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Procedimento de AIA - Parecer Final à “Cascalheira João Ramos” 1
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
DO ESTUDO DE IMPACTE AMBIENTAL
AO
PROJETO DE EXECUÇÃO
DA
CASCALHEIRA JOÃO RAMOS
Procedimento de AIA - Parecer Final à “Cascalheira João Ramos” 2
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO -------------------------------------------------------------------------------- 3
2. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO PROJETO ----------------------------------------------- 4
3. SOLUÇÕES ALTERNATIVAS AO PROJETO --------------------------------------- 4
4. AVALIAÇÃO DO PROJETO POR FATOR AMBIENTAL ----------------------- 5
4.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS --------------------------------------------------------------- 5
4.2 CLIMA -------------------------------------------------------------------------------------- 6
4.3 GEOLOGIA --------------------------------------------------------------------------------- 6
4.4 SOLOS -------------------------------------------------------------------------------------- 8
4.5 ÁGUA --------------------------------------------------------------------------------------- 8
4.6 ECOLOGIA --------------------------------------------------------------------------------- 8
4.7 ATMOSFERA/ QUALIDADE DO AR ---------------------------------------------------- 10
4.8. RUÍDO ------------------------------------------------------------------------------------ 11
4.9 PAISAGEM -------------------------------------------------------------------------------- 11
4.10 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO --------------------------------------------------- 12
4.11 SOCIOECONOMIA ---------------------------------------------------------------------- 13
4.12 PATRIMÓNIO CONSTRUÍDO ----------------------------------------------------------- 13
4.13MEDIDAS DE CARÁTER GERAL -------------------------------------------------------- 14
4.14. IMPACTES CUMULATIVOS ----------------------------------------------------------- 14
4.15. LACUNAS DE CONHECIMENTO ------------------------------------------------------ 15
4.16 PROGRAMA DE MONITORIZAÇÃO --------------------------------------------------- 15
4.17 ANÁLISE DE RISCOS -------------------------------------------------------------------- 15
4.18 ALTERNATIVA A ----------------------------------------------------------------------- 16
5. CONSULTA PÚBLICA --------------------------------------------------------------------- 17
5.1. RESUMO DA CONSULTA PÚBLICA ---------------------------------------------------- 17
5.2. CONSULTA A ENTIDADES -------------------------------------------------------------- 17
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS -------------------------------------------------------------- 17
Anexo I do Parecer Final – Cópia do Relatório da Consulta Pública --------------- 19
Procedimento de AIA - Parecer Final à “Cascalheira João Ramos” 3
1. INTRODUÇÃO
Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro
(Diploma AILA) o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) ao projeto
“Cascalheira João Ramos” iniciou-se com a receção na Direção Regional do Ambiente,
Autoridade Ambiental, do Plano de Pedreira acompanhado do respetivo Estudo de
Impacte Ambiental (EIA) a 2 de agosto de 2012 em suporte digital.
Foi então constituída a Comissão de Avaliação (CA) do EIA formada pelos Serviços ou
Entidades abaixo indicados, tendo os respetivos representantes sido nomeados pelos
Diretores dos Serviços envolvidos:
- Direção de Serviços de Monitorização, Avaliação Ambiental e Licenciamento
(DSMAAL), que preside à CA, representada por Carlos Faria que será substituído nas
suas faltas e impedimentos por Romana Medeiros que liderará a componente da
Participação Pública;
- Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC), na
qualidade de Entidade Licenciadora e representada por Diamantino Oliveira;
- Direção de Serviços de Ordenamento do Território (DSOT), representada por Isabel
Castanho;
- Administração Hidrográfica dos Açores (AHA), representada por Luís Rodrigues;
- Serviços de Ambiente de São Miguel (SASM) representada por Manuela Martins.
A documentação foi distribuída em suporte digital pelos técnicos acima identificados
que depois de a apreciar emitiram um parecer a 28 de agosto de 2012. Neste, a CA
deliberou condicionar a conformidade do EIA com os termos do Diploma AILA à
entrega de elementos expressos no documento e concederam para efeitos de colmatação
das lacunas então detetadas um período de 30 dias, tendo entretanto ficado suspenso o
procedimento de AIA até à receção do solicitado.
A 31 de outubro foram rececionados os novos elementos no suporte de papel destinada
à Consulta Pública, o procedimento foi retomado e o EIA declarado conforme.
A Consulta Pública decorreu por 20 dias úteis, entre 12 de novembro e 7 de dezembro
situando-se em anexo o respetivo relatório terminado este período e com os dados
recolhidos a CA procedeu à elaboração do presente parecer destinado a apoiar as
entidades competentes na decisão final de licenciamento do projeto.
Procedimento de AIA - Parecer Final à “Cascalheira João Ramos” 4
Apesar de este parecer por vezes utilizar uma terminologia semelhante à do Relatório
Técnico do EIA (RT), inclui também o conteúdo da respetiva Adenda e Anexo, tanto a
estrutura como a denominação deste documento é diferente.
