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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - GESTÃO
CURSO DE CIENCIAS CONTÁBEIS
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO: UM
ESTUDO DE CASO
JULIANA PATRÍCIA MARTINS
Biguaçu (SC), Julho de 2008.
JULIANA PATRÍCIA MARTINS
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO: UM
ESTUDO DE CASO
Monografia apresentada ao Curso de Ciências Contábeis do Centro de Educação Biguaçu, da Univali, como requisito parcial a obtenção do diploma de Bacharel em Ciências Contábeis. Orientador: Prof.MSc Silvio Osni Koerich.
Biguaçu (SC), julho de 2008.
JULIANA PATRICIA MARTINS
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO: UM
ESTUDO DE CASO
Esta monografia foi apresentada como trabalho de conclusão de curso de
Ciências Contábeis da Universidade do Vale do Itajaí e aprovada pela banca
constituída pelo orientador e membros abaixo.
Biguaçu, 10 de julho de 2008.
Professores que compuseram a banca:
Prof. Silvio Osni Koerich
(Orientador)
Prof. José Luiz da Silva
(Membro de Banca)
Prof. Ciro Aimbiré
(Membro de Banca)
A contabilidade precisa de profissionais voltados para gestão do patrimônio das empresas.
Os profissionais com visão focada apenas em repassar informações ao fisco estão sendo
excluídos pelo mercado, que exige uma geração de contabilistas gestores preocupados com a
evolução e gerenciamento dos bens e direitos das entidades.
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar, e não apenas a esse trabalho mas todas as minhas
conquistas agradeço a Deus, por ter iluminado sempre meu caminho. Agradeço
também a um pequeno grande anjo que Deus colocou na minha vida. Obrigada
por existir no meu coração.
A minha mãe (Nelci Guckert), por todo amor e instrução, sempre me
apoiando e incentivando. Companheira e compreensiva, você mãe é a pessoa a
quem dedico toda a minha vida. Obrigada mãe.
Ao meu irmão (João Batista Martins Filho), a primeira pessoa que me fez
ver que a contabilidade é uma profissão de grande valor. Obrigada por me apoiar
e confiar em mim, você é muito especial.
Ao meu esposo (Gustavo Nunes Pires), por ter sido compreensivo nos
momentos em que eu estava somente voltada para os estudos. Obrigada por ter
acreditado em mim e não ter me deixado desistir nos momentos mais difíceis.
A minha amiga (Lucilene Junckes), por estar ao meu lado a cada momento
na faculdade, estudando juntas aos finais de semana e feriados, com nossas
divertidas brincadeiras, minha experiência na faculdade terá sempre a lembrança
da nossa amizade. Obrigada Lu, você é especial!
As minhas cunhadas, amigas, colegas de trabalho e colegas da faculdade
pelo apoio todo especial.
Ao meu orientador (Silvio Osni Koerich) por ter sido sempre tão atencioso e
comprometido. Obrigada por ter confiado em mim. Você foi e é um ótimo
professor e orientador.
RESUMO
A presente monografia tem como objetivo demonstrar por meio do Planejamento Tributário, a forma vantajosa e econômica para empresas tributadas pelo Lucro Real pagarem seus impostos. Na fundamentação teórica é focada a importância do profissional contábil nas profissões econômicas, destacando a importância do contador gestor. Características acerca do planejamento tributário foram desenvolvidas com o estudo de formas lícitas para se obter economia tributária. Assuntos pertinentes ao sistema tributário nacional, mais especificamente sobre a forma de tributação sobre o lucro real foram desenvolvidos para fundamentar o estudo de caso aqui chamado de Juros sobre Capital Próprio. O estudo de caso realizado em torno do assunto Juros sobre Capital Próprio e fundamentado em pesquisas bibliográficas e na Legislação vigente. No entanto será apresentado o caso de uma empresa tributada pelo Lucro Real que não remunera seus acionistas com o pagamento dos Juros sobre o Capital Próprio. No desenvolver do estudo de caso é demonstrado o cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio, com base nas demonstrações da empresa analisada, que foram publicadas em Diário Oficial. O resultado do estudo consiste em uma economia tributária se a empresa em questão remunerasse seus acionistas com o pagamento dos Juros sobre o Capital Próprio. Palavras-Chaves: Juros. Capital Próprio. Contabilidade.
LISTA DE QUADROS
QUADRO 1- TJLP - TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO ........................................................ 34
QUADRO 2 - INDICES DA TJLP ACUMULADA:..........................................................................35
QUADRO 3 - BALANÇO PATRIMONIAL .....................................................................................44
QUADRO 4 - DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS DOS EXERCÍCIOS................................. 45
LISTA DE FIGURAS
FIGURA 1 - JUROS S/ CAPITAL PRÓPRIO A PAGAR................................................................49
FIGURA 2 - ANÁLISE DA DRE DE 2007 SEM JUROS ................................................................51
FIGURA 3 - ANÁLISE DA DRE DE 2007 COM JUROS ............................................................... 52
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................. 11
1.1 JUSTIFICATIVA ........................................................................................................ 11
1.2 DEFINIÇÃO DO PROBLEMA .................................................................................... 12
1.3 OBJETIVOS .............................................................................................................. 13
1.3.1 Objetivo Geral ....................................................................................................... 13
1.3.2 Objetivos Específicos .......................................................................................... 13
1.4 SUPOSIÇÕES........................................................................................................... 13
1.5 LIMITAÇÕES DA PESQUISA.................................................................................... 14
1.6 ESTRUTURA DO TRABALHO .................................................................................. 14
2 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL........................................................... 15
2.1 A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FUNDAMENTANDO A CONTABILIDADE ................ 15
2.2 TRIBUTOS ................................................................................................................ 16
2.3 SONEGAÇÃO FISCAL X PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO....................................... 18
2.4 FINALIDADES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO................................................. 19
2.5 PAPEL DO CONTADOR E DA CONTABILIDADE ................................................. 20
2.6 FORMAS DE TRIBUTAÇÃO.................................................................................. 21
2.7 TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL ......................................................................... 22
3 JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO...................................................... 28
3.1 CUSTO DE OPORTUNIDADE .................................................................................. 28
3.2 BASE LEGAL ............................................................................................................ 29
3.3 DEDUTIBILIDADE DOS JUROS ............................................................................... 31
3.4 LIMITE DE DEDUTIBILIDADE .................................................................................. 31
3.5 COMPANHIAS ABERTAS......................................................................................... 32
3.6 BASE DE CÁLCULO................................................................................................. 33
3.7 TAXA UTILIZÁVEL.................................................................................................... 34
3.8 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO MENSAL ......................................................................................................................... 35
3.9 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E EMPRESAS QUE APURAM O LUCRO REAL TRIMESTRALMENTE ..................................................................................................... 35
3.10 CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS............................................................................ 36
3.10.1Contabilização como despesa financeira............................................................... 36
3.10.2 Contabilização nas Companhias Abertas ............................................................. 36
3.10.3 Incorporação ao Capital Social ............................................................................. 37
3.11 TRIBUTAÇÃO NA FONTE ...................................................................................... 37
10
3.11.1 Alíquota ................................................................................................................ 37
3.11.2 Prazos de pagamento e códigos .......................................................................... 38
3.12 NÃO INCIDÊNCIA DO IRRF SOBRE O PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO............................................................... 38
3.13 INFORMAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS ................................................................... 38
3.14 TRATAMENTO DOS JUROS AUFERIDOS E DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. 39
3.14.1 Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ............................................ 39
3.14.2 Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado .............. 40
3.14.3 Pessoas Jurídicas isentas do Imposto de Renda.................................................. 40
3.14.4 Pessoas físicas .................................................................................................... 40
4 METODOLOGIA APLICADA ............................................................................ 42
4.1 CARACTERIZAÇÃO DA PESQUISA ........................................................................ 42
4.2 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS .................................................................. 42
4.3 ESTUDO DE CASO .................................................................................................. 43
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................... 54
5.1 QUANTO AO ATENDIMENTO DOS OBJETIVOS..................................................... 54
5.2 LIMITAÇÕES............................................................................................................. 55
5.3 RECOMENDAÇÕES PARA FUTUROS TRABALHOS .............................................. 56
REFERÊNCIAS .................................................................................................... 57
1 INTRODUÇÃO
Desde o Brasil colônia a carga tributária vem sendo objeto de discussão no
meio empresarial e com o passar dos anos e devido ao elevado índice de
sonegação essa carga foi tornando-se elevada. O planejamento tributário ganha
destaque em razão da alta carga tributária do Brasil e vem proporcionando a
escolha da melhor forma de pagar tributos no país, trazendo para os contribuintes
uma opção para diminuir suas despesas com os impostos e aumentar seus lucros
sem sonegar.
As empresas que querem estar a par das condições em que operam
devem buscar conhecimentos para tal, e o planejamento tributário está à
disposição dos contribuintes.
Com a extinção da correção monetária nas demonstrações financeiras por
meio da Lei Nº. 9.249/95, surge à possibilidade do pagamento de Juros sobre
Capital Próprio aos acionistas, nas empresas tributadas pelo Lucro real, cujo
principal objetivo foi trazer uma economia tributária, mais transparência e
segurança para as operações da empresa.
