Post on 05-Jul-2015
Jurisprudência e Doutrina
SCOTY DE SOUZA DINIZ
• É aquela conduta realizada pelo agente político em beneficio
de parentes, no cargo de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício dos cargos de comissão ou de confiança, ou
ainda, de função gratificada da administração pública direta e
indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
• Nepotismo (do latim nepotis, sobrinho) é a nomeação de
parente para ocupar cargo de confiança.
• O Nepotismo é contrário a princípios explícitos da
administração pública, tais como: a impessoalidade, a
moralidade e a eficiência administrativa.
• Em razão do nepotismo, a resolução nº 7 do Conselho
Nacional de Justiça, editada em 18 de outubro de 2005,
vedou a contratação nos tribunais, pelos juízes, e servidores
ocupantes dos cargos de direção e assessoramento, a
contratação de parentes em linha reta ou por afinidade até
terceiro grau, além de cônjuges, companheiros. Vedou
também o nepotismo cruzado ou nepotismo transverso.
• E o STF considerou constitucional a resolução n 7 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
• E na sequência, o STF editou a Súmula Vinculante nº 13 de
21 de outubro de 2008, e estendeu a aplicação ao nepotismo
para as entidades da administração pública direta e indireta
em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
• No entanto, a aplicação positiva da Súmula Vinculante nº 13,
foi fragilizada por dois aspectos:
• 1º) ao fazer expressa referência a parentes colaterais até
terceiro grau, a Súmula Vinculante nº 13 legitimou a
nomeação de primos;
• 2º) o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que a
proibição não é extensiva para agentes do poder políticos do
poder Executivo, como Ministros de Estado e secretários
estatais, distritais e municipais.
• O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por
unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o
nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos
Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido
por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a
contratação de parentes de autoridades e de funcionários
para cargos de confiança, de comissão e de função
gratificada no serviço público.
• A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre
quando dois agentes públicos empregam familiares um do
outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da
súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes
políticos.
• Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve,
será possível contestar, no próprio STF, por meio de
reclamação, a contratação de parentes para cargos da
administração pública direta e indireta no Judiciário, no
Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.
• “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança, ou, ainda, de função gratificada na
Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.”
• O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, resolve:
• Art. 1 É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os
órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim
caracterizados.
• Art. 2 Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
• I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de
função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou
Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos
respectivos membros ou juízes vinculados;
• II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por
cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou
mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que
caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;
• III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal
ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de
qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
• IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de
assessoramento;
• V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam
sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.
• Art. 3º são vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de
membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante.
• Art. 4 O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que
importe prática vedada na forma do artigo 2 .
• Art. 5 Os Presidentes dos Tribunais, dentro do prazo de
noventa dias, contado da publicação deste ato, promoverão a
exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento
em comissão e de funções gratificadas, nas situações
previstas no art. 2 , comunicando a este Conselho.
• Dados Gerais
• Processo:
Rcl 6650 PR
• Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE
• Julgamento:
03/08/2009
• Publicação:
• DJe-148 DIVULG 06/08/2009 PUBLIC 07/08/2009
• Partes (s)
EDUARDO REQUIÃO DE MELLO E SILVASERGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(A/S)
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA (AÇÃO POPULAR Nº 002.424/2008)
JOSÉ RODRIGO SADE
JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO
ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
• ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
• 1. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada por Eduardo Requião de Mello e Silva, irmão do
Governador do Paraná, Roberto Requião de Mello e Silva,
contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR nos autos
da Ação Popular 2.424/2008. A decisão impugnada na
presente reclamação suspendeu, em 11 de setembro de
2008, o ato de nomeação do reclamante para o cargo de
Secretário Estadual de Transportes (Decreto Estadual
3.348/2008). O reclamante sustentou, em síntese, a
ocorrência de afronta à Súmula Vinculante nº 13, porquanto
os secretários estaduais são, em verdade, agentes políticos,
razão pela qual o seu caso não se subsumiria às hipóteses
preconizadas na referida súmula.
• 2. O eminente Ministro Cezar Peluso, nos termos do art. 38, I, do RISTF, com fundamento na jurisprudência desta Corte, deferiu, em 24 de setembro
de 2008, o pedido de liminar (fls. 67-69). 3. Dessa decisão foi interposto agravo regimental por José Rodrigo Sade (fls. 90-101), em que requereu a reconsideração da decisão ou a imediata submissão do recurso ao Plenário
do Supremo Tribunal Federal. 4. O Plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao agravo regimental (DJE 21.11.2008).
5. O Ministério Público Federal, às fls. 283-284, manifestou-se pela perda de objeto da presente reclamação, uma vez que o Decreto Estadual
3.348/2008, por meio do qual o Governador Roberto Requião de Mello e Silva promoveu a nomeação de seu irmão Eduardo Requião de Mello e Silva para o cargo de Secretário de Estado de Transportes e, também, designou-o para responder, cumulativamente, sem remuneração, pela
autarquia denominada Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina -APPA, foi revogado pelo Decreto Estadual 4.106/2009, tendo o Governador nomeado o seu irmão para exercer o cargo de Secretário da Representação
do Estado do Paraná em Brasília. 6. Entendo que assiste razão ao Ministério Público Federal, dado que a propositura da presente reclamação
se deu contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba/PR nos autos da Ação Popular 2.424/2008, que afastou o ora reclamante do cargo de Secretário de Estado
dos Transportes. Todavia, o Decreto 3.348/2008, ato atacado na Ação Popular 2.424/2008, foi revogado pelo Decreto Estadual 4.106/2009. 7. Ante
o exposto, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, por perda
superveniente do interesse processual do reclamante. Publique-se e arquive-se. Brasília, 3 de agosto de 2009. Ministra Ellen Gracie Relatora 1.
• http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-
presidencia/323-resolucoes/12121-resolu-no-7-de-18-de-
outubro-de-2005-original
• http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConte
udo=94747http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5349946
/reclamacao-rcl-6650-pr-stf
• Manual de Direito Administrativo/Mazza, Alexandre 3º edição/
editora Saraiva