Policia civil

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2011 Rômulo Gobbi

CURSO DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA –AÇÕES DA POLÍCIA CIVIL

Rômulo Gobbi

Delegado de Polícia

Professor de Direito Ambiental

Email: romulogobbi@live.comFone: (19) 3458 3890

2011 Rômulo Gobbi

Conteúdo da apresentação

� Academia de Polícia

� Nema

� Meio ambiente

� A legislação ambiental como mecanismo de proteção

� Ações da Polícia Civil no combate às infrações contra o meio ambiente

� Crimes ambientais

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

Academia de Polícia

2011 Rômulo Gobbi

N E MA

CL

EO

DE

E

N

STUDOS SOBRE O

M

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AB

IE

MT

E

AC

AD

EMIA

DE

POLÍC

IA

POLÍCIA CIVIL SÃO PAULO

NEMA

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

Divisão de Investigações sobre

Infrações contra o meio Ambiente, o

Meio Ambiente do Trabalho e as

Relações do trabalho com:

1ª Delegacia de Polícia2ª Delegacia de Polícia

Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania

AV. SÃO JOÃO - Nº 1247SAO PAULO

CEP - 01035100PABX 0XX11 - 3338 015

2011 Rômulo GobbiRômulo Gobbi – Delegado

de Polícia

Sistema Solar

2011 Rômulo Gobbi

Grande São Paulo

Rio de Janeiro

Oceano Atlântico

O único capaz de gerar e manter a vida

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

PLANETA TERRA OU GAIA

BIOSFERA

A TERRA POSSUI 510,3 MILHÕES KM2

CAMADA DE OZÔNIO

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

Esfera terrestre: 4 grandes sistemas

2011 Rômulo GobbiMONTE EVEREST

ATMOSFERA RESPIRÁVEL0

10

20

30

40

50

60

70

80

90

100A

LTU

RA

( K

M )

TROPOSFERA – 12 km

ESTRATOSFERA – 10 a 50 km

MESOSFERA – acima de 50 km -90º C

TERMOSFERA – acima de 90 km 1000º C

2011 Rômulo Gobbi2011Rômulo Gobbi – Delegado

de Polícia

Meio ambiente

Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem

física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em

todas as suas formas. Art. 3º, inciso I da Lei 6938/81

2011 Rômulo Gobbi2011Rômulo Gobbi – Delegado

de Polícia

Tipos de Meio Ambiente

1- Meio Ambiente Natural

2- Meio Ambiente Artificial

3- Meio Ambiente Cultural

4- Meio Ambiente do Trabalho

2011 Rômulo Gobbi2011Rômulo Gobbi – Delegado

de Polícia

SAÚDE

LIBERDADE

EMPREGO

AMOR

SEXO

MEIO AMBIENTE ADEQUADO

FAMÍLIA

Pirâmide da sadia qualidade de vida

2011 Rômulo Gobbi2011Rômulo Gobbi – Delegado

de Polícia

Local para sobreviver

2011 Rômulo Gobbi

Degradações ambientais na história

2011 Rômulo Gobbi

Constituições Brasileiras

� 1ª - CF. de 1.824

� 2ª - CF. de 1.891

� 3ª - CF. de 1.934

� 4ª - CF. de 1.937

� 5ª - CF. de 1.946

� 6ª - CF. de 1.967

� 7ª - CF. de 1.969 - art. 172 : ...“Ecológico”

� 8ª - CF. de 1.988 - capítulo VI

2011 Rômulo Gobbi

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Constituição Federal

2011 Rômulo Gobbi

Competência administrativa

� Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

� VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

2011 Rômulo Gobbi

Competência legislativa do município

� Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

2011 Rômulo Gobbi

DIREITO AMBIENTAL

DIREITO PENAL

DIREITO CIVIL

DIREITO TRIBUTÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITO COMERCIAL

DIREITO INTERNACIONAL

DIREITO DO TRABALHO

DIREITO ADMINISTRATIVO

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Sanções ambientais

SANÇÃO

Administrativa – multas

Penal – prisão simples ou reclusão

Civil – reparação dos danos

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� Administrativos

� Judiciais

Instrumentos coercitivos administrativos e judiciais

Ação popularInquérito Civil – Ação Civil Lei 7.347/85

Multa – Decreto 6.514/08 de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00Apreensão do produto e dos instrumentos, embargo, destruição do produto, etc.

Inquérito policial – ação penal.

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Sanção penal

� Crimes

� Contravenções Penais

Reclusão

Detenção

Prisão simplesMulta

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Termo circunstanciado de ocorrência: quando a pena é de até 2 anos - 15 crimes na Lei 9.506/98

Inquérito policial: quando a pena émaior do que 2 anos - 17 crimes na Lei 9.605/98

Infraçãoambiental:

Providências de polícia judiciária diante dos crimes ambientais

2011 Rômulo Gobbi

Fiança

� Pena de até 4 anos

� Valores: de 1 a 100 salários mínimos

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Penas maiores do que 4 anos

� Lei 9.605/98

� Art. 35,

� Art. 40,

� Art. 54 §2º, incisos I,II,III,IV, e V,

� Art. 69-A

2011 Rômulo Gobbi

Olhar do policial na investigação dos crimes ambientais

2011 Rômulo Gobbi

Cap. II do Código de Processo Penal

DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

2011 Rômulo Gobbi

Art. 160 do CPP – “Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitosformulados.”

