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Ganim
Advogados Associados
PERDAS TÉCNICAS E COMERCIAIS E
SEUS EFEITOS NA APURAÇÃO DO
PIS/PASEP, COFINS, IRPJ E CSLL
São Paulo – SP, 25.10.2017
Sumário:
1. Perdas Técnicas e Comerciais - Definição;
2. Efeitos na apuração do PIS/Pasep e Cofins;
3. Efeitos na apuração do IRPJ e CSLL.
PERDAS TÉCNICAS MÓDULO 7 PRODIST
REN ANEEL 656/2015: vigência até 31.12.2017*.
Perdas técnicas: constituem a quantidade de
energia elétrica, expressa em megawatt-hora
por ano (MWh/ano), dissipada entre os
suprimentos de energia da distribuidora e os
pontos de entrega nas instalações das
unidades consumidoras ou distribuidoras
supridas. Essa perda é decorrente das leis da
Física relativas aos processos de transporte,
transformação de tensão e das perdas
inerentes aos equipamentos de medição; e,
* Em 01/01/2018, passa
a vigorar a REN ANEEL
771/2017.
PERDAS TÉCNICAS MÓDULO 7 PRODIST
REN ANEEL 656/2015: vigência até 31.12.2017.
Perdas não técnicas: apuradas pela
diferença entre as perdas totais e as perdas
técnicas, considerando, portanto, todas as
demais perdas associadas à distribuição de
energia elétrica, tais como furtos de energia,
erros de medição, erros no processo de
faturamento, unidades consumidoras sem
equipamento de medição, etc. Esses tipos de
perdas estão diretamente associados à gestão
comercial da distribuidora.
PERDAS TÉCNICAS MÓDULO 7 PRODIST
Quanto maior a exatidão na apuração das perdas técnicas,
maior será a exatidão da apuração da perda não técnica
(comercial).
PREVISÃO DE ESTORNO DO CRÉDITO DE
PIS/PASEP E COFINS SOBRE AS PERDAS
Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003.
Art. 3o (...):
§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens
adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou
roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou,
ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma
destinação. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE DE
DISTRIBUIÇÃO Solução de Consulta Interna nº 3 – Cosit:
9. De acordo com a SC Cosit nº 27, de 2008, a atividade de
distribuição de energia elétrica, atividade em análise nessa
consulta, pode ser entendida como prestação de serviço.
Desse, modo, as distribuidoras estão autorizadas a descontar
créditos (...) em relação aos bens e serviços utilizados como
insumo na prestação de serviço.
12. Dessa forma, a energia elétrica adquirida para revenda
aos consumidores finais é considerada insumo do serviço
prestado pelas distribuidoras e enseja o direito de crédito da
pessoa jurídica na apuração da Contribuição para (....).
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NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE DE
DISTRIBUIÇÃO
Solução de Consulta 27 – Cosit:
Respondeu à consulta sobre a possibilidade de créditos sobre:
a) Encargo de Uso do Sistema de Transmissão e Encargo de Uso
do sistema de Distribuição;
b) Encargo de Conexão ao Sistema de Transmissão;
c) Encargo de Serviço do Sistema (ESS);
d) Materiais aplicados ou consumidos na atividade de
fornecimento de energia elétrica;
e) Encargos de depreciação de máquinas e equipamentos e
outros bens do ativo imobilizado;
f) CCC; g) RGR; h) CDE.
NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO
Solução de Consulta nº 27 – Cosit:
33. Conforme se constata da legislação transcrita, caso as
distribuidoras sejam revendedoras de bens, a elas é permitido apurar
créditos em relação aos bens adquiridos com o fim de revenda, com
base no inciso I do art. 3 da Lei 10.833, de 2003, e da Lei 10.637, de
2002. Caso as distribuidoras sejam prestadoras de serviço, a elas é
permitido apurar créditos em relação aos bens e serviços utilizados
como insumo na prestação de serviços, com base no inciso II do art. 3
das mesmas Leis. Ou ainda, na hipótese de atuarem como
revendedoras de bens e prestadoras de serviço, é permitido apurar
crédito conjuntamente com base nos incisos I e II do art. 3 destas
Leis.
NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE DE
DISTRIBUIÇÃO Solução de Consulta nº 27 – Cosit:
50. Da leitura dos dispositivos transcritos se conclui que, sob a ordem
constitucional e legal hoje vigente, não é permitido exercer o serviço
de distribuição de energia elétrica se não houver contrato de
concessão firmado entre a distribuidora e a União. Isto é definitivo
para a caracterização da atividade de distribuição como uma
prestação de serviço. Ora, as distribuidoras prestam serviço público,
portanto, inevitavelmente, prestam serviço. Se fazem o mais, fazem o
menos. Portanto, a única forma de harmonização do arcabouço
constitucional e legal vigente com a definição de energia elétrica
do atual código civil é enquadrar a atividade de distribuição
como uma atividade mista, que consiste na revenda de energia
elétrica e na prestação do serviço de transportá-la até o
domicílio do consumidor final, através de sistemas de distribuição.
NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE DE
DISTRIBUIÇÃO Solução de Consulta nº 27 – Cosit:
72.16 Não é que a reforma do setor tenha criado a
prerrogativa das distribuidoras de vender energia,
apenas tomou-a evidente, pois que sempre existiu, e
inevitável, conforme visto nos quatro itens anteriores.
Entre as distribuidoras e os consumidores cativos
sempre existiu, assim como continua existindo,
comercialização de energia elétrica, apesar de não
tão claramente manifesta, pois prevalecia o caráter de
serviço público de distribuição, como visto antes, em
decorrência da natureza mista da atividade de
distribuição na relação distribuidoras/consumidores
cativos.
NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE DE
DISTRIBUIÇÃO Solução de Consulta nº 27 – Cosit:
72.19 Portanto, caso uma distribuidora atenda a consumidores livres e a
consumidores cativos, exercerá prestação exclusiva de serviço ao tratar
com os consumidores livres, e exercerá atividade mista ao tratar com
os consumidores cativos. Isto implica que a execução da atividade de
distribuição de energia elétrica gera dois tipos distintos de receitas para
as distribuidoras:
a) receita decorrente do fornecimento de energia elétrica aos
consumidores finais, (...) derivado do exercício da atividade mista
(serviço e comércio);
b) receita decorrente dos contratos de utilização do sistema de
distribuição (CUSD), composta dos ingressos provenientes da
tarifa de utilização do sistema de distribuição (TUSD), derivada do
exercício exclusivo da prestação de serviço.
NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE DE
DISTRIBUIÇÃO CONCLUSÃO SOBRE O COSIT 27:
O COSIT 27 confirmou que a natureza jurídica da concessionária de
serviço público de distribuição de energia elétrica é mista (presta
serviço de transmissão da energia e revende energia elétrica);
O COSIT 27 ao responder à consulta formulada pela ABRADEE, sobre
a possibilidade de créditos dos Materiais aplicados ou consumidos na
atividade de fornecimento de energia elétrica não incluiu a ENERGIA
ELÉTRICA COMPRADA PARA REVENDA como insumo;
A Energia Elétrica gera direito ao crédito por se enquadrar no inciso I,
do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, ou seja, como BENS ADQUIRIDOS
PARA REVENDA e não como INSUMO NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS.
EMENTA: (...)
A energia elétrica correspondente às perdas técnicas, assim
entendidas as perdas de energia elétrica inerentes ao transporte
de energia na rede, mantém a característica de insumo aplicado
no serviço de distribuição de energia elétrica. Portanto, as
distribuidoras não precisam estornar do crédito a parcela
correspondente aos valores das perdas técnicas de energia
elétrica, desde que essas perdas estejam regularmente
discriminadas e dentro do limite de razoabilidade.
