NOVO CÓDIGO CIVIL LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE...

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NOVO CÓDIGO CIVIL

LEI NO 10.406, DE 10 DE

JANEIRO DE 2002

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

ENGENHARIA CARTOGRÁFICA E DE AGRIMENSURA

Augusto Polese

Paulo Hajime Arimori

Priscila Negrão

Taís Jeane Ortolan

CADASTRO

TERRITORIAL

PARTE ESPECIAL

LIVRO III – DO DIREITO DAS COISAS

Possessio

sedere

potestas sessio

potis

PODER ASSENTADO

POSSE

O QUE É POSSE?

A posse é a exteriorização da propriedade, que é o principal direito real;

A posse precisa ser estudada e protegida para evitar violência e manter a paz social;

A posse existe no mundo antes da propriedade, afinal a posse é um fato que está na natureza, enquanto a propriedade é um direito criado pela sociedade;

“Dizemos que a posse é uma relação de fato

transitória, enquanto a propriedade é uma

relação de direito permanente, e que a

propriedade prevalece sobre a posse (súmula

487 do STF: será deferida a posse a quem

tiver a propriedade)”

COMO É CLASSIFICADA A POSSE?

Direta e indireta

“Quando , por força de obrigação, ou direito,

em casos como o do usufrutuário, do credor

pignoratício, do locatário, se exerce

temporariamente a posse direta, não anula

esta às pessoas, de quem eles a houverem, a

posse indireta”.

COMO É CLASSIFICADA A POSSE?

Justa e injusta

• Posse justa não é violenta, clandestina ou precária;

• Clandestina no sentido de “às escondidas”;

• Violenta quando feita à força;

• Precária é quando o agente nega-se a devolver a coisa.

COMO SE ADQUIRE A POSSE?

Originária - não há relação de causalidade

entre posse atual e anterior - é aquisição sem

transmissão, equivale ao “tomar posse” .

Derivada - posse que se dá com transcrição e

que se faz acompanhar dos seus vícios.

COMO SE PERDE A POSSE?

Art. 1.223:

Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196 (do possuidor).

Art. 1.224:

Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

O QUE SÃO DIREITOS REAIS SOBRE

IMÓVEIS?

Art. 1.225:

• I - a propriedade;

• II - a superfície;

• III - as servidões;

• IV - o usufruto;

• V - o uso;

• VI - a habitação;

DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS

• VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

• VIII - o penhor;

• IX - a hipoteca;

• X - a anticrese;

• XI - a concessão de uso especial para fins de

moradia;

• XII - a concessão de direito real de uso.

DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS

Segundo o art. 1.227, esses direitos só se

adquirem com o registro no Cartório de

Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo

casos expressos nesse código.

COMO DEVE SER EXERCIDO O

DIREITO DE PROPRIEDADE?

Art. 1.228, § 1o :

O direito de propriedade deve ser exercido em

consonância com as suas finalidades econômicas e

sociais e de modo que sejam preservados, de

conformidade com o estabelecido em lei especial, a

flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio

ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem

como evitada a poluição do ar e das águas.

COMO SE DÁ A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE

IMÓVEL? INDIQUE E DEFINA CADA UMA DAS

CATEGORIAS?

TITULO III

Da propriedade

CAPÍTULO II Da Aquisição da Propriedade Imóvel

• Seção I - Da Usucapião

• Seção II - Da Aquisição pelo Registro do Título

• Seção III - Da Aquisição por Acessão

COMO SE PERDE A PROPRIEDADE

IMÓVEL?

TÍTULO III - CAPÍTULO IV Da Perda da Propriedade

Art. 1.275:

Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

• I - por alienação;

• II - pela renúncia;

• III - por abandono;

• IV - por perecimento da coisa;

• V - por desapropriação.

QUANDO OCORRE O USO ANORMAL

DA PROPRIEDADE IMÓVEL?

TÍTULO III - CAPÍTULO V Dos Direitos de Vizinhança

Seção I Do Uso Anormal da Propriedade

Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio,

atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de

tolerância dos moradores da vizinhança.

COMO É EXPRESSO O DIREITO DE

CONSTRUIR?

TÍTULO III - CAPÍTULO V

Seção VII

Do Direito de Construir

Art. 1.299:

O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

Art. 1.300:

O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.

COMO É EXPRESSO O DIREITO DE

CONSTRUIR?

Art. 1.301:

É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

• § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

• § 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

O QUE É DIREITO DE SUPERFÍCIE?

Art. 1.369:

O proprietário pode conceder a outrem o direito de

construir ou de plantar em seu terreno, por tempo

determinado, mediante escritura pública

devidamente registrada no Cartório de Registro de

Imóveis.

Parágrafo único: O direito de superfície não autoriza

obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da

concessão.

O QUE É DIREITO DE SUPERFÍCIE?

Art. 1.370:

A concessão da superfície será gratuita ou onerosa;

se onerosa, estipularão as partes se o pagamento

será feito de uma só vez, ou parceladamente.

Art. 1.371:

O superficiário responderá pelos encargos e tributos

que incidirem sobre o imóvel.

PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE, RELATIVAMENTE À

PROPRIEDADE IMÓVEL.

Penhor - Art. 1.431:

Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

HIPOTECA

Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

• I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

• II - o domínio direto;

• III - o domínio útil;

• IV - as estradas de ferro;

• V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

HIPOTECA

• VI - os navios;

• VII - as aeronaves.

• VIII - o direito de uso especial para fins de

moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

• IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº

11.481, de 2007)

• X - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei

nº 11.481, de 2007)

HIPOTECA

Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao

proprietário alienar imóvel hipotecado.

Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o

crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode

constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo

título, em favor do mesmo ou de outro credor.

ANTICRESE

Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

§ 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

OBRIGADO PELA ATENÇÃO!