Post on 10-Jul-2015
Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Promoção e Defesa do Patrimônio Público
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265
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Portaria PJDC nº 05/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por
intermédio dos Promotores de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com
atuação na defesa do patrimônio público (interesse difuso) e que subscrevem a
presente Portaria, no uso das funções que lhe são conferidas pelo artigo 129,
inciso III, da Constituição da República; artigo 25, inciso IV, da Lei Federal n°
8.625/93; artigo 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; artigo 1°,
da Resolução RES-CSMP n° 001/2012;
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos direitos assegurados na Constituição Federal,
devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;
Considerando o teor do Inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição da
República, o qual determina que todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado;
Considerando a determinação contida no Inciso II do § 3º do artigo 37, no
sentido de que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos
usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Considerando o disposto no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao
determinar que são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas
e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária
e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos;
Considerando de igual modo que o Inciso II do parágrafo único do artigo 48 da
Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a transparência será assegurada
também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
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sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
Considerando, por conseguinte, que o Inciso I do artigo 48-A da Lei de
Responsabilidade Fiscal prevê que para os fins a que se refere o inciso II do
parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer
pessoa física ou jurídica o acesso a informações quanto à despesa de todos os
atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no
momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados
referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao
serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e,
quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
Considerando que, nos moldes do artigo 3º da Lei nº 12.527/2011, os
procedimentos previstos naquele diploma normativo destinam-se a assegurar o
direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em
conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as
seguintes diretrizes: (...) II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
Considerando, ainda que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.527/2011, é dever
dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas;
Considerando, por outra mão, o assentado no artigo 6º da Lei nº 12.527/2011 no
sentido de que cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as
normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão
transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade;
Considerando que o § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.527/2011 estabelece que para
cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo
obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores
(internet);
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Considerando a determinação contida no § 3º do artigo 8º da Lei nº 12.527/2011
para que os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender,
entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de
conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de
relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em
formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em
detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a
autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI -
manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e
instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou
telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as
medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas
com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008;
Considerando, ademais, a impertinência de eventual óbice à divulgação de
informações referentes à remuneração dos servidores decorrente do resguardo
do direito fundamental à vida privada, conforme já decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão de Segurança
nº 3.902;
Considerando, por seu turno, o artigo 10 da Convenção das Nações Unidas
contra a Corrupção, promulgada em âmbito interno pelo Decreto nº 5.687/2006,
o qual determina que, tendo em conta a necessidade de combater a corrupção,
cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de sua
legislação interna, adotará medidas que sejam necessárias para aumentar a
transparência em sua administração pública, inclusive no relativo a sua
organização, funcionamento e processos de adoção de decisões, quando
proceder.
Considerando que a Câmara de Vereadores do Recife não atende aos
dispositivos acima referidos através do seu sítio eletrônico –
http://www.recife.pe.leg.br;
RESOLVE:
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Instaurar o presente Inquérito Civil, adotando-se as seguintes providências:
a) Oficiar ao Presidente da Câmara de Vereadores do Recife para que, no
prazo de dez dias úteis, informe quanto às medidas adotadas por aquela
casa legislativa para atender os dispositivos legais e constitucionais
referentes ao acesso à informação;
b) Encaminhar cópia da presente portaria, por meio magnético, ao Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio
Público e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial
do Estado;
c) Comunicar a providência adotada ao Conselho Superior e à
Corregedoria Geral do MPPE;
Autue-se, registre-se e cumpra-se.
Recife, 18 de setembro de 2013.
Charles Hamilton Santos Lima 26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Ana Joêmia Marques da Rocha 14ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Lucila Varejão Dias Martins 15ª Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital