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Universidade de Brasília – UnB
Faculdade de Direito
Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério
Público e da Magistratura Federal
MONOGRAFIA FINAL DO CURSO
OS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS
- PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL-
Danilo Fontenele Sampaio Cunha
Brasília, 16 de dezembro de 2002
Universidade de Brasília – UnB
Faculdade de Direito
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
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Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério
Público e da Magistratura Federal
MONOGRAFIA FINAL DO CURSO
OS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS
- PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL-
Danilo Fontenele Sampaio Cunha
Diretor da Faculdade de Direito - Prof. José Geraldo de Sousa Júnior
Coordenadoria de Pós-Graduação: Profa. Loussia Musse Félix
Coordenadoria do Curso: Prof. José Geraldo de Sousa Júnior e Prof. Márcio Iorio
Aranha.
Consultora de Saúde: Dr. Conceição Aparecida Pereira Rezende
Consultor Jurídico: Prof. Sebastião Botto de Barros Tojal
Consultora de Ensino à Distância: Profa. Maria de Fátima Guerra de Sousa
Consultora de Metodologia e Monografia Final de Curso: Profa. Loussia Musse Félix.
Brasília, 16 de dezembro de 2002
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Dedico esta monografia a Getúlio Cordeiro – Gegê,
exemplo de atleta para-olímpico, professor e
técnico de natação. Por seu exemplo de amizade,
perseverança e superação, os respeitos e
agradecimentos de seu eterno aluno.
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Faculdade de Direito
Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério
Público e da Magistratura Federal
OS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS
- PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL-
Danilo Fontenele Sampaio Cunha
Menção
Coordenadores:
Prof. José Geraldo de Sousa Júnior
Prof. Márcio Iorio Aranha
16 de dezembro de 2002
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...............................................................................................................03
PARTE I
1- O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E SEUS REFLEXOS NA PROTEÇÃO
LEGAL DO DEFICIENTE.
1.1- A Dignidade da Pessoa Humana e os condicionamentos de
interpretação.................................................................................................06
1.2 Dignidade e os Ordenamentos Normativos..........................................10
1.3- Do Princípio constitucional da Igualdade.............................................13
1.4- A dignidade, a liberdade e a igualdade da pessoa portadora de
deficiência ...................................................................................................16
1.5- Ações e Serviços de Saúde como de relevância pública......................17
1.6 - Direito Sanitário e Pessoas Portadoras de Deficiência.........................18
PARTE II
2- DEFINIÇÕES..............................................................................................................22
3- OS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS.................25
4- AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS NO PLANO
INTERNACIONAL........................................................................................................27
5- DOCUMENTOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO ÀS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA..............................................................................29
6- TENDÊNCIAS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA EM
PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO............................................................................42
7- AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO BRASIL...........................45
7.1- Previsões constitucionais brasileiras a respeito da proteção das
pessoas portadoras de deficiência.......................................................48
7.2- Legislação Nacional aplicada às pessoas portadoras de
deficiência...........................................................................................52
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CONCLUSÕES...............................................................................................................59
BIBLIOGRAFIA.............................................................................................................62
INTRODUÇÃO
Em 1991, a Organização das Nações
Unidas - ONU, instituiu o dia 03 de dezembro como o Dia Internacional das Pessoas
com Deficiência, com o objetivo de conscientizar as pessoas para a igualdade de
oportunidades a todos, sejam elas portadoras de alguma deficiência ou não.
Sabe-se que os direitos humanos básicos
são ainda rotineiramente negados a segmentos inteiros da população mundial, nos quais
se encontram muitos dos 600 milhões de crianças, mulheres e homens que têm
deficiência.
A evolução científica e social do século 20
não foi capaz de nos fazer perceber que a deficiência é parte comum da variada
condição humana, mesmo que as estatísticas mostrem que, pelo menos, 10% de
qualquer sociedade nascem com ou adquirem uma deficiência, e que aproximadamente
uma em cada quatro famílias possui uma pessoa com deficiência.
No que pese toda a nossa inventividade,
ainda não foi possível estendermos o acesso às pessoas portadoras de deficiência do que
temos em ambientes físicos, sociais e culturais, transporte, informação, tecnologia,
meios de comunicação, educação, justiça, serviço público, emprego, esporte e
recreação, votação e até mesmo oração.
As barreiras são ainda presentes em nosso
País, mas a principal ainda continua sendo a barreira das atitudes, das políticas públicas
de prevenção, recuperação, tratamento e inclusão das pessoas portadoras de deficiência.
Negar o acesso ao calor dos sentimentos
fraternais, à satisfação da educação e do conhecimento, à vibração da participação
conjunta; impedir o alcance do sentimento de realização através do trabalho produtivo e
qualificado, da possibilidade de livre locomoção, do contato com bens culturais, da
intimidade, dos relacionamentos amorosos e de simples atividades que nos fazem
identificar como pessoas, é refutar o princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana a milhares de seres que o destino ou a incompetência das políticas públicas de
prevenção reservou provações por si só tão difíceis.
Frise-se, ademais, que, a cada minuto,
outros seres estão se tornando portadores de deficiências, seja pelo fracasso na
prevenção das causas de deficiência evitáveis, como a subnutrição, consumo de água
ruim, doenças como o sarampo e poliomielite, seja no malogro dos tratamentos das
condições tratáveis, ou mesmo nos casos de acidentes em ambientes de trabalho, de
trânsito e provenientes de circunstâncias congênitas, pelo que há necessidade premente
de uma vontade política, seja dos governos, seja da própria sociedade, para acabarmos
com esta afronta à dignidade humana.
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Entendemos, pois, relevante, discorrermos a
respeito de como o Direito Sanitário pode servir para assegurar que as pessoas com
deficiência sejam plenamente incluídas na vida de suas comunidades, explicitando os
direitos previstos constitucionalmente e a legislação em vigor, comentando a existência
de documentos internacionais a respeito das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, dedicaremos a primeira parte do
presente trabalho a relacionar o princípio da dignidade humana e seus reflexos na
proteção legal do deficiente físico, especificando a dignidade, a liberdade e a igualdade
da pessoa portadora de deficiência e relacionando-as com o Direito Sanitário.
A segunda parte cinge-se a esclarecer
algumas definições existentes a respeito de deficiência, discorreremos a respeito dos
direitos das pessoas portadoras de deficiências, como estas são encaradas no plano
internacional e os documentos internacionais de sua proteção, além de mencionarmos as
tendências para as pessoas portadoras de deficiência em países em desenvolvimento e,
principalmente, no Brasil, explicitando as previsões constitucionais brasileiras a respeito
e a legislação nacional aplicada.
A parte final será dedicada às nossas
conclusões.
Esperamos que o presente trabalho possa
contribuir para o reforço da dignidade das pessoas portadoras de deficiência.
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PARTE I
1- O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E SEUS REFLEXOS NA PROTEÇÃO
LEGAL DO DEFICIENTE FÍSICO.
1.1- A Dignidade da Pessoa Humana e os condicionamentos de interpretação.............06.
1.2 Dignidade e os Ordenamentos Normativos.............................................................10
1.3- Do Princípio constitucional da Igualdade................................................................13
1.4- A dignidade, a liberdade e a igualdade da pessoa portadora de deficiência............16
1.5- Ações e Serviços de Saúde como de relevância pública.........................................17
1.6 - Direito Sanitário e Pessoas Portadoras de Deficiência............................................18
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PARTE I
1- O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E SEUS REFLEXOS NA PROTEÇÃO
LEGAL DO DEFICIENTE FÍSICO.
Trataremos, neste tópico, do que se pode
entender por dignidade da pessoa humana e a correspondente influência nas idéias de
liberdade, igualdade e no favorecimento do desenvolvimento pessoal e social, mormente
no que diz respeito às pessoas portadoras de deficiência, além de comentarmos como o
Direito Sanitário pode atuar como forma de promoção de ações e serviços de saúde de
relevância pública, visando a implementação da cidadania.
1.1- A Dignidade da Pessoa Humana e os condicionamentos de interpretação.
Entende-se a dignidade da pessoa humana
como sendo o fundamento primeiro e finalidade última de toda a atuação estatal e
mesmo particular, constituindo-se, ao lado do direito à vida, o núcleo essencial dos
direitos humanos.
Na verdade, A dignidade forma parte
essencial da pessoa e, portanto, é prévia ao Direito, pelo que não necessita
reconhecimento jurídico para existir, sendo esse reconhecimento requisito
imprescindível para a legitimidade do ordenamento jurídico.
O reconhecimento da dignidade da pessoa
humana, como fundamento da ordem política e paz social, supõe a plasmação em nossa
Constituição de conceito cuja formulação leva consigo uma grande dose de relatividade,
e supera os limites do âmbito jurídico.
Verifica-se, que a natureza e alcance do
reconhecimento da dignidade em nossa Constituição ocasiona sua relação com os outros
postulados contidos no art. 5º e também com outros preceitos do texto constitucional,
além de verificar as manifestações concretas de tal reconhecimento.
Nesse sentido, vê-se que o reconhecimento
constitucional da dignidade supõe um limite no exercício dos direitos próprios e um
dever genérico de respeito dos direitos alheios, abordando-se o alcance jurídico-
normativo deste reconhecimento frente à atuação das próprias instituições
governamentais.
Confirma-se que, por ser um atributo da
pessoa tanto em sua dimensão individual como social, e por trazer indissoluvelmente
unida a idéia de liberdade, a dignidade adquire um significado jurídico-político. Seu
reconhecimento pelos diversos textos constitucionais e declarações internacionais de
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direitos, e em particular sua inclusão na Constituição de 1988, converte a dignidade
humana em objeto de estudo desde o ponto de vista das políticas públicas adotadas.
Com efeito, uma vez que todas as pessoas
merecem viver em um ambiente que favoreça o seu desenvolvimento pessoal e social, a
dignidade se encontra unida, de modo indissociável, das idéias de liberdade e igualdade.
E, por isso, ambas se erigem em valores jurídicos fundamentais. O reconhecimento
jurídico da dignidade supõe, então, que o Direito garanta o respeito à dignidade nas
relações inter-pessoais e nas relações entre o poder e os indivíduos.
Verifica-se, assim, que se a dignidade é um
valor central dos direitos fundamentais individuais, não existindo outro contra-valor que
os supere.
Por isso a positivação jurídica da dignidade
se traduz, entre outras coisas, em um dever genérico de respeito à liberdade e aos
direitos do indivíduo.
Outrossim, tanto na ordem internacional
como nos ordenamentos jurídicos estatais, é freqüente o reconhecimento de direitos
fundamentais, sendo a dignidade o núcleo central dos mesmos1.
Entretanto, não se quer dizer que a
dignidade da pessoa exista somente onde o Direito a reconhece e na medida em que a
reconhece. A dignidade forma parte essencial da pessoa e, portanto, é prévia ao Direito.
Ou dito de outro modo, a dignidade não é somente o que o Direito diz que é. O máximo
que se pode alcançar sobre as diversas versões do reconhecimento a nível jurídico da
dignidade será uma aproximação, um retrato mais ou menos fidedigno da dignidade da
pessoa.
Vemos, portanto, que o conceito de
dignidade transcende e supera os limites do âmbito jurídico, sendo a perspectiva jurídica
apenas uma das possíveis que complementam a dignidade da pessoa.
1 Assim, no Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela Assembléia Geral
das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, se proclama que ‗a liberdade, a justiça e a paz no mundo
têm por base o reconhecimento da dignidade intrínseca e os direitos iguais e inalienáveis de todos os
membro da família humana‘. De acordo com o artigo 1º deste mesmo texto, ‗ todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e dotados como estão da razão e consciência, devem
comportar-se fraternalmente uns com os outros ‗. Uma terceira menção sobre a dignidade está contida no
artigo 23.3, que indica que ‗toda persona que trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e
satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência conforme a dignidade humana, e
que será completada, em caso de necessidade, por quaisquer outros meios de proteção social‘.
Reconhecendo a influência da Declaração no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Nova
York, 19 de dezembro de 1966, firmando pela Espanha em 28 de setembro de 1976 e ratificado em 27 de
abril de 1977) assinala em seu Preâmbulo que os direitos que são reconhecidos ‗derivam da dignidade
inerente à pessoa humana‘. Como manifestação concreta, segundo o artigo 10, ‗toda pessoa privada da
liberdade será tratada humanamente e com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano‘.
Outrossim, o Convênio Europeu para a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
(Roma, 04 de novembro de 1950) reconhece também os direitos inerentes à dignidade da pessoa e supõe
o importante avanço da garantia jurisdicional dos direitos que reconhece, através do Tribunal Europeu de
Direitos Humanos previsto em seus artigos.
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Pode-se afirmar, assim, que um ato ou
comportamento humano será digno quando nele exista uma conformidade ou uma
adequação com a condição superior, enquanto humana, do sujeito que o realiza. De
igual forma, o trato dispensado a um ser humano será digno quando tenha em conta e
respeite esta condição superior; do contrário, o tratamento será inumano ou degradante.
O alcance da dignidade em si mesma, no entanto, não é percebido a não ser na ordem
prática do dia - a - dia jurídico.
Com efeito, a definição de dignidade em
abstrato encontra uma série de dificuldades. Por exemplo, sempre estará presente a
determinada concepção ideológica de quem trate de aproximar-se a este conceito, e o
momento e lugar de referência (as circunstâncias e valores sociais são mutáveis, e o que
em um momento resulta contrário à dignidade, pode não o parecer em um momento ou
contexto distinto). Ademais, se bem pode pensar-se em um conceito de dignidade
universal, válido para todos, o certo é que uma determinada medida pode ir de encontro
a dignidade de umas pessoas e não contra às de outras.
Partindo destas dificuldades poder-se-ia
pensar, em princípio, que a apreciação sobre a violação ou não da dignidade
corresponde à própria pessoa. Mas, como temos visto, a dignidade não pode ser
considerada somente do ponto de vista individual, já que ela convalidaria grandes doses
de subjetivismo e relatividade; determinados tratamentos considerados degradantes pela
maioria poderiam não sê-lo por uma pessoa determinada, ou vice-versa. Se a dignidade
humana está unida a uma série de direitos invioláveis e irrenunciáveis, parece que o
conceito da mesma transcende o que cada pessoa pode considerar digno ou indigno.
Faz-se necessário, então, para nos
aproximarmos de um conceito de dignidade em uma perspectiva jurídica, ter-se em
conta uma série de condições, pressupostos ou postulados, que nos permitam definir a
dignidade através de suas características.
Neste sentido, cabe assinalar, em primeiro
lugar, que todo homem participa por igual da dignidade da pessoa; se o gênero humano
goza de supremacia enquanto tal cada pessoa é igual em dignidade a qualquer outra,
pelo que a dignidade humana não admite nem tolera discriminações, condicionamentos
ou restrições.
Carlos I. Massini Correas2, explicando a
opinião de Robert Spaemann afirma que :
2 CORREAS, Carlos I. Massini, in Filosofia del Derecho - el derecho y los Derechos Humanos,
Buenos Aires - Argentina, Abeledo-Perrot Editora, 1994, p. 112 . Citações de Spaemann retiradas do livro
Lo natural y lo racional- trad. D.Innerarity y J.Olmo, Rialp, Madri, 1989, pp 89, 90 e 93. Para
Spaemann, las respuestas al problema de la fundamentación de los derechos humanos oscilan entre los
extremos de una alternativa que parece insuperable: o bien se entienden esos derechos como
reivindicaciones que corresponden a cada hombre en razón de su pertenencia a la especie homo sapiens, o
bien ‗ los derechos humanos son reivindicaciones que nosotros nos concedemos recíprocamente gracias a
la cración de sistemas de derechos, com lo cual depende del arbítrio del creador de tal sistema de
derechos en qué consistan estos derechos y cómo se delimite el ámbito de las reivinicaciones legítimas...‘
. Esta última solución es la propuesta por los diversos positivismos, que no aceptan la idea de un
minimum debido a todo hombre y sustraído de la arbitrariedad del poder legislador; pero resulta que sin
esta pre-positividad, afirma Spaemann, ‗ no tendría ningún sentido hablar de derechos humanos, porque
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Para Spaeman, as respostas ao problema da fundamentação dos direitos humanos
oscilam entre os extremos de uma alternativa que parece insuperável: ou bem se
entende esses direitos como reivindicações que correspondem a cada homem em
razão de pertencer à espécie homo sapiens, ‗ou os direitos humanos são
reivindicações que nós nos concedemos reciprocamente graças à criação de sistemas
de direitos, com a qual depende do arbítrio do criado de tal sistema de direitos em
que consistam estes direitos e como se delimite ao âmbito das reivindicações
legítimas...‘ Esta última solução é proposta pelos diversos positivismos, que não
aceitam a idéia de um mínimo devido a todo homem e subtraído da arbitrariedade do
poder legislador, mas resulta que sem esta pré-positividade, afirma Spaeman, ‗ não
teria nenhum sentido falar de direitos humanos, porque um direito que pode ser
anulado em qualquer momento por aqueles para os que esse direito é fonte de
obrigações, não mereceria em absoluto o nome de direito. Os direitos humanos
entendidos de modo positivista – conclui - não são outra coisa que editos de
tolerância revogáveis.
