O Brasil e os tribunais internacionais: entre o direito ... · O Brasil e os tribunais...

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O Brasil e os tribunais internacionais: entre o direito interno e o direito internacionalinterno e o direito internacional

Minicurso de extensão

Grupo de Pesquisa Crítica & Direito Internacional

MÓDULO 1

• Primeira parte:

O Brasil e os mecanismos internacionais de solução de controvérsiascontrovérsias

• Segunda parte:

Relações entre o direito interno e o direito internacional

Solução pacífica de controvérsias

Capítulo IV da Carta das Nações Unidas

Artigo 331. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir umaameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes detudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito,mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recursoa entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meiopacífico à sua escolha.(…)

Solução pacífica de controvérsias

Formas:

Diplomáticas

Políticas

Judiciais

JUDICIÁRIAS

Meios judiciários de solução de controvérsias

� Mecanismos de caráter universal:

Matéria Mecanismo

Direito Internacional Público Geral Corte Internacional de JustiçaDireito Internacional Público Geral Corte Internacional de Justiça

Direito do Mar Tribunal Internacional do Direito do Mar

Comércio internacional Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do

Comércio

Direito Penal Tribunal Penal Internacional

Meios judiciários de solução de controvérsias

� Mecanismos de caráter regional:Sistema ou bloco

regionalMatéria Mecanismo

Comunidade Europeia Tribunal de Justiça das Comunidade EuropeiaDireito comunitário

Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

Mercosul Tribunal Permanente de Revisão

Organização dos Estados Americanos (OEA)

Direitos Humanos Corte Interamericana de Direitos Humanos

União Africana Direitos Humanos Corte Africana de Direitos Humanos

Conselho da Europa Direitos Humanos Corte Europeia de Direitos Humanos

Brasil e os mecanismos internacionais de solução de controvérsias

Mecanismos de caráter universal

Corte Internacional de Justiça

Tribunal Penal InternacionalTribunal Penal Internacional

Organização Mundial do Comércio

Mecanismos com vocação regional

Corte Interamericana de Direitos Humanos

Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul

Corte Internacional de JustiçaComposição

Membros atuaisPresidente:

� Peter Tomka (Slovakia) Vice-Presidente:

� Bernardo Sepúlveda-Amor (Mexico) Juízes:Hisashi Owada (Japan) � Hisashi Owada (Japan)

� Ronny Abraham (France) � Kenneth Keith (New Zealand) � Mohamed Bennouna (Morocco) � Leonid Skotnikov (Russian Federation) � Antônio Augusto Cançado Trindade (Brazil) � Abdulqawi Ahmed Yusuf (Somalia) � Christopher Greenwood (United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland) � Xue Hanqin (China) � Joan E. Donoghue (United States of America) � Giorgio Gaja (Italy) � Julia Sebutinde (Uganda) � Dalveer Bhandari (India)

Instituição da CIJ

Art. 92 da Carta da ONU: “A Corte Internacional deJustiça constitui o órgão judiciário principal dasNações Unidas. Funciona de acordo com umEstatuto estabelecido com base no Estatuto da CortePermanente de Justiça Internacional e anexado àpresente Carta da qual faz parte integrante."

Jurisdição consultiva (art. 96 da Carta da ONU)

Entidades que podem requerer parecer consultivo:

� Assembleia Geral da ONU� Assembleia Geral da ONU

� Conselho de Segurança

� Outros órgãos da ONU

� Agências especializadas

Jurisdição contenciosa

� Somente litígio entre Estados (art. 34 do Estatuto da CIJ)CIJ)

� Jurisdição voluntária (art. 36 do Estatuto da CIJ)

3 formas de consentimento à jurisdição da CIJ

� Declaração ad hoc tácita ou expressa

� Celebração de tratados (tratado específico para submeterlitígios à CIJ ou tratado com cláusula compromissória)

� Cláusula facultativa de jurisdição obrigatória (cláusulaRaul Fernandes)

Reservas à cláusula facultativa de jurisdição obrigatória

Artigo 36, 3 do Estatuto da CIJ:

� Ratione temporis� Ratione temporis

� Ratione materiae

� Ratione personae

Sentença da CIJ

� Sentenças são obrigatórias e inapeláveis

� Problema: CIJ não possui poderes executórios� Problema: CIJ não possui poderes executórios

� Solução: submeter decisões não cumpridas aoconhecimento do Conselho de Segurança (art. 94, 2da Carta da ONU)

Brasil

� Brasil, como membro da ONU, é parte do Estatuto da CIJ

� Brasil não aceita a jurisdição obrigatória da CIJ

� Caso Brasil x Honduras

Tribunais Penais Internacionais

� Tribunal Militar Internacional de Nuremberg (1945)

� Tribunal Militar Internacional de Tóquio (1946)

� Tribunal Internacional para a ex-Iugoslávia (1993)� Tribunal Internacional para a ex-Iugoslávia (1993)

� Tribunal Internacional para Ruanda (1994)

� Tribunal Especial para Serra Leoa (2002)

� Tribunal Penal Internacional (2002)

Tribunal Penal InternacionalComposição

Juízes do TPI:

� Sang-Hyun Song (Republic of Korea)� Sanji Mmasenono Monageng (Botswana) � Cuno Tarfusser (Italy)� Hans-Peter Kaul (Germany) � Akua Kuenyehia (Ghana)� Erkki Kourula (Finland) � Anita Ušacka (Latvia)� Anita Ušacka (Latvia)� Ekaterina Trendafilova (Bulgaria) � Joyce Aluoch (Kenya)� Christine van den Wyngaert (Belgium) � Silvia Alejandra Fernández de Gurmendi (Argentina)� Kuniko Ozaki (Japan)� Miriam Defensor-Santiago (Philippines)� Howard Morrison (United Kingdom)� Anthony T. Carmona (Trinidad and Tobago)� Olga Herrera Carbuccia (Dominican Republic) � Robert Fremr (Czech Republic) � Chile Eboe-Osuji (Nigeria)

Princípios gerais de Direito Penal no Estatuto de Roma

� Princípio da responsabilidade penal internacionalindividual (art. 25)

� Princípio da complementaridade (arts. 1º, 17, 18 e 19)� Princípio da complementaridade (arts. 1º, 17, 18 e 19)� Princípio da legalidade (arts. 22 e 23)� Princípio do ne bis in idem (art. 20, 2)� Princípio da irretroatividade (art. 24) e imprescritibilidade

(art. 29)� Princípio da irrelevância da função oficial (art. 27)

Competências do TPI

� Competência material

� Competência territorial

� Competência temporal

� Competência pessoal

Competência material

� Crime de genocídio (art. 6º):

Qualquer ato realizado, em tempo de paz ou deQualquer ato realizado, em tempo de paz ou deguerra, com a intenção de destruir, no todo ou emparte, um grupo nacional, étnico, racial oureligioso

Competência material

� Crimes contra a humanidade (art. 7º):

Atos praticados como parte de um ataque,Atos praticados como parte de um ataque,generalizado ou sistemático, contra qualquerpopulação civil, havendo conhecimento desseataque

Competência material

� Crimes de guerra (art. 8º):

Violações graves do direito internacional humanitário contidasno Direito de Haia e nas 4 Convenções de Genebra e seusno Direito de Haia e nas 4 Convenções de Genebra e seusProtocolos adicionais de 1977 (Direito de Genebra)

O exercício da competência do TPI para julgar restringe-se oscasos mais vultosos, ou seja, atos identificados com umplano ou política, ou quando praticados em larga escala

Competência material

� Crime de agressão:

Planejamento, preparação, iniciação ou execução de um ato deagressão por uma pessoa em posição de liderança

O ato de agressão é definido como uso de força armada por umEstado contra outro sem a justificativa de legítima defesa ou aautorização do Conselho de Segurança

O ato de agressão deve constituir-se em uma violação manifestada Carta da ONU

Outras competências

� Competência territorial (art. 12)Exceção: denúncia formulada pelo Conselho de Segurança

� Competência temporal (arts. 11 e 24)� Competência temporal (arts. 11 e 24)Exceções: Conselho de Segurança; crimes de guerra; eaceitação por um Estado da jurisdição do TPI para crimesocorridos antes da entrada em vigor do Estatuto nesse Estado

