PROCESSO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO. 1. Autoritarismo Evolução do Direito Público Visão...

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

INTRODUÇÃO

1. AutoritarismoEvolução do

Direito Público

Visão enraizada

Jurisprudência conservadora

Doutrina silente

Direito Administrativ

o

Ramo do direito público dedicado aos princípios e preceitos legais que

regem a atividade estatal

Visão Anátomo-fisiológica

Estrutura do aparato administrativo(Anatomia)

Dinâmica do aparato administrativo(Fisiologia)

Agustín A. Gordillo: “El derecho administrativo es por excelência la parte de la

ciência del Derecho que más agudamente plantea el conflicto permanente entre la

autoridade y la liberdad”.

Indivíduo Administrado

Administração

Estado

Administrado

Indivíduo

Empecilhos ao equilíbrio na relação administrado/administração• Atitudes da Administração Pública fundadas na crença de

infalibilidade;• Omissão de ponderável parcela da população, pronta para

opinar e sugerir apenas no que diga respeito a seu egoístico interesse;

• Obscuras e confusas construções teóricas do direito administrativo (“poder de polícia”; “insindicabilidade judicial do mérito administrativo”);

• Resistência do administrador em delegar funções e competências.

2. As Crises dos Processo Administrativo

1988CF/88

Direito de petiçãoDireito de Representação

1999Lei Geral de

Processo Administrativo

Inexistência da disciplina

normativa do Processo

administrativo

Reforço da autocracia burocrática

Consequência• A administração se considera senhora e

dona do processo administrativo

Patologias• Resistência em conceder vistas dos autos• Recusa em receber petições

Princípio Democrático

Participação do administrado na feitura do

querer administrativo

ContraditórioProva

RecursoPublicidade

AUTORIDADELIBERDADE

“o problema do direito administrativo é tanto moral,

quanto jurídico” (Salvatore Satta, Intoduzione ad un Corso di

Diritto Amministrativo, Pádua, CEDAM, 1980, p. 52).

3. Processo administrativo e democracia

Processo Administrativo

Administração em movimento

Instrumento de prevenção à arbitrariedade

CF/88• Princípios da publicidade e eficiência (art. 37)• Ampliação do direito a informação (Art. 5º, XXXIII, XXXIV e

LXXII)• Garantia do acesso irrestringível à jurisdição (art. 5ª, XXXV)• Direito de petição (Art. 5º, XXXIV)• Aplicação das garantias deferidas ao processo judicial no

processo administrativo

Lei 9.784/99• Consulta pública (art. 31 e 34), audiência pública (art. 32) e

participação popular (art. 33) como instrumentos de formulação das decisões administrativas

4. Finalidades do processo administrativo

Sentidos Teleológicos

Assegurar a produção e a

eficiência do agir estatal

Maximizar as garantias do administrado

5. Processo ou procedimento administrativo

Lei 9784/99

• Conjunto sistêmico e sistematizado de atos vocacionados à solução de uma controvérsia administrativa

Lei Estadual SP

10.177/98

• Conjunto de medidas preparatórias à produção de um ato administrativo

Processo

• Realidade panorâmica: conjunto, teleologicamente concebido, que parte, de regra, de uma provocação ou requerimento e que, por consequência, caminha, mediante a prática de atos instrumentais, para a produção do resultado (decisão)

• Realidade atomizada: caminho que vai do início ao fim do processo (série de atos referentes ao onde, ao como e ao quando, encadeados lógica e juridicamente)

Procedimento• Realidade atomizada; exteriorização do

processo

Processo Administrativo

• Litigiosidade – relação jurídica

Procedimento Administrativo

• Exercício, sem contraditoriedade, da função administrativa, em busca da prática de um ato administrativo

6. A Dimensão Temporal do Processo Administrativo

PRAZO• Lapso de tempo traçado

entre a prática de atos processuais

6.1. Prazo RazoávelPacto de San José da Costa

Rica

• Art. 8º, n. 2

CF/88EC 45/04

• Art. 5º, LXXVIII

“(...) 3. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União e a ANATEL se abstenham de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida, que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 4. A Lei n. 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da mora administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois, não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito a uma espera abusiva, que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário, a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa à efetiva observância da lei em cada caso concreto. 5. O Poder concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade”. (STJ, 1ª T, Resp 690.819-RS, rel. Min. José Delgado, DJU 19.12.2005)