Cabe afirmar que a dignidade está
relacionada com a idéia de personalidade. Nada pode atentar contra a personalidade
vulnerando os direitos invioláveis inerentes à ela mesma.
O Estado não pode desconhecer esses
direitos: será missão do Ordenamento jurídico garantir seu respeito, tanto nas relações
entre os poderes públicos e as pessoas, como nas relações recíprocas entre os seres
humanos.
É, pois, evidente em nosso ordenamento a
conexão existente entre o reconhecimento da dignidade nos artigos 1º e 5º da
Constituição Federal e os valores superiores da liberdade, justiça e igualdade , vez que
não existe nem pode existir dignidade humana sem liberdade, justiça e igualdade;
ademais, estes valores seriam indignos se não redundassem em favor da dignidade do
ser humano.
Assim, apesar da dignidade não necessitar
para existir ser reconhecida pelo Ordenamento jurídico, o certo é que para este, será um
requisito imprescindível de legitimidade o reconhecimento da dignidade e dos valores
que vão unidos à mesma.
Afirma Carlos E. Colautti3 que:
Devemos reiterar que a dignidade não é apenas um direito autônomo, mas o
pressuposto de todos os demais direitos. É dizer que todos eles têm a preservação do
princípio básico da dignidade. [Acrescenta ainda que] Em nossa opinião, a dignidade
un derecho que puede ser anulado en cualquier momento por aquellos para los que esse derecho es fuente
de obligaciones, no merecería en absoluto el nombre de derecho. Los derechos humanos entendidos de
modo positivista - concluye - no son outra cosa que edictos de tolerancia revocables‘. Tradução livre do
original. 3COLAUTTI, Carlos E. Derechos Humanos, Editorial Universidad, Buenos Aires, Argentina, 1997,
pág.123. Debemos reiterar que la dignidad no sólo es un derecho autónomo, sino el presupuesto de todos
los demás derechos. Es decir que todos ellos tienden a la preservación del princípio básico de la
dignidad‖. Tradução livre do original.
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é um desses valores fundamentais a respeito do qual os demais direitos têm caráter
instrumental. 4
José Joaquim Gomes Canotilho e Vital
Moreira, citados por Eros Roberto Grau5, afirmam que:
Concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação
valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não
uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da
dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos
casos dos direitos sociais, ou invocá-la para construir uma ‗teoria do núcleo da
personalidade‘ individual, ignorando-a quando se trate de direitos econômicos,
sociais e culturais.‘
Em igual sentir, Willis Santiago Guerra
Filho6, também citado por Eros Roberto Grau, conclui que:
‗A democracia, por seu turno, apresenta o reconhecimento de uma igual dignidade
em todas as pessoas individualmente, a ser acatada no convívio social. Essa
dignidade não pode ser sacrificada em nome da segurança, na hipótese de um
confronto entre os dois valores, o que pode ocorrer com freqüência, embora a
garantia de segurança seja essencial para haver respeito à dignidade humana. Cabe,
porém, distinguir entre segurança individual e a segurança coletiva, enquanto essa,
por sua vez, tanto pode ser a segurança de uma parte ou grupo da sociedade como a
segurança dela como um todo.‘
Perceba-se que estamos falando de uma
dignidade que abrange a todos os indivíduos (e não apenas de uma dignidade individual,
solitária), vez que o indivíduo é ser sujeito-social e não sujeito-ilha7.
A Dignidade pode ser definida, portanto,
como a característica própria e inseparável de toda pessoa em virtude de sua própria
existência, independentemente do momento e por cima das circunstâncias em que se
desenrole sua vida, materializando-se no exercício dos direitos invioláveis e
irrenunciáveis que lhe são inerentes.
1.2 Dignidade e os Ordenamentos Normativos.
Pode-se dizer que a dignidade humana se vê
revelada, com especial intensidade, nos textos constitucionais posteriores à segunda
guerra mundial.
4 COLAUTTI, Carlos E. ob. cit. pág. 124. En nuestra opinión, la dignidad es uno de estos valores
fundamentales respecto del cual los demás derechos tienen caráter instrumental. . Tradução livre do
original 5 CANOTILHO, José Joaquim Gomes, e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa
anotada, 2ª ed,.Coimbra - Portugal, Coimbra Ed., 1984, p. 70 , cit. por GRAU, Eros Roberto in A Ordem
Econômica na Constituição de 1988, 3ª edição, São Paulo- SP, Malheiros, 1997, às p.219. 6 FILHO, Willis Santiago Guerra. Metodologia jurídica e interpretação constitucional - texto inédito,
citado Eros Roberto Grau in A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 3ª edição, São Paulo – SP,
Malheiros, 1997, às p.219. 7 Expressão cunhada por FALCÃO, Raimundo Bezerra Falcão. Hermenêutica, São Paulo - SP, Malheiros,
1997, pág.218.
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Assim, a Constituição Italiana, de 27 de
dezembro de 1947, estabelece no seu artigo 2º (dentro dos Princípios Fundamentais)
que:
‗ A República reconhece e garante os direitos invioláveis do homem seja como
indivíduo seja nas formações sociais onde desenvolve sua personalidade, e exige o
cumprimento dos deveres iderrogáveis de solidariedade política, econômica e
social‘8
Outra menção expressa da dignidade é
assinalada no artigo 3º que diz:
‗ Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais diante da lei sem
distinção de sexo, raça, língua, religião, opiniões políticas ou condições pessoais e
sociais. É missão da República suprimir os obstáculos de ordem econômica e social
que, limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos, impedem o pleno
desenvolvimento da personalidade humana e a efetiva participação de todos os
trabalhadores na organização política, econômica e social do país.‘ 9
Como se percebe, a dignidade é mais
relacionada com o princípio da igualdade.
A Lei Fundamental de Bonn, de 23 de maio
de 1949, estabelece em seus parágrafos primeiro e segundo, dentro do capítulo primeiro,
relativo a Direitos Fundamentais, que :
‗ A dignidade da pessoa humana é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação
de todo poder público. O povo alemão se identifica, portanto, com os invioláveis e
inalienáveis direitos do homem como fundamento de toda comunidade humana, da
paz e da justiça no mundo‘ 10
A Constituição Portuguesa, de 02 de abril
de 1976, aparte das referências genéricas aos direitos fundamentais contidos no
Preâmbulo, contêm, também no artigo primeiro (detentor dos Princípios Fundamentais),
uma referência à dignidade, conforme o seguinte teor:
‗ Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na
voluntade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e
solidaria‘ (artigo revisado em 1989).
8 Articulo 2: La Repubblica riconosce e garantisce i diritti inviolabili dell´uomo, sai come singolo sai
nelle formazioni sociali ove si svolge la sua personalità, e richiede l´adempimento dei doveri inderogabili
di solidarietà politica, economica e sociale. Tradução livre do original. 9 Articulo 3: Tutti i cittadini hanno pari dignità sociale e sono eguali davanti alla legge, senza distinzione
di sesso, di raza, di lingua, di religione, di opinioni politiche, di condizioni personali e sociali. E compito
della Repubblica rimuovere gli ostacoli di ordine economico e sociale, che, limitando di fatto la libertà e
l´eguaglianza dei cittadini, impediscomno il pieno sviluppo della persona umana e l´effetiva
partecipazione di tutti i lavoratori all´organizzazione política, economica e social del Paese. Tradução
livre do original. 10 Die Würde des Menschen ist unantastbar. Sie zu achten und zu schützen ist Verpflichtung aller
staatlichen Gewalt. Das Deutsche Volk bekennt sich darum zu unverletzlichen und unveräuberlichen
Menschenrechten als Grundlage jeder menschichen Gemenischaft, de Friends und der Gerechtigkeit in
der Welt. Tradução livre do original.
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
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A Constituição de 1988 afirma, no seu
artigo 1º, inciso, III, que:
‗Art. 1º- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana‘.
E no artigo 5º, inciso III, afirma:
‗Art. 5º (...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento degradante‘.
Os conteúdos dos artigos 1º e 5º da
Constituição supõem a positivação de uns postulados que , como primeira aproximação,
podem ser qualificados de ‗ princípios básicos‘ ou ‗princípios fundamentais‘ da ordem
jurídico-política configurada na Constituição de 1988.
O que ocorre é que existem outros preceitos
constitucionais que também reconhecem princípios e valores de caráter geral, básico ou
superior, que em maior ou menor medida refletem e positivam um determinado sistema
axiológico, e informa o ordenamento constitucional.
Em definitivo, os postulados contidos nos
artigos 1º e 5º da Constituição apresentam pontos de conexão enquanto que, em seu
conjunto, supõe a proclamação de princípios e a plasmação de valores que informam o
Ordenamento jurídico dentro do texto dispositivo de nossa norma fundamental.
Nos interessa destacar aqui que a dignidade
da pessoa aparece precedendo os outros preceitos e ocupando uma posição central
dentro do ordenamento de modo que as outras quatro premissas (direitos invioláveis,
desenvolvimento da personalidade, respeito à lei e respeito aos direitos dos demais) são
manifestações ou conseqüências do reconhecimento constitucional da dignidade.
Assim, com efeito, os direitos individuais
que são inerentes à pessoa o são em razão de sua dignidade, assim, todos os direitos
fundamentais possuem como núcleo a dignidade pessoal.
Em nossa Constituição, a referência aos
direitos invioláveis aparece unida e intimamente conectada ao reconhecimento da
dignidade de pessoa. Se esses direitos são inerentes a pessoa é pela própria condição de
pessoa; esses direitos são intocáveis e seu respeito é obrigatório em todos os casos tanto
para o poder público como para os cidadãos, com especial destaque no que de refere ao
Judiciário, uma vez que são os juízes os responsáveis por fazer prevalecer os valores
consagrados constitucionalmente.
Assim, a elevação pelos artigos 1º e 5º da
Constituição de que os direitos invioláveis que são inerentes à pessoa à idêntica
categoria de fundamento da ordem político constitucional não é sem a resultante
obrigatória da primazia do valor constitucional último, a dignidade da pessoa humana.
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
16
A dignidade há de permanecer inalterada
qualquer que seja a situação em que a pessoa se encontre, constituindo, em
conseqüência, um minimum invulnerable que todo estatuto jurídico deve assegurar, de
modo que, sejam umas ou outras as limitações que se imponham no desfrute de direitos
individuais.
Estamos, pois, ante a sujeição do Estado a
uma ordem de valores, que demonstra que a Constituição supera o normativismo
positivista, positivando um determinado sistema axiológico.
A dignidade apresenta, assim, uma tríplice
dimensão e função ao fundamentar o Ordenamento, orientar o trabalho interpretativo e
de integrar o Ordenamento. A estas funções se poderia adicionar uma quarta: a de ser
uma norma de conduta que limita o exercício dos direitos.
Apesar do pensamento mais formalista
ainda insistir em considerar esse preceito como uma mera declaração ideológica de
princípios, percebe-se que os artigos 1º e 5º contêm uma norma jurídica vinculante com
exigência de executividade.
Assim, a dignidade da pessoa humana
desempenha a função, no nosso Ordenamento, de: legitimar a ordem política, na medida
em que esta respeita e tutela a dignidade da pessoa humana, seus direitos individuais e o
livre desenvolvimento de sua personalidade; a função de promover o desenvolvimento
da personalidade de todos e, principalmente, a função hermenêutica, vez que o
ordenamento gira em torno do núcleo da dignidade.
A dignidade é, pois, um marco na nossa
Constituição, influenciando toda a matéria dos direitos fundamentais bem como todo o
atuar interpretativo das normas, supondo um limite no exercício dos direitos próprios, e
um dever genérico de respeito aos direitos próprios e alheios.
1.3- Do Princípio constitucional da Igualdade
A idéia de igualdade guarda a possibilidade
de assunção de variados significados, pelo que se fala em igualdade de tratamento
perante a lei, igualdade de direitos e de obrigações, igualdade de respeito às opções
religiosas, orientação sexual, raça, etc.
No entanto, desejamos desenvolver aqui a
noção da igualdade dos indivíduos em relação à mesma dignidade social e às
oportunidades de desenvolvimento da própria personalidade, vez que tais conceitos
estão entrelaçados com a proteção do meio ambiente.
J.J.Gomes Canotilho afirma que o princípio
da igualdade não exerce apenas uma função de controle da atividade do legislador,
através da sindicância das normas discriminatórias violadoras da igualdade, antes vai
muito além: como elemento constitutivo de uma imposição constitucional concreta
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
17
fundamenta inequivocamente um dever legislativo de atuação, salientando a igualdade
social como uma dimensão importante do princípio da igualdade11
.
Acrescenta o mesmo autor12
que:
O princípio da igualdade e o princípio da democracia econômica e social aglutinam-
se reciprocamente numa <<unidade>> não redutível a momentos unidimensionais de
<<estática>> ou <<dinâmica>> de igualdade. Em fórmula sintética, dir-se-á que o
princípio da igualdade é, simultaneamente, um princípio de igualdade de Estado de
direito (rechtssaatliche Chancengleichheit) e um princípio de igualdade de
democracia econômica e social (sozialstaatliche Chancengleichheit).
Afirma Castanheira Neves13
, que:
Igualdade social que postula uma real ´equality of opportunity´, uma efectiva (isto é,
verdadeiramente eficaz).‘Igualdade de chance‘ para todos nas condições ou nas
possibilidades de realização da personalidade ético-social de cada um.
Assume assim, pois, o princípio da
igualdade um sentido de imposição constitucional dirigida ao legislador e ao
administrador na indicação da construção de um patamar social que garanta a igualdade
de oportunidades ou de chances entre os cidadãos, em uma aproximação aos conceitos
atuais de Estado de Direito Social.
Nossa Constituição de 1988 afirma, no
mesmo sentido, ter a República Federativa do Brasil, como fundamento, dentre outros, a
cidadania e a dignidade da pessoa humana, sendo seus objetivos a constituição de uma
sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação
da pobreza e a marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais,
além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação (art. 1º e 3º).
Percebe-se que o princípio da igualdade não
se limita à proibição do arbítrio, mas condiciona o legislador e a Administração Pública
no sentido da atuação positiva, ou seja, indica a necessidade da atuação estatal no
sentido da correção das desigualdades econômicas, sociais e culturais entre os cidadãos,
implementando a igualdade de oportunidades entre os sujeitos.
Fernando Alves Correia afirma que,
atualmente:
―o direito constitui o fundamento da actividade da Administração do Estado de
Direito Social, pelo que o princípio da igualdade surge também como um fim que a
11 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição Dirigente e vinculação do legislador – contributo
para a compreensão das Normas Constitucionais Programáticas , Coimbra- Portugal, Coimbra Editora,
1982, p.381-392 12 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra-
Portugal. Livraria Almedina, 1997, p. 332. 13 NEVES, Castanheira. Citado por CORREIA, Fernando Alves in O Plano Urbanístico e o Princípio da
Igualdade,Coimbra- Portugal, Livraria Almedina, 1997. pág. 406. A obra de Castanheira Neves é O
Institutos dos Assentos e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais, Coimbra- Portugal Coimbra
Editora, 1983, págs. 118 – 190.
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
18
Administração deve realizar. Este novo entendimento da relação entre a
Administração e o Direito, por um lado, e a natureza eminentemente constitutiva da
Administração, por outro lado, estão, segundo H. Scholler, na base de uma nova
concepção do princípio da igualdade como tarefa fundamental da Administração: a
igualdade de oportunidades (Chancengleinccheit)‖ [e acrescenta , citando H.
Scholler14] ´ Igualdade de oportunidades´, como tarefa da Administração, deve ser
entendida em sentido estrito como ´Equality of opportunity´. Diz respeito, por isso, à
relação entre a Administração e os administrados, aos quais devem ser fornecidas
iguais condições de partida ou iniciais ( gleiche start-oder Ausgangs-
bedingungen)‖15.
Como vimos anteriormente, a dignidade da
pessoa humana é a base dos direitos fundamentais e é ao redor dela que entendemos
orbitar todas as demais noções de direito e justiça. Outrossim, cremos que o princípio da
igualdade assume, nas concepções de Estado Social de Direito, a conotação de
condicionar o Estado a possibilitar que todos tenham as mesmas oportunidades de
desenvolvimento da própria personalidade sendo, portanto, obrigação sua, o respeito e a
promoção de defesa da igualdade social que passa, ainda, pelo dimensionamento do
próprio meio ambiente edificado, cultural, do trabalho e mesmo adaptação do meio
ambiente natural.
Na verdade, existe uma relação íntima entre
desenvolvimento, direitos humanos e meio ambiente vez que os vínculos entre os
direitos à vida e à saúde em sua ampla dimensão ora requerem medidas negativas, ora
positivas por parte dos Estados, sendo claro que a configuração do ambiente físico
edificado pode agravar as violações de direitos humanos, sem se falar na necessidade de
fortalecer ou desenvolver os direitos à alimentação, à água e à saúde.
A idéia de defesa do meio ambiente deve,
além de remodelar as atividades privadas, também regular as atividades dos
administradores, traçando e delimitando sua responsabilidade, na proteção de um meio
ambiente sadio como forma, inclusive, de possibilitar que todos as pessoas tenham as
mesmas condições de desenvolver suas personalidades em todas as potencialidades,
vivendo e convivendo em um meio ambiente sadio.
Antônio Cançado Trindade16 afirma que:
Tomando em sua dimensão ampla e própria, o direito fundamental à vida
compreende o direito de todo ser humano de não ser privado de sua vida (direito à
vida) e o direito de todo ser humano de dispor dos meios apropriados de subsistência
e de um padrão de vida decente (preservação da vida, direito de viver).
Acrescenta o mesmo professor, citando as
conclusões da I Conferência Européia sobre o Meio Ambiente e os Direitos Humanos
(Estrasburgo, 1979) que:
Desta perspectiva, o direito a um meio ambiente sadio e o direito à paz configuram-
se como extensões ou corolários do direito à vida. O caráter fundamental do direito à
14 Ver H. Scholler, in Die Interpretation des Gleichheistssatzes als Willkürverbot oder als Gebot der
Chancengleichheit, Berlin, Duncker & Humblot, 1969, p.33. 15 CORREIA, Fernando Alves. ob. cit. p. 427 16 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e Meio Ambiente - paralelo dos sistemas
de proteção internacional. Porto Alegre – Rio Grande do Sul ,Sergio Antonio Fabris Editor, p. 73.
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
19
vida torna inadequados enfoques restritos do mesmo em nossos dias; sob o direito à
vida, em seu sentido próprio e moderno, não só se mantém a proteção contra
qualquer privação arbitrária da vida, mas além disso encontram-se os Estados no
dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de
sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos. Neste propósito, têm os
Estados a obrigação de evitar riscos ambientais sérios à vida, e de por em
funcionamento sistemas de monitoramento e alerta imediatos para detectar tais
riscos ambientais sérios e sistemas de ação urgente para lidar com tais ameaças. (...)
O direito a um meio ambiente sadio configura-se como o direito às condições de
vida que asseguram a saúde física, moral, mental e social, a própria vida ,assim
como o bem estar das gerações presentes e futuras. Em outras palavras, o meio
ambiente sadio salvaguarda a própria vida humana em dois aspectos, a saber, a
existência física e saúde dos seres humanos e a dignidade deste existência, a
qualidade de vida que faz com que valha a pena viver 17.
Cremos ser evidente que agindo de forma
positiva, com a implementação de informações que possibilitem que as próprias pessoas
assumam a sua própria dignidade, o seu direito a um meio ambiente sadio, prevendo a
responsabilização dos agentes públicos em casos de ações ou omissões que maculem o
meio ambiente, ao lado da responsabilização dos particulares por iguais acontecimentos,
estará a Administração oferecendo as condições mínimas exigidas para o
desenvolvimento dos indivíduos, com o respeito às suas potencialidades, cumprindo,
assim, o verdadeiro papel de agente político de uma República que se diz democrática.
1.4- A dignidade, a liberdade e a igualdade da pessoa portadora de deficiência.
A Convenção Interamericana para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de
Deficiência18
afirma que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos
humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o
direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da
dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano, estando os Estados
signatários, preocupados com a discriminação de que são objeto as pessoas em razão de
suas deficiências e comprometidos a eliminar a discriminação, em todas suas formas e
manifestações, contra as pessoas portadoras de deficiência.
Afirma Rosangela Berman Bieler19
,
presidente do Instituto Interamericano sobre Deficiência – IDD, que:
(...) A pobreza é uma privação dos bens e oportunidades essenciais aos quais todo
ser humano tem direito. Todos deveriam ter acesso à educação básica e aos serviços
primários e de saúde. Indo ainda mais além do que apenas renda e serviços básicos,
os indivíduos e sociedades são pobres – e tendem a permanecer assim – se não
forem capacitados a participar da tomada de decisões que são forma e sentido às
suas próprias vidas.
17 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. ob. cit. p. 75/76. 18 Aprovada, no Brasil, através do Decreto legislativo nº 198, de 13 de junho de 2001 e promulgada
através do Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001 19 BIELER, Rosangela Berman. Artigo Inclusão e Cooperação Universal disponível no site
www.saci.org.br (Consultado em 07.12.2002).
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
20
Aproximadamente 80% das pessoas portadoras de deficiência existentes no mundo
vivem em países em desenvolvimento. A pobreza cria condições de deficiência e a
deficiência reforça a pobreza. A exclusão e a marginalização de pessoas deficientes
reduzem suas oportunidades de contribuir produtivamente para o lar e a
comunidade, aumentando assim o ciclo da pobreza.
(...) As deficiências colorem e aguçam todos os aspectos e condições humanas.
Acentuam e agravam situações de discriminação, preconceito e exclusão enfrentados
por mulheres, por minorias em geral, por populações de baixa renda e por todos os
outros grupos desprivilegiados. Também salientam claramente e ilustram os diversos
aspectos físicos, mentais, sensoriais de sermos humanos, obrigando a sociedade a
reagir, a interagir e a refletir sobre isso.
O caminho para se alcançar auto-suficiência (empowerment) e plena participação
como cidadãos é longo e constante. Obriga-nos a forjar a nossa história, pessoal e
coletiva, numa base diária. A participação plena somente pode ser verdadeiramente
atingida dentro de uma sociedade inclusiva, na qual cada um de nós e, ao mesmo
tempo, todos juntos sejamos considerados parte integral do comum, da comunidade
que, por sua vez, é responsabilidade do conjunto de seus membros (...)
Percebe-se, assim, que os princípios da
dignidade da pessoa humana, da real liberdade e da igualdade além da formal enseja o
redimensionamento do que se entende por desenvolvimento, renegando-se o caráter
nitidamente econômico e assumindo a responsabilidade de um desenvolvimento social
integral, com o ensejo de oportunidades a todos, mormente aos portadores de
deficiências, com integração escolar e inserção nos mundos do trabalho, da cultura e do
lazer, sem atitudes maternais ou piegas, mas como fruto de um direito reconhecido
constitucionalmente.
1.5- Ações e Serviços de Saúde como de relevância pública
O Estado Democrático de Direito instituído
pela Constituição brasileira de 1988 trouxe, como vimos, os fundamentos, dentre outros,
a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III), tendo como objetivos
fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem
de todos, além de garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (Art. 3º).
Os direitos sociais surgem, pois, como
conseqüências de tais disposições constitucionais, cabendo ao Estado a sua garantia,
gestão e proteção.
O conceito constitucional de ―relevância
pública‖ refere-se ao que é comumente importante, valioso, ressaltado ao público, ao
povo, a todos, ou seja, a relevância pública guarda identidade com os princípios
constitucionais que firmam nosso Estado, adotando tal característica toda matéria que
seja inspirada por tais princípios ou guarde pertinência com os mesmos, em uma
concretização, no âmbito da Administração Pública, do interesse primário.
A expressão ―relevância pública‖ aparece
no texto magno relacionado ao sistema de saúde e às funções institucionais do
Ministério Público. Ou seja:
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
21
Art.197- São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado
Art. 129- São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia
Importa destacar, desde logo, que a
Constituição conceitua como sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde
(art 197) e refere-se apenas a serviços de relevância pública quando trata da atuação do
Ministério Público (art. 129). Percebe-se que, na primeira locução, está-se qualificando
não apenas os serviços (públicos ou privados) prestados na área de saúde, mas também
as iniciativas (ações públicas ou privadas) na mesma área, vez que ocorrerem atividades
ou regulamentações relacionadas, por exemplo, à salubridade do local de trabalho de
empresas, sendo tais impulsos verdadeiras ―ações‖ e não ―serviços‖. Outrossim, na
segunda locução, entendemos que, incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e de interesses sociais e individuais indisponíveis (art.
127), sua atuação também abrange as ações consideradas de relevância pública, além
dos serviços, vez que se está falando de respeito aos direitos assegurados na
Constituição e estes são defendidos com a fiscalização de ações (e omissões) e de
serviços (públicos e privados) propriamente ditos, seja na área de saúde ou em qualquer
outra que possua característica de importância comum.
Cremos que a importância do conceito de
―relevância pública‖ não se limita a ensejar que o Parquet atue zelosamente em relação
aos serviços e ações assim considerados (em sentido geral ou no sentido concreto das
ações e serviços de saúde), mas induz uma atuação legislativa e executiva no sentido de
caber ao Poder Público fornecer os serviços públicos ou condicionar a garantias os
prestados por particulares, mantendo seu poder de intervenção, bem como influencia os
juizes na interpretação de normas e fatos postos a julgamento.
1.6 - Direito Sanitário e Pessoas Portadoras de Deficiência.
O conceito contemporâneo de saúde pública
é o mais amplo possível abrangendo desde o direito subjetivo à assistência médica em
caso de doença até a implementação, pelo Estado, de políticas públicas destinadas à
manutenção da dignidade humana.
Nesse sentido, afirma Lenir Santos20
que:
A amplitude dada pela Constituição ao termo ―saúde‖ se prende ao fato de a saúde
de um povo expressar a organização social e econômica do País; é do conhecimento
de todos que os índices de mortalidade e de doença têm relação direta com a renda e
o trabalho (...) A desnutrição, a morte materna, a morte por complicação no parto,
problemas respiratórios e infecções são as grandes causas de doenças e morte. A
baixa renda, as más condições ambientais do trabalho, a educação deficiente, a falta
de acesso a serviços preventivos, a ignorância que não permite a adoção de condutas
20 SANTOS, Lenir. O Poder Regulamentador do Estado sobre as ações e serviços de saúde. São Paulo-
SP, Revista dos Tribunais. Ano 5, nº 20. Julho- Setembro de 1997, p.144-145.
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
22
que preservem a saúde, os baixos índices nutricionais são fatores que interferem na
saúde individual e coletiva. (...)
Desse modo, os fatores que interferem na saúde do indivíduo e da coletividade não
são poucos e, se há um direito à saúde que deve ser garantido pelo Estado, esse
direito à saúde não significa apenas, como somos induzidos a pensar, ―acesso a
serviços assistenciais‖, ou seja, oportunidade a todos de cuidar de sua ―doença‖;
direito à saúde começa pelo direito a não ficar doente em decorrência de causas que
compete ao Estado regular, mediante intervenção nas suas bases geradoras ou na
cadeia causal, como o meio ambiente, incluído o do trabalho, a instrução, a
proibição de propagandas nocivas, o controle de agrotóxicos etc. Se o Estado deve
garantir o direito à saúde,em conseqüência ele pode intervir em fontes causadoras de
doenças.
Afirma Sueli Gandolfi Dallari21
,
desenvolvendo raciocínio na mesma direção, que:
(...)
O direito à saúde é, portanto, parte do que tradicionalmente se convencionou chamar
de direito administrativo, ou uma aplicação especializada do direito administrativo.
(...) Entretanto, a referência ao direito administrativo não é suficiente, uma vez que
na aplicação peculiariza-se o direito à saúde pública: ora são as atuações decorrentes
do poder de polícia, ora a prestação de um serviço público, ora, ainda, um
imbicamento de ambos, como no caso de vacinação obrigatória realizada pelos
serviços de saúde pública, que visam, principal ou exclusivamente, promover,
proteger ou recuperar a saúde do povo.
O direito sanitário se interessa tanto pelo direito à saúde, enquanto reivindicação de
um direito humano, quanto pelo direito da saúde pública: um conjunto de normas
jurídicas que têm por objeto a promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos
os indivíduos que compõem o povo de determinado Estado, compreendendo,
portanto, ambos os ramos tradicionais em que se convencionou dividir o direito: o
público e o privado. Tem, também, abarcado a sistematização da preocupação ética
voltada para temas que interessam à saúde e, especialmente, o direito internacional
sanitário, que sistematiza o estudo da atuação de organismos internacionais que são
fonte de normas sanitárias e dos diversos órgãos supra-nacionais destinadas à
implementação dos direitos humanos.
Percebe-se que, nesta análise, há ser
rompido o entendimento do Direito como mero regulador neutro dos conflitos, sendo
certo que o Direito Sanitário possui nítido e indissociável caráter de implementação de
políticas e transformações sociais, assumindo o papel de definidor de processos sociais,
formulação e aplicação de normas que visam prestações públicas.
Ademais, a legitimidade do Direito passa a
ser analisada no foco de sua constante legitimação, ou seja, abandona-se a noção de
legitimidade da norma considerando-se apenas sua origem, para assumir que os efeitos
sociais que suas normas causam é que o torna legítimo ou não.
Sabe-se que a atividade regulatória
administrativa clássica revela-se pela regulação e fiscalização das atividades
21 DALLARI, Sueli Gandolfi. Direito Sanitário. Brasília - DF. Manual Conceitual do Curso de
Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura
Federal. Universidade de Brasília - UnB, Faculdade de Direito da UnB. Núcleo de Estudos em Saúde
Pública da UnB/CEAM, Escola Nacional de Saúde Pública – FIOCRUZ e Ministério da Saúde, 2002,
p.57-58.
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
23
desenvolvidas pelo particular. No Direito Sanitário, porém, a atividade de regulação
detém características particulares que a diferenciam do direito administrativo geral.
Assim, a regulação vai além da mera regulamentação, assumindo uma feição jurídica
voltada para a implementação de objetivos e finalidades do sistema político, detendo,
conseqüentemente, atividades decisórias independentes e poderes normativos,
fiscalizatórios, e sancionatórios típicos (tal como ocorre com as agências reguladoras),
que extrapolam os limites regulamentares tradicionais.
Vez que o reconhecimento do direito à
saúde revela, como antecedente, a evolução do conceito dos direitos sociais e humanos,
traz, como conseqüência direta, o envolvimento com áreas científicas mais sensíveis,
tais como a filosofia (ética), sociologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia,
medicina, biologia, etc, sendo tais atividades co-autoras das idéias, diretrizes e bases da
construção das normas referentes à saúde.
O Direito Sanitário traduz-se em normas
que colaboram para a implementação da cidadania de todos, sendo certo que, tratando-
se das pessoas portadoras de deficiência, tem significativa importância na prevenção,
tratamento e recuperação dos componentes da cidadania que o destino afastou.
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
24
PARTE II
2- Definições. ..................................................................................................................22
3 - Os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências...............................................25
4- As Pessoas Portadoras de Deficiências no plano internacional.................................27
5 - Documentos Internacionais de proteção às pessoas portadoras de deficiência........29
6- Tendências para as pessoas portadoras de deficiência em países em
desenvolvimento.............................................................................................................42
7- As pessoas portadoras de deficiência no Brasil......................................................... 45
7.1- Previsões constitucionais brasileiras a respeito da proteção das pessoas
portadoras de deficiência..................................................................... 48
7.2- Legislação Nacional aplicada às pessoas portadoras de deficiência.... 52
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25
PARTE II
Trataremos, neste tópico, das diversas
definições existentes a respeito de deficiências, os direitos das Pessoas Portadoras de
Deficiências e como estas são encaradas no plano internacional, com menção dos
documentos internacionais de proteção. Falaremos, ainda, sobre as tendências para as
pessoas portadoras de deficiência em países em desenvolvimento e a situação delas no
Brasil, especificando as previsões constitucionais brasileiras a respeito da proteção das
pessoas portadoras de deficiência e a legislação nacional em vigor aplicada.
2- Definições.
A Constituição de 1988 utiliza a expressão
―pessoas portadoras de deficiência‖, mas ainda vemos comumente as expressões
―deficiente‖,―excepcional‖ e ―pessoas portadoras de necessidades especiais.
Não há, na verdade, uniformidade de
nomenclatura, na doutrina, do que seja deficiência, sendo certo, porém, que a
deficiência há de ser entendida levando-se em conta o grau de dificuldade para a
integração social e não apenas a constatação de uma falha sensorial ou motora.
Assim, identificam-se as deficiências
decorrentes de problemas físicos, como a paraplegia ou a tetraplegia, sendo que as
deficiências de locomoção podem ser decorrentes de amputação ou de algum tipo de
paralisia, incluindo a cerebral ou de acidentes vasculares cerebrais.
Outras deficiências são a surdez ou a
cegueira, além das existentes no campo da deficiência mental, sendo estas de três
etiologias: a de ordem biológica, a de ordem psicológica e, por último, a sociológica.
As causas biológicas das deficiências
mentais compreendem fatores pré-natais (genéticos e congênitos), perinatais
(traumatismo obstétrico, hipoxia, hemorragias cerebrais, pós-maturidade, dentre outros)
e pós-natais (como infecções, intoxicações exógenas, traumas, hemorragias cerebrais,
exposição a agentes tóxicos etc).
As causas de ordem psicológica estão à
carência afetiva precoce, aos distúrbios perceptivos, aos fatores emocionais (neuroses,
psicoses etc.) e as causas de origem sociológica pode compreender a privação social e
cultural, o nível sócio-econômico, a situação urbana ou rural e a compreensão do grupo
sócio-familiar.
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26
Existem outras deficiências pouco
conhecidas22
, como as do metabolismo, como a fenilcetonúria (também conhecida como
oligofrenia fenilpirúvica, ou seja, é uma doença hereditária de herança autossômica
recessiva, gerada pela ausência ou diminuição da atividade de uma enzima do fígado,
impedindo a metabolização do aminoácido fenilalanina presente nas proteínas ingeridas
na alimentação23
), o hipotireoidismo congênito (que se caracteriza pela produção
deficiente ou pela falta do hormônio tireoidiano, denominado T4, necessário para o
desenvolvimento do organismo como um todo, inclusive do cérebro. A falta desse
hormônio provoca, além da deficiência mental, sério prejuízo ao crescimento físico), a
esclerose múltipla ( que se caracteriza como uma lesão do sistema central, e é conhecida
também como doença desmielinizante, vez que lesa a mielina, que recobre e isola as
fibras nervosas dos impulsos do cérebro do nervo ótico e da medula espinhal,
bloqueando a comunicação entre eles. Com o endurecimento da mielina, há
interferência na transmissão dos impulsos do cérebro, do nervo ótico e da medula
espinhal, provocando dificuldade e descontrole em várias funções orgânicas, como a
visão, o andar, o falar e várias outras, inclusive, as fisiológicas), a talassemia (doença
hereditária, que se identifica pela redução da quantidade de hemoglobina no sangue, daí
acarretando anemia), a insuficiência renal crônica (consiste na atrofia total e irreversível
dos rins, sendo que o tratamento passa pela hemodiálise e pela diálise peritoneal,
cuidados que devem ser seguidos por toda a vida afora, enquanto não se realiza um
transplante.
A Organização Mundial de Saúde (OMS)24
,
no contexto da experiência em matéria de saúde, distingue deficiência, incapacidade e
invalidez. Assim, Deficiência é toda perda ou anomalia de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica; Incapacidade é toda restrição ou ausência
(devido a uma deficiência), para realizar uma atividade de forma ou dentro dos
parâmetros considerados normais para um ser humano e Invalidez corresponde a uma
situação desvantajosa para um determinado indivíduo, em conseqüência de uma
deficiência ou de uma incapacidade que limita ou impede o desempenho de uma função
normal no seu caso (levando-se em conta a idade, o sexo e fatores sociais e culturais).
Portanto, a incapacidade existe em função
da relação entre as pessoas deficientes e o seu ambiente e ocorre quando essas pessoas
se deparam com barreiras culturais, físicas ou sociais que impedem o seu acesso aos
diversos sistemas da sociedade que se encontram à disposição dos demais
cidadãos.Portanto, a incapacidade é a perda, ou a limitação, das oportunidades de
participar da vida em igualdade de condições com os demais.
22 Exemplos citados por ARAÚJO, Luiz Alberto David. A Proteção Constitucional das Pessoas
Portadoras de Deficiência, 2ª edição, Brasília- DF, Edição do Ministério da Justiça – Secretaria Nacional
dos Direitos Humanos- Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência-
CORDE, 1997. p. 38-41.
23 O aumento excessivo da fenilalanina no corpo da criança (diante da falta da enzima transformadora),
poderá causar a sua debilidade mental irreversível. Detectada a moléstia através do «teste do pezinho»
(exame laboratorial consistente na retirada de gota de sangue do pé do recém-nascido, após a sua
alimentação por leite materno), a criança deve se submeter à dieta rigorosíssima, por toda a vida, dieta
essa pobre em proteínas.
24 International Classification of Impairments, Disabilities, and Handicaps (ICIDH), Organização Mundial
da Saúde, Genebra, 1980.
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
27
As pessoas deficientes não constituem um
grupo homogêneo, vez que, por exemplo, as pessoas com enfermidades ou deficiências
mentais, visuais, auditivas ou da fala, as que têm mobilidade restrita ou as chamadas
"deficiências orgânicas", todas elas enfrentam barreiras diferentes, de natureza diferente
e que devem ser superadas de modos diferentes.
A Resolução ONU nº 2542/75 esclareceu
que o termo pessoa portadora de deficiência identifica o indivíduo que, devido aos seus
déficits físicos ou mentais, não está em pleno gozo da capacidade de satisfazer, por si
mesmo, de forma total ou parcial, suas necessidades vitais e sociais, como faria um ser
humano normal ( item 1).
Percebe-se, desde logo, que tal definição
engloba portadores de deficiência física e mental, sendo certo que a idéia primeira de
que as pessoas portadoras de deficiência nascem assim, já não tem aplicação exclusiva
sendo certo que qualquer um de nós (que nos consideramos, por assim dizer,
―perfeitos‖) pode tornar-se, literalmente, de uma hora para outra, uma pessoa incapaz de
satisfazer suas necessidades de forma plena e autônoma, bastando para isso sofrermos
algum acidente mais grave.
O Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de
1995, que regulamentou o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora
de deficiência previsto na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (art. 2º, V e 20 § 2º),
definiu como pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de
natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das
atividades da vida diária e do trabalho; ( art. 2º, II).
O Decreto 3298, de 20 de dezembro de
1999, que regulamentou a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispôs sobre a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, esclareceu que
se considera deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de
atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; deficiência
permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo
suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de
novos tratamentos; e incapacidade uma redução efetiva e acentuada da capacidade de
integração social, com necessidade de equipamentos,adaptações, meios ou recursos
especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir
informações necessárias ao seu bem-estar pessoa e ao desempenho de função ou
atividade a ser exercida ( art. 3º).
Afirma o art. 4º de mencionado Decreto
que:
Art. 4º - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se
enquadra nas seguintes categorias:
I- deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob
a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
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monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia,amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida,exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenhos de funções;
II- deficiência auditiva – perda parcial ou total das
possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e
níveis na forma seguinte: a) de 25 a 40 decibéis (db) –
surdez leve; b) de 41 a 55 db – surdez moderada; c) de
56 a 70 db – surdez acentuada; d) de 71 a 90 db – surdez
severa; e) acima de 91 db – surdez profunda e f)
anacusia;
III- deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que
20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou
campo visual inferior a 20º ( tabela de Snellen), ou
ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV- deficiência mental – funcionamento intelectual
significativamente inferior à média com manifestações
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a)
comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade; e) saúde e segurança;f)
habilidades acadêmicas; g) lazer, e h) trabalho;
V- deficiência múltipla – associação de duas ou mais
deficiências.‖
A Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
que trata das normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, afirma que essas últimas
são as pessoas que temporária ou permanentemente têm limitada sua capacidade de
relacionar-se com o meio e de utilizá-lo ( art. 2º, III)
Observe-se que a pessoa portadora de
deficiência não pode ser encarada como portadora de uma doença ou uma enfermidade
de forma a tender ao abandono de suas potencialidades, ou seja, não devemos, a partir
das definições apresentadas, nos deixar levar à aplicação de preconceitos e conceitos
estigmatizantes e segregativos que nos conduzam à tolerância de práticas e políticas não
inclusivas.
3 - Os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências
Percebe-se que o direito à integração social
das pessoas portadoras de deficiência passa pelo princípio da igualdade sendo certo que
a igualdade formal não garante a isonomia no tratamento, mas exige, na verdade, que as
pessoas portadoras de deficiência usufruam tratamento especial nos serviços de
educação, inserção no trabalho, lazer e saúde.
O direito à saúde compreende tanto o
direito de estar sadio quanto o de ser tratado e se preparar para a vida profissional
(habilitação e reabilitação) e o direito à prevenção de doenças (direito de permanecer
sadio), pelo que as políticas públicas sanitárias merecem especial destaque.
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
29
As pessoas portadoras de deficiência têm
direito ao trabalho, como forma de manter a própria subsistência e de afirmação social e
pessoal do exercício da dignidade humana. Para tanto, há que se pressupor condições de
acesso a tal trabalho através de transporte coletivo adaptado e favorecimento de
condições de aquisição de veículos adaptados.
As pessoas portadoras de deficiência têm
direito à vida familiar saudável, sem preconceitos, e ao desenvolvimento protegido de
sua auto-estima, com o direito de ter sua sexualidade manifestada.
A educação25
é direito de todos, portadores
ou não de deficiência, pois se trata de bem derivado do direito à vida, devendo ser
ministrada sempre tendo em vista a necessidade da pessoa portadora de deficiência, mas
sem segregá-la, cabendo aos professores o desenvolvimento de habilidades próprias
para permitir a inclusão desse grupo de pessoas.
Cremos que apenas nas hipóteses lesões
mentais acentuadas, o ensino deve ser feito em classes especiais, de modo a propiciar
que o indivíduo receba atenção mais efetiva do professor. Os deficientes auditivos e da
fala também devem ter ensinamento especial, na fase inicial de aprendizagem, da
mesma forma que os deficientes visuais.
O direito à locomoção livre passa pela
eliminação de barreiras arquitetônicas, sendo que estas representam grande obstáculo à
integração das pessoas portadoras de deficiência, dificultando ou mesmo
impossibilitando as atividades mais comezinhas, como a pessoa portadora de deficiência
ir ao teatro, cinema, estádio de futebol ou mover-se com desenvoltura em shoppings.
Acrescenta Luiz Alberto David Araújo26
que:
(...) Não se pode imaginar o direito à integração das pessoas portadoras de
deficiência sem qualquer desses direitos instrumentais. Sem uma vida familiar sadia
e sem preconceitos, o indivíduo portador de deficiência não poderá sentir-se seguro
e respeitado para integrar-se socialmente. Sem obter tratamento de habilitação e
reabilitação, não poderá pretender ocupar um emprego. Sem educação especial, não
poderá desenvolver suas potencialidades, dentro de seus limites pessoais. Sem
transporte adaptado, não poderá comparecer ao local de trabalho, à escola e ao seu
local de lazer. Sem direito à aposentadoria, não poderá prover seu sustento.
O conjunto desses instrumentos compõe o direito à integração social da pessoa
portadora de deficiência. Cada um desses direitos, separadamente ou em conjunto,
forma o conteúdo do direito à integração. Vida familiar sadia, educação especial,
25 A Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20.12.1996) trata,
especificamente no Capítulo V, da Educação Especial, definindo-a como modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para pessoas com necessidades
educacionais especiais. A Portaria nº 1.679, de 2 de dezembro de 1999, do Ministério da Educação,
dispôs sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências,para instruir os processos
de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições. Paradoxalmente, não
identificamos nenhuma instituição de ensino superior que reserve vagas para pessoas portadoras de
deficiência, como ocorre nos concursos públicos. Entendemos que tal previsão poderia ocorrer, mormente
no caso dos vestibulares para Universidades públicas. 26 ARAÚJO, Luiz Alberto David. ob.cit. p. 54.
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
30
transporte adaptado, direito à saúde, incluindo habilitação e reabilitação,
aposentadoria e direito ao lazer são instrumentos indispensáveis à integração social
do indivíduo.
(...)
4- As Pessoas Portadoras de Deficiências no plano internacional.
Dados da Organização das Nações Unidas
datados de vinte anos atrás27
já apontavam que em virtude de deficiências mentais,
físicas ou sensoriais, há no mundo mais de 500 milhões de pessoas deficientes, às quais
se devem reconhecer os mesmos direitos e dar oportunidades iguais aos de todos os
demais seres humanos e que, ante as barreiras físicas e sociais existentes na sociedade,
que impedem a sua participação plena, milhões de crianças e adultos, no mundo inteiro,
vivem uma existência marcada pela segregação e pela degradação.
De acordo com um estudo realizado por
peritos28
no assunto, estima-se que, no mínimo, 350 milhões de pessoas deficientes
vivam em zonas que não dispõem dos serviços necessários para ajudá-las a superar as
suas limitações, sendo que o aumento do número de pessoas deficientes e a sua
marginalização social podem ser atribuídos a diversos fatores, entre os quais figuram: a)
As guerras e suas conseqüências e outras formas de violência e destruição: a fome, a
pobreza, as epidemias e os grandes movimentos migratórios. b) A elevada proporção de
famílias carentes e com muitos filhos, as habitações super-povoadas e insalubres, a falta
de condições de higiene. c) As populações com elevada porcentagem de analfabetismo e
falta de informação em matéria de serviços sociais, bem como de medidas sanitárias e
educacionais. d) A falta de conhecimentos exatos sobre a deficiência, suas causas,
prevenção e tratamento; isso inclui a estigmatização, a discriminação e idéias errôneas
sobre a deficiência. e) Programas inadequados de assistência e serviços de atendimento
básico de saúde. f) Obstáculos, como a falta de recursos, as distâncias geográficas e as
barreiras sociais, que impedem que muitos interessados se beneficiem dos serviços
disponíveis. g) A canalização de recursos para serviços altamente especializados, que
são irrelevantes para as necessidades da maioria das pessoas que necessitam desse tipo
de ajuda. h) Falta absoluta, ou situação precária, da infra-estrutura de serviços ligados à
assistência social, saneamento, educação, formação e colocação profissionais. i) O baixo
nível de prioridade concedido, no contexto do desenvolvimento social e econômico, às
atividades relacionadas com a igualdade de oportunidades, a prevenção de deficiências e
a sua reabilitação. j) Os acidentes na indústria, na agricultura e no trânsito. k) Os
terremotos e outras catástrofes naturais.l) A poluição do meio ambiente. m) O estado de
tensão e outros problemas psico-sociais decorrentes da passagem de uma sociedade
tradicional para uma sociedade moderna.n) O uso indevido de medicamentos, o
emprego indevido de certas substâncias terapêuticas e o uso ilícito de drogas e
estimulantes. o) O tratamento incorreto dos feridos em momentos de catástrofe, o que
pode ser causa de deficiências evitáveis. p) A urbanização, o crescimento demográfico e
outros fatores indiretos.
27 Motivação do Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes - Resolução 37/52 da
Organização das Nações Unidas, de 03.12.1982. 28 Motivação do Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes - Resolução 37/52 da
Organização das Nações Unidas, de 03.12.1982.
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
31
Evidencia-se, assim, a relação entre
deficiência e pobreza, sendo certo que o nascimento de uma criança deficiente ou o
surgimento de uma deficiência numa pessoa de família pobre significa o agravamento
da situação econômica e o efeito conjunto dos fatores acima citados faz com que a
proporção de pessoas deficientes seja mais elevada nas camadas mais carentes da
sociedade.
A responsabilidade fundamental de sanar as
condições que levam ao aparecimento de deficiências, e de fazer frente às
conseqüências das deficiências recai não apenas sobre os governos, mas sobre toda a
sociedade em geral, incluindo os indivíduos e as organizações, sendo certo que os
governos possuem o papel educativo da população a respeito da inclusão das pessoas
deficientes em todas as esferas da vida social e a responsabilidade de oferecer às
pessoas que se encontram em situação de dependência as oportunidades de alcançar
níveis de vida iguais aos dos seus concidadãos. Por sua vez, as organizações não-
governamentais podem prestar assistência aos governos de várias maneiras, formulando
as necessidades, sugerindo soluções adequadas ou oferecendo serviços complementares
àqueles fornecidos pelos governos.
Afirma James D. Wolfensohn29
, Presidente
do Banco Mundial e ex-presidente do Conselho Administrativo da Federação
Internacional das Sociedades para a Esclerose Múltipla, que :
(...) A deficiência não é rara. Pode afetar entre 10% e 20% da população de um país,
uma porcentagem que, estima-se, aumentará, por causa da falta de alimentação e
cuidados com a saúde no início da vida, crescentes populações idosas e conflitos
civis violentos.
A subnutrição e o consumo de água ruim podem privar as pessoas da visão.
Terremotos e outros desastres naturais deixam sua marca. HIV e aids, sarampo,
poliomielite, acidentes de trânsito e no trabalho, explosivos descartados, mães que
abusam de drogas durante a gravidez – tudo pode arruinar a audição de pessoas e
seus sentidos intelectuais e emocionais e destruir membros e corpos, relegando
milhões às margens da sociedade. Os resultados podem ser devastadores, para os
indivíduos e para as economias nacionais.
A menos que as pessoas deficientes sejam incluídas na corrente principal do
desenvolvimento, será impossível reduzir a pobreza pela metade até 2015 ou dar a
cada menina e menino, no mesmo prazo, a chance de receber educação primária –
objetivos assumidos por mais de 180 líderes mundiais na Cúpula do Milênio das
ONU, em 2000.
Se o desenvolvimento significa trazer as pessoas excluídas para a sociedade, então
os portadores de deficiências têm seu lugar nas escolas, parlamentos, empregos,
ônibus, teatros e todo o resto.
Deveríamos admitir que a deficiência é característica permanente de todas as
economias,ricas e pobres. Algo importante a ter em mente: a maioria das
deficiências é evitável; poucas pessoas entre as 400 milhões que vivem nessas
condições nasceram assim. A deficiência precisa ser incluída na corrente do
desenvolvimento por uma aliança dinâmica entre o sistema da ONU, governos,
29 Artigo Pobres, inválidos e excluídos, publicado no jornal O ESTADO DE S. PAULO, São Paulo- SP
em 04.12.2002, disponível no site www.saci.org.br (Consultado em 07.12.2002).
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agências como o Banco Mundial, organizações não governamentais, o setor privado
e outros grupos no mundo todo.
É certo que muitas deficiências poderiam
ser evitadas por meio da adoção de medidas contra a subnutrição, a contaminação
ambiental, a falta de higiene, a assistência pré e pós-natal insuficiente, as moléstias
transmissíveis pela água, e os acidentes de todo tipo, sendo que com a expansão, a nível
mundial, dos programas de imunização, a comunidade internacional poderia alcançar
progressos importantes contra as deficiências causadas pela poliomielite, pelo sarampo,
pelo tétano, pela coqueluche, e, em menor escala, pela tuberculose, o que passa por uma
prestação sanitária abrangente, com a inevitável modificação política de redistribuição
da renda e dos recursos econômicos, e a melhoria dos níveis de vida da população.
Na verdade, os conhecimentos teóricos e
práticos existentes, já são capazes de evitar que se produzam muitas deficiências e
incapacidades, bem como auxiliar as pessoas deficientes a superar ou melhorar as suas
condições e colocar os países em condições de eliminar as barreiras que excluem essas
pessoas da vida cotidiana, bastando, para isso, uma opção política nítida.
Nesse sentido, acrescenta James D.
Wolfensohn30
que :
(...) por meio de projetos de infra-estrutura e apoio político a países que tentam
reduzir a pobreza e impulsionar o crescimento econômico, o Banco Mundial tem
dado voz às preocupações dos portadores de deficiências. Embora não haja recursos
para aplicar padrões ocidentais para a deficiência na maioria dos países em
desenvolvimento, os países pobres ainda têm opções para melhorar o acesso aos
locais públicos. Não é uma situação de ―tudo ou nada‖.
Doadores e agências de desenvolvimento financiam projetos substanciais de infra-
estrutura em países em desenvolvimento, como escolas e hospitais, ruas e passarelas
e sistemas de transporte e energia. Eles deveriam encorajar características de projeto
que facilitassem o acesso para todos os que têm limitações de mobilidade, incluindo
deficientes físicos, grávidas, pessoas carregando bagagem, idosos e outros. Sem
padrões de infra-estrutura e a vigilância desses padrões, ambientes inacessíveis são
recriados e mantidos.
5 - Documentos Internacionais de proteção às pessoas portadoras de deficiência31
.
Existem, no âmbito internacional, vários
documentos oficiais32
que garantem o acesso das pessoas deficientes à uma vida repleta
30 WOLFENSOHN, James D. Artigo Pobres, inválidos e excluídos, publicado no jornal O ESTADO DE
S. PAULO, São Paulo- SP em 04.12.2002, disponível no site www.saci.org.br (Consultado em
07.12.2002). 31 Para um maior aprofundamento, ver A Incorporação das normas internacionais de proteção dos
direitos humanos no Direito Brasileiro, Antônio Augusto Cançado Trindade – Editor, co-edição do
Instituto Interamericano de Direitos Humanos – IIDH, Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Alto-
Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e Comissão da União Européia, San José da Costa
Rica- Brasília, 1996; Direitos Humanos e os Tratados Internacionais, de Valério de Oliveira Mazzuoli,
Editora Juarez de Oliveira, São Paulo- SP, 2002; A afirmação histórica dos Direitos Humanos, de Fábio
Konder Comparato, Editora Saraiva, São Paulo- SP, 1999. 32 Dentre outros, citamos o Convênio sobre a Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas
Inválidas da Organização Internacional do Trabalho (Convênio 159); a Declaração dos Direitos do
Retardado Mental (AG.26/2856, de 20 de dezembro de 1971); a Declaração das Nações Unidas dos
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33
de perspectivas e asseguram os seus direitos e as igualam em direitos aos cidadãos
considerados não deficientes, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
a Declaração de Direitos do Deficiente Mental e de pessoas portadoras de transtorno
mental, a Declaração de Direitos das Pessoas Deficientes, a Convenção sobre
Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes – OIT – 1983, a Declaração
de Salamanca (Espanha) sobre Princípios, Política e Prática em Educação Especial, da
UNESCO, divulgada em 10.06.1994 , o Programa de Ação Mundial para as Pessoas
Deficientes (Resolução 37/52 da Organização das Nações Unidas, de 03.12.1982) e a
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência aprovada no Brasil através do Decreto
legislativo nº 198, de 13 de junho de 2001 e promulgada através do Decreto nº 3.956, de
8 de outubro de 2001.
A Declaração Universal dos Direitos
Humanos33
, adotada e proclamada pela Resolução n.º 217 A (III) da Assembléia Geral
da Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948,assinada pelo Brasil na mesma data,
afirma que:
Artigo I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito
de fraternidade.
Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução nº 3447, de 9 de dezembro de 1975); o
Programa de Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral
das Nações Unidas (Resolução 37/52, de 3 de dezembro de 1982); o Protocolo Adicional à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo
de San Salvador" (1988); os Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do
Atendimento de Saúde Mental (AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991); a Declaração de Caracas da
Organização Pan-Americana da Saúde; a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência
no Continente Americano [AG/RES.1249 (XXIII-O/93)]; as Normas Uniformes sobre Igualdade de
Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência (AG.48/96, de 20 de dezembro de 1993); a
Declaração de Manágua, de 20 de dezembro de 1993; a Declaração de Viena e Programa de Ação
aprovados pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, das Nações Unidas (157/93); a resolução
sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério Americano [AG/RES. 1356 (XXV-
O/95)] e o Compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano
[AG/RES. 1369 (XXVI-O/96)] 33 A declaração universal dos direitos humanos, afirma, em seu preâmbulo, ter por fundamento o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e
inalienáveis ser o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, bem como consideram que o
desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros que ultrajaram a consciência
da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de
crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta
aspiração do homem comum; ademais os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos
direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos
homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em
uma liberdade mais ampla; os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as
Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância
desses direitos e liberdades, considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da
mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. A Assembléia Geral proclamou
referida declaração como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o
objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se
esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela
adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e
a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre
os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
34
Artigo II - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou
internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um
território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer
outra limitação de soberania.
Artigo III - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo V - Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.
Artigo VI - Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como
pessoa perante a lei.
Artigo VII - Todos são iguais perante a lei e têm direitos, sem qualquer distinção, a
igual proteção da lei. Todos têm direitos a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras
de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este
regressar.
Artigo XVIII - Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade
de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX - Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito
inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa
em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXIII
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35
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe
assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade
humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de
seus interesses.
Artigo XXIV - Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família
saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e
os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de
subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as
crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesmo proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta
baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre
todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de
qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII - Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que
os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo XXIX
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às
limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às
justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
36
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada
como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos
direitos e liberdades aqui estabelecidos.
A Declaração de Direitos do Deficiente
Mental34
, documentos das Nações Unidas n. A/8429. (1971). Assembléia das Nações
Unidas de 20.12.1971, afirma que:
1. O deficiente mental deve gozar, na medida do possível, dos mesmos direitos que
todos os outros seres humanos.
2. O deficiente mental tem direito aos cuidados médicos e aos tratamentos físicos
apropriados, assim como à instrução, à formação, à readaptação e aos conselhos que
o ajudem a desenvolver ao máximo as suas capacidades e aptidões.
3. O deficiente mental tem direito à segurança econômica e um nível de vida
decente. Tem ainda o direito, na medida das suas próprias possibilidades, de efetuar
um trabalho produtivo ou de exercer qualquer ocupação útil.
4. Quando tal for possível, o deficiente mental deve viver no seio de sua família, ou
numa instituição que a substitua, e deve poder participar em diversos tipos de vida
comunitária. A instituição onde viver deverá beneficiar de processo normal e legal
que tenha em consideração o seu grau de responsabilidade em relação às suas
faculdades mentais.
5. O deficiente mental deve poder beneficiar duma proteção tutelar especializada
quando a proteção da sua pessoa e bens o exigir.
6. O deficiente mental deve ser protegido contra qualquer exploração, abuso ou
tratamento degradante. Quando sujeito a ação judicial, deverá beneficiar de processo
normal e legal que tenha em consideração o seu grau de responsabilidade em relação
às suas faculdades mentais.
7. Se, em virtude da gravidade da sua deficiência, certos deficientes mentais não
puderem gozar livremente os seus direitos, ou se impuser uma limitação ou até a
supressão desses mesmos direitos, o processo legal utilizado para essa limitação ou
34 Possui como fundamento a crença nos direitos do Homem, nas liberdades fundamentais e nos
princípios da paz, da dignidade e do valor da pessoa humana, bem como da justiça social, tais como são
proclamados na Carta, recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da
Declaração dos Direitos da Criança, bem como as normas de progresso social já enunciadas nos atos
constitutivos, nas convenções, nas recomendações e resoluções da Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura, da Organização Mundial de Saúde, do fundo das Nações Unidas para a
Infância e ainda outras organizações interessadas e sublinhando a Declaração sobre o progresso e o
desenvolvimento no domínio social proclamou a necessidade de proteger os direitos dos deficientes
físicos e mentais, e de assegurar o seu bem-estar e readaptação, tendo presente a necessidade de ajudar os
deficientes mentais a desenvolver as usas aptidões nos mais diversos setores de atividade e a favorecer,
tanto quanto possível, a sua integração na vida social normal e consciente de que certos países, no seu
estado atual de desenvolvimento , só podem consagrar esforços muito limitados a essa tarefa. Conforme
preâmbulo e Boletim do Ministério da Justiça, nº 249, outubro de 1975, p. 367 e s. Não encontramos
referência à adoção, pelo Brasil, de tal diploma.
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
37
supressão deverá preservá-los legalmente contra toda e qualquer forma de abuso.
Esse processo deverá basear-se numa avaliação das suas capacidades sociais feita
por peritos qualificados, Essa limitação ou supressão de direitos deverá compreender
o direito de recurso a instâncias superiores.
As pessoas acometidas de transtorno
mental também foram lembradas pelas Nações Unidas através do documento n.
A/46/49, de 17.12.1991, que trata da proteção de pessoas acometidas de transtorno
mental e a melhoria da assistência à saúde mental, afirmando a Assembléia Geral das
Nações Unidas, além das normas de proteção de menores, vida em comunidade,
determinação de um transtorno mental, exame médico, confidencialidade, papel da
comunidade e da cultura, padrão de assistência, tratamento, medicação, informação
sobre os Direitos, os recursos disponíveis nos estabelecimentos de saúde mental, acesso
à informação, queixas, monitoramento e mecanismos de intervenção e proteção dos
direitos existentes, além de esclarecer os direitos e condições de vida em
estabelecimento de saúde mental,que:
1. Todas as pessoas têm direito à melhor assistência disponível a saúde mental, que
deverá ser parte do sistema de cuidados de saúde e sociais.
2. Todas as pessoas portadoras de transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas
como tal, deverão ser tratadas com humanidade e respeito à dignidade inerente à
pessoa humana.
3. Todas as pessoas portadoras de transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas
como tal, têm direito à proteção contra exploração econômica, sexual, ou de
qualquer outro tipo, contra abusos físicos ou de outra natureza, e tratamento
degradante.
4. Não haverá discriminação sob pretexto de um transtorno mental. "Discriminação"
significa qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha o efeito de anular ou
dificultar o desfrute igualitário de direitos. Medidas especiais com a única finalidade
de proteger os direitos ou garantir o desenvolvimento de pessoas com problemas de
saúde mental não serão consideradas discriminatórias. Discriminação não inclui
qualquer distinção, exclusão ou preferência realizadas de acordo com os
provimentos destes Princípios e necessários a proteção dos direitos humanos de uma
pessoa acometida de transtorno mental ou de outros indivíduos.
5. Toda pessoa acometida de transtorno mental terá o direito de exercer todos os
direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais reconhecidos pela
Declaração Universal dos Direitos do Homem, 65/pela Convenção Internacional de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 84/pela Convenção Internacional de
Direitos Civis e Políticos, 84/e por outros instrumentos relevantes, como a
declaração de Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, 98/e pelo Corpo de
Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer forma de Detenção ou
Aprisionamento, 99/.
6. Qualquer decisão em que, em razão de um transtorno mental, a pessoa perca sua
capacidade civil, e qualquer decisão em que, em conseqüência de tal incapacidade,
um representante pessoal tenha que ser designado, somente poderão ser tomadas
após uma audiência eqüitativa a cargo de um tribunal independente e imparcial
estabelecido pela legislação nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver em pauta,
terá o direito de ser representada por um advogado. Se esta pessoa não puder
garantir seu representante legal por meios próprios, tal representação deverá estar
disponível, sem pagamento, enquanto ela não puder dispor de meios para pagá-la. O
advogado não deverá, no mesmo processo, representar um estabelecimento de saúde
mental ou seus funcionários, e não deverá também representar um membro da
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
38
família da pessoa cuja capacidade estiver em pauta, a menos que o tribunal esteja
seguro de que não há conflitos de interesses. As decisões com respeito à capacidade
civil e à necessidade de um representante pessoal deverão ser revistas a intervalos
razoáveis, previstos pela legislação nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver em
pauta, seu representante pessoal, se houver, e qualquer outra pessoa interessada terão
o direito de apelar a um tribunal superior contra essas decisões.
7. Nos casos em que uma corte ou outro tribunal competente concluir que uma
pessoa acometida de transtorno mental está incapacitada para gerir seus próprios
assuntos, devem-se tomar medidas no sentido de garantir a proteção dos interesses
da pessoa, adequadas às suas condições e conforme suas necessidades.
A Declaração de Direitos das Pessoas
Deficientes35
, Resolução ONU 2542 aprovada pela Assembléia Geral da Organização
das Nações Unidas em 09/12/75, afirma que:
1 - O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar
por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou
social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas
capacidades físicas ou mentais.
2 - As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta
Declaração. Estes direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem
nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor,
sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado
de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio
deficiente ou a sua família.
3 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade
humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de
suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da
mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida
decente, tão normal e plena quanto possível.
4 - As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres
humanos: o parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente
35
A Resolução tem por fundamento a promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Nações
Unidas no sentido de desenvolver ação conjunta e separada, em cooperação com a Organização, para
promover padrões mais altos de vida, pleno emprego e condições de desenvolvimento e progresso
econômico e social, Reafirmando, sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos
princípios de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta,
Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais
dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas
Mentalmente Retardadas, bem como os padrões já estabelecidos para o progresso social nas constituições,
convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização
Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas, do Fundo da Criança das Nações Unidas e outras
organizações afins. Lembrando também a resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do Conselho
Econômico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas deficientes, Enfatizando
que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os
direitos e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental,
Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas
deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e
para promover portanto quanto possível, sua integração na vida normal, Consciente de que determinados
países, em seus atual estágio de desenvolvimento, podem, desenvolver apenas limitados esforços para
este fim. Não encontramos referência à adoção, pelo Brasil, de tal diploma, mas apenas sua publicação no
D.O.U de 11.10.1975.
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
39
Retardadas36 aplica-se a qualquer possível limitação ou supressão destes direitos
para as pessoas mentalmente deficientes.
5 - As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá-las a tornarem-
se tão autoconfiantes quanto possível.
6 - As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional,
incluindo-se aí aparelhos protéticos e ortóticos, à reabilitação médica e social,
educação, treinamento vocacional e reabilitação, assistência, aconselhamento,
serviços de colocação e outros serviços que lhes possibilitem o máximo
desenvolvimento de sua capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua
integração social.
7 - As pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e social e a um nível
de vida decente e, de acordo com suas capacidades, a obter e manter um emprego ou
desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas e a participar dos sindicatos.
8 - As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidade especiais levadas em
consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social.
9 - As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou com pais
adotivos e de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas.
Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua residência, a tratamento
diferencial, além daquele requerido por sua condição ou necessidade de recuperação.
Se a permanência de uma pessoa deficiente em um estabelecimento especializado
for indispensável, o ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto
quanto possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade.
10 - As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os
regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.
11 - As pessoas deficientes deverão poder valer-se de assistência legal qualificada
quando tal assistência for indispensável para a proteção de suas pessoas e
propriedades. Se forem instituídas medidas judiciais contra elas, o procedimento
legal aplicado deverá levar em consideração sua condição física e mental.
12 - As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com proveito
em todos os assuntos referentes aos direitos de pessoas deficientes.
13 - As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser plenamente
informadas por todos os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta
Declaração.
A Convenção sobre Reabilitação
Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes, Convenção nº 159, de 01.06.1983 da
36
O parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas estabelece: "Sempre
que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de exercer
todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário restringir ou denegar alguns ou
todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos deve conter
salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este procedimento deve ser baseado em
uma avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de especialistas e deve ser
submetido à revisão periódicas e ao direito de apelo a autoridades superiores".
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
40
Organização Internacional do Trabalho – OIT37
, tendo tomado conhecimento das
normas internacionais existentes e contidas na Recomendação sobre a habilitação e
reabilitação profissionais dos deficientes, 1955, e na Recomendação sobre o
desenvolvimento dos recursos humanos, 1975 e de que, desde a adoção da
Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissional dos deficientes, 1955, foi
registrado um significativo progresso na compreensão, das necessidades da reabilitação,
na extensão e organização dos serviços de reabilitação e na legislação e no desempenho
de muitos Países Membros em relação às questões cobertas por essa recomendação, e
que um programa de ação mundial relativo às pessoas deficientes permitiria a adoção de
medidas eficazes a nível nacional e internacional para atingir metas de "participação
plena" das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento, assim como de
"igualdade", afirmou que
Artigo 1
1. Para efeito desta Convenção, entende-se por "pessoa deficiente "todas as pessoas
cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no
mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter
físico ou mental devidamente comprovada.
2. Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a
finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente
obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a
integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.
3. Todo País Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de medidas
adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, uso e
hábitos) nacional.
4. As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias de pessoas
deficientes.
Artigo2
De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais, cada
País Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre
reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes.
Artigo 3
Essa política deverá ter por finalidade assegurar que existam medidas adequadas de
reabilitação profissional ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e
promover oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular
de trabalho.
Artigo 4
37
Adotada pelo Brasil através do Decreto nº 129, de 22.05.1991. A Instrução Normativa nº 20, de 19 de
janeiro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho, dispõe sobre
procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização
do trabalho das pessoas portadoras de deficiência.
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
41
Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre
os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Deve-se-á respeitar a
igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As
medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de
oportunidades e de tratamento entre trabalhadores deficientes e os demais
trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes
últimos.
Artigo 5
As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser
consultadas sobre a aplicação dessa política e em particular sobre as medidas que
devem ser adotadas para promover a cooperação e coordenação dos organismos
públicos e particulares que participam nas atividades de reabilitação profissional. As
organizações representativas de e para deficientes devem, também ser consultadas.
(...)
Artigo 8
Adotar-se-ão medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento de
serviços de reabilitação profissional e de emprego para pessoas deficientes na zona
rural e nas comunidades distantes.
Artigo 9
Todo País Membro deverá esforçar-se para assegurar a formação e a disponibilidade
de assessores em matéria de reabilitação e outro tipo de pessoal qualificado que se
ocupe da orientação profissional, da formação profissional, da colocação e do
emprego de pessoas deficientes.
A Declaração de Salamanca (Espanha)
sobre Princípios, Política e Prática em Educação Especial38
, da UNESCO, divulgada
em 10.06.1994, esclarece que os esforços tendentes a melhorar o aceso à educação para
a maioria daqueles cujas necessidades especiais ainda se encontram desprovidas são
dirigidos à atribuir a mais alta prioridade política e financeira ao aprimoramento dos
sistemas educacionais no sentido de ser adotado o princípio da educação inclusiva,
tendo como estrutura as resoluções, recomendações e publicações do sistema das
Nações Unidas e outras organizações inter-governamentais, especialmente o documento
"Procedimentos-Padrões na Equalização de Oportunidades para pessoas Portadoras de
Deficiência .
Assim, o princípio que orienta esta estrutura
é o de que escolas deveriam acomodar todas as crianças independentemente de suas
condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, lingüísticas ou outras. Aquelas
deveriam incluir crianças deficientes e super-dotadas, crianças de rua e que trabalham,
crianças de origem remota ou de população nômade, crianças pertencentes a minorias
lingüísticas, étnicas ou culturais, e crianças de outros grupos desavantajados ou
marginalizados. Nesse contexto, o termo "necessidades educacionais especiais" refere-
se a todas aquelas crianças ou jovens cujas necessidades educacionais especiais se
originam em função de deficiências ou dificuldades de aprendizagem. Muitas crianças
38 Não encontramos referência à adoção, pelo Brasil, de tal diploma, mas o Decreto nº 63223, de
06.09.1968, promulgou a Convenção relativa à luta contra a discriminação no campo da educação.
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
42
experimentam dificuldades de aprendizagem e, portanto, possuem necessidades
educacionais especiais em algum ponto durante a sua escolarização. Escolas devem
buscar formas de educar tais crianças bem-sucedidamente, incluindo aquelas que
possuam desvantagens severas. Existe um consenso emergente de que crianças e jovens
com necessidades educacionais especiais devam ser incluídas em arranjos educacionais
feitos para a maioria das crianças. Isto levou ao conceito de escola inclusiva. O
estabelecimento de tais escolas é um passo crucial no sentido de modificar atitudes
discriminatórias, de criar comunidades acolhedoras e de desenvolver uma sociedade
inclusiva.
A Educação Especial assume que as
diferenças humanas são normais e que, em consonância com a aprendizagem de ser
adaptada às necessidades da criança, ao invés de se adaptar a criança às assunções pré-
concebidas a respeito do ritmo e da natureza do processo de aprendizagem. Uma
pedagogia centrada na criança é beneficial a todos os estudantes e, conseqüentemente, à
sociedade como um todo.
O Programa de Ação Mundial para as
Pessoas Deficientes (Resolução 37/52 da Organização das Nações Unidas, de
03.12.1982) tem como finalidade promover medidas eficazes para a prevenção da
deficiência e para a reabilitação e a realização dos objetivos de "igualdade" e
"participação plena" das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento. Isto
significa oportunidades iguais às de toda a população e uma participação eqüitativa na
melhoria das condições de vida resultante do desenvolvimento social e econômico.
O Programa de Ação Mundial atua nas
frentes de prevenção (adoção de medidas destinadas a impedir que se produzam
deficiências físicas, mentais ou sensoriais -prevenção primária-, ou impedir que as
deficiências, quando já se produziram, tenham conseqüências físicas, psicológicas e
sociais negativas, reabilitação e igualdade de oportunidades), a reabilitação (processo
de duração limitada e com um objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa
deficiente alcance um nível físico, mental e/ou social funcional ótimo, proporcionando-
lhe assim os meios de modificar a própria vida. Pode incluir medidas destinadas a
compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional -por meio, por exemplo,
de aparelhos- e outras medidas destinadas a facilitar a inserção ou a re-inserção social) e
igualdade de oportunidades ( que é o processo mediante o qual o sistema geral da
sociedade - o meio físico e cultural, a habitação, o transporte, os serviços sociais e de
saúde, as oportunidades de educação e de trabalho, a vida cultural e social, inclusive as
instalações esportivas e de lazer - torna-se acessível a todos).
A Convenção Interamericana para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de
Deficiência foi aprovada através do Decreto legislativo nº 198, de 13 de junho de 2001
e promulgada através do Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001, afirmando que
Artigo I
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:
1. Deficiência - O termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou
sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
43
uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente
econômico e social.
2. Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência
a) o termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa
toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de
deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência
presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência
de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
b) Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo
Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos
portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si
mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar
tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a
declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar,
esta não constituirá discriminação.
Artigo II
Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de
discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena
integração à sociedade.
Artigo III
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-
se a:
1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou
de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à
sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser
consideradas exclusivas:
a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para
eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou
fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o
emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte,
o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de
administração;
b) medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser
construídos ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem o transporte, a
comunicação e o acesso das pessoas portadoras de deficiência;
c) medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos,
de transporte e comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e
uso por parte das pessoas portadoras de deficiência; e
d) medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta
Convenção e a legislação interna sobre esta matéria estejam capacitadas a fazê-lo.
2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:
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44
a) prevenção de todas as formas de deficiência preveníveis;
b) detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação
ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de
independência e qualidade de vida para as pessoas portadoras de deficiência; e
c) sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, destinadas
a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito
das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a convivência com
as pessoas portadoras de deficiência.
Artigo IV
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-
se a:
1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção e eliminação da
discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:
a) pesquisa científica e tecnológica relacionada com a prevenção das
deficiências, o tratamento, a reabilitação e a integração na sociedade de pessoas
portadoras de deficiência; e
b) desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover a
vida independente, a auto-suficiência e a integração total, em condições de
igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de deficiência.
Artigo V
1. Os Estados Partes promoverão, na medida em que isto for coerente com as
suas respectivas legislações nacionais, a participação de representantes de
organizações de pessoas portadoras de deficiência, de organizações não-
governamentais que trabalham nessa área ou, se essas organizações não existirem,
de pessoas portadoras de deficiência, na elaboração, execução e avaliação de
medidas e políticas para aplicar esta Convenção.
2. Os Estados Partes criarão canais de comunicação eficazes que permitam
difundir entre as organizações públicas e privadas que trabalham com pessoas
portadoras de deficiência os avanços normativos e jurídicos ocorridos para a
eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
As pessoas portadoras de deficiência estão,
ademais agregando-se a movimentos e organizações39
de caráter internacional que
procuram promover a igualdade e a inclusão social.
Assim, em setembro de 1999,os lideres do
Movimento de Direitos das Pessoas com Deficiência e de Vida Independente, dos 50
39 No caso brasileiro, ver Lei nº 9.608, de 19 de fevereiro de 1998 - D.O.U. de 19/02/98, dispôs sobre o
serviço voluntário e dá outras providências., a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 - D.O.U. de
24/03/99, dispôs sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá
outras providências ( regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999).
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45
países participantes da Conferência de Cúpula – Perspectivas Globais sobre Vida
Independente para o próximo milênio, realizada em 21 a 25 de setembro de 1999, em
Washington- DC, EUA, divulgaram a chamada Declaração de Washington, onde
afirmaram a importância da educação inclusiva e igualitária, as oportunidades de
emprego e empreendimento, a tecnologia assistiva, os serviços de atendentes pessoais, o
transporte acessível e dos ambientes sem barreiras, assegurando a necessidade da
promoção das políticas públicas e a formulação de uma ampla legislação sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência em cada país, incluindo moradia acessível e
adquirível, cuidados de saúde, comunicação acessível.
A Declaração de Madri, aprovada em
Madri, Espanha, em 23 de março de 2002, no Congresso Europeu de Pessoas com
Deficiência, comemorando a proclamação de 2003 como o Ano Europeu das Pessoas
com Deficiência, afirma que a sociedade deve acomodar-se de forma a possibilitar que
as pessoas deficientes possam ter e usufruir das mesmas oportunidades que as outras
pessoas, aí incluindo a educação inclusiva, novas tecnologias, serviços sociais e de
saúde, atividades esportivas e de lazer, além de bens e serviços ao consumidor.
A visão antiga das pessoas com deficiência
serem encaradas como objeto de caridade cedeu à conclusão que as mesmas são
detentores de direitos, não são pacientes, mas cidadãos e consumidores, que tomam suas
decisões com responsabilidade e independência, com ênfase na promoção de ambientes
acessíveis e de apoio e da eliminação de barreiras, com revisão das culturas e de
políticas e normas sociais, com a inserção na sociedade e definição de políticas sobre
deficiência como uma responsabilidade geral do governo.
A Declaração de Sapporo, aprovada no dia
18 de outubro de 2002 por 3.000 pessoas, representando 109 países na 6ª Assembléia
Mundial da Disabled Peoples Internacional – DPI- realizada em Sapporo no Japão,
esclarece que a autodeterminação e a vida independente são fundamentais aos direitos
humanos, estimulando a educação inclusiva como forma de fortalecer, pela convivência
de crianças com deficiência com outras crianças, os laços da consciência e aceitação.
A primeira conferência da Rede Ibero-
americana de Organizações Não-Governamentais de Pessoas com Deficiência e
suas famílias, ocorrida em Caracas- Venezuela, no período de 14 a 18 de outubro de
2002 esclareceu que a maior proporção de pessoas com deficiência se encontra nos
estratos mais pobres e carece de recursos mínimos indispensáveis para garantir uma boa
qualidade de vida, afirmando ser necessário obter a promulgação de políticas por parte
dos governos de nossos países que garantam a vigência e o exercício real e efetivo dos
direitos humanos das pessoas com deficiência, sendo ainda insuficientes a ação dos
governos para tornar efetivas as Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para
Pessoas com Deficiência, aprovadas pela Assembléia Geral da Organização das Nações
Unidas no dia 20 de dezembro de 1993.
6- Tendências para as pessoas portadoras de deficiência em países em desenvolvimento.
É necessário salientar que o problema das
deficiências se agrava devido ao fato de que, de maneira geral, as pessoas com
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necessidades especiais, habitualmente, são extremamente carentes, vivendo
freqüentemente, em zonas nas quais os serviços médicos e afins são escassos ou
totalmente inexistentes e onde as deficiências não são, nem poderiam ser, detectadas a
tempo. Assim, quando as pessoas recebem os cuidados médicos necessários, se chegam
a recebê-los, a deficiência já pode ter se tornado irreversível.
As conseqüências das deficiências e da
invalidez são especialmente graves para a mulher40
, vez que, além de suportarem as
desvantagens sociais, econômicas e culturais ainda existentes se tiverem uma
deficiência física ou mental, as suas possibilidades de romperem tal quadro diminuem.
Ademais, nas famílias, a responsabilidade pelos cuidados que se dão a um parente
deficiente cabe freqüentemente às mulheres, o que diminui consideravelmente a sua
liberdade e as suas possibilidades de exercerem uma outra atividade, reforçando a
condição apresentada.
As crianças portadoras de uma deficiência
desde cedo aprender a crescer num clima de rejeição e de exclusão de certas
experiências que fazem parte do desenvolvimento normal o que, mormente nos anos do
desenvolvimento da personalidade e de sua própria imagem, afetam, muitas vezes de
forma indelével, a auto-estima das mesmas.
Percebe-se, ademais, que na maioria dos
países está aumentando o número de pessoas idosas e, em alguns deles, boa parte da
população de deficientes (portadores de artrite, derrames, moléstias cardíacas e
diminuição da acuidade do ouvido e da visão) é constituída de pessoas idosas.
Frise-se, ainda, que as atividades visando a
prevenção da deficiência desenvolvem-se de modo contínuo em diversos campos:
melhoria das condições de higiene, da educação, da nutrição, melhor alimentação e
melhor vigilância sanitária graças aos cuidados básicos de saúde, em especial à mulher e
à infância, conselhos aos pais em matéria de genética e de atendimento pré-natal,
vacinação e combate às doenças e infecções, prevenção de acidentes, melhoria da
qualidade do meio ambiente, etc. Em certas regiões do mundo, as medidas tomadas para
tais fins permitiram que se reduzisse de modo significativo a incidência das deficiências
físicas e mentais.
Na Leeds Castle Declaration on the
Prevention of Disablement (Declaração do Castelo de Leeds Sobre a Prevenção da
Deficiência), de 12 de novembro de 1981, um grupo internacional de pesquisadores,
médicos, administradores de serviços de saúde e políticos insistiu, notadamente, em
medidas concretas que visam a evitar a deficiência, tais como uma melhoria de baixo
custo dos cuidados básicos de saúde (que evitaria as deficiências causadas pela
desnutrição, pelas infecções e pela negligência), um maior nível de informação ao
40 Neste aspecto, ver Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, que promulgou a Convenção sobre a
eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a mulher, de 1979 e revogou o Decreto nº 89.
460, de 20 de março de 1984.
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público em geral a respeito de prevenção de acidentes de trabalho (o que diminuiria as
incapacidades), incremento de medidas que evitem o desperdício econômico, com nova
orientação aos programas sanitários existentes, de forma a garantir a difusão dos
conhecimentos e de tecnologia, incluindo as pesquisas biomédicas, com a assunção de
decisões políticas concretas nesse sentido, ante a percepção que os programas
orientados para a prevenção das deficiências ou para impedir que elas degenerem em
incapacidades ainda mais limitadoras, a longo prazo, são muito menos onerosas para a
sociedade do que os cuidados que deverão ser dispensados mais tarde às pessoas
deficientes.
A cooperação internacional também deve
ser lembrada como elemento desse processo, vez que alguns países dispõem da
tecnologia necessária e podem fabricar equipamentos muito aperfeiçoados que facilitam
a locomoção, a comunicação e a vida diária das pessoas deficientes, sendo que o custo
desses materiais é bastante alto, havendo um interesse crescente em se criar dispositivos
mais simples de importação de tais tecnologias, assim como a troca de informações no
sentido de tornar a produção de tais equipamentos mais acessível.
Muitos países estão adotando medidas
políticas e sociais garantidoras do direito de participação na vida de suas respectivas
sociedades às pessoas deficientes, com a promulgação de leis destinadas a garantir, de
direito e de fato, o acesso das pessoas deficientes ao ensino, ao trabalho e aos serviços e
instalações da comunidade, à eliminação das barreiras culturais e materiais e à proibição
de toda e qualquer discriminação contra as pessoas deficientes. Ademais, foram criados
métodos para permitir o acesso aos sistemas existentes de transporte coletivo, bem
como para possibilitar às pessoas portadoras de deficiência sensorial o acesso à
informação.
No entanto, apesar desses esforços, as
pessoas deficientes ainda estão longe de ter conseguido a igualdade de oportunidades, e
seu grau de integração na sociedade está, na maioria dos países, longe de ser
satisfatório.
Na verdade, os programas de educação
especial ainda estão em fase de consolidação, mormente nos centros urbanos, o acesso
ao trabalho ainda é difícil para as pessoas deficientes, mesmo que já se tenha
demonstrado que, com um trabalho adequado de valorização, treinamento e colocação, a
maior parte das pessoas deficientes pode realizar uma ampla gama de tarefas de acordo
com as normas em vigor, sendo certo que o número real de trabalhadores deficientes
empregados em estabelecimentos comuns ou especiais está muito abaixo daquele
correspondente ao número de pessoas deficientes capazes de trabalhar.
Outrossim, costuma-se negar às pessoas
portadoras de deficiência a oportunidade de participar plenamente das atividades do
sistema sócio-cultural em que vivem, sendo que tal exclusão se dá em virtude de
barreiras materiais (portas demasiadamente estreitas para permitirem a passagem de
uma cadeira de rodas; escadas e degraus inacessíveis em edifícios, ônibus, trens e
aviões; telefones e interruptores de luz colocados fora do seu alcance, instalações
sanitárias que não podem utilizar. Também se vêem excluídas por outros tipos de
barreiras, como por exemplo, na comunicação oral, quando não se leva em conta as
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necessidades das pessoas portadores de deficiências auditivas, ou na informação escrita,
quando se ignoram as necessidades dos deficientes visuais.) e sociais nascidas da
ignorância, da indiferença e do medo. Assim, ainda são comuns os comportamentos que
tendem a evitar o contato e o relacionamento pessoal com elas, causando evidentes
problemas psicológicos.
Percebe-se que na medida em que os
esforços de desenvolvimento permitam a melhoria das condições de nutrição, educação,
habitação, higiene proporcionem um atendimento básico adequado de saúde, melhoram
significativamente as perspectivas de prevenção das deficiências e tratamento das
incapacidades. Os progressos nesse sentido também podem ser facilitados, notadamente
por meio da formação de pessoal em campos gerais tais como a assistência social, a
saúde pública, a educação e a reabilitação profissional, melhoria da capacidade local de
produção dos aparelhos e equipamentos de que necessitam as pessoas deficientes,
criação de serviços sociais, sistemas de seguridade social, cooperativas e programas de
assistência mútua a nível nacional e comunitário e serviços adequados de orientação
profissional e de treinamento para o trabalho, bem como maiores oportunidades de
colocação para as pessoas deficientes.
7- As pessoas portadoras de deficiência no Brasil
O Brasil tem mais de 24 milhões de pessoas
com algum tipo de deficiência, segundo dados preliminares do Censo 2000 sobre a
situação dos portadores de deficiência no Brasil, ou seja, quase 14% da população, pelo
que é óbvio que as políticas públicas devem levar em conta esse número enorme.
Conforme já vimos, o primeiro artigo da
Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que Todos os seres humanos
são livres e iguais em dignidade e direitos, pelo que para atingir-se esse ideal é
necessário que as comunidades acatem a diversidade em suas atividades e procurem
garantir às pessoas com deficiência o usufruto de todos os direitos humanos (civis,
políticos, sociais, econômicos e culturais) conforme reconhecidos pro Convenções
Internacionais41
e nas constituições nacionais.
As antigas políticas baseadas na piedade e
no desamparo das pessoas com deficiência são agora consideradas inaceitáveis.
Percebe-se claramente que as pessoas com deficiência apresentam níveis de
escolaridade e empregabilidade baixos, daí resultando em um maior número de pessoas
com deficiência vivendo em situações de pobreza real se comparadas com cidadãos não-
deficientes.
Uma sociedade que exclui parte de seus
membros é uma sociedade empobrecida, sendo certo que as ações que melhoram as
condições para as pessoas portadoras de deficiência promovem, ao mesmo tempo, uma
reformulação nos conceitos, mentes e atitudes de todos, colaborando para uma cultura
de maior tolerância, compreensão e justiça.
41 O Decreto Legislativo nº 23, de 21.06.1967, aprovou a Convenção internacional sobre a eliminação de
todas as formas de discriminação social, adotada pela Resolução 2106 da ONU, em 21.12.1965. O
Decreto 65810, de 08.12.1969, promulgou dita Convenção.
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As pessoas com deficiência são, na verdade,
socialmente invisíveis, vez que raramente as vemos circulando pela cidade ou
freqüentando nossos ambientes, o que ainda agrava o preconceito existente e as
barreiras comportamentais. É certo que as pessoas só não circulam tanto, nem
freqüentam clubes, cinemas, teatros, bares, circos, parques, escolas pelo simples fato de
que tais atividades inicialmente prazerosas, transmutam-se em altamente desgastantes
sob a ótica de que não apenas os espaços são arquitetonicamente impeditivos, mas os
demais itens de uma cidade não adaptada e uma sociedade indiferente são capazes de
tornar uma simples visita a um shopping em um tormento para uma pessoa portadora de
deficiência, iniciando-se os inconvenientes pelo próprio custo do transporte (que,
invariavelmente, terá que ser táxi de quatro portas para caber a cadeira de rodas ou
bengalas, não tendo os atrativos fiscais referentes à compra de automóveis adaptados o
sucesso esperado, ante a dificuldade de inclusão profissional do portador de
deficiência), passando-se pelos olhares de curiosidade, e constrangimentos no uso de
sanitários.
Na verdade, como todos os segmentos da
sociedade, as pessoas com deficiência constituem um grupo diverso de indivíduos,
sendo que as políticas públicas só serão eficazes se respeitarem tal diversidade. Daí
percebe-se que é necessário que os serviços disponíveis para pessoas com deficiência
sejam coordenados conforme os setores das deficiências e levando-se em conta a pessoa
inteira e os vários aspectos de sua vida.
Referida diversidade é explicitada, muitas
das vezes, com dependências complexas que atingem e refletem nas famílias das
pessoas portadoras de deficiência, requerendo essas últimas também ações públicas
específicas. Na verdade, qualquer um de nós pode calcular o inconveniente que a falta
de nossa diarista faz quando a mesma não comparece ao trabalho na segunda-feira e
temos que dar um jeito de dar continuidade às atividades diárias simples, como cuidar
das crianças e levá-las ao colégio, fazer o almoço, limpar a casa, etc e ir trabalhar;
imagine, então, se tivéssemos morando conosco uma pessoa deficiente motora grave ou
uma deficiente mental que não pudessem ficar sozinhas. Tal situação é enfrentada por
milhares de pessoas que sofrem o dilema de não poderem deixar seus parentes com
necessidades especiais sozinhos, mas têm que trabalhar.
Percebe-se, pois, que as famílias das
pessoas com deficiência, principalmente das crianças com deficiência e pessoas
dependentes de necessidades complexas, incapazes de representarem a si mesmas,
necessitam de apoio para poderem também ser incluídas socialmente.
Outrossim, tais situações ainda agravam-se
se a pessoa portadora de deficiência é mulher ou pertence a uma minoria étnica, vez que
podem enfrentar discriminação dupla e até múltipla.
Conclui-se, portanto, que o acesso e
participação igualitária necessitam de uma rede de serviços de qualidade, baseados nas
necessidades das pessoas com deficiência e precisam estar inseridos na sociedade, não
podendo ser uma fonte de segregação e tendo em foco sempre as metas da igualdade e
inclusão.
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50
Assim, o Programa Nacional de Direitos
Humanos pretende, instituído pelo Ministério da Justiça pretende, no que se refere às
pessoas portadoras de deficiência, dentre outras ações, instituir medidas que propiciem a
remoção de barreiras arquitetônicas, ambientais, de transporte e de comunicação para
garantir o acesso da pessoa portadora de deficiência aos serviços e áreas públicas e aos
edifícios comerciais; regulamentar a Lei nº 10.048/2000 de modo a assegurar a adoção
de critérios de acessibilidade na produção de veículos destinados ao transporte coletivo;
observar os requisitos de acessibilidade nas concessões, delegações e permissões de
serviços públicos; formular plano nacional de ações integradas na área da deficiência,
objetivando a definição de estratégias de integração das ações governamentais e não-
governamentais, com vistas ao cumprimento do Decreto nº 3298/99; adotar medidas que
possibilitem o acesso das pessoas portadoras de deficiência às informações veiculadas
em todos os meios de comunicação; estender a estados e municípios o Sistema Nacional
de Informações sobre Deficiência – SICORDE; apoiar programas de tratamentos
alternativos à internação de pessoas portadoras de deficiência mental e portadores de
condutas típicas – autismo; apoiar programas de educação profissional para pessoas
portadoras de deficiência; apoiar o treinamento de policiais para lidar com portadores de
deficiência mental, auditiva e condutas típicas – autismo; adotar medidas legais e
práticas para garantir o direito dos portadores de deficiência ao reingresso no mercado
de trabalho, mediante adequada reabilitação profissional; ampliar a participação de
representantes dos portadores de deficiência na discussão de planos diretores das
cidades; desenvolver ações que assegurem a inclusão do quesito acessibilidade, de
acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
nos projetos de moradia financiados por programas habitacionais; adotar políticas e
programas para garantir o acesso e a locomoção das pessoas portadoras de deficiência,
segundo as normas da ABNT; garantir a qualidade dos produtos para portadores de
deficiência adquiridos e distribuídos pelo Poder Público - órteses e próteses; apoiar a
inclusão de referências à acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência nas
campanhas promovidas pelo Governo Federal e pelos governos estaduais e municipais;
promover a capacitação de agentes públicos, profissionais de saúde, lideranças
comunitárias e membros de conselhos sobre questões relativas às pessoas portadoras de
deficiência.
O Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE foi criado pela medida provisória n. 1799-
6, de 10 de julho de 1999, tendo como objetivo principal fazer o acompanhamento e a
avaliação da Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência e das políticas
setoriais de educação, saúde, transporte, cultura, desporto, lazer e política urbana, no
que dizem respeito à pessoa portadora de deficiência, existindo Conselhos estaduais e
municipais com o mesmo propósito.
A Coordenadoria Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência Física – CORDE é um órgão da Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, responsável pela gestão de
políticas voltadas para a integração da pessoa portadora de deficiência.
O SICORDE é o sistema nacional de
informações sobre deficiência da CORDE, criado com o apoio do Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento – PNUD/ONU e da Agência Brasileira de Cooperação
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51
– ABC, Ministério das Relações Exteriores, tendo como objetivo desenvolver bases de
dados e disseminar informações sobre políticas e ações na área da deficiência.
7.1- Previsões constitucionais brasileiras a respeito da proteção das pessoas portadoras
de deficiência.
A proteção específica das pessoas
portadoras de deficiência só recentemente foi objeto de previsão constitucional.
Assim, a Constituição de 1824 apenas
cuidou de garantir o direito à igualdade, no inciso XIII, do artigo 179, o mesmo
ocorrendo na Constituição de 1891, através do artigo 72, em seu parágrafo segundo e na
Constituição de 1934 que trouxe o dispositivo que consagra a igualdade no inciso I do
artigo 113.
A Constituição de 1934 disciplinou, no seu
artigo 138, que:
Art. 138. Incumbe União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis
respectivas:
a) assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os
serviços sociais, cuja orientação procurarão coordenar;
b) estimular a educação eugênica:
e) proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono
physico, moral e intelectual;
f) adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir mortalidade e a
morbidade infantis; e de hygiene social, que impeçam à propagação das doenças
transmissíveis;
g) cuidar da hygiene mental e incentivar a lucta contra os venenos Sociais.
A Constituição de 1937 voltou a proteger
apenas a igualdade no inciso I do artigo 122, afirmando em seu artigo 127 e 156, que:
Art. 127. A infância e a juventude levem ser objeto de cuidados e garantias especiais
por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes
condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas
faculdades.
O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta
grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de
provê-las de conforto e dos cuidados indispensáveis à sua preservação física e
moral.
Aos pais miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a
subsistência e educação da sua prole.
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Art. 156- O Poder Legislativo organizará o Estatuto dos funcionários Públicos,
obedecendo aos seguintes preceitos desde já em vigor:
(...)
e) a invalidez para o exercício do cargo ou posto determinará a aposentadoria ou
reforma, que será concedida com vencimentos integrais, se contar o funcionário com
mais de trinta anos de serviço efetivo; o prazo para a concessão da aposentadoria ou
reforma com vencimentos integrais, por invalidez, poderá ser excepcionalmente
reduzido nos casos que a lei determinar.
f) o funcionário invalidado em conseqüência de acidente ocorrido no serviço será
aposentado com vencimentos integrais, seja qual for seu tempo de serviço.
A Constituição de 1946 garantiu o direito à
igualdade no parágrafo primeiro do artigo 141, prevendo o art. 157, XVI que:
Art. 157 – A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão aos
seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria da condição dos
trabalhadores:
(...)
X – direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego
nem do salário;
(...)
XVI- previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado,
em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da
invalidez e da morte.
A Constituição de 1967 garante a igualdade
no parágrafo primeiro do artigo 150 e estabeleceu a garantia previdenciária, nos moldes
do diploma de 1946, no inciso XVI do artigo 158, além de prever a higiene e segurança
do trabalho (inc.IX), o descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem
prejuízo do emprego e do salário (inc.XI) e assistência sanitária, hospitalar e médica
preventiva ( inc.XV).
A Emenda n.º 1 à Constituição de 1967
resguardou a igualdade em seu artigo 153, parágrafo primeiro, inovando ao fazer, no seu
artigo 175 , a primeira referência à proteção específica das pessoas portadoras de
deficiência, afirmando que:
Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos
poderes públicos.
(...)
