante regime de integral dedicação ao cargo,
o que significa, em outras palavras, que não poderá desempenhar o ocupante
qualquer outra atividade além daquela prevista para o cargo exercido.
A atuação profissional do ex-assessor
ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA que, como declarou, simultaneamente ao
exercício do cargo de assessor parlamentar, exercia atividades privativas de
advogado em escritório particular ou na própria residência - atuando como se
fosse profissional autônomo - constitui vítrea incompatibilidade com o
cumprimento das funções do cargo comissionado, por força do sobredito
imperativo legal.
Não bastasse a obscuridade com relação às
funções desempenhadas junto ao Gabinete do ex-Vereador JOSÉ EDSON DE
OLIVEIRA (EDSON NARIZÃO), no caso do assessor à época dos fatos
ANTÔNIO VANDERLI MOREIRA, o descumprimento do regime de trabalho 8 Disponível em: http://www.leismunicipais.com.br/a2/pr/f/foz-do-iguacu/lei-complementar/2005/9/97/ lei-complementar-n-97-2005-dispoe-sobre-os-cargos-de-provimento-em-comissao-e-sobre-a-atribuicao-de-gratificacao-de-funcao-nos-orgaos-da-adminis-tracao-superior-e-centralizada-do-municipio-de-foz-do-iguacu-e-da-outras-providencias-2005-01-26.html (acesso em 26.06.2013).
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34 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
de dedicação exclusiva, por si só, configura o ato ímprobo, destoante dos
princípios da administração pública.
Cinge-se, ademais, à míngua de possível
referência à eventual (in)compatibilidade de horários: a proibição à realização de
outra atividade laboral é inquestionável, não havendo lacuna para a relativização
do adjetivo usado pelo legislador para expressar a intenção de que o ocupante do
cargo comissionado a ele deverá se dedicar totalmente, por inteiro.
Por oportuno, é necessário destacar que as
atividades profissionais empreendidas pelo ex-assessor ANTÔNIO
VANDERLI MOREIRA não se enquadram nas exceções à regra de
inacumulabilidade de cargos e funções previstas na Constituição.
Ressalte-se, ainda, que a vedação à
acumulação de cargos ou à exigência de dedicação integral a função ocupada
justifica-se pela própria natureza do papel exercido: diz respeito à administração
e aos interesses da sociedade a ela vinculados. A execução das tarefas atribuídas
ao assessor parlamentar, portanto, deve ser traçada com exímio emprego do
tempo e esforço, e a execução simultânea de dois labores – sejam públicos ou
privados –, por óbvio, verifica-se prejudicial a este aspecto ideal.
3. DO PEDIDO:
Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:
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35 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
a) a notificação dos requeridos nos endereços supramencionados, para que,
querendo, apresentem manifestações nos termos do §7º, do artigo 17, da Lei nº
8.429/92;
b) após as manifestações ou o decurso do prazo para apresentação das sobreditas,
seja recebida a petição inicial e determinadas as citações dos requeridos na
forma do § 9o, do precitado dispositivo legal, para, querendo, contestarem os
termos da presente, sob pena de revelia;
c) a notificação da Câmara de Foz do Iguaçu, na pessoa de seu Presidente, na
condição de pessoa jurídica interessada, para fins do artigo 17, § 3º, da Lei nº
8.429/92, isto é, para, caso queira, integrar a lide como litisconsorte ativo,
suprindo eventuais omissões e falhas contidas na inicial, bem como apresentar
provas de que disponham sobre os fatos;
d) o processamento da ação sob o rito ordinário, com as modificações
acrescentadas pela Lei de Improbidade;
e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, o
depoimento pessoal dos réus, a juntada de novos documentos, a pericial e a
testemunhal, cujo rol será oportunamente apresentado;
f) a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e
III, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática autônoma de atos de improbidade
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36 Inquérito Civil Público nº MPPR – 0053.12.000588-8
administrativa, que causou enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos
princípios informadores da Administração Pública;
g) a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 724.523,34 (setecentos e vinte
e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos) pelos
requeridos;
Atribui-se à causa o valor de R$ 724.523,34 (setecentos e vinte e quatro mil,
quinhentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos).
Termos em que se
Pede e espera deferimento.
Foz do Iguaçu, 1° de julho de 2013.
Marcos Cristiano Andrade
Promotor de Justiça
DOCUMENTOS ANEXOS:
Inquérito Civil Público nº MPPR-0053.12.000588-8 (01 volume).