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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIOS
ANDRÉ LEONARDO DUNKA
Itajaí, 2008/I
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIARIO: BENEFÍCIOS
ANDRÉ LEONARDO DUNKA
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor MSc. Grazielle Xavier
Itajaí, 2008/I
2
AGRADECIMENTO
A Deus por ter me guiado pelas estradas da vida, me conduzindo sempre às melhores escolhas
apesar de todos os caminhos tortuosos que tive que passar.
A toda minha família, principalmente a meus tios Regina e Eduardo, que me acolheram no início
dessa caminhada que se finda.
Aos meus amigos, principalmente Tiago, Márcio e Rodrigo, com quem compartilhei momentos de
alegria, tensão, confraternização, decepção e alívio ao longo deste qüinqüênio.
Aos Mestres, por me apontarem o Norte a seguir em minha jornada de aprendizagem do Direito,
minha gratidão e respeito. Em especial, a professora Grazielle Xavier, que assumiu esta
empreitada na reta final, pelo auxílio e orientação.
3
DEDICATÓRIA
A minha mãe, principal responsável pela realização deste sonho, pela dedicação,
compreensão e amor.
A meu pai, que de onde quer que esteja, vibrando está por ver seu filho transpondo mais uma
importante barreira da vida.
A minha irmã Gabriela, que recentemente começou que a caminhada que aqui se encerra.
A minha namorada Rafaela, pelo apoio e incentivo constantes.
A todos esses, que se acaso furtei-lhes minha companhia, se minha ausência porventura houve,
prometo-lhes que todo o esforço há de ser recompensado no futuro, pois tudo que fiz e
sempre farei é em função de vocês.
4
“Ame muitas coisas, porque em amar está a verdadeira força. Quem ama muito conquistará
muito, e o que for feito com amor estará bem feito”.
Vincent Van Gogh
5
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, 11 de junho de 2008.
André Leonardo Dunka Graduando
6
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo] graduando André Leonardo Dunka, sob o
título Processo Administrativo Previdenciário: Benefícios, foi submetida em
11/06/2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Prof.
MSc. Grazielle Xavier (orientadora) e Prof. MSc. Silvana Lorenço (avaliadora), e
aprovada com a nota 10 (Dez).
Itajaí, 11 de junho 2008.
Professor MSc. Grazielle Xavier Orientador e Presidente da Banca
MSc Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Benefício 1
Benefícios são valores pagos em dinheiro aos assegurados e dependentes.
Beneficiários 2
É toda pessoa protegida pelo sistema previdenciário, seja na qualidade de
dependente ou de segurado. Os beneficiários são os sujeitos ativos das
prestações previdenciárias.
Previdência Social 3
A técnica de proteção social que visa a propiciar os meios indispensáveis à
subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não e
socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo
de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade
avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória
distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.
Princípios 4
Princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais
admitidos, por serem evidentes ou por terem sido comprovados, mas também por
motivos de ordem prática operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas
necessidades das pesquisas e da práxis.
Processo 5
1CASTRO, Carlo Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário . 2 ed.; São Paulo: LTR, 2001, p. 379. 2 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário , p. 97. 3 MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na constituição federal . 2. ed. São Paulo: LTr, 1992. p. 99 4 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito . 19. Ed. São Paulo: Saraiva. 1991
viii
É o conjunto de atos coordenados para obtenção de decisão sobre uma
controvérsia no âmbito judicial ou administrativo.
Segurados 6
Segurado é tanto o que exerce ou exerceu atividade remunerada, como aquele
que não exerce atividade (desempregado) ou que não tem remuneração por sua
atividade (dona-de-casa). Os segurados podem ser divididos em segurados
obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso), obrigatórios
individuais (trabalhador autônomo e equiparado, empresário) e segurado
facultativo (desempregado, estudante, dona-de-casa, síndico de condomínio).
Seguridade social 7
Conjunto de medidas com as quais o Estado, agente da sociedade, procura
atender a necessidade que o ser humano tem na adversidade, tranqüilidade
quanto ao dia de amanhã.
5 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro , p. 683 6 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social , p. 295. 7 LEITE, Celso Barroso. Curso de Direito Previdenciário em homenagem a Moac yr Velloso de Oliveira , p. 17
ix
SUMÁRIO
RESUMO.......................................................................................... XII
INTRODUÇÃO ................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ......................................... ............................................. 3
NOÇÕES GERAIS SOBRE SEGURIDADE SOCIAL .............. ........... 3 1.1 ASPECTOS HITÓRICOS..................................................................................3 1.1.1 EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MUNDO .................................................3 1.1.2 EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL .................................................6 1.2 CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL.................. ......................................11 1.2.1 SAÚDE ...........................................................................................................13 1.2.2 PREVIDÊNCIA SOCIAL .....................................................................................14 1.2.3 ASSISTÊNCIA SOCIAL ......................................................................................14 REGIMES PREVIDENCIARIOS ..........................................................................16 1.3 .........................................................................................................................16 1.3.1 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS ...........................................17 1.3.2 PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR FEDERAL , ESTADUAL E MUNICIPAL..............................................................................................................................18 1.3.3 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA ..........................................................19 1.3.3.1 Previdência Complementar Privada Aberta.... ......................................20 1.3.3.2 Previdência Complementar Privada Fechada... ....................................20 1.4 SUJEITOS DA RELAÇÃO E PROTEÇÃO DA SEGURIDADE SO CIAL........21 1.4.1 SEGURADO ....................................................................................................22 1.4.1.1 Segurados Obrigatórios ..................... ....................................................23 1.4.1.2 Segurados facultativos..................... ......................................................25
x
1.4.2 DEPENDENTES................................................................................................25 1.4.3 FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO ....................................................................................27 1.4.4 PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ...............................................................28
CAPÍTULO 2 ......................................... ........................................... 30
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO E ESTRUTURA DE CONTROLE ADMISTRATIVO JURISDICIONAL PREVIDENCIÁRIO......................................................................................................... 30
2.1 NOCÕES GERAIS DE PRINCÍPIOS ..............................................................30 2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL ....................31 2.2.1 UNIVERSALIDADE DA COBERTURA DO ATENDIMENTO .........................................31 2.2.2 UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULA ÇÕES URBANAS E RURAIS ..................................................................................................32 2.2.3 SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇO S ..33 2.2.4 IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS ..................................................33 2.2.5 EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO ........................................34 2.2.6 DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO .......................................................34 2.2.7 CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA GESTÃO DO SISTEMA .............35 2.3 DIREITO DE PETIÇÃO...................................................................................36 2.4 PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO ........37 2.4.1 LEGALIDADE ..................................................................................................38 2.4.2 FINALIDADE ....................................................................................................38 2.4.3 MOTIVAÇÃO ...................................................................................................39 2.4.4 MORALIDADE .................................................................................................40 2.4.5 AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ...................................................................41 2.4.6 SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE PÚBLICO ..................................................42 2.4.7 EFICIÊNCIA .....................................................................................................43 2.5 ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE CONTROLE JURISDICIO NAL ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO ...................... .........................................44 2.6 A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E A SEGURIDADE SOCIAL .. .....................45 2.6.1 ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE CONTROLE .....................................................47
CAPÍTULO 3 ......................................... ........................................... 51
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO............. .......... 51 3.1 INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ........................ ..........................................54 3.1.1 CAPACIDADE ..................................................................................................55 3.1.2 IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO .............................................................................55 3.1.3 ATOS PROCESSUAIS .......................................................................................57 3.2 INSTRUÇÃO PROCESSUAL ........................... ..............................................58 3.3 FASE DECISÓRIA................................. .........................................................60 3.3.1 DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO PROCESSO ..........................................................62 3.4 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO ......... ...........................62 3.4.1 DO DEPÓSITO RECURSAL .................................................................................66 3.5 DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES E DAS RECLAMAÇÕES.. ................67
xi
3.6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO......................... ..........................................68 3.7 FORMACAO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO PREVIDENCIÁ RIO...........68 3.7.1 PEDIDO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ..............................................69
CONSIDERAÇÕES FINAIS............................... ............................... 72
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ...................... .................... 75
RESUMO
Tem como objetivo o presente trabalho acadêmico discorrer
sobre a figura jurídica denominada processo administrativo previdenciário. O tema
é alvo constante de alterações legislativas, porém será analisado a luz da Lei
9784/99 Lei dos procedimentos administrativos e suas alterações. O Processo
Administrativo é definido como um conjunto de atos coordenados para obtenção
de decisão sobre uma controvérsia no âmbito administrativo. Para uma melhor
compreensão do tema, no primeiro capítulo será feito uma abordagem histórica
da Seguridade Social no contexto mundial e nacional, análise de acontecimentos
históricos que delimitaram o surgimento deste ramo do direito, as primeiras
normas de amparo e proteção e os primeiros sistemas de Seguridade Social,
passando ainda sobre o conceito e a divisão da Seguridade Social, em seguida
será estudado os Regimes Previdenciários e os sujeitos da relação e proteção da
Seguridade Social, onde será definido os segurados, obrigatórios e facultativos,
bem como, os dependentes. O segundo capitulo terá como foco a base
principiológica, onde será abordado os princípios constitucionais da seguridade
social, aqueles que estão previsto no art. 194 da CRFB/88 e foram repetidos art.
2º da Lei 8.213/91 a Lei dos Benefícios previdenciários, e também os princípios
inerentes ao processo administrativo previdenciário, legalidade, finalidade,
motivação, moralidade, ampla defesa e contraditório, segurança jurídica e
interesse público e eficiência, será abordado ainda neste capítulo a estrutura
administrativa de controle jurisdicional previdenciário, onde se estudar-se-á a
função administrativa da seguridade social e a estrutura do CRPS, Conselho de
Recursos da Previdência Social. O terceiro capítulo abordará a dinâmica do
processo administrativo previdenciário, onde para maior compreensão do todo, foi
dividido nos seguintes tópicos, instauração do processo administrativo
previdenciário, análise da instrução processual, decisão e motivação e recursos e
revisões. Este trabalho será realizado com base em pesquisas bibliográfica e
principalmente no terceiro capítulo tendo como base a legislação hoje vigente no
ordenamento jurídico, visto o diminuto número de obras que abordam o tema em
estudo.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto Processo
Administrativo Previdenciário.
O seu objetivo institucional é a produção de monografia para
obtenção do grau de bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí –
UNIVALI, abordando o tema processo administrativo previdenciário para
concessão de benefícios.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, onde apresenta-se
uma abordagem histórica da Seguridade Social no contexto mundial e nacional,
análise de acontecimentos históricos e relevantes que delimitaram o surgimento
deste ramo do direito, as primeiras normas de amparo e proteção e os primeiros
sistemas de Seguridade Social, passando ainda sobre o conceito e a divisão da
Seguridade Social, em seguida será estudado os Regimes Previdenciários e os
sujeitos da relação e proteção da Seguridade Social, onde será definido os
segurados, obrigatórios e facultativos, bem como, os dependentes.
No Capítulo 2, trata-se da base principiológica, onde será
estudado os princípios constitucionais da seguridade social, que estão previsto no
art. 194 da CRFB/88 e foi repetido art. 2º da Lei 8.213/91 a Lei dos Benefícios
previdenciários, e também os princípios inerentes ao processo administrativo
previdenciário, legalidade, finalidade, motivação, moralidade, ampla defesa e
contraditório, segurança jurídica e interesse público e eficiência, será abordado
ainda neste capítulo a estrutura administrativa de controle jurisdicional
previdenciário, onde se estudar-se-á a função administrativa da seguridade social
e a estrutura do CRPS, Conselho de Recursos da Previdência Social.
No Capítulo 3, trata-se da dinâmica do processo
administrativo previdenciário, onde para maior compreensão do todo, foi dividido
nos seguintes tópicos, instauração do processo administrativo previdenciário,
análise da instrução processual, decisão e motivação e recursos e revisões
2
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre o processo administrativo previdenciário.
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
� O processo administrativo previdenciário é instrumento útil e célere para concessão de benefícios previdenciários?
� Se através do processo administrativo previdenciário é possível ter amplo acesso aos benefícios previdenciários?
� O Instituto Nacional do Seguro Social consegue satisfazer ou prestar a tutela jurisdicional a que lhe é submetido sem que o beneficiário tenha que recorrer ao judiciário?
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados
o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente
Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa
Bibliográfica.
CAPÍTULO 1
NOÇÕES GERAIS SOBRE SEGURIDADE SOCIAL
1.1 ASPECTOS HITÓRICOS
Ao longo da história mundial, vários foram os fatores e
acontecimentos, que influenciaram o direito previdenciário, bem como, os
modelos de Seguridade Social que hoje encontram-se ao redor do mundo.
Correlacionar-se-á os principais acontecimentos na história da humanidade que
serviram como base para tal instituto, a começar pelos romanos, passando pela
Inglaterra em 1661, pela antiga Alemanha de Otto Von Bismarck, a Constituição
mexicana que foi a primeira a tratar de seguridade em meados de 1917, a criação
da OIT (Organização Internacional do Trabalho), pelo Tratado de Versalhes em
1919, a lei de seguridade social americana em 1935, a declaração universal dos
direitos do homem instituída em 1948, e ainda, da evolução histórica da
seguridade social no Brasil8.
1.1.1 Evolução da Previdência Social no mundo
A sociedade desde as épocas mais antigas, sempre esteve
preocupada com a proteção de determinados eventos que pudessem causar
danos à humanidade. Com isso, existem vários registros ao longo da história de
associações que buscavam proteger seus pares, como registra-se na Grécia a
existência de entidades de mutua ajuda, conhecidas como “éranoi”, estas exigiam
contribuições regulares de seus associados e tinham como finalidade a
concessão de empréstimo sem juros aos participantes que encontravam-se diante
de situações de necessidade. Muito parecida é a situação das famílias romanas,
que tinham a obrigação de prestar assistência aos seus servos e clientes, por
8 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário , 4 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p.25
4
meio de uma associação custeada com a contribuição de seus membros, afim de
ajudar os necessitados9.
