PROFa. VERA MARIA CORRÊA QUEIROZ Especialista em Direito ... · Mestre em Direito Previdenciário...

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PROFa. VERA MARIA CORRÊA QUEIROZ

Mestre em Direito Previdenciário PUC/SPEspecialista em Direito Previdenciário pela EPD Advogada e Consultora Jurídica Professora de Direito Previdenciário Ex Servidora do INSS

E-mail: veramcq@uol.com.br

Face: Vera Queiroz

WhatsApp 11- 9.9984-81592

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

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EMPRESA E PESSOA EQUIPARADA

- CONCEITO: Art. 15, inciso I da Lei 8.212/91

EMPRESA - a firma individual ou sociedadeque assume o risco de atividade econômicaurbana ou rural, com fins lucrativos ou não,bem como os órgãos e entidades daadministração pública direta, indireta efundacional.

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EMPRESA E PESSOA EQUIPARADA

PESSOA EQUIPARADA - o contribuinte individual e apessoa física na condição de proprietário ou donode obra de construção civil, em relação a seguradoque lhe presta serviço, bem como a cooperativa, aassociação ou a entidade de qualquer natureza oufinalidade, a missão diplomática e a repartiçãoconsular de carreira estrangeiras, o operadorportuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra.

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CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA• Art. 22 da Lei 8.212/91

• I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aossegurados empregados e trabalhadores avulsos que lheprestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquerque seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhoshabituais sob a forma de utilidades e os adiantamentosdecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviçosefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição doempregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou docontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo detrabalho ou sentença normativa.

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CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA• II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e

58 da Lei nº 8.213/91, e daqueles concedidos em razão dograu de incidência de incapacidade laborativa decorrente dosriscos ambientais do trabalho, sobre o total dasremunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aossegurados empregados e trabalhadores avulsos:

• a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante orisco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

• b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderanteesse risco seja considerado médio;

• c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esserisco seja considerado grave.

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CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

• III - vinte por cento sobre o total das remuneraçõespagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer domês, aos segurados contribuintes individuais que lheprestem serviços;

• IV - quinze por cento sobre o valor bruto da notafiscal ou fatura de prestação de serviços,relativamente a serviços que lhes são prestados porcooperados por intermédio de cooperativas detrabalho. (execução suspensa pelo Senado Federalatravés da Resolução nº 10, de 30.03.2016)

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CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

A cooperativa de trabalho não está sujeita àcontribuição patronal incidente sobre aremuneração do contribuinte individual, emrelação às importâncias por ela pagas,distribuídas ou creditadas aos respectivoscooperados, a título de remuneração ouretribuição pelos serviços que, por seuintermédio, tenham prestado a empresas.(art. 201, § 19 do Decreto 3.048/99).

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CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: No caso de bancoscomerciais, bancos de investimentos, bancos dedesenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,financiamento e investimento, sociedades de créditoimobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos evalores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e decapitalização, agentes autônomos de seguros privados e decrédito e entidades de previdência privada abertas efechadas, além das contribuições sobre faturamento e lucro, ÉDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE DOIS VÍRGULACINCO POR CENTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NACONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTESINDIVIDUAIS. (Art. 22, § 1º, Lei 8.212/91 e art. 201, § 6º, RPS)

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CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

APORTE PATRONAL NA CONTRATAÇÃO DECONTRIBUINTE INDIVIDUAL:

Art. 22, III da Lei 8.212/91

BASE DE INCIDÊNCIA: TOTAL DAS REMUNERAÇÕESPAGAS OU CREDITADAS A QUALQUER TÍTULO,DURANTE O MÊS.

ALÍQUOTA: 20% + 2,5%*

* (adicional de bancos etc.) 11

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

APORTE PATRONAL NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO:

Art. 22, I e II da Lei 8.212/91

BASE DE INCIDÊNCIA: É O TOTAL DASREMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADASA QUALQUER TÍTULO, DURANTE O MÊS.

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CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

REMUNERAÇÕES PAGAS = remunerações quitadas.

REMUNERAÇÕES DEVIDAS = remunerações nãopagas, se caracterizam em dívidas com otrabalhador, desde o fato gerador da obrigaçãotributária (regime de competência).

REMUNERAÇÕES CREDITADAS = são osadiantamentos (ex: “vale”, reajuste salarial).

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CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

ALÍQUOTAS:

A) 20% + 2,5%*

B) GIILRAT – 1% ou 2% ou 3%

C) ADICIONAL DE GIILRAT – 6% ou 9% ou 12%

* (adicional de bancos etc.)

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CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

GIILRAT (SAT/RAT) – GRAU DE INCIDÊNCIA DEINCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOSRISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO, de acordo com aatividade preponderante da empresa.

Quando o risco de acidente do trabalho éconsiderado:

LEVE 1%

MÉDIO 2%

GRAVE 3%15

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESACONTRIBUIÇÕES SUBSTITUTIVAS

Quando ocorre mudança na base de incidência.

Hipóteses:

A) Associação desportiva que mantém equipe defutebol profissional

B) Produtor rural pessoa jurídica

C) Microempreendedor

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SALÁRIO DECONTRIBUIÇÃO

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

• CONCEITO: É a base de cálculo sobre aqual incidirá a contribuiçãoprevidenciária do segurado, exceto oespecial, e do tomador de serviço,sendo utilizado para a fixação do saláriode benefício, salvo o salário família e osalário maternidade.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

• PARA EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO: é aremuneração auferida em uma ou mais empresas,assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos,devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja asua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituaissob a forma de utilidades e os adiantamentosdecorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviçosefetivamente prestados, quer pelo tempo à disposiçãodo empregador ou tomador de serviços nos termos dalei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordocoletivo de trabalho ou sentença normativa.

• Art. 28, I da Lei 8.212/9119

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

• Art. 28, § 10 da Lei 8.212/91.

• PARA O EMPREGADO E TRABALHADORAVULSO, na condição de dirigentesindical, a remuneração efetivamenteauferida na entidade sindical ou empresade origem.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

• Art. 28, II da Lei 8.212/91.

• PARA EMPREGADO DOMÉSTICO: é aremuneração registrada na Carteira de Trabalhoe Previdência Social, observadas as normas aserem estabelecidas em regulamento paracomprovação do vínculo empregatício e do valorda remuneração.

• Art. 214, II do Decreto 3.048/99: CarteiraProfissional e/ou Carteira de Trabalho ePrevidência Social.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

CF, Art. 195, I: a) a folha de salários e demaisrendimentos do trabalho pagos ou creditados, aqualquer título, à pessoa física que lhe presteserviço, mesmo sem vínculo empregatício.

CF, Art. 201, § 11. Os ganhos habituais doempregado, a qualquer título, serão incorporadosao salário para efeito de contribuiçãoprevidenciária e consequente repercussão embenefícios, nos casos e na forma da lei.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

Salário e rendimentos do trabalho pagos comhabitualidade apenas são pagos ao empregado.

Repercussão da verba em benefíciosprevidenciários, isto é, o cômputo da parcela nosproventos de aposentadoria = REFERIBILIDADE.

STF: “ ... A consequência inexorável, portanto, éque o que não constitua ganho incorporável aosproventos da aposentadoria não sofre a incidênciada contribuição previdenciária.” Min. Luís RobertoