PARTE GERAL – LIVRO I (DAS PESSOAS) – TÍTULO I (DAS PESSOAS NATURAIS) – CAPÍTULO II (ARTIGOS...

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PARTE GERAL LIVRO I (DAS PESSOAS) – TÍTULO I (DAS PESSOAS NATURAIS) – CAPÍTULO II (ARTIGOS 11 A 21) DA LEI NÚMERO 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE ISTITUIU O ATUAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

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PARTE GERAL – LIVRO I (DAS

PESSOAS) – TÍTULO I (DAS PESSOAS

NATURAIS) – CAPÍTULO II (ARTIGOS 11

A 21) DA LEI NÚMERO 10.406, DE 10 DE

JANEIRO DE 2002, QUE ISTITUIU O

ATUAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

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Roma Antiga – “PERSONA”: personagem, máscara – sentido

jurídico: ser humano capaz de direitos e obrigações.

Cristianismo tratou pessoa em si, antes objeto de relações sociais.

Magna Carta Inglesa (1215) liberdade física.

“PESSOA” – Século XVI – Capacidade.

Revolução Francesa (1789) – Declaração Universal dos Direitos do

Homem e do Cidadão – Pessoa X Estado (liberdades públicas).

Século XIX – GIERKE individualiza direitos da personalidade: vida,

honra, liberdade física e nome.

CC/1916: “todo homem”.

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Pessoa natural é o bem supremo, fundamento e fim

último de todo o ordenamento jurídico.

Pessoa (sujeito de direitos e obrigações) X

Personalidade (faculdade a ela conferida).

CF/88: DIGNIDADE da Pessoa Humana é fundamento

da República (art. 1º, III). Direitos fundamentais (art. 5º).

Código Civil inovou ao dar tratamento específico aos

DIREITOS DA PERSONALIDADE.

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Os direitos da personalidade podem ser definidos como uma

categoria de direitos subjetivos que, fundados na DIGNIDADE da

pessoa humana, garantem o gozo e o respeito ao seu PRÓPRIO

SER, EM TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES espirituais ou físicas

(BELTRÃO, 2005, p. 135).

MESSINEO: os direitos da personalidade fazem referência a um

conjunto de bens jurídicos que são tão próprios ao indivíduo, que

chegam a se confundir com sua própria existência material, e

constituem as manifestações da personalidade do próprio sujeito.

Personalidade na PSICOLOGIA X Personalidade no DIREITO.

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Enquanto os direitos da personalidade, previstos

principalmente no âmbito do Direito Civil, dão maior

ênfase à proteção da personalidade na órbita das

relações entre particulares, as liberdades públicas, em

sua maioria estabelecidas na Constituição Federal,

representam garantias do indivíduo em sua relação com

o aparelho estatal.

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Os direitos da personalidade tem natureza jurídica de DIREITOS

SUBJETIVOS, isto é, de atributos conferidos pela ordem jurídica ao

indivíduo , com a possibilidade de proteção por meios judiciais.

Teoria da vontade (SAVIGNY): poder da vontade reconhecido pela

ordem jurídica;

Teoria do interesse (IHERING): interesse juridicamente protegido por

meio de uma ação judicial.

Teoria Mista (JELLINECK): poder da vontade reconhecido pela

ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou interesse.

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DIGNIDADE HUMANA: posição de todo ser humano

no universo (vida, integridade, saúde, liberdade física).

INDIVIDUALIDADE: indivisível unidade e totalidade de

cada ser humano – natureza e desenvolvimento – pessoa

socialmente situada (imagem, voz, escritos).

PESSOALIDADE: ser humano em relação com o

mundo exterior e com seus valores – individualidade e

autonomia (vida privada).

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ABSOLUTOS: oponíveis “ERGA OMNES”.

GERAIS: titular é todo detentor de personalidade.

EXTRAPATRIMONIAIS: quantificação econômica.

INDISPONÍVEIS: nem mesmo titular pode dispor.

IMPRESCRITÍVEIS: exercício irrestrito no tempo.

IMPEHORÁVEIS: não servem de garantia patrimonial.

VITALÍCIOS: possibilidade de proteção a falecido.

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TUTELA PRIVADA: Estado de necessidade (art. 24

CP) e legítima defesa (art. 25 CP).

TUTELA INDENIZATÓRIA: compensação pelo dano

moral (art. 186 CC/2002) – nem todo dano moral atinge

direito da personalidade.

TUTELA PREVENTIVA E ATENUANTE: cessar

ameaça ou repor, ainda que parcialmente (+

indenização), o bem. Tutela antecipada (art. 273 CPC) ou

específica (art. 461-A CPC), cautelares (art. 796 ss.).

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DIREITO À VIDA E À LIBERDADE (ART. 5º CF/88);

DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICO-PSÍQUICA (13-15);

DIREITO AO NOME (ARTIGOS 16 A 19 DO CC/2002);

DIREITO À IMAGEM (ART. 20 CC);

DIREITO AOS ESCRITOS PESSOAIS ART. 20 CC);

DIREITO À VOZ (ART. 20 CC);

DIREITO À INTIMIDADE / VIDA PRIVADA (ART. 21).