Quesito

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

Seção I

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29 ao 35

Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais

2011 Rômulo Gobbi

Onde buscar os quesitos nos

crimes contra a fauna?

� no próprio tipo penal

� nas causas agravantes de pena

� nas causas de aumento de pena

2011 Rômulo Gobbi

Busca pelos quesitos no art. 29

espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

- no próprio tipo penal

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar

2011 Rômulo Gobbi

Art. 29

� § 1º incorre na mesma pena:

� III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da

autoridade competente.

2011 Rômulo Gobbi

Busca pelos quesitos

- nas causas agravantes

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;II - ter o agente cometido a infração:a) para obter vantagem pecuniária;b) coagindo outrem para a execução material da infração;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

h) em domingos ou feriados;g) em período de defeso à fauna;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

2011 Rômulo Gobbi

i) à noite;j) em épocas de seca ou inundações;l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de

animais;n) mediante fraude ou abuso de confiança;o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; Port. 1522/89r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Busca pelos quesitos

2011 Rômulo Gobbi

Busca pelos quesitos

- nas causas de aumento de pena

§ 4º art. 29 - A pena é aumentada de metade, se o crime épraticado:

III - durante a noite;IV - com abuso de licença;

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

V - em unidade de conservação;VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de

provocar destruição em massa.

2011 Rômulo Gobbi

Tráfico de animais

2011 Rômulo Gobbi

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena - reclusão, de um a três anos.

Quadrilha ou Bando

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

Art. 32. Praticar

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

- quesitos extraídos do próprio tipo penal

- Espécie do animal?

- Há vestígios de que o animal examinado tenha sido maltratado,

ferido ou mutilado?

Dec. 24.645 de 10 de julho de 1934 – definição de maus tratos

Rodeios - Lei Estadual nº 10.359/99

ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

crime de dano

Busca pelos quesitoscrime de perigo

2011 Rômulo Gobbi

Art. 32

� § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

� 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

2011 Rômulo Gobbi

MAUS TRATOS

� sem abrigo

� exposto em locais sem higiene

� insalubres

� sem água ou alimento

� trabalho excessivo

� abandono em estado doentio ou mutilado,

� causar ferimentos ou mutilação ou sofrimento, pânico ou condições inaceitáveis de existência

� não propiciar morte rápida e indolor, cujo abate seja necessário

� rinha

2011 Rômulo Gobbi

Controle social da criação

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

Olha do que o ser humano é capaz

2011 Rômulo Gobbi

Maus tratos

2011 Rômulo Gobbi

Investigação de morte de animais

2011 Rômulo Gobbi

Medicina Veterinária Legal

2011 Rômulo Gobbi

Medicina Veterinária Legal

� Sedém

2011 Rômulo Gobbi

Medicina Veterinária Legal

2011 Rômulo Gobbi

Medicina Veterinária Legal

2011 Rômulo Gobbi

Medicina Veterinária Legal

2011 Rômulo Gobbi

Medicina Veterinária Legal

2011 Rômulo Gobbi

Lei 7.802/89 e Decreto 4.074/02

Classificação dos produtos agrotóxicos:

� Classe I - extremamente tóxico (chumbinho)� Classe II – altamente tóxico� Classe III – medianamente tóxico� Classe IV – pouco tóxico

2011 Rômulo Gobbi

Lei 9.605/98

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva àsaúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

2011 Rômulo Gobbi

Busca pelos quesitos

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnicooficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

- quesito extraído do próprio tipo penal

Obs.: Há cadastro no Brasil de 71 espécies de animais exóticos

O animal questionado é da espécie exótica?

2011 Rômulo Gobbi

Crimes contra a fauna – quesitos

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares ou interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

2011 Rômulo Gobbi

Art. 34 da Lei 9.605/98

Espécies de peixes

2011 Rômulo Gobbi

Piracema – IN 25/09

2011 Rômulo Gobbi

Petrecho proibido - tarrafa

2011 Rômulo Gobbi

Pesca proibida

2011 Rômulo Gobbi

Crimes contra a fauna - quesitos

Art. 34 da Lei 9.605/98

- quesitos extraídos somente do próprio tipo penal

Quais espécies e respectivos tamanhos dos peixes apreendidos?

Qual a quantidade – (kg)?

Qual aparelho, petrecho ou método utilizado

2011 Rômulo Gobbi

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de

preservação permanente, mesmo que em formação,

ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as

penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à

metade.

2011 Rômulo Gobbi

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

art. 4º da Lei 12.651/12

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

2011 Rômulo Gobbi

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o;

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

art. 4º da Lei 12.651/12

2011 Rômulo Gobbi

30m

50m

100m

200m

500m

< 10m 10 a 50 m 50 a 200 m 200 a 600 m acima de 600 m

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis

meses a um ano, e multa.

MATA - FORMAÇÃO FLORESTAL CONSTITUÍDA POR ÁRVORES DE

PEQUENO E MÉDIO PORTE

FLORESTA – FORMAÇÃO VEGETAL DENSA, PREDOMINAM AS ÁRVORES DE

PORTE GRANDE

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões

que possam provocar incêndios nas florestas e demais

formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer

tipo de assentamento humano.

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as

penas cumulativamente.

2011 Rômulo Gobbi

BALÃO - É UM INVÓLUCRO DE PAPEL COLORIDO E FINO, PROVIDO DE UMA

ARMAÇÃO DE MATERIAL LEVE, QUE SOBE POR FORÇA DO AR QUE O INFLA E É AQUECIDO PELO FOGO DE BUCHA

ACESA.

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

Crime de poluição

� Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão de 1 a 4 anos

Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia

2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia

Tipos de poluição

Tipo Causa

Poluição da água Causada pela agricultura, lixo, etc.

Poluição do ar Causada por indústrias, automóveis, etc.

Poluição do solo Causada pelo lixo, resíduos industriais, etc.

Poluição sonora Transporte, indústria, etc.

Poluição visual Propagandas, anúncios, etc.

Poluição radioativa Lixo atômico, pilhas, baterias, etc.

2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia

Poluição sonora

2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia

� No ano 720 a.C. na cidade de Síbaris, posto avançado da civilização grega na Itália, houve a separação da zona industrial e residencial.

� No século I a.C., Julio César baixou um decreto que proibia a passagem de carros a noite na cidade de Roma Julio Cesar

Marcos históricos de poluição sonora

2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia

Poluição

• Conforme Art. 3º, III da Lei 6.938/81:

• A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde e bem estar da população;b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;c) afetem desfavoravelmente a biota;d) afetem as condições estéticas do meio ambiente;e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos.

2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia

Poluição sonora

• É a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos.

2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia

• Cultos Religiosos - Res. 01/90

• Bares e Casas Noturnas - Res. 01/90

• Aeroportos/Aviões

• Indústrias

• Veículos Automotores – Res. 08/93

• Eletrodomésticos – Res. 20/94

• Meio Ambiente do Trabalho

Fontes de poluição sonora

2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia

Poluição sonora causada por veículos automotores

2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia

Poluição sonora causada por aviões

2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia

Poluição sonora

Sanção

Administrativa - multas

Penal – prisão simples ou reclusão

Civil – reparação de danos

2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia

Infração penal

Lei das Contravenções Penais – Lei 3.688/41

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

• Art. 42 – Perturbação do Trabalho ou do Sossego Alheios.

• Pena – 15 dias a 3 meses de prisão simples

(gritaria, algazarra, profissão ruidosa, abusando de instrumentos

sonoros, ou através de animais sob sua guarda)

2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia

Infração penal

Lei das Contravenções Penais – Lei 3.688/41

Pertubação da tranquilidade

• Art. 65 – Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável.

• Pena – 15 dias a 2 meses de prisão simples

2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia

Crime de poluição

• Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão de 1 a 4 anos

2011 Rômulo Gobbi2011 Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia

• Deterioração da qualidade de vida

• Redução da capacidade de memorização

• Perda ou diminuição da audição e sono

• Envelhecimento prematuro

• Distúrbios neurológicos, cardíacos, gástrico e circulatório

• Aumento da pressão arterial

• Paralisação do estômago e intestino

• Má irrigação da pele

• Impotência sexual

Poluição sonora - consequências

2011 Rômulo Gobbi2011 Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia

intensidade

Condições

Determinantes

tempo de emissão

Caracterização

2011 Rômulo Gobbi

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos

minerais sem a competente autorização, permissão,

concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa

de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos

da autorização, permissão, licença, concessão ou

determinação do órgão competente.

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

2011 Rômulo Gobbi

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local

especialmente protegido por lei, ato administrativo ou

decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,

turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,

arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização

da autoridade competente ou em desacordo com a

concedida.

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

2011 Rômulo Gobbi

CIDADE DE TIRADENTES / MG

2011 Rômulo Gobbi

CIDADE DE TIRADENTES / MG

2011 Rômulo Gobbi

Art. 65. Pichar, ou por outro meio conspurcar

edificação ou monumento urbano.

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa

tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico,

a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

2011 Rômulo Gobbi

Art. 65

� Pichar – escrever palavras, siglas

� Conspurcar – sujar – (jogar óleo velho numa parece)

2011 Rômulo Gobbi

"A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados." (Mahatma Gandhi)

"A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados." (Mahatma Gandhi)

2011 Rômulo Gobbi

Bibliografia

� ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

� Código de processo penal In: Vade Mecum. 7 .ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

� GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 8 ed. São Paulo; Saraiva, 2010.

� Machado, P. A. L. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª ed. Malheiros: 2009. 1036 p.

� LAROUSSE Cultural. Grande Enciclopedia . Vol. 25, ed. Plural Editora e Gráfica, 1998.

� MEDAUER, Odete. Coletânea de legislação de direito ambiental e Constituição Federal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

� MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

� SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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