Orçamento na CF/88: PPA, LDO e LOA. · §2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá...

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Conteúdo da Aula

• Orçamento na CF/88: PPA, LDO e LOA.

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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual (PPA); II - as diretrizes orçamentárias (LDO); III - os orçamentos anuais (LOA).

Orçamento na CF/88

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CRFB/88 (Art. 165) §1º - A lei que instituir o plano plurianual

estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Orçamento na CF/88

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§2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

CRFB/88 (Art. 165)

Orçamento na CF/88

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§5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes

da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

CRFB/88 (Art. 165)

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§5º - A lei orçamentária anual compreenderá: II - o orçamento de investimento das empresas

em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

CRFB/88 (Art. 165)

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§5º - A lei orçamentária anual compreenderá: III - o orçamento da seguridade social,

abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

CRFB/88 (Art. 165)

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§7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

(Orçamentos Fiscal e de Investimentos

compatibilizados com o PPA).

CRFB/88 (Art. 165)

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§9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a

vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

* Atualmente, utiliza-se a Lei nº 4.320/64.

CRFB/88 (Art. 165)

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Instrumentos de Planejamento Orçamentário (Governamental)

• PPA (Plano Plurianual)

• LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)

• LOA ( Lei Orçamentária Anual)

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PPA (Plano Plurianual)

Período de vigência: 4 anos

Exemplo: PPA 2008 I----I 2011 LULA 2006 eleito 2007 posse e elaboração do novo PPA I-------------I 2008 2009 2010 2011 I------------------------I I---------I Governo LULA próximo governante

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Exemplo: PPA 2012 I----I 2015 DILMA 2010 eleita 2011 posse e elaboração do novo PPA I-------------I 2012 2013 2014 2015 I------------------------I I---------I Governo DILMA próximo governante

PPA (Plano Plurianual)

Período de vigência: 4 anos

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PPA - Plano Plurianual

(Art. 165, §1º CF 88) Palavras chaves:

• Regionalizada; Diretrizes, Objetivos e Metas; Despesas de Capital e decorrentes; Programas de Duração Continuada.

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PPA - Plano Plurianual CUIDADO!

Termos corretos: • Regionalizada; Diretrizes, Objetivos e Metas;

Despesas de Capital e decorrentes; Programas de Duração Continuada.

Termos incorretos: • Setorial; Metas e Prioridades; Despesas

Correntes; Programas para o exercício financeiro subsequente.

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LDO

Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 165, §2º CF 88)

Palavras chaves:

• Metas e Prioridades; Despesas de Capital; LOA; Legislação Tributária; Agências Financeiras Oficias de Fomento.

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LDO CUIDADO!

Termos corretos: • Metas e Prioridades; Despesas de Capital;

LOA; Legislação Tributária; Agências Financeiras Oficias de Fomento.

Termos incorretos: • Diretrizes, Objetivos e Metas; Despesas

Correntes; PPA; Legislação Societária; Agências Bancárias.

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LOA – Lei Orçamentária Anual

(Art. 165, §5º CF 88) É composta de: • OF (Administração Direta; Autarquias;

Fundações Públicas; Empresas Estatais Dependentes)

• OI (investimentos das Empresas Estatais) • OSS (Saúde, Previdência e Assistência Social)

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Empresa Estatal Dependente

(Art. 2º, III da LRF) • Conceito:

Empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

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Prazos para a União (Art. 35,§ 2º do ADCT) Envio (do Executivo para o Legislativo)

• PPA • LDO • LOA

Até 4 meses antes do encerramento do 1º exercício financeiro. (até 31/08) 1º jan I-------------------------------I-----------------I 31/12 31/08 Até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

(até 15/04) 1º jan I--------------I----------------------------------I 31/12 15/04 Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro. (até 31/08) 1º jan I-------------------------------I----------------I 31/12 31/08

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Prazos para a União (Art. 35,§ 2º do ADCT) Devolução (do Legislativo para o Executivo)

• PPA • LDO • LOA

Até o encerramento da sessão legislativa. (até 22/12) 02/02 I--------------I 17/07 01/08 I-------------I 22/12

Até o encerramento do 1º período da sessão legislativa. (até 17/07) 02/02 I--------------I 17/07 01/08 I-------------I 22/12 Até o encerramento da sessão legislativa. (até 22/12) 02/02 I--------------I 17/07 01/08 I-------------I 22/12

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Sessão Legislativa (União) -CF

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

§2º - A sessão legislativa não será

interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

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CRFB/88 - Art. 167. São vedados: • Vedações Constitucionais em Matéria Orçamentária.

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CRFB/88 - Art. 167- São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

* É por isso que a LOA é chamada de Orçamento programa, pois contém Programas de Trabalho de Governo com diretrizes, objetivos e metas a serem alcançados.

* Cada Programa de Trabalho possui uma unidade gestora e um valor para ser executado.

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II - a realização de despesas ou a assunção de

obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

* Alguns chamam de Princípio da Quantificação dos Créditos Orçamentários.

* Fica claro que a LOA fixa a despesa, isto é, estabelece um limite para gastos.

CRFB/88 - Art. 167- São vedados:

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III - a realização de operações de créditos que

excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

* É a chamada REGRA DE OURO DAS FINANÇAS PÚBLICAS.

* Empréstimos não devem financiar despesas correntes, mas sim despesas de capital.

CRFB/88 - Art. 167- São vedados:

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IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária...e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita...

* (Princípio da Não Afetação ou Não Vinculação de

Receitas)

CRFB/88 - Art. 167- São vedados:

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V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

* Já que vai alterar a LOA, modificando a

estrutura dos créditos orçamentários originais, é lógico que deve ter autorização legislativa. A indicação de recursos é importante para que não ocorra desequilíbrio fiscal.

CRFB/88 - Art. 167- São vedados: Orçamento na CF/88

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VI - a transposição, o remanejamento ou

a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

* Já que vai alterar a LOA, modificando a

estrutura dos créditos orçamentários originais, é lógico que deve ter autorização legislativa.

CRFB/88 - Art. 167- São vedados:

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VII - a concessão ou utilização de créditos

ilimitados; * Fica claro que a LOA fixa a despesa, isto é,

estabelece um limite para gastos.

CRFB/88 - Art. 167- São vedados:

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IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. * Fundos Orçamentários somente podem ser criados por Lei.

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X - a transferência voluntária de

recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CRFB/88 - Art. 167- São vedados:

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§ 1º - Nenhum investimento cuja

execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

CRFB/88 (Art. 167)

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§2º - Os créditos especiais e

extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

CRFB/88 (Art. 167)

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§3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62

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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,

orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

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§4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

• (Uma das exceções ao Princípio da Não

Afetação ou Não Vinculação de Receitas)

CRFB/88 (Art. 167)

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Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

* A Fazenda Pública, ou seja, o Tesouro deve

enviar para os órgãos até o dia 20 de cada mês os recursos financeiros (dinheiro) para que estes possam pagar o que gastaram dos créditos orçamentários.

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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

* Art. 19 da LRF ( LC nº 101/2000): • União: até 50% da RCL; • Outros (E, DF e M): até 60% da RCL.

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§3º Para o cumprimento dos limites

estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

CRFB/88 (Art. 169)

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I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não

estáveis.

CRFB/88 (Art. 169)

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§4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo...

§5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

CRFB/88 (Art. 169) Orçamento na CF/88

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§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

CRFB/88 (Art. 169) Orçamento na CF/88

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Conceito:

-> Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,

-> aprovada pelo Poder Legislativo, -> Que estima receitas e fixa despesas -> para um determinado exercício financeiro.

ORÇAMENTO PÚBLICO

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ORÇAMENTO PÚBLICO CUIDADO! Incorreto: -> Lei de iniciativa do Chefe do Poder Legislativo, -> Que fixa receitas e fixa despesas

Obs.: Podemos considerar como correto: -> Que estima receitas e estima despesas

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LOA – Ano XXXX

• Receitas Previstas

• Tributárias 700 • Contribuições 50 • Patrimoniais 50 • Operações de Crédito 100

Total “Dinheiro previsto” 900

• Despesas Fixadas (Créditos Orçamentários)

Ministério da Educação (Adm. Direta) • Pessoal xxx • Serviços de Terceiros xxx

Ministério dos Transportes (Adm. Direta) • Pessoal xxx • Material de Consumo xxx

IBAMA (Adm. Indireta/Autarquia) • Pessoal xxx • Serviços de Terceiros xxx

Reserva de Contingência 20

Total “Cartão de Crédito” 900

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EXERCÍCIO FINANCEIRO Art. 34 da Lei nº 4.320/64: O exercício financeiro coincide com o ano civil. 1º jan I---------------------------------------I 31/12 CUIDADO! Incorreto: O exercício financeiro coincide com o ano comercial. 46

Conceito: O exercício financeiro é o período no qual o

orçamento estará em vigor. É o período em que estaremos arrecadando

as receitas previstas e empenhando, gastando, as despesas fixadas (créditos orçamentários).

1º jan I------------------------------------------I 31/12

período de execução do orçamento público

EXERCÍCIO FINANCEIRO

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Aula

• Orçamento na CF/88: PPA, LDO e LOA.

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ORÇAMENTO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988: PPA, LDO E LOA

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

01. Com base na definição de orçamento público, é correto dizer que: a) O orçamento público é uma lei de iniciativa do Poder Executivo, que estima a despesa e fixa a receita da administração pública. b) O orçamento público é uma lei de iniciativa do Poder Legislativo, que estima a receita e fixa a despesa da administração pública.

c) O orçamento público é uma lei de iniciativa de qualquer poder, que estima a receita e fixa a despesa da administração pública. d) O orçamento público não se configura como um instrumento de planejamento. e) O orçamento público é uma lei de iniciativa do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa da administração pública.

