Política Nacional de Meio Ambiente

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LEGISLAÇÃO AMBIENTALPOLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Prof. Dr. Octavio Cascaes

Meio Ambiente (art. 3º, Lei 6.938/81):

o conjunto de condições, leis, influências e interações deordem física, química e biológica, que permite, abriga erege a vida em todas as suas formas.

MEIO AMBIENTE – PNMA (LEI 6.938/81)

Classificação de Meio Ambiente

Meio ambiente natural:

Constitui-se por elementos com vida (fauna, flora) e benssem vida (atmosfera, recursos hídricos, solo, subsolo.

Consiste no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e omeio em que vivem.

Na Constituição: art. 225, “caput” e § 1º, I, III e VII

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lopara as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover omanejo ecológico das espécies e ecossistemas;III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seuscomponentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e asupressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilizaçãoque comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas quecoloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espéciesou submetam os animais a crueldade.

Meio Ambiente Artificial

Bens que não integram o patrimônio cultural brasileiro.

Ex: uma casa nova (pode passar a ser patrimônio cultural como tempo).

É compreendido pelo espaço urbano construído, consistenteno conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e pelosequipamentos públicos (espaço urbano aberto).

Na Constituição: art. 182, art. 21, XX, 5º, XXIII

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo PoderPúblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem porobjetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade egarantir o bem- estar de seus habitantes.

Art. 21. Compete à União:XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,saneamento básico e transportes urbanos;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País ainviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes:XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Meio Ambiente Cultural

Bens materiais e imateriais ligados ao desenvolvimento, àmemória dos grupos criadores da sociedade brasileira.

Integrado pelo patrimônio histórico, artístico,arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial,como obra do homem, difere do meio ambiente artificialpelo sentido de valor especial.

Patrimônio Cultural Brasileiro: Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza

material e imaterial, tomados individualmente ou emconjunto, portadores de referência à identidade, à ação, àmemória dos diferentes grupos formadores da sociedadebrasileira, nos quais se incluem: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços

destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,

artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Meio Ambiente do Trabalho Bens que se destinam a permitir que as pessoas

desenvolvam seu trabalho de maneira segura e digna.

Ex: Fábrica (EPI, EPC).

Complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa ousociedade, objeto de direitos subjetivos privados einvioláveis da saúde e da integridade física dostrabalhadores que a frequentam.

Constitui o meio ambiente do trabalho o local onde aspessoas desempenham suas atividades laboraisrelacionadas à sua saúde, sejam remuneradas ou não, cujoequilíbrio está baseado na salubridade do meio e naausência de agentes que comprometam a incolumidadefísico-psíquica dos trabalhadores, independente dacondição que ostentem (homens, mulheres, maiores oumenores de idade, celetistas, servidores públicos,autônomos< etc.).

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outrasatribuições, nos termos da lei:

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nelecompreendido o do trabalho.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alémde outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio denormas de saúde, higiene e segurança;

SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

Competências do CONAMA (Art. 8º, PNMA) Estabelecer critérios e normas para o licenciamento

ambiental;

Exigir informações indispensáveis para apreciação dosEstudos de Impactos ambientais;

Homologar acordos (substituição de penalidadesadministrativas);

Atuação punitiva (perda ou restrição de benefíciosfiscais ou perda ou suspensão em participação em linhasde crédito);

Estabelecer regulamentação relativa ao controle daatmosfera;

Estabelecer regulamentação de controle da qualidadeambiental.

1. Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental

Padrões de qualidade da água ou do ar.

São parâmetros para se manter a qualidade do meioambiente.

Competência comum de todos os entes federativos:

União (CONAMA) : estabelece padrões através de suasresoluções.

Estados, DF e Municípios: podem estabelecer, desde quemais restritivos> (Poluição Sonora).

INSTRUMENTOS DA PNMA (art. 9º)

2. Zoneamento Ambiental

Decreto 4.297/02: zoneamento ecológico ambiental.

Modo de ordenação territorial de acordo com critériosambientais com o objetivo de preservação ambiental edesenvolvimento econômico sustentável.

Zoneamento no âmbito nacional e regional (União);

Zoneamento no âmbito dos Estados (Estados);

Zoneamento no âmbito dos Municípios (Municípios).

Competência Comum: art. 23, CF

Ideal: zoneamento ambiental aprovado por lei (maior eficácia - vinculante).

3. Avaliação de Impactos Ambientais

4. Licenciamento Ambiental

5. Incentivos à produção e instalação de equipamentos e acriação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria daqualidade ambiental.

Poder Público tem o dever de fomentar a adoção de tecnologiaslimpas.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalhohumano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todosexistência digna, conforme os ditames da justiça social, observadosos seguintes princípios:VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamentodiferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos eserviços e de seus processos de elaboração e prestação;

6. Criação de Espaços Territoriais EspecialmenteProtegidos

Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse

rural, delimitada nos termos do art. 12 do Novo CódigoFlorestal, com a função de assegurar o uso econômico demodo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,auxiliar a conservação e a reabilitação dos processosecológicos e promover a conservação da biodiversidade,bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e daflora nativa;

Área de Preservação Permanente (APP):

área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, coma função ambiental de preservar os recursos hídricos, apaisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo eassegurar o bem-estar das populações humanas;

Unidades de Conservação:

espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo aságuas jurisdicionais, com características naturaisrelevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, comobjetivos de conservação e limites definidos, sob regimeespecial de administração, ao qual se aplicam garantiasadequadas de proteção;

7. Sistema Nacional de Informações sobre o MeioAmbiente (SINIMA)

Banco de Dados ambientais mantido pelo MMA eabastecido por todos os órgãos ligados ao meioambiente.

8. Cadastro Técnico Federal de Atividades eInstrumentos de Defesa Ambiental

registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas quese dedicam a consultoria técnica sobre problemasecológicos e ambientais e à indústria e comércio deequipamentos, aparelhos e instrumentos destinados aocontrole de atividades efetiva ou potencialmentepoluidoras.

9. Penalidades Disciplinares ou Compensatórias

Penalidades administrativas ambientais.

10. Instituição do Relatório de Qualidade do MeioAmbiente

Ainda não foi regulamentado.

11. Prestação de Informações Relativas ao MeioAmbiente

Lei 10.650/03: cria um regime de publicidade em todosos órgãos ambientais.

12. Cadastro Técnico Federal de AtividadesPotencialmente Poluidoras

registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas quese dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ouà extração, produção, transporte e comercialização deprodutos potencialmente perigosos ao meio ambiente,assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

13. Instrumentos Econômicos Concessão Florestal: O Poder Público concede a utilização

sustentável de florestas públicas (Lei 11.284/06);

Servidão Ambiental: O proprietário ou possuidor de imóvel,pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ouparticular ou por termo administrativo firmado perante órgãointegrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedadeou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar osrecursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental(art. 9-A, PNMA);

Seguro Ambiental: ainda não existe regulamentação.