Falando em legislação, uma das primeiras, e de maior
expressão a surgir no cenário internacional foi a chamada “Poor Relief Act (lei de
amparo aos pobres), que foi editada pela rainha Isabel da Inglaterra em 1661,
destinada a proteção de crianças pobres, a recondução de desempregados ao
mercado de trabalho, bem como amparo de idosos e inválidos. Este programa era
financiado pela taxa obrigatória criada pela lei dos pobres10.
O primeiro sistema de seguridade social propriamente dito,
só passou a existir entre os anos de 1883 e 1911, na antiga Prússia, atual
Alemanha. Seu idealizador foi o chanceler Otto Von Bismarck, mais precisamente
no governo do imperador Guilherme I, que apesar de ter sido uma mera jogada
política para ganhar a simpatia dos trabalhadores, foi o berço de leis como Seguro
doença, Seguro sobre acidente de trabalho, Seguro de invalidez e velhice tais
leis, em 1911 foram compiladas surgindo Código de Seguro Social Alemão11.
A igreja também teve grande papel na formação do instituto
da Seguridade Social, sempre estando preocupada com um fundo de pecúnia ao
trabalhador necessitado ou impossibilitado de exercer sua profissão, é o que
pode-se observar dos pronunciamentos dos pontífices Leão XIII na Encíclica
Rerum Novarum, e na Quadragésima Ano, de Pio XI12.
No final do século IXX e começo do XX, a Inglaterra passou
por um período que houve a promulgação de várias leis acerca do tema, dentre
elas destaca-se três13:
1. 1.897 – “Worksman Compensation Act” que institui o seguro
obrigatório contra acidente de trabalho, encarregando ao
9 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário , p.25 10 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social , 11 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 27. 11 CASTRO, Carlo Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário . 2 ed.; São Paulo: LTR, 2001, p. 34. 12 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social , p. 28. 13 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário , p.26.
5
empregador a responsabilidade objetiva, de reparação pelos
acidentes advindos da relação de trabalho.
2. 1908 – “Old Age Pensions”, atribuiu aos maiores de 70 anos
pensão, independentemente de contribuição.
3. 1911 – “National Insurence Act”, determinou a aplicação de um
sistema compulsório de contribuição com tríplice custeio
(empregado, empregador e o estado).
O primeiro país a elevar a Seguridade Social a um nível
constitucional, foi o México em sua constituição de 1917, após veio à constituição
de Weimar em 1919, que abrangeu em seu texto diversas normas de cunho
previdenciário14.
Em 1919, através do tratado de Versalhes nasce a OIT –
Organização Internacional do Trabalho, esta viu a necessidade de um programa
de previdência social aprovou várias convenções sobre o tema entre seus países
membros. Chegando ao ponto de em 1927 criar a Associação internacional de
Seguridade Social, com sede em Bruxelas na Bélgica15.
Porém, só passou a efetivamente fazer cumprir tais normas,
a partir da decadência do estado americano após a crise de 1929, quando o
Presidente americano Franquilin Roosevelt, preocupado com o desemprego no
país, adotou o “New Deal” instituindo novas políticas afim de garantir o bem estar
da população americana, assegurando uma rede de saúde pública, bem como de
previdência social.
Em 1941, a Inglaterra levando em consideração todas as
suas experiências, aprovou o chamado Plano Beveridge, e transformou à
previdência em um regime universal, compulsória e que abrangia toda a
população, surgindo assim a política do bem estar social, onde se estabelece
melhores condições de vida aos trabalhadores, via intervenção do estado, e leis
14 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social , p. 28. 15 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, p. 28.
6
que buscam a redistribuição de renda entre as camadas sociais, por meio da
previdência social16.
Com este breve resumo histórico, pode-se perceber a
preocupação do mundo em criar uma forma de seguro que possa manter uma
forma de vida digna, face os eventos danosos que podem causar a
impossibilidade de trabalho a um individuo, seja por meio de ajuda mútua, leis de
amparo e proteção aos carentes e idosos ou por implantação de sistemas de
seguridade social.
1.1.2 Evolução da Seguridade Social no Brasil
O Brasil ao longo de sua história não foi diferente dos
demais países do mundo, passou por um período em que não houve uma efetiva
aplicação das leis decorrentes do instituto da Seguridade Social, mas com o
passar dos anos, com a promulgação das Constituições que vieram a surgir, cada
vez mais se pode perceber a intenção do constituinte em agregar ao ordenamento
jurídico pátrio normas de cunho previdenciário.
As primeiras manifestações da Seguridade Social no Brasil
deve-se às Santas Casas, principalmente a de Misericórdia de Santos em 1543 e
a do Rio de Janeiro em 1584. Tais entidades a partir de 1814, começam a receber
auxílio do governo, face ao Alvará de 24 de outubro de 1814, que previa uma
ajuda de 10 réis para cada um de “seus jurisdicionados”, para manter as crianças
expostas às rodas de enjeitados17 18.
16 CASTRO, Carlo Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário. p. 34 17 As rodas eram cilindros giratórios com uma grande cavidade lateral que se colocavam junto às portarias dos conventos. As rodas existiam sobretudo nos mosteiros de clausura. 18 ALLY, Raimundo Rojas. Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho . 5 edição. São Paulo. IOB, 2002. p. 21.
7
De acordo com as pesquisas de Antonio Carlos de
Oliveira19:
O primeiro texto em matéria de previdência social no Brasil foi expedido em 1821, pelo ainda Príncipe Regente, Dom Pedro de Alcântara. Trata-se de um Decreto de 1 de outubro daquele ano, concedendo aposentadoria aos mestres e professores, após 30 anos de serviço, e assegurado um abono de ¼ (um quarto) dos ganhos aos que continuassem em atividade
Em 1860 é criado o Decreto 2711 que cria e regulamenta os
montepios, surgindo assim à caixa de socorro para o pessoal das estradas de
ferro do Estado, o montepio20 dos Correios e o fundo especial de pensão para os
trabalhadores das Oficinas de Imprensa21.
Quando vem a tornar-se República, surge a constituição de
1891 que em seu art. 75, tratou dos empregados do serviço público, prevendo a
aposentadoria por invalidez22, um ano depois a Lei n. 217, de 29 de novembro
instituiu a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários do
Arsenal da Marinha, os servidores da Casa da Moeda, os efetivos do Exército23.
Um pouco mais tarde, em 1919, foi editada a Lei 3724 que
tratava de acidente de trabalho, obrigando os empregadores ao pagamento de
indenização e pensão por acidentes de trabalho24.
Logo após, em 1923, foi criada a Lei Eloy Chavez, que
segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari25:
Em termos de legislação nacional, a doutrina majoritária considera como marco inicial da Previdência Social a publicação do Decreto
19 OLIVEIRA, Antonio Carlos de. Direito do Trabalho e Previdência Social: estudos, São Paulo, Ltr, 1996, p. 91. 20 Instituição de socorros mútuos em que cada sócio, mediante uma prestação mensal, adquire o direito de uma pensão na invalidez, ou de, por morte, deixar um subsídio à família; 21 ALLY, Raimundo Rojas. Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho. p. 22. 22 ALLY, Raimundo Rojas. Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho , p. 22. 23 CASTRO, Carlo Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , p. 46. 24 CASTRO, Carlo Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário. , p. 46. 25 CASTRO, Carlo Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , p. 46.
8
Legislativo n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAPs) nas empresas de estrada de ferro existentes, mediante contribuição dos trabalhadores e pensão a seus dependentes em caso de morte do segurado, além de assistência médica e diminuição dos custos de medicamentos.
A primeira instituição brasileira de previdência social de
âmbito nacional, foi o IAPM – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Marítimos, criada em 1933, pelo Decreto n. 22.872 de 29 de junho. Após
seguiram o IAPC – Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários e o
IAPB – Instituto de Aposentadoria e Pensão do Bancários, em 1934; o IAPI
Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários, em 1936; o IPASE Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e o IAPTC – Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, estes em
193826.
Para Berenice Rojas Couto27 estes Institutos:
Não tiveram só um papel de organizar uma cobertura de riscos ligados ao trabalho urbano, mas também o de viabilizar, para as categorias protegidas, o enfrentamento de outros problemas sociais, como a questão da moradia própria, mediante financiamento de núcleos habitacionais.
A Constituição de 1946 foi a primeira tentativa de
sistematização constitucional de normas de âmbito social e também a primeira a
empregar em seu texto a expressão “previdência social”28.
Em 26 de agosto de 1960, houve uma uniformização das
normas previdenciárias com a Lei 3807, chamada Lei Orgânica da Previdência
Social (LOPS). Porém o sistema de seguridade social ainda era distribuído em
26 CASTRO, Carlo Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário ., p. 47. 27 COUTO, Berenice Rojas. Direito Social e a Assistência Social na Sociedade Brasileira: uma equação possível? São Paulo: Cortez, 2004, p. 98. 28 CASTRO, Carlo Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , p. 48.
9
diversos órgãos, como a previdência do funcionalismo publico federal (IPASE), os
trabalhadores rurais (FUNRURAL), e os enconominários (SASSE)29
Mais tarde em 1977, foi feita nova compilação das normas
previdenciárias incluindo-as em um mesmo diploma legal, o Decreto n. 77.077/76,
um ano mais tarde, a Lei 6.439/77, trouxe novas transformações ao modelo
previdenciário, desta vez quanto ao aspecto organizacional. Criou-se o SINPAS –
Sistema Nacional de Assistência e Previdência Social; IAPAS – Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (para arrecadação
e fiscalização das contribuições); e o INAMPS – Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social (para atendimentos dos segurados e dependentes,
na área de saúde), mantendo-se o INPS (para pagamento da manutenção dos
benefícios previdenciários), a LBA (para atendimento dos idosos e gestantes
carentes), a FUNABEM (para atendimento de menores carentes), a CEME (para
fabricação de medicamentos a baixo custo e a DATAPREV (para controle dos
dados do sistema)30.
Celso Barroso Leite31 demonstra a natureza da alteração
ocorrida:
A Lei n. 6439, que institui o SINPAS, alterou, portanto, apenas estruturalmente a previdência social brasileira, racionalizando e simplificando o funcionamento dos órgãos. Promoveu uma reorganização administrativa, sem modificar nada no que tange a direitos e obrigações, natureza e conteúdo, condições das prestações, valor das contribuições, etc.
Chegando então à Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) e com a CRFB/88, que pela primeira vez assume
que é responsabilidade do Estado a cobertura das necessidades da população e
que ela tem acesso as esses direitos na condição de indivíduo.
29 ALLY, Raimundo Rojas. Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho , p. 24. 30 CASTRO, Carlo Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , p. 50. 31 LEITE, Celso Barroso, A proteção social no Brasil , 2 ed., São Paulo, Ltr, 1978, p. 18.
10
Para entender melhor a evolução da Seguridade Social no
Brasil, será utilizado o sistema de fases elaborado por Miguel Horvath Júnior32, no
qual divide a história no Brasil em quatro períodos:
Período da implantação ou de formação – Lei Elói Chaves até o
Decreto 20.465 de 01.10.1931 que constitui o 1* sistema amplo de seguros sociais cobrindo riscos de invalidez, velhice e morte. Concedendo auxilio funeral, assistência médica hospitalar e aposentadoria ordinária (concedida a tempo de serviço e à idade).
Período de expansão – Com a prorrogação dos institutos da
aposentadoria por categorias (marítimos, comerciais, bancarias, industriarias) até a LOPS (Lei orgânica da Previdência Social).
Período da unificação – fundiu os institutos de aposentadorias e
pensões criando o INPS. O Decreto n 72 de 24.11.1976 – CLPS primeira consolidação das leis da previdência social.
Período de reestruturação – De 1977 com a criação do SINPAS passando pela Constituição Federal de 1988 que implantou o sistema de seguridade social reforma do sistema de Seguridade Social instituída pela Constituição cidadã de 1988 através da Emenda Constitucional n 20/98, Lei n 9876/99 que mudou as regras de cálculos dos benefícios previdenciários visando o equilíbrio financeiro-autuarial do sistema e introduzido o sistema previdenciário, chegando até os dias atuais.
Hoje no Brasil vive-se em um sistema universal de
Seguridade Social, na qual o Estado proporciona saúde, assistência e previdência
social a toda sua população, e não mais só aos trabalhadores como em épocas
passadas, buscando assim garantir o bem estar social de todos brasileiros.
32 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário , p.30 e 31
11
1.2 CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL
Após verificada a parte histórica que deu origem ao sistema
de seguridade social que hoje vigora no ordenamento jurídico brasileiro, passa-se
agora a verificar, qual o seu conceito.
Aproveitando o gancho desse emaranhado de situações
históricas, pode-se dizer que o conceito que hoje se tem de Seguridade Social,
tem sua origem no Relatório de Beveridge, apresentado ao parlamento britânico
em 1942 pelo Sir. Wilham Henry Beveridge33, que dizia:
A seguridade social é, pois, apenas uma parte da luta contra os cinco gigantes do mal: a miséria física, que o interessa diretamente; a doença, que é muitas vezes causadora da miséria e que produz ainda muitos males; a imundície que decorre principalmente da distribuição irracional das indústrias e da população, e contra o desemprego involuntário (ociosidade), que destrói a riqueza e corrompe os homens estejam eles bem ou mal nutridos.
Verifica-se do discurso do Lorde inglês, que, para este,
Seguridade Social, confundia-se com política social, não deixando clara a
conceituação, porém, não deixava de ter razão.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988,
foi a primeira constituição brasileira que acolheu em seu texto o pensamento de
Beveridge, e em seu Titulo VIII, Capitulo II, mais precisamente no art. 194
delimitou o tema, dando uma noção de tal conceito34:
Art. 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, e à assistência social.
