Pós Penal e Processo Penal - legale.com.br · Súmula n. 523 —No processo penal, a falta de...

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Pós – Penale Processo Penal

Legale

NULIDADES

Nulidades

Existem vários graus de vícios processuais:

Nulidades

Irregularidade

Nulidade Relativa

Nulidade Absoluta

Inexistência

Nulidades

irregularidade: vício que não traz prejuízo

Nulidades

nulidade relativa: traz prejuízo que deve ser demonstrado e deve ser argüida no momento oportuno, porque se não for se convalida

Nulidades

nulidade absoluta: o prejuízo é presumido e a favor do réu pode ser argüida a qualquer tempo

Nulidades

inexistência: vício tão forte que descaracteriza o ato e não produz efeitos

Nulidades

Atenção:

Não há nulidade sem prejuízo – pás de nullité sans grief

Anulado um ato, são anulados todos os atos posteriores e dependentes

Não se pode alegar nulidade que se deu causa

Nulidades

* O art. 564 do CPP traz as possibilidades de nulidades:

Nulidades

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; (absoluta)

Nulidades

II - por ilegitimidade de parte; (absoluta)

Nulidades

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

Nulidades

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; (absoluta)

Nulidades

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167 (absoluta)

Nulidades

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; (absoluta na primeira parte)

Nulidades

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; (relativa)

Nulidades

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; (relativa na segunda parte)

Nulidades

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; (absoluta)

Nulidades

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; (relativa)

Nulidades

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; (relativa)

Nulidades

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri; (absoluta)

Nulidades

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; (absoluta)

Nulidades

k) os quesitos e as respectivas respostas; (absoluta)

Nulidades

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; (absoluta)

Nulidades

m) a sentença; (absoluta)

Nulidades

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; (absoluta)

Nulidades

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; (absoluta)

Nulidades

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento; (absoluta)

Nulidades

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato (relativa)

Nulidades

* OBS: Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas (absoluta)

Nulidades

* Momento de arguição das nulidades (relativas):

Nulidades

- as da instrução criminal dos processos nas alegações finais

- as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes;

Nulidades

- se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso;

SÚMULAS DO STF

Súmulas - STF

Súmula n. 155 — É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de Precatória para a inquirição de testemunha.

Súmulas - STF

Súmula n. 156 — É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório

Súmulas - STF

Súmula n. 160 — É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de Recurso de Ofício

Súmulas - STF

Súmula n. 162 — É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes

Súmulas - STF

Súmula n. 206 — É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

Súmulas - STF

Súmula n. 351 — É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.

Súmulas - STF

Súmula n. 366 — Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

Súmulas - STF

Súmula n. 431 — ´nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em Habeas corpus

Súmulas - STF

Súmula n. 523 — No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova do prejuízo para o réu

Súmulas - STF

Súmula n. 564 — A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória

Súmulas - STF

Súmula n. 706 — É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção

Súmulas - STF

Súmula n. 707 — Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo

Súmulas - STF

Súmula n. 708 — É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro

Súmulas - STF

Súmula n. 712 — É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa

Súmulas - STF

Súmula Vinculante n. 11 — Só é lícito o uso de algemasem casos de resistência e de fundado receio de fuga oude perigo à integridade física própria ou alheia, porparte do preso ou de terceiros, justificada aexcepcionalidade por escrito, sob pena deresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ouda autoridade e de nulidade da prisão ou do atoprocessual a que se refere, sem prejuízo daresponsabilidade civil do Estado