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UniFMU
Curso de Di re i to
DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS LEIS 9 .099/95 E
10.259/01 PARA DEFINIR INFRAÇÕES DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO
CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA
R.A. 444207/4 – Turma: 3109-C
Fone: 5017- 4204
E-mai l : [email protected]
São Paulo
2004
CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA
DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS LEIS 9 .099/95 E 10 .259/01
PARA DEFINIR INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO
Monograf ia apresentada à bancaexaminadora do Centro Univers i tá r iodas Faculdades Metropol i tanasUnidas , como exigência parcia l paraobtenção do grau de bacharelado emdire i to , sob a or ientação do ProfessorAmauri Renó do Prado.
São Paulo
2004
Banca Examinadora:
Professor Orientado: Grau:
Amauri Renó do Prado
Professor Argüidor : Grau:
P rofessor Argüidor : Grau:
Média Final : ( ) .
Aos meus i rmãos Simone , Ricardo eRogér io , que são os meus momentos derespi ração, espelhos da minha v ida , ra ízesque me for t i f icam e me mantém em pé ,donos de todo o meu amor e devoção.A secura de nossas v idas , só fo i pra mimsuportável porque de a lguma formaes távamos juntos . A ident idade que nosune é o sangue que percor re minhas veias .
RESUMO
A proposta do presente t rabalho é reforçar o entend imento acerca
do concei to de in fração de menor potencia l ofens ivo e sua
abrangência , d iscorrendo sobre os pr incíp ios bas i la res e aspectos
gerais das Leis n . 9 .099/95 e 10 .259/01, abordando, dent re out ras
coisas , a d ivers idades dos cr i té r ios adotados por ambas para
def in i r o que se ja del i to de menor o fens iv idade e , os assuntos
polêmicos que rodeiam os Ju izados Especia is após o advento da
nova l e i , quais se jam: a inconst i tucional idade do a r t . 2 º ,
parágrafo único e ar t igo 20 da Lei 10 .259/01; se o concei to de
infração penal de menor potencia l ofens ivo se r ia b ipar t ido ou
uni tár io , en t re out ros . Ainda , baseado em pesquisa b ib l iográf ica e
jur isprudencia l , esse t rabalho busca em seu contexto enfat izar a
apl icabi l idade do pr incíp io cons t i tucional da i sonomia, que
ref le te uma preocupação humanís t ica de inf in i ta importância e
in tegra de forma cabal o o rdenamento jur íd ico bras i le i ro .
Palavras -chave: Ju izados especia is cr iminais , pr incípio da
isonomia, potenc ia l ofens ivo, jur i sd ição , competênc ia .
S U MÁ R IO
IN T R O DU ÇÃ O . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
C AP ÍT U LO I
1 . H IS T Ó R IC O . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1
C AP ÍT U LO I I
2 . D OS PR IN C ÍP IO S O R IE N T A D ORES DO S J ECr i ns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4
2 . 1 O ra l i da d e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
2 . 2 S i mp l i c id a d e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
2 . 3 In f o r m al i d ad e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
2 . 4 C e l e r i d ad e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
2 . 5 E co nom ia p r o c es s u a l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
C AP ÍT U LO I I I
3 . D OS CR IT É R IO S A D OT A DOS P E LA S Le i s 9 . 09 9 / 95 e 10 . 25 9 / 01 P AR A
D E FIN O R IN FR A Ç Ã O P E NA L D E ME N OR P O TE NC IA L O FE N S IV O
3 .1 Le i n . 9 . 09 9 /95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 8
3 .1 .1 D a s c on t r av e n çõ e s pe n a i s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 8
3 .1 .2 D os c r im es com p e n a má x ima d e u m a no . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
3 .1 .3 D os p r oc e d im e n t os e sp e c i a i s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
3 .2 Le i 1 0 . 25 9 / 01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 9
3 .2 .1 D os c r im es com p e n a má x ima d e a t é do i s a n o s . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
3 .2 .2 D a s i n f r a ç õ es p en a i s p un id as com m ul t a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
3 .2 .3 D a n ã o r es t r i ç ã o a o p ro c e d im en to e sp e c i a l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
3 .3 D a p ro b l em á t i c a r e l a c i on a d a à p en a d e mu l t a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
3 .3 .1 D a im po s i ç ão d e mu l t a a l t e rn a t iv am e n t e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
3 .3 .2 D a im po s i ç ão d e mu l t a c um ul a t i v am en t e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3
3 .3 .3 D os c r im es com p e n a p r i va t iv a d e l i be r d ad e ac im a d e do i s
a n os o u mul t a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
C AP ÍT U LO IV
4 . D O PR IN C ÍP IO D A IS O N O M IA E O CO NC E IT O D E IN FR A Ç ÃO
P EN A L D E M E N O R PO TE NC IA L O FE N S IV O
4 .1 D o p r in c íp i o d a i so no mi a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 7
4 .1 .1 D o p r inc íp i o d a r az o a b i l i dad e e p ro po r c i on a l id ad e . . . . . . . . . . . . 29
4 .2 D o c on c e i to d e i n f r a çã o p en a l de m e no r po t en c i a l o f e n s ivo . . . . . . . . 30
4 .2 .1 T e or i a du a l i s t a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4 .2 .2 T e or i a Un i t á r i a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3
C AP ÍT U LO V
5 . D A O FE NSA AO PR IN C ÍP IO C O NS T IT U C IO N A L D A IS O N O M IA E A
IN C O NS T IT U C IO N A LID A D E D O ART IG O 2 º , P AR Á GR A FO ÚN IC O E
A R T IG O 20 DA LE I N . 1 0 . 25 9 / 01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
5 .1 D a o f en s a a o p r in c í p i o c ons t i t u c io n a l d a i s on omi a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 7
5 .2 D a in c on s t i t u c ion a l id a d e do a r t i go 2 º , p a rá g r a f o ún i c o d a Le i
1 0 .2 59 / 01 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
5 . 3 D a i n co ns t i t uc i on a l i d ad e d o a r t i go 20 d a Le i 1 0 . 25 9 /0 1 . . . . . . . . . . . . . . 4 1
C AP ÍT U LO V I
6 . D AS RE GR AS G ER A IS A SER EM C O NS ID E R A DAS P A RA OS F IN S D E
E N Q UA DR A ME NT O D O ILÍC IT O N O C ONC E IT O D E M E NOR
P OT E NC IA L O FE N S IV O . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
6 .1 C au sa s d e a um en to d e p en a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 3
6 .2 C au sa s d e d imin u i ç ão d e p e na . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
6 .3 C i r cu ns t â n c i as q u a l i f i c a do r as . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5
6 .4 C i r cu ns t â n c i as a g r av a n t es e a t e nu a n t es . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
6 .5 Co n cu rs o m at e r i a l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 6
6 .6 Co n cu rs o f o rm al . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 7
6 .7 C r im e c on t i nu ad o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
6 .8 T e n t a t i v a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
6 .9 Cr ime complexo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52
6 .10 Súmula 243 do Supe r ior Tr ibuna l de Jus t iça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .52
6 .11 Da compe tênc ia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .54
6 .11 .1 Competênc ia de foro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
7 . Conclusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
8 . Bib l iog raf ia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .60
INTRODUÇÃO
O presente t rabalho teve por ob je to o es tudo dos cr i t é r ios
adotado pela Lei 9 .099/95, para def in i r infração penal de menor
potencia l ofens ivo, com ênfase nas a l terações advindas com a
promulgação da Lei 10 .259/01, que passou a regulamentar os
JECrins no âmbi to da Jus t iça Federal .
A nova le i nasce do dese jo incont ido de propiciar a
modernização e a rapidez no t ra tamento de causas de menor
relevo socia l , no âmbi to federal , t endo em vis ta o sucesso obt ido
pela le i 9 .099/95.
Por out ro lado, seu surgimento t rouxe polêmica ao mundo
jur íd ico . Exis tem posições antagôn icas e cont radi tór ias quanto à
sua esfera de a tuação.
A pesquisa buscou ampl iar os conhecimentos adquir idos
ante r iormente fo ra do meio univers i tár io , p rocurando no escopo
da c iência jur íd ica esclarecer e in terpreta r os pontos re levantes –
no contexto ora t rabalhado – do novo dispos i t ivo legal . Para
tanto , esse es tudo cons t i tu i -se der pesquisa b ib l iográf ica
real izada sob a a tenciosa or ientação do Professor Amauri Renó do
Prado, baseando-se em obras de consagrados autores
processual i s tas .
Buscou-se também, re t ra tar o entendimento dominante dos
t r ibunais , a t ravés de pesquisa jur i sprudencia l .
Após incansáveis es forços , conclu i -se que os ob je t ivos
propostos foram alcançados , f icando o f ru to des te estudo como
uma modesta con t r ibuição para aqueles que dese jarem con tinuar .
CAPÍTULO I
1. HISTÓRICO
A Const i tu ição Federal de 1988, em seu ar t igo 98 , inciso I ,
dete rminou a c r i ação dos Ju izados Especia is no âmbi to da União ,
Estados , Dis t r i to Federal e Ter r i tór ios , os quais são competentes
para a conci l iação, o ju lgamento e a execução das infrações
penais de menor potencia l ofens ivo, nas h ipóteses p revis tas em
lei , cabendo ao l egis lador infraconst i tucional a concei tuação de
ta is infrações .
No dia 26 de se tembro de 1995 surge a Lei 9 .099, cujo ar t igo
61, de forma expressa , es tabelece que são cons ideradas inf rações
de menor potencia l ofens ivo: as cont ravenções pena is e os cr imes
a que a le i comine pena máxima não super ior a 1 (um) ano,
excetuados os casos em que a le i p reveja p rocedimento especia l .
A le i em ques tão é amplamente meri tór ia . Foi c r iada com o
objet ivo maior de desafogar os s i s temas carcerár io e judic iá r io , à
época, e a inda hoje , sobrecarregados com uma demanda mui to
super ior às suas poss ib i l idades de a tendimento . Para tanto , optou-
se pr iv i legiar a u t i l ização de um procedimento s imples e céle re e
a apl icação de penas com caráter mais socia l e menos puni t ivo
(penas a l t ernat ivas) .
As vantagens que dela advém impl icam igualmente na
poss ib i l idade de so lução dos casos de menor s igni f i cância ,
permi t indo ao in f ra tor a reparação do dano por e le causado,
poss ib i l i tando a e le e à v í t ima a resolução do problema, sem que
is to represente o regis t ro em seus antecedentes .
Como forma de v iabi l izar o acima mencionado o
procedimento adotado pela Lei 9 .099/95, em re lação ao JECrim,
tem por base os pr incíp ios da o ral idade, da informal idade , da
economia processual e da celer idade que devem ser apl icados
ob jet ivando, sempre que poss ível , a reparação dos danos sofr idos
pela v í t ima e a apl icação de penas não pr ivat ivas de l iberdade.
Em obediência à Emenda Const i tucional 22 , de 18 .03.1999,
que acrescentou um parágrafo único ao ar t igo 98 da Const i tu ição ,
na edição do Diár io Ofic ia l da União de 13 de ju lho de 2001, fo i
publ icada a Lei nº 10 .259, que suc in tamente passou a d isc ip l inar
a ins t i tu ição dos Ju izados Especia is Cíveis e Criminais no âmbi to
da Jus t iça Federa l , tendo ent rado em vigor no d ia 13 de janei ro de
2002.
Este novo dip loma legal , nasce do dese jo incont ido de
propicia r a modernização e a rapidez no t ra tamento de causas
cr iminais de menor re levo socia l no âmbi to da Jus t i ça Federal ,
tendo em vis ta o sucesso obt ido pe la Lei 9 .099/95.