§ 4º. Lei especial sobre a assistência à maternidade, infância e à adolescência e sobre
a educação de excepcionais.
A Emenda nº 12, à Constituição Federal de
1967, promulgada em 17 de outubro de 1978, afirmou que :
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Artigo único. E assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e
econômica especialmente mediante:
I — educação especial e gratuita;
II — assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do País;
III — proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao
serviço público e a salários;
IV — possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.
(...)
A Constituição Federal de 1988 trouxe a
proteção às pessoas portadoras de deficiência de forma dispersa, através de vários
dispositivos alocados em capítulos distintos.
No que diz respeito à competência,
estipulou o texto magno de 1988 ser competência administrativa comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o cuidado com a proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência. Assim dispõem o artigo 23 e seu inciso II:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência.
(...)
A competência legislativa, no entanto, ficou
reservada, concorrentemente, à União Federal, aos Estados e ao Distrito Federal, por
força do artigo 24, inciso XIV, que afirma:
Art. 24. Compete União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não excluiu a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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§ 4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
Além do princípio da igualdade, que vem
assegurado na cabeça do artigo 5º, o inciso XXXI do artigo 7º da Constituição de 1988
traça regra isonômica específica em relação às pessoas portadoras de deficiência,
afirmando:
Art 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
(...)
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência.
Ademais, no inciso VIII do artigo 37, que
traça disposições gerais sobre a Administração Pública, assegura reserva de mercado às
pessoas portadoras de deficiência, regra esta que deverá se efetivar através da lei,
afirmando que:
Art 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao
seguinte:
(...)
VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
O art. 203 da Constituição de 1988 garante
o direito à habilitação, e reabilitação nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
IV - habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária.
V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referindo-se à educação, o inciso III do
artigo 208 da Constituição fez constar a obrigatoriedade de ensino especializado, com
preferência na rede regular de ensino, dispondo que:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino.
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A proteção das pessoas portadoras de
deficiência está previsto, ainda, no artigo 227, parágrafo primeiro, inciso I e II e
parágrafo segundo e art. 244, ao afirmarem que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo
aos seguintes preceitos:
I- aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II - Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de intervenção
social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com
a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de
uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 244- A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso
público e dos veículos de transporte coletivo existentes, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, §
2º.
7.2- Legislação Nacional aplicada às pessoas portadoras de deficiência.
Encontramos, com referência a pessoas
portadoras de deficiências, as seguintes normas nacionais:
A lei 7.670, de 08 de setembro de 1988, que
estende aos portadores42
da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS,
licença para tratamento de saúde, aposentadoria, reforma militar, pensão especial,
auxílio-doença ou aposentadoria e o direito de levantamento dos valores
correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ( art. 1º).
A lei 7.853, de 24 de outubro de 1989 que
dispôs sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social43
,
dentre outros tópicos44
, afirmou que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às
pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive
dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à
42 No que pese a AIDS ser uma doença, e não deficiência, acreditamos que seus sintomas podem
desencadear deficiências ou incapacidades, pelo que entendi por bem fazer menção a tal legislação. 43 Regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. 44 Incluindo a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplinar a atuação
do Ministério Público e definir crimes.
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infância e à maternidade e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis,
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico ( art. 2º), aí incluindo oferta de
educação especial, promoção de ações preventivas, tais como planejamento familiar,
aconselhamento genético, nutrição, imunização, prevenção de acidentes de trabalho e de
trânsito e de tratamento adequado a suas vítimas, criação de uma rede de serviços
especializados em reabilitação e habilitação, acesso aos estabelecimentos de saúde,
atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado, cursos regulares
para formação profissional e promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos
setores públicos e privados, de pessoas portadoras de deficiência, adoção de normas que
garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os
óbices às pessoas portadoras de deficiência.
Referida lei afirma, ainda, constituir crime
punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa I- recusar, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos
derivados da deficiência que porta; II- obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a
qualquer cargo público,por motivos derivados de sua deficiência; III- negar, sem justa
causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV-
recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-
hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência; V- deixar
de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI- recusar, retardar ou omitir técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo
Ministério Público ( art. 8º).
A Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990,
que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
Autarquias e das Fundações Públicas Federais, afirma no seu art. 5º, § 2º que:
Art. 5º (...)
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20%
(vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso
A Lei 8.160, de 08 de janeiro de 1991
afirmou que é obrigatória a colocação, de forma visível, do ―Símbolo Internacional de
Surdez‖ em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua
disposição ou que possibilitem seu uso (art. 1º).
A Lei 8213, de 24 de julho de 1991, que
traça o Plano de Benefícios da Previdência Social, afirma, ao tratar da habilitação e
reabilitação profissional, que:
(...)
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Art. 89 - A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao
beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas
portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação
profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto
em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para
locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada
por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e
profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior,
desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90 - A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório
aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da
Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91 - Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio
para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o
Regulamento.
Art. 92 - Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a
Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que
poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra
atividade para a qual se capacitar.
Art. 93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher
de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados ....................... 2%
II - de 201 a 500 ................................ 3%
III - de 501 a 1.000 ............................ 4%
IV - de 1.001 em diante ...................... 5%
§ 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de
contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto
de condição semelhante.
§ 2º - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas
sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes
habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades
representativas dos empregados.
(...)
A Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,
ao organizar a Assistência Social, dispôs que tem por objetivos, dentre outros, a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária (art. 2º, IV) através de Programas de Assistência Social
(art.24), além da garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal45
à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 2º, V), sendo da
competência da União a concessão e manutenção desse benefícios de prestação
continuada (art. 12 e 20).
45 Regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995.
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Considera-se, para efeito de concessão
deste benefício, a pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho (art. 20, § 2º), sendo que a família é considerada incapaz
de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa se sua renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Ademais esse benefício não
pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade
social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Percebe-se, desde logo, que tal benefício é
quase de impossível concessão, vez que não se concebe facilmente que a renda per
capitã de uma família seja inferior a 1 / 4 (um quarto) do salário mínimo.
A Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994,
concedeu passe livre às Pessoas Portadoras de Deficiência no Sistema de Transporte
Coletivo Interestadual, afirmando que as empresas permissionárias e autorizatárias de
transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo,
destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas portadoras de deficiência.
O Convênio ICMS 93, de 10 de dezembro
de 1999, concedeu isenção às saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de
deficiência física, afirmando que ficam isentas do ICMS as saídas internas e
interestaduais de veículo automotor novo até 1600cc que se destinar a uso exclusivo do
adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitando de utilizar o
modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
A Lei nº 10.048, de 8 de novembro de
2000, nos seus arts. 1º ao 5º, afirmou que :
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou
superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas
acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta
Lei.
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos
estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços
individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às
pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de
atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte
coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes,
lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de
colo.
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público,
terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação,
baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses
locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da
publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das
pessoas portadoras de deficiência.
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§ 1o (VETADO)
§ 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo
de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às
adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
(...)
A Lei nº 10.050, de 14 de novembro de
2000, alterou o art. 1.611 do Código Civil estendendo, no seu § 2º, ao filho necessitado
portador de deficiência, o benefício do direito real de habitação, na falta do pai o u da
mãe, relativamente ao bem imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único bem daquela natureza a inventariar, benefício não reproduzido no novo código
civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
A Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
ao estabelecer normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, desejou suprimir as
barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na
construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação,
esclarecendo que para os fins desta Lei a pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida como a que temporária ou permanentemente tem limitada sua
capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo ( art. 2º, III), esclarecendo , além
de estipular normas claras a respeito da acessibilidade de edifícios públicos e privados (
arts 11/15), aí incluindo os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de
natureza similar, com a disponibilização de espaços reservados para pessoas que
utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva
e visual ( art. 12), e da acessibilidade nos veículos de transporte coletivo ( art. 16) que:
(...)
Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los
acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes,
assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser
adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das
modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de
uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os
percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar
os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças,
jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um
sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da
ABNT.
Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em
espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
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de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em
número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga,
devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de
acordo com as normas técnicas vigentes.
(...)
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e
estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas
de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com
dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à
comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de
escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer
tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com
dificuldade de comunicação.
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de
medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra
subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de
deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
(...)
A Lei 10.182, de 12 de fevereiro de 2001,
dispôs sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de
automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de
deficiência física e reduziu o imposto de importação para os produtos.
A Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, ao
dispor sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e
redirecionar o modelo assistencial em saúde mental, indicou a internação somente em
casos excepcionais e proibiu que esta ocorresse em instituições com características
asilares, afirmando ainda, que:
Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que
trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça,
cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família,
recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu
transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus
familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados
no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas
necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua
saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na
comunidade;
III- ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
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IV- ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade
ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu
tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
(...)
A Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002,
reconheceu a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, como meio legal de comunicação
e expressão, afirmando que : Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais,
municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação
de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e
superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante
dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único: A Língua Brasileira de Sinais – Libras, não poderá substituir a
modalidade escrita da língua portuguesa.
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
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CONCLUSÕES
1- Os direitos humanos básicos são ainda rotineiramente negados a segmentos inteiros
da população mundial, nos quais se encontram muitos dos 600 milhões de crianças,
mulheres e homens que têm deficiência.
2- A cada minuto, outros seres estão se tornando portadores de deficiências, seja pelo
fracasso na prevenção das causas de deficiência evitáveis, como a subnutrição, consumo
de água ruim, doenças como o sarampo e poliomielite, seja no malogro dos tratamentos
das condições tratáveis, ou mesmo nos casos de acidentes em ambientes de trabalho, de
trânsito e provenientes de circunstâncias congênitas, pelo que há necessidade premente
de uma vontade política, seja dos governos, seja da própria sociedade, para acabarmos
com esta afronta à dignidade humana.
3- Entende-se a dignidade da pessoa humana como sendo o fundamento primeiro e
finalidade última de toda a atuação estatal e mesmo particular, constituindo-se, ao lado
do direito à vida, o núcleo essencial dos direitos humanos.
4-A dignidade, por ser um atributo da pessoa tanto em sua dimensão individual como
social, e por trazer indissoluvelmente unida a idéia de liberdade, adquire um significado
jurídico-político.Seu reconhecimento pelos diversos textos constitucionais e declarações
internacionais de direitos, e em particular sua inclusão na Constituição de 1988,
converte a dignidade humana em objeto de estudo desde o ponto de vista das políticas
públicas adotadas.
5- A dignidade se encontra unida, de modo indissociável, das idéias de liberdade e
igualdade e, por isso, ambas se erigem em valores jurídicos fundamentais. O
reconhecimento jurídico da dignidade supõe, então, que o Direito garanta o respeito à
dignidade nas relações inter-pessoais e nas relações entre o poder e os indivíduos.
6- A dignidade apresenta, assim, uma tríplice dimensão e função ao fundamentar o
Ordenamento, orientar o trabalho interpretativo e de integrar o Ordenamento. A estas
funções se poderia adicionar uma quarta: a de ser uma norma de conduta que limita o
exercício dos direitos.
7- O princípio da igualdade tem um sentido de imposição constitucional dirigida ao
legislador e ao administrador na indicação da construção de um patamar social que
garanta a igualdade de oportunidades ou de chances entre os cidadãos, em uma
aproximação aos conceitos atuais de Estado de Direito Social.
8- Os princípios da dignidade da pessoa humana, da real liberdade e da igualdade além
da formal ensejam o redimensionamento do que se entende por desenvolvimento,
renegando-se o caráter nitidamente econômico e assumindo a responsabilidade de um
desenvolvimento social integral, com o ensejo de oportunidades a todos, mormente aos
portadores de deficiências, com integração escolar e inserção nos mundos do trabalho,
da cultura e do lazer, sem atitudes maternais ou piegas, mas como fruto de um direito
reconhecido constitucionalmente.
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
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9 - O conceito contemporâneo de saúde pública é o mais amplo possível abrangendo
desde o direito subjetivo à assistência médica em caso de doença até a implementação,
pelo Estado, de políticas públicas destinadas à manutenção da dignidade humana.
10- Há ser rompido o entendimento do Direito como mero regulador neutro dos
conflitos, sendo certo que o Direito Sanitário possui nítido e indissociável caráter de
implementação de políticas e transformações sociais, assumindo o papel de definidor de
processos sociais, formulação e aplicação de normas que visam prestações públicas.
11- O Direito Sanitário traduz-se em normas que colaboram para a implementação da
cidadania de todos, sendo certo que, tratando-se das pessoas portadoras de deficiência,
tem significativa importância na prevenção, tratamento e recuperação dos componentes
da cidadania que o destino afastou.
12- Não há uniformidade de nomenclatura do que seja deficiência, sendo certo, porém,
que a deficiência há de ser entendida levando-se em conta o grau de dificuldade para a
integração social e não apenas a constatação de uma falha sensorial ou motora.
13- O direito à integração social das pessoas portadoras de deficiência passa pelo
princípio da igualdade sendo certo que a igualdade formal não garante a isonomia no
tratamento, mas exige, na verdade, que as pessoas portadoras de deficiência usufruam
tratamento especial nos serviços de educação, inserção no trabalho, lazer e saúde.
14- A responsabilidade fundamental de sanar as condições que levam ao aparecimento
de deficiências, e de fazer frente às conseqüências das deficiências recai não apenas
sobre os governos, mas sobre toda a sociedade em geral, incluindo os indivíduos e as
organizações.
15- Muitas deficiências poderiam ser evitadas por meio da adoção de medidas contra a
subnutrição, a contaminação ambiental, a falta de higiene, a assistência pré e pós-natal
insuficiente, as moléstias transmissíveis pela água, e os acidentes de todo tipo, sendo
que a expansão, a nível mundial, dos programas de imunização, a comunidade
internacional poderia alcançar progressos importantes contra as deficiências causadas
pela poliomielite, pelo sarampo, pelo tétano, pela coqueluche, e, em menor escala, pela
tuberculose, o que passa por uma prestação sanitária abrangente, com a inevitável
modificação política de redistribuição da renda e dos recursos econômicos, e a melhoria
dos níveis de vida da população.
16- Existem, no âmbito internacional, vários documentos oficiais que garantem o acesso
das pessoas deficientes à uma vida repleta de perspectivas e asseguram os seus direitos e
as igualam em direitos aos cidadãos considerados não deficientes
17 - O Brasil tem mais de 24 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência,
segundo dados preliminares do Censo 2000 sobre a situação dos portadores de
deficiência no Brasil, ou seja, quase 14% da população, pelo que é óbvio que as
políticas públicas devem levar em conta esse número enorme.
18- As pessoas com deficiência constituem um grupo diverso de indivíduos, sendo que
as políticas públicas só serão eficazes se respeitarem tal diversidade, pelo que é
necessário que os serviços disponíveis para pessoas com deficiência sejam coordenados
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
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conforme os setores das deficiências e levando-se em conta a pessoa inteira e os vários
aspectos de sua vida.
19 - A proteção específica das pessoas portadoras de deficiência só recentemente foi
objeto de previsão constitucional, tendo a Constituição Federal de 1988 trouxe a
proteção às pessoas portadoras de deficiência de forma dispersa, através de vários
dispositivos alocados em capítulos distintos, como os artigos 23 e seu inciso II, 24,
inciso XIV, 5º, o inciso XXXI do artigo 7º, inciso VIII do artigo 37, 203 , inciso III do
artigo 208 , 227, parágrafo primeiro, inciso I e II e parágrafo segundo e art. 244
20 - Encontramos, com referência a pessoas portadoras de deficiências, as seguintes
normas nacionais: Lei 7.670, de 08 de setembro de 1988 (art. 1º), Lei 7.853, de 24 de
outubro de 1989 (art. 2º e art. 8º), a Lei 8112, de 11 de dezembro de 1990 ( art. 5º, §
2º), Lei 8.160, de 08 de janeiro de 1991 ( art. 1º), a lei 8213, de 24 de julho de 1991
(art. 89-93), Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (art. 2º, IV e V, 12, 20 e 24) , Lei
nº 8.899, de 29 de junho de 1994, o Convênio ICMS 93, de 10 de dezembro de 1999, a
Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 ( art. 1º - 5º), a Lei 10.098, de 19 de dezembro
de 2000 (art 2º, III, arts 11/19), a Lei 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, Lei nº 10.216,
de 06 de abril de 2001 e a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002
Danilo Fontenele Sampaio Cunha. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)
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Sites consultados.
www. saci.org.br – em 07.12.2002
www. planalto.gov.br – diversas datas de 2002.