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Outubro/2015 – Edição 18
LISTA SUJA - PGR DEFENDE A CONSTITUCIONALIDADE DO CADASTRO
Procuradoria-Geral da República (PGR)
apresentou parecer pela constitucionalidade
da divulgação do cadastro de empregadores
que tenham sido autuados em ação fiscal,
caracterizadora de trabalho em condições análogas
às de escravo, pelo Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE).
Segundo a Procuradoria-Geral, ainda que a Portaria
Interministerial 2/2011 tenha sido revogada pela
Portaria Interministerial 2/2015, a norma foi
abolida por outra de igual hierarquia, o que
caracterizaria perpetuação do vício originalmente
suscitado na Portaria 2/2011. Portanto,
independentemente da norma que regulamenta o
cadastro, a divulgação da Lista Suja deve ser
declarada constitucional.
A PGR sustenta ainda que o mérito da ação sequer
deve ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), pois a Associação Brasileira de
Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), autora da
ação, não comprovou sua representatividade
nacional (requisito para que a entidade de classe
possa propor ação direta de inconstitucionalidade),
mas apenas alegou que as empresas associadas a
ela atuam em todo país, “com previsão estatutária
de criação de filiais em todo território nacional.”
Segundo o Procurador-Geral a possibilidade de
instituição de filiais em todo o país não é suficiente
para atender ao requisito de representatividade
nacional, o qual exige que a entidade de classe
esteja situada em, pelo menos nove Estados da
Federação.
Fundamentos da PGR
Em relação à revogação da Portaria Interministerial
nº 2/2011 pela Portaria Interministerial nº 2/2015,
ambas do MTE, o órgão sustenta que:
O argumento da Advocacia-Geral da União (AGU),
no sentido de que a Portaria Interministerial
2/2011 teria sido expressamente revogada pela
Portaria Interministerial 2/2015, o que acarretaria
prejudicialidade do pedido por perda de objeto, não
está totalmente correto;
A norma foi revogada por outra de igual hierarquia,
o que caracterizaria perpetuação do vício
originalmente suscitado e;
Deveria ser aberto prazo para que a parte autora
pudesse aditar a inicial (incluir a Portaria
Interministerial 2/2015 no pedido de
inconstitucionalidade) e somente na hipótese de
inércia dela, é que o processo deveria ser extinto
por prejudicialidade.
Quanto a constitucionalidade da divulgação da Lista
Suja, a PGR sustenta que:
“Prejuízos de ordem moral que a empresa incluída
no cadastro possa ocasionalmente experimentar
não são justificativa plausível para sigilo dessas
informações. Estas se revestem de inegável
interesse público, seja como instrumento de
prevenção desses gravíssimos ilícitos, que atentam
contra as liberdades mais fundamentais do ser
humano, seja para que outras empresas avaliem a
conveniência de contratar com aquelas, a fim de não
alimentar o ciclo desumano de exploração
encontrado pela fiscalização do trabalho nesses
casos.”
“É adequado e democrático o acesso público a tais
informações, mediante criação de cadastros
nacionais que garantam exercício da cidadania, seja
para facilitar a cobrança de providências no
cumprimento das normas trabalhistas, seja a fim de
dar credibilidade e transparência às ações do poder
público, seja ainda para que a sociedade conheça a
verdadeira extensão dessa prática.”
A inclusão no cadastro é precedida de fiscalização e
lavratura de auto de infração por auditores fiscais
do trabalho e é dada, ao empregador, a
oportunidade de defesa no processo administrativo.
Portanto, o nome da empresa é inserido no cadastro
somente após trânsito em julgado da decisão
administrativa, não havendo que se falar em ofensa
ao princípio do devido processo legal.
Fonte: pgr.jusbrasil.com.br
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Outubro/2015 – Edição 18
MTE DIZ QUE LANCHONETE TINHA TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO NO ROCK IN RIO
Órgão fez balanço de irregularidades no festival. Ambulantes dormiam no chão em alojamento.
gentes do Ministério do Trabalho e
Emprego no Rock in Rio constataram
irregularidades trabalhistas nas
empresas terceirizadas que atuaram durante os
sete dias do Rock in Rio. Entre os problemas,
segundo o órgão, estava até regime de trabalho
análogo a escravidão na lanchonete Batata no
Cone. Ao todo, 17 funcionários estariam nesses
condições.
De acordo com Hércules Ramos, coordenador da
operação, os trabalhadores não tinham acesso a
saneamento básico, tinham documentos retidos
por parte da empresa e até mesmo contração de
dívida por parte dos trabalhadores que não
conseguiram vender todas as mercadorias.
Segundo o ministério, os trabalhadores pagavam
de R$210 a R$400 reais para garantir um posto
de trabalho de ambulante no evento. Muitos
vieram com a promessa de lucrar cerca de
R$1000 por dia, mas acabaram contraindo uma
dívida que não conseguiam pagar, já que, cada
vez que voltavam sem vender uma batata,
tinham que pagar R$12 por unidade. De acordo
com as investigações, o preço da batata era de
R$14 para o público, e o lucro para cada
trabalhador era de R$2.