Em seu ar t igo 1º , a f i rma serem “ins t i tuídos os Ju izados
Especia is Cíveis e Criminais da Just iça Federal , aos quais se
apl ica , no que não conf l i tar com es ta Lei , o d ispos to na Lei 9 .099 ,
de 26 de se tembro de 1995” .
O caput do ar t igo 2º da mesma le i es tabelece a competência
dos Ju izados Especia is Criminais no âmbi to da Jus t iça Federal ,
a t r ibuindo a e les o processo e ju lgamento dos fe i tos de
competência da Jus t iça Federal , re la t ivos às infrações de menor
potencia l ofens ivo.
Afi rma ainda o parágrafo único do ar t igo 2º serem
consideradas inf rações de menor potencia l ofens ivo , “para os
efei tos des ta Lei , os cr imes a que a le i comine pena máxima não
super ior a dois anos , ou mul ta” .
Com o advento da nova l e i , a pr incipal cont rovérs ia que se
ins ta lou na doutr ina e jur isp rudência , es tá re lacionada à val idade
ou não do novo concei to de inf ração penal de menor potencia l
ofens ivo, também para os ju izados es taduais , logo, vál ido para
todos os ju izados do país .
O cer to é que ambas as l e is , embora t enham revoluc ionado o
s is tema processual -penal bras i le i ro rompendo as es t ru turas
inadequadas aos anseios da sociedade a tual , não podem resolver o
complexo problema da cr iminal idade, no entanto , representam
importantes ins t rumentos para a so lução de casos menores ,
permi t indo um combate mais ef i caz de c rimes mais ofens ivos .
CAPÍTULO II
2 . PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS
Estabelece o a r t igo 2º da Lei 9 .099/95, “O processo or ienta r-
se -á pelos c r i tér ios da oral idade, s impl ic idade , info rmal idade,
economia processual e celer idade, buscando, sempre que poss ível ,
a conci l iação ou a t ransação” .
2 .1 Princípio da oral idade
O princíp io da oral idade é caracte r izado pela predominância
da palavra fa lada sobre a escr i ta . É c laro que a lguns a tos , embora
mani fes tados ora lmente , devem ser reduzidos a termo. O que não
se pode acei ta r é a desnecessár ia escr i turação de todos os a tos
prat i cados .
Ainda sobre esse pr incíp io A. P . Grinover e out ros :
“Outro dado a se r l evado em con ta cons i s te nasvan tagens do proced imento o ra l , quando p ra t i cadoem sua verdade i r a es sênc ia : a concent r ação , aimed iação , a iden t idade f í s i ca do ju i z conduzem ame lhor aprec i ação das p rovas e à f ormação de um
convenc imen to e fe t ivamen te baseado no ma te r ia lco lh ido e nas a rgumen tações das pa r te s” . 1
2 .2 Princípio da s impl ic idade
Princíp io que s igni f ica des in teresse às formas complexas ou
dif icul tosas .
Em a tenção a esse pr incíp io , F . C . Tourinho Neto e J . D.
Figuei ra Junior , nos ens inam que, “O procedimento do Juizado
Especia l deve ser s imples , natural , sem apara to , f ranco,
espontâneo , a f im de deixar os in teressados à vontade para
exporem seus ob je t ivos” . 2
2 .3 Princípio da informal idade
In formal idade é segundo F . C . Tourinho Neto e J . D.
Figuei ra Junior , “ . . . desapego às formas processuais r íg idas ,
burocrát icas . Procurarão o ju iz , os conci l iadores e os serv idores
do Juizado evi ta r ao máximo o formal ismo, a exigência
desproporcional no cumprimento das normas p rocessuais e
car torá r ias . . . ” 3
1 Ada Pellegrini Grinover; Antonio Magalhães Gomes Filho; Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes,Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099 de 26.09.1995, p. 31.2 Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentáriosà Lei 10.259, de 10.07.2001, p. 68.3 Ibid., mesma página.
É claro que o ju iz não es tá i sento de observar as
fo rmal idades essencia is para a p rá t ica de determinados a tos
processuais , de modo a resguardar o devido processo legal .
2 .4 Princípio da celeridade
A obediência a esse p r incíp io acar re ta maior rapidez no
des l inde dos fe i tos submet idos ao Ju izado Especia l .
Desde a fase prel iminar a té o encerramento da causa busca-
se que: evi tar o inquér i to ; que o autor e a v í t ima se jam logo
encaminhados ao Juizado; p re tende-se que, a t ravés de acordos
civ is ou penais , não se ja fo rmado o processo; para a acusação ,
prescinde-se do exame de corpo de del i to ; as in t imações devem
ser fe i tas desde logo; o procedimento sumaríss imo resume-se a
uma só audiência .
2 .5 Princípio da economia processual
Esse pr incíp io é baseado no aprovei tamento dos a tos
prat i cados , desde que a lcançados seus obje t ivos e resguardadas as
garant ias fundamentais do agente . Seu obje t ivo é a lcançar o
máximo de resul tado na a tuação do Dire i to com o mínimo de
at iv idades processuais .
Segundo A. R. do Prado e J . C . M. Boni lha:
“O ordenamento ju r íd i co f az com que se op te semprepe la fo rma menos onerosa à s par t es e ao Es tado parase produz i r de t e rminado f a to ou pa ra se pres t a rde te rminada jur i sd ição .Se houve r duas fo rmas de procedimen to pa ra omesmo a to , como, v .g . , a r ea l ização ou não de umexame não impresc indíve l , a r e inqu i r i ção det e s t emunhas j á ouvidas e tc . , deve se op ta r – emhomenagem ao p r inc íp io da economia , pe la fo rmamenos d i spend iosa ao Es t ado ” . 4
4 Amauri Renó do Prado e José Carlos Mascari Bonilha, M a n u a l d e p r o c e s s o P e n a l : C o n h e c i m e n t o eE x e c u ç ã o P e n a l , p . 3 1 .
CAPÍTULO III
3 . DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS LEIS 9 .099/95 E
10.259/01 PARA DEFINIR INFRAÇÃO PENAL DE
MENOR POTENCIAL OFENSIVO
3.1 Lei n. 9 .099/95
A Lei 9 .099/95, em seu a r t igo 61, es tabelece que são
consideradas inf rações de menor potencia l ofens ivo : “as
contravenções penais e os cr imes a que a le i comine pena máxima
não super ior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a le i
preve ja p rocedimento especia l . ”
3 .1 .1 Das contravenções penais
Todas são cons ideradas de menor potencia l ofens ivo,
independente da quant idade de pena cominada em abs t ra to ou do
procedimento .
3 .1 .2 Dos crimes com pena máxima de um ano
Estão abrangidos todos os cr imes cuja pena máxima não
exceda um ano ( l imi tação quant i ta t iva) , levando-se em
consideração as causas genér icas e especia is de aumento ou
diminuição de pena previs tas no Código Penal , v is to que essas
in tegram o fa to c r iminoso.
As agravantes devem ser desconsideradas e as a tenuantes
devem ser perqui r idas no momento da p roposta de t ransação, pois
dete rminam a redução do l imi te máximo da pena cominada em
abst ra to .
3 .1 .3 Dos procedimentos especia i s
São aqueles que apresentam a prát ica de a tos incompat íveis
com o procedimento es tabelecido para os Ju izados Especia is e por
ta l es tão todos exclu ídos . Trata -se de uma l imi tação
procedimental imposta pela le i em es tudo.
3 .2 Lei nº 10 .259/01
A Lei 10 .259/01, a f i rma em seu a r t igo 2º , parágrafo único ,
se rem consideradas infrações de menor potencia l ofens ivo, “para
os efe i tos des ta Lei , os cr imes a que a l e i comine pena máxima
não super ior a dois anos , ou mul ta ” .
3 .2 .1 Dos crimes
Todos os del i tos punidos com pena pr ivat iva de l iberdade de
até dois anos .
3 .2 .2 Das infrações penais punidas tão somente com multa
A esse respei to a rgumentam M. C. A. Fürer e M. R. E. Fürer :
“Não há c r ime apenado exc lus ivamen te com mul t a
(a r t . 1º da Le i de In t rodução ao Cód igo Pena l ) . Mas ,
ce r t amen te , a Le i 10 .259 /01 , do Ju izado Espec ia l
f ede ra l , ao se re f e r i r a c r imes (de menor po tenc ia l
of ens ivo ) u sou a expres são em seu sen t ido amplo , de
‘ inf r ação pena l ’ , ou de ‘ f a to p ro ib ido sob ameaça de
pena’ , para abranger o s c r imes em sen t ido es t r i to e
a s cont r avenções (es t as pass íve i s de se rem apenadas
somen te com mul t a ) . Da í a l e i em exame d ize r ‘pena
máx ima não super ior a do is anos’ (para c r imes e
con t r avenções ) , ‘ou mul t a ’ (para con t ravenções) ” . 5
3 .2 .3 Da não res tr ição ao procedimento especia l
São de menor ofens iv idade todos os del i tos a que a le i
comine pena máxima não super io r a dois anos , ou mul ta ,
5 Maximiliano Cláudio Américo Fürer e Maximiliano Roberto Ernesto Fürer, R e s u m o d e P r o c e s s o P e n a l .1 8 ª e d . , S ã o P a u l o : M a l h e i r o s E d i t o r e s , 2 0 0 3 .
independentemente do procedimento adotado, a té porque,
contendo um del i to um baixo teor de les iv idade, não é o
procedimento especia l que te rá o condão de re t i rá- lo do âmbi to do
favor l egis .
Em relação à não res t r ição ao procedimento especia l e em
oposição ao nosso entendimento , a lguns doutr inadores
argumentam que não se pode deixar de observar que o a r t igo 1º da
Lei 10 .259/01 admite , de forma expressa que se apl ique aos
Juizados Especia is Cíveis e Criminais Federais a Le i nº 9 .099/95,
naqui lo que não houver incompat ib i l idade. Em sendo ass im,
ver i f ica -se que a ressalva cons tante do ar t igo 61 des te ú l t imo
diploma legal , quanto às inf rações penais com r i to especia l deve
cont inuar a ser apl icada, pois não há qualquer incompat ib i l idade,
sendo cer to que, entendimento em contrár io , acabar ia v io lando os
pr incíp ios da ora l idade, s impl ic idade, informal idade, economia
processual e cele r idade, previs tos no ar t igo 2º da Lei nº
9 .099/95.6
A esse respei to entendemos que sempre exis te a
poss ib i l idade de remessa das peças ao ju ízo comum, nos casos de
incompat ib i l idade com o procedimento especia l ado tado pelos
ju izados (ar t . 77 , parágrafo 2º , da Lei 9 .099/95) .
3 .3 Da Problemática relacionada à Pena de Multa
Afirma o parágrafo único do a r t igo 2º da Lei 10 .259/01,
se rem consideradas infrações de menor potencia l ofens ivo, “para
os efe i tos des ta Lei , os cr imes a que a l e i comine pena máxima
não super ior a dois anos , ou mul ta ” .
Ao se refe r i r à pena de mul ta o legis lador deu margem a
in terp retações d iversas , quais se jam:
I - Ao fazer uso da conjunção a l te rnat iva “ou” , após a
ví rgula , o legis lador expr ime duas idéias i so ladas , não permi t indo
que se in te rprete ta l expressão como se e la t rouxesse uma idéia de
con junto . O dese jo , evidente é o de a l ternância . Em outras
palavras : pr i são de a té dois anos com mul ta “a l ternat iva” é da
competência dos ju izados; p r isão a té dois anos com pena de mul ta
cumulat iva não ser ia o caso . Nesse sent ido C. R. Barre t to :
“ . . . a l e i tu ra a se r f e i ta do mencionado d i spos i t i vo éno sen t ido de que são in f r ações de menor po tenc ia lof ens ivo , para os e f e i to s da Le i 10 .259 /01 , o s c r imesa que a l e i comine pena máxima não super io r a do isanos , exc lu ídos , po r t an to , aque les cu jo prece i tosecundá r io preve ja pena cumula t iva de mul t a oures t r i t iva de d i r e i tos , s a lvo se a de t en t iva forinfe r io r a do is anos ” . 7
6 Nesse sentido Cláudio Calo Sousa, www.direito criminal.com.br, Acesso em 21 de janeiro de 2004.7 Carlos Roberto Barreto, Caderno Jurídico – outubro/02 –Ano 2 – nº 5 – ESPM. p. 53.
Ainda, nessa ordem de idéias , e em oposição ao nosso
posic ionamento , exis te o entendimento doutr inário no sent ido de
que a cumulação de penas , por óbvio , não fo i lançada no texto de
le i sem propósi to a lgum. Ao contrár io , revela a in tenção do
legis lador em endurecer a punição , entendendo que não bas ta r ia
apenas a imposição de pena pr ivat iva de l iberdade , mas se r ia
necessár io um “p lus” repress ivo , representado pela pena de mul ta ,
uma vez que ambas in tegram o e lenco de penas do Código Penal
Bras i le i ro (a r t . 32 do CP) .
I I - Na in te rpretação de C. H. Maciel , com a qual
concordamos, “ . . . a locução “ou mul ta” vem precedida de uma
vírgula , que t raduz c lar i f icação , não uma dissociação es tanque8” .
Quando o t ipo penal comina pena de mul ta cumulat ivamente
(pr isão a té dois anos “e ” mul ta) , como é o caso por exemplo , do
porte i legal de arma de fogo ou drogas , é inegável que é a pena
máxima cominada para os del i tos mencionados que comenda o
âmbi to de admiss ib i l idade da t ransação penal . Como todos nós
sabemos , tudo o que o l egis lador expressa e cr i s ta l inamente não
proib iu é permi t ido e tudo que não exclu iu não cabe ao in térprete
fazê- lo .
Nesse sent ido , nos ens inam A. P . Grinover e out ros :
“No caso do novo conce i to dado pe la Le i Federa l n .10 . 259/2001, as bar r e i r as máximas f ixadas são dena tureza dup la : qua l i ta t iva (pena de pr i são) e
8 Carlos Henrique Maciel, Caderno Jurídico – outubro/02 –Ano 2 – nº 5 – ESPM. p. 119.
quant i t a t iva (a té do i s anos) . A pena de mul t a ,j u s tamen te po rque ocupa h i e ra rqu ia menor e é menosre levan te que a pena de p r i são (po r a f e ta r bemjur íd ico de in fe r io r impor tânc ia ) , s egue a sor t e des ta(que é p r inc ipa l ) . Rac ioc ina r de modo cont rá r io (nosen t ido de exc lu i r t odas a s i n f rações que prevêem apena de mul ta cumula t ivamen te com a p r i são a t é do i sanos) pode s ign i f i car a contemplação do absurdo ,po rque c r ime com pena de se i s meses ‘ e ’ mu l ta ,como é o caso da desobed iênc ia (CP, a r t 330) , po rexemplo , e s ta r i a fora da competênc ia dos Ju i zados .Cr imes mui to ma i s g raves se r i am dos Ju i zados(desaca to , po r exemplo) ; a lguns menos graves , não(embora a ofensa se vo l t e con t r a bens ju r íd i cosp ra t i camen te idên t icos) . Não pode p reva lecer ain te rpre t ação que a t r ibu i à le i a lgum absu rdo” . 9
Como demonst rado a margem de in terpretações é t ão larga
que podemos c i t a r , a inda, o entendimento de F . C. Tourinho Neto
e J . D. Figuei ra Júnior , que nos t razem mais uma problemát ica
acerca da pena de mul ta , qual se ja :
“O que se d i scu te é s e o c r ime pun ido com penapr iva t iva de l i be rdade ac ima de do is anos ou commul ta – uma ou ou t r a pena – é da compe tênc ia doJu izado Espec ia l . Ora , s e pa ra o c r ime es t ão p rev i s tosdo i s t i pos de pena – pr iva t iva de l i berdade ou mul t a –e se o leg is l ador d i spôs que o c r ime pun ido com mul t aé de menor po tenc ia l o fens ivo , ev iden temen teen tendeu que , apesar de pode r s e r pun ido com penaac ima de do is anos , e sse mesmo c r ime pode se rpun ido t ão - só com pena de mul t a , é e l e de menorpo tenc ia l o fens ivo . Essa é a me lhor in t e rp re t ação ” . 10
9Ada Pellegrini Grinover; Antonio Magalhães Gomes Filho; Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes,Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099 de 26.09.1995, p. 377.10 Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentáriosà Lei 10.259, de 10.07.2001, p. 479.
Para i lus t rar o argumento dos doutr inadores acima, que é
acei to por a lguns es tudiosos do d i re i to , podemos c i tar como
exemplo os cr imes cont ra a re lação de consumo previstos nos
ar t igos 6º e 7º da Lei n . 8 .137/90, que são apenados com detenção
de dois a c inco anos , ou mul ta .
Embora nosso en tendimento se ja opos to ao acima aludido, a
respei to da a l te rnat iv idade da pena de mul ta nos c r imes punidos
com pena de pr isão super ior a dois anos exis tem duas pos ições
poss íveis :
1ª) Se a pena de pr isão u l t rapassar o l imi te de dois anos a
infração não é de menor potencia l ofens ivo. Para se saber o que se
entende por infração de menor ofens ividade o c r i tér io legis la t ivo
sempre fo i o da pena de p r isão máxima cominada . Se a pr isão
excede a dois anos , a inda que ha ja cominação concomitante “ou
mul ta ” , não se pode cons iderar esse del i to como de menor
potencia l ofens ivo.
2ª) Como a l e i menciona cr ime e como inexis te qualquer
cr ime com previsão exclus iva de pena de mul ta , pois é jus tamente
isso que faz com que a inf ração se ja cons iderada cont ravenção
(ar t . 1º da Lei de In t rodução ao CP) , admit ida es ta r ia a
poss ib i l idade de que o legis lador t er ia a in tenção de cons iderar a
infração nas h ipóteses em que a pena pecuniár ia fosse cominada
al te rnat ivamente , como de menor ofens iv idade e de competência
dos ju izados especia is , independente da pena pr ivat iva de
l iberdade.
Sempre respei tando pos ic ionamentos cont rár ios , pensamos
que , a pr imeira pos ição contempla melhor so lução para o caso .
Repet indo mais uma vez , em nosso entendimento , tan to na
Lei 9 .099/95 quanto na Lei 10 .259/01, o legis lador procurou
concei tuar infração penal de menor potencia l ofens ivo levando em
consideração a pena máxima pr iva t iva de l iberdade e não a pena
de mul ta , que lhe é acessór ia . Por ser mais branda em relação à
pena pr ivat iva , a pena de mul ta não pode se r u t i l izada como
cri tér io para a ver i f icação do grau de o fens iv idade da infração ,
pois es te se mede pelo máximo da pena cominada .
Abordando a matér ia e com a mesma conclusão sobre o tema
aqui desenvolvido, M. L. Karam expressa suas cons iderações :
“Desde logo , re s sa l te - se que a menção à penapecun iá r ia ve io apenas exp l i c i t a r en tendimen to quejá se adotava , no sen t ido de que sua prev i são , a t é po rse t r a t a r de pena menos r igo rosa , não a fa s ta aca rac te r i zação do menor po tenc ia l o fens ivo dainf r ação pena l , e f e t ivamen te contando , pa ra adef in ição cons iderada , o máx imo de pena pr iva t ivade l i be rdade cominada , venha es t a cominaçãoi so lada , venha p rev i s ta a l te rnada ou cumula t ivamen tecom a pena pecun iár i a ” . 11
11 Maria Lúcia Karam, Revista Brasileira de Ciências Criminais: Anotações Sobre Aspectos Penais e ProcessuaisPenais das Leis 9.099/95 e 10.259/01 – Lei dos Juizados Especiais, p. 149.
CAPÍTULO IV
4. O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E A CONCEITUAÇÃO
DA INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO
4.1 Princípio Const i tucional da I sonomia
Princíp io da Igua ldade ou Isonomia: es tá cont ido de fo rma
expressa em vár ios d ispos i t ivos da Const i tu ição da Republ ica
dent re os quais o ar t igo 5º , caput , que ref l e te uma preocupação
humanís t ica de ext raordinár ia importância . Ass im reza ta l
d ispos i t ivo , “Todos são iguais perante a le i , sem di s t inção de
qualquer natureza , garant indo-se aos bras i le i ros e aos
es t rangei ros res identes no País a invio labi l idade do d i re i to à v ida ,
à l iberdade, à igualdade , a segurança e à propr iedade. . . ” .
Tal pr incíp io expressa a igualdade de t ra tamento perante a
le i a que todos t êm di re i to . Uma igualdade jur íd ica , por tanto ,
porque naturalmente , os homens são des iguais . O cer to , é que à
le i é permi t ido d i ferenciar , desde que a d i fe renciação não se
t raduza em i lógico abuso ou l ivre arb í t r io . A in terp retação do
dispos i t ivo acima, por sua ampl i tude, não pode ser es t re i ta , ex ige
que se l eve em conta as d is t inções de ordem socia l , econômica
etc .
Entre nós , Alexandre de Moraes t rabalhou o assunto à luz de
excelente técnica jur íd ica . Em seu entendimento , o concei to de
igualdade é sempre re la t ivo e ta l p r incíp io deve ser adequado ao
própr io concei to de Jus t iça , “ . . . somente se tem por lesado o
pr incíp io cons t i tucional quando o e lemento d iscr iminador não se
encontra a se rv iço de uma f inal idade acolhida pelo d i re i to . . . ” . 12
Ainda segundo S . C . Mota Fi lho e W. D. R. Santos :
“ . . . há que se d i s t i ngu i r a i sonomia f orma l dai sonomia ma te r ia l . A f orma l ( a r t . 5º , caput , CF) ,pugna pe la igua ldade de todos pe ran te a le i , que nãopode imped i r que ocor ram as des igua ldades de f a to ,p rovenien te s das d i f e renças das ap t idões eopor tun idades que o me io soc ia l e econômicope rmi te a cada um. Já a i gua ldade ma ter ia l , ou se j a ,aque la que pos tu l a um t r a t amento un i fo rme de todosos homens peran te a v ida com d ign idade , é quaseu tópica , v i s to que nenhum Es tado log rou em a lcançá-l a e f e t ivamen te . Segundo Montesqu ieu , a verdade i raigua ldade cons i s te em t r a t a r de fo rma des igua l o sdes igua i s , confe r indo àque le s menos f avorec idoseconomicamente um pa t r imônio ju r íd i co ina l i enáve lma i s amplo” . 13
No mesmo sent ido P . Jaccques :
“A igua l p ro t eção da le i não impede a d i f e renc iaçãode c l as ses ou pessoas , que r pe l a p ro f i s são , que r pe l a sfunções púb l i ca s que exe rçam, nem t ão pouco , que omandamen to lega l s e ap l ique a uma e não a ou t ra quenão se encont re nas mesmas condições e
12 Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, p. 64.13 Silvio Clemente da Mota Filho e William Douglas Resinente dos Santos, D i r e i t o C o n s t i t u c i o n a l :T e o r i a , j u r i s p r u d ê n c i a e 1 0 0 0 º q u e s t õ e s , p . 7 9 .
c i rcuns t ânc ia s . Qualque r d i s t inção deve se r razoáve le não a rb i t r á r i a , e t e r em mi ra o bem gera l ” . 14
4 .1 .2 Princípios da Razoabi l idade e Proporcional idade
A razoabi l idade e a proporcional idade in tegram de forma
cabal o ordenamento cons t i tuciona l bras i le i ro e cons t i tuem
princíp ios inarredáveis para e laboração de le is e a tuação do Poder
Execut ivo .
Buscando melhor esclarecer a necess idade v i ta l de ut i l ização
dos pr incíp ios ac ima expostos , lançamos mão da l ição
important í ss ima de C. H. Maciel :
“As p r inc ipa i s r es t r i ções , que in t e rd i t am at r ansf iguração da igua ldade em iden t idade ouseme lhança , deco r rem do ‘p r inc íp io ju r íd ico darazoabi l idade ’ , i s to é , o conjunto das propos içõesfundadas no r ac ioc ín io , po r me io das qua is sea r reg imenta poss íve l uma coerênc ia na e laboração ,in te rpre t ação , in t egração e ap l i cação das no rmas decondu ta , com v is t as ao a lcance dos l imi t es do ju s to .Tem por mote o bom senso , imp l i cando nacapac idade o rd iná r ia da r azão para e f e tua r ju í zosco r re tos peran te cada caso par t icu la r da v ida , a f imde que se rea l i ze o d i sce rn imen to en t r e o ve rdade i roe o f a l so , a v i r tude e o v íc io , o r e to e o in íquo . Anorma i r razoáve l é i nexeqü íve l . Di sso de r iva o‘p r inc íp io ju r íd ico da p roporc iona l idade ’ , t ambémsub jacen te ao a rcabouço cons t i t uc iona l , segundo oqua l o con teúdo e o cumpr imen to da reg ra de d i r e i todevem obse rva r o ba lanceamento en t r e as razões
14 Paulino Jaccques, Da Igualdade Perante a Lei, p.25.
t é cn icas da garan t ia e da r e s t r i ção dos d i r e i tossub je t ivos ” . 15
4 .2 Concei to de Infração Penal de Menor Potencial
Ofensivo
Com o advento da Lei Federal 10 .259/01, a dout r ina e a lguns
operadores do d i re i to passaram a adotar vár ios entendimentos
quanto ao concei to de infração de menor potencia l ofens ivo.
Sobre o tema podemos c i ta r pelo menos duas pos ições antagônicas
e cont radi tór ias , quais se jam:
4 .2 .1 Teoria Dual is ta
Exis tem dois concei tos de inf ração penal de menor potencia l
ofens ivo, ou se ja , um para o Ju izado Especia l Cr iminal Es tadual ,
com previsão no ar t igo 61 da Lei nº 9 .099/95, e out ro para a
es fera Federal , p revis to na le i nº 10 .259/01. A Const i tu ição quis
ins t i tu i r dois Ju izados d is t in tos , sendo cer to que , os bens
jur íd icos p rotegidos no âmbi to federal são d is t in tos do es tadual .
Nesse sent ido , Car los F . Coelho Noguei ra , Jorge Assaf Maluly e
Pedro Henrique Demercian .
15 Carlos Henrique Maciel, Caderno Jurídico – outubro/02 – Ano 2 – nº 5 – ESMP, p. 127.
Base Argumentat iva
A. F. C. Noguei ra :
“Na verdade , segundo en tendemos , o pa rág raf o ún icodo a r t . 2º da Le i 10 .259 /01 não der rogou o a r t . 61 daLe i 9 .099/1995 : ap l ica- se a p re sen te s i t uação , não opa rág raf o 1º do a r t . 2º da Le i de In t rodução aoCód igo C iv i l , mas seu pa rág raf o 2º , segundo o qua l ,‘ a l e i nova , que e s tabe leça d i spos ições ge ra i s ouespec ia i s a par das já ex i s t en tes , não revoga nemmodif ica a l e i an t e r ior ’ . Ass im sendo , en tendemospe r fe i t amente poss íve l a coex is tênc ia dos do i sr eg ime l ega i s de def in i ção de in f r ação pena l demenor po tenc ia l o fens ivo , um de n íve l f ede ra l eou t ro de âmbi to e s t adua l ” . 16
J . A. Maluly e P . H. Demercian:
“ . . . o p rópr io leg i s l ador , p reocupado com os re f l exosda l e i 10 .259 /01 , de ixou c l a ro que o conce i to dasinf r ações pena i s de menor po tenc ia l o fens ivo ,p rev i s to no parágrafo ún ico do a r t . 2º , ap l icar - se - i a ,t ão- somente , no âmbi to da Jus t iça Fede ra l , ao u t i l i za ra expres são ‘pa ra os e f e i tos des t a Le i ’ e , ma i s af r en te , ao veda r expres samen te a ap l icação da nova l e ià Jus t i ça Es t adua l ( c f . a r t . 20 , pa r te f ina l ) e , como sesabe , a l e i não contém te rmos ou expres sõesinú te i s ” . 17
16 Carlos Frederico Coelho Nogueira, Comentários ao Código de Processo Penal, p. 931.17 Jorge Assaf Maluly e Pedro Henrique Demercian, Caderno Jurídico – outubro/02 – Ano 2 – nº 5 – ESMP, p. 22.
Também esse o entendimento da Egrégia Procurador ia-Geral
de Jus t iça do Estado de São Paulo . Do despacho , destaca-se o
seguinte t recho:
“ . . . a Cons t i tu i ção Fede ra l s empre cons ide rou que osJu izados deve r i am ser t r a t ados nos âmbi tos Es t adua le Federa l d i s t i n tamen te , com reg ras que a t endessemas r e spec t ivas pecul i a r idades . Além d is so , o própr iol eg i s lador , p reocupado com os r e f l exos da Le i nº10 .259 /01 , de ixou c la ro que o conce i to de in f raçãopena l de menor po tenc ia l o fens ivo , p rev i s to nopa rág raf o ún ico do a r t . 2º , ap l i ca r - se - i a , t ão-somen te , no âmbi to da Jus t i ça Federa l , ao u t i l i za r aexpressão ‘pa ra os e f e i to s des t a Le i ’ e , ma i s af r en te , ao veda r expres samen te a ap l icação da novale i à Jus t iça Es t adua l (c f . a r t . 20 , pa r te f ina l ) e , comose sabe , a l e i não contém te rmos ou expres sõesinú te i s . . . De f a to , o Supremo t r ibuna l Fede ra l , emcasos seme lhan te s , t em cons ide rado inadmiss íve l que‘med ian te sub t r ação a r t i f i c io sa ’ de um d i spos i t i vo(ou de sua pa r t e ) , se p roduza ‘ inver são c la ra dosen t ido da le i ” . 18
No mesmo sent ido a af i rmação do excelent í ss imo Juiz
Ricardo Dip do Egrégio Tr ibunal de Alçada Crimina l de São
Paulo , em voto p rofer ido no HC nº 398.760-7 , acolh ido por
unanimidade pela Turma Julgadora da 11ª Câmara , em 25.02 .2002,
da qual des tacamos o seguinte t recho:
“ N a es p é c i e em ex a me , s e o l e g i s l ad o r p en a l , à sex p r es s a s , d i z q u e o i l í c i t o d e m en o r p o t e n c i a l o f en s i vo ,p a r a o s e f e i t o s d e u ma d a da l e i (n o c as o , a Le i1 0 .2 59 / 01 ) , é a qu e l e p a r a a q u a l s e e s t a t u i p en a m áx im ac o min a d a n ão -s up e r i o r a d o i s an os ( ou mul t a ) , nã o s ep o de , s im pl i c i t e r , e s t e nd e r e s s a p r ev i s ão p a r a d e r r o ga r ,
18 Pt. Protocolado nº 17.471/02 – Artigo 28 do CPP, Processo nº 450-6/01 – 3ª Vara Criminal do Foro Regional deSantana.
c o m a po i o e m p r e c e i to esp e c í f i c o , s i t u a ç õ es d e ou t ra l e iq u e n ão s e ac h am i nd i c ad a s p e l a no v a no rm a t iv a .S e o l e g i s l a do r d a Le i 1 0 . 25 9 /0 1 qu i s e s s e mo d i f i c a ri n t e g r a l m en t e o co n ce i t o de ‘ i n f r a ç ão pe n a l d e m en orp o t e n c i a l o f en s iv o , t e r i a om i t i do a s in gu l a r n o t aex c e p t i v a qu e s e a c h a nos t e rm os ‘ p a r a os e f e i t o s de s t aLe i ’ , p a l a v r a s i n s e r id as n a r e g r a do p a r . ú n . d o a r t . 2ºd o m esm o Di p l om a no r ma t iv o . M a s , ao ex pr imi r - s ed e ss a f o rm a , i nd i c o u o l e g i s l a do r p e n a l o c a r á t e rex c e p t i vo d a n ov a r e gu la t i va . E o q ue ex c e pc io n a , com ov i s t o , nã o mo d i f i c a o qu e co ns t a d o d i r e i t o c om um ” .
Por f im, fo r t i f icando a t eor ia acima aludida, vale c i tar a inda
os argumentos de J . A. Maluly e P . H. Demercian:
“ Mui to embora se ja poss íve l v i s lumbra r ,ca su i s t i camen te , a lguma fa l t a de coe rênc ia not r a t amen to d i spensado aos acusados pe ran te asJus t i ça s Fede ra l e Es tadua l , é ce r to que a mis sãonorma t iva não fo i conf i ada ao Pode r Judic i á r io . É-lhe defe so , por tan to , subs t i t u i r - se ao leg is l ador :cabe - lhe ap l i ca r a l e i como e l a é e não comodese ja r ia que fos se ” . 19
4 .2 .2 Teoria Uni tária
O concei to de inf ração penal de menor potencia l ofens ivo é
um só , o p revis to no ar t igo 2º , parágrafo único da Lei nº
10.259/01, tendo es ta , revogado o d ispos to no ar t igo 61 da Lei nº
9 .099/95 e ampl iado para a esfe ra es tadual o concei to em ques tão .
19 Jorge Assaf Maluly e Pedro Henrique Demercian, Caderno Jurídico – outubro/02 – Ano 2 – nº 5 – ESMP, p. 23.
Nesse sent ido , Damásio E. de Jesus , Luiz Flávio Gomes , Alber to
Si lva Franco , dent re out ros comentadores da nova l e i . 20
Base Argumentat iva
D. E. de Jesus :
“ Cuidando as duas normas do mesmo t ema , qua l s e j a ,conce i tuação lega l de c r ime de menor po tenc ia lof ens ivo , e ado tando o c r i té r io de c l as s i f icação deconfo rmidade com a quant idade de pena , obse rvamosque empregam va lorações d i f e ren tes . Em f ace d i s so ,de preva lece r a pos t e r ior , de d i r e i to pena l ma te r ia l ,que , ma i s benéf i ca , der roga a an te r ior (CF , a r t . 5º ,XL; CP , a r t . 2º , parág raf o ún ico ) , ampl i ando o ro l dosc r imes de menor po tenc ia l o fens ivo ” . 21
Essa or ientação, adotada por quase a unanimidade da
doutr ina , acaba de ser acatada pela 5ª Turma do Super ior Tr ibunal
de Jus t iça no RHC 12.033, MS, re l . o Minis t ro Fél ix Fischer ,
votação unânime, ju lgado em 13.08.2002. Consta do acórdão:
“ A Le i nº 1 0 . 25 9 / 2 001 , a o d e f in i r a s i n f r a çõ e s de me no rp o t e n c i a l o f en s iv o , e s t a b e l e c eu o l i mi t e d e d o i s an osp a r a a p e n a mín im a 22 c omi n ad a . D a í q ue o a r t . 6 1 d a Le in º 9 .0 99 / 95 fo i d e r ro ga d o , s e nd o o l im i t e de u m a noa l t e r a do p a r a do i s ” .
Segundo o entendimento de A. C. Jopper t :
20 http://w w w . d i r e i t o c r i m i n a l . c o m . b r > A c e s s o e m 2 1 d e j a n e i r o d e 2 0 0 4 .21 Damásio Evangelista de Jesus, Caderno Jurídico – outubro/02 – Ano 2 – nº 5 – ESMP, p. 58.
“É abso lu t amen te c l a ro que a t i p ic idade , a i l i c i t ude eo ju í zo de r eprovação soc ia l não se mod i f i cam d ian teda e spéc ie de ju r i sd i ção . A na tureza da menorof ens iv idade da in f ração , es t r ibada na quant idade dapena , é ún ica , e deve se r adotada nas duas e s t ru tura sde ju r i sd i ção , Federa l e Es t adua l . Se r i a subver são aopr inc íp io da i sonomia admi t i r - se que f a tos t í p i cos damesma capi tu l ação pena l , apenas po r s e rem dacompe tênc ia de uma ou de ou t r a e spéc ie de ju r i sd içãopena l , t i ves sem d i s t in t a s conce i tuações de menorof ens iv idade e recebessem t r a tamen to processua ld i f e ren te ” . 23
Nessa es te i ra L. F . Gomes:
“Não se pode admi t i r que o desaca to con t ra po l i c ia lf ede ra l s e ja cons ide rado inf ração de menor po tenc ia lof ens ivo ( com todas a s medidas despena l i zadorasre spec t ivas) e a mesma condu ta p ra t i cada con t ra umpo l ic ia l mi l i t a r não o se j a . Não ex i s t em d i f e rençasva lora t ivas dos bens ju r íd i cos envo lv idos . O va lo r dobem e a in tens idade do a taque é a mesma . Fa tosigua i s , t r a t amen to i sonômico” . 24
Realmente , f ica d i f íc i l compreender porque um cr ime de
desacato p rat icado cont ra serv idor públ ico federal se ja
considerado infração penal de menor potencia l o fens ivo admit indo
a t ransação penal e d ispensando a pr isão em f lagran te , enquanto
22 H á e v i d e n t e e n g a n o n o t e x t o d a e m e n t a , q u e d e s e j o u m e n c i o n a r “ p e n a m á x i m a ” en ã o “ m í n i m a ” .23 Alexandre Couto Joppert, Ampliação do conceito de infração de menor potencial ofensivo e Lei nº 10.259/01,disponível em w w w . a m p e r j . o r g . b r / j o p p e r t . h t m . Acessado em 15 de dezembro de 2003.24 Luiz Flávio Gomes, Lei dos Juizados Federais aplica-se para os Juizados Estaduais, Disponível emwww.direitocriminal.com.br. Acesso em 16 de dezembro de 2003.
que se o mesmo cr ime fo r comet ido em face de se rvidor públ ico
es tadual ou municipal , su je i to , por tanto , a competência da Jus t iça
Comum Estadual , não possa o mesmo ser cons iderado da mesma
forma, f icando assim, imposs ib i l i tado o seu autor de ser
benef ic iado com a t ransação penal , su je i tando-se, se for o caso , à
pr isão em f lagrante .
A legis lação não pode cr i ar t ra tamentos d i fe renciados a
pessoas que se encontrem em s i tuações idênt icas , da mesma forma
se os fa tos são idênt icos o t ra tamento não pode ser d i ferente . Não
se t ra ta apenas de um problema de competência , mas de
t ra tamento igual i tár io .
CAPÍTULO V
Da Ofensa ao Pr incípio Const i tucional da Isonomia e a
Inconst i tucional idade do Artigo 2º , Parágrafo Único e Artigo
20, da Lei 10 .259/01
5 .1 Da Ofensa ao Princípio Const i tucional da Isonomia
J . A. Maluly e P . H. Demercian , t ambém anal isa ram essa
ques tão e c i taram o precedente do Supremo Tribuna l Federal (HC
nº 76 .543, DJU de 17 .04.98, Rel . Min. Sidney Sanches) , do qual
se des taca o t recho:
“Ora , s e a l e i ma i s ben igna t ives se o fend ido op r inc íp io da i sonomia , s e r i a incons t i tuc iona l . E nãopode o ju i z e s t ender o benef í c io deco r ren te daincons t i tuc iona l idade a ou t ros de l i t o s e a ou t r a spenas , po i s , se há incons t i t uc iona l idade , o ju i z a tuacomo leg is l ador nega t ivo , dec la rando a inva l idade dal e i . E não como leg is lador pos i t ivo , ampl i ando- lheos e fe i tos a ou t ra s h ipó te ses não con templadas ” ,conc luem: “As ponde rações f e i ta s pe lo Min is t roS ydne y Sanches suge rem que , segundo en tend imentov i tor io so no Supremo Tr ibuna l Fede ra l , a even tua lincoe rênc ia do leg i s l ador , s endo mai scondescendente com os poss íve i s au tore s de c r imesfede ra i s , não au to r i za o Pode r Jud ic i á r io , a p re t ex tode r e s t auração da i sonomia , a subs t i t u i r - se aospoderes po l í t i cos para a cons t rução de uma r egra que
não fo i ed i t ada : a ampl iação dos r íg idos l imi te s quef iguram no a r t . 61 da Le i nº 9 .099/95” . 25
Apreciando esse tema, o Minis t ro MOREIRA ALVES, no
julgamento do Recurso Extraordinár io nº 173.252/SP Supremo
Tribunal Federal (DJU de 18/05/01. p . 87) , deixou des ignado que:
“ . . . Con t r a l e i que v io la o p r inc íp io da i sonomia écabíve l , no âmbi to do cont ro l e concen t r ado , açãod i re t a de incons t i t uc iona l idade po r omissão , que , s ep receden te , dará margem a que dessa dec la ração se jadada c i ênc ia ao Pode r Legi s l a t ivo pa ra que ap l ique ,po r l e i , o r e f e r ido pr inc íp io cons t i t uc iona l ; j á naesfe ra do con t ro l e d i fuso , v í c io des sa na tureza sópode conduz i r à dec l a ração de incons t i t uc iona l idadeda no rma que inf r ing iu e sse p r inc íp io . . . ” .
5 .2 Da Inconst i tucional idade do Artigo 2º , Parágrafo
Único da Lei 10 .259/01
Com o advento da Lei nº 10 .259/01, que d ispõe sobre a
ins t i tu ição dos Ju izados Especia is Cíveis e Crimina is no âmbi to
da Jus t iça Federa l , surgiu o entendimento no sent ido de que o
ar t igo 61 da Lei 9 .099/95, es t ivesse revogado.
Ocorre que, a expressão “para os e fe i tos des ta Lei ” , cont ida
no parágrafo único do a r t igo 2º , da Lei 10 .259/01, que res t r inge a
apl icação do novo concei to de infração penal de menor potencia l
25 Jorge Assaf Maluly e Pedro Henrique Demercian, Caderno Jurídico – outubro/02 – nº 5 – ESMP, p. 26.
ofens ivo à Jus t iça Federal , é inconst i tucional por fe r i r o pr incíp io
da i sonomia.
Em decor rência dessa inconst i tucional idade, que importar ia
na ext i rpação da mencionada expressão do texto l egal , es ta r ia
revogado o ar t igo 61 da Lei 9 .099/95, remanescendo a regra
genér ica que cons idera como infração de menor l es iv idade, todo
cr ime a que não seja cominada pela le i pena máxima pr ivat iva de
l iberdade super io r a dois anos . E i sso quer se t ra te de cr imes da
competência da Jus t iça Federal , quer se cuide de cr imes da
competência da Jus t iça Es tadual Comum. Em sent ido cont rár io C.
R. Barre to :
“T ivesse o l eg i s lador a i n tenção de a l t e r a r a redaçãodo a r t . 61 da Le i 9 .099 /95 , deve r i a t ê - lo f e i toexpressamen te , como de te rmina a Le i Complementarnº 95 /98 em seu a r t . 12 . não o tendo f e i to , de seen tende r que , e f e t ivamen te , não t eve a von taded i rec ionada para a a l t e ração do conce i to de in f r açãopena l de menor po tenc ia l o fens ivo para os Ju i zadosEs tadua i s , senão , apenas de f i rmá- lo com ma io rampl i tude para os Ju i zados Federa i s ” . 26
Também em discordância E. C . Pacie l lo e L. R. Perei ra :
“Não pode o ap l i cador do d i re i to , sob o pre t ex to desanar a i ncons t i tuc iona l idade de uma norma lega l ,e s tende r sua ap l icação a ca sos or ig ina lmen te nãoprevi s tos .Ev idenc ia - se que , se o ope rador do d i re i toreconhecer a i ncons t i tuc iona l idade apenas pa rc i a l da
26 Carlos Roberto Barreto, Caderno Jurídico – outubro/02 – Ano 2 – nº 5 – ESMP, p. 43.
norma em t e s t i l ha , e s ta r á ampl i ando seus e fe i to s ,po i s é c la ro que , nes te ca so , e s t a r - se - i a ap l i cando aa ludida le i a casos em que o leg i s ladorexpressamen te não dese jou , ou se ja , aos de l i t os dacompe tênc ia da Jus t iça Es t adua l , r evogando- se oa r t igo 61 da Le i 9 .099/95 .Ass im, em f ace à a f ron ta ao p r inc íp io cons t i t uc iona lda i sonomia , deve rá se r reconhec ida aincons t i tuc iona l idade de todo o pa rágraf o ún ico doa r t igo 2º , da Le i nº 10 .259/01 , negando , po r t an tov igênc ia ao novo conce i to dado aos de l i t os de menorpo tenc ia l o fens ivo e , po r conseguin te , em face dal acuna c r i ada , ap l icar - se ao Ju izado Espec ia l Federa lo a r t igo 61 da Le i nº 9 .099 /95 , por ana logia ” . 27
J . A. Maluly e P . H. Demercian:
“A so lução pa ra o d i l ema e s t á não na ampl i ação dadef in ição lega l de in f r ações pena i s de menorpo tenc ia l o fens ivo no âmbi to da Jus t iça Es t adua l ,mas na sup res são de uma das l eg i s lações ou mesmona ed ição de uma nova l e i , co r r ig indo o desequi l íb r iode t r a t amento dado aos au to re s de f a tos de l i t uosos ” . 28
Dando forças à polêmica, a Procurador ia-Geral da Jus t iça do
Rio de Janei ro , v is lumbrando víc io de inconst i tucional idade na
Lei 10 .259/01, representou ao Procurador-Geral da Repúbl ica .
Es te , Geraldo Br indei ro (parecer PRG N. 801/2002-90), subl inhou
que nada de inconst i tucional há na Le i em comento e , ademais ,
que o concei to de infração penal de menor potencia l ofens ivo é
único em todo pa ís .
27 Carlos Eduardo Paciello e Leonardo Rezek Pereira, Caderno Jurídico – outubro/02 – Ano 2 – nº 5 – ESMP, p. 37.28 Jorge Assaf Maluly e Pedro Henrique Demercian, Caderno Jurídico – outubro/02 – Ano 2 – nº 5 – ESMP, p. 21.
5 .3 Do Artigo 20 , da Lei 10 .259/01
Assim dispõe o a r t igo 20 da Lei 10 .259/01: “Onde não
houver Vara Federal , a causa poderá se r proposta no Ju izado
Especia l Federal mais próximo do foro def in ido no ar t . 4º da le i
nº 9 .099, de 26 de se tembro de 1995, vedada a apl icação des ta Lei
no ju ízo es tadual ” .