As empresas organizadas podem fazer um planejamento tributário,
averiguando dentro dos limites legais a menor carga tributária possível. A
possibilidade do pagamento dos Juros sobre Capital Próprio pode contribuir para
a diminuição da carga tributária.
Portanto, com uma adequada legislação e mais bem colocada no campo
das práticas contábeis, o planejamento tributário e consequentemente as Leis
estão à disposição dos contribuintes como uma ferramenta de desenvolvimento e
não mais como fator limitante.
1.1 JUSTIFICATIVA
A Lei Nº. 9.249/95 em seu artigo 9º que trata dos Juros sobre Capital
12
Próprio, concedeu o direito de remunerar o capital social investido pelos sócios de
empresas tributadas pelo Lucro Real. Para o Brasil esta Lei é um procedimento
no qual as empresas organizadas podem fazer um planejamento tributário e
pagarem menos impostos sem infringir as Leis.
A carga tributária no Brasil é elevada e para as empresas auferirem maior
Lucro é possível estruturar as demonstrações financeiras com informações e
métodos que diminuam o desembolso com impostos, sem sonegar. As
informações e os métodos estão englobados no Planejamento Tributário aqui
enfatizado pelo Juros sobre Capital Próprio.
A remuneração de Juros sobre Capital Próprio é calculada pela Taxa de
Juros à Longo Prazo (TJLP), e posteriormente por de fato ser uma despesa
financeira pode ser abatida no IRPJ e na CSLL da empresa.
A escolha do tema se deu pelo fato de o planejamento tributário ser um
aliado aos contribuintes e ao mesmo tempo ser uma ferramenta de gestão para
os profissionais contábeis. O contabilista é o profissional que tem conhecimento e
aptidão para fazer um planejamento tributário adequado analisando dentro dos
limites legais as melhores formas de tributação para os usuários da contabilidade.
1.2 DEFINIÇÃO DO PROBLEMA
No Brasil as empresas são enquadradas em diferentes formas de
tributação, que dependem se suas características.
Visando um adequado planejamento tributário é formulada a seguinte
questão: Para uma empresa que opta pela tributação do Lucro Real, a
remuneração do acionista por meio do pagamento dos Juros sobre Capital
Próprio traz economia tributária?
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1.3 OBJETIVOS
O estudo desta monografia resultará em atingir os seguintes objetivos
propostos.
1.3.1 Objetivo Geral
Demonstrar o processo de remuneração de Juros sobre Capital Próprio aos
acionistas de uma empresa enquadrada no Lucro Real.
1.3.2 Objetivos Específicos
Para conseguir chegar ao objetivo geral pretende-se:
• Caracterizar a importância do Planejamento Tributário nas organizações.
• Descrever a forma de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio.
• Demonstrar se a empresa obtém vantagem tributária no pagamento dos
Juros sobre Capital Próprio.
1.4 SUPOSIÇÕES
Nesta monografia é colocada a seguinte suposição: A empresa tributada
pelo Lucro Real apresenta maior economia tributária aplicando os conceitos da
Lei Nº. 9.249/95 que em sua integra estimula as Pessoas Jurídicas a
remunerarem seus acionistas com o pagamento dos Juros sobre Capital Próprio.
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1.5 LIMITAÇÕES DA PESQUISA
O tema que envolve esta monografia foi atualizado pela legislação em
findos 2007. Para tanto, como se trata de uma análise dos anos 2006 e 2007,
levaremos em consideração a legislação vigente no ano de 2007.
1.6 ESTRUTURA DO TRABALHO
O presente trabalho é composto por cinco capítulos, como descrito a
seguir:
O primeiro capítulo apresenta uma introdução sobre o tema desta
monografia, bem como os objetivos e as suposições apresentadas.
O segundo capítulo é fundamentado pelo sistema tributário nacional, onde
é apresentada a importância do planejamento tributário e as condições lícitas que
o envolvem.
No terceiro capítulo é apresentado o tema Juros sobre o Capital Próprio,
onde também é tratado o custo de oportunidade.
O quarto capítulo desta monografia é apresentado a metodologia de
pesquisa utilizada, a aplicação prática do estudo de caso, bem como os cálculos
feitos para realização do mesmo.
Por fim, o quinto capítulo descreve as considerações finais do tema
pesquisado, apresentando o entendimento dos objetivos propostos, as limitações
encontradas e as recomendações para realização de futuros trabalhos.
2 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Neste segundo capítulo serão apresentados alguns conceitos sobre o
sistema tributário nacional: destacando a importância da contabilidade no
planejamento tributário.
2.1 A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FUNDAMENTANDO A CONTABILIDADE
A contabilidade atua como ferramenta de gestão, profissão esta que vem
crescendo cada vez mais no mercado das profissões econômicas. Empresas
precisam se organizar e realizar uma prestação de contas para o gerenciamento e
evolução do seu patrimônio visando à tomada de decisão.
Segundo Oliveira et al. (2002, p.58) “a escrituração contábil das pessoas
jurídicas é de responsabilidade e atribuição do contabilista legalmente habilitado,
nos termos da legislação”.
Para que o gerenciamento do patrimônio aconteça é necessário que o
profissional esteja habilitado para tal função e que ainda possua conhecimento da
legislação tributária.
O conceito da legislação tributária conforme art. 96 da Lei nº . 5.172/66,
dispõe:
Art. 96. A expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Vem acontecendo no Brasil um lento processo de reforma tributária, que
desde a época da Constituição Federal de 1988 trouxe alterações para o nosso
Sistema Tributário Nacional.
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2.2 TRIBUTO
A principal finalidade da constituição do tributo é que este serve como
recurso utilizado pelo governo para manter suas obrigações perante a sociedade.
Segundo o art. 3º do Código Tributário nacional, tributo é:
Art. 3. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Dentre as espécies de Tributos existem os impostos, as taxas e as
contribuições de melhoria, que de maneira geral são muito confundidas.
Oliveira et al. (2002, p. 22), a respeito das espécies de tributos conceituou
o seguinte:
Impostos: que decorrem de situação geradora independente de qualquer contraprestação do Estado em favor do contribuinte;
Taxas: que são vinculadas à utilização efetiva ou potencial por parte do contribuinte, de serviços públicos específicos e divisíveis;
É de competência exclusiva da união a instituição das contribuições
sociais, conforme a art. 149 da CF/88:
“Art. 149. Compete exclusivamente à união instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observando o disposto no arts. 146, III, e
150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6° , relativamente às
contribuições a alune o dispositivo”.
Ao contrário do que se pensa imposto é composto por tributos, taxas e
contribuições, mas nem todos os impostos são tratados como tributo. Para uma
melhor organização para arrecadação dos impostos o governo instituiu o fato
gerador.
Na visão de Oliveira et. al (2002, p.27), “Fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para sua
ocorrência. De forma mais simples, conceitua-se como “o fato” que gera a
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obrigação de pagar o tributo”.
O fato gerador deve ser obedecido para o pagamento dos tributos, pois o
não cumprimento dos prazos que o mesmo estabelece, em acordo com a
legislação fiscal incorre no pagamento de juros e multas e ainda outras
penalidades maiores de acordo com a gravidade do fato omitido.
Segundo os arts. 114º e 115º do Código Tributário nacional, fato gerador é:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Outro elemento fundamental é o contribuinte ou responsável. O contribuinte
tem relação direta e constitui fato gerador, e responsável é aquele que não é
contribuinte, mas que possuí obrigação descrita em lei.
Segundo a LEI Nº 9.249/95, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências:
Art. 1º As bases de cálculo e o valor dos tributos e contribuições federais serão expressos em Reais.
Art. 2º O imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre o lucro líquido serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.
Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento.
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.(Redação dada pela Lei 9.430, de 1996)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.(Redação dada pela Lei 9.430, de 1996)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.
§ 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
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Art. 4º Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.
A base de cálculo é um montante no qual é aplicada a alíquota para
estabelecer o valor a ser recolhido. A alíquota por sua vez é um percentual
aplicado sobre a base de cálculo definido em lei específica.
O desconhecimento da legislação fiscal bem como o não cumprimento da
mesma acarreta na evasão fiscal, a então chamada sonegação fiscal que
trataremos a seguir.
2.3 SONEGAÇÃO FISCAL X PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Com a constante competição globalizada, para sobreviverem às empresas
têm de buscar mecanismos que maximizem seus ganhos, minimizem seus custos
financeiros e tributários.
Para Fabretti (2000, p. 30) “a elisão fiscal ocorre antes da ocorrência do
fato gerador do tributo, reduzindo a carga tributária dentro da legalidade, já a
evasão fiscal é a redução da carga tributária descumprindo determinações legais
e é classificada como crime de sonegação fiscal (Lei nº. 8.137/90)”.
A maioria das empresas e principalmente as pequenas empresas por não
optarem ou não conhecerem o planejamento tributário, não possuem um controle
específico e adequado de gerenciamento dos seus negócios, e optam em usar
formas fraudulentas, sonegando impostos, e desta forma assumem os riscos
fiscais inerentes a essa prática ilícita.
Segundo Oliveira et al. (2002, p. 37):
Planejamento tributário não se confunde com sonegação fiscal. Planejar é escolher, entre duas ou mais opções lícitas, a que resulte no menor imposto a pagar. Sonegar, por sua vez, é utilizar meios ilegais, como fraude, simulação, dissimulação etc., para deixar de recolher o tributo devido [...]
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O planejamento tributário estratégico possibilita que as empresas reduzam
seus gastos tributários, e ainda prepare a empresa para investimentos futuros.
Para Oliveira et al. (2003, p.37) “o planejamento tributário é o estudo das
alternativas lícitas de formalização jurídica de determinada operação, antes da
ocorrência do fato gerador, para que o contribuinte possa optar pela que
apresente o menor ônus tributário”.
Atos ilícitos podem parecer um tanto vantajosos, mas o planejamento
tributário mostra que este meio utilizado acaba acarretando no descontrole
financeiro dos negócios.
Segundo Calderelli (2002, p.374) “a fraude em contabilidade são erros
propositais ou falsificações de documentos cometidos por algumas empresas,
com a conivência de profissionais desonestos, com a finalidade de corromper a
veracidade de fatos ocorridos em seu patrimônio”.
Ainda bastante visto no Brasil são empresários que preferem utilizar-se de
atos fraudulentos cometendo falsificações, e muitos deles ainda contam com a
ajuda do profissional contábil. O profissional que concorda com estes atos acaba
desvalorizando a profissão, pois há meios para se ter uma economia tributária
como veremos a seguir no planejamento tributário.
2.4 FINALIDADES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
A profissão contábil pode ser cada vez mais valorizada tanto para o fisco
quanto aos usuários da contabilidade. O planejamento tributário tem como
finalidade à redução dos tributos, com o estudo da legislação vigente, que perante
aos usuários da contabilidade mostra a importância da profissão contábil e
perante o fisco demonstra o cumprimento da legislação tributária.
Segundo Oliveira et al. (2003, p.38) “a finalidade principal de um bom
planejamento tributário é, sem dúvida, a economia de impostos, sem infringir a
legislação”.
No entanto, o contador deve além de conhecer a legislação reconhecer
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que a contabilidade já não pode mais se limitar a aspectos fiscais e legais da
entidade, pois o contabilista atua como gestor e o planejamento tributário exige
que o planejador tenha bom senso.
Para Martinez (2002) são três as finalidades do planejamento tributário:
Evitar a incidência do tributo: adotam-se procedimentos com o fim de evitar a ocorrência do fato gerador.
Reduzir o montante do tributo: as providências serão no sentido de reduzir a base de cálculo ou alíquota do tributo.
Retardar o pagamento do tributo: o contribuinte adota medidas que tem por fim postergar o pagamento do tributo, sem a ocorrência da multa.
De maneira geral, o planejamento tributário é a atividade que contribui para
o melhor direcionamento da empresa, onde são colocados em prática os direitos
da entidade de acordo com a legislação tributária.
2.5 PAPEL DO CONTADOR E DA CONTABILIDADE
Além do planejamento tributário existe o planejamento contábil que é uma
ferramenta gerencial utilizada pelos contadores, permitindo tomada de decisões
eficazes.
O contador é o profissional competente para elaborar um planejamento
tributário adequado para diversas sociedades empresárias. Seja qual for o ramo
da empresa, ela pode estar atualizada com informações que influenciam sua
atividade fim, se disporem de um contador habilitado para tal função.
Dessa forma o contador pode prever os problemas e antecipar soluções,
antes da ocorrência do fato gerador.
Para Fabretti (2000, p. 31) “a contabilidade não tem só a função de ser o
instrumento gerencial para a tomada de decisões, mais possui outras funções que
são”:
a) Registrar os fatos administrativos (memória);
b) Demonstrar e controlar as mutações patrimoniais (controle);
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c) Servir como elemento de prova em juízo ou tribunal;
d) Fornecer elementos para que os acionistas ou sócios possam examinar as contas da diretoria e aprová-las ou não;
e) Demonstrar ao fisco o cumprimento da legislação tributária;
f) Fornecer dados para a tomada de decisões etc.
Planejar é uma das tarefas mais importantes das empresas e é através do
planejamento tributário que se realiza uma gestão competente e eficaz,
principalmente nas atividades financeiras.
Para Calderelli (2002, p.631) “o planejamento contábil é o estudo prévio a
fim de organizar o trabalho dos departamentos de contabilidade ou controladoria”
[...]
Além disso, o processo do planejamento tributário atua protegendo o
patrimônio da entidade de algum risco ligado à alta carga tributária, como por
exemplo, a sonegação fiscal.
2.6 FORMAS DE TRIBUTAÇÃO
No Brasil, as empresas são enquadradas em diferentes formas de
tributação. Esse enquadramento é feito com base na atividade fim e no
faturamento das empresas que podem ser atribuídas para as seguintes formas de
tributação:
�Simples Nacional
�Lucro Arbitrado
�Lucro Presumido
�Lucro Real Trimestral e Anual
Somente as empresas tributadas pelo Lucro Real é que se beneficiam ao
remunerar os acionistas com o pagamento dos Juros sobre o Capital Próprio, pois
os juros são considerados uma despesa financeira que acaba reduzindo as
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despesas com IRPJ e CSLL. Portanto abordaremos assuntos pertinentes à
tributação pelo Lucro Real.
2.7 TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL
Segundo Oliveira et al. (2002, p. 174) “Lucro real é o lucro líquido do
período apurado na escrituração comercial, denominado lucro contábil, ajustado
pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação do imposto
de renda. Os ajustes do lucro líquido do período de apuração e a demonstração
da apuração do lucro real devem ser descritos no Livro de Apuração do Lucro
Real (LALUR)“ [...]
Lucro Real é a modalidade de tributação onde a empresa sabe realmente o
quanto foi obtido de lucro ou prejuízo, quando escriturado e apurado
corretamente.
Para Oliveira et al. (2002, p. 175) “contabilmente falando, pode-se concluir
que lucro real é aquele realmente apurado pela contabilidade, com base na
completa escrituração contábil fiscal, com a estrita e rigorosa observância dos
princípios fundamentais de contabilidade e demais normas fiscais e comerciais”.
Lucro Real pode ser apurado trimestralmente ou anualmente. Optando pela
tributação trimestral, a apuração será encerrada ao final de cada trimestre do ano.
O imposto apurado deve ser pago em quota única, até o último dia útil do mês
subseqüente ao do encerramento do trimestre da sua apuração, ou, em até três
quotas iguais, mensais e sucessivas.
A empresa pode optar em pagar o imposto apurado mensalmente, o que
de fato torna-se um desembolso antecipado, mas que no final do trimestre não
torna-se um desembolso “pesado”.
Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido
(RIR/1999, art. 249):
I. Os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
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II. Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.
Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido (RIR/1999, art. 250):
I. Os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II. Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real;
III. O prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único).
Estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (art. 46 da
Lei nº. 10.637/2002):
I. Cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
II. Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III. Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV. Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V. Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
VI. Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
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seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
A alíquota do imposto de renda é de 15% (quinze por cento)
sobre o lucro real e a parcela que exceder ao valor resultante da multiplicação de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de
apuração, deverá aplicar o adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por
cento).
Estão obrigadas à escrituração do LALUR todas as pessoas jurídicas
contribuintes do Imposto de Renda com base no lucro real, inclusive (IN SRF nº.
28/78):
I. As filiais, as sucursais ou as representações, no País, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior;
II. As firmas individuais;
III. As pessoas físicas equiparadas a empresas individuais por promoverem a incorporação de prédios em condomínios ou o loteamento de terrenos;
IV. As sociedades cooperativas que praticarem operações cujos resultados fiquem sujeitos ao Imposto de Renda.
No LALUR, a pessoa jurídica deverá (RIR/1999, art. 262):
I. Lançar os ajustes do lucro líquido do período de apuração;
II. Transcrever a demonstração do lucro real;
III. Manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial;
IV. Manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste Decreto.
Conforme o IN SRF nº. 28, de 1978, deverá constar na parte A do LALUR:
1. Os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período, que serão feitos com individualização e clareza, indicando, quando for o caso, a
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conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial (assim como o livro e a data em que foram efetuados os respectivos lançamentos), ou os valores sobre os quais a adição ou a exclusão foi calculada, quando se tratar de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial;
Nota: o lançamento feito indevidamente será estornado mediante lançamento subtrativo na própria coluna em que foi lançado, com o valor indicado entre parênteses, de tal forma que a soma das colunas Adições e Exclusões coincida com o total registrado nos itens de Adições e Exclusões + Compensações da demonstração do lucro real.
2. Após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do período, necessariamente na data de encerramento deste (seja trimestral ou anual), será transcrita a demonstração do lucro real, que deverá conter:
a) O lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de incidência;
b) As adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;
c) As exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;
d) Subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e exclusões;
e) As compensações que estejam sendo efetivadas no período e cuja soma não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor positivo do item 2.d;
f) O lucro real do período ou o prejuízo do período a compensar em períodos subseqüentes.
Na parte B serão mantidos os registros de controle de valores que, pela
sua característica, integrarão a tributação de períodos subseqüentes, tanto como
adição, quanto como exclusão ou compensação.