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Existência biológica;

Direito mais essencial;

Inviolabilidade: CF/88 e Tratados Internacionais;

Tutela jurídica mediante ameaça ou lesão;

Da concepção (nascituro) à morte;

Indisponível;

Irrenunciável;

Atividades de risco.

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O suicídio não é considerado, em rigor, como ato ilícito,

em razão da impossibilidade de responsabilização

jurídica de quem o consumou.

Mas, também não pode ser considerado exercício

regular de direito, pela indisponibilidade do direito à vida.

Indução ou auxílio ao suicídio é crime (art. 122 CP),

com pena de dois a seis anos de reclusão.

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Provocar, por ação ou omissão, a morte do paciente,

com ou sem consentimento, para evitar dores físicas ou

morais, consideradas insuportáveis.

Difere de deixar de prolongar, artificialmente, vida

clinicamente inviável, causadora de dor e sofrimento.

Doutrina (BELTRÃO, 2005, p. 105) entende que o art.

121, caput e § 4º, do CP não criminaliza a mera ausência

de prolongamento artificial de vida.

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Art. 2º do Código Civil: direito à vida do nascituro.

Pode gerar indenização por dano moral.

Art. 124 CP: aborto, em regra, é crime.

Artigo 128 CP descriminaliza aborto “necessário”

(risco de vida à gestante) e na gravidez resultante de

estupro (consentimento da mãe ou responsável).

FETO ANENCÉFALO

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Art. 5º, II, CF/88: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de

fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA (ART. 5º, VI, CF).

Crescente uso de alternativas médicas às transfusões.

Respeito à autonomia e à dignidade do paciente.

Consentimento esclarecido: dever de informar as

possibilidades médicas de intervenção, as recomendações e

riscos, além da posição pessoal do médico.

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Presença integral dos atributos físicos e psíquicos.

Protege de lesões à higidez físico-mental, da concepção à morte

Art. 5º, XLIX, da CF garante ao preso integridade física E MORAL.

Modo de ser físico-psíquico da pessoa X propriedade do corpo.

Valor econômico (ex. braço do pintor) e moral.

Uso e gozo dos bens inatos da integridade física.

Preservação dos seguintes elementos: partes e atributos físicos do

corpo; aparência física da pessoa; estado de saúde física e mental

do ser humano, no tempo e o espaço.

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Em regra, trata-se de direito indisponível.

Artigos 13 e 14 do Código Civil de 2002.

Retirada de partes anatômicas doentes do corpo.

Lei 9434/97: objetivo científico ou altruístico (transplante).

Gratuidade – diminuição permanente – bons costumes.

Art. 15 CC – submissão a tratamento com risco de vida.

Cabelos, unhas e demais partes renováveis.

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Inversão da identidade psicossocial, levando a

uma neurose reacional obsessivo-compulsiva,

manifestada pelo desejo de reversão sexual integral.

Adequação do sexo morfológico ao psicológico.

Direito da personalidade à integridade psíquica.

Resolução CFM 1955/2010: diagnóstico, maior de

21 anos e sem características físicas inapropriadas.

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Desenvolvimento da personalidade = identidade pessoal, individualização

na sociedade e inserção em família (reconhecimento a partir do registro).

Art. 16 CC: todos têm direito ao prenome + sobrenome, pseudônimo,

alcunha, títulos de identificação, sinais figurativos e nome artístico.

Lei 6.015/73: preferencialmente, sobrenome da mãe e do pai. Prenome de

livre escolha dos pais, vedada a exposição ao ridículo.

Alteração – 1º ano da maioridade, mantendo nomes de família (art. 56).

Tribunais acatam alterações em outros casos, mesmo fora desse prazo.

Art. 17 veda uso sem autorização, em publicação/representação que

exponha ao desprezo público, mesmo sem intenção (indenização – art. 12).

Titular pode autorizar uso TRANSITÓRIO para fins comerciais. Sem

autorização, impossível o uso (art. 18), mesmo sem conteúdo difamatório.

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ESPARADRAPO CLEMENTE DE SÁ

HIMINEU CASAMENTICIO DAS DORES CONJUGAIS

LYNYLDES CARAPUNFADA DORES FÍGADO

PLACENTA MARICÓRNIA DA LETRA PI

AGRÍCOLA DA TERRA FONSECA

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REGISTRO CIVIL. NOME DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO (...).

AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. 2. As

regras que relativizam o princípio da imutabilidade dos registros

públicos não contemplam a possibilidade de exclusão do patronímico

paterno (...). Art. 56 da Lei 6.015/73. 3. O art. 1.565, §1º, do CC/02

em nenhum momento autoriza a supressão ou substituição do

sobrenome dos nubentes. Apenas faculta a qualquer das partes o

acréscimo do sobrenome do outro cônjuge aos seus (RESP

1189158/SP; 3ª Turma STJ; Relatora: Nancy ANDRIGHI; julgamento

em 14/12/2010. Disponível em: HTTP://www.stj.jus.br).