33 BEVERIDGE, Wilham Henry. Plano Beveridge , tradução de Almir de Andrade, p. 282 34 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social , p. 28
12
O juiz trabalhista Sérgio Pinto Martins35, traz uma idéia de
Direito a Seguridade Social:
O direito a seguridade social é um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinados a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingência que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Para professor Wagner Balera, o Sistema Nacional de
Seguridade Social, do ponto de vista sistemático, visa à implementação do ideal
estagio de bem estar e da justiça social. Para a construção desta estrutura o
legislador adotou técnicas de seguro social (previdência social) e de seguro
privado (previdência complementar)36.
Celso Barroso Leite conceitua a Seguridade Social como
“conjunto de medidas com as quais o Estado, agente da sociedade, procura
atender a necessidade que o ser humano tem na adversidade, tranqüilidade
quanto ao dia de amanhã”37
Portanto, entende-se que a Seguridade Social, foi à forma
pelo qual o Estado encontrou de dar ao seu povo condições mínimas para seu
crescimento, assegurando a todos o direito às suas necessidades sociais
essenciais.
Miguel Horvath Junior assevera, “o direito a Seguridade
Social é publico subjetivo, irrenunciável, inalienável e intransmissível, se trata de
direito especialmente protegido através de normas gerais de imprescritibilidade”.38
Com isto pode-se notar que o texto da CRFB/88, bem como
os conceitos elaborados pelos doutrinadores supra citados, que em ambos há três
35 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social , p. 41. 36 BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social , São Paulo: Ltr, 2000, p. 11 37 LEITE, Celso Barroso. Curso de Direito Previdenciário em homenagem a Moac yr Velloso de Oliveira , p. 17 38 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, p.78.
13
objetivo expressos, quais sejam, assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência, e à assistência social.
1.2.1 Saúde
As normas e princípios norteadores da área da saúde estão
previstas nos arts. 196 a 20039 da Constituição da Republica Federativa do Brasil,
onde o Estado assume a responsabilidade de garantir ao povo brasileiro um
sistema de saúde apto a diminuir os riscos de doenças e proteger os brasileiros
de eventuais danos à saúde.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) conceitua saúde
como estado de completo bem-estar físico, social e mental e não simplesmente a
ausência de dores ou enfermidades.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com fulcro no art. 200 da CRFB/88, a Lei 8.080/90 instituiu o
SUS – Sistema Único de Saúde, que será custeado pelos orçamentos da União,
Estados, Municípios, e até bem pouco tempo pela extinta CPMF (Contribuição
Provisória sobre a Movimentação Financeira), e “deverá abranger a toda
população nacional e aos estrangeiros em trânsito ou residentes no país, ou seja,
39 Art. 200 da CRFB/88 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
14
todas as pessoas independentemente de serem beneficiários da Seguridade
Social”. 40
1.2.2 Previdência Social
Previdência social é sistema criado com o fim de amparar os
trabalhadores ou seus dependentes, concedendo aposentadorias, pensões e
ajudas pecuniárias, caso esses não possam prover seu próprio sustento ou de
seus dependentes, seja por contingências decorrentes de doenças, desemprego,
invalidez, velhice ou morte, mediante uma prestação periódica, e obrigatória.
O Sistema de previdência tem base nos arts. 20141 e 20242
da CRFB/88, e custeado pelo chamado sistema tripartite (empregado,
empregador e estado).
O princípio da universalidade, da a todos, o direito de filiação
a previdência social, porém a filiação só se dará com a contribuição que incidirá
sobre a folha salarial do empregado, aqui precisamente neste ponto ocorre talvez
a grande distinção da previdência social sobre as demais áreas da Seguridade
Social (saúde e assistência social) que são prestadas independentemente de
contribuição.43
1.2.3 Assistência Social
A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição, à seguridade social. Estes são termos
40 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário . p.78. 41 Art. 201, da CRFB/88 – A previdência social sob a forma do regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da Lei a: 42 Art. 202, da CRFB/88 – O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o beneficio contratado, e regulado por lei complementar. 43 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. p.81.
15
previsto no art. 203 da CRFB, o qual garante a todos os benefícios da assistência
social, que tem por objetivo;
I – proteção á família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração no mercado de trabalho;
IV – a habitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou te-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Para Horvath Júnior assistência social é:
O direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social
não contributiva que prevê os mínimos sociais. Realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Os benefícios da assistência social dividem-se em
benefícios de forma continuada (art. 20 da Lei 8.742/93) ou eventual (pagamento
de auxilio natalidade ou morte às famílias), não podendo ser cumulados com
outros benefícios previdenciários. Existem ainda os serviços sociais e os serviços
de enfrentamento da pobreza (investimentos sócio-econômicos que visam
garantir, capacitar e produzir meios de gestão para melhorar as condições de vida
de todos, mas principalmente das criança e velhos desamparados.)44
O financiamento da assistência social far-se-á com os
recursos da União, Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais
44 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. p. 460 – 464.
16
contribuições sociais previstas no art. 195 da CRFB/88, além daquelas que
compõe Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), o qual, faz o repasse dos
recursos advindos da União, que é orientado e controlado pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social e Plano de Assistência Social45.
1.3 REGIMES PREVIDENCIARIOS
É de relevante importância destacar que no Brasil vários são
os regimes previdenciários existentes, e para sistematização deste estudo, será
necessário uma breve análise de todos esses sistemas, para posteriormente
continuar com o regime geral de previdência social.
Esses vários sistemas variam de acordo com o tipo ou
classe de contribuintes, por exemplo, existem sistemas oficiais para servidores
públicos federais, estaduais e municipais. Sistema complementares privados, que
por sua vez podem ser abertos ou fechados e sistemas especiais para
congressistas, membros do Poder Judiciário e parlamentares.
Existe um “preço” a pagar quando se mantém vários regimes
de previdência social, pois como assevera Horvath Junior48:
A multiplicidade de regimes e regras de acesso aos benefícios aumenta os custos operacionais do sistema previdenciário e facilita as fraudes. E o mais grave: permite que privilégios e discriminações convivam até dentro de um mesmo regime.
Passa-se então a analisar os regimes Previdenciários em
espécie vigentes no sistema normativo brasileiro.
45 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito a Seguridade Social. p. 456. 48 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. p. 97 e 98.
17
1.3.1 Regime Geral de Previdência Social – RGPS
Regido pelas leis 8.212/91 (Plano de custeio da previdência
social) e 8.213/91 (Plano de benefícios da previdência social), é o principal regime
previdenciário, abrangendo todos os trabalhadores brasileiros regidos pela CLT
(Consolidação das Leis Trabalhistas), os empregados rurais assim conceituados
pela Lei 5.889/73, empregadas domésticas definidas pela Lei 5.859/72, bem
como, trabalhadores autônomos, titulares de firmas individuais, sócios, gestores,
prestadores de serviço, trabalhadores avulsos e ainda outras categorias como
garimpeiros, empregados de organismos internacionais, sacerdotes, etc. De
acordo com estudos elaborados na obra Reforma da previdência em segredo, de
autoria de Reinhold Stephanes 49 este regime atinge cerca de 86% da população
brasileira amparada por algum regime de previdência.
O regime geral de previdência social é de filiação obrigatória
compulsória e automática para os segurados obrigatórios50, permitindo ainda a
filiação de pessoas, que não estão obrigadas, inscreverem-se como segurados
facultativos, conforme princípio da universalidade do atendimento disposto no
inciso I do parágrafo único do art. 194 da CRFB/88.51
Seu principal órgão é o Instituto Nacional do Seguro Social,
autarquia federal responsável pela arrecadação de contribuições sociais para
Seguridade Social, bem como concessão de benefícios que garante os riscos e
contingências previstas no art. 1° da Lei n. 8.213/ 9152 e serviços do RGPS.
49 STEPHANES, Reinhold. Reforma da Previdência em Segredo . Rio de Janeiro, Record, 1998, p. 34. 50 Art. 201 da CRFB. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei 51 Art. 194 da CRFB. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; 52 Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
18
1.3.2 Plano de Seguridade Social do Servidor Federa l, Estadual e Municipal
O art. 4053 e 149, § 1º54 da CRFB/88, concedeu tratamento
diferenciado aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União,
Estados, Municípios, assim como os funcionários de autarquias e fundações
publicas, prevendo estatuto próprio de regime previdenciário, que deverá prever
seus direitos previdenciários e forma de participação no custeio.
Com a Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, foram
estabelecidas novas regras para a participação dos servidores no custeio deste
regime próprio de previdência, os principais atingidos pela mudança foram os
ocupantes de cargos do Poder Judiciário e do Ministério Público, Carlos Alberto
Pereira de Castro e João Batista Lazzari55, discorrem sobre o tema:
Ficou evidente, tanto na proposta inicial da Emenda quanto em seu texto final, que os principais atingidos pela mudança no ordenamento jurídico foram os servidores públicos, e por extensão, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Publico. Para estes, a partir de então, as regras para a aposentasão passaram a ser mais rígidas, pois o tempo de contribuição (trinta e cinco anos para homem, trinta para a mulher) somou-se a exigência de idade mínima (60 anos para o homem e 55 para a mulher), mais o cumprimento de tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço publico e 5 anos no cargo efetivo em que se dava a aposentadoria. Alem disso, para os servidores que desejarem se aposentar pela regras de transição foi exigido o tempo mínimo de cinco anos no cargo em que se dava a aposentaria.
53 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 54 Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 55 CASTRO, Carlo Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário . p. 93
19
Nova redação também foi dada pela Emenda ao § 6º do art.
4056, vedando expressamente a acumulação de aposentadorias advindas em
função do exercício de cargo público, reservados os cargos em que a própria
constituição autoriza a acumulação de cargos públicos, porém é vedado que o
somatório dessas aposentadorias percebidas ultrapassem o valor recebido como
subsídios pelos Ministros do Supremo Tribunal, de acordo com o § 11º também
do art. 40 da CRFB/8857.
Os Estados e Municípios, bem como suas autarquias e
fundações até a Emenda Constitucional nº. 20/98 não eram obrigados a se
organizar na forma do regime próprio de previdência, sendo uma faculdade da
administração. Após a referida Emenda se fez obrigatória a adoção do regime
próprio de previdência.
Os §§ 14 e 15 do art. 40 da CRFB/8858, facultam aos entes
públicos, a criação de regime complementar de previdência, de caráter facultativo
quanto a sua filiação, tal regime deve ser proposto mediante lei complementar.
1.3.3 Previdência Complementar Privada
Este instituto previsto no art. 202 da CRFB59, é regido pelas
Leis Complementares n. 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e de acordo com
56 § 6º do art. 40 da CRFB - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. 57 § 11 do art. 40 da CRFB - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. 58 § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
20
estas, pode-se classifica-las em Previdência Complementar Aberta e Previdência
Complementar Fechada.
1.3.3.1 Previdência Complementar Privada Aberta
Instituto que como o próprio diz, serve para complementar a
previdência oficial (Regime geral de previdência social), e conforme art. 202 da
CRFB/88 é facultativo. Classifica-se em aberta porque pode ser aderido por
qualquer pessoa, pois tal serviço é oferecido por Instituições financeiras ou
sociedades anônimas de previdência.
Segundo Miguel Horvath Junior60:
Acessível a qualquer pessoa, sendo operada por instituições financeiras através de títulos de capitalização, sendo fiscalizadas pelo Ministério de Fazenda através da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
Este serviço geralmente oferecido por Instituições bancárias,
a disposição de qualquer pessoa que deseja ter sua aposentadoria
complementada por rendimentos bancários, que para fazer jus a tal benefício,
deverá contribuir por 10, 15, 20, 25 anos.
Alguns fatores são observados em nesse instituto, como
idade de ingresso, idade saída e renda mensal, podendo ainda o segurado
determinar o quanto e como vai fazer suas contribuições.
1.3.3.2 Previdência Complementar Privada Fechada
Assim como a previdência complementar aberta, a
previdência complementar fechada também constitui significativo método de
59 Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 60 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário , p. 98.
21
proteção social, com a complementação da previdência oficial61, porém restrita e
determinadas pessoas.
Conforme Miguel Horvath Junior62:
Acessível apenas para funcionários de uma empresa, ou grupo de empresas. Tem sua autorização para funcionamento efetivada através do Ministério da Previdência e Assistência Social e fiscalizada pela SPC – Secretaria de Previdência Complementar.
A previdência complementar privada, é geralmente chamada
no censo comum de “fundo de pensão”, ocorre quando funcionários de uma
mesma empresa ou grupo econômico, contribuem normalmente dividindo o
custeio com o empregador, tendo como beneficiários os próprios funcionários,
muito comum em empresas de grande porte63.
1.4 SUJEITOS DA RELAÇÃO E PROTEÇÃO DA SEGURIDADE SO CIAL
Os beneficiários da previdência social são os dependentes e
os segurados, conforme disposto no art. 10 da Lei 8.213/91.65
Para Miguel Horvath Júnior66, “beneficiário é toda pessoa
protegida pelo sistema previdenciário, seja na qualidade de dependente ou de
segurado. Os beneficiários são os sujeitos ativos das prestações previdenciárias”.
Passa-se então conceituar os beneficiários da previdência
social.
61 MARTINS, Sergio Pinto. Direito a Seguridade Social, p. 290. 62 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. p. 98. 63 MARTINS, Sergio Pinto. Direito a Seguridade Social, p. 290. 65 Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo. (Lei 8.213/91) 66 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário , p. 97.
22
1.4.1 Segurado
Segurado é o principal sujeito da relação previdenciária, por
tanto cabe aqui trazer a sua definição.
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari67
conceituam a pessoa do segurado como:
É segurado da Previdência Social, de forma compulsória, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vinculo de emprego, a titulo precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma das atividades mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”. Também é assegurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo no custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao Regime da Previdência Social.
Por sua vez Sérgio Pinto Martins68 em sua obra Direito da
Seguridade Social também conceitua os segurados como:
Segurado é tanto o que exerce ou exerceu atividade remunerada, como aquele que não exerce atividade (desempregado) ou que não tem remuneração por sua atividade (dona-de-casa). Os segurados podem ser divididos em segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso), obrigatórios individuais (trabalhador autônomo e equiparado, empresário) e segurado facultativo (desempregado, estudante, dona-de-casa, síndico de condomínio).
Pode-se observar dos conceito dos doutrinadores trazidos à
baila, é que os segurados são divididos em duas categorias, os obrigatórios e os
facultativos.
67 CASTRO, Carlo Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , p. 131. 68 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social , p. 295.
23
1.4.1.1 Segurados Obrigatórios
As categorias de segurados obrigatórios estão dispostas no
art. 11 da Lei 8.213/91, a saber:
Empregado: “é toda pessoa física que presta serviço de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.”69 Pode ainda ser classificados em urbanos (office-boy, secretária,
professor, tratorista, administrador, etc.) e rural (bóia-fria, tirador de leite,
vaqueiro, empregado de agroindústria e agropecuária, etc.);
Empregados domésticos: “é aquele que presta serviço de
natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade
sem fins lucrativos”70 (motorista particular, enfermeira particular, caseiro, vigia
particular, jardineiro, governanta, mordomo, etc.);
Contribuintes individuais: “a pessoa física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, que
explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, o
ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa e o brasileiro civil que trabalha no exterior
para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que
lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de
previdência social”71 (profissional liberal, pintores, eletricistas, comerciante
69 Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (CLT) 70 II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; (inciso II, do art. 12 da Lei 8.213/91) 71 V - como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
24
ambulante, diarista, corretor, médico residente72, incorporador, árbitros e
auxiliares de jogos de futebol, etc.);
Trabalhadores avulsos: “é aquele que, sindicalizado ou não,
presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra,
nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da
categoria”73 (ensacador de café e similares, carregador de bagagens em portos,
prático de barra em portos e etc.);
Segurados especiais (produtor por conta própria, meeiro,
arrendatário, comodatário, pescador artesanal e etc).
Em regra geral obrigatórios “são aqueles que exercem
atividade remunerada, de natureza urbana ou rural, abrangida pela RGPS, de
forma efetiva ou eventual, com ou sem vinculo empregatício”.74
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (inciso V, alíneas a, b, c, d, e, do art. 12 da Lei 8.213/91) 72 “O médico residente é autônomo nos termos do art. 4º da Lei 6.932 de 7 de julho de 1981 com redação dada pela Lei 8.725, de dezembro de 1993. Colaciono acerca do tema decisão do TRF 3º Região. 5º Turma. Relator: Juiz Higino Cinacchi. Publicação DJU de 18/11/2002 data da decisão 05/08/2002. PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO. MÉDICO RESIDENTE E MÉDICO ESTAGIÁRIO. RECONHECIMENTO IMPOSSIVEL. SENTENÇA MANTIDA. I – Tempo de serviço de autônomo só enseja reconhecimento se houver regular recolhimento de contribuições ou indenização a previdência. II – estagio remunerado não se confunde com prestação de serviço. III – A tônica do exercício previdenciário é o exercício da atividade laboral e não o aprendizado prático. IV – Apelação do autor improvida.” 73 VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: (Inciso IV, do art. 9º do Dec. 3.048/99). 74 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. p. 97.
25
1.4.1.2 Segurados facultativos
Os segurados facultativos surgiram afim de atender o
princípio da universalidade de atendimento, o qual garante atendimento a todos.
Horvath Júnior75 conceitua tal figura:
São segurados facultativos toda e qualquer pessoa maior de 16 anos de idade que não exerça atividade remunerada que as enquadrem como segurados obrigatórios da previdência social, por força do inciso XXXIII, do art. 7°, da Constitu ição Federal, na redação dada pelo art. 1°, da Emenda Constitucional n° 20 de 98 que estabelece 16 anos como idade mínima para o trabalhador menor.
Embora reze o art. 13, da Lei 8.213/9176, que segurado
facultativo é toda e qualquer pessoa acima de 14 anos, que se filiar ao Regime
Geral de previdência social, este ficou prejudicado, revogado tacitamente pela
redação dada pela EC 20/98 ao inciso XXXIII, do art. 7°, da CRFB 77, ao prever a
idade mínima de 16 anos para o início da atividade laboral.78
Alguns segurados facultativos são as donas-de-casa,
estudantes, brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior,
síndico de condomínio (quando não remunerado), bolsista e estagiário (os que de
acordo com a Lei n° 6.494/77, etc.
1.4.2 Dependentes
Os dependentes do assegurado estão relacionados no art.
16 da Lei n° 8.213/91, e podem ser divididos em 3 c lasses:
75 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. p. 111. 76 Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11. 77 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos 78 MARTINS, Sergio Pinto, Direito a Seguridade Social, p. 122.
26
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Sergio pinto Martins79 ao interpretar o artigo supra citado,
esclarece a idéia de dependentes:
Não se confunde o dependente do segurado para fins de previdência social, com a dependência para efeito de imposto de renda. Nesta, os dependentes são: a. O (a) cônjuge ou companheiro (a), desde que haja vida em comum por mais de 5 anos, ou por período menor se da união resultou filho; b. O (a) filho (a) ou enteado (a), até 21 anos ou maior de 21 anos quando incapacitado (a) física ou mentalmente para o trabalho; c. O menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; d. O irmão, o neto ou bisneto sem arrimo dos pais, até 21 anos ou maior de 21 anos, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; e. Os pais, os avós ou bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite da isenção mensal; f. O incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente) da qual o contribuinte seja tutor ou curador “art. 35 da Lei n° 9.250, de 26-12-95). Os dependentes mencionados nas alíneas b e d poderão ser assim considerados, quando maiores, até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
O elemento ou fator básico para a caracterização de
dependente é o econômico, mas para tanto é por demais relevante a dependência
jurídica conforme tratado pelo art. 16 da lei de benefícios. A legislação
previdenciária trata de dependentes presumidos (aqueles que não precisam
demonstrar a dependência econômica, apenas o liame entre eles e o assegurado,
79 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, p. 297.
27
[classe I], já os dependentes comprovados são aqueles que devem provar que
vivem às expensas do segurado [classe II e III]).80
A Lei 9.032/95 revogou a quarta classe de dependentes
previdenciários que seria pessoa designada menor de 21 e maior de 60 anos de
idade ou inválida.
Miguel Horvath Junior81. ensina que: “a ordem de vocação
previdenciária é aplicada apenas uma vez, na data da ocorrência do evento
gerador da prestação previdenciária”. Segundo ele “neste momento verifica-se
quais são os dependentes aplicando a regra legal que determina que os
dependentes da classe superior excluem os dependentes da classe inferior”.
Continua, “após a determinação de quem terá o direito à prestação aplica-se aos
integrantes da mesma classe o direito de acrescer, ou seja, a cota dos
dependentes que vierem a perder essa qualidade é revertida em favor dos
dependentes remanescentes”. E conclui: “após a perda da qualidade de
dependente do ultimo integrante desta classe , o beneficio será extinto ainda que
permaneçam dependentes em outras classes”.
1.4.3 Filiação e inscrição
A filiação no caso do segurado obrigatório decorre
automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime
Geral de Previdência Social.82
A filiação no caso de segurado facultativo decorre da
inscrição (filiação formalizada) e pagamento da primeira contribuição, relativa ao
mês da inscrição sem atraso. A inscrição no caso de segurado facultativo é ato
voluntário e não obrigatório e somente surtirá efeito após a inscrição e do primeiro
recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de
80 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, p. 113. 81 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, p.115. 82 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, p. 121.
28
contribuições relativas a competências anteriores a data da inscrição, ressalvado
o § 3º do art. 28.83
1.4.4 Perda da qualidade de segurado
A qualidade de segurado do sistema previdenciário não é
perdida imediatamente ao afastamento do trabalho; ou a cessação do pagamento
das contribuições.
Em regra geral, mantém a qualidade de segurado o
trabalhador que deixa de contribuir para o sistema previdenciário até 12 meses.
Ou até 24 meses, se já é contribuinte há mais de 120 meses.84
As outras hipóteses vem enumeradas nos incisos, art. 15 da
Lei de Benefícios:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
83 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, p. 122. 84 GONÇALVES, Odenel Urbano, Manual de direito Previdenciário. 5º ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 65.
29
No transcurso destes prazos, o segurado terá direito a todas
as prestações (benefícios e serviços).
Assim concluí-se o primeiro capítulo, que traz os aspectos
gerais sobre seguridade social, conhecimento que será de suma importância para
continuar os estudos sobre o processo administrativo previdenciário, pois deve-se
estar atento a como funciona os regimes previdenciários, ter em mente que será
dentro das normas do Regime Geral de Previdência Social que será aplicadas as
normas de cunho processual e nunca esquecer dos conceitos sobre os
beneficiários aqui trazidos, para não confundir os sujeitos da relação processual.
Passa-se então ao segundo capítulo onde será estudado os
princípios constitucionais da Seguridade Social, os princípios do processo
administrativo previdenciário e a estrutura jurisdicional de controle administrativo
da Previdência Social.
30
CAPÍTULO 2
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, PRINCÍPIOS DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO E
ESTRUTURA DE CONTROLE ADMISTRATIVO
JURISDICIONAL PREVIDENCIÁRIO
2.1 NOCÕES GERAIS DE PRINCÍPIOS
Vale observar que o termo “princípio” (do latim principium,
principii) encerra a idéia de começo, origem, base. Em linguagem leiga é, de fato,
o ponto de partida e o fundamento (causa) de um processo qualquer.
Para Miguel Reale94:
Princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidos, por serem evidentes ou por terem sido comprovados, mas também por motivos de ordem prática operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades das pesquisas e da práxis.
Verifica-se do texto que Reale trata os princípios como
“verdades fundantes”, mas então o que poderia acarretar a sua violação? José
Souto Maior Borges95 responderia que:
A violação de um princípio constitucional importa em ruptura da própria Constituição, representando por isso mesmo uma inconstitucionalidade de conseqüências muito mais graves do que a violação de uma norma, mesmo constitucional.
Mesclando os dois conceitos ora trazidos à baila, percebe-se
claramente que os princípios atuam de maneira coordenada e sistemática,
94 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 19. Ed. São Paulo: Saraiva. 1991 95 BORGES, Souto Maior, Lei Complementar Tributária , São Paulo: RT, 1975, p. 13 -14
31
formando um todo harmônico. Porém aqui, cabe ainda mais uma indagação, o
que viria a ser sistema? Para tanto deve-se entender como sistema a lição de
Geraldo Ataliba96:
O caráter orgânico das realidades componentes do mundo que nos cerca e o caráter lógico do pensamento humano conduzem o homem a abordar as realidades que pretende estudar, sob critérios unitários de alta utilidade científica e convivência pedagógica, em tentativa de reconhecimento coerente e harmônico a composição de diversos elementos em um todo unitário, integrado em uma realidade maior.
Porém para dar continuidade ao tema, deve-se aqui voltar
ao objeto desta investigação cientifica, ou seja, os princípios constitucionais
previdenciários e os princípios inerentes ao Processo Administrativo
Previdenciário que por ora estuda-se.
2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL
Os princípios constitucionais da Seguridade Social estão
previstos no parágrafo único do art. 194 da CRFB e foram repetidos no art. 2º da
Lei 8.213/91 da Lei de Benefícios, e expressamente vem assim dispostos:
universalidade de cobertura do atendimento, uniformidade e equivalência dos
benefícios às populações urbanas e rurais, seletividade e distributividade na
prestação de benefícios e serviços, irredutibilidade do valor do benefício,
equidade na forma de participação no custeio, diversidade da base de
financiamento e caráter democrático e descentralizado da gestão do sistema.
2.2.1 Universalidade da cobertura do atendimento
De acordo com Castro e Lazzari97, por universalidade da
cobertura entende-se:
96 ATALIBA, Geraldo, Sistema Constitucional Brasileiro , São Paulo, RT. 1968. 97 CASTRO, Carlo Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário. p.80 e 81.
32
Que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja a reparação seja premente, afim de manter a subsistência de quem dela necessita. A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo - como no caso da saúde e da assistência social.
Sérgio Pinto Martins98 interpreta tal princípio como:
A universalidade da cobertura deve ser entendida como a necessidade daquelas pessoas que forem atingidas por uma contingência humana, como a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte, etc. Já a universalidade do atendimento refere-se às contingências que serão cobertas, não às pessoas envolvidas, ou seja, às adversidades ou aos acontecimentos em que a pessoa não tenha condições próprias de renda ou de subsistência.
E ainda divide tal princípio em duas vertentes, a “subjetiva,
que diz respeito a todas as pessoas que integram a população nacional e a
objetiva, que irá reparar as conseqüências dos eventos estabelecidos na lei.”
2.2.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais
Segundo Miguel Horvath Jr99 por uniformidade “deve-se
entender a vedação de proteção social diversa às populações urbanas e rurais”,
para Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari100 “trata-se do
mesmo princípio contemplado no art. 7°, da CRFB, qu e trata de conferir
tratamento uniforme a trabalhadores urbanos e rurais, havendo assim idênticos
benefícios e serviços, para os mesmos eventos cobertos pelo sistema”.
98 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social , p. 69 99 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário, p. 61 100 CASTRO, Carlo Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , p.81.
33
Tal princípio não significa que os benefícios terão os
mesmos valores, pois os valores podem ser diferenciados, uma vez que
dependem por exemplo de tempo de serviço e coeficiente de cálculo, porém os
critérios para concessão das prestações serão os mesmos
2.2.3 Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços
Sérgio Pinto Martins ensina que de acordo com este
princípio à seleção das prestações vai ser feita de acordo com as possibilidades
econômico-financeiras do sistema da seguridade social. Segundo ele, nem todas
as pessoas terão benefícios: algumas terão, outras não, gerando o conceito de
distributividade101.
A seletividade consiste na eleição dos riscos e contingências
sociais a serem cobrados. Este princípio tem como destinatário o legislador
constitucional, que estabeleceu expressamente no art. 201, da CRFB, quais os
riscos e contingências sociais protegidas.102.
Já a distributividade implica na criação dos critérios
requisitos para acesso aos riscos objetos de proteção, de forma a atingir o maior
universo de pessoas, proporcionando assim uma cobertura mais ampla. O
destinatário deste princípio é o legislador ordinário103.
2.2.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios
Princípio idêntico ao da intangibilidade do salário dos
empregados e dos vencimentos dos servidores, significa que o benefício
concebido pela previdência social não pode ter seu valor reduzido, não podendo
ser objeto de desconto, salvo os determinados pela lei ou ordem judicial. Dentro
101 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social ,p. 69. 102 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. p. 63. 103 HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. p. 63.
34
da mesma idéia, o art. 201, §2°, estabelece reajust amento periódico dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real104.
2.2.5 Equidade na forma de participação no custeio
Quando fala-se naquela velha máxima do Direito “tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”, em matéria previdenciária
pode-se encaixar perfeitamente ao princípio da Equidade na forma de
participação no custeio, pois tal princípio leva em consideração a capacidade
econômica de cada individuo, como explica Miguel Horvath Júnior ao tratar da
matéria:
O principio da equidade pode ser entendido como justiça e igualdade na forma de custeio. Decorre da capacidade econômica do contribuinte prevista no art. 145, §1º, da CRFB. A equidade na forma de participação no custeio previdenciário suporta progressividade se verifica, nas alíquotas de 7,65%, 8,65%, 9,0% e 11% incidentes sobre a remuneração do trabalhador (art. 20 da lei nº 8.212/91) e na previsão do §1º do art. 22 da lei 8.212/91 que estabelece contribuição adicional de 2,5% sobre a base de calculo definida nos incisos I e II dos artigos em análise. A eqüidade é signo da Justiça Distributiva.
Trata-se portanto de norma que visa a participação
eqüitativa entre trabalhadores, empregadores e poder público no custeio da
seguridade social.
2.2.6 Diversidade da base de financiamento
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
104 CASTRO, Carlo Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário , p.82.
35
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das
seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
A constituição prevê formas diversas de custeio para
sustentação do sistema previdenciário, com o objetivo de dar sustentabilidade e
estabilidade.
2.2.7 Caráter democrático e descentralizado da gest ão do sistema
Caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartiti, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados. A gestão
dos recursos, programas, planos, serviços e ações nas três vertentes da
seguridade social, em todas às esferas de poder, devem ser realizados mediante
discussão com a sociedade. Para isso foram criados órgãos colegiados de
deliberação: Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), Conselho
Nacional de assistência Social (CNAS) e o Conselho Nacional de Saúde (CNS).
Todos estes tem composição partidária e são integrados por membros da gestão
quadripartiti105.
105 CASTRO, Carlo Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário . p. 82 e 83.
36
2.3 DIREITO DE PETIÇÃO
A Constituição Federal assegura a qualquer pessoa, física,
jurídica, nacional ou estrangeira o direito de apresentar reclamações a
Administração Pública, contra ilegalidade ou abuso de poder, tendo ainda o dever
de responder de forma fundamentada.
Verifica-se, portanto, um direito notadamente consagrado
com status constitucional, é de grande aplicabilidade neste estudo, pois conforme
o preceituado no inciso XXXIV, do art. 5, da CRFB, o INSS é obrigado a receber
os requerimentos interpostos por qualquer pessoa.
Wagner Balera106, esclarece “Apresentado o pedido de
benefício, a peça, que da início ao processo, será obrigatoriamente recebida,
mesmo quando não instruída com toda a documentação necessária à respectiva
apreciação.”
Regra trazida à baila pelo doutrinador, esta estampada no
art. 105, da Lei de Benefícios:
Art. 105 . A apresentação de documentação incompleta não
constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
É suficiente que o requerente formule o pedido, para que o
poder público se obrigue a apreciar e providenciar o que de direito.
O requerimento administrativo do benefício é requisito
essencial para ingresso nas vias judiciais, devendo ser esgotada a via
administrativa para posteriormente requerer judicialmente107.
106 BALERA, Wagner, Processo Administrativo Previdenciário: Benefícios, p.28.
107 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO-MATERNIDADE. MENOR DE DEZESSEIS ANOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefícios, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação. Precedente da Corte. 2. Excepcionalmente é de se afastar tal exigência, quando notória a negativa da Administração, como se dá nos casos em que pretende a trabalhadora rural menor de dezesseis anos - não considerada como segurada da Previdência pelo INSS, forte no art. 7º, inc. XVII, da CF
37
Se por acaso à autarquia pública federal recusar a receber o
requerimento administrativo, ferindo o princípio constitucional, deverá fornecer
uma certidão indicando os motivos da recusa, podendo o cidadão munido desta
certidão ingressar à ação judicial108.
Vale lembrar que o direito de petição não é um favor feito
pela Administração Publica e seus agentes, muito pelo contrário é um instrumento
a serviço do individuo.
2.4 PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
- perceber salário-maternidade em decorrência do nascimento dos filhos. (TRF 4 Região AP Nº 2006.72.99.001747-0/SC, DJ 13/12/2007Rel: Des. Federal Celso Kipper). 108 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REGRA GERAL. EXCEÇÃO. BÓIAS-FRIAS. TRABALHADORES INFORMAIS. 1. Consolidou-se o entendimento nesta Corte no sentido da necessidade de prévia formulação do pedido perante o INSS, sempre que se tratar de requerimento relativo a benefício previdenciário cujo atendimento dependa da exclusiva iniciativa do segurado, mesmo sem haver necessidade de exaurimento da via administrativa, a teor do Enunciado nº 213, do extinto Tribunal Federal de Recursos. 2. Este entendimento não se aplica aos trabalhadores informais, como os bóias-frias, por subsistir, neste caso especial, um interesse de agir presumido por ser fato notório e incontestável a negativa do INSS ao processamento de pedido de benefício previdenciário formulado por trabalhadores informais. A peculiaridade da situação dos benefícios requeridos por trabalhadores rurais, como os bóias-frias, reside no fato de que esses trabalhadores mantêm suas relações de trabalho regidas pela absoluta informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de serem tais contratos de trabalho sempre pactuados verbalmente. 3. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002, deixou assentada a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da Autarquia Ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Naquela oportunidade, ficou definido, outrossim, que somente nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte seria possível dispensar o prévio ingresso, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente. 4. Constitui fato notório a negativa do INSS de processar os pedidos de benefício que não estejam instruídos com início de prova material, consoante se verifica nos inúmeros normativos expedidos pela Administração daquela entidade dispondo sobre a matéria. 5. No caso concreto, a parte agravada não requereu previamente o benefício previdenciário na esfera administrativa e não parece, pelos documentos juntados, tratar-se de situação em que o INSS sistematicamente nega o benefício, como na hipótese dos trabalhadores "bóias- frias". 6. Agravo desprovido. (TRF 4 Região, AI Nº 2006.04.00.020443-4/PR, DJ 29/06/2006, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona
38
2.4.1 Legalidade
Segundo Di Pietro109, este princípio nasceu com o Estado de
Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais,
aqui enquadra-se a máxima “a Administração Pública só pode fazer o que a lei
permite”.
Para o Prof. Celso Antonio Bandeira de Melo110, o princípio
da legalidade é o princípio capital para a configuração do regime jurídico-
administrativo, e ainda ensina:
A lei ou mais precisamente o sistema legal é o fundamento jurídico de toda e qualquer ação administrativa. A expressão legalidade, deve, pois, ser entendida como conformidade ao direito, adquirindo então um sentido mais extenso.
Para Wagner Balera111:
Esse preceito imprime eficácia a todos os demais. De tal arte que, nessa seara o Estado não pode atuar com impessoalidade, moralidade, ou ainda, expressar publicamente o seu agir, sem lançar mão do instrumento normativo e sem que seu poder de mando se expresse como esteio da legislação.
Portanto, conjugando os ensinamentos acima, concluí-se
que o princípio da Legalidade restringe os atos da Administração Pública à letra
da lei.
2.4.2 Finalidade
Outro princípio que norteia o processo administrativo
previdenciário é o da finalidade, para explica-lo, vale lembrar a lição de Celso
Antonio Bandeira de Mello112:
109 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo . 6. ed. São Paulo: Atlas. p. 81. 110 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito administrativo . 7. ed. São Paulo: Malheiros Ed, 2002. p. 14. 111 BALERA, Wagner, Processo Administrativo Previdenciário: Benefícios, p. 114.
39
O princípio da legalidade impõe que o administrador, ao manejar as competências postas ao seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Cumpre-lhe cingir não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o interesse público, mas também à finalidade especifica abrigada na lei a que esteja dando execução. Assim, há desvio de poder e em conseqüência a nulidade do ato, por violação da finalidade legal, tanto nos casos em que a atuação administrativa é estranha a qualquer finalidade pública, quanto naqueles em que o fim perseguido, se bem de interesse publico, não é o fim preciso, que a lei assinalava para tal ato.
O princípio da finalidade é inerente ao princípio da
legalidade, correspondendo à aplicação da lei nos estritos fins a que foi proposta.
Exige que o ato seja praticado nos termos da finalidade pública definida
legalmente, não podendo ser usada como instrumento de satisfação de caráter
privado sob pena de invalidação com vicio denominado desvio de finalidade113.
2.4.3 Motivação
É requisito indispensável para respectiva validade da
decisão administrativa.
O princípio da motivação das decisões de natureza judicial já
se encontra consagrado com status constitucional previsto no art. 93, IX, da
CRFB/88, que dita “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (....)”.
Na esfera administrativa também não é diferente, o órgão
administrativo tem uma obrigação legal e moral de explicar suas razões de
decidir.
A Portaria Ministerial de n. 713 de dezembro de 1993 traz a
regra em seu art. 2, assim redigido:
112 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito administrativo , p. 6. 113 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito administrativo , p. 7.
40
Art. 2 As decisões do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e do Conselho de recursos da Previdência Social serão devidamente fundamentadas a fim de permitir ao interessado a defesa do seu direito.
Wagner Balera114 em sua obra já citada Processo
Administrativo Previdenciário destaca:
As razões de decidir tornam transparente o labor da autoridade. Não basta a esta alegar meramente cânon normativo em que se funda. Cumpre-lhes deliberar justificadamente, demonstrando que o caminho escolhido é o que melhor atende aos objetivos da proteção social.
Portanto obrigatória a motivação das razões de decidir do
Instituto Nacional de Previdência Social, isso permitirá que o beneficiário caso não
concorde com a prestação jurisdicional, exerça seu direito de recurso
administrativo ou até mesmo o ingressa na via judicial.
2.4.4 Moralidade
A partir da CRFB/88 a moralidade tornou-se explicitamente
um pressuposto para a validade de todo ato da administração publica.
Di Pietro115 ao tratar do tema faz uma breve distinção entre
Moral e Direito:
Antiga é a distinção entre moral e direito, ambos representados por círculos concêntricos, sendo o maior correspondente à moral e, o menor, ao direito. Licitude e honestidade seriam os traços distintivos entre o direito e a moral, numa aceitação ampla do brocado segundo o qual non omne quod licet honestum est (nem tudo o que é legal é honesto).
A moralidade significa o zelo, probidade na conduta dos
administradores públicos, na função que lhe é inerente. Ter a moralidade como 114 BALERA, Wagner, Processo Administrativo Previdenciário: Benefícios , p. 153. 115 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. , p. 91 e 92.
41
preceito é caminhar de acordo com as regras legítimas de uma sociedade. É o
bem servir, é a ética como lema.
2.4.5 Ampla defesa e contraditório
É com certeza a consolidação da justiça, da liberdade e da
democracia, que está exposta no art. 5, inciso LV ditando que “aos litigantes em
processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes”.
O inciso LV, do art. 5, da CRFB, supra citado admite assim
um litígio, que tanto na esfera administrativa quanto judiciária será solucionado
através de um processo.
O litígio no processo administrativo previdenciário, se dá a
partir do momento que a autarquia federal não reconhece o direito efetuado por
requerimento administrativo formal, negando provimento com decisão
devidamente fundamentada ou motivada, obrigando o beneficiário a interpor
recurso.
Ensina Wagner Balera117 que “a garantia da ampla defesa
organiza o processo de molde a fazer com que o risco social, cujas as variáveis
são infinitas, apareça em toda sua inteireza”
Para Vicente Greco Filho118, “a ampla defesa se traduz, em
termos objetivos, englobando a instrução contraditória, em algumas soluções
técnicas dentro do processo, as quais, na verdade, tornam efetiva a garantia”.
Wagner Balera119 conclui, “logo, o contraditório é, por
excelência, a fórmula “solução técnica” para a manifestação da defesa”.
117 BALERA, Wagner, Processo Administrativo Previdenciário: Benefícios , p. 132. 118 GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro , 1 volume, p. 51. 119 BALERA, Wagner, Processo Administrativo Previdenciário: Benefícios , p. 132.
42
Agora voltando ao enfoque do tema em estudos, a defesa
aqui no processo administrativo previdenciário deve ser entendida, como a regra
do jogo que iguala as partes nas suas manifestações. Pois como será visto mais
adiante pretende o beneficiário, o direito ao benefício, sem necessidade de se
escusar por ter causado algum dano a alguém. E ao Poder Público cabe exercitar
a ampla defesa, para proteger o fundo social contra indevidos pedidos de
benefícios120.