Como exemplos podem ser citados:
a) Adições: receitas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização, ressaltando-se que as receitas de variações cambiais apropriadas na contabilidade pelo regime de competência são inicialmente excluídas no LALUR e, quando realizadas, são adicionadas; receitas de deságios de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos: valores relativos à depreciação acelerada incentivada; lucro inflacionário apurado até 31/12/1995;
b) Exclusões: custos ou despesas não dedutíveis no período de
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apuração em decorrência de disposições legais ou contratuais; despesas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização; despesas de ágios amortizados de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos;
c) Compensações: prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores, sejam operacionais ou não operacionais, de períodos anuais, ou trimestrais segundo o regime de apuração.
Para o cumprimento da apuração do lucro real trimestral, consta (art. 220
do RIR/99):
Art. 220. O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
Para o cumprimento da apuração do lucro real anual, consta (art. 221 do
RIR/99):
Art. 221. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º).
Do pagamento por estimativa (art. 222 do RIR/99):
Art. 222. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Da suspensão, redução e dispensa do imposto mensal (art. 230 do RIR/99):
Art. 230. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
Da base de cálculo do imposto (art. 223 do RIR/99):
Art. 223. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observadas as disposições desta Subseção (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º):
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I. Um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II. Dezesseis por cento:
a) Para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) Para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, observado o disposto no art. 226;
III. Trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) Intermediação de negócios;
c) Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
No próximo capítulo, serão tratados os Juros sobre o Capital Próprio e
como anteriormente mencionado, somente as empresas tributadas pelo lucro real
é que podem remunerar os seus acionistas.
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3 JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Neste capítulo será estudado o conceito e a aplicação mais adequada, da
teoria contábil que envolve o assunto de Juros sobre Capital Próprio, com base na
legislação vigente.
3.1 CUSTO DE OPORTUNIDADE
De maneira geral custo de oportunidade é a alternativa de duas ou mais
opções de utilização de capital ou de outro investimento qualquer.
Em outras palavras, custo de oportunidade representa o valor associado a
melhor alternativa não escolhida. Ao se tomar determinada escolha, deixa-se de
lado as demais possibilidade. À alternativa escolhida, associa-se como "custo de
oportunidade" o maior benefício não obtido das possibilidades não escolhidas. O
mais alto valor associado aos benefícios não escolhidos, pode ser entendido
como um custo da opção escolhida, custo chamado "de oportunidade".
O custo de oportunidade dos recursos de terceiros já é reconhecido no
momento em que a contabilidade registra os custos históricos desses recursos, e
o capital próprio, como a contabilidade não reconhece o custo do mesmo, este é
chamado custo de oportunidade.
Segundo Oliveira et al (2002, p. 299):
A teoria da contabilidade discute há bastante tempo o conceito de custo de oportunidade, que, na Ciência Econômica, de forma bastante simplificada, significa quanto poderia ser ganho com a utilização alternativa do capital ou outro fator produtivo. Assim, o “lucro econômico” de determinada decisão de investimento poderia ser medido de maneira mais correta, se, do resultado da aplicação, houvesse a dedução da parcela correspondente ao lucro que “teria sido obtido” se fosse outra a alternativa de investimento.
De certa maneira toda exploração ou investimento deve ter um retorno,
mesmo que essa exploração seja em beneficio do mesmo proprietário, mas para
outro fim. Como por exemplo, o capital social dos sócios investido em uma
entidade.
29
3.2 BASE LEGAL
A remuneração dos seus acionistas perante o cálculo dos Juros sobre o
Capital Próprio, pode ser realizada por qualquer tipo de empresa, porém somente
as empresas tributadas pelo lucro real é que obtém alguma vantagem utilizando-
se deste beneficio, pois aumentarão suas despesas financeiras e
consequentemente diminuirão a provisão dos impostos.
Segundo Higuchi et al (2008, p. 103) o art. 9º da Lei nº. 9.249, de 26-12-95,
instituiu a dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas aos sócios ou
acionistas das pessoas jurídicas a título de Juros sobre o Capital Próprio. O art.
78 da Lei nº. 9.430, de 27-12-96, deu nova redação ao § 1º daquele art. 9º,
enquanto o art. 88 revogou os §§ 4º, 9º e 10º. Com isso, a partir de 01-01-97, o
art. 9º da Lei nº. 9.249/95 tem a seguinte redação:
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
§ 3º O imposto retido na fonte será considerado (alterado pelo art. 51 da Lei nº. 9.430/96):
I. antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiárias pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II. tributação definitiva, no caso de beneficiária pessoa física ou pessoa jurídica isenta.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
§ 6º No caso de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos
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dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº. 6.404/76, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor da reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 9º Revogado.
§ 10º Revogado.
A partir da vigência do art. 4º da Lei nº. 9.959, de 2000, a capitalização da reserva de reavaliação deixou de constituir realização para efeitos de tributação pelo IRPJ e CSLL. A reserva de reavaliação, ainda que capitalizada, não constitui base de cálculo dos juros sobre o capital próprio. A reserva de reavaliação reflexa também não constitui base de cálculos dos juros.
A Lei nº. 9.430/96 revogou o § 10 do art. 9º da Lei nº. 9.249/95, onde dispunha que o valor da remuneração deduzida deverá ser adicionado ao lucro líquido para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, mas faltou modificar a redação do caput do art. 9º, que continua a dispor que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros sobre o capital próprio. A redação deveria ser alterada para dispor que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição sobre o lucro líquido, os juros...
O art. 14 da Lei nº. 9.779/99 dispunha que as despesas relativas a juros remuneratórios do capital próprio não são dedutíveis para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, mas foi revogado pelo art. 78 da MP nº. 2.158-35/01.
O pagamento dos Juros sobre o Capital Próprio, nas empresas tributadas
pelo lucro real, é calculado mediante a aplicação da TJLP – que é a Taxa de
Juros de Longo Prazo sobre os valores do patrimônio líquido da empresa, salvo
na reserva de reavaliação não realizada.
Segundo Higuchi et al (2008, p. 104):
A pessoa jurídica que paga o imposto de renda com base no lucro real trimestral poderá considerar, na base de calculo dos juros, o lucro líquido após a provisão para o imposto de renda, apurado nos trimestres anteriores, o valor correspondente terá que ser deduzido na determinação da base de cálculo dos juros. Isso porque esses lucros ou prejuízos são definitivos.
A pessoa jurídica que apura lucro real anual não poderá incluir, na base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, o lucro apurado no balanço ou balancete de redução ou suspensão de pagamento e nem o lucro apurado no encerramento do próprio período-base. O lucro apurado em um período-base passa a compor a base de cálculo a partir do ano-calendário seguinte se não for distribuído a qualquer título.
A modalidade de tributação pelo lucro real trimestral ou anual permite a
31
redução do IRPJ e CSLL proveniente do cálculo dos Juros sobre Capital Próprio.
Ou seja, com o lançamento dos Juros sobre o Capital Próprio é considerada uma
despesa que reduz a provisão dos impostos.
3.3 DEDUTIBILIDADE DOS JUROS
Segundo Higuchi et al (2008, p. 104):
O § 1° do art. 9° da Lei n° 9.249/95, com a nova redação dada pelo art. 78 da Lei n° 9.430/96, dispõe que o efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igualou superior ao valor de duas vezes os juros a serem creditados. Com isso, o limite de dedutibilidade dos juros poderá ser calculado com base no lucro contábil do próprio período-base ou com base na soma dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros. Em ambos os casos, o limite é a metade do valor escolhido.
Se a pessoa jurídica calcular o limite com base no lucro líquido, a IN n° 11, de 21-02-96, manda considerar o lucro antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos juros. Como os juros passaram a ser dedutíveis na determinação da base de calculo da contribuição social sobre o lucro, muitos contribuintes indagaram se a partir de 01-01-97 deverá ser tomado o lucro líquido antes da contribuição social sobre o lucro. A mudança da base de cálculo de tributo só poderá ser feita por lei. Entendemos, todavia, que por lei seria tomado o lucro líquido após a provisão para o imposto de renda e antes da dedução dos juros, ou seja, o lucro disponível para distribuição.
O art. 29 da IN n° 93/97 não alterou a regra ao dispor que o lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros será aquele após a dedução da provisão para o imposto de renda.
Antes de a dedutibilidade existir no processo de pagamento dos Juros
sobre o capital Próprio, havia uma constante preocupação neste assunto com
relação aos lucros dos sócios que também necessitavam de remuneração sobre o
seu investimento na empresa.
3.4LIMITE DE DEDUTIBILIDADE
Na modalidade de tributação do lucro real, o montante dos juros
remuneratório do capital próprio, para fins de dedutibilidade, limita-se aos
32
seguintes valores:
a) 50% do lucro líquido do período base, antes da dedução dos referidos
juros;
b) 50% da soma dos lucros acumulados com a reserva de lucros.
Destaca-se que o lucro líquido do exercício será aquele obtido após a
dedução da Contribuição Social sobre o Lucro e antes da dedução da provisão
para o Imposto de Renda.
Os juros pagos aos acionistas de maneira geral são tratados como uma
despesa financeira na contabilidade, que reduzem a base de cálculo do IRPJ e
CSLL. Mas vale lembrar que este tratamento cabe somente a companhias
fechadas, pois nas companhias abertas o tratamento é diferenciado.
3.5 COMPANHIAS ABERTAS
Há uma controvérsia entre a orientação fiscal IN SRF n° 11/1996 e a
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por meio da Deliberação nº. 207/96,
obrigada pelas companhias abertas e facultada para as demais sociedades:
De acordo o item I da Deliberação n° 207/1996 da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM):
Os juros pagos ou creditados pelas companhias abertas, a título de remuneração do capital próprio, na forma do artigo 9° da Lei n° 9.249/1995, devem ser contabilizados diretamente à conta de Lucros Acumulados, sem afetar o resultado do exercício.
Segundo THOMSON – Entendimentos IOB (2007, p. 104):
[...] a Deliberação da CVM n° 207/1996 foi bem “flexível“ ao tratar o tema. Ao mesmo tempo que esse ato normativo foi “impositivo” ao determinar a forma de contabilização (contra a conta de lucros acumulados ), admitiu a contabilização em conta de resultado na forma estabelecida pela IN SRF n° 11/1996, conforme itens VIII e IX, desde que seja evidenciada a reversão dos juros na Demonstração do Resultado do Exercício. Vejamos o que dispõe os referidos itens:
VIII - Caso a companhia opte, para fins de atendimento às disposições tributária, por contabilizar os juros sobre o capital próprio
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pagos/creditados ou recebidos/auferidos como despesa ou receita financeira, deve-se proceder à reversão desses valores, nos registros mercantis, de forma a que o lucro líquido ou o prejuízo do exercício seja apurado nos termos desta Deliberação.
IX – A reversão, de que trata o item anterior, poderá ser evidenciada na última linha da demonstração do resultado antes do saldo da conta de lucro líquido ou prejuízo do exercício.
As companhias abertas estão obrigadas e seguir a orientação da CVM,
mas as demais sociedades acabam optando pela contabilização dos juros sobre o
capital próprio como uma despesa financeira.
3.6 BASE DE CÁLCULO
Os juros a título de remuneração do capital próprio são calculados com
base no saldo das contas do Patrimônio Líquido, que de acordo com a Lei
6.404/76, artigo 178 § 2º “d” é composto pelas seguintes contas (RIR/1999):
• Capital Social
• Reservas de Capital
• Reservas de Reavaliação
• Reservas de Lucros
• Lucros ou Prejuízos Acumulados
• Ações (ou quotas, nas sociedades limitadas) em tesouraria (conta
retificadora).
Entretanto a Instrução Normativa 11/96 em seu artigo 29, § 2º., determina
que no cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio não devem, ser considerados os
seguintes valores, se considerados devem ser adicionados ao lucro líquido
quando da determinação do lucro real:
a) Reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;
b) Reserva especial de que trata o artigo 460 do RIR 99 (diferença relativa à correção monetária especial facultativa das contas do ativo permanente, efetuadas na forma do decreto 332/91);
c) Parcela ainda não realizada da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento do valor dos bens integrantes do Ativo
34
Permanente que tenha sido capitalizada nos termos dos artigos 436 e 437 do RIR 99 (a realização ocorre pela alienação, amortização ou baixa, a qualquer título dos bens reavaliados).
3.7 TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO - TJLP
Segundo Higuchi et al (2008, p. 104) os Juros sobre o Capital Próprio são
calculados mediante aplicação da taxa de juros de longo prazo – TJLP sobre os
valores das contas do patrimônio líquido, exceto a reserva de reavaliação não
realizada, ainda que capitalizada. Se o patrimônio líquido permanecer inalterado
no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro, o cálculo dos juros, no
encerramento do balanço anual, é simples. A dificuldade de cálculo ocorre
quando houver inúmeras alterações de patrimônio líquido no decorrer do período
– base porque a aplicação da taxa de juros é pro rata dia.
Será aplicado no estudo de caso a TJLP acumulada de 2006 e 2007:
Mês/Ano 2006 2007
Janeiro 0,7500% 0,5417%
Fevereiro 0,7500% 0,5417%
Março 0,7500% 0,5417%
Abril 0,6792% 0,5417%
Maio 0,6792% 0,5417%
Junho 0,6792% 0,5417%
Julho 0,6250% 0,5208%
Agosto 0,6250% 0,5208%
Setembro 0,6250% 0,5208%
Outubro 0,5708% 0,5208%
Novembro 0,5708% 0,5208%
Dezembro 0,5708% 0,5208%
QUADRO 1- TJLP - TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br
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Ano TJLP Acumulada
2006 8,17%
2007 6,56%
QUADRO 2 - INDICES DA TJLP ACUMULADA: Fonte: Autora
3.8 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO MENSAL
As pessoas jurídicas que levantarem balanços ou balancetes de suspensão
ou redução de pagamentos mensais poderão considerar como despesa dedutível,
nesses balanços, os Juros sobre o Capital Próprio calculados e contabilizados na
forma da Lei.
Os lucros auferidos no próprio período de apuração não poderão ser
computados no cálculo dos juros, nem mesmo no cálculo de juros do balanço
anual. Caso o resultado da empresa for negativo, e ela ainda não possuir lucros
acumulados nem reservas de lucros, os Juros sobre o Capital Próprio será
indedutível em virtude de não mais existir limite para dedutibilidade.
3.9 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E EMPRESAS QUE APURAM O LUCRO REAL TRIMESTRALMENTE
O lucro de um trimestre irá compor a base de cálculo dos juros
remuneratórios nos trimestres seguintes desde que não distribuídos, e a dedução
de juros em um trimestre, tendo como limite 50% do lucro do próprio trimestre,
não será prejudicada pela apuração de prejuízo em trimestre posterior, ainda que
dentro do mesmo ano.
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3.10 CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS
3.10.1Contabilização como despesa financeira
O art. 347 do RIR/99 autoriza a dedução, para efeitos fiscais, dos juros que
tenham sido pagos ou creditados individualizadamente ao titular, sócios ou
acionistas, observando as demais condições a IN SRF nº. 11/96, no art. 29 e no
parágrafo único do art. 30, dito que, para efeito de dedutibilidade na determinação
do lucro real, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados
deverão ser registrados em contrapartida a débito em conta de despesa
financeira.
A IN SRF nº. 41/98 diz que, para atendimento ao disposto no art. 9º da Lei
nº. 9.249/95, considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos Juros
sobre o Capital Próprio, quando a despesa for registrada, na escrituração contábil
da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta do seu passivo exigível,
representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do
titular da empresa individual.
3.10.2 Contabilização nas Companhias Abertas
A Deliberação CVM nº. 207/1996 determina às companhias abertas
contabilizarem esses juros diretamente em conta de lucros acumulados, sem
afetar o resultado do exercício. Esse procedimento implica o seguinte:
a) Contabilmente, debitam-se os juros à conta de lucros acumulados,
tendo como contrapartida créditos a contas ou subcontas
individualizadas dos acionistas (classificável no Passivo Circulante);
b) Para fins de determinação do lucro real, a dedução dos juros somente é
possível via Lalur; para fins de determinação da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro, a dedução dos juros também só é
possível extra contabilmente.
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3.10.3 Incorporação ao Capital Social
O Regulamento do Imposto de Renda de 1999 dispõe o seguinte:
Art. 41. Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:
I - de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVII, alínea "a");
II - no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75);
III - de 1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 8.849, de 1994, com as modificações da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995;
IV - a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Parágrafo único. No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.
O valor dos juros creditados individualizadamente aos beneficiários,
líquido do Imposto de Renda incidente na fonte, pode ser utilizado para
integralização de capital subscrito na empresa, sem prejuízo do direito à
dedutibilidade da despesa, tanto para efeito do lucro real quanto da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
3.11 TRIBUTAÇÃO NA FONTE
3.11.1 Alíquota
Os juros pagos ou creditados terão a incidência do Imposto de Renda na
Fonte, à alíquota de 15% na data do pagamento ou crédito aos beneficiários
pessoas físicas ou jurídicas (art. 668 do RIR/99).
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3.11.2 Prazos de pagamento e códigos
O imposto incidente sobre juros remuneratórios do capital próprio deverá
ser pago:
a) Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato
gerador (pagamento ou crédito dos juros), na hipótese de beneficiário
residente ou domiciliado no Brasil; o código a ser indicado no campo 4
do Darf é 5706 (AD Cosar nº. 8/96);
b) Na própria data da ocorrência do fato gerador (pagamento, crédito,
remessa ou emprego dos juros – o primeiro que ocorrer), na hipótese
de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; código a ser
indicado no campo 4 Darf é 0481 (AD Cosar nº. 20/95).
3.12 NÃO INCIDÊNCIA DO IRRF SOBRE O PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO
Não incide o Imposto de Renda na fonte sobre os juros pagos ou
creditados:
a) A pessoas jurídicas imunes (art. 3º da IN SRF nº. 12/99);
b) A pessoas jurídicas optantes pelo Simples (art. 3º da Lei nº. 9.317/96);
c) A partir de 1º.01.98, a fundos de investimentos, carteiras administradas
qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo (arts. 28, §
10, “b”, 33 e 81 da Lei nº. 9.532/97).
3.13 INFORMAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS
O valor dos juros pagos ou creditados deve ser informado aos beneficiários
de acordo com as seguintes normas (IN SRF nº. 41/98):
a) Se o beneficiário for pessoa física, deverá ser informado na linha 02 do
39
Campo 05 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de
Imposto de Renda na Fonte, a ser fornecido até o último dia útil do mês
de fevereiro do ano subseqüente ao do pagamento ou crédito dos juros;
b) Se o beneficiário for pessoa jurídica, deverá ser informado até o dia 10
do mês subseqüente ao do crédito ou pagamento, por meio do
Comprovante de Pagamento ou Crédito, a Pessoa Jurídica, de Juros
sobre o Capital Próprio.
3.14 TRATAMENTO DOS JUROS AUFERIDOS E DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE
3.14.1 Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
Se a beneficiária for pessoa jurídica tributada com base no lucro real:
I. Os juros auferidos deverão ser registrados como receita financeira
(obedecendo ao regime de competência) e integrarão o lucro real e
a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro;
II. O Imposto de Renda descontado na fonte sobre os juros auferidos
poderá ser compensado:
a) Com o IRPJ devido no período de apuração em que os juros forem
computados na sua base de cálculo; ou
b) Com o Imposto de Renda Retido na Fonte por ocasião do pagamento
ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, ao titular,
sócios ou acionistas;
III. Caso a pessoa jurídica tenha optado pelo pagamento mensal do
IRPJ por estimativa (com base na receita bruta mensal), os juros
auferidos não entram na base de cálculo do imposto mensal
estimado (e o imposto retido na fonte não pode ser compensado
com o IRPJ estimado), mas devem ser computados na base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (art. 7º, VII, da IN SRF
40
nº. 93/97 e arts. 29 e 30 da Lei nº. 9.430/96).
3.14.2 Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado
Caso o beneficiário seja pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido ou arbitrado (arts. 29 e 51 da Lei nº. 9.430/96):
a) Os juros auferidos deverão ser adicionados ao lucro presumido ou
arbitrado, bem como à base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro;
b) O Imposto de Renda descontado na fonte poderá ser compensado com
o IRPJ incidente sobre o lucro presumido ou arbitrado, devido no
período em que os juros auferidos forem computados na sua base de
cálculo.
3.14.3 Pessoas jurídicas isentas do Imposto de Renda
Segundo o art. 176 do CNT a isenção é considerada um favor fiscal, de
natureza temporária, excluindo o pagamento do tributo. È sempre decorrente de
lei, que deve especificar as condições e requisitos exigidos para sua concessão,
os tributos aos quais se aplica, e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Sendo assim o imposto retido na fonte sobre os juros pagos ou creditados
a pessoa jurídica isenta do IRPJ é considerado tributação definitiva não podendo
ser compensado nem restituído.
3.14.4 Pessoas físicas
Segundo Fabretti (2000, p. 126) “A isenção, em geral, não dispensa o
cumprimento de obrigações acessórias, embora possa simplificá-las, Logo, não
existe isenção definitiva. Ela é sempre condicionada a determinado período, por
41
tipo de bem ou serviço ou a algum parâmetro que a lei fixar”.
Para as pessoas físicas, o Imposto de Renda Retido na Fonte aplicado aos
Juros sobre o Capital Próprio será considerado tributação definitiva, ou seja, (art.
3º da IN SRF nº . 41/98):
a) Os juros pagos ou creditados, líquidos do imposto retido na fonte, serão
declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, não
entrando na base de cálculo do imposto anual; e
b) O imposto retido na fonte não poderá ser compensado com o imposto
devido na declaração.
Uma observação bastante importante para as pessoas físicas é que o valor
líquido dos juros, creditado, mas não pago até o dia 31 de dezembro do ano do
crédito, deverá ser informado pelo beneficiário, na sua declaração de bens, como
direito de crédito contra a pessoa jurídica.
No próximo capítulo será tratada a metodologia a ser aplicada nesta
monografia caracterizando a pesquisa e os procedimentos metodológicos.
42
4 METODOLOGIA APLICADA
No capítulo da metodologia foi demonstrado como a pesquisa monográfica
foi realizada e quais as suas características e os procedimentos para elaboração
do estudo de caso.
4.1 CARACTERIZAÇÃO DA PESQUISA
Quanto à forma a pesquisa é qualitativa, por meio dos resultados obtidos
demonstrando se o pagamento dos Juros sobre Capital Próprio aos acionistas
traz economia tributária e consequentemente maior lucro para a empresa.
Quanto aos objetivos é do tipo exploratório. Visa proporcionar maior
familiaridade com o problema para torná-lo explícito.
A caracterização da pesquisa monográfica foi realizada por meio de
pesquisas bibliográficas, materiais já publicados como periódicos e meios
eletrônicos disponibilizados na rede de internet.
4.2 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Segundo Beuren (2003, p. 54): “O rigor científico da pesquisa e a qualidade
dos resultados do estudo dependem da correta definição dos métodos e
procedimentos a serem adotados para a observação e coleta dos dados, a
mensuração das variáveis e as técnicas de análise dos dados”.
A fundamentação do planejamento tributário e o desenvolvimento do tema
Juros sobre o Capital Próprio é que dará qualidade e consistência nos resultados
do estudo de caso em questão.
Analisada a legislação tributária, a pesquisa documental, bibliográfica e
virtual espera-se alcançar os objetivos mencionados anteriormente.
43
Os balaços utilizados foram publicados em Diário Oficial, bem como a
caracterização da empresa foi estudada com base nas informações publicadas,
que com o estudo de caso se chegará ao resultado final.
4.3 ESTUDO DE CASO
O estudo de caso foi realizado utilizando a publicação das demonstrações
da Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS, empresa tributada pelo lucro
real, fundada em 1994, atuando como uma sociedade de economia mista.
A empresa analisada tem como objeto a distribuição de gás natural
canalizado. Desde a sua fundação até abril do ano 2000 a SCGÁS encontrava-se
em fase pré-operacional. Atualmente a empresa encontra-se em fase de
crescimento e investimento em projetos de expansão da Rede de Gás Natural no
Estado de Santa Catarina.
A apresentação dos dados será realizada através do Balanço Patrimonial e
da Demonstração dos Resultados dos Exercícios, as contas em negrito são as
utilizadas no estudo de caso e as demais contas são bases que refletem a real
situação da empresa.
Os cálculos dos Juros sobre o Capital Próprio foram realizados com base
na TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo dos anos de 2006 e 2007. Importante
ressaltar que a empresa em estudo não remunera seus acionistas com os Juros
sobre o Capital Próprio.
O estudo de caso em questão tem como objetivo demonstrar a mudança
que a remuneração dos Juros sobre Capital Próprio causa a esta empresa.