De acordo com os auditores, trabalhadores da
empresa de limpeza Garrana foram encontrados
dormindo dentro da Cidade do Rock, no centro
administrativo do Rock World, organizador do
evento. Depois desse flagrante, na última sexta-
feira (25), no último dia do festival (27),
trabalhadores da mesma empresa foram
achados novamente dormindo em condições
adversas, dentro da cabine de recepção da
tirolesa que, durante a noite, divertiu quem
passava pela Cidade do Rock. Os fiscais avisam
que também irão investigar as contratações de
artistas no evento.
O G1 procurou a Batata no Cone, mas não obteve
resposta até as 15h50. A organização do Rock in
Rio informou que contrata mais de 250
empresas terceirizadas, que envolvem cerca de
16 mil pessoas trabalhando no evento. " A
organização desconhecia os fatos narrados e
está colaborando com a fiscalização para que as
condições de trabalho dos seus empregados
sejam respeitadas, agindo com rapidez para que
as empresas contratadas corrijam qualquer
irregularidade", acrescentou, em nota.
Fonte: G1. Rio de Janeiro
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Outubro/2015 – Edição 18
BNDES OFERECE LINHA DE FINANCIAMENTO DESTINADA À MODERNIZAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS E ADEQUAÇÃO A NR12
OBNDES reativou este mês a linha Finame
Moderniza BK, destinada à modernização
de equipamentos. A linha é voltada para
empresas de todos os portes e faturamentos, e vai
ao encontro da necessidade da indústria de
adequação à NR 12. O banco colocou à disposição
R$ 500 milhões. O crédito estará disponível até 31
de março de 2016. O Programa BNDES Finame de
Modernização de Máquinas e Equipamentos está
substanciado na Circular 37/2015, publicada pelo
BNDES em 14 de setembro, podem pleitear
financiamentos tanto os proprietários das
máquinas quanto os prestadores de serviços de
modernização. A forma de financiamento é
indireta, feita por meio de agente financeiro.
Os itens financiáveis são serviços de engenharia e
aquisição de peças e componentes (o valor das
peças e componentes não poderá ultrapassar 40%
do cobrado pelos serviços de engenharia e deverá
respeitar o conteúdo nacional de 60%).
De acordo com o coordenador de Inteligência de
Mercado da Fiero, Elmir Marques, a linha de
crédito é uma excelente oportunidade para o
industrial rondoniense em investir na
modernização de sua empresa. “O financiamento
facilita a incorporação de novas tecnologias que
otimizem a performance das indústrias, gerando
um aumento na capacidade de produção e da
produtividade para a economia nacional”,
explicou.
Condições de financiamento:
- Taxa de juros: TJLP (6,5% a.a.) + Remuneração
BNDES (2,0% a.a.)+Taxa de Intermediação
Financeira (0,1% a.a. para MPMEs e 0,5% a.a. para
as demais)+Remuneração Agente Financeiro (a
negociar);
- Participação do BNDES no financiamento: até
70% para MPMEs e até 50% para demais, com
possibilidade de ampliação para até 90% a taxa de
juros mais alta (baseada na SELIC);
- Limite do financiamento: mínimo de R$ 250 mil e
máximo de R$ 20 milhões;
Serão admitidos financiamentos em valor mínimo
de R$ 100 mil nas operações destinadas à
conversão da máquina ou equipamento sem
dispositivo de segurança para adequação aos
requisitos de segurança do trabalho estabelecido
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT e pela Norma Regulamentadora nº 12 (NR
12) do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, e
suas alterações.
- Prazos: até 48 meses no caso da empresa ser
proprietária da máquina ou até 18 meses no caso
do prestador de serviço de modernização.
O prazo de vigência deste Programa está previsto
até 31 de março de 2016.
Para solicitar o financiamento o interessado
deverá dirigir-se a Instituição Financeira
Credenciada, com a especificação técnica do bem a
ser financiado. A instituição informará qual a
documentação necessária, analisará a
possibilidade de concessão do crédito e negociará
as garantias.
Fonte: Site http://alec.org.br/novo/noticias/bndes-reativa-linha-
finame-moderniza-bk-500-milhoes-a-disposicao/
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Outubro/2015 – Edição 18
MINISTÉRIO PÚBLICO LANÇA GAME PARA EDUCAR SOBRE TRABALHO ESCRAVO
MPT-PB (Ministério Publico do Trabalho
na Paraíba), em parceria com a Facisa
(Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas),
de Campina Grande, apresentou na Brasil Game
Show um game para alertar o público sobre as
condições de trabalho escravo no país.
Chamado de “Trabalho Livre” o jogo foi lançado
no dia 5 de outubro e divulgado durante a BGS, a
maior feira do setor no Brasil, que acontece até o
dia 12 de outubro, em São Paulo. O título foi
desenvolvido por alunos da Facisa e , em quatro
fases, ensina o jogador sobre situações de
trabalho escravo.
Em um dos estágios, por exemplo, o objetivo é
resgatar, em um canavial, pessoas que
acumularam dívidas com seus patrões ao serem
contratadas, e todo salário delas é destinado a
pagar estes débitos.
“A parceria começou quando o MPT percebeu que
tinha uma cena de desenvolvimento de jogos em
Campina Grande. Eles entraram em contato com a
gente, porque acham que os games são uma boa
forma de conscientizar a população”, disse à
Folha Rodrigo Motta, coordenador do Projeto.
O game é gratuito e, para joga-lo, basta acessar a
pagina do Ministério Público da Paraíba. Por
enquanto, está disponível apenas no navegador
do computador ou notebook. No entanto,
segundo Motta, o próximo passo é leva-lo para
aparelhos móveis.
Segundo ele, a versão para celulares com sistema
operacional Android deve estar disponível em
novembro. A para iOS virá nos meses seguintes.
O ministério Público na Paraíba também negocia
com a OIT (Organização Internacional do
Trabalho) para traduzir o game em outras
línguas, além de colocar novas fases, que contem
situações de trabalho escravo em outros países,
dando um alcance global para o jogo. “A gente vai
colocar uma fase nova a cada dois meses” diz
Motta. “Queremos inserir no game trabalho
escravo em realidades de outros países, que a
gente não conhece, para termos um jogo
globalizado” afirma.
Fonte: Folha de São Paulo
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Outubro/2015 – Edição 18
QUE DIREITOS INCIDEM NO ACIDENTE A CAMINHO DO TRABALHO? *Resposta de Sônia Mascaro Nascimento, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e
diretora do Núcleo Mascaro
cidente do trabalho é o que se dá em
decorrência do exercício do trabalho a
serviço da empresa e que cause a morte ou a
perda ou ainda a redução da capacidade para o
trabalho, seja ela permanente ou temporária (artigo
19 da Lei 8.213/91).
Além disso, o acidente ocorrido a caminho de casa
para o trabalho, ou vice-versa, também é
considerado acidente do trabalho. Mesmo que o
trabalhador utilize transporte próprio.
Se ficar incapacitado para o trabalho por mais de 30
dias, o trabalhador acidentado terá direito ao
recebimento do auxílio-doença acidentário pelo
INSS.
O trabalhador terá direito também à estabilidade no
emprego por 12 meses. Essa estabilidade passa a
contar a partir do término do recebimento desse
auxílio. Em situações que o deixem incapacitado de
forma permanente, ele poderá requerer
aposentadoria por invalidez.
Por fim, o trabalhador poderá ter direito ainda a
uma indenização, tanto por danos materiais como
morais, a ser paga pelo empregador. Para que haja o
direito à indenização, contudo, é preciso que: o
empregador tenha tido culpa no acidente, ou que
tenha criado um risco extraordinário para que isso
ocorresse.
Embora não seja muito comum que uma dessas
duas condições citadas ocorra no acidente a
caminho do trabalho, o Tribunal Superior do
Trabalho já reconheceu o direito à indenização, por
exemplo, em um caso em que a empresa exigiu o
comparecimento do trabalhador em reunião em
outra cidade e não forneceu transporte para o
deslocamento.
O Tribunal entendeu haver direito à indenização,
uma vez que a empresa criou um risco ao
trabalhador fora de sua normalidade.
Fonte: Revista Exame.com
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Outubro/2015 – Edição 18
EMPRESA TERÁ DE PAGAR CRÉDITOS TRABALHISTAS A EMPREGADO DE TERCEIRIZADA
Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve a responsabilidade
subsidiária da Klabin S.A. pelo pagamento das
verbas rescisórias devidas a um motorista
contratado pela Engecram Indústria da Construção
Civil Ltda. para prestar serviços àquela empresa no
interior do Paraná.
O empregado transportava terra e entulho na
construção de pontes e estradas em propriedades
rurais da Klabin, cuja principal atividade é a
produção de papel e celulose. Após a prestadora o
dispensar, ele pediu na Vara do Trabalho de
Telêmaco Borba (PR) o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da Klabin quanto aos
créditos trabalhistas, "já que seu serviço a
beneficiava diretamente". Dessa forma, a indústria
produtora de papel seria responsável pelo
pagamento das verbas rescisórias caso a Engeclam
não o fizesse.
A juíza de primeiro grau julgou procedente a ação,
mas indeferiu o pedido sobre a responsabilidade
subsidiária. A sentença aplicou ao caso a Orientação
Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, para não
responsabilizar a Klabin, uma vez que houve
contrato de empreitada de construção civil entre as
indústrias com vistas à realização de obra certa –
abertura e reforma de estradas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
reformou a sentença, para reconhecer a
responsabilidade subsidiária da Klabin e afastar a
incidência da orientação jurisprudencial
mencionada. Para o TRT, o contrato com a
prestadora, vigente por mais de 20 anos, não
pretendia a entrega de determinada obra, mas, sim,
a prestação contínua de serviços de conservação,
revestimento, construção e manutenção de
estradas, acessos e aceiros.