A leitura do presente parecer não dispensa o conhecimento do conteúdo do EIA,
sobretudo o RT, uma vez que apenas são transpostos para este documento os elementos
considerados importantes pela CA para se compreender as considerações finais que
estarão na base da decisão superior no teor da Declaração de Impacte Ambiental e
Licenciamento.
2. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO PROJETO
O projeto de exploração de massas minerais denominado “cascalheira João Ramos”,
pertencente à empresa A.R. Casanova & Filhos Lda., fica localizado na freguesia de
Cabouco e concelho de Lagoa, Ilha de S. Miguel, abrangendo uma área total de 79.431
m2, localizada a cerca de 250 m de altitude, sendo o respetivo acesso efetuado pela Rua
do Tanque seguido de um caminho que serve também uma pequena área de armazéns e
diversos prédios rústicos.
Por ter existido extração anterior ao presente projeto, a respetiva área já se encontra, na
sua grande maioria, alterada do ponto de vista biofísico e paisagístico, fator que está na
base de que, para além da exploração de piroclastos basálticos para aplicação em
diversas atividades económicas, estejam previstas medidas imediatas de promoção da
integração ambiental e paisagística da área.
3. SOLUÇÕES ALTERNATIVAS AO PROJETO
Sob esta designação o EIA apenas justifica a localização do empreendimento com os
factos de a área já estar maioritariamente intervencionada por extrações pretéritas e
existir uma elevada disponibilidade recurso mineral a explorar, contrapondo assim no
procedimento de AIA a alternativa zero e apreciada noutro ponto capítulo do RT sob a
denominação: Alternativa A.
A CA no presente parecer também apreciará a Alterntiva A na sequência da avaliação
do projeto.
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4. AVALIAÇÃO DO PROJETO POR FATOR AMBIENTAL
4.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O EIA caracterizou a situação atual do terreno recorrendo a vários fatores ambientais
que equipa considerou pertinentes para servirem de referência à avaliação dos efeitos da
aprovação do projeto.
Foi igualmente definida uma área de estudo que não só incluiu a da sua implantação, mas
que também procurou cobrir os locais que pudessem vir a ser alvo de impactes decorrentes do
licenciamento pretendido. O RT considerou que o círculo de 500m centrado no
empreendimento corresponde à zona onde os impactes terão maior significância e o anel
em torno daquela que se estende até um 1km, como uma faixa onde os mesmos serão
mais moderados.
Embora o EIA, com base nos fatores ambientais escolhidos pelos autores, exponha em
capítulos diferentes a caracterização da situação de referência; a identificação e
avaliação dos impactes ambientais do projeto durante as fases de construção, exploração
e de recuperação; os riscos para as pessoas envolvidas no empreendimento, as situadas
nas imediações e para o ambiente; as propostas de medidas mitigadoras, compensatórias
ou potenciadoras dos impactes negativos ou positivos; a monitorização para a pós-
avaliação; a identificação das lacunas de conhecimento que persistiam à data de entrega
do EIA e as conclusões e recomendações gerais dos seus autores; neste parecer, à
exceção das considerações finais da CA, os vários pontos acima elencados serão
reunidos em torno do fator ambiental a que diga respeito e num único capítulo.
Esta reestruturação por vezes implica adaptações ou alterações da terminologia adotada
no EIA, contudo, é mais consentânea à repartição das competências dos Serviços que
integram a CA e facilita a compreensão das apreciações que venham a ser feitas no
parecer com base nos conhecimentos dos vários técnicos envolvidos neste
procedimento.
Dada a tipologia do projeto, as ações associadas às várias fases podem ocorrer
concomitantemente no tempo, a construção corresponde apenas a tarefas de preparação
do terreno imediatamente antes de operações na expansão da área de exploração. A
recuperação corresponde a um trabalho menos ligado às fases anteriores, mas
recomenda-se, para minimização dos impactes, que seja implementada o mais cedo
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possível e por isso deve-se desenvolver em grande parte de forma sincrónica com as
outras duas fases.
Sempre que a CA não expressar abertamente a sua discordância ou recomendação de
alteração a uma medida contida no EIA e omissa neste parecer, entende-se que a mesma
é considerada aceitável, recomendando-se a sua eventual integração na Declaração de
Impacte Ambiental (DIA) com a devida adequação aos termos desta, no caso desta ser
condicionalmente favorável.
4.2 CLIMA
Neste fator ambiental o RT apresenta uma caracterização do clima dos Açores e com
um certo pormenor para São Miguel, através dos parâmetros: Temperatura, Humidade
Relativa do Ar, Precipitação e Vento em São Miguel, incluindo cartas com a
variabilidade geográfica destes dentro da ilha de modo descrevê-los com maior precisão
na área de estudo.
Não foram identificados impactes do projeto sobre o Clima e, consequentemente, não
foram propostas medidas para este fator ambiental.
Efetivamente a CA compreende a importância da caracterização do Clima por este
condicionar os efeitos sobre outros fatores ambientais como a qualidade do ar, pelo que
nada mais tem a adicionar ao conteúdo do EIA nesta matéria.