44
COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA - SCGÁS
2007 2007 2006 2006 ATIVO
S/JCP C/JCP S/JCP C/JCP
CIRCULANTE
Disponibilidades 1.304.121,00 1.304.121,00 21.187.588,00 21.187.588,00
Aplicações Financeiras 167.153.074,00 167.153.074,00 72.925.541,00 72.925.541,00
Contas a Receber – Clientes 26.026.378,00 26.026.378,00 21.356.689,00 21.356.689,00
Estoques 442.424,00 442.424,00 318.658,00 318.658,00
Impostos a Recuperar 557.424,00 557.424,00 494.388,00 494.388,00
Variação Cambial Transporte 6.837.458,00 6.837.458,00 5.384.722,00 5.384.722,00
Despesas Antecipadas 81.917,00 81.917,00 80.403,00 80.403,00
Outras Contas a Receber 1.087.862,00 1.087.862,00 891.769,00 891.769,00
Total 203.490.658,00 203.490.658,00 122.639.758,00 122.639.758,00
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
Contas Vinculadas – Aplicações Financeiras 2.524.344,00 2.524.344,00 4.127.041,00 4.127.041,00
Impostos a Recuperar 10.176.176,00 10.176.176,00 9.482.172,00 9.482.172,00 Total 12.700.520,00 12.700.520,00 13.609.213,00 13.609.213,00
PERMANENTE
Investimentos 2.400,00 2.400,00 - -
Imobilizado 148.803.116,00 148.803.116,00 153.089.415,00 153.089.415,00
Diferido 6.452.601,00 6.452.601,00 5.630.668,00 5.630.668,00
Total 155.258.117,00 155.258.117,00 158.720.083,00 158.720.083,00 TOTAL DO ATIVO
371.449.295,00 371.449.295,00 294.969.054,00 294.969.054,00 PASSIVO
CIRCULANTE
Fornecedores 61.721.686,00 61.721.686,00 64.500.782,00 64.500.782,00
Financiamentos 15.481.909,00 15.481.909,00 11.099.904,00 11.099.904,00
Obrigações Sociais e Trabalhistas 1.659.907,00 1.659.907,00 457.378,00 457.378,00
Obrigações Tributárias 27.986.714,00 27.986.714,00 13.680.656,00 13.680.656,00
Variação Cambial Transportes 6.837.458,00 6.837.458,00 5.384.721,00 5.384.721,00
Participação nos Lucros 791.239,00 791.239,00 - -
Dividendos a Pagar 62.840.628,00 62.840.628,00 9.937.278,00 9.937.278,00
Outras Obrigações 193.337,00 193.337,00 100.047,00 100.047,00
Juros s/ Capital Próprio a Pagar 0,00 9.561.846,09 0,00 12.455.364,90
Total 177.512.878,00 187.074.724,09 105.160.766,00 117.616.130,90
EXÍGIVEL A LONGO PRAZO
Financiamentos 47.782.145,00 47.782.145,00 36.999.734,00 36.999.734,00
Outras 394.423,00 394.423,00 356.107,00 356.107,00
Total 48.176.568,00 48.176.568,00 37.355.841,00 37.355.841,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital Social 104.122.942,00 104.122.942,00 74.518.975,00 74.518.975,00
Reserva Legal 11.825.072,00 11.825.072,00 8.517.670,00 8.517.670,00
Reserva de Retenção de Lucros 29.811.835,00 20.249.988,91 69.415.802,00 56.960.437,10
Total 145.759.849,00 136.198.002,91 152.452.447,00 139.997.082,10 TOTAL DO PASSIVO
371.449.295,00 371.449.295,00 294.969.054,00 294.969.054,00
QUADRO 3 - BALANÇO PATRIMONIAL Fonte: SC GAS (2008)
45
COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA - SCGÁS 2007 2007 2006 2006
S/JCP C/JCP S/JCP C/JCP
RECEITA BRUTA 460.543.032 460.543.032 427.118.965,00 427.118.965,00
Deduções de vendas (6.716) (6.716) - -
Impostos sobre vendas (59.760.702,00) (59.760.702,00) (56.476.502,00) (56.476.502,00)
RECEITA LÍQUIDA 400.775.614,00 400.775.614,00 370.642.463,00 370.642.463,00
CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS (279.027.779,00) (279.027.779,00) (274.573.585,00) (274.573.585,00)
LUCRO BRUTO 121.747.835,00 121.747.835,00 96.068.878,00 96.068.878,00
RECEITAS (DESPESAS) OPERACIONAIS
Vendas (2.563.332,00) (2.563.332,00) (2.520.187,00) (2.520.187,00)
Administrativas (8.541.420,00) (8.541.420,00) (6.984.249,00) (6.984.249,00)
Despesas Financeiras (20.843.067,00) (20.843.067,00) (17.414.548,00) (17.414.548,00)
Juros s/Capital Próprio (9.561.846,09) (12.455.364,92)
Receitas Financeiras 17.201.943,00 17.201.943,00 17.526.628,00 17.526.628,00
Outras Receitas (despesas) Operacionais Líquidas (1.812.694,00) (1.812.694,00) (20.945.306,00) (20.945.306,00)
Total (16.558.570,00) (26.120.416,09) (30.337.662,00) (42.793.026,92)
LUCRO OPERACIONAL 105.189.265,00 95.627.418,91 65.731.216,00 53.275.851,08
RESULTADO NÃO OPERACIONAL 82.784,00 82.784,00 (10.415,00) (10.415,00)
LUCRO ANTES DO IR E DA CSLL 105.272.049,00 95.710.202,91 65.720.801,00 53.265.436,08
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (28.761.308,00) (23.903.550,73) (17.552.200,00) (13.292.359,02)
Contribu ição Social sobre o Lucro (10.362.711,00) (8.613.918,26) (6.327.432,00) (4.793.889,25)
LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 66.148.030,00 63.192.733,92 41.841.169,00 35.179.187,81
LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO POR AÇÃO 6,1536 5,8787 3,8924 3,2726
QUADRO 4 - DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS DOS EXERCÍCIOS Fonte: SC GAS (2008)
A seguir será demonstrado o cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio, os
limites legais que devem ser obedecidos e o cálculo da provisão do IRPJ e CSLL
para os anos de 2006 e 2007, bem como a forma de contabilização dos Juros
sobre o Capital Próprio.
Ano d e 2006
1º passo: cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio
Valor do Patrimônio Líquido: 152.452.447,00
TJLP acumulada em 2006: 8,17%
Valor dos Juros: 12.455.364,92
46
2º passo: considerando-se os limites de dedutibilidade:
a) 50% do lucro líquido do exercício
Valor do lucro: 65.720.801,00
Limite: 50%
Valor do limite: 32.860.400,50
b) 50% da soma dos lucros acumulados e reservas de lucros
Reserva Legal
Valor: 8.517.670,00
Limite: 50%
Limite: 4.258.835,00
Reserva de Retenção de Lucros
Valor: 69.415.802,00
Limite: 50%
Limite: 34.707.901,00
4.258.835,00 + 34.707.901,00 = 38.966.736,00
Dentro dos limites legais considera-se o maior dos valores para fins de
dedutibilidade, neste caso a letra b, a empresa poderá deduzir a título de Juros
sobre o Capital Próprio a importância de até R$ 38.966.736,00.
Com o cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio se tem os seguintes
valores para o cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social:
Lucro antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social
Lucro: 53.265.436,08
Parcela a deduzir no Ano: (240.000,00)
47
Total: 53.025.436,08
Adicional (10%): 5.302.543,61
Cálculo do IRPJ: 53.265.436,08
IRPJ (15%): (7.989.815,41)
Adicional: (5.302.543,61)
CSLL (9%): (4.793.889,25)
Lucro Líquido: 35.179.187,81
Na contabilização os Juros sobre Capital Próprio, é lançado como uma
despesa financeira, e admitida como uma obrigação a pagar. O lançamento
contábil é realizado da seguinte maneira:
D - Despesas Financeiras
C - Juros s/Capital Próprio a Pagar
Valor: 12.455.364,92
Ano de 2007
1º passo: cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio
Valor do Patrimônio Líquido: 145.759.849,00
TJLP acumulada em 2007: 6,56%
Valor dos Juros: 9.561.846,09
2º passo: considerando-se os limites de dedutibilidade:
a) 50% do lucro líquido do exercício
Valor do lucro: 105.272.049,00
Limite: 50%
Valor do limite: 52.636.024,50
48
b) 50% da soma dos lucros acumulados e reservas de lucros
Reserva Legal
Valor: 11.825.072,00
Limite: 50%
Limite: 5.912.536,00
Reserva de Retenção de Lucros
Valor: 29.811.835,00
Limite: 50%
Limite: 14.905.917,50
5.912.536,00 + 14.905.917,50 = 20.818.453,50
Dentro dos limites legais considera-se o maior dos valores para fins de
dedutibilidade, neste caso a letra a, a empresa poderá deduzir a título de Juros
sobre o Capital Próprio a importância de até R$ 52.636.024,50.
Com o cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio se tem os seguintes
valores para o cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social:
Lucro antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social
Lucro: 95.710.202,91
Parcela a deduzir no Ano: (240.000,00)
Total: 95.470.202,91
Adicional (10%): 9.547.020,29
Cálculo do IRPJ: 95.710.202,91
IRPJ (15%): (14.356.530,44)
Adicional: (9.547.020,29)
49
CSLL (9%): (8.613.918,26)
Lucro Líquido: 63.192.733,92
Na contabilização os Juros sobre Capital Próprio, é lançado como uma
despesa financeira, e admitida como uma obrigação a pagar. O lançamento
contábil é realizado da seguinte maneira:
D - Despesas Financeiras
C - Juros s/Capital Próprio a Pagar
Valor: 9.561.846,09
O gráfico abaixo demonstra o valor dos Juros sobre o Capital Próprio a
pagar:
Juros Sobre Capital Próprio
0
9.561.846,09
0
12.455.364,90
0 2000000 4000000 6000000 8000000 10000000 12000000 14000000
2007
2007
2006
2006
Juros s/ Capital Próprio a Pagar
FIGURA 1 - JUROS S/ CAPITAL PRÓPRIO A PAGAR Fonte: Autora.
Como chegar aos valores utilizados no cálculo dos Juros sobre o Capital
Próprio nos anos de 2006 e 2007:
No Balanço Patrimonial utiliza-se o valor total do Patrimônio Líquido
multiplicado pela TJLP acumulada do ano em questão para calcular os Juros
sobre o Capital Próprio.
50
Os limites de dedutibilidade a seguir devem ser obedecidos:
a) 50% do lucro líquido: na Demonstração do Resultado do Exercício
utiliza-se o valor do lucro líquido antes das deduções multiplicado por 50% .
b) 50% da soma dos lucros acumulados e reservas de lucros:
Reserva de Retenção de Lucros: no Balanço Patrimonial utiliza-se o valor
da Reserva de Retenção de Lucros multiplicado por 50%.
Reserva Legal: no Balanço Patrimonial utiliza-se o valor da Reserva Legal
multiplicado por 50%.
Para realizar a apuração do cálculo do Imposto de Renda e da
Contribuição Social utiliza-se na Demonstração do Resultado do Exercício o valor
do Lucro antes do IR e da CSLL subtraindo a parcela a deduzir que no mês é de
R$ 20.000,00 que anualmente é R$ 240.000,00, sobre este valor aplica-se 10%
referente ao adicional do IRPJ, retorna-se ao valor inicial, ou seja, sem a dedução
de R$ 240.000,00, aplica-se 15% do IRPJ e 9% da CSLL, para encontrar o lucro
líquido do exercício retorna-se com o valor inicial antes do IR e da CSLL menos o
10% do adicional, 15% do IRPJ e 9% da CSLL.
Cálculo do lucro líquido do exercício por ação:
Ano de 2006
Lucro Líquido do exercício: 35.179.187,81
Valor das ações: 10.749.497,00
Lucro Líquido por ação: 3,2726
Ano de 2007
Lucro Líquido do exercício: 63.192.733,92
Valor das ações: 10.749.497,00
Lucro Líquido por ação: 5,8787
51
Nas notas explicativas da empresa consta que o capital social foi
totalmente subscrito e integralizado, é composto de 10.749.497,00 ações
escriturais, sendo 3.583.167,00 ações ordinárias e 7.166.330,00 ações
preferenciais.
4.4 ANÁLISE DOS DADOS:
Nota-se que depois de calculado os Juros sobre Capital Próprio os
resultados tanto da Demonstração do Resultado do Exercício quanto do Balanço
Patrimonial modificaram:
Em 2006 o IRPJ e a CSLL antes do cálculo dos juros era de R$
23.879.632,00 e depois do cálculo foi para R$ 18.086.248,27, ocasionando uma
redução de R$ 5.793.383,73;
Em 2007 o IRPJ e a CSLL antes do cálculo dos juros era de R$
39.124.019,00 e depois do cálculo foi para R$ 32.517.468,99, ocasionando uma
redução de R$ 6.606.550,01;
Os gráficos abaixo apresentam os dados da DRE do ano de 2007 com e
sem o cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio:
DRE 2007 sem Juros
0,00
-28.761.308,00
-10.362.711,0066.148.030,00
6,15Juros s/Capital Próprio
Imposto de Renda daPessoa Jurídica
Contribuição Socialsobre o Lucro
LUCRO LÍQUIDO DOEXERCÍCIO
LUCRO LÍQUIDO DOEXERCÍCIO POR AÇÃO
FIGURA 2 - ANÁLISE DA DRE DE 2007 SEM JUROS Fonte: Autora.
52
DRE 2007 com Juros
-9.561.846,09
-23.903.550,73
-8.613.918,26
63.192.733,92
5,88 Juros s/Capital Próprio
Imposto de Renda daPessoa Jurídica
Contribuição Socialsobre o Lucro
LUCRO LÍQUIDO DOEXERCÍCIO
LUCRO LÍQUIDO DOEXERCÍCIO POR AÇÃO
FIGURA 3 - ANÁLISE DA DRE DE 2007 COM JUROS
Fonte: Autora.
Através da análise dos dados coletados e estudados se confirma à
suposição mencionada no capítulo 1, que com um adequado planejamento
tributário uma empresa tributada pelo Lucro Real, que remunera seus acionistas
por meio do pagamento dos Juros sobre Capital Próprio conquista economia
tributária com este procedimento. Além de haver uma redução na provisão dos
impostos de IRPJ e CSLL, a empresa passa a remunerar o acionista como se ele
estivesse com o capital investido em uma aplicação financeira.
A remuneração dos acionistas a título de Juros sobre o Capital próprio é
uma despesa financeira, e por de fato ser despesa, acaba reduzindo a provisão
do cálculo do IRPJ e CSLL como mencionado anteriormente, que por fim
ocasiona um maior lucro para as empresas que remuneraram seus acionistas a
título de Juros sobre Capital Próprio.
Os Juros sobre o Capital Próprio por sofrerem retenção de IR na fonte, não
são bem aceitos pelos acionistas. Pois os acionistas preferem ser remunerados
com a distribuição de lucros que não tem a incidência de IR.
Analisando este contexto, é visível que a remuneração ao acionista
mediante o cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio é vantajosa para a empresa,
que com isso consegue diminuir a provisão do cálculo do IRPJ e CSLL.
53
No último capítulo serão tratadas as considerações finais elaboradas para
esta monografia, bem como ao entendimento dos objetivos, as limitações
encontradas e as recomendações para futuros trabalhos monográficos.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com este trabalho de conclusão de curso pode-se constatar que por meio
do planejamento tributário, verificou-se várias formas lícitas de se obter economia
tributária. O conhecimento do tema Juros sobre Capital Próprio dentro de uma
empresa tributada pelo lucro real pode trazer muitos benefícios tanto para
empresa quanto para os acionistas.
Para melhor entendimento se resgatará os problemas de pesquisas
propostos no capítulo 1. A seguir será apresentada a confirmação ou retratação
das suposições.
5.1 QUANTO AO ATENDIMENTO DOS OBJETIVOS
Com relação ao objetivo geral proposto: “Demonstrar o processo de
remuneração de Juros sobre Capital Próprio aos acionistas de uma empresa
enquadrada no Lucro Real” pode-se observar na fundamentação teórica, ou seja,
no capítulo 3 e na aplicação do estudo de caso no capítulo 4, o cumprimento do
objetivo geral.
Em relação aos objetivos específicos:
• “Caracterizar a importância do Planejamento Tributário nas
organizações”.
O planejamento tributário nas organizações é de fundamental importância,
pois ele estuda a legislação fiscal para cada tipo de empresa, sem correr o risco
de cometer a evasão ou corrupção fiscal.
Julga-se ter atendido no capítulo 2 a teoria com base na legislação fiscal
que envolve o planejamento tributário.
• “Descrever a forma de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio”.
O cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio, é realizado com base na TJLP
55
– Taxa de Juros a Longo Prazo.
Julga-se ter atendido no capítulo 3, a forma de se calcular os Juros sobre o
Capital Próprio.
• “Demonstrar se a empresa obtém vantagem tributária no pagamento
dos Juros sobre Capital Próprio”.
O cálculo juntamente com o lançamento dos Juros sobre o Capital traz
vantagem tributária para empresa que remunera seus sócios com os juros sobre o
capital próprio, pois o lançamento é uma despesa financeira que acaba reduzindo
a base de cálculo dos Impostos IRPJ e CSLL.
Julga-se ter atendido no capítulo 3, a forma de se calcular o imposto de
IRPJ e CSLL, demonstrando a redução da provisão desses impostos.
5.2 LIMITAÇÕES
Quanto à limitação encontrada para elaboração desta monografia é
possível citar:
O tempo disponível para elaboração deste trabalho foi um fator que
prejudicou o desenvolvimento desta monografia, pois considerando que em
quatro meses temos que fazer pesquisas, leituras, digitação, formatação e ainda
preparação para a apresentação em banca, o tempo para finalização da mesma é
muito limitado.
O material bibliográfico encontrado nas bibliotecas de fato não é atualizado,
por isso foi necessário à busca por Livros fora da Universidade, o que de certa
maneira dispensou tempo que poderia ter sido utilizado para a elaboração da
mesma.
Não possuindo muitos acervos atualizados, também pelo tema desta
monografia não ser muito conhecido e estudado, ocasionou poucas citações de
diferentes autores.
56
5.3 RECOMENDAÇÕES PARA FUTUROS TRABALHOS
Recomenda-se aos acadêmicos que queiram iniciar um estudo de caso
que envolva o tema dos Juros sobre o Capital Próprio, que iniciem sua pesquisa
antes do tempo estabelecido para o inicio da disciplina de TCC.
Além de estar com a pesquisa bibliográfica antecipada, o acadêmico terá
uma visão geral do tema de sua monografia, e desta forma o tempo não será um
fator limitante. Sabe-se que a vida de estudante em termos de tempo é muito
corrido, então, sugere-se de preferência para iniciar um trabalho de monografia
nas férias acadêmicas.
O aprofundamento no tema de custo de oportunidade é ideal para fazer um
bom fundamento teórico do significado do pagamento dos Juros sobre o Capital
Próprio, pois o tema é pouco desenvolvido em bibliografias contábeis, e há
conceitos bem parecidos nas bibliografias de administração e economia, porém
um pouco mais difíceis de interpretar.
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REFERÊNCIAS
BEUREN, Ilse Maria (org). Como elaborar trabalhos monográficos em contabil idade: Teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2003.
CALDERELLI, Antonio. Enciclopédia contábil e comercial brasileira. São Paulo: Cetec, 2002.
Diário Catarinense, Florianópolis, 20 de março de 2008.
DOMINGUES, Nereu Miguel Ribeiro. Os reflexos do p lanejamento tribu tário na contabil idade. Goiânia, 2000.
FABRETTI, Láudio Camargo. Contabil idade tributária. São Paulo: Atlas, 2000.
Guia IOB de Contabilidade. São Paulo: IOB, 2007.
HIGUCHI, Hiromi; HIGUCHI, Fábio Hiroshi; HIGUCHI, Celso Hiroyuki. Imposto de renda das empresas: Interpretação e prática. 33º ed. São Paulo: IR Publicações, 2008.
MARTINEZ, Manuel Perez. O contador diante do planejamento tribu tário e da lei antielisiva. 2002.
OLIVEIRA, Luís Martins; CHIEREGATO, Renato; JUNIOR, José Hernandez Perez; GOMES, Marliete Bezerra. Manual de contabili dade tribu tária. São Paulo: Atlas, 2002.
Receita Federal. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pessoa Jurídica/Refis/TJLP.htm. Acesso em: 04 de maio. 2008, 20:30.
Regulamento do imposto de renda e proventos de qualquer natureza: decreto nº. 3.000, de 26 de março de 1999. São Paulo: Atlas, 1999.
THOMSON. Entendimento do IOB. Área imposto de renda / contabil idade-
direito comercial. 1ª ed. São Paulo, IOB 2008.