PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Lei nº 9.099/95)

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PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (Lei nº 9.099/95). O JECrim foi instituído pela CF (art. 98, I) e regulamentado pela Lei nº 9.099/95. Juízes togados e leigos! O procedimento comum sumaríssimo é baseado na (art. 62): Oralidade; - PowerPoint PPT Presentation

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PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO:JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

(LEI Nº 9.099/95)

PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS O JECrim foi instituído pela CF (art. 98, I) e

regulamentado pela Lei nº 9.099/95. Juízes togados e leigos!

O procedimento comum sumaríssimo é baseado na (art. 62):

Oralidade; Informalidade (STJ: por exemplo, intimação

telefônica); Economia processual; Celeridade; Objetivos: (1) a reparação do dano e (2) de

preferência, a aplicação de pena não privativa.

COMPETÊNCIA (ART. 61, DA LEI Nº 9.099/95) INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO:

contravenções penais e crimes comuns com pena máxima não superior a 02 anos (observado causas de redução no percentual mínimo, bem como causas de aumento em percentual máximo);

OBS: Independente da pena, o JECrim não se aplica aos crimes militares (art. 90-A, da Lei nº 9.099/95), tampouco aos casos de violência doméstica (art. 41, da Lei nº 11.340/2006).

OBS: Disposições do JECrim prevalecem perante o juízo comum e Tribunal do Júri (art. 60, §2º)

Competência territorial: do lugar em que foi praticado (ação ou omissão) o crime (art. 63);

DAS (IN)FORMALIDADES PROCESSUAIS (ART. 65)

Com base na instrumentalidade das formas, o ato será válido se alcançar a finalidade.

Sem prejuízo, não há nulidade. Atos processuais em outras comarcas

solicitados por qualquer meio (fax, telefone, etc.)

Necessidade de registrar (inclusive por meio magnético) apenas atos processuais principais

COMUNICAÇÃO DOS ATOS Citação real: na forma pessoal ou, não

sendo possível, por mandado (art. 66, caput). Não localizado o acusado para citação

pessoal, encaminhamento do processo ao juízo comum (art. 66, §1º) que adotará o procedimento sumário (art. 538 do CPP). Não se admite citação por edital no JECrim.

Intimações: absoluta informalidade (art. 67). Aviso de comparecimento pessoal e

necessidade de defesa técnica (art. 68).

FASE PRELIMINAR (ART. 69) Desnecessidade de inquérito policial;

Ciente da ocorrência de infração de menor potencial ofensivo, deve a autoridade policial - civil ou militar, conforme STJ - lavrar termo circunstanciado (que deverá conter qualificação do réu, da vítima, descrição dos fatos, indicação das testemunhas, assinatura, etc.);

Possibilidade de realização imediata de audiência preliminar (art. 70). Ex.: Juizados Especiais Criminais em estádios de futebol.

AUDIÊNCIA PRELIMINAR Estando todos presentes (juiz ou

conciliador, MP, autor do fato, vítima, defensor), tentativa de composição dos danos civis (acordo de natureza não penal);

Em casos de ação pública condicionada, ofendido pode apresentar representação verbal (art. 75) ou apresentá-la posteriormente, até o fim do prazo decadencial de 06 meses (ar. 75, §1º).

TRANSAÇÃO PENAL (ART. 76) Com a representação do ofendido (nas hipóteses de

ação pública condicionada) ou não sendo o caso de arquivamento (nas ações públicas incondicionadas) pode o MP (ou o querelante, segundo STJ) apresentar proposta de transação penal.

Requisitos (art. 76, §2º): I – “primariedade”, ou seja, não ter sido condenado

definitivamente nos últimos 05 anos (art. 64, I, do CP); II - não tenha aceitado transação penal nos

últimos 05 anos; III – circunstâncias pessoais do agente ou

circunstâncias do fato assim indicarem;

TRANSAÇÃO PENAL Aceita a transação penal: submissão ao

juiz para homologar (art. 76, §4º). Não gera antecedentes criminais, tampouco efeitos civis (art. 76, §6º).

Não aceita a transação penal: prosseguimento do processo, com oferecimento de acusação oral, caso não haja necessidade de diligências (art. 77).

Da mesma forma, há a normal continuação do processo quando houver descumprimento da transação penal.

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Via de regra, oferecimento de acusação oral (art.

77); OBS: sendo complexo o fato, pode o juiz encaminhar o feito ao juízo comum (art. 77, §2º). Lá serão oferecidas denúncia ou queixa por escrito.

Reduzida a termo a acusação, se estiver presente o acusado, será pessoalmente citado (art. 78, caput); se ausente, citado pessoalmente ou por mandado e, no caso de não ser encontrado, envio dos autos ao juízo comum para adoção da citação editalícia (art. 78, §1º);

OBS: Diante da celeridade, nenhum ato será adiado, com o juiz determinando, se necessária, a condução coercitiva (art. 80)

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Audiência de instrução e julgamento (art. 81):

Na data aprazada, estando todos presentes, o Juiz declarará aberta a audiência e dará a palavra ao defensor para apresentação de responda à acusação (sustentação oral do defensor, visando convencer o juiz a rejeitar a acusação).

Recebendo a peça acusatória, o julgador (não sendo o caso de suspensão condicional do processo) ouve a vítima, testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e, por fim, realiza o interrogatório.

Encerrada a instrução, debates orais (acusação primeiro e depois defesa) e sentença (com dispensa do relatório, art. 81, §3º).

RECURSOS Contra decisão terminativa (sentença

ou rejeição da acusação): apelação no prazo de 10 dias (art. 82);

Contra omissão, obscuridade, contradição ou dúvida existente na sentença: embargos de declaração no prazo de 05 dias (art. 83), com suspensão do prazo recursal.

Cabe recurso extraordinário ao STF (Súmula 640 do STF), mas não cabe recurso especial ao STJ (Súmula 203).

EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado (encerramento

definitivo do processo), o JECrim é responsável apenas pela execução da pena isolada de multa (art. 84).

Caso haja aplicação de pena de liberdade ou restritiva de direitos (art. 86), a execução deverá ser processada no juízo competente (normalmente uma Vara das Execuções Criminais).

DISPOSIÇÕES FINAIS(A) Necessidade de representação do ofendido nos crimes de lesões corporais leves ou culposas (art. 88);

(B) Possibilidade de suspensão condicional do processo, quando a pena mínima for igual ou inferior a um ano (art. 89).Requisitos: que não esteja sendo processado, que não tenha sido condenado (nos últimos 05 anos), que não apresente circunstâncias pessoais desfavoráveis (art. 77, do CP).

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Suspensão condicional do processo de 02 a 04 anos, consistente em (1) reparar o dano, (2) proibição de frequentar determinados locais, (3) proibição de se ausentar da comarca sem a devida autorização judicial e (4) comparecimento pessoal ao juízo;

Sendo cumpridas as condições, extinção da punibilidade do agente.

Não cumpridas as condições, o processo prossegue normalmente.

OBS: Durante a suspensão condicional do processo fica suspensa a prescrição (art. 89, §6º)

PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMOTERMO

CIRCUNSTANCIADO

AUDIÊNCIA

PRELIMINAR

AUDIÊNCIA DE

INSTRUÇÃO E

JULGAMENTO

•Oferecimento de transação penal;• Apresentação de acusação oral

•Resposta oral à acusação;• Recebimento da acusação;• Proposta de suspensão condicional do processo;• Instrução criminal;• Debates orais;• Sentença;