Prof. JUAN L. SOUZA VAZQUEZ RECUPERAÇÃO JUDICIAL: CONCEITO – FUNDAMENTOS - PRINCÍPIOS.

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Prof. JUAN L. SOUZA VAZQUEZ

RECUPERAÇÃO JUDICIAL:CONCEITO – FUNDAMENTOS - PRINCÍPIOS

CONCEITO DE JORGE LOBO:

É um instituto jurídico que tem por objetivo sanear o estado de crise econômico-financeira do empresária e da sociedade empresária, com vistas a permitir a preservação dos negócios sociais, através de um plano aprovado pelos credores e homologado pelo juízo.

NATUREZA JURÍDICA

JORGE LOBO: É um instituto de direito econômico, pautado pela eficácia técnica, estando em uma zona intermediária entre o direito privado e o público, sendo certo que não se pretende a realização do ideal da justiça. O seu grande objetivo é, dessa maneira, viabilizar a preservação da atividade econômica, ainda que com prejuízo para seus credores.

NATUREZA JURÍDICA

SÉRGIO CAMPINHO: É um contrato judicial, com feição novativa, realizável através de um plano de recuperação, obedecidas, por parte do devedor, determinadas condições de ordens objetiva e subjetiva para sua implementação.

FINALIDADE

JORGE LOBO: a preservação dos negócios sociais, a continuidade do emprego, a satisfação dos interesses dos credores, estimulando a atividade empresarial, a dignidade da pessoa humana (emprego) e a proteção da economia.

6Professor Juan VazquezDireito Empresarial

COM OBJEÇÕES

SEM OBJEÇÕES

ASSEMBLEIA

SENTENÇA

INDEFERE A CONCESSÃO

DEFERE A CONCESSÃO

DEFERE A CONCESSÃO

INDEFERE A CONCESSÃO

AGRAVOART. 100 LF

AGRAVOART. 59 LF

AGRAVOART. 100 LF

AGRAVOART 59 LF

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1ª QUESTÃO: Foi concedida recuperação judicial para uma sociedade cujo estatuto dispõe em seu art. 1º ser a mesma “[...] uma sociedade civil, de caráter filantrópico e beneficente, sem fins lucrativos...”, ocorrendo o arquivamento de seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A autora alegou em seu requerimento a prática de atos inerentes às sociedades empresárias, inobstante inexistir distribuição de lucro e remuneração de seus administradores. Houve agravo de instrumento, no qual o agravante alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da agravada. Ademais, aduziu que o plano apresentado não prevê limite para contratação de novas dívidas, gerando comprometimento à existência da agravada.

1ª QUESTÃO: [...] Sustentou existência de impugnações de créditos não apreciadas pelo juízo a quo. Asseverou manutenção dos débitos após o pedido de recuperação judicial. Alegou irregularidade na condução dos trabalhos pela mesa coordenadora da assembleia geral de credores. Sustentou apresentação de duas propostas alternativas ao plano de recuperação, as quais não foram colocadas em votação. Alegou, ainda, que o Código Tributário Nacional condiciona a concessão da recuperação judicial à apresentação da prova de quitação de todos os tributos. Por fim, alegou violação ao art. 191-A do CTN. Desconsiderados os fatos alegados pelo agravante, pergunta-se: tem esta sociedade legitimidade ativa no processo de recuperação judicial? Deve ser provido o agravo?

TJRJ. 17ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.002.03697. REL. DES. EDSON VASCONCELOS.

[...] Afastamento da alegação de preclusão, uma vez que o agravante recorre da decisão que concedeu a recuperação judicial à agravada, não da decisão que deferiu o processamento. No aspecto meritório, averbe-se que o processamento da recuperação judicial pressupõe apresentação da certidão de regularidade do devedor no registro público de empresas. Natureza associativa da agravada, enfatizado o caráter filantrópico e beneficente de suas atividades destituídas de fins lucrativos. [...]

2ª QUESTÃO: Paulo de Tarso ME, empresário individual falido, requereu a convolação de sua falência em recuperação judicial, com base no disposto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Justifica sua pretensão no fato de ter sido autorizada pelo juiz a continuação provisória do seu negócio (art. 99, XI) e de que tem condições de retornar à condução de sua empresa. Invoca os princípios contidos no art. 47 e os objetivos da recuperação judicial. Pergunta-se: pode ser convolada a falência em recuperação judicial pelos motivos apresentados pelo requerente? Justifique. Caso Paulo de Tarso ME tivesse sua falência decretada à época da vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, poderia requerer recuperação judicial, com a entrada em vigor da atual LFRE, sob a alegação de que este instituto é sucedâneo da concordata suspensiva, abolida com a novel legislação?

[...] Não há recuperação judicial para empresários falidos. A recuperação judicial não é sucedânea da concordata suspensiva. A Lei nº 11.101/05 proibiu a concordata suspensiva para os processos de falência em curso, determinando que se proceda na forma do § 1º, do art. 192.

3ª QUESTÃO: Casa Saúde Perfeita Ltda., com atos constitutivos inscritos no RCPJ há cinquenta anos, requereu a concessão de recuperação judicial. O juiz deferiu o processamento do pedido, por entender preenchidos os requisitos do art. 51, da Lei de Recuperação, sem oposição do Ministério Público. O plano aprovado em Assembleia Geral conforme quorum do art. 45, do citado diploma legal, foi homologado pelo juiz, que dispensou a apresentação das certidões fiscais exigidas pela lei. Inconformado, o Ministério Público recorreu da decisão sob o fundamento de que a devedora não se enquadra no conceito de empresário, sendo verdadeira associação.

Responda fundamentadamente:a) Há preclusão quanto à análise da condição de empresária da devedora?b) A ausência de certidão de sua regularidade junto ao Registro Público de Empresas Mercantis é fato impeditivo da concessão da recuperação?c) A Teoria do Fato Consumado pode ser aplicada no caso em tela?

STJ. RESP 1004.910/RJ. QUARTA TURMA. MIN. FERNANDO GONÇALVES. J. 18.03.2008.

[...] As condições da ação constituem matéria de ordem pública e, portanto, passíveis de reconhecimento em qualquer fase do processo. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem no que concerne ao status da pessoa jurídica é providência que refoge ao âmbito do recurso especial, face a necessidade de incursão no conjunto probatório que encerra. 3. O Ministério Público goza de prerrogativas funcionais e institucionais constitucionalmente previstas, dentre as quais a de atuar de forma independente, desde que legalmente amparado e fundamentadamente. 4. Aplicação da teoria do fato consumado à espécie. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.