� Competência pessoal (arts. 1º e 26)

Características relevantes

� Impossibilidade de reservas ao Estatuto

� Pena máxima: prisão perpétua� Pena máxima: prisão perpétua

� TPI somente julga quando há entrega do acusado,não há julgamento à revelia

� Brasil ratificou o Estatuto de Roma em 2002

Órgão de Solução de Controvérsias da OMCHistórico da OMC

� Bretton Woods � FMI, Banco Mundial, OIC;

� General Agreement on Tariffs and Trade – GATT;

� Rodada do Uruguai (1986-1994) � negociação sobre a criação da OMC;

� Acordo de Marraqueche (1994): criação da OMC – Rule Based� Acordo de Marraqueche (1994): criação da OMC – Rule Based

system;

� Funções:

- administrar seus acordos;

- solucionar controvérsias comerciais;

- supervisar políticas comerciais nacionais;

- servir de foro para negociações comerciais;

- cooperar com outras organizações internacionais.

OMC X ONU� Agência Especializada da ONU?

� O Diretor-Geral da OMC faz parte do Conselho Executivo de Chefesda Nações Unidas;

� A ONU tem vaga no Conselho Geral da OMC na condição deobservador.

� Art. ARTIGO 57 (Carta das Nações Unidas) - 1. As várias entidadesespecializadas, criadas por acordos intergovernamentais e comespecializadas, criadas por acordos intergovernamentais e comamplas responsabilidades internacionais, definidas em seusinstrumentos básicos, nos campos econômico, social, cultural,educacional, sanitário e conexos, serão vinculadas às NaçõesUnidas, de conformidade com as disposições do Artigo 63. 2. Taisentidades assim vinculadas às Nações Unidas serão designadas,daqui por diante, como entidades especializadas.

Estrutura da OMC

Fonte: wto.org

OSC – Composição e Competências

� Composição: Formado por todos os membros da OMC, geralmente representados por embaixadores;

� O atual Presidente é o Paquistanês, H.E.Shahid Bashir;

� Competência: violações a acordos ou obrigações firmados no bojo na OMC;

� Art. XIII: 1.This Agreement and the Multilateral Trade Agreements in Annexes 1 and 2 shall not apply as between any Member and any other Member if either of the Members, at the time either becomes a Member, does not consent to

OSC – Mecanismo

� Mecanismo de Solução de Controvérsias da OMC:

a) Entendimento Sobre Solução de Controvérsias – ESC(Dispute Settlement Understanding);

b) Órgão de Solução de Controvérsias – OSC

(Dispute Settlement Body);(Dispute Settlement Body);

c) Órgão de Apelação – 7 juízes com reconhecidacapacidade técnica em direito e comércio internacionalindicados pelo Órgao de Solução de Controvérsias paraum Mandado de 4 anos.

OSC - Estrutura

Fonte: 10-sistema-de-soluc3a7c3a3o-de-controvc3a9rsias-da-omc.png

OSC – Inversão da Regra de Consenso

� Article 16 (ESC): 4. Within 60 days after the date ofcirculation of a panel report to the Members, the reportshall be adopted at a DSB meeting unless a party tothe dispute formally notifies the DSB of its decision toappeal or the DSB decides by consensus not to adoptthe report. If a party has notified its decision to appeal,the report by the panel shall not be considered foradoption by the DSB until after completion of theappeal. This adoption procedure is without prejudiceto the right of Members to express their views on apanel report. If a meeting of the DSB is not scheduledwithin this period at a time that enables therequirements of paragraphs 1 and 4 of Article 16 to be

OMC – ÓRGAO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS -Brasil

� Membro da OMC desde 01 de janeiro de 1995.

� O Brasil em número de disputas na OMC (autor - réu):

Brasil Autor Réu

Pedidos de consulta 26 14Pedidos de consulta 26 14

Painel original / Órgão de Apelação (AB) relatórios

12 03

Cumprimento painel / AB relatórios (Artigo 21.5 DSU)

02 02

Decisões de arbitragem (artigo 22,6 DSU)

01 04

Fonte: wto.org

OSC - Inadimplemento

� São aplicadas compensações e suspensão de aplicação de concessões ou outras obrigações de acordos entre os membros

ÓRGÃO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

� É um Tribunal Internacional?