2.4.6 Segurança Jurídica e Interesse Público
Di Pietro121, que participou do ante-projeto da Lei n.
9.784/99, que por sua vez foi quem inseriu o princípio da segurança jurídica entre
os princípios da Administração Publica, afirma que:
O objetivo da inclusão desse dispositivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de Lei no âmbito da Administração Publica. Essa idéia ficou expressa no parágrafo único, inciso XIII, do art. 2, quando impõe, entre os critérios a serem observados, “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
A doutrinadora conclui:
O principio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de constatação pela própria administração pública. Daí a regra que veda a aplicação retroativa.
120 BALERA, Wagner, Processo Administrativo Previdenciário: Benefícios , p. 133. 121 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo , p. 99.
43
Segundo Canotilho “o homem precisa de segurança para
produzir, planificar de forma autônoma e responsavelmente a sua vida.” Por isso
este princípio sempre foi considerado como uma constituição do estado
democrático de direito.
A segurança encontra-se hoje positivada como um direito
individual na Constituição brasileira de 1988, ao lado dos direitos à vida, à
liberdade, à igualdade e à propriedade, na dicção expressa do art. 5º.
Corroboram ainda nesse sentido as lições do mestre
constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho122, destacando que esse
dispositivo constitucional tem por objetivo “dar segurança e certeza as relações
jurídicas, conseqüentemente aos direitos assumidos pelos indivíduos na vida
social.”
Tal princípio deve ser entendido como um direito de
natureza fundamental, cláusula pétrea não modificável pela via da Emenda
Constitucional, corolário da estabilidade e da paz nas relações jurídicas.
2.4.7 Eficiência
Mais do que uma mera palavra, eficiência, é um sinônimo
nos dias atuais de qualidade total e passou a ter no cenário jurídico o status de
princípio da Administração Publica.
Para Vladimir da Rocha França123, o princípio da eficiência
administrativa estabelece que “toda ação administrava deve ser orientada para
concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones
jurídico-administrativo."
122 FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988 . São Paulo: Saraiva. V. 1., p. 77/78 123 FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência administrativa . In: Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro : Renovar, n. 220, abr./jul. 2000, p. 168.
44
De outra monta, tem-se o conceito do princípio da eficiência
posto por Alexandre Moraes124:
Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
Portanto, conclui-se que tal princípio, retrata e impõe o dever
da administração pública, prestar o seu serviço de melhor forma, clareza e
rapidez ao seu administrado.
2.5 ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE CONTROLE JURISDICIO NAL
ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
Aqui examinar-se-á o organograma atual da linha de
controle jurisdicional que, na gestão da seguridade social, é investida de poderes
para resguardar, defender, conservar, no âmbito administrativo, os direitos
previdenciários.125
É de relevante importância lembrar que o tema é alvo de
constantes alterações, porém dar-se-á ênfase ao estudo das atualizações trazidas
pela Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, conhecida como Lei de Processo
Administrativo Federal e incorporada ao Sistema Previdenciário.
Vale a pena observar que esta Lei trata do processo
administrativo em sentido estrito, referindo-se aos casos em que o particular
insurge-se contra determinado ato concreto proveniente da administração publica
federal direita ou indireta nos termos indicados em seu art. 1.
124 MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19 /98. 3. ed., São Paulo : Atlas, 1999, p. 30. 125 BALERA, Wagner, Processo Administrativo Previdenciário: Benefícios , p.21.
45
2.6 A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E A SEGURIDADE SOCIAL
O Estado gere e executa as leis através de duas linhas de
atuação: a jurisdicional e a administrativa.126
Vale aqui lembrar as palavras de Marcello Caetano127:
A execução das leis não decorre, pois, sempre da mesma maneira, não se segue sempre o mesmo processo. São dois os ramos em que essa execução se diferencia, correspondente a duas vias de atuação: a jurisdicional e a administrativa.
Aqui como já mencionado, face ao tema deste estudo, não
interessa a via judiciária, somente a via administrativa, que ainda pouco explorada
pela doutrina pátria.
Do ponto de vista conceitual, o setor que será objeto de
considerações, é definido por Wagner Balera128 como “Conjunto de medidas
constitucionais de proteção dos direitos individuais e coletivos concernentes à
saúde, à previdência, e à assistência social”.
O mesmo autor ainda afirma:
É a seguridade social, o instrumental que possui o Estado, na ordem social para, mediante duas vias de acesso – a previdenciária (seguro social) – e a assistência (integrada pelos setores de saúde e assistência) – e com a cooperação dos atores sociais, resolver a questão social.
Cabe aqui fazer referência ao art. 193 da CRFB/88, que
define a finalidade e os objetivos do Estado ao implantar o sistema da seguridade
social, ou seja, o bem estar e a seguridade social:
Art. 193 . A ordem social tem como base o primado do trabalho, e
como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
126 BALERA, Wagner, Processo Administrativo Previdenciário: Benefícios , p.22. 127 BALERA, Wagner, A Seguridade na Constituição de 1988, São Paulo, Revista dos Trbunais, 1989. 128 BALERA, Wagner, A Seguridade na Constituição de 1988, p. 34
46
Retorna-se novamente a lição de Wagner Balera129:
Em razão dos vastos objetivos que lhe foram propostos pelo ordenamento constitucional brasileiro, o setor da seguridade social, além de contar com orçamento específico, apartado do orçamento fiscal, se encontra, por vontade normativa, sujeito aos ditames especiais de regime jurídico que disciplina, de modo diferenciado, essa inconfundível atividade administrativa do estado.
Conforme o art. 193 da CRFB, supra citado, no Brasil é à
Constituição que define a seguridade social como serviço público, assim a
Administração Publica é chamada a intervir no interior da Ordem Social130, assim
a Administração Publica além de detentora do poder jurídico, é investida de
ponderável parcela de poder social, afim de resolver a questão social131.
Porém, para não fugir do tema por ora estudado, somente
ater-se-á à atividade exercida pela previdência social, que por sua vez trata-se de
um serviço público, que se expressa por meio de duas prestações: os benefícios
e os serviços132.
Para Wagner Balera133 serviços “são aquelas prestações
instrumentais ou acessórias que se destinam a garantir o pleno exercício do
direito ao benefício”.
E, entende-se por benefício a prestação pecuniária exigível
pelos beneficiários, assim definia o antigo Regulamento do Regime Previdência
Social (Dec. 72.771/73).
Wagner Balera134, assim conjuga os dois institutos:
129 BALERA, Wagner, Processo Administrativo Previdenciário: Benefícios , p.23. 130 BALERA, Wagner, Processo Administrativo Previdenciário: Benefícios, p.24. 131 BALERA, Wagner, Processo Administrativo Previdenciário: Benefícios , p.23. 132 Art. 18, da Lei 8.213/91 - O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: 133 BALERA, Wagner, Processo Administrativo Previdenciário: Benefícios , p.26. 134 BALERA, Wagner, Processo Administrativo Previdenciário: Benefícios, p.26.
47
Encontrando-se em determinada situação que configura necessidade, o particular tem direito a prestações que, por efeito de uma atividade administrativa que favorece a toda coletividade, consistirá no fornecimento de certas utilidades públicas que se traduziram em: beneficio (prestação pecuniária, um dare); serviço (ações de serviço social, em favor do interessado, um facere) ou em ambos.
É esses dois institutos que os segurados e dependentes que
a fim de resolver seus problemas sociais, vão buscar junto a autarquia pública
federal que detém o poder de decidir quem terá o direito a determinado benefício,
prestando assim o seu controle administrativo jurisdicional, e defendendo os
cofres públicos de eventuais pedidos descabidos.
2.6.1 Estrutura administrativa de controle
A estrutura de controle jurisdicional administrativo
previdenciário sofreu recentes alterações por meio da Portaria n° 323 de 27 de
agosto de 2007, que revogou a Portaria nº. 88 de 22 de janeiro de 2004.
Trata-se de órgão colegiado integrante da estrutura do
Ministério da Previdência Social, que funciona como um tribunal administrativo e
tem por função básica de fazer a intermediação nos litígios entre o INSS e o
beneficiário135.
O Conselho de Recursos do Previdência Social tem a
seguinte composição:
1) Conselho Pleno, com papel de importância ímpar no
procedimento administrativo, com competência para uniformizar jurisprudência,
como estudar-se-á mais a frente.
135 Art. 1°, da Portaria nº 323/07 - Art. 1º O Conselh o de Recursos da Previdência Social -CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social MPS, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e das empresas, nos casos previstos na legislação.
48
2) 4 Câmaras de julgamento, instaladas na capital brasileira,
que julgam em segunda e última instância questões relativas aos benefícios
previdenciários. A segunda e a quarta Câmara julgam matérias relativas a
finanças, ou seja, o custeio do Sistema.
3) E tem-se ainda espalhados pelos estados do Brasil 29
Juntas de Recursos com competência para julgamento em primeiro instância.
Assim funciona o CRPS como tribunal administrativo com
atribuição específica para solucionar os problemas no âmbito não judicial, o órgão
previdenciário e seus beneficiários nas questões relativas à concessão
manutenção, suspensão ou perda dos benefícios previdenciários ou ainda na
área de custeio as exigências do Sistema de Seguridade Social relativas aos
financiamentos devidos aos contribuintes.
O Conselho de recursos da Previdência Social é presidido
por um representante do Governo, com notório saber acerca da legislação
previdenciária e nomeado pelo Ministro da Previdência Social.
As Juntas de Recurso e as Câmaras de Julgamento,
presididas e administradas por representantes do Governo, tendo formação
quadripartiti com conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência
Social, sendo representantes do Governo, um das empresas e um dos
trabalhadores.
O mandato dos membros das juntas de Recurso e das
Câmaras de julgamento é de dois anos permitidas até duas reconduções,
atendidas as seguintes condições:
1 – Os representantes do conselho são indicados pelo
presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social dentre servidores
ativos de nível superior com notório conhecimento da legislação previdenciária
passando a prestar serviços exclusivamente ao CRPS sem prejuízo dos direitos e
vantagens do respectivo cargo de origem.
49
2 – Os representantes classistas deverão ter escolaridade
de nível superior, exceto o representante dos trabalhadores rurais que deverão ter
nível médio. São escolhidos os indicados em lista tríplice, elaborada pelas
entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições e manterão a
condição de segurados do Regime de Previdência Social.
Conforme o art. 15, do Regimento Interno do CRPS,
compete ao Conselho Pleno:
Art. 15 . Compete ao Conselho Pleno:
I - uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa
previdenciária, mediante emissão de enunciados;
II - dirimir, em caso concreto, as divergências de entendimento
jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento, por provocação de qualquer Conselheiro integrante das Câmaras ou da parte, por meio de pedido de uniformização de jurisprudência, reformando ou mantendo a decisão originária, mediante a emissão de resolução; e
III - deliberar acerca da perda de mandato de Conselheiros, nos
casos em que o Presidente do CRPS entender necessário submeter a decisão ao colegiado.
As Câmaras de Julgamento compete:
Art. 16. Compete às Câmaras de Julgamento julgar os Recursos
Especiais interpostos pelos beneficiários e pelas empresas nos casos previstos na legislação, contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, excetuando-se o disposto no parágrafo único do art. 18.
E, por fim, as Juntas de Recurso são competentes para
julgar:
Art. 17. Compete às Juntas de Recursos julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS em matéria de benefícios previstos na legislação previdenciária, dos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei
50
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, ainda, da aplicação das regras do nexo técnico epidemiológico de que trata o § 13 do art. 337 do Regulamento da Previdência Social.
Constitui ainda competência exclusiva das Juntas de
Recurso às decisões colegiadas que:
Art. 18. Constitui alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não
comportando recurso à instância superior, as seguintes decisões colegiadas:
I - fundamentada exclusivamente em matéria médica; e
II - proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção,
em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual - RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial - RMI.
Encerra-se aqui este capítulo, que é de fundamental importância
para o tema ora estudado, pois temos nos princípios a base sólida, o fundamento que
precisa-se para a construção de um todo sistemático e harmônico, principalmente ao se
falar em processo, pois se não observados os preceitos legais, um simples requerimento
de benefício, pode-se transformar em verdadeiro tormento para as partes. Relevante,
portanto o conhecimento principalmente dos princípios do processo administrativo, pois
sua inobservância, com certeza irá gerar alguma nulidade, viciando o processo.
Foi visto aqui também a estrutura jurisdicional de controle
administrativo previdenciário, onde foi demonstrado a composição e competência do
Conselho de Recursos da Previdência Social, que divide-se em Juntas de Recurso,
Câmaras de Julgamento e por fim o Conselho Pleno, e pode se concluir que esses três
órgãos do CRPS são órgãos responsáveis por modificar ou manter as decisões do INSS,
funcionando e assegurando o direito constitucional do duplo grau de jurisdição o qual o
beneficiário da previdência tem direito.
Na seqüência estudar-se-á a dinâmica do processo administrativo,
em todas as suas fases, ou seja, a instauração, a capacidade das partes, a instrução
processual, a decisão, os recursos e a formação jurisprudencial do processo
administrativo previdenciário.
51
CAPÍTULO 3
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
Após estudar os princípios que norteiam o tema, bem como
a estrutura previdenciária, analisar-se-á a dinâmica do processo administrativo
previdenciário, e para maior compreensão do todo, este capitulo será dividido nos
seguintes tópicos, que seguem a seqüência lógica e sistemática do processo
administrativo previdenciário.
1) Instauração do processo administrativo previdenciário,
compreendendo aqui a identificação dos interessados, os impedimentos e
suspeições relativos aos órgãos competentes para o julgamento.
2) A análise da instrução processual.
3) A decisão e motivação decisória
4) os recursos e revisões, bem como as alterações
legislativas sobre o tema.
Hely Lopes Meirelles136 defini processo como “o conjunto de
atos coordenados para obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito
judicial ou administrativo”.
Além dos princípios administrativos citados no capítulo
anterior, administração pública deverá observar no processo administrativo os
seguintes critérios137:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
136 MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro , São Paulo, Malheiros Ed., 2007, 32 ed. p. 683. 137 Lei 9.784, art. 2
52
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia
total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada
a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia
dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais,
ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem
prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
53
De acordo com a Lei 9.784/99, são assegurados aos
administrados, no processo administrativo, sem prejuízo de outros, os seguintes
direitos:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores,
que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos
em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo
quando obrigatória à representação, por força de lei.
Porém, dispõe a mesma Lei em seu art. 4º, cumpre ao
administrado os seguintes deveres:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Muito importante conhecimento se faz o conhecimento dos
direitos e deveres dos assegurados, pois a inobservância de algum desses
preceitos legais pode levar a nulidade do ato administrativo.
54
3.1 INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Primeiramente, antes de dar início ao tema, cumpre ressaltar
que o processo administrativo previdenciário pode ser instaurado tanto de oficio,
quanto a requerimento do interessado.
Wagner Balera138, ao discorrer sobre o tema explica:
O requerimento é pressuposto indispensável à constituição do crédito do beneficiário. Sem que essa providencia seja formalizada, o Poder Publico, representada pela autarquia incumbida de fornecer as prestações - O Instituto Nacional do Seguro Social – não pode, salvo situações excepcionalíssimas de outorga de ofício do benefício, exercer a função administrativa.
Para por em movimento o órgão previdenciário, o beneficiário deve demonstrar que o risco social (o evento ou contingência previsível, a situação de fato típica defendido pelo direito objetivo) ocorreu e o atingiu concretamente, produzindo, o direito certo e determinado beneficio.
Este requerimento deve observar forma prescrita em lei e
conter entre outros os seguintes dados de identificação139:
I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação do interessado, ou de quem o represente;
III– domicilio do requerente ou local para recebimento de
comunicações.
IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
138 BALERA, Wagner, Processo Administrativo Previdenciário: Benefícios , p.28. 139 Art. 6, da Lei 9.784/99 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;II - identificação do interessado ou de quem o represente;III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
55
V – data de assinatura do requerente ou de seu representante.
Segundo Wagner Balera140:
O pleito do interessado se expressa, via de regra, em formulário – pedido de benefício – que, sob aspecto formal, deve a um só tempo, descrever o estado de necessidade (caracterizando a situação de fato definida em lei como risco social); demonstrar a qualidade jurídica do requerente e indicar a espécie de prestação que se postula.
É importante ressaltar, que o INSS não pode de maneira
imotivada recusar-se a receber documentos, muito pelo contrario é seu dever
orientar os requerentes a fim de suprir qualquer falha nos documentos
apresentados. Esta obrigação é de natureza legal, previsto no parágrafo único, do
art. 6 da Lei 9.784/99.
Deve também o INSS a fim de suprir as falhas nos
requerimentos, elaborar formulários ou modelos padrão, para os diversos tipos de
benefícios.
3.1.1 Capacidade
Quanto à capacidade para fins de processo administrativo
são considerados os maiores de 18 anos. Aqui vale lembrar que o Direito
Previdenciário antecipou-se ao Direito Civil, pois dedes de 1998, reconhece como
capaz o maior de 18 anos, quando tal norma só veio à baila para o Direito Civil
em 2002 com o novo Código Civil.
3.1.2 Impedimento e suspeição
Trata-se de tema de suma importância, pois definir-se-á
quem está apto a praticar atos no processo administrativo previdenciário, ou seja
140 BALERA, Wagner, Processo Administrativo Previdenciário: Benefícios, p.28.
56
analisa-lo e julga-lo, verificar-se-á quais são os impedimentos e as suspeições
relativas aos servidores e autoridades atuantes no processo administrativo.
Vale aqui lembrar as palavras de José Frederico
Marques141, que embora se referindo ao processo judicial, que não trata-se
aqui,ensina “É imprescindível à lisura e prestigio das decisões judiciais a
inexistência da menor dúvida sobre os motivos de ordem pessoal que possam
influir na ânimo do julgador”.
Segundo Humberto Theodoro Júnior142, “os impedimentos
são muito mais graves que a suspeição”, e ainda pode-se dizer que são figuras
necessárias para obtenção da justiça, que deve ser feita com toda imparcialidade,
boa fé e ética do julgador
O art. 18 da Lei 9.784/99, é bem claro ao taxar o rol de
pessoas impedidas de atuar no processo:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o
servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito,
testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Cabe a autoridade ou servidor que for impedido, o dever
absoluto de comunicar a autoridade competente, abstendo-se de atuar.143 Caso
não haja essa comunicação por parte do servidor o fato será considerado falta
grave para efeitos disciplinares.
141 MARQUES, José Frederico, Manual de Direito Processual Civil , 1974, v. I, n. 214, p. 237. 142 THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil , Forense, 2007, v. I, p. 235. 143 Art. 19 da Lei 9.784/99 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
57
Por outro lado a suspeição ocorrerá quando a autoridade ou
servidor tiver amizade íntima, ou inimizade notória com algum dos interessados
ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro
grau144.
3.1.3 Atos processuais
No que diz respeito aos ato processuais, tem-se aqui que
fazer algumas considerações importantes, entre elas:
1 - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito,
em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade
responsável.145
2 - O reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade.146. A autenticação de documentos exigidos em
cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo147.
4 – As intimações observarão a antecedência mínima de três
dias úteis quanto à data de comparecimento, podendo ser efetuada por ciência no
processo, por via postal de recebimento, por telegrama ou outro meio que
assegure a certeza do interessado. Interessados em lugar incerto e não sabido
serão intimados por publicação oficial.148
144 Art. 20 da Lei 9.784/99 - Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. 145 § 1, do art. 22 da Lei 9.784/99 - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. 146 § 2, do art. 22 da Lei 9.784/99 - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. 147 § 3, do art. 22 da Lei 9.784/99 - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. 148 Art. 26 da Lei 9.784/99 - O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer;IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias
58
3.2 INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Passa-se agora a segunda fase do procedimento
administrativo que diz respeito à instrução processual.
É na instrução processual que são colhidas as provas das
mais diversas naturezas: testemunhas, documentos, pericial, etc., ficando
vedados todos os meios de prova obtidos de forma ilícita149.
O art. 29 da Lei 9784/99 assim descreve:
Art. 29 . As atividades destinadas a averiguar e comprovar os
dados necessários à tomada de decisão realizam-se de oficio ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Assim, se a instrução processual não for bem conduzida,
pode se transformar no momento mais tormentoso do processo.
O responsável pela instrução do processo deverá fazer
constar nos autos os dados necessários à decisão do processo, de modo menos
oneroso aos interessados, a fim de facilitar o procedimento150.
Quando o interessado declarar que os fatos e dados estão
registrados em documentos existentes dentro da própria Administração
responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente
úteis quanto à data de comparecimento.§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. 149 Art. 30 da Lei 9.784/99 – São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. 150 § 1° e § 2°, do Art. 29 da Lei 9.784/99 - § 1° O órgã o competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2° Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
59
pela instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas
cópias151.
O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada
de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem
como aduzir as alegações referentes à matéria objeto do processo152.
Quando dados, atuações ou documentos forem solicitados
ao interessado forem necessários a apreciação do pedido formulado, o não
atendimento pelo prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação
implicará em arquivamento do processo153.
Os interessados serão intimados de prova ou diligencia
ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando data, hora e
local da realização154.
No caso de necessidade de laudos técnicos de competência
especifica de determinados órgãos administrativos, quando estes não cumprirem
seu encargo de produção dos laudos, outro órgão com as mesmas aptidões de
qualificação e capacidade técnica deverá ser chamado para cumprir a omissão155.
Dada por encerrada a instrução é de 10 dias o prazo para o
interessado se manifestar156.
Para garantir a eficácia do princípio da publicidade e da
ampla defesa a Lei do Processo administrativo garante aos interessados o direito
151 Art. 37 da Lei 9784/99 152 Art. 38, da Lei 9.784/99 - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. 153 Art. 40, da Lei 9.784/99 - Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. 154 Art. 41, da Lei 9.784/99 - Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. 155 Art. 43, da Lei 9.784/99 - Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. 156 Art. 44, da Lei 9.7484/99 - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
60
à vista do processo, bem como obter certidões ou copias reprográficas dos dados
e documentos que os integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros
protegidos pelo sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra, e à imagem157.
3.3 FASE DECISÓRIA
Na fase decisória cabe ao órgão competente enfrentar a
questão proposta analisando-a diante de todas as provas produzidas para ao final
concluir por meio da decisão, que será exarada no prazo de 30 dias, prorrogáveis
por mais 30 dias desde que de forma justificada158.
Nos moldes do preceituado no art. 93, inciso IX, da CRFB,
como já estudado no Capítulo 2, as decisões deverão ser motivadas, o que
significa que o órgão decisório deverá detalhar as razões e os motivos pelos quais
irá decidir de determinada maneira.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
[...] 157 Art. 46, da Lei 9.784/99 - Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. 158 Art. 49, da Lei 9.784/99 - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada
61
É uma garantia de ordem constitucional que visa trazer ao
interessado maiores possibilidades de saber quais foram as razões pelas quais
teve seu requerimento deferido ou indeferido.
Art. 50 da Lei 9784/99. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
[...]
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção
pública;
[...]
V - decidam recursos administrativos;
[...]
É fácil entender que só será possível recorrer das razões
conhecidas pelo interessado e assim à motivação cumpre um papel ímpar nesta
questão.
A lei 9784/99, destaca que a motivação deve ser explicita,
clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamento de anteriores pareceres, informações, decisões, ou propostas, que
neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 1º, do art. 50, da Lei 9784/99 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
62
3.3.1 Desistência e extinção do processo
O interessado poderá por meio de pedido escrito desistir
total ou parcialmente do pedido formulado, bem com renunciar a direitos que
sejam disponíveis159.
No caso de vários os interessados, a desistência ou
renúncia, atinge apenas quem tenha formulado. Se o interesse público assim
exigir a desistência ou renuncia do interessado, não prejudicará o prosseguimento
do processo160.
3.4 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
nos processo de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade
social caberá recurso para Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Art. 56 , da Lei 9.784/99. Das decisões administrativas cabe
recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Denomina-se recurso ordinário aquele interposto pelo
interessado, segurado ou beneficiário da Previdência Social, em face de decisão
proferida pelo INSS, dirigido às Juntas de Recursos do CRPS.
Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário
caberá recurso especial dirigido às Câmaras de Julgamento, órgãos de última
instância recursal administrativa.
159 Art. 51, da Lei 9.784/99 - Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. 160 § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
63
Os recursos deverão ser interpostos observando os
parágrafos, do art. 31, da Portaria 323, de 27, de agosto de 2007, tal art. sofreu
recente alteração pela Portaria 112, de 10, de abril de 2008, e passou a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 31. É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.
§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.
§ 2º O prazo para o INSS oferecer contra-razões terá início a partir da data da protocolização ou da entrada do recurso pelo beneficiário ou pela empresa na unidade que proferiu a decisão, de forma que tal ocorrência deverá ficar registrada nos autos, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.
§ 3º Expirado o prazo de trinta dias para contra-razões, de que
trata o caput, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmaras de Julgamento do CRPS, hipótese em que serão considerados como contra-razões do INSS os motivos do indeferimento inicial.
§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação
fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.
§ 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou
cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de sessenta dias após o recebimento pela unidade julgadora.
64
§ 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo
será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subseqüente, da qual participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo.
O prazo para oferecimento do recurso e para o oferecimento
das contra-razões, que consta no caput do art. citado, era de 15 dias, de acordo
com a Lei original, mas foi alterado pelo Decreto 4.729 de 10/03/2006:
Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e
da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS.
§ 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e
para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
Poderá haver retração do INSS, o qual reformará sua
decisão, e de maneira favorável ao interessado, deixando de encaminhar o
recurso a instância competente.
§ 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente
Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na
fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de
Recurso, ainda que de alçada, ou Câmara de Julgamento, o processo
acompanhado das razoes do novo entendimento, será encaminhado:
I – à Junta de Recursos, no caso de decisão nela emanada,
para fins de reexame da questão; ou
65
II – à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão,
para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno161.
O recurso só terá efeito suspensivo quando requerido pelas
partes, e deferido pelo presidente as instância julgadora.
O art. 63, da Lei que trata do Procedimento Administrativo,
traz os casos em que não será conhecido o recurso:
Art. 63 . O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a
autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração
de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
As Juntas de Recurso ou as Câmaras de Julgamento
deverão sobre a confirmação, modificação, anulação ou revogação, total ou
parcial, da decisão recorrida, se a matéria for de sua competência162.
E ainda deve ser dito que a propositura de ação, pelo
beneficiário ou contribuinte, que tenha como objeto idêntico, pedido sob o qual
161 § 4°, do Art. 305, do Dec. 3.048/99. 162 Art. 64, da Lei 9.784/99 - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
66
versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera
administrativa e desistência de recurso interposto163.
3.4.1 Do depósito recursal
Quando o processo ter por objeto discussão de crédito
previdenciário, para dar seguimento ao recurso o recorrente pessoa jurídica
deverá instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional de Seguro
Social, com valor correspondente a 30 % do valor da exigência fiscal definida na
decisão164.
Já por outro lado é facultado ao recorrente pessoa física a
garantia de instância, para interposição do recurso nos processos de interesses
de beneficiários ou que tenham por objeto a discussão de créditos
previdenciários165.
O INSS deverá contabilizar o depósito em conta própria até
a decisão final do recurso administrativo, quanto o valor depositado para fins de
seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; ou
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da
exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.