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Figura, representação, retrato ou imagem física, podendo-se proibir sua

reprodução em representações plásticas (figura, semelhança ou aparência).

Em regra, só titular autoriza difusão ou exige que cesse a reprodução.

Exceções: administração da Justiça ou manutenção da ordem pública.

Regra geral (art. 19): cabe indenização quando uso da imagem atingir

honra, boa fama ou respeitabilidade, ou tiver fins comerciais.

Comercial: personalidade + direito patrimonial (possibilidade de lucro).

Imagem de pessoa morta – legitimidade processual dos herdeiros.

Não se confunde com fama e honra, mas pode haver intimidade ou honra

envolvida. Art. 5º, V, da CF “é assegurado o direito de resposta, proporcional

ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

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Não podem ser difundidos devassando a vida do autor.

Mesmo tratamento da imagem (art. 20 CC).

Todas as formas de manifestação escrita, como cartas, memórias, e-mail, etc.

Cartas não confidenciais: só se exige que não se fira as expectativas do autor.

Só o autor autoriza divulgação, ou, morto, seus herdeiros (art. 20, § único).

Art. 5º, XII, CF: sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de

dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,

para investigação criminal ou instrução processual penal” (Lei 9296/96).

Carta é do destinatário, mas seu conteúdo é do emitente, resguardando para

si os direitos autorais e a proteção aos direitos da personalidade.

Escritos pessoais como prova judicial: art. 20 CC excepciona administração da

justiça ou manutenção da ordem pública.

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Enquanto o direito da personalidade protege o caráter

essencialmente pessoal dos escritos particulares, os direitos autorais

tratam dos aspectos patrimoniais das obras literárias, artísticas ou

científicas elaboradas, em princípio, para o conhecimento público.

Os direitos autorais recebem tratamento legal em separado,

principalmente o art. 5º, XXVII, da CF (“aos autores pertence o

direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas

obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”) e na

Lei 9.610/98.

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Emanação sonora natural da pessoa, proveniente de aparelho fonador, e

exercitado em toda sua evolução para adquirir, na fase adulta, sua

conformação definitiva.

Mesmo tratamento, no art. 20 CC, da imagem e dos escritos pessoais.

Art. 5º, XXVIII, a, da CF/88 assegura “a proteção (...) à reprodução da

imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.

Não pode ser usada de modo a prejudicar a honra do titular, ou, sem sua

autorização, para fins comerciais.

Pode reproduzir gravação (ex., programas de rádio), identificando titular.

Direito, em princípio, inalienável, mas titular pode ceder uso (dublagem,

radialista, etc.), às vezes para subsistência.

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Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a

requerimento do interessado, adotará as providências necessárias

para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Privacidade está fora do controle público (pertence só à pessoa).

Autonomia humana (liberdade de decisão em assuntos íntimos)

Independência e inviolabilidade da pessoa e de sua casa.

Valores vigentes influenciam o indivíduo, que resguarda dos

demais os aspectos mais particulares de sua vida.

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X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material

ou moral decorrente de sua violação.

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo

penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante

delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por

determinação judicial.

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais

quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

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Art. 5º, LVI, CF: inadmissibilidade das provas obtidas por meios

ilícitos.

STJ: prova só é invalidada se for isolada. Se houver conjunto

probatório no mesmo sentido, a prova não será desprezada.

Lei nº 9.296/96 (interceptação de comunicações telefônicas,

informática e telemática): ordem judicial (art. 1º) + indícios razoáveis

da autoria ou participação + impossibilidade de prova por outros

meios disponíveis + fato punível, no máximo, com pena de detenção

(art. 2º).

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Em decorrência do direito à intimidade, a Lei Complementar nº

105/2001 obriga as instituições financeiras (art. 1º) a manter sigilo

das transações de seus clientes.

“A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para

apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do

inquérito ou do processo judicial” (art. 1º, § 4º).

Art. 10: fora desses casos, é crime (reclusão de 1 a 4 anos + multa).

Art. 11: Servidor público que usar ou viabilizar o uso de informação

obtida em quebra de sigilo responde pessoalmente pelos danos,

sem prejuízo da responsabilidade objetiva do ente público, quando

comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.

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Direito de ser informado (CF, art. 5º, XIV, XXXIII e XXXIV, b).

Direito-dever de informar não é absoluto ou ilimitado.

Doutrina e jurisprudência entendem que o direito da personalidade

à intimidade (vida privada) limita liberdade de informação.

“Com o desenvolvimento da tecnologia, passa a existir um novo

conceito de privacidade, sendo o consentimento do interessado o

ponto de referência de todo o sistema de tutela da privacidade,

direito que toda pessoa tem de dispor com exclusividade sobre as

próprias informações” (RESP 1168547/RJ, da 4ª Turma do STJ;

Relator: Luís Felipe Salomão; julgamento em 11/05/2010).