� Suas decisões são perceptíveis na sociedade?

Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

� Antecedentes

� Composição e atribuições� Composição e atribuições

Procedimentos:

1. Fase de admissibilidade

2. Fase de conciliação

3. Fase do Primeiro Informe

4. Fase do Segundo Informe

Corte Interamericana de Direitos Humanos

Composição:

�Diego García Sayán, Presidente (Peru)

�Manuel E. Ventura Robles, Vice presidente (Costa Rica)�Manuel E. Ventura Robles, Vice presidente (Costa Rica)

�Leonardo A Franco (Argentina)

�Alberto Pérez Pérez (Uruguai)

�Margarette May Macaulay (Jamaica)

�Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana)

�Eduardo Vio Grossi (Chile)

Corte I.D.H - competências

Art. 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter umcaso à decisão da Corte.

Art. 62

A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo àinterpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lheseja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenhamreconhecido ou reconheçam a referida competência, seja pordeclaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja porconvenção especial.

Corte I.D.H - competências

Art. 63

2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quandose fizer necessário evitar danos irreparáveis àsse fizer necessário evitar danos irreparáveis àspessoas, a Corte, nos assuntos de que estiverconhecendo, poderá tomar as medidas provisóriasque considerar pertinentes. Se se tratar de assuntosque ainda não estiverem submetidos ao seuconhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

Corte I.D.H - competências

Art. 641. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Cortesobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratadosconcernentes à proteção dos direitos humanos nos Estadosamericanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, osamericanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, osórgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dosEstados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderáemitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leisinternas e os mencionados instrumentos internacionais.

Corte I.D.H – procedimentos

1. Exceções preliminares

2. Fase de mérito2. Fase de mérito

3. Fase de reparações

4. Fase de cumprimento de sentenças

Corte I.D.H – cumprimento de sentenças

Art. 67A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergênciasobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedidode qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro denoventa dias a partir da data da notificação da sentença.noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

Art. 681. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisãoda Corte em todo caso em que forem partes.

Art. 65A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização,em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suasatividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendaçõespertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dadocumprimento a suas sentenças.

MERCOSUL

� Tratado de Assunção (1991)

� Protocolo de Brasília (1991)� Protocolo de Brasília (1991)

� Protocolo de Ouro Preto (1994)

� Protocolo de Olivos (2002)

Controvérsias entre Estados Partes

Art 1º, 1: “As controvérsias que surjam entre os EstadosPartes sobre a interpretação, a aplicação ou o nãocumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de OuroPreto, dos protocolos e acordos celebrados no marco doPreto, dos protocolos e acordos celebrados no marco doTratado de Assunção, das Decisões do Conselho do MercadoComum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e dasDiretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL serãosubmetidas aos procedimentos estabelecidos no presenteProtocolo ”

Sistema de solução de controvérsias do Mercosul

4 fases:

I. Negociações diretasI. Negociações diretas

II. Apreciação do Grupo Mercado Comum (GMC)

III. Tribunal Arbitral Ad Hoc

IV. Tribunal Permanente de Revisão

I. Negociações diretas (arts. 4º e 5º)

� Artigo 4º : Os Estados partes numa controvérsiaprocurarão resolvê-la, antes de tudo, mediantenegociações diretas

� Artigo 5º, 1 : As negociações diretas não poderão,salvo acordo entre as partes na controvérsia, excederum prazo de quinze (15) dias a partir da data em queuma delas comunicou à outra a decisão de iniciar acontrovérsia

II. Grupo Mercado Comum (arts. 6º,7º e 8º)

� Art. 6º, 2: “Os Estados partes na controvérsia poderão, decomum acordo, submetê-la à consideração do Grupo MercadoComum”

� Art 7º: “1. Se a controvérsia for submetida ao Grupo MercadoComum pelos Estados partes na controvérsia, este formularárecomendações

2. Se a controvérsia for levada à consideração doGrupo Mercado Comum a pedido de um Estado que dela nãoé parte, o Grupo Mercado Comum poderá formularcomentários ou recomendações a respeito”

III. Tribunal Arbitral Ad Hoc (arts. 9º a 16)

� Art 9º, 1: Quando não tiver sido possível solucionar acontrovérsia, qualquer dos Estados partes nacontrovérsia poderá comunicar à SecretariaAdministrativa do MERCOSUL sua decisão derecorrer ao procedimento arbitral

� Art. 16: Prazo de 60 dias, que pode ser prorrogadopor mais 30, para o Tribunal arbitral emitir o laudo

Tribunal Permanente de RevisãoComposição

Membros do TPR para o período de 28 de junho de 2011 a 28 de junho de 2013:

Árbitros titulares:� Dr. Carlos María Correa (Argentina)� Dr. Welber Barral (Brasil)� Dr. Roberto Ruiz Díaz Labrano (Paraguai)� Dr. Roberto Ruiz Díaz Labrano (Paraguai)� Dr. José María Gamio (Uruguai)� Quinto Árbitro: Dr. Jorge Luiz Fontoura Nogueira

Árbitros Suplentes:� Dr. Marcelo Antonio Gottifredi (Argentina)� Dr. Alberto do Amaral Júnior (Brasil)� Dr. Carlos Sosa Jovellanos (Paraguai)� Dr. Washington Baliero (Uruguai)

3 funções principais do TPR

� Emitir opiniões consultivas (art. 3º)

� Atuar como instância revisora dos laudos do Tribunalarbitral ad hoc (art. 21)

� Funcionar como única instância em controvérsias(art. 23)

Implementação das decisões (arts. 27, 29 e 30)

� Prazo para o cumprimento das decisões é fixado pelo Tribunalarbitral ou pelo TPR. Se eles não fixarem, o prazo será de 30 dias

� Caso não haja cumprimento da decisão, o Estado vitorioso pode,sem necessidade de recorrer ao tribunal que emitiu o laudo,sem necessidade de recorrer ao tribunal que emitiu o laudo,implementar desde logo medidas compensatórias (contramedidas)contra o Estado violador

� Se o Estado derrotado quiser questionar as contramedidas, aquestão será novamente discutida no tribunal que proferiu a decisão

MÓDULO 1

Segunda parte:

Relações entre o direito interno e o direito internacional

Como o Direito Internacional vê o direito interno

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados

Art. 27. Direito interno e observância dos tratadosArt. 27. Direito interno e observância dos tratados

Uma Parte não pode invocar as disposições do seu

direito interno para justificar o incumprimento de um

tratado. (...)

Como o direito interno (brasileiro) vê o Direito Internacional

Dispositivos constitucionais:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

II - prevalência dos direitos humanos;

Art. 5º § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

ADCT:

Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.

Como o direito interno (brasileiro) vê o Direito Internacional

Posição hierárquica dos tratados de direitos humanos

Entendimentos anteriores à Emenda Constitucional n. 45, Entendimentos anteriores à Emenda Constitucional n. 45, de 2004:

� Status de lei ordinária;

� Status constitucional;

� Status supralegal;

� Status supraconstitucional.

Como o direito interno (brasileiro) vê o Direito Internacional

EC n. 45/2004 acrescentou o parágrafo 3º ao art. 5º:§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos

humanos que forem aprovados, em cada Casa do CongressoNacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dosrespectivos membros, serão equivalentes às emendasrespectivos membros, serão equivalentes às emendasconstitucionais.

E também o parágrafo 4º:§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal

Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Como o direito interno (brasileiro) vê o Direito Internacional

Questões para reflexão:

� Duas “categorias” de tratados?

� Inconstitucionalidade?� Inconstitucionalidade?

� Contrariedade à CADH?

� Possibilidade de denúncia?

� Obrigatoriedade do rito especial?

E o Supremo Tribunal Federal...

Monismo

Direito Internacional

Direito Interno

Hans Kelsen;Hersch Lauterpacht

Hegel; Spinoza

Direito Interno Direito Internacional

Dualismo

Direito Interno

Rege a relação entre Estados Soberanos

Direito Internacional

Rege as relações entre os nacionais de um Estado

Soberania

Triepel

Nacionalidade

Anzilotti