ENTENDIMENTO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA nº3 - COSIT
PERDAS TÉCNICAS
PERDAS TÉCNICAS
Processo 10384.720877/2014-11 Acordão 3302003.146 (26/04/16)
“As perdas técnicas de energia elétrica dissipada no sistema
de distribuição decorrente das leis da física relativas aos
processos de transporte, transformação de tensão e medição
de energia elétrica, designadas como parcelas Joule, dielétrica
e magnética, não se subsumem às hipóteses de furto ou
roubo, inutilização ou deterioração, destruição em sinistro
ou, ainda, emprego em outros produtos que tenham tido a
mesma destinação, de que trata o § 13 do artigo 3º da Lei nº
10.833/2003.”
DECISÃO CARF – Estorno de Créditos de PIS e
Cofins sobre as perdas de energia
PERDAS TÉCNICAS
Processo 10384.720877/2014-11 Acordão 3302003.146 (26/04/16)
“A título de comparação, a legislação do IPI prevê no art. 254,inciso IV do Decreto nº 7.212/2010, dispositivo similaraplicado às matérias-primas, produtos intermediários ematerial de embalagem: (...)
Porém o art. 255 possibilita a manutenção do créditoem relação às quebras admitidas no RIPI, o qual permitea existência de quebras no estoque ou no processo deindustrialização, desde que submetidas a laudo deórgão técnico competente e desde que não excedam oslimites normalmente admissíveis (art. 523 do RIPI).”
DECISÃO CARF – Estorno de Créditos de PIS e
Cofins sobre as perdas de energia
PERDAS TÉCNICAS
Processo 10384.720877/2014-11 Acordão 3302003.146 (26/04/16)
“Além disso, frise-se que estes valores são repassados às
tarifas de energia, sujeitando-se à incidência não-cumulativa, o
que reforça ser indevido lançamento, quanto à necessidade de
se estornar créditos da não-cumulatividade da contribuição.”
DECISÃO CARF – Estorno de Créditos de PIS e
Cofins sobre as perdas de energia
PERDAS NÃO TÉCNICAS (COMERCIAIS)
EMENTA: (...)
Entretanto, as distribuidoras de energia elétrica devem estornar
dos créditos a parcela relativa às perdas de energia elétrica
que excederem as perdas técnicas (perdas não técnicas),
independentemente do motivo que tenha causado essas
perdas (furtos de energia, erros de medição, erros no processo
de faturamento, etc.).
ENTENDIMENTO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA nº3 - COSIT
Fundamentos:
No item 7, a energia elétrica foi enquadrada no inciso II, do art.
3º da Lei 10.833/2003, ou seja, como bem utilizado como
insumo na prestação de serviços;
No item 9, cita que de acordo com a Solução de Consulta Cosit
nº 27/2008, a atividade de distribuição de energia elétrica pode
ser entendida como prestação de serviço. Desse modo, as
distribuidoras estão autorizadas a descontar créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos
bens e serviços utilizados como insumo na prestação de
serviço, conforme inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
INTERPRETAÇÃO DADA PELA R.F.B NASOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA nº3 - COSIT
No item 10, cita que, segundo a Instrução Normativa SRF nº
247/2002, e a Instrução Normativa SRF nº 404/2004, entende-
se como insumos utilizados na prestação de serviço:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de
serviços, desde que não estejam incluídos no ativo
imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no
País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
INTERPRETAÇÃO DADA PELA R.F.B NASOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA nº3 - COSIT
11. Visto isso, impõe-se como requisito indispensável para ser
considerado como insumo o fato de ser aplicado ou consumido.
Assim, para que determinado bem ou serviço seja considerado como
insumo na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica,
aquele bem ou serviço deverá ser aplicado ou consumido na
execução deste.
12. Dessa forma, a energia elétrica adquirida para revenda aos
consumidores finais é considerada insumo do serviço prestado pelas
distribuidoras e enseja o direito de crédito da pessoa jurídica na
apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
INTERPRETAÇÃO DADA PELA R.F.B NASOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA nº3 - COSIT
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14. Nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 27, de 2008:
“responde-se à consulente que somente determinadas
parcelas das tarifas de uso dos sistemas de transmissão
(TUST) e das tarifas de uso dos sistemas de distribuição
(TUSD) geram direito ao desconto de créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, entre elas: os custos de
transporte; as perdas de energia elétrica; os encargos de
conexão (analisado em seção específica) e os encargos
setoriais deduzidos termos não correlacionados com
prestação de serviço.”
INTERPRETAÇÃO DADA PELA R.F.B NASOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA nº3 - COSIT
16. Nesse contexto, a Solução de Consulta supracitada traz
uma delimitação da extensão dos dispêndios efetuados com
base na TUSD que comporão a base de cálculo dos créditos a
serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins pelas distribuidoras adquirentes do serviço. Nela, há a
discriminação de algumas das parcelas que são consideradas
para a fixação das tarifas relativas aos sistemas de distribuição
de energia elétrica e que, por serem consideradas como
insumo na prestação do serviço, configurariam parcelas
geradoras de direito de crédito. Entre estas parcelas estão,
como visto, as perdas energéticas.
INTERPRETAÇÃO DADA PELA R.F.B NASOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA nº3 - COSIT
18. Desse modo, a parcela da TUSD referente às perdas
constitui receita da distribuidora de energia que presta o
serviço para outra distribuidora ou para o consumidor final, e
um custo para as distribuidoras que adquirem o serviço.
25. Contudo, apesar das perdas energéticas em geral
constituírem custos que integram o valor da energia requerida
considerado pela Aneel, somente as perdas técnicas são
inerentes à própria natureza do insumo adquirido (energia),
confundindo-se com ele.
INTERPRETAÇÃO DADA PELA R.F.B NASOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA nº3 - COSIT
PERDAS TÉCNICAS:
32. De acordo com a elucidação já feita nesta Solução de
Consulta Interna, as perdas técnicas são inerentes aos
processos de transporte e transformação de tensão de energia
elétrica na rede, ou seja, é inevitável e inquestionável que
essas perdas, quando ocasionadas dentro dos limites
aceitáveis, são intrínsecas a própria atividade desenvolvida
pelas distribuidoras de energia elétrica. Por conseguinte,
conforme a legislação do Imposto de Renda, poderá integrar o
custo de aquisição as perdas razoáveis, relacionadas com a
natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no
transporte e no manuseio da energia elétrica.
EFEITOS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL
PERDAS NÃO TÉCNICAS:
34. Por outro lado, as perdas não técnicas
não são inerentes às atividades desenvolvidas
pelas distribuidoras de energia. Segundo a
Aneel, essas perdas são decorrentes, por
exemplo, de furtos de energia e erros de
medição e estão diretamente relacionadas à
gestão comercial da distribuidora, não se
constituindo, portanto, em custo do serviço
prestado.
EFEITOS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL
PERDAS NÃO TÉCNICAS:
35. A Lei nº 4.506, de 1964, assim preleciona:
EFEITOS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL
Esse § 3º
corresponde ao
art. 364 do RIR/99
PERDAS NÃO TÉCNICAS:
As perdas não técnicas são inerentes à atividade da
concessionária de distribuição, tanto que a ANEEL inclui a
mesma no custo da formação Tarifária, representando a
parcela da energia elétrica adquirida para revenda,
observado seus limites regulatórios para as perdas;
Até o limite regulatório esse custo da energia está na tarifa,
não havendo que se discutir a sua dedutibilidade. Princípio
contábil da contraposição da receita x despesa/custo (CPC
30), reconhecimento simultâneo. A receita é realizada,
recebida de todos os consumidores.
NOSSO ENTENDIMENTO
PERDAS NÃO TÉCNICAS:
A ocorrência de perdas não técnicas, acima dos limites
estabelecidos pela ANEEL, entendidas como prejuízo para
a concessionária, serão dedutíveis, desde que faça o BO
junto à autoridade policial, nos termos do art. 364 do RIR;
Ocorre que para fins de imputação penal ao autor do furto
da energia, é necessário o BO específico quando da
identificação do furto e seu autor, momento esse em que
será faturado todo o valor da perda, cuja receita é oferecida
à tributação. (Que perda foi essa?? Essa perda estava na
tarifa?)
NOSSO ENTENDIMENTO
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