4.3 GEOLOGIA
O EIA, com recurso a texto e figura cartográficas, apresenta as unidades
geomorfológicas e vulcanoestratigráficas mais comumente reconhecidas como
existentes em São Miguel, para localizar o local de implantação do projeto na Região
dos Picos e Complexo Vulcânicos dos Picos definidas para a geomorfologia e da
estratigrafia geológica da ilha.
Em termos de riscos, o EIA enquadra o local numa zona onde se estimam ter ocorrido
intensidades sísmicas máximas históricas de grau IX na Escala Macrossísmica Europeia
de 1998 e exposta a perigos vulcânicos que incluem escoadas lávicas, queda de piroclastos e
escoadas piroclásticas.
Embora não seja explicitado na caracterização geológica do local, deduz-se do EIA que
o projeto pretende explorar um cone de escórias basálticas do tipo bagacina.
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A CA considera suficiente os dados fornecidos no EIA para este fator ambiental.
Em termos de impactes o EIA lista os seguintes: consumo do recurso mineral, alteração
da morfologia do terreno, potenciação da erosão de materiais geológicos, potenciação
da dispersão de materiais geológicos e estabilização geológica, este último positivo.
No que se refere às medidas de minimização, além das que são de caráter geral que se
podem aplicar a este fator ambiental, existem ainda as seguintes mais específicas:
- Planear e fasear o sentido e a direção da escavação com o objetivo de modelar
a topografia do terreno em formas mais harmoniosas que as da situação de
referência;
- Realizar trabalhos de estabilização dos taludes e de reforço da qualidade do
piso dos acessos, principalmente nas épocas de maior precipitação;
- Planear a evolução da área de massa mineral exposta de modo integrado com
as tarefas de recuperação ambiental e paisagística, com o objetivo da sua
redução à menor superfície possível;
- Realizar um adequado acondicionamento, acumulação e proteção dos materiais
depositados da erosão eólica e hídrica;
- Maximizar o aproveitamento do recurso geológico explorado, atendendo a que
se trata de um bem não renovável à escala humana.
Ao nível da monitorização o EIA propõe que se monitorize a alteração da morfologia do
terreno através de uma avaliação geotécnica dos taludes com uma periodicidade anual e
a dispersão de materiais geológicos através da verificação da integridade e eficácia das
zonas de retenção de água semestralmente.
Sobre esta avaliação a CA considera que os impactes de uma forma geral estão
corretamente identificados e avaliados.
No que se refere às medidas propostas, a CA verifica que as mesmas, genericamente,
não passam de princípios de boa gestão deste tipo de explorações sem corresponder a
ações concretas específicas para este projeto e também não se encontram
pormenorizadas de molde a viabilizar uma fiscalização eficaz da sua implementação e
por isso dificilmente transpostas nas condicionantes da DIA.
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Contudo, nas fiscalizações ao projeto as mesmas devem ser verificadas em termos de
cumprimento do plano de pedreira, enquanto a estabilidade dos taludes deve ser alvo do
acompanhamento do projeto e incorporado no relatório técnico anual de dados
estatísticos, previsto no artigo 52.ª do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de
junho, através da apresentação de perfis e da descrição da existência ou não de sinais de
instabilidade gravítica e respetiva interpretação e quando necessário indicação das ações
corretivas implementadas.
4.4. SOLOS
O EIA apresenta as características do solo na área de implantação do projeto e
envolvente próxima com base na Carta de Capacidade de Uso do Solo, bem como a
ocupação do solo em função dos vários usos atuais.
A CA considera os elementos fornecidos suficientes para a avaliação dos impactes do
projeto e não tem qualquer alteração a propor.
4.5. ÁGUA
De um modo geral, o EIA foca os aspetos a ter em conta no local em estudo.
Embora não seja diretamente comprometido o objetivo de caracterização da área de
estudo, verifica-se que os limites das bacias hidrográficas não foram corrigidos após a
anterior operação de desmonte.
A identificação dos impactes afigura-se correta, bem como a sua classificação de acordo
como os critérios utilizados neste estudo.
Atendendo a que a dispersão de solos e materiais geológicos já foi classificado e
avaliado nos descritores geologia e solos, neste fator, teria sido importante avaliar o seu
efeito mas na perspetiva da qualidade das águas superficiais.
4.6. ECOLOGIA
O EIA enquadra os Açores na região biogeográfica da Macaronésia, depois apresenta
quadros com os quantitativos das espécies e subespécies por grupo da fauna e flora
existentes nos Açores, bem como o número daqueles que correspondem a endemismos
do Arquipélago. Em seguida, tanto por resultados de pesquisa bibliográfica, como de
levantamento no terreno, lista pelo nome científico e comum as espécies observadas ou
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potencialmente existentes na área de estudo, bem como o respetivo estatuto de
colonização.
A partir destes elementos conclui-se que a zona de implantação da cascalheira se
encontra muito intervencionada, parcialmente descoberta de estrato vegetal devido à
exploração de bagacina no passado, existindo contudo nos espaços ainda não
explorados e na envolvente áreas florestadas tanto com espécies introduzidas como
endémica, salientando entre estas o Laurus azorica por possuir estatuto de conservação.
Ao nível dos impactes o EIA identifica a remoção de espécies florísticas na fase de
construção, perturbação de espécies faunísticas em todas as fases e recuperação
biofísica do local durante a recuperação, este último positivo.
Em termos de medidas o EIA propõe:
- Replantação de espécies indígenas com estatuto de proteção como o Laurus
azorica, por ações de recuperação e/ou cedência de plantas em viveiro florestal;
- Recuperação sincronizada com as fases de extração e construção de modo a
facilitar a replantação de plantas indígenas;
- Erradicação e monitorização da proliferação de espécies exóticas, com o
objetivo de minimizar o caráter invasor destas espécies.
O EIA propõe a monitorização deste fator através da elaboração de mapa estatístico
com indicação das espécies protegidas removidas e taxa de sucesso de replantação.
A CA genericamente está de acordo com a caracterização e os impactes identificados,
contudo considera que as medidas propostas foram pouco pormenorizadas para permitir
uma fiscalização adequada do seu cumprimento.
A CA alerta ainda que a espécie Laurus azorica possui estatuto de proteção ao abrigo
do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de Abril, pelo que a colheita e/ ou
corte de plantas ou parte de plantas no seu meio natural necessita de licenciamento da
Direção Regional do Ambiente.
A metodologia constante na monitorização “elaboração de mapa estatístico com
indicação das espécies protegidas removidas e taxa de sucesso de replantação” não
corresponde precisamente a um plano de monitorização de impactes mas comunicação
de implementação de uma medida, que poderia ser integrado no relatório técnico anual
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de dados estatísticos, previsto no artigo 52.ª do Decreto Legislativo Regional n.º
12/2007/A, de junho.
4.7. ATMOSFERA/QUALIDADE DO AR
Este fator ambiental recebe a designação inicial de Atmosfera para depois na avaliação
de impactes passar a ser denominado Qualidade do Ar como é comum ser conhecido.
Após uma introdução no RT sobre aspetos que afetam a Qualidade do Ar e as
consequências da poluição do ar, a equipa do EIA, no âmbito do presente procedimento,
considerou que o único indicador pertinente para a caracterização deste fator ambiental
seria o das Partículas Finas em Suspensão PM10, com a justificação do seu impacte na
saúde humana.
Para a caraterização deste fator, o EIA baseou-se nos dados da Estação da Qualidade do
Ar situada no Faial, por serem os de referência para todo o Arquipélago, os quais
indicam uma classificação no parâmetro PM10 de “Muito Bom”, embora de uma forma
mais abrangente o Ozono seja determinante numa avaliação apenas de “Bom”.
Em termos de impactes o EIA identifica a emissão de poeiras, partículas e gases
classificado como pouco significativo.
Como medidas de minimização de impactes o EIA propõe as seguintes:
- Manutenção e reforço das cortinas arbóreas já existentes na zona;
- Acondicionamento dos materiais depositados com cobertura;
- Aspersão controlada nos períodos de maior seca dos principais focos geradores
de partículas.
O EIA não propõe qualquer programa de monitorização para este fator ambiental.
A CA considera que a caraterização limitada apenas a um parâmetro não comprometeu
o conhecimento da situação de referência por a exploração não se fazer de um modo
contínuo e intenso, pelo que as emissões de gases a partir de máquinas e viaturas não
gerarem um impacte expectável significativo, dedução reforçada pelos parâmetros
meteorológicos, precipitação e vento, apresentados no EIA.
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4.8. RUÍDO
O EIA começa por definir o conceito de ruído e a sua colocação em terceiro lugar de
importância dos vários tipos de poluições. Para em seguida expor ambiguidades
associadas ao ruído e o diploma legal para definir e caracterizar este fator ambiental.
Depois o EIA, tendo em conta que o empreendimento está numa zona próxima de
limites de concelhos, informa que as principais fontes de ruído da área de estudo se
encontram no da sua inserção, Lagoa, cujas atividades causadoras são identificadas e
esclarece que no perímetro dos 500 m mais expostos às emissões provenientes da
exploração não se encontra qualquer zona sensível no PDM, mas são localizados os
recetores sensíveis mais próximos a distâncias com cerca de 250 m.
Foram efetuadas medições no período diurno junto aos 3 recetores sensíveis mais
próximos, para caracterizar os níveis sonoros na situação de referência, onde os mais
elevados distam quase 10 dB dos limites legais para zonas mistas.
O único impacte identificado no EIA é a emissão de ruídos extensível a todas as fases.
Com base nos níveis de emissões característicos dos equipamentos envolvidos no
projeto e a morfologia da área, foram efetuadas simulações e os resultados levaram a
estimar níveis de ruído provenientes da exploração na ordem do 45-50 dB (A), junto aos
recetores sensíveis mais próximos, e de 40 dB(A) no limite da zona sensível situada a
partir dos 600 m de distância, pelo que este impacte foi qualificado de pouco
significativo.
Em termos de medidas de minimização, o EIA propõe o seguinte:
- Manutenção e reforço das cortinas arbóreas existentes na envolvente do
projeto;
- Recurso a equipamentos motorizados de carga e transporte modernos e
dotados, sempre que possível, de silenciadores e atenuadores de ruído.
A CA concorda genericamente com a identificação e avaliação dos impactes estimados
para o ruído e as medições efetuadas permitirão detetar qualquer desvio ao previsto.
4.9. PAISAGEM
Tal como na Ecologia, o EIA integra os Açores na região biogeográfica da Macaronésia
cujos arquipélagos são de origem vulcânica. Antes do povoamento a paisagem da
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Região deveria estar coberta por floresta de perenifólias entre os 300-500, as zonas mais
baixas costeiras com herbáceas e a de transição dominada por matagais de urze.
Depois passaram a existir vastas zonas de pastoreio e florestas dominadas por
criptoméria. A área de estudo com baixa densidade populacional tem uma altitude
mediana, relevo suave, múltiplos cones de escórias, pastagens e matas mistas com
acácia, criptoméria e eucalipto, havendo já diversas extrações de inertes.
O local de implantação tem uma baixa qualidade paisagística devido à anterior
exploração, embora possua elevada acessibilidade visual, cujas características genéricas
são mostradas com recurso a um anexo fotográfico.
Em termos de impactes o EIA identifica a descontinuidade visual da paisagem durante a
construção e exploração e a melhoria da qualidade paisagística ao longo da
implementação do plano, sobretudo na fase de recuperação, este último classificado de
positivo e significativo
Como medidas de minimização o EIA propõe:
- Implementar as atividades de recuperação paisagística de forma integrada com
a exploração, restabelecendo o equilíbrio com a área envolvente;
- Reforço e manutenção de cortinas arbóreas de forma a reduzir a acessibilidade
visual à área do projeto.
Como monitorização, o EIA recomenda que anualmente se proceda à verificação do
cumprimento das medidas do PARP (evolução da área de ocupação e implementação de
cortinas arbóreas).
A CA considera que esta verificação mais não é que uma medida de gestão corrente e os
resultados obtidos sobre o cumprimento devem constar do relatório anual de entrega do
explorador à autoridade responsável pela aprovação do PARP.
4.10. ORDENAMENTO TERRITÓRIO
O EIA apresenta uma síntese do enquadramento legislativo dos instrumentos de gestão.
A CA considera suficientes os elementos propostos não exigindo qualquer alteração
para este ponto do EIA.
O EIA não identifica qualquer impacte neste fator ambiental, uma vez que a área de
estudo está classificada no PDM de Lagoa como de Industria Extrativa.
Procedimento de AIA - Parecer Final à “Cascalheira João Ramos” 13
A CA entende como correto.
4.11. SOCIOECONOMIA
O EIA começa por informar que os Açores se inserem numa região com a categoria de
ultraperiférica nos termos definidos pela União Europeia, depois expõe dados
estatísticos sobre a população residente por ilha no Arquipélago, estrutura
administrativa de São Miguel e dados demográficos do concelho da Lagoa, terminando
com a indicadores dos mesmos níveis geográficos para o emprego, taxa de atividade e
estrutura empresarial.
Embora com certa incerteza, devido a variações pontuais o principal percurso de
máquinas, viaturas e transporte de inertes deverá corresponder à via-rápida Lagoa
Ribeira Grande.
Ao nível dos impactes, à exceção do incómodo, todos os outros seriam positivos e iriam
desde a geração manutenção de emprego e produção de um recurso mineral até à
libertação da área para novos usos após a fase de recuperação.
As medidas de minimização neste fator ambiental coincidem com as implementadas
para a paisagem e as de potenciação foram as seguintes:
- Valorizar o ambiente socioeconómico de São Miguel, privilegiando a
contratação de mão-de-obra local e promovendo uma política salarial justa;
- Implementação adequada do PARP;
- Maximizar o aproveitamento económico e industrial do recurso geológico
explorado.
No EIA não consta qualquer programa de monitorização deste fator ambiental.
Na generalidade a CA verifica que as medidas apresentadas são meros princípios de boa
gestão empresarial ou de direito dos trabalhadores, mas nenhuma destas tem
pormenores suficientemente definidos para uma inclusão específica na DIA.
4.12. PATRIMÓNIO CONSTRUÍDO
O EIA não identificou qualquer imóvel classificado por interesse patrimonial na área de
implantação do projeto, pelo que sobre este fator não recaíram impactes nem foram
propostas medidas de minimização ou de potenciação.
Procedimento de AIA - Parecer Final à “Cascalheira João Ramos” 14
4.13. MEDIDAS DE CARÁTER GERAL
Além das medidas de minimização específicas de impactes de um determinado
descritor, o EIA expõe um conjunto de medidas que, por serem transversais, denomina
de caráter geral, as quais seriam comuns a muitos fatores ambientais e para evitar
repetições são agrupadas em separado.
Neste grupo estão consideradas as seguintes:
- Implementar as operações de recuperação paisagística o mais precocemente
possível;
- Manutenção adequada e regular dos equipamentos motorizados nos estaleiros;
- Adoção de uma condução responsável por parte dos trabalhadores no que
respeita à velocidade, utilização dos acessos internos definidos e ao
dimensionamento e acomodação de cargas;
- Manter os acessos à área do projeto em boas condições de transitabilidade e
com materiais que permitam um enquadramento harmonioso com a envolvente,
inclusive nos locais sujeitos a maiores movimentações de veículos;
- Implementar uma adequada gestão e manuseio dos resíduos e dos produtos
potencialmente poluentes associados ao Projeto;
- Promover ações de formação profissional e de sensibilização que fomentem a
qualificação contínua dos trabalhadores e a sua efetiva integração;
- Implementar o Plano de Monitorização proposto no relatório.
A CA verifica que, na generalidade, estas medidas correspondem a práticas de boa
gestão ambiental não específicas para este projeto, está de acordo com a sua
implementação, mas a sua inclusão na DIA implica se faça adequações que permitam o
controlo do seu cumprimento.
O programa de monitorização, como indicado neste parecer em local próprio, pode ser
substituído por um acompanhamento onde os resultados sejam integrados no relatório
estatístico anual a que o projeto está obrigado.
4.14. IMPACTES CUMULATIVOS
Corresponde ao reconhecimento do aumento da significância dos impactes deste projeto
devido à coexistência com outros semelhantes e provenientes de unidades industriais já
Procedimento de AIA - Parecer Final à “Cascalheira João Ramos” 15
existentes na região. Entre estes, o EIA destaca as descontinuidades paisagísticas
dispersas por outras explorações do mesmo género.
4.15. LACUNAS DE CONHECIMENTO
O EIA considera não haver lacunas de conhecimento que comprometam o estudo.
A CA também é de parecer que os dados fornecidos são suficientes para eliminar
incertezas significativas ao nível da identificação convenientemente dos impactes do
projeto e respetiva avaliação.
4.16. PROGRAMA DE MONITORIZAÇÃO
O EIA apresente uma matriz de fatores com impactes a monitorizar: Geologia, Solos,
Água, Ecologia, Paisagem e Ordenamento do Território, bem como os indicadores a
acompanhar e respetiva metodologia, periodicidade e meios de comunicação dos dados.
A CA considera que não se está perante uma monitorização no sentido específico do
diploma AILA, mas sim na indicação de um conjunto de procedimentos de
acompanhamento e autocontrolo para boa gestão do projeto e é de parecer que um
programa deste género não é necessário face à significância dos impactes.
Apesar do acima referido, a CA considera conveniente que o proponente efetue os
procedimentos propostos no Anexo IV do RT, devendo integrar a informação assim
obtida e eventuais ações corretivas no relatório técnico anual de dados estatísticos,
previsto no artigo 52.ª do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de junho.
4.17. ANÁLISE DE RISCOS
O EIA faz uma análise de riscos a três níveis: pessoas no local do projeto; ambiente; e
recetores sensíveis.
Para quem se encontre nas instalações, trabalhador, cliente ou visitante, são
identificadas exposições aos seguintes perigos: movimentos de massa; queda de blocos
dos taludes; acidentes com máquinas e viaturas desde quedas, atropelamentos,
entalamentos, cortes e colisões; perigos associados ao ruído, vibrações e poeiras;
incêndio; e explosões.
Para os quais são propostas as seguintes medidas preventivas:
Procedimento de AIA - Parecer Final à “Cascalheira João Ramos” 16
- Inspeções periódicas aos taludes da pedreira de avaliação da sua estabilidade e
estabelecimento de distâncias de segurança relativamente aos seus limites;
- Manutenção adequada e regular dos veículos/maquinaria em laboração na área
do projeto;
- Definição e sinalização de vias de acesso e de circulação e vias prioritárias de
emergência e de evacuação.
Para o Ambiente são referidos os seguintes riscos: destruição e fragmentação de
habitats; perturbação da fauna e flora; possível contaminação de solos e recursos hídricos; e
deterioração da qualidade do ar.
As medidas prevenção destes riscos na generalidade são as mesmas já consideradas
imediatamente acima ou nos fatores ambientais atrás avaliados
O EIA não estima com significância digna de atenção riscos para potenciais recetores
sensíveis na envolvente.
A CA verifica que em vários aspetos esta análise de riscos corresponde a uma repetição
de impactes já antes mencionados, embora mais numa perspetiva de acidentes evitáveis
do que efeitos inerentes ao projetos, e não tem significância suficiente que
comprometam a pretensão.
4.18. ALTERNATIVA A
O EIA considera a não implementação do projeto como a Alternativa A e expõe os
impactes de tal situação, funcionando esta avaliação como uma prospetiva da evolução
da situação de referência perante a ausência de intervenção.
Nesta cenarização, o EIA prevê erosão instabilidades gravíticas das frentes abandonadas
da exploração pretérita, dispersão de materiais à superfície, proliferação das espécies
exóticas invasoras, não aproveitamento de recursos e da implementação das definições
funcionais previstas no PDM, havendo ainda algumas referências à manutenção de
aspetos negativos da situação de referência. A CA considera que esta última na
realidade não corresponde ao conceito de impacte.
Para suportar a decisão o EIA apresenta uma análise comparativa dos impactes
resultantes dos dois cenários considerados, em termo de balanço vantagens/
desvantagens que se pode sumarizar:
Procedimento de AIA - Parecer Final à “Cascalheira João Ramos” 17
O Projeto permite a recuperação paisagística da zona e responder a necessidades
económicas do mercado, embora implique os incómodos da exploração.
5. CONSULTA PÚBLICA
5.1 RESUMO DA CONSULTA PÚBLICA
Nos termos do Artº. 106.º do Diploma AILA, a Autoridade Ambiental procedeu à
publicitação da Consulta Pública através de anúncio publicado no jornal “Diário dos
Açores” contendo os elementos obrigatórios.
Tendo em conta que a tipologia do projeto o enquadrada na alínea a) do n.º 6, caso
geral do Anexo II do Diploma AILA, a duração da Consulta Pública foi de 20 dias
úteis, decorridos entre 12 de novembro e 7 de dezembro de 2012.
A documentação obrigatória em papel esteve disponível nas três Bibliotecas Públicas e
Arquivos Regionais dos Açores e nas instalações da Direção Regional do Ambiente,
nesta última conjuntamente com o Plano de Pedreira. O suporte digital de todos estes
volumes foi também disponibilizado na página da internet da Autoridade Ambiental no
seguinte endereço:
http://www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sram/docDiscussao
Em todos os locais constava a informação de que os interessados, devidamente
identificados, podiam manifestar-se por escrito, no prazo da Consulta Pública, dirigindo
as suas exposições à Direção Regional do Ambiente, sita na Rua Cônsul Dabney,
Colónia Alemã - 9900-014 HORTA ou para o correio eletrónico: qualidade.ambiente
@azores.gov.pt.
No fim da Consulta Pública verificou-se que não houve qualquer participação de
interessados, encontrando-se o relatório da Consulta Pública no Anexo I deste parecer.
5.2. CONSULTA A ENTIDADES
Não foi considerado necessário consultar mais nenhuma entidade externa.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nas considerações finais da CA neste parecer foram tidos em conta os resultados
provenientes do relatório da Consulta Pública, onde se verificou que nenhum
interessado apresentou objeções ou propostas a salvaguardar em sede de Avaliação de
Impacte Ambiental.
Procedimento de AIA - Parecer Final à “Cascalheira João Ramos” 18
Assim com base no Estudo de Impacte Ambiental a CA propõe a viabilização do Plano
de Pedreira João Ramos apresentado condicionada ao seguinte:
- Implementação das medidas de minimização contidas no EIA, com as alterações
introduzidas pela CA, bem como das propostas adicionadas por esta no presente
parecer;
- Os procedimentos propostos no Anexo IV do Relatório Técnico são considerados
medidas de gestão e acompanhamento ambiental do projeto, devendo os resultados da
sua implementação, incluindo eventuais ações corretivas que daí resultem, ser
integrados no relatório técnico anual de dados estatísticos previsto no artigo 52.ª do
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de junho, sem necessidade de nenhum
outro relatório de monitorização adicional.
O presente parecer não dispensa o proponente ou outro posterior responsável pela
implementação do Plano de Pedreira João Ramos do cumprimento de nenhuma
obrigação legal ou licença a que o empreendimento se encontre também sujeito,
nomeadamente a definição e a apresentação da caução para assegurar a implementação
do Plano Ambiental de Recuperação Paisagística.
Horta, 10 de janeiro de 2013
P’la Comissão de Avaliação
Carlos Faria (DSMAAL)
Procedimento de AIA - Parecer Final à “Cascalheira João Ramos” 19
ANEXO I
DO PARECER FINAL
CÓPIA DO
RELATÓRIO DA CONSULTA PÚBLICA
Procedimento de AIA - Parecer Final à “Cascalheira João Ramos” 20
PROCEDIMENTO DE IMPACTE AMBIENTAL
“Cascalheira João Ramos”
RELATÓRIO DA CONSULTA PÚBLICA
HISTORIAL Ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de Novembro (Diploma AILA), o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) à Cascalheira João Ramos, situada na freguesia do Cabouco do concelho de Lagoa, ilha de São Miguel, tendo como proponente a empresa, A.R. Casanova & Filhos LDA., a Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade como entidade licenciadora e a Direção Regional do Ambiente como Autoridade Ambiental, iniciou-se a 2 de agosto de 2012. A 28 de agosto foi emitido um parecer da Comissão de Avaliação a solicitar mais elementos, o que levou à suspensão do mesmo por 30 dias e à retoma deste com a entrega do requerido, tendo sido oficialmente declarada a conformidade do Estudo de Impacte Ambiental a 31 de Outubro de 2012.
CONSULTA PÚBLICA Nos termos do Artº. 106.º do Diploma AILA procedeu-se à publicitação da Consulta Pública, com um anúncio publicado no diário “Diário dos Açores”, contendo os elementos obrigatórios e um Edital afixado nas instalações da Direção Regional do Ambiente, com o mesmo conteúdo. Cópias do teor dos documentos encontram-se anexos ao presente relatório e dele fazem parte integrante. A Cascalheira João Ramos, em Fase de Projeto de Execução, enquadra-se na tipologia definida no n.º 6 do Anexo II do Diploma AILA, mas sem atingir os limiares ali expostos, pelo que a duração da Consulta Pública foi de 20 dias úteis, decorridos entre 12 de novembro e 7 de dezembro de 2012. A documentação tornada pública foi: o Relatório Técnico, Anexos, Aditamento e o Resumo Não Técnico do Estudo de Impacte Ambiente, bem como os pareceres da Comissão de Avaliação. Estes estiveram disponíveis em suporte de papel nas três Bibliotecas Públicas e Arquivos Regionais dos Açores e nas instalações da Direção Regional do Ambiente e ainda em formato digital na página da internet da Autoridade Ambiental com o seguinte endereço: http://www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sram/docDiscussao No âmbito do processo de Consulta Pública, em todos os locais constava a informação que os interessados, devidamente identificados, podiam manifestar-se por escrito, no prazo da Consulta Pública, dirigindo as suas exposições à Direção Regional do Ambiente, sita na Rua Cônsul Dabney, Colónia Alemã - 9900-014 HORTA ou para o E-mail: qualidade.ambiente @azores.gov.pt. Terminado o período da Consulta Pública foram então aguardados 5 dias úteis para a esperar por uma eventual receção de exposições dos interessados no âmbito desta Consulta Pública e emitidas por correio no fim do prazo limite. PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS Decorridos 5 dias úteis do termo da Consulta Pública verificou-se que não entrou na Direção Regional do Ambiente qualquer exposição escrita de interessados, quer enviada por E-mail quer por Correio Postal normal. Assim, deduz-se que nenhum interessado levantou problemas ou dúvidas relativamente ao licenciamento da Cascalheira João Ramos no âmbito da avaliação de Impacte Ambiental do projeto.
CONCLUSÃO Terminada a Consulta Pública, conclui-se que nada há a obstar por parte dos interessados no âmbito do Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental.
Procedimento de AIA - Parecer Final à “Cascalheira João Ramos” 21
Deve-se dar conhecimento do teor deste relatório à Comissão de Avaliação do EIA para esta ter em consideração no seu parecer os resultados da Participação Pública.
Horta, 17 de dezembro de 2012
Romana Medeiros
Procedimento de AIA - Parecer Final à “Cascalheira João Ramos” 23
ANÚNCIO
CONSULTA PÚBLICA
ESTUDO DE IMPACTE AMBIENTAL
“CASCALHEIRA JOÃO RAMOS”
Proponente: A.R. Casanova & Filhos LDA.
Licenciador: Direção Regional de Apoio ao Investimentos e à Competitividade
Autoridade Ambiental: Direção Regional do Ambiente
O projeto acima mencionado, em Fase de Projeto de Execução, está sujeito a um procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, conforme estabelecido pela alínea a) caso geral do no n.º 6 do Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro. O empreendimento localiza-se na freguesia do Cabouco do concelho de Lagoa, Açores.
Nos termos e para efeitos do preceituado no art.º 106.º e nos artigos. 111.º, 112.º e 113.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de Novembro, a Direção Regional do Ambiente, enquanto Autoridade de Ambiental, informa que o Estudo de Impacte Ambiental, constituído pelo Relatório Técnico, Anexos, Aditamento e Resumo Não Técnico, bem como o Parecer da Comissão de Avaliação entretanto emitido, se encontram disponíveis para Consulta Pública, durante 20 dias úteis, de 12 de novembro de 2012 a 7 de dezembro de 2012, inclusive, nos seguintes locais:
Direção Regional do Ambiente, sita na Rua Cônsul Dabney, Colónia Alemã - 9900-014 HORTA, Telefone: 292 207 300;
Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada, sita no Largo do Colégio 9500-054 Ponta Delgada, telefone 296 281 216;
Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Angra do Heroísmo, sita no Palácio Bettencourt, Rua da Rosa 49, 9700 171 Angra do Heroísmo, telefone 295 401 000;
Biblioteca Pública e Arquivo Regional João José da Graça, sita na Rua Walter Bensaúde 14 9900-142 Horta, telefone 292 391 344;
Na Internet através do endereço http://www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/sram/docDiscussao onde também se encontra o Plano de Pedreira do empreendimento
No âmbito do processo de consulta pública, os interessados devidamente identificados podem manifestar-se por escrito, no prazo atrás referido, devendo todas as exposições serem dirigidas à Direção Regional do Ambiente, sita na Rua Cônsul Dabney, Colónia Alemã - 9900-014 HORTA, com o correio eletrónico: qualidade.ambiente @azores.gov.pt.
O licenciamento do projeto só poderá ser concedido após a Declaração de Impacte Ambiental Favorável ou Condicionalmente Favorável a emitir na Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.
A Declaração de Impacte Ambiental deverá ser emitida até 26 de fevereiro de 2013.
Horta, 5 de novembro de 2012
O Diretor Regional do Ambiente
João Bettencourt