Segundo in terpre tação de a lguns operadores do d i re i to , por
ofensa ao pr incíp io da i sonomia , exis te inconst i tucional idade
nesse d ispos i t ivo , pois e le impede a apl icação da re fer ida le i no
âmbi to do Juizado Especia l Es tadual .
Anal isando o caso em es tudo e em sent ido oposto ao acima
aduzido , C. C . Sousa, sabiamente , argumenta que:
“Em que pese pos i c ionamen to em cont r á r io , não háv íc io , po i s na r ea l idade a par t e f ina l do d i spos i t ivoem aná l i se , que veda a inc idênc ia da l e i no ju í zoes tadua l , não pode se r i n t e rp re tada i so ladamente , ouse ja , não se pode des tacá - la da par t e f ina l dorefe r ido d ispos i t i vo lega l que p rece i tua que , ‘ondenão houver Vara Federa l ’ , a causa poderá se rp ropos ta no Ju izado Espec ia l Federa l ma i s p róx imodo fo ro def in ido no a r t . 4º da Le i nº 9 .099/95 ,‘vedada a ap l icação des ta l e i no ju í zo es tadua l ’ . Emsendo a s s im, s .m. j . , p recon izamos que a preocupaçãodes te d i spos i t i vo l ega l como um todo não fo i a devedar a ap l icação da Le i nº 10 .259 /2001 ao âmbi toes tadua l , pe r s i , mas s im de imped i r que o Ju izado
Espec ia l Cr imina l Es t adua l de loca l idade onde nãotenha Vara Fede ra l passe a s e r inves t ido deju r i sd i ção f ede ra l e venha a ap l i ca r os i ns t i t u tos‘despena l i zadores ’ da Le i nº 9 .099/95” . 29
Por f im, vale d izer a inda que , o a r t igo 20 t ra ta de s i tuaçãoespecí f ica , des t inada ao Juízo Cível , t an to que menciona o ar t igo4º da Lei nº 9 .099/95 que cuida dessa matér ia , o que não jus t i f icadelongarmos na ques tão .
29 Cláudio Calo Sousa, A Incidência da Lei nº10.259/2001 no Juizado Especial Estadual, Disponível emwww.direitocriminal.com.br. Acesso em 16 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO VI
6 . Das Regras Gerais a Serem Consideradas para os Fins
de Enquadramento do I l íc i to no Concei to de Menor
Potencial Ofensivo
6 .1 Causas de Aumento de Pena
Devem ser cons ideradas . Nesse sent ido D. E. de Jesus ,
“Devem ser cons ideradas na compreensão da ‘pena mínima
cominada ’ , desprezando-se , ent re tanto , o aumento decorrente do
concurso formal e do cr ime cont inuado 30” .
A. P. Grinover e out ros :
“Qualque r a l t e r ação no con teúdo do in jus to (parama i s ou pa ra menos) ob r iga tor i amen te acabaref l e t indo-se na cu lpab i l idade (g rau de censura ) doagente . E pode t ambém ref l e t i r nos l imi t es abs t r a tose l e i tos pe lo leg i s l ador pa ra t e r inc idênc ia sua novapo l í t i ca c r imina l t ransac iona l . Não cons iderar ascausas de aumen to ou de d iminu ição de penacominada em abs t ra to imp l i ca em ignora r o p r inc íp io
30 Damásio Evangelista de Jesus, Lei dos Juizados especiais Anotada: atualizada de acordo com a Lei 10.259, de 12-7-2001, p. 134.
da proporc iona l idade , é d i ze r , a med ida do ju s to , queé gu iada pe l a cu lpab i l idade do agente ( cada um,como se sabe , deve se r pun ido de acordo com suacu lpabi l idade ) . A cu lpab i l idade é no r teada pe lo f a toconcre to . A qua lque r a l te r ação no in jus to devemsegui r , po r t an to , a s pe r t inen te s mod i f icações nare spos t a e s t a ta l ” . 31
Essas causas in tegram o fa to cr iminoso, in tens i f icando sua
gravidade , sem lhe modif icar a essência , ass im sendo, devem ser
consideradas na pena abs t ra ta cominada , impondo-se a adoção do
mínimo de aumento , pois ass im, saberemos qual a pena mínima
cominada em abs t ra to .
6 .2 Causas de Diminuição de Pena
D. E. de Jesus , “Devem ser levadas em conta . Nesse sent ido ,
cons iderando a redução máxima: TACrimSP, ACrim 1 .019.113, 6ª
Câm. , 19 .6 .1996, re l . Ju iz Mathias Col t ro , SEDDG, ro lo- f l ash
1 .043/300” . 32 Nesse sent ido na doutr ina: A. P. Grinover e t a l ,
“Nas causas de d iminuição deve-se cons iderar o máximo da
diminuição em abs t ra to (pois é desse modo que se descobre a pena
mínima)” . 33
31 Ada Pellegrini Grinover; Antonio Magalhães Gomes Filho; Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes,Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei 9.099 de 26.09.1995, p. 258.32 Damásio Evangelista de Jesus, Lei dos Juizados Especiais Anotada: atualizada de acordo com a Lei 10.259, de 12-7-2001, p. 134.33Ada Pellegrini Grinover; Antonio Magalhães Gomes Filho; Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, op.cit., p. 259.
6 .3 Circunstâncias Qual i f icadoras
Devem ser cons ideradas . Nesse sent ido: Damásio E. de
Jesus , Amauri Renó do Prado, José Car los Mascar i Bonilha e
out ros .
6 .4 Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
P. H. Demercian e J . A. Maluly en tendem que , “As
agravantes devem ser desconsideradas , pois não têm o poder de
elevar a pena acima do máximo. Já as a tenuantes devem ser
perqui r idas no momento da propos ta de t ransação, pois
dete rminam a redução do l imi te máximo da pena cominada em
abst ra to” . 34
O Procurador-Geral de Jus t iça do Estado de São Paulo DOE
de 03.04.1996 , p . 48 , Protocolado 14.600/96, “As c i rcuns tâncias
agravantes devem ser levadas em consideração , em abs t ra to , para
os efe i tos de se admit i r ou não a suspensão condicional do
processo” . Em sent ido oposto , A. P. Grinover e out ros :
34 Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Criminais, p. 29
“Não concordamos que a s c i r cuns t ânc ia s agravante sdevam se r levadas em cons ideração , em abs t ra to ,pa ra os e f e i tos de se admi t i r ou não a suspensãocondic iona l do p rocesso . A inc idênc ia de umaagravan te depende da aná l i se do caso conc re to . Emui t a s vezes uma c i rcuns tânc ia a tenuante e l iminasua po tenc ia l idade de incremento da pena . De ou t rol ado , o aumen to der ivado de uma ag ravante não éf ixo , p rede te rminado . Depende do que o ju i z en tendecabíve l em cada s i tuação conc re ta . A ag ravan te ,como se vê , depende de ju í zos conc re tos . E o queimpor ta pa ra o cab imento ou não da suspensão é apena f ixada pe lo l eg i s l ador em abs t r a to ” . 35
6 .5 Concurso Materia l
De acordo com o Código Penal , em se t ra tando de concurso
mater ia l de cr imes , “ap l i cam-se cumulat ivamente as penas
pr ivat ivas de l iberdade em que ha ja incorr ido” .
Segundo o entendimento de D. E. de Jesus nesse sent ido , “Há
duas pos ições : 1ª)As penas mínimas abs t ra tas não podem ser
somadas para o f im de impedimento da medida . As infrações
penais devem ser cons ideradas i so ladamente; 2ª) É inadmiss ível a
medida se a soma das penas mínimas u l t rapassa o l imi te legal ” . 36
Forte corrente ju r isprudencia l formou-se no sent ido de que
no concurso de c r imes devem as penas ser cons ideradas
isoladamente , por força da apl icação analógica do a r t igo 119 do
35 Ada Pellegrini Grinover; Antonio Magalhães Gomes Filho; Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, op.cit., p. 260.36 Damásio Evangelista de Jesus, op. cit, p. 135-136.
CP, “No caso de concurso de c r imes , a ext inção da punibi l idade
incid i rá sobre a pena de cada um, i so ladamente” . Nesse sent ido ,
STJ , RHC 7 .809-DF, re l . Min . Luiz Vicente Cernicchiaro , DJU de
09.11 .1198, p . 172; STJ , RHC 6 .066-SP, re . Min. José Arnaldo,
DJU de 06.10 .1997, p . 50 .016. No mesmo sent ido , TACrimSP,
Apelação 980.527-8 , re l . Bento Mascarenhas ; TACrimMG, AC
304.194-9 , re l . Alexandre Vi tor de Carvalho, j . 26 .09 .2000;
TACrimSP, HC 371074-9 , re l . Pér ic les Piza ro lo / f lash 1359/282,
j . 09 .10 .2000.
A. R. Prado e J . C. M. Boni lha:
“No que toca aos a r t s . 69 , 70 e 71 , do CP, f r i s a - seque , ap l icando- se a r eg ra do concurso ma te r i a l , ba s t asaber s e , com as somas das penas , haverá , ou não , odesa t end imento ao l imi te máximo de 2 (do i s ) anos .Se pos i t iva a r e spos t a , não se ap l i ca as no rmas dal e i , ca so con t r á r io , ou se j a , s e mesmo com asomató r i a das penas , não se u l t r apassar a 2 (do i s )anos , ap l i ca - se a l e i ” . 37
No sent ido de que as penas devem ser somadas : TACrimSP,
Apelação 1 .006.085, re l . Noguei ra Fi lho , ro lo / f lash 1033/461.
6 .6 Concurso Formal
37 Amauri Renó do Prado e José Carlos Mascari Bonilha, Manual de Processo Penal: Conhecimento e ExecuçãoPenal, p. 292.
Consta do a r t igo 70 do Código Penal que no caso de
concurso formal deve ser apl icada “a mais grave das penas
cabíveis ou , se iguais , somente uma delas , mas aumentada , em
qualquer caso , de um sexto a té metade” .
A. R. Prado e J . C. M. Boni lha: “No que per t ine ao concurso
formal (a r t . 70 do CP) e cr ime con t inuado (ar t . 71 do CP) , devem
ser desprezados os acréscimos , considerando-se as penas
isoladamente para cada inf ração , por força de apl icação analógica
do que d ispõe o ar t . 119 do CP” . 38
Assim dispõe o a r t igo 119 do CP: “No caso de concurso de
cr imes , a ext inção da punibi l idade, incid i rá sobre a pena de cada
um, i so ladamente ” .
A respei to do concurso de cr imes vale c i t ar também os
ens inamentos de A. P . Grinover e out ros :
“Não impor t a qua l s e j a a na tu reza do concurso :ma te r ia l , f o rma l ou c r ime con t inuado . A concessãoda suspensão , em qua lque r h ipó te se , deve se r reg ida ,confo rme nosso en tend imen to , pe lo c r i t é r io b i f á s icoind iv idua l -g loba l . No pr ime i ro momento , pensamosque de modo a lgum podem ser somadas as penasmín imas de cada de l i t o para o e fe i to de exc lu i r , abin i t i o , a suspensão . Quanto à pena ( r equ is i toob je t ivo ) o c r i té r io de va lo ração é ind iv idua l (CP ,a r t 119 , e Súmula 497 do STF) . Cada c r ime deve se rcons ide rado i so l adamen te , com sua sanção mín imaabs t r a t a r espec t iva . Se t emos , por exemplo , c incoc r imes em concur so e cada um de les , no mín imo
38 Ibidem, p. 292.
abs t r a to , não excede o l imi t e de um ano , em t ese ,pe la pena cominada , t odos admi tem a suspensão” . 39
No sent ido de que as infrações devem ser cons ideradas
isoladamente sem a soma das penas mínimas cominadas : STF, HC
76.717 , 2º T. , re l . Min . Mauríc io Corrêa , DJU, 30 de out . 1998,
p . 3 e RT 760:533.