TST
A Presidência do TST, em decisão monocrática, não
conheceu do agravo de instrumento da indústria de
papel e celulose, ao concluir que o acórdão do TRT-
PR está em conformidade com o item IV da Súmula
331.
Segundo essa jurisprudência, o inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços.
A Klabin apresentou à Primeira Turma agravo
contra a decisão da Presidência. O relator, ministro
Walmir Oliveira da Costa, votou pelo não
provimento e reafirmou as conclusões do Regional.
"É forçoso reconhecer que se trata de agravo
contendo tese contrária à jurisprudência iterativa e
notória do TST", disse.
O ministro ainda apresentou diversos acórdãos da
Primeira Turma que reconhecem a
responsabilidade subsidiária da Klabin em
contratos de trabalho feitos pela Engecram. Mesmo
com a reincidência, Walmir Oliveira da Costa
decidiu não aplicar multa, mas alertou na decisão
sobre a possibilidade de penalidade processual em
caso de novo recurso da Klabin.
A decisão foi unânime.
Fonte: http://www.tst.jus.br/
Processo: AIRR-264-16.2013.5.09.0671
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Outubro/2015 – Edição 18
EMPREGADO CONSEGUE REVERTER JUSTA CAUSA APÓS SER DISPENSADO POR APARENTAR EMBRIAGUEZ
C.S.E. - Mecânica e Instrumentação Ltda.
não conseguiu em recurso julgado pela 7ª
Turma manter a dispensa por justa causa
de um ex-funcionário por embriaguez.
Contratado como supervisor
de movimentação de cargas
em plataforma de petróleo,
ele foi demitido sob a
justificativa de que se
apresentou
"consideravelmente
embriagado" para o serviço.
O supervisor trabalhou por
dois anos para a C.S.E,
prestadora de serviços nas
áreas de construção,
montagem, manutenção
para diversas empresas,
como Petrobras e Odebrecht, e permanecia em
alto mar em escalas de plantão de 14 dias em
plataforma marítima de exploração de petróleo.
Em um dos seus retornos para a plataforma, foi
impedido de entrar no helicóptero da empresa
sob a alegação de estar alcoolizado.
Embriagado
Na reclamação trabalhista ele afirmou que ficou
quatro meses sem receber salário, quando
finalmente foi dispensado por justa causa. Em
defesa, a empresa alegou que o trabalhador já
havia ficado embriagado outras vezes no serviço
e que tal situação, por ser o local de alta
periculosidade e de interesse da defesa nacional,
é fundamento suficiente para a justa causa
aplicada.
O juiz de origem avaliou que apesar de alegar ter
havido outro episódio de embriaguez, o
supervisor não sofreu nenhuma sanção da
empresa, representando desproporção entre a
conduta da C.S.E e a sanção final aplicada. Mas
para a empresa, a gradação de penalidades não é
necessária quando se trata de falta grave. Disse
ainda que o empregado tinha
pleno conhecimento de que
se chegasse embriagado para
serviço, seria demitido por
justa causa.
Os desembargadores do
Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região
mantiveram a sentença. Eles
ainda reforçaram que se era
a segunda vez que o
empregado comparecia ao
trabalho embriagado, seria o
caso de ser encaminhado
para tratamento, dada a possibilidade de ser
portador de alguma doença.
O desembargador convocado André Genn de
Assunção Barros, relator do recurso da empresa
ao TST, disse que a avaliação da "falta grave",
como argumentou a C.S.E, teria que passar pelo
conhecimento do grau de embriaguez do
trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas
cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava
declarado no processo.
Para Barros, seria preciso analisar as provas do
processo, procedimento vedado pela Súmula 126
do TST, para se confirmar a alegação da empresa
de que o autor se apresentou "consideravelmente
embriagado" no dia do embarque, a ponto de ficar
impedido de prestar serviços.
O voto do relator foi acompanhado por
unanimidade na 7ª Turma. Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias
A O juiz de origem avaliou que apesar de alegar ter havido
outro episódio de embriaguez, o supervisor não sofreu nenhuma
sanção da empresa, representando desproporção entre a conduta da C.S.E e a
sanção final aplicada. Mas para a empresa, a gradação de
penalidades não é necessária quando se trata de falta grave.
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Outubro/2015 – Edição 18
EMPREGADO NÃO VAI RECEBER HORAS IN ITINERE POR TRABALHAR EM OUTRA CIDADE
BRF - Brasil Foods S.A. não terá de pagar o
tempo gasto no percurso de casa para o
trabalho (horas in itinere) de um operador
de produção de Santa Helena (GO). Ele gastava
uma hora no percurso de 60 km entre a sua
cidade e a empresa, localizada em Rio Verde, em
transporte fornecido pela BRF em parceria com o
município de Santa Helena. O empregado
recorreu, mas a Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu do seu
recurso.
