Penhora. Noção Apreensão judicial de bens Direito real de garantia a favor do exequente.

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Penhora

Noção

Apreensão judicial de bens Direito real de garantia a favor do

exequente

Penhora

1. Objecto2. Tramitação3. Função e efeitos4. Impugnação

1. Objecto

Todos os bens do devedor Bens de terceiro responsáveis

Atenção! Só bens do executado.

1. Objecto

Impenhorabilidade Indisponibilidade objectiva:

Bens do domínio público Bens privados inalienáveis

Direito a alimentos Direito de uso e habitação

1. Objecto

Impenhorabilidade Indisponibilidade subjectiva:

Titular do direito não pode dele dispor sozinho ou livremente Bens comuns dos cônjuges Autorização da sociedade para vender quota Direito de autor

Impenhorabilidade convencional: artigo 602.º CC

1. Objecto

Impenhorabilidade resultante da lei: Bens absoluta ou totalmente

penhoráveis Bens relativamente impenhoráveis Bens parcialmente penhoráveis

Hipótese 7

1. Objecto - subsidiária

Cônjuges Subsidiário ss Garantia real

1. Objecto - cônjuges Regime das dívidas:

Comunicabilidade Património responsável

Acção contra ambos os cônjuges ou apenas contra um cônjuge

Artigo 825.º: dívidas próprias e comuns

Hipótese 8

2. Diligências prévias

Identificação dos bens e do executado Procedimento:

Se se encontram bens (n.º 1 e 2 art. 833.º-B)

Se não se encontram bens (n.º 3-6 art. 833.º-B)

Ordem de realização da penhora (834.º)

2. Tramitação

Como se faz a penhora? Depende do bem a penhorar:

Imóveis Móveis Direitos

2. Tramitação - Imóveis

Artigos 838.º e ss Registo+apreensão Depositário

3. Função e efeitos Função: apreender para vender

Efeitos Perda dos direitos de gozo Ineficácia relativa dos actos dispositivos

subsequentes: caducidade do direito constituído em caso de transmissão (artigo 824.º CC)

Direito real de garantia a favor do exequente

4. Impugnação

Modos de reagir perante penhora ilegal: Simples requerimento; Oposição à penhora (incidente); Embargos de terceiro; Acção de reivindicação.

4. Impugnação

Fundamentos e meios:

Impenhorabilidade objectiva: oposição

Impenhorabilidade subjectiva: requerimento, embargos, acção

4.1. Requerimento

Ilisão da presunção de que bens em poder do executado lhe pertencem (artigo 848.º n.º2)

Competência: juiz

Reclamação – artigo 809.º n.º1 c)

4.2. Oposição à penhora

Artigos 863.º-A e B

Só impenhorabilidade objectiva – só bens do executado Direito processual Subsidariedade Direito material

4.2. Oposição à penhora

Cumulação com oposição à execução

Suspensão: n.º 3 do artigo 863.º-B

Cônjuge do executado também pode usar: artigo 864.º-A

4.3. Embargos de terceiro

Artigo 351.º - ofensa da posse ou qualquer outro direito incompatível

Direito incompatível: direito que impossibilitaria a venda: Direitos reais de gozo:

Propriedade plena Direito real menor de gozo quando penhora

incida sobre propriedade plena

4.3. Embargos de terceiro

Direito incompatível: Direitos reais de garantia ou de

aquisição: Sendo proprietário o executado, não Sendo proprietário terceiro, sim

Direitos pessoais de gozo – não são incompatíveis com penhora, mas podem implicar defesa da posse

4.3. Embargos de terceiro Ofender a posse

Posse presume propriedade – 1268.º CC Assim, direito pessoal de gozo ou de aquisição

que confere posse em nome de terceiro

Direito incompatível: em função dos efeitos futuros da penhora (venda)

Ofensa da posse: em função dos efeitos imediatos da penhora

4.3. Embargos de terceiro

Do cônjuge do executado (que não é executada): Bens próprios; Bens comuns.

4.4. Acção de reivindicação

Acção declarativa comum Alternativa em relação aos embargos.

Hipóteses 9 e 10.