O PROCESSO DE INJUNÇÃO Direito Processual Civil Executivo Hugo Pereira Rosário 2.º Semestre...

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“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

Direito Processual Civil Executivo Hugo Pereira Rosário

2.º Semestre 2010/2011 1400

Prof. Doutor Rui Pinto Duarte

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

1. Procedimento de Injunção: definição e objecto2. Natureza Jurídica 3. Regime Jurídico

a. Sistemática do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro b. Procedimento de Injunção c. Em especial: a notificação do requerido e a não dedução de

oposição d. Em especial: a frustração de notificação ou a dedução de

oposição i. Acção declarativa conexa em processo especial ii. Causa de pedir na acção declarativa convertida do

procedimento de injunção4. Direitos Estrangeiros 5. Regulamento sobre o Procedimento Europeu de Injunção de

Pagamento

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

1. Procedimento de Injunção: definição e objecto

É a providência destinada a conferir força executiva ao

requerimento, apresentado pelo credor ao órgão legalmente

competente para esse efeito, que exige o cumprimento de

obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não

superior a 15 000 euros, ou das obrigações emergentes de

transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003,

de 17 de Fevereiro, independentemente do valor.

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

2. Natureza Jurídica

i) Do Procedimento e;

“o processo (judicial) de injunção não é um processo

jurisdicional, visto que o juiz nele, em princípio, não intervém”

ii) Consequentemente, do título executivo

“título judicial impróprio”

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

3. Regime Jurídico

• Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, revogado.

• Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro – em vigor.

3. a) Sistemática:

1. Diploma Preambular;

2. Anexo (RPCOP):

Capítulo I – Acção Declarativa

Capítulo II - Injunção

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

3. b) Procedimento de injunção

I. Forma e conteúdo do requerimento de injunção

Os requisitos formais e materiais do requerimento de injunção encontram-se previstos no art. 10.º do regime Anexo

Em especial, alínea e) do n.º2 do art. 10.º:Salvador da Costa: “o pedido principal seria a pretensão de

aposição da fórmula executória” ≠ O pedido principal é o de notificação do requerido para pagar a

dívida + pedido subsidiário no sentido de que se não pagar,

deve ser aposta fórmula executória no requerimento

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

II. Apresentação do Requerimento de Injunção

• Art. 9.º e 19.º do RPCOP

• Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março:

art. 5.º, n.º1, als. a) e b)art. 5.º, n.ºs 2, 3 e 4

• Interpretação do art. 8.º, n.ºs 1, 2 e 3 e art. 11.º, n.º1, alínea a) conforme com a Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

3. c) Em especial: a notificação do requerido e a não dedução de oposição

• “Notificação” = citação (art. 13.º do RPCOP e arts. 228.º, 231.º, 232.º, 236.º, n.ºs 2 a 5 e 237.º do C.P.C)

Apresentação do requerimento

5 dias

Notificação

15 dias

Oposição

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

3. c) Em especial: a notificação do requerido e a não dedução de oposição

• Domicílio não convencionado: notificação por carta registada com aviso de recepção (art. 12.º, n.º1 do RPCOP)

• Domicílio convencionado: notificação por carta simples (art. 12.º-A, n.º1 do RPCOP)

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

O requerido perfeitamente notificado pode adoptar um de três comportamentos:

i) procede ao pagamento da quantia pedida: a contrario, art. 13.º, n.º1, al. c) e d) do RPCOP.

ii) deduz oposição no prazo de 15 dias a contar da data em que foi notificado;

iii) ou nada faz: art. 13.º, n.º1, al. c) e o art. 14.º do RPCOP.

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

Na dedução de oposição à execução de título resultante de aposição de fórmula executória em requerimento de injunção, coloca-se o problema de saber que questões podem ser suscitadas pelo requerido:

a) só podiam ser suscitadas questões que não pudessem ter sido suscitadas na oposição ao procedimento de injunção ou que fossem de conhecimento oficioso; ou

b) quaisquer factos que pudessem ter sido invocados a título de defesa na acção declarativa e que a fórmula executória era insusceptível de assumir o efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido.

c) A partir de 2008, art. 814.º, n.º2 do C.P.C.

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

3. d) Em especial: a frustração de notificação ou a dedução de oposição

• Efeito: art. 16.º do RPCOP

• Outras regras: arts. 13.º-A, 15.º-A e 17.º do RPCOP

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

3. d) i) Acção declarativa conexa em processo especial

• O art. 17.º, n.º1 do Anexo, remete para a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no n.º4 do art. 1.º e nos arts. 3.º e 4.º, isto é, o duplicado do instrumento de oposição é notificado ao requerente juntamente com a notificação da data de audiência de julgamento, seguindo-se uma fase de saneamento e a audiência de julgamento;

• O art. 17.º, n.º2: primeiro, há lugar a diligências de citação, depois o processo é concluso ao juiz para marcação de audiência de julgamento.

• Conversão legal do procedimento de injunção, destinado a obter um título executivo sem apreciação do mérito do pedido, numa acção declarativa (especial) em que haverá essa apreciação por um órgão jurisdicional.

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

3. d) ii) Causa de Pedir na acção declarativa convertida do procedimento de injunção

Um problema interessante: o de saber se a exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão no requerimento de injunção é suficiente para o efeito de se considerar como causa de pedir na acção declarativa conexa em que o procedimento de injunção se converte.

A Prof. Mariana França Gouveia defende que a causa de pedir para efeitos de injunção é equivalente à causa de pedir para efeitos de ineptidão petição inicial em processo declarativo ordinário

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

O facto constitutivo do direito que se pode exigir através da injunção é a fonte contratual e o cumprimento da prestação pelo credor.

A factura não é a origem da obrigação pecuniária, a fonte da obrigação é o contrato.

A mera indicação das facturas não se traduz na alegação de quaisquer factos, nomeadamente das

obrigações.

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

4. Direitos Estrangeiros

Portugal tem um procedimento de injunção não jurisdicional

= Alemanha, Áustria e Suécia

França, Bélgica, Itália e Grécia

O nosso sistema não exige prova documental da existência do crédito

= Alemanha

França, Bélgica, Itália, Grécia e Espanha

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

Consequências:

No nosso sistema (processo monitório puro):a oposição faz cair a ordem de pagamento, iniciando-se um procedimento novo destinado a provar o crédito do requerente de injunção, como se a ordem de pagamento não tivesse sido emitida

No sistema de processo monitório documental: a oposição não provoca a queda da ordem de pagamento, mas a abertura de um processo declarativo em contraditório que terminará ou por manter aquela ordem ou por a declarar sem efeito, em conformidade com as provas produzidas e os debates havidos

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

5. Regulamento sobre o Procedimento Europeu de Injunção de Pagamento

• O Regulamento (CE) n.º 1896/2006, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 • Casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados;• Livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os

Estados-Membros, através do estabelecimento de normas mínimas

• Aplicação a matéria civil e comercial • “Casos transfronteiriços”: aqueles em que pelo menos uma das partes tem

domicílio ou residência habitual num Estado-Membro distinto do tribunal do Estado-Membro do demandado ao tempo da apresentação do requerimento de injunção

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

O art. 7.º, n.º2 do Reg. = art. 10.º do Anexo do RPCOP

O art. 10.º do Reg. ≠ art. 10.º, n.º3 do Anexo do RPCOP

O art. 12.º do Reg., que regula a emissão da injunção, estabelece que o requerido é avisado de que pode optar entre pagar ao requerente o montante

indicado na injunção ou deduzir oposição à injunção de pagamento mediante a apresentação de uma declaração de oposição, que deve ser enviada ao tribunal de origem no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da injunção.

Quando é deduzida oposição, a acção prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com as normas de processo civil comum – art. 17.º do Reg.

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

Regime decisivo para determinar a ratio do Regulamento Europeu é o expresso no art. 19.º, que estabelece que a injunção de pagamento europeia que tenha adquirido força executiva no Estado-Membro de origem é reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem que seja necessária uma declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento

“O PROCESSO DE INJUNÇÃO”

MUITO OBRIGADO PELA

ATENÇÃO!