Entendendo que , não se admite a medida se com a causa de
aumento de pena (CP ar t . 70) , a pena mínima ul t rapassa o l imi te
legal : STJ , RHC 8.331, 5ª T. , re l . Min. Gi lson Dipp, DJU, 17 de
maio de 1999, p . 220.
Ainda, há o entendimento , no sent ido de que , não se admite a
medida se a soma das penas mínimas abs t ra tas u l t rapassa o l imi te
legal : Súmula 243 do STJ; TACrimSP, ACrim 1 .142.949, 1ª Câm. ,
j . 15 de ju lho de 1999; RT 771/610.
6 .7 Crime Continuado
Em se t ra tando de cr ime cont inuado, d ispõe o ar t igo 71 do
Código Penal que deve se r apl icada “a pena de um só dos c r imes ,
se idênt icas , ou a mais grave , se d iversas , aumentada, em
qualquer caso , de um sexto a dois terços” . Ass im, não se t ra ta rá
de cr ime de menor potencia l o fens ivo se a pena mín ima do c r ime
39 Ada Pellegrini Grinover; Antonio Magalhães Gomes Filho; Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, op.cit., p. 262.
mais grave, in tegrante da cont inuidade del i t iva , aumentada de 1 /6
(um sexto) for super ior a dois anos .
De acordo com os ens inamentos de P . H. demercian e J . A.
Maluly:
“No que se re f e re ao c r ime cont inuado sus t en tamosque o ac ré sc imo pe la con t inu idade não pode se rdesprezado . Na cont inu idade de l i t i va , como sabemos ,há f i cção ju r íd ica de c r ime ún ico , pa ra o qua l a le ip revê um cogen te acré sc imo de pena de um sexto ado i s te r ços . Em out ra s pa l avras , a pena máx imacominada é aque la prev i s ta pa ra o t i po fundamen ta l ,ac re sc ida de , no mín imo , um sex to” . 40
Por ú l t imo , em relação ao cr ime cont inuado o professor D. E.
de Jesus , en tende haver t rês pos ições , quais se jam:
1ª) As inf rações devem se r cons ide radasi so ladamen te (nossa o r i en tação) . Nesse sen t ido : STJ ,RHC 7 .809 , 6ª T . , r e l . Min . V icente Ce rn icch ia ro ,DJU, 9 de ma io de 1998 , p . 172-3 ;2ª) Se , com a causa de aumen to (a r t 71 , capu t , doCP) a pena mín ima em abs t ra to u l t rapassa o l imi t el ega l , é i nadmiss íve l a medida . Nesse sen t ido :Súmula 243 do STJ ; RT 761/618 ; STF, RHC 80 .143 ,1ª T . , re l . Min . S idney Sanches , j . 13-6 -2000 ; e3ª) Não se admi te a med ida se a soma das penasmín imas abs t r a ta s u l t rapassa o l imi t e l ega l . Nessesen t ido : RT 771/610 ” . 41
40 Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Criminais, p. 29.41 Damásio Evangelista de Jesus, Lei dos Juizados Especiais Anotada, p. 137.
6 .8 Tentat iva
A. R. do Prado e J . C . M. Boni lha , “Na h ipótese de tenta t iva ,
cons idera-se a redução mínima (um terço , à luz do que prevê o
parágrafo único , do ar t . 14 , do CP) , porque somente ass im
ter íamos a pena máxima cominada ao t ipo” . 42 Nesse sent ido: P . H.
Demercian e J . A. Maluly.
Em sent ido cont rár io ao dos doutr inadores acima, D. E. de
Jesus , “Para efe i tos de cabimento da medida, leva-se em conta a
redução de dois t erços da pena ( re formulamos nossa pos ição
ante r ior) . Nesse sent ido: RT, 760/632 43” .
A. P. Grinover e out ros :
“ . . . a d iminu ição em abs t r a to deve se r reg ida pe loredutor máx imo (de do i s te r ços ) . Esse c r i t é r io , a l iá s ,vem sendo aco lh ido ma jor i ta r i amen te pe laju r i sprudênc ia : TACrimSP, Apelação 881 .949 , r e l .Haro ldo Luz , ro lo - f lash 1039/077 ; TACr imSP,Ape lação , 1 .019 .113 , re l . Math ia s Col t ro , ro lo - f lash1043/300 ; Ape lação 1 .027 .633 , TACr imSP, re l .N ico l ino De l Sasso , ro lo - f lash 1075 /085 . E f o iob je to de uma impor tan te Súmula do Min i s t é r ioPúb l i co pau l i s ta (n . 3 /96) , que d i z : ‘A pena mín imada t en ta t iva , para o f im do a r t . 89 da Le i 9 .099/95 , éaque la re su l t an te da ap l i cação do r edu tor máximo(do is t e rços ) p rev is to no pa rág raf o ún ico do a r t . 14do Cód igo Pena l sob re a mín ima cominada ao c r imeconsumado ’ (DOE de 24 .08 .1996, p . 26 ) ” . 44
42 Amauri Renó do Prado e José Carlos Mascari Bonilha, op. cit., p. 292.43 Ibid., p. 13544 Ada Pellegrini Grinover; Antonio Magalhães Gomes Filho; Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, op.cit., p. 259.
6 .9 Crime Complexo
Segundo o entendimento de D. E. de Jesus , “Para nó só há
del i to complexo na reunião de dois ou mais t ipos penais
incr iminadores , apresentando-se sob duas formas: 1ª) dois ou
mais del i tos cons t i tuem outro , funcionando como elementares ; 2ª)
um del i to in tegra out ro como ci rcuns tância qual i f i cadora45” .
Es tudando a c lass i f icação acima, F. C . Tourinho Neto e J . D.
Figuei ra Júnior expl icam:
“ . . . se ao c r ime complexo fo r cominada pena supe r iora do i s anos , mesmo que um dos de l i t o s que ocomponha t i ve r pena igua l ou in fe r ior a do i s anos , acompe tênc ia não se rá do Ju izado Espec ia l . E se umde le s fo r de ação pena l públ i ca cond ic ionada? A suaapuração depende rá da vontade da v í t ima? Não,ev identemen te , não . O c r ime que compõe o c r imecomplexo pe rde sua au tonomia 46” .
6 .10 Súmula 243 Do Superior Tribunal de Just iça
45 Damásio Evangelista de Jesus, Direito Penal Parte Geral, p.197.46 Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, Juizados Especiais Cíveis e Criminais: Comentáriosà Lei 10.259, de 10.07.2001, p. 485.
Após a c lass i f icação geral exposta acima, se faz necessár io ,
a inda que b revemente , fazermos menção à Súmula 243 do STJ,
que possui a seguinte redação:
“O benef íc io da suspensão do p rocesso não é apl icável em
relação às infrações penais comet idas em concurso mater ia l ,
concurso formal ou cont inuidade del i t iva , quando a pena mínima
cominada, se ja pelo somatór io , se ja pela incidência da majorante ,
u l t rapassa o l imi te de um ano” .
Em contra r iedade ao t exto da Súmula D. E. de Jesus :
“A súmula e s t á r e s t r ing indo a ap l i cação do in s t i tu toda suspensão cond ic iona l do p rocesso ( a r t . 89 da Le inº 9 .099/95) . No concur so de c r imes , de te rminada ainc idênc ia do p r inc íp io da soma das penas mín imasabs t r a t a s no concurso ma te r i a l e do acrésc imo noconcurso fo rmal e no c r ime cont inuado . Não é nossapos ição . En tendemos que , no concur so de c r imes , a spenas devem ser cons ideradas i so ladamente . Aor ien tação da Súmula é ma i s r igo rosa do que a l e i .No concurso ma te r i a l , a s penas não são somadas a tépa ra f in s de presc r i ção da p re t ensão puni t iva (CP , a r t119) . No c r ime cont inuado , c r iado para benef i c i a r oagente , não c remos l eg í t ima a inc idênc ia doac résc imo , que é desp rezado a té na contagem doprazo p rescr i c iona l da pre tensão execu tór ia (Súmula497 do STF) ” . 47
A. P . Grinover e out ros , comentando a Súmula 243 do STJ ,
a f i rmam: “ . . . Cuida-se de pos ição a l inhada ao s is tema jur íd ico
47 Damásio Evangelista de Jesus, Lei dos Juizados Especiais Anotada, p. 136.
abs t ra to , formal i s ta , legal i s ta (do século passado) . Na verdade,
em Direi to Penal , cada caso é um caso . A respos ta es ta ta l deve
sempre ser regida pelo pr incíp io da proporcional idade” . 48
6 .11 Competência
Da combinação dos ar t igos 1º e 60 da l e i 9 .099/95,
entende-se que os Ju izados são competentes para conci l iação,
processo , ju lgamento e execução das infrações de menor potencia l
ofens ivo. Entend idas como:
A) Todas as cont ravenções penais , independentemente da
pena e do proced imento adotado, v is to não t er o leg is lador fe i to
res t r ições a es te respei to . É c la ro que , por força do ar t igo 109,
IV, da Const i tu ição , as cont ravenções es tão exclu ídas da
competência da Jus t iça Federal . O processamento e ju lgamento de
todas as cont ravenções penais é da competência dos Ju izados
Especia is Es taduais .
B) Todos os del i tos punidos com pr isão a té dois anos e ,
a inda que cumula t ivamente ou a l te rnat ivamente se ja previs ta
também a pena de mul ta (cons ideramos derrogado o ar t igo 61 da
Lei 9 .099/95 pelo ar t igo 2º parágrafo único da Lei 10 .259/01) .
Nesse sent ido c i t amos a seguinte ementa :
“CF . TJRS, CC 70004092680, Ami l ton Bueno deCarva lho , j . 24 /04 /02 , v .u , onde f i cou a ssen tado :
48 Ada Pellegrini Grinover; Antonio Magalhães Gomes Filho; Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, op.cit., p. 264.
“P rocessua l Pena l . Conf l i t o de competênc ia . Cr imecon t r a a honra . Le i nº 10 .259/01 e c r ime com r i toespec ia l . Com o adven to da Le i nº 10 .259/01 , r e s touampl i ado o conce i to de in f ração pena l de menorpo tenc ia l o fens ivo no âmbi to da Jus t iça es t adua l , porex igênc ia da i sonomia cons t i t uc iona l . O comandonorma t ivo con t ido no a r t . 2º , parág rafo ún ico , da Le i10 .259 /01 deu novo conce i to à menor po tênc ia ,f i cando exc lu ída a r e s t r i ção aos c r imes com r i toespec ia l con t ida no a r t . 61 , i n f ine , da Le i nº9 .099 /95 . À unan imidade , negaram p rovimen to aoconf l i t o , man tendo a compe tênc ia do Ju izadoEspec ia l Fede ra l ” .
Além de ser f ixada pela natureza da infração , ou se ja , as
infrações penais de menor potencia l o fens ivo, entendemos, que , a
competência dos Ju izados Especia is é também f ixada pela
inexis tência de c i rcuns tância especia l que des loque a causa para o
ju ízo comum, como por exemplo , nas h ipóteses de o acusado não
ser encontrado para ser c i tado ou quando a causa fo r complexa ou
apresentar c i rcunstâncias especia i s incompat íveis com os
procedimentos adotados pelos JECrins (a r t igos 66 , § único e 77 ,
§§ 2º e 3º , ambos da Lei 9 .099/95) . Trata -se de competência
mater ia l e , sendo ass im, absolu ta . Sendo ass im, a nul idade daí
decorrente é absoluta e acarre ta como conseqüência , a anulação
de todos os a tos pra t icados pelo ju iz incompetente .
Nas h ipóteses acima aludidas , o ju iz do Juizado dec id i rá
sobre a des locação de competência , de o fíc io ou em face de
requer imento do Minis tér io Públ ico ou do ofendido. Não podendo
a causa se r d i re tamente des locada ao ju ízo comum, sem que se
apure previamente a exis tência rea l das causas de des locamento .
Surgindo ent re o Ju izado Especia l e a Jus t iça Comum
confl i to de competência pos i t ivo ou negat ivo , quando discordarem
sobre a exis tência de complexidade na causa ou sobre a
ocor rência de c i rcuns tâncias espec ia is , deve se r resolvido
segundo as regras do Código de Processo Penal .
6 .11.1 Competência de Foro
A competência de foro se rá es tabe lecida pelo lugar em que
for pra t icada a in fração penal independente do lugar em que
venha a ocorrer o resul tado, excepcionando-se ass im, a teor ia da
ubiqüidade e seguindo a teor ia da a t iv idade, es tabelecida no
ar t igo 4º do CP que ass im or ienta , “Considera-se prat icado o
cr ime no momento da ação ou omissão , a inda que out ro se ja o
momento do resu l tado” . Nesse sen t ido na doutr ina: Ada Pel legr in i
Grinover , Antonio Magalhães Gomes Fi lho , Antonio Scarance
Fernandes , Luiz Flávio Gomes, Amauri Renó do Prado e José
Carlos Mascar i Boni lha .
Em oposição ao entendimento expresso acima, F . C .
Tourinho Fi lho 49, por sua vez , af i rma que o lugar onde fo i
prat i cada a infração deve ser in terpretado como sendo o local de
sua consumação, acompanhando, ass im, a teor ia do resul tado
adotada pelo ar t igo 70, caput , do Código de Processo Penal
A matér ia não é pací f ica . Há auto res que f ixam a
competência pelo local da conduta , out ros pelo loca l da
consumação e ou t ros , a inda, indi fe rentemente , por qua lquer um
dos locais , resolvendo-se eventual conf l i to de competência pela
prevenção . De qualquer forma, t ra ta-se de competência ter r i tor ia l ,
por tanto re la t iva , que não acarre ta nul idade.
7 . CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como já d issemos anter iormente , as Le is 9 .099/95 e
10.259/01, revolucionaram o s is tema processual -penal bras i le i ro
rompendo as es t ru turas inadequadas aos anseios da sociedade
atual , representando importantes ins t rumentos para a so lução de
casos menores de fo rma mais humana e menos repress iva ,
permi t indo um combate mais ef i caz aos cr imes mais ofens ivos .
Ambas nasceram do desejo incont ido de propiciar a
modernização e a rapidez no t ra tamento de causas c r iminais de
menor re levo, com o obje t ivo maior de desafogar os s i s temas
carcerár io e judic iá r io , à época e a inda ho je , sobrecarregados com
uma demanda mui to super ior às suas poss ib i l idades . Acredi tamos
que tanto uma le i quanto a out ra es tão cumprindo seu t rabalho
com sucesso .
Como forma de v iabi l izar o acima mencionado, as l e is em
comento u t i l izam-se dos pr incíp ios da oral idade , s impl ic idade ,
informal idade , economia p rocessual e cele r idade , buscando
sempre que poss ível a conci l iação ou a t ransação .
49 Fernando da Costa Tourinho Filho, Código de Processo Penal Comentado, p. 151.
Devido às inovações t razidas pela Lei 10 .259/01, surgi ram
inúmeras cont rovérs ias quanto sua apl icação. Acredi tamos que a
doutr ina e a ju r isprudência saberão consol idar-se de modo a dar à
nova l e i a melhor in te rpretação.
Em que pese pos ição em sent ido cont rár io , en tendemos que
as d ispos ições da Lei 10 .259/01 têm o condão de derrogar os
precei tos determinados pela Lei 9 .099/95, independentemente da
ressalva “para os efe i tos des ta Lei ” , cont ida no ar t . 2º parágrafo
único do novo diploma legal . O cont rár io cons is t i r ia em desprezo
aos pr incíp ios da razoabi l idade, proporcional idade e i sonomia.
Ass im como para grande par te da doutr ina e ju r isprudência ,
entendemos ta l expressão cons t i tu i um nada jur íd ico .
Para nós a i sonomia , no sent ido de igualdade ju r íd ica ,
porquanto todos nós somos c la ramente d i ferentes uns dos out ros ,
é um pr incíp io amplo e re la t ivo permi t indo à le i d i ferenciar ,
desde que a d i ferenciação não se t raduza em abuso, devendo sua
in terp retação levar em conta as d i s torções de ordem socia l ,
econômica e tc .
Ainda, o ar t igo 20, da Lei 10 .259/01 que veda a apl icação da
Lei dos Ju izados Federais nos Es tados , d iz respei to
exclus ivamente aos ju izados c ívei s .
Cabe t ambém considerar que o Código Civi l em seu ar t igo
2º , parágrafo 1º , menciona que , “A le i pos ter ior revoga a ante r ior
quando expressamente o decla re , quando seja com e la
incompat ível ou quando regule in te i ramente a matér ia de que
t ra tava a le i an te r ior ” .
Por tudo quanto exposto , adotamos a pos ição segundo a qual
houve a derrogação do ar t igo 61 da Lei 9 .099/1995 pelo ar t igo 2º ,
parágrafo único da Lei 10 .259/2001, f icando ampl iado para a
Jus t iça Es tadual o concei to de inf ração penal de menor potencia l
ofens ivo d i tado pela Lei nº 10 .259/01, de natureza penal mais
benéf ica , sob pena de admit i r - se a co-existência de regras
contradi tór ias no ordenamento penal pát r io .
Em a tenção aos pos tu lados da igualdade, da
proporcional idade e da garant ia cons t i tucional da re t roat iv idade
da le i penal mais benéf ica , não concordamos com a pos ição
segundo à qual o concei to de infração de menor les ividade é
bipar t ido , cuida-se de concei to único .
Ass im, cons ideramos infração penal de menor potencia l
ofens ivo, se ja qual for a Jus t iça que for ju lgá- las , Federal ou
Estadual :
I ) Todas as cont ravenções penais , independentemente da
pena e do proced imento adotado, v is to não t er o leg is lador fe i to
res t r ições a es te respei to . É c la ro que, por força do ar t igo 109,
IV, da Const i tu ição , as cont ravenções es tão exclu ídas da
competência da Jus t iça Federal . O processamento e ju lgamento de
todas as cont ravenções penais é da competência dos Ju izados
Especia is Es taduais .
I I - Todos os del i tos punidos com pr isão a té dois anos ,
independentemente do procedimento e a inda que cumulat ivamente
ou a l ternat ivamente se ja previs ta também a pena de mul ta .
Mais uma vez , respei tando as opin iões em sent ido cont rár io ,
entendemos se r essa a c lass i f icação mais adequada para os del i tos
de menor ofens iv idade.
BIBLIOGRAFIA
DEMERCIAN, Pedro Henr ique e MALULY, Assaf Jo rge . Teor ia ePrá t i ca dos Ju izados Espec ia is Cr imina i s . R io de Jane i ro :AIDE, 1997 .
FÜRER, Max imi l i ano C láud io Amér ico e FÜRER, Max imi l i anoRober to Ernes to . Resumo de Processo Penal . 18ª ed . , São Pau lo :Malhe i ros Edi tore s , 2003 .
GOMES, Lu iz F láv io . Le i dos Ju i zados Federa is ap l i ca- se paraos Ju izados Es tadua i s . São Pau lo : 2001 . D i sponíve l emwww.d i re i tocr imina l .com.b r . Acesso em 16 de dezembro de2003.
GRINIVER, Ada Pe l leg r in i ; GOMES FILHO, An ton ioMagalhães ; FERNANDES, An ton io Scarance ; GOMES, Lu izF láv io . Ju i zados Espec ia i s Cr iminai s : Comentár ios à Le i 9 .099 ,de 26 .09 .1995 . 4ª ed . , rev . e a tua l . De aco rdo com a Le i10 .259 /2001 . São Pau lo : Revi s t a dos Tr ibuna i s , 2002 .
JACCQUES, Pau l ino . Da igua ldade Peran te a Le i . 2ª ed . , R io deJane i ro : Fo rense , 1957 .
JESUS, Damás io Evangel i s t a de . Le i dos Ju i zados Espec ia i sCr iminai s Anotada . 8ª ed . , São Paulo : Sa ra iva , 2003 .
. Dire i to Penal : Par t e Geral . 23ª ed . , r ev . e a tua l . SãoPau lo : Sara iva , 1999 .
KARAM, Mar ia Lúc ia . Anotações Sobre Aspec tos Pena is e
Processuai s Pena i s das Le is 9 .099 /95 e 10 .259/01: Le i s dos Ju izados
Espec ia i s . Rev is ta Bras i le i ra de C iênc ia s Cr imina i s , Ano 10 , nº 39 ,
São Paulo : Rev is t a dos Tr ibuna is , j u lho- se t embro de 2002 .
MACIEL, Car los Henr ique e ou t ros . Juizado Espec ia l Cr imina l :t emas a tua i s . Caderno Ju r íd ico da Esco la Super io r do Mini s té r ioPúb l i co de São Paulo , Anos 2 , vo l . 2 , nº 5 , São Pau lo : ImprensaOf ic i a l do Es tado , ou t /2002 .
MACHADO, Agap i to . Ju i zados Espec ia i s Cr imina is na Jus t i çaFederal . São Pau lo : Sa ra iva , 2001 .
MORAES, Alexandre de . Dire i to Cons t i t uc iona l . 11ª ed . , SãoPau lo : A t l a s , 2002 .
MOTTA FILHO, S i lv io C lemen te e SANTOS, Wi l l i am DouglasRes inente . Dire i to Cons t i tuc iona l : Teor ia , j ur i sprudênc ia e1000 ques tões . 13ª ed . , r ev . , amp . e a tua l . , R io de Jane i ro :Impe tus , 2003 .
NOGUEIRA, Car los F reder ico Coelho . Comen tár ios ao Códigode Processo Pena l . 1ª ed . , ( s . l . ) , Edip ro , 2002 .
PRADO, Amaur i Reno do e BONILHA, José Car los Mascar i .Manua l de Processo Penal : Conhec imen to e Execução Pena l . 1ªed . , São Paulo : Jua rez de Ol ive i ra , 2000 .
. Manua l de Processo Penal : Conhec imen to e ExecuçãoPenal . 2ª ed . , ve r . e a tua l . , São Paulo : Jua rez de Ol ive i ra , 2003 .
PRADO, Gera ldo e CARVALHO, Lu iz Gus tavo Grandine t t iCas tanho de . Lei dos Ju i zados Espec ia i s Cr imina is :Comen tár ios e Ano tações . 3ª ed . , amp . e a tua l . de aco rdo com a
Lei 10 .259 , de ju lho de 2001 . Rio de Jane i ro : Lúmen Jur i s ,2003 .
TOURINHO FILHO, Fe rnando da Cos ta . Código de ProcessoPenal Comen tado . 1ª ed . , vo l . I . São Pau lo : Sa ra iva , 1996 .
TOURINHO NETO, Fernando da Cos ta e FIGUEIRA JUNIOR,Joe l Dias . Ju izados Espec ia is Cíve i s e Cr imina i s : Comen tár iosà Le i 10 .259 , de 10 .07 .2001 . São Pau lo : Revi s t a dos Tr ibuna i s ,2002 .
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