Função Social
A Primeira Vara do Trabalho de Rio Verde havia
lhe deferido a verba, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença
entendendo que a empresa não pode ser onerada
com o pagamento das horas in itinere. Isso
porque a BFR "desempenha importante função
social na geração de empregos para a população
vizinha à Rio Verde", especificamente para Santa
Helena, sendo que Rio Verde tem trabalhadores
suficientes para atender a sua demanda, o que
"suplanta o pagamento de deslocamento".
O TRT18 também ponderou que a verba relativa
às horas in itinere, ainda que paga aos
empregados residentes em Rio Verde, para os de
Santa Helena "representa uma benesse, tendo em
vista que o custo da empresa é muito maior para
trazer esses empregados de localidades mais
distantes".
Difícil acesso
O empregado alegou ao TST que o fato de a
empresa ter firmado acordo com o município de
Santa Helena para contratação de trabalhadores
locais não a exime de pagar os direitos
legalmente previstos. No entanto, o relator que
examinou o recurso, ministro Cláudio Brandão,
observou que a decisão regional "não consignou
expressamente que o local de trabalho era de
difícil acesso".
O relator esclareceu que o TST considera
necessário para o deferimento das horas in
itinere que o empregador forneça transporte aos
seus empregados e, também, que o local de
trabalho seja de difícil acesso ou não servido por
transporte público regular (Súmula 90), o que
não foi registrado pelo Tribunal Regional.
Levando em conta as peculiaridades do caso e o
quadro fático deficiente verificado no processo, o
relator não conheceu do recurso.
A decisão foi unânime. Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias
A
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Outubro/2015 – Edição 18
ROSSETTO RECEBE CARGO DE MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Titular da nova pasta apresenta seus objetivos: manutenção dos direitos trabalhistas e sustentabilidade do
sistema previdenciário
anter os direitos trabalhistas e garantir a
sustentabilidade do sistema
previdenciário são os principais objetivos
do ministro do Trabalho e Previdência Social,
Miguel Rossetto. No dia 6 de outubro, os ex-
ministros da Previdência Social, Carlos Eduardo
Gabas, e do Trabalho e Emprego, Manoel Dias,
transmitiram o cargo ao titular da nova pasta,
criada pela fusão dos dois ministérios.
Durante a cerimônia, Rossetto salientou as
conquistas dos cidadãos e cidadãs brasileiros, nos
últimos anos, como uma marca do fortalecimento
da democracia. Ele citou, por exemplo, a redução
da desigualdade entre as regiões e o aumento das
taxas de crescimento: “Conseguimos materializar
esse momento em emprego e renda, criamos um
sentimento de pertencimento forte no povo
brasileiro”. Rossetto disse que “avançar no
equilíbrio fiscal é retomar um novo ciclo de
crescimento econômico e social e,
consequentemente, de geração de empregos e
proteção social”.
O ministro acrescentou que irá se empenhar para
contribuir com a retomada desse crescimento:
“Iremos buscar alternativas consensuais junto à
sociedade, às representações sindicais e ao
Congresso Nacional, por meio de um diálogo forte
e permanente”.
Além da fusão dos antigos ministérios, foram
criadas duas secretarias especiais na nova pasta:
de Trabalho, comandada por José Lopez Feijóo; e
de Previdência Social, tendo à frente o ex-ministro
da Previdência, Carlos Gabas. Ele garantiu que
continuará trabalhando para preservar o sistema
previdenciário brasileiro, considerado um dos
melhores do mundo..
Fonte: http://www.mte.gov.br/noticias
M
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Outubro/2015 – Edição 18 PLENO DO TST ALTERA REDAÇÃO DA SÚMULA 392 E CANCELA AS OJS 419 E 315
DA SBDI-1
pleno do Tribunal Superior do Trabalho
decidiu dia 27 de outubro, por unanimidade,
alterar a redação da Súmula 392 a fim de
adequá-la à jurisprudência atual e iterativa do TST.
A mudança também atende ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal acerca da competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de
indenização por dano moral e material decorrentes
de acidente de trabalho, ainda que propostas pelos
sucessores do trabalhador falecido.
Na mesma sessão foi decidido, por unanimidade, o
cancelamento das OJs 315 e 419 da Subseção I da
Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-
1), que tratava do enquadramento sindical de
trabalhadores em empresas agroindustriais e de
motoristas em empresas com atividade
predominantemente rural.
Súmula 392
A Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos decidiu propor a alteração na redação
da Súmula 392 diante da sua adequação ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do processo RE 600.091/MG, com
repercussão geral reconhecida (Tema 242),
declarou a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar ações em que os herdeiros de
empregado falecido em decorrência de acidente de
trabalho pleiteiam indenização por danos morais e
materiais.
