Post on 09-Jul-2015
description
Tradutor literário, tradutor editorial, tradutor de legendas, tradutor de peças teatrais, tradutor de letras de música etc.
Criação do espírito
Lei 9.610 de 1998
Art. 7. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as ideias [...] [...] IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
Lei 9.610 de 1988
Art. 7. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, [...], tais como:
XI as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Direitos morais + direitos patrimoniais.
Art. 22 da Lei 9.610 de 1998 – Pertencem ao autor
os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Direitos patrimoniais
Direitos morais (pessoais)
de natureza econômica e negociáveis.
integram os direitos da personalidade do autor
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Direito à autoria/paternidade (art. 24, I, II);
Direito ao inédito (art. 24, III);
Direito de respeito à integridade da obra (art. 24, IV, V);
Direito de retirar a obra de circulação (art. 24, VI);
Direito de acesso à obra (art. 24, VII)
Pessoalidade
Perpetuidade
Inalienabilidade
Imprescritibilidade
Impenhorabilidade
Art. 24 – São direitos morais do autor: [...]
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
Art. 27 – Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Autor tem o direito exclusivo de
utilizar, fruir e dispor de sua obra.
Qualquer utilização por terceiro
depende de autorização.
Art. 28 e 29 LDA
Direito de reprodução , parcial ou integral ; Direito de distribuição; Direto de edição, adaptação, inclusão em produção audiovisual ou fonograma;
Direito de representação, recitação ou declamação, execução pública; Direito de radiodifusão, de comunicação etc.
Direito de adaptação; Direito de tradução;
Quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 28 da Lei 9.610
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
IV- a tradução para qualquer idioma;
Muito obrigada.
ernestaganzo@gmail.com
Textos Legais:
Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas
Acordo TRIPS
Tratado da OMPI sobre Direitos de Autor (WCT)
Lei 9.610 – Lei de Direitos Autorais