Cabe aqui fazer uma pequena observação, antes de
encerrar a fase recursal. A administração confere-se de um procedimento 163 Art. 307, do Dec. 3.048/99 - A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. 164 Art. 306, do Dec. 3.048/99 - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão. 165 § 1°, do Art. 306, do Dec. 3048/99 - A interposiçã o de recursos nos processos de interesse de beneficiários ou que tenham por objeto a discussão de crédito previdenciário, sendo o recorrente pessoa física, independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, do valor do crédito corrigido monetariamente, quando for o caso, acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito
67
administrativo ou interna corpus, onde ela mesmo figura no pólo passivo da ação,
e emana a decisão final, ou seja ela mesmo expressa o seu querer e entrega uma
prestação jurisdicional ao seus administrados, estando portanto vinculada a sua
decisão, não haveria lógica a Administração recorrer de sua própria decisão na
esfera judicial, tendo tal decisão força de coisa julgada para a Autarquia Pública.
Para confirmar tal tese, Meire Lucia Gomes Monteiro166, em
seu artigo “O contencioso administrativo da previdência social”, na revista temas
atuais de Previdência Social, coordenada pelo Prof. Wladimir Novaes Martines,
salienta:
Perante o CRPS, os litígios tem de um lado os beneficiários (segurados e dependentes) ou empresas, de outro, o INSS. Todavia a utilização da via jurisdicional não é obrigatória: a empresa ou beneficiário pode recorrer a justiça, a qualquer fase do processo administrativo; pode, inclusive, abandonar a instancia jurisdicional e reclamar diretamente na justiça. O INSS, porém, não pode questionar na Justiça, estando obrigado a acatar os ditames, da instância jurisdicional. Assim, a força coativa o julgado alcança apenas a autarquia previdenciária. A outra parte interessada, repita-se, tem liberdade de utilizar ou não a instancia jurisdicional.
Encerra-se assim a fase recursal, e passe agora ao estudo
fase de cumprimento das decisões, a fase de executória do processo
administrativo previdenciário.
3.5 DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES E DAS RECLAMAÇÕES
Ao INSS é vedado escusar-se de cumprir, no prazo
regimental, as diligências determinadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem
como deixar de dar efetivo cumprimento às suas decisões definitivas, reduzir ou
ampliar o seu alcance, ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu
evidente sentido. É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do
processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob
166 MONTEIRO, Meire Lucia Gomes. O contencioso administrativo da previdência social. Temas atuais de Previdência Social. LTr, São Paulo, 1998, p. 202.
68
pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao
retardamento167.
Não cumprido o acórdão do CRPS no prazo e condições
estabelecidos no artigo anterior, é facultado à parte prejudicada formular
reclamação, mediante requerimento instruído com cópia da decisão descumprida
e outros elementos necessários à compreensão do processo, dirigida ao
Presidente do CRPS, a ser processada pela Coordenação de Gestão Técnica168.
3.6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Caberão embargos quando existir no acórdão obscuridade,
ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão julgador. Os
embargos declaratórios serão interpostos pelas partes do processo, mediante
petição fundamentada, dirigida ao Presidente da unidade julgadora, no prazo de
trinta dias contados da ciência do acórdão. A interposição dos embargos
interromperá o prazo para cumprimento do acórdão, sendo restituído todo o prazo
de trinta dias após a sua solução, salvo na hipótese de embargos manifestamente
protelatórios, ocasião em que a decisão de funcional do servidor que der causa ao
retardamento169.
3.7 FORMACAO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO PREVIDENCIÁ RIO
O regimento interno do CRPS ao cuidar de suas atribuições
e competências assim normatizou:
Art. 15 . Compete ao Conselho Pleno:
167 Art. 56, da Portaria 323, de agosto de 2007 168 Art. 57, da Portaria 323, de agosto de 2007 169 Art. 58, da Portaria 323, de agosto de 2007
69
I - uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa
previdenciária, mediante emissão de enunciados;
Tema bastante relevante para neste estudo é a formação
jurisprudencial do direito previdenciário, a portaria Ministerial n. 88 de janeiro de
2005, em redação alterada pela Portaria 112 de abril de 2008, em seu art. 62
define:
Art. 62 . A uniformização, em tese, da jurisprudência administrativa
previdenciária poderá ser suscitada para encerrar divergência jurisprudencial administrativa ou para consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRPS, mediante a edição de enunciados.
§1º A uniformização em tese poderá ser provocada pelo
Presidente do CRPS, pela Coordenação de Gestão Técnica, pela Divisão de Assuntos Jurídicos, pelos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de alçada, por solicitação de Presidente de Juntas de Recursos ou pela Diretoria de Benefícios do INSS, por provocação dos Serviços ou Divisões de Benefícios das Gerências Executivas, mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada.
Tal questão é de extrema importância, pois gera o caráter
vinculante da interpretação do direito. A emissão de enunciados, em qualquer
hipótese, dependerá da aprovação da maioria simples dos membros do Conselho
Pleno e vincula, quanto à interpretação do direito, todos os Conselheiros do
CRPS170.
3.7.1 Pedido da uniformização de jurisprudência
Poderá ser pedido a uniformização quando, preenchidos os
requisitos do art. 64, do Regimento Interno do CRPS:
170 Art. 63, da Portaria 323/07 - A emissão de enunciados, em qualquer hipótese, dependerá da aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Pleno e vincula, quanto à interpretação do direito, todos os Conselheiros do CRPS.
70
Art. 64 . Quando a decisão da Câmara de Julgamento do CRPS,
em matéria de direito, for divergente da proferida por outra unidade julgadora em sede de recurso especial, a parte poderá requerer ao Presidente da Câmara de Julgamento, fundamentadamente, que a jurisprudência seja uniformizada pelo Conselho Pleno.
A divergência deverá ser demonstrada mediante indicação
do acórdão divergente, proferido nos últimos cinco anos, por outra composição de
julgamento da mesma Câmara ou de outra Câmara, ou, ainda, por resolução do
Conselho Pleno.
Ato contínuo, o Conselho Pleno decidirá da seguinte forma:
I - decisão válida somente para o caso concreto, mediante edição
de Resolução; e
II - emissão de enunciado, com força normativa vinculante,
quando a solução da divergência for considerada juridicamente relevante e com abrangência a um quantitativo expressivo de casos em situação idêntica, observadas as disposições do art. 63.
Em seguida, caso haja decisão no sentido de emitir o novo
enunciado, deverá o Conselheiro responsável pelo voto, apresentar o projeto de
enunciado, que será ou não aprovado na sessão ordinária seguinte.
Sobre a questão por ora trazida a baila, o professor Wagner
Balera171, destaca:
O Conselho de Recursos da Previdência Social prepara, com sua construção jurisprudencial, os moldes de decisão, que o Instituto Nacional de Seguridade Social, tomará de forma concertada com o superior interprete da norma previdenciária brasileira. A jurisprudência administrativa é assim, o instrumental que da acabamento à ordem normamativa social inaugurada pela Constituição. Como nasce de uma articulação entre os atores sociais, que controlam o sistema com o fim direciona-lo permanentemente para as suas finalidades protetoras, ganham
171 BALERA, Wagner, Processo Administrativo Previdenciário: Benefícios , p.294.
71
especial legitimidade institucional e, nessa medida deve ser prestigiada.
Com isto, encerra-se o tema dinâmica do processo
administrativo, cabendo ainda aqui dizer que apesar da legislação processual
previdenciária ser muito bem elaborada, e o tema ainda ser pouco explorado pela
doutrina pátria, concluis-se que o processo administrativo previdenciário teve um
grande avanço com a edição da Lei 9.784/99.
Precisa-se ainda que a Previdência Social tenha um pouco
mais de cuidado com os seus beneficiário, cumprindo efetivamente os princípios
da moralidade e eficiência, com o reconhecimento da necessidade de processos
de implementação de qualidade total na Administração Pública por meio da
desburocratização, investimento em informática, reciclagem e aprimoramento da
mão de obra e fiscalização constante para o andamento dos processos.
72
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo do presente trabalho acadêmico foi à descrição
do instituto jurídico chamado Processo Administrativo Previdenciário para
concessão de benefícios previdenciários, também chamado de processo interna
corpus.
O interesse do autor pelo tema abordado no presente
trabalho acadêmico, deu-se em virtude da vontade de especializar-se em Direito
Previdenciário, ramo jurídico que encontra-se atualmente em constante
crescimento, e para tanto, o estudo deste tema será de fundamental importância.
O desenvolvimento lógico desta monografia decorreu pela
sua divisão em três capítulos.
No primeiro, foram explorados os aspectos históricos e
gerais da Seguridade Social discorrendo desde a história da Seguridade Social no
Brasil e no mundo, passando pela divisão da Seguridade Social, conceito,
beneficiários da previdência, regimes previdenciários, até a filiação e perda da
qualidade de segurado.
A importância deste capítulo foi de identificar as fases de
nascimento da Seguridade Social, identificar o histórico da positivação de normas
de amparo ao individuo que por alguma razão cessa sua capacidade laboral e
ainda com o estudo dos aspectos gerais do Direito Previdenciário destacar alguns
conceitos básicos para melhor compreensão do tema.
O segundo capítulo buscou trazer os princípios
constitucionais da Seguridade Social, os princípios que vão nortear e delimitar o
processo administrativo previdenciário, e ainda trazer um breve estudo sobre a
estrutura administrativa do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social),
e a função administrativa de controle da Previdência Social.
73
No terceiro capítulo estudou-se o tema especificamente
proposto, ou seja, o processo administrativo previdenciário, para melhor
compreensão do tema, e para seguir uma ordem lógica e sistemática, este
capítulo foi assim dividido: instauração do processo, instrução processual, fase
decisória, recursos e a formação jurisprudencial do Direito Previdenciário.
Deste capítulo específico sobre o tema, extrai-se que esse
tipo de processo diz-se administrativo, pois, ele deve ser proposto perante a
autarquia pública federal responsável pela arrecadação e concessão dos
benefícios previdenciários, ou seja, o Instituto Nacional de Seguridade Social.
O processo administrativo previdenciário tem a missão de
dar aos beneficiários à via de acesso a tão sonhada aposentadoria ao
trabalhador, de suprir as necessidades vitais ou básicas do trabalhador que
temporariamente ou definitivamente não pode exercer suas atividades, de
assegurar vida digna à família do segurado que venha à óbito entre outras.
Tal procedimento deve ser feito com seriedade pela
administração pública, pois como visto, se não obedecidos os pilares da
administração pública (princípio da legalidade, moralidade e eficiência), pode virar
um verdadeiro tormento para o beneficiário, e pensando-se em previdência social
o que vem a mente são as filas constantes, venda de lugares nas filas, greves dos
servidores, prazos que não são cumpridos e histórias e mais histórias de pessoas
que “morreram de tanto esperar”.
Ademais quando se fala em Previdência Social e eficiência,
infelizmente, parece que se está diante de verdadeiras antíteses, contraditórios e
antônimos.
Porém há de se destacar que com o advento da Lei 9784/99,
Lei dos procedimentos administrativos, feito que foi possível a padronização dos
procedimentos, o que gerou confiabilidade e credibilidade ao sistema e ainda
possibilitou ao beneficiário amplo acesso aos benefícios previdenciários.
Mas a prestação administrativa jurisdicional ainda é
deficiente, o modo pelo qual o Instituto Nacional de Seguridade Social se
74
posiciona quando invocado, desvirtua sua função que é de assegurar os cofres
públicos de eventuais aventureiros que tentam burlar o sistema, mas se coloca
entre o requerente e a prestação postulada de modo a evitar a qualquer custo a
concessão do benefício, indeferindo requerimentos, que já pacificados diante de
nossos tribunais, praticamente obrigando-o a ingressar nas vias judiciais.
Assim sendo, as hipóteses argüidas para a realização do
presente trabalho acadêmico ratificam-se da seguinte forma:
a) O processo administrativo previdenciário é instrumento
útil, porém demonstrou ser um instrumento lento, face sua burocratização e
principalmente a falta de material humano para condução dos procedimentos
necessários para concessão dos benefícios.
b) Através do processo administrativo previdenciário é
possível ter amplo acesso aos benefícios previdenciários.
c) O Instituto Nacional de Seguridade Social não consegue
satisfazer ou prestar a tutela jurisdicional a que lhe é submetido sem que o
beneficiário, obrigando-o a recorrer ao judiciário.
Tecidas tais considerações, cumpre o presente trabalho
acadêmico sua finalidade institucional, qual seja, a produção de Monografia para
obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí –
UNIVALI e investigatória, buscando através de pesquisa bibliográfica,
jurisprudencial e doutrinária o exame do tema proposto.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
ALLY, Raimundo Rojas. Normas Previdenciárias no Direito do Trabalho . 5
edição. São Paulo. IOB, 2002.
ATALIBA, Geraldo, Sistema Constitucional Brasileiro , São Paulo, RT. 1968
BALERA, Wagner, A Seguridade na Constituição de 1988, São Paulo, Revista
dos Tribunais, 1989.
BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social , São Paulo: Ltr, 2000.
BEVERIDGE, Wilham Henry. Plano Beveridge , tradução de Almir de Andrade
BORGES, Souto Maior, Lei Complementar Tributária , São Paulo: RT, 1975.
CAETANO, Marcelo, Manual de Direito Administrativo, São Paulo V. I, Coimbra:
Livraria Almedina, 1991.
CASTRO, Carlo Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista, Manual de Direito
Previdenciário . 2 ed.; São Paulo: LTR, 2001.
COUTO, Berenice Rojas. Direito Social e a Assistência Social na Sociedade
Brasileira: uma equação possível? São Paulo: Cortez, 2004.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo . 6. ed. São Paulo: Atlas.
2007.
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