POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N.º 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Surgimento da Lei de...

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POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N.º 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 • Surgimento da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente – visão globalizada da proteção ambiental fundamento constitucional contido nos art. 225 e 24, incisos VI, VII e VIII

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POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N.º 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

 • Surgimento da Lei de Política Nacional de

Meio Ambiente – visão globalizada da proteção ambiental – fundamento constitucional contido nos art. 225 e 24, incisos VI, VII e VIII

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POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N.º 6.938/81

 

• A Política Nacional de Meio Ambiente é compreendida como o conjunto de instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e da economia brasileira.

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 • Há uma relação intrínseca com a ordem

econômica financeira – art. 170, inciso VI da Constituição Federal – Submissão às diretrizes da PNMA

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 • Desenvolvimento econômico equilibrado

– art. 174, § 1º da Constituição Federal. – compatibilizar planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

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  Finalidade da PNMA: preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar ao País condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da pessoa humana.

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Objetivos gerais da PNMA  

– art. 2ºda Lei 6.938/81 (megaprincípios) grande abrangência para repristinação do meio ambiente e dos ecossistemas. (busca do status quo ante das áreas degradas)

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Objetivos específicos da PNMA   – art. 4º, incisos I a VII - compatibilização entre

a qualidade ambiental e o processo de desenvolvimento econômico, entronizando-se a utilização racional e a disponibilidade permanente como condição ao equilíbrio propício à vida.

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SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – SISNAMA

  É de direito e de fato uma estrutura político-

administrativa oficial, governamental ainda que aberta à participação de instituições não governamentais, através dos canais competentes.

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SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – SISNAMA

  A lei n.º 6.938/81 em seu art. 6º criou o SISNAMA

com a finalidade de estabelecer uma rede de agências governamentais, nos diversos níveis da Federação, visando assegurar mecanismos capazes de eficientemente, implementar a PNMA.

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Estrutura do SISNAMA

I – Órgão Superior – Conselho de Governo –––

Função de assessorar ao Presidente da República na formulação das diretrizes da ação governamental.

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Estrutura do SISNAMA

I – Órgão Superior –

Composição: Ministros de Estado, titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República (Casa Civil, Secretaria Geral, Secretaria de Comunicação social, Secretaria de Assuntos Estratégicos e Casa Militar, Advogado da União)

Presidência: Presidente da República ou Ministro De Estado-Chefe da Casa Civil

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Estrutura do SISNAMA

II – CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente – Órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de assessorar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar no âmbito de sua competência sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida.

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Estrutura do SISNAMA

II – CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente – Presidido pelo Ministro do Meio Ambiente

Representação paritária dos seus membros – critérios geopolíticos (Estados, Distrito Federal), institucionais (Ministérios e outros), sociopolíticos (representantes da sociedade civil organizada) –

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Estrutura do SISNAMA

II – CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente

Composição ( art. 4º do Dec. Federal 99.274/90)

Composto de Plenário, Comitê de Integração de Políticas Ambientais, Câmaras Técnicas, Grupo de Trabalho e

Grupo de Assessores . Competência - art. 8º da LPNMA

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Estrutura do SISNAMA

III – Órgão Central - Secretaria do Meio Ambiente da

Presidência da República – com a finalidade de preparar o planejamento, a coordenação, supervisionar e controlar, como órgão federal a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

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Estrutura do SISNAMA

IV – Órgão executor – IBAMA - Lei n. 7.735, de

22.02.1989, alterada pela Lei n. 8.028/90 – Autarquia Ambiental Federal de regime especial dotada de personalidade jurídica de Direito Público – compete executar e fazer executar a política nacional de meio ambiente. Detêm poder de polícia ambiental, cabendo-lhe fazer proposições ao CONAMA – art. 11 e art. 21, § 1º, art. 22 do Dec. 99.274/90

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Estrutura do SISNAMA

• V – Órgãos Seccionais: órgãos ou entidades estaduais – fiscalização, controle de atividades degradantes – IMA, CEPRAM (Lei. 3.858, 03.11.1980 - Lei 7.799/01, atualmente Lei 10.431, de 20.12.06)

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Da atuação do SISNAMA

Art. 14 – Atuação coordenada dos órgãos que compõem o SISNAMA – Regulamento pelo Dec.99.274, de 06.06.90.

• Parágrafo Único – competência suplementar

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Da atuação do SISNAMA

Art. 14 – a atuação do Sisnama efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte:

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Da atuação do SISNAMA

I – o acesso da opinião pública ás informações relativas às agressões ao meio ambiente e ás ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conama; e

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Da atuação do SISNAMA

II – caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a regionalização das medidas emanadas do Sisnama, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.

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Da atuação do SISNAMA

Parágrafo único – as normas e padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, observada a legislação federal.

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Competência do CONAMA

Art. 8º - da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente.

1- estabelecer, mediante proposta do Ibama, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos estados e supervisionado pelo Ibama.

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Competência do CONAMA

2-determinar a realização de estudos de alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando informações para apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivo relatório, em casos de obras ou atividades de significativo impacto ambiental.

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Competência do CONAMA

3 - decidir como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Ibama.

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Competência do CONAMA

4- homologar acordos visando á transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental.

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Competência do CONAMA

5- determinar, mediante representação do Ibama, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

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Competência do CONAMA

6- estabelecer, privativamente normas e padrões nacionais de controle de poluição de veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes.

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Competência do CONAMA

7 – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e á manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

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FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

Lei n.º 7.797, de 10.07.1989,

Regulamentado pelo Dec. 98.161/89 – Dec. 1.235/94

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FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

O FNMA é o agente financiador de projetos com ampla repercussão no meio ambiente, com o uso racional e sustentável de recursos naturais incluindo manutenção e melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.

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FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

Os recursos do FNMA são oriundos de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, e rendimentos de qualquer natureza..

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FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

A aplicação dos recursos se destina a áreas prioritárias, unidades de conservação, pesquisa e desenvolvimento tecnológicopesquisa e desenvolvimento tecnológico, educação e extensão florestal, desenvolvimento institucional, controle ambiental, aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativa.

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Comitê do FNMA – Formação

• Presidente – ministro do meio Ambiente

• 03 representantes do Ministério do Meio Ambiente

• 01 representante da Secretaria de Planejamento e Orçamento e coordenadoria do Presidente da República

• 03 representantes do IBAMA

• 05 representantes de organizações não governamentais na área do meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País

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FNMA –

• Cada Estado ou Município poderá ter seu Fundo de Meio ambiente.

• No caso da Bahia o Fundo Estadual, a atual lei 10431, 20.12.2006 criou o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente, no art. 167.

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INSTRUMENTO DE POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

• Art. 9 º da Lei 6.938/81

• Classificação de José Afonso da Silva :

• Intervenção ambiental

• Controle ambiental

• Controle repressivo

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INSTRUMENTO DE POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

• “Todo instituto destinado e utilizado pelo Poder Público, quanto pela coletividade na preservação do Meio ambiente, constitui-se como instrumento de tutela ambiental.”

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Característica do instrumento de tutela ambiental

• – finalidade de preservação e proteção do bem ambiental.

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Tipos de mecanismos de tutela presentes no ordenamento jurídico

• 1– mecanismos de tutela ambiental não jurisdicionais são: EIA-RIMA, Manejo Ecológico, Zoneamento Ambiental, tombamento Ambiental, Direito de Antena, Direito de Informação e Educação Ambiental, Unidades de Conservação, atuação do Poder Público no exercício do Poder de Polícia, meios preventivos (Leis, Decretos, Portarias, Autorizações) e repressivos ( sanções administrativas).

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Tipos de mecanismos de tutela presentes no ordenamento jurídico

• 2- mecanismos de proteção ambiental jurisdicionais (de tutela processual): Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Segurança, Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Ação Direta de Inconstitucionalidade por ação e por omissão.