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, registrou
ainda que o fato de os autores serem sucessores do
trabalhador é irrelevante para fins de fixação de
competência, pois a causa de pedir permanece
sendo o infortúnio ocorrido durante a relação
laboral.
A Comissão destaca ainda que o TST tem adotado o
entendimento de que a competência para processar
e julgar ações indenizatórias decorrentes de
acidente de trabalho propostas por sucessores do
trabalhador falecido é da Justiça do Trabalho,
inclusive antes do julgamento do RE 600.091/MG
pelo STF.
Veja abaixo a nova redação da súmula.
Dano moral e material. Relação de trabalho.
Competência da justiça do trabalho. Nos termos do
art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a
Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar ações de indenização por dano moral e
material decorrentes da relação de trabalho, inclusive
as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele
equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes
ou sucessores do trabalhador falecido.
OJ 419
O Pleno acatou proposta da comissão de
jurisprudência pelo cancelamento da OJ por
entender que a tese hoje escolhida por esta
orientação jurisprudencial teve à época de sua
aprovação tão somente que aplicar a prescrição que
beneficiava os rurícolas, não se discutindo a questão
do enquadramento sindical. Este fato causa nos dias
de hoje "uma instabilidade jurídica muito grande (...)
com inúmeros conflitos intersindicais de
representatividade", observou o presidente da
comissão, ministro João Oreste Dalazen.
OJ 315
A comissão em seu parecer entendeu pelo
cancelamento sob o fundamento de que a OJ 315
conflita abertamente com a Súmula 117 do TST,
mediante a qual se acata o conceito de categoria
diferenciada, desprendido da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), para efeito de não admitir que
motorista de Banco seja considerado bancário.
Diante disso entenderam inexistir "jurisprudência
digna" para que se compreenda que motorista de
empresa rural deveria ser considerado rurícola. O
presidente da comissão complementou seus
argumentos com fundamentos propostos para o
cancelamento da OJ 419. Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias
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Outubro/2015 – Edição 18
eSOCIAL: MAIS DE 34 MIL EMPREGADORES JÁ SE CADASTRARAM Foram mais de 15 mil empregados domésticos inscritos. Guias de recolhimento unificado estarão disponíveis
em 26 de outubro
Portal eSocial recebeu, até a manhã do dia
02 de outubro, o cadastro de 34.281
empregadores e de 15.593 empregados,
uma média de de 38 registros de
empregadores, por minuto.
O Serviço Federal de Processamento de Dados
(Serpro), no entanto, está preparado para receber
de 100 a 150 registros por segundo. O
cadastramento de empregadores e de seus
empregados domésticos no Portal eSocial iniciou
nessa quinta-feira (1º).
As guias de recolhimento unificado – que vão
reunir todos os tributos e encargos num único
boleto, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) – estarão disponíveis em 26 de
outubro. Esse boleto atende às disposições da Lei
Complementar Nº 150/2015 (Lei das
Domésticas), que tornou obrigatório o pagamento
do FGTS, do Salário-Família, além de outros
direitos trabalhistas, que já estavam em vigor, aos
empregados domésticos. A Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) que estendeu tais direitos aos
empregados domésticos foi aprovada em abril de
2013 e regulamentada em junho deste ano.
A partir de agora, os empregadores devem
recolher 8% de FGTS incidindo sobre o salário,
férias, 13º salário, horas extras, trabalho noturno
e outros adicionais. Em guia única, deverão ser
recolhidos também 8% de INSS, 0,8% de seguro
contra acidentes e 3,2% de indenização
compensatória do FGTS, esta última a ser
movimentada pelo empregador ou pelo
empregado, de acordo com o tipo de rescisão
contratual.
Com isso, o empregador passará a contribuir, em
tributos e FGTS, com o equivalente a 20% do
salário de seu empregado.
Na guia também estarão incluídas a contribuição
previdenciária a cargo do empregado,
descontadas do seu salário, que pode variar de
8% a 11%, de acordo com o salário, e eventual
retenção de Imposto de Renda na fonte – de
acordo com a tabela salarial da Receita Federal. O
recolhimento do IR só ocorrerá se o salário do
trabalhador doméstico for superior a R$ 1.903,98.
A primeira guia deve ser paga em 6 de novembro.
eSocial – O sistema é uma ação conjunta do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Receita
Federal, Caixa Econômica Federal, Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), Ministério da
Previdência (MPS), para unificar o envio de
informações dos empregadores brasileiros em
relação aos seus empregados. Quando for
implantado em sua totalidade, será estendido aos
demais empregadores, pessoas físicas e jurídicas,
trazendo diversas vantagens em relação ao
sistema atual, se tornando uma única fonte de
informações para o cumprimento das diversas
obrigações trabalhistas, previdenciárias e
tributárias atualmente existentes.
Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE
O
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MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. COBRADORA DE ÔNIBUS. Roubo com uso de arma de fogo. Responsabilidade civil objetiva do empregador. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Incide a responsabilidade civil objetiva do empregador, levando em consideração o risco da atividade econômica, quando o empregado sofre danos, em razão da execução do contrato de emprego, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. No caso, a trabalhadora levou um tiro na mão direita durante assalto ao veículo no qual trabalhava. O acidente ocorreu quando exercia a atividade de cobradora de ônibus, situação ensejadora de risco acentuado, já que circulava pelas ruas do município recolhendo importâncias em dinheiro dos passageiros em proveito do contratante. Além de configurado o exercício de atividade de risco – circunstância apta a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador -, resultou caracterizada a culpa por omissão, decorrente da inobservância do dever geral de cautela, que incumbe a todo empregador. Sob esses fundamentos, o Tribunal Pleno, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. Ressalva parcial de fundamentação dos Ministros João Oreste Dalazen e Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-E-RR-184900- 63.2007.5.16.0015, Tribunal Pleno, rel. Lélio Bentes Corrêa, 29.9.2015.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATAÇÃO APÓS ADMISSÃO. SÚMULA 199, I, DO TST. NÃO CONTRARIEDADE. Não contraria o item I da Súmula 199 do TST, o reconhecimento de pré-contratação de horas extras nas hipóteses em que o ajuste tenha ocorrido poucos meses após a admissão do empregado se, conforme consignado no acórdão regional, o pagamento das horas extras pré-contratadas era, na verdade, mera contraprestação pelo serviço prestado pela reclamante, e que, ainda, a prorrogação de jornada foi uma constante no curso do contrato, sem que, contudo, nenhuma justificativa tenha sido apresentada para a permanente necessidade de elastecimento de trabalho, o que levou o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, inclusive, à conclusão de que a intenção do empregador era burlar a aplicação da referida súmula. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por maioria, não conheceu do recurso de embargos. Vencidos os Ministros Marcio Eurico Vitral Amaro, relator e Ives Gandra Martins Filho. TST-E-ED-RR 286-82.2010.5.09.0088, SBDI-1, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 1º.10.2015.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 698, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015 Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre operações de financiamento habitacional com desconto ao beneficiário concedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para aquisição de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Lei nº 13.180, de 22 de Outubro de 2015 Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015 Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.
Lei nº 13.171, de 21 de Outubro de 2015 Dispõe sobre o empregador rural; altera as Leis nºs 8.023, de 12 de abril de 1990, e 5.889, de 8 de junho de 1973; e dá outras providências.
Lei nº 13.176, de 21 de Outubro de 2015 Acrescenta inciso IX ao art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para outorgar privilégio especial, sobre os produtos do abate, ao credor por animais.
Lei nº 13.172, de 21 de Outubro de 2015 Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
1. Ressalta-se a realização do II WORKSHOP DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA RURAL, que terá como objetivo analisar, debater e propor alterações na legislação trabalhista que envolve nosso setor. O evento será realizado no dia 19 de novembro de 2015, na Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA, na SGAN Quadra 601, Módulo K – Edifício Antônio Ernesto de Salvo – Brasília-DF – Auditório, das 09h00 às 18h00. Na oportunidade trataremos os seguintes temas:
Saúde e segurança do trabalho Trabalho escravo Cotas para deficientes Menores aprendizes Segurado especial eSocial Terceirização Jornada de trabalho e horas de percurso Prorrogação de jornada em atividades insalubres Negociado sobre o legislado
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2. Por oportuno, reitera-se o convite à Vossa Senhoria para participar da 4° Reunião da Comissão Nacional de Relações de Trabalho e Previdência Social de 2015 , que será realizada no próximo dia 18 de novembro, das 9:30 às 17h, na Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, situada à SGAN Quadra 601, Módulo K, sala do conselho no 1º subsolo do Edifício Antônio Ernesto de Salvo - Brasília – DF.
3. Tendo em vista a relevância da matéria, seguem os links com as normas publicadas neste mês, para
conhecimento – basta clicar no endereço virtual indicado. Insta esclarecer que o link apenas ficará disponível por uma semana.
LEI Nº 13.180, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015. Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências; http://www.cna.org.br/email/Juridico/Anexo_lei_artesão.docx
CIRCULAR SUP/AOI Nº 37/2015BNDES - Programa BNDES sobre o Financiamento de Modernização de Máquinas e Equipamentos Instalados no País – BNDES Finame Moderniza BK; http://www.cna.org.br/email/Juridico/Anexo_BNDS_circular_nr_12.pdf
Orientações eSocial – Simples Doméstico; http://www.cna.org.br/email/Juridico/Anexo_cartilha_eSocial.docx
Inteiro teor da decisão monocrática do TST sobre a questão da “flexibilização das horas in itinere por norma coletiva” Min. Ives Gandra; http://www.cna.org.br/email/Juridico/Anexo_Decisão_Ives_Possivel_alteração_da_jurisprudencia_Horias_in_itinere.docx
Inteiro teor da decisão que julgou a ADI nº 5.209 DF que dispõem regras para inclusão em pessoas jurídicas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. http://www.cna.org.br/email/Juridico/Anexos_ADI_5209.pdf
Congresso Rural – Painéis de debate sobre o trabalho infantil no campo e enquadramento sindical do trabalhador no agronegócio. http://www.cna.org.br/email/Juridico/Anexo_CONGRESSO_RURAL_Campinas_2º_e_4º_paineis.docx
II Seminário Internacional de Direito do Trabalho – Debates sobre aspectos do direito do trabalho contemporâneo. Promovido pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) http://www.cna.org.br/email/Juridico/Anexo_II_-_Seminario_Internacional_de_Direito_do_Trabalho.docx
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Este é um informativo exclusivo da Comissão Nacional de Relações do Trabalho e Previdência Social, dúvidas ou sugestões entre em contato:
Presidente Elimara Aparecida Assad Sallum
Coordenador Cristiano Barreto Zaranza
Assessores Técnicos: Eduardo Queiroz – eduardo.queiroz@cna.org.br
Frederico Melo – frederico.melo@cna.org.br Rodrigo Hugueney – rodrigo.mello@cna.org.br Rodrigo Valente – rodrigo.valente@cna.org.br
Vânia Ataides – vania.ataides@cna.org.br
Membros da Comissão Nacional de Relações do Trabalho e Previdência Social:
Alessandra C. V. Seródio Piperno/ FAERJ presidente@faerj.com.br
Aurélio Pires/ FAEB faeb@faeb.org.br
Breno Gilberto Bonuti Bizzi/FAESP faesp@uol.com.br
Caio Túlio Dantas Bezerra/ FAERN senarrn@senarrn.com.br
Carlo Daniel Coldibelli Francisco/FAMASUL famasul@famasul.com.br
Carlos Augusto Albuquerque/ FAEP faep@faep.com.br
Clemerson José Argenton Pedrozo/ FAESC faesc@faesc.com.br
Emerson de Macedo Galvão/FAEMA senar@senar-ma.org.br
Francisca Ivonisa Holanda de Oliveira/FAEC presi@faec.org.br
Francisco de Paula Gomes/ FAERR faerr@faerr-senar.com.br
Francisco Maurício Barbosa Simões /FAEMG fbarbosa@faemg.org.br
Guilherme Teles Gebrim/ FAPEDF gtgebrim@uol.com.br
Iacira Leite Sedrim/ FAEPA (PA) iacirasedrim@bol.com.br
José Thomaz de Mello Neto/ FAEAC faeac@uol.com.br
Klauss Dias Kuhnen/ FAEP faep@faep.com.br
Lucicleia Rocha dos Santos / FAEAP senar-ap@bno.com.br
Luiz Claudio Faria Cruz / FAET luiz@faetrural.com.br
Maria Christina Alvarenga de Araujo/ FAES christina@faes.org.br
Mário Antonio Pereira Borba/ FAEPA (PB) dinalva@senarpb.com.br
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Muni Lourenço Silva Junior/ FAEA
senar-manaus@uol.com.br
Nestor Hein/ FARSUL presidencia@farsul.org.br
Noel Montenegro Loreiro/ FAEAL faeal@faeal.org.br
Rosirene Pereira Souza Fleury Curado/ FAEG faeg@faeg.org.br
Alberto Vieira de Atayde/ FAEPA (PB) canalrural@senarpb.com.br
Álvaro Arthur Lopes de Almeida/ FAEAL faeal@faeal.org.br
Ana Cecília de Freitas Pires Pereira/FAMASUL famasul@famasul.com.br
André Ferrarim/FAMATO andre.ferrarim@ggsbrasil.com
Andreia Barbieri Zanluchi/ FAESC faesc@faesc.com.br
Augusto César de Andrade/ FAEG faeg@faeg.org.br
Cecília Claudinéia Stafuza/ FAMATO cecilia251070@gmail.com
Derly Girardi/ FARSUL presidencia@farsul.org.br
Eleutério Czornei/ FAEP faep@faep.com.br
Fabrício Miranda Sizo/ FAEPA (PA) smbadvogados@bol.com.br
Fernanda Fernandes/FAEB faeb@faeb.org.br
Fernando Augusto Francisco Alves/FAESP faesp@uol.com.br
Francisco Rocha de Andrade/ FAEAP senar-ap@bno.com.br
Frederico Leite Matos Costa/ FAERN fred@senarrn.com.br
Julio da Silva Rocha/FAES presidente@faes.org.br
Lourival da Costa Santos/ FAEMA senar@senar-ma.org.br
Marcos Anderson Pinheiro Nogueira/ FAEA marcos.pinheiro@faea.org.br
Mariana Maia Ehrenberger/FAEMG mariana@faemg.org.br
Mauro Marcello Gomes de Oliveira/ FAEAC faeac@uol.com.br
Rodolfo Tavares/FAERJ faerj@faerj.com.br
Wilson Barros de Moura/ FAEMG wilson@faemg.org.br