02. A lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, é a Lei: a) de Diretrizes Orçamentárias; b) do Plano Plurianual; c) do Orçamento Anual; d) dos planos e programas gerais, regionais e

setoriais; e) Complementar sobre Finanças Públicas.

03. As Diretrizes, Objetivos e Metas da Administração Pública são estabelecidos: a) no Orçamento Anual; b) no Plano Plurianual; c) na Lei de Diretrizes Orçamentárias; d) no Planejamento Estratégico; e) na Lei de Responsabilidade Fiscal.

04. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – norteia a elaboração dos orçamentos anuais e compreende:

a) as metas e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de investimento.

b) as metas e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas correntes para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração do plano plurianual, dispõe sobre as alterações na legislação estatutária e estabelece a política de aplicação dos bancos.

c) os objetivos e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas correntes para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração do plano plurianual, dispõe sobre as alterações na legislação estatutária e estabelece a política de aplicação dos bancos.

d) as metas e as prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

e) Nenhuma das anteriores.

05. Estabelece as metas e as prioridades orçamentárias da Administração Pública Federal: a) a lei do plano plurianual; b) a lei orçamentária anual; c) a lei de diretrizes orçamentárias; d) a lei complementar sobre finanças públicas; e) a lei complementar que estabelece normas de gestão financeira e patrimonial.

06. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas e prioridades da Administração Pública e: a) inclui as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; b) orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual; c) dispõe sobre as alterações na legislação tributária; d) estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; e) todas as alternativas estão corretas.

07. As metas e prioridades da Administração Pública Federal, assim como a política de aplicação das agências financeiras de fomento, devem constar no(a): a) Plano Plurianual ; b) Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) Orçamento Fiscal; d) Orçamento Geral da União; e) Orçamento Anual de Investimentos.

08. A LOA, de acordo com previsão constitucional, deverá conter: a) o Plano Plurianual; b) as Diretrizes Orçamentárias; c) o orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social. d) o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social. e) o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

09. O orçamento de seguridade social compreende: a) o orçamento social. b) o orçamento de investimentos. c) o orçamento dos seguros públicos. d) o orçamento fiscal. e) saúde, previdência e assistência social.

10. O Projeto de Lei relativo ao plano plurianual deve ser remetido ao Poder Legislativo até: a) 15 de maio. b) 15 de maio do primeiro exercício de governo. c) o final da sessão legislativa. d) quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro. e) de acordo com lei ordinária.

11. O Projeto de LDO deve ser encaminhada ao Poder Legislativo até: a) oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro b) 15 de maio. c) 31 de dezembro. d) nove meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa. e) seis meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

12. O Projeto de LOA deve ser encaminhada ao Poder Legislativo até: a) oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. b) 15 de maio. c) 31 de dezembro. d) nove meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa. e) quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.

13. Quanto à tramitação das leis de orçamento tem-se a iniciativa de um dos Poderes e um prazo determinado para enviar, enquanto Projeto de Lei, para a decisão de outro Poder. Restrito à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, na União, os Poderes envolvidos, respectivamente, na iniciativa e na decisão e, o prazo constitucionalmente fixado para a entrega.

Assinale, dentre as alternativas abaixo, a que se refere ao acima descrito:

a) a iniciativa é do Poder Judiciário que encaminhará ao Poder Legislativo até oito meses antes do término do exercício financeiro.

b) a iniciativa é do Poder Executivo que encaminhará ao Poder Judiciário até quatro meses e meio antes do término do exercício financeiro. c) a iniciativa é do Poder Executivo que encaminhará ao Poder Legislativo até oito meses e meio antes do término do exercício financeiro. d) a iniciativa é do Poder Legislativo que encaminhará ao Poder Judiciário até seis meses e meio antes do término do exercício financeiro.

14. Elaborar-se-á no primeiro ano do mandato do Executivo e terá vigência de 4 anos: a) a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. b) o Orçamento Público. c) o Plano Plurianual. d) a Lei do Orçamento Anual – LOA. e) o Ciclo Orçamentário.

15. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem: a) prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. b) prévia inclusão no projeto de lei de créditos adicionais. c) lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. d) autorização executiva. e) prévia autorização do governador do Estado.

QUESTÃO

GABARITO

QUESTÃO

GABARITO

QUESTÃO

GABARITO

01 E 06 E 11 A

02 B 07 B 12 E

03 B 08 C 13 C

04 D 09 E 14 C

05 C 10 D 15 A

GABARITOS – EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

ORÇAMENTO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988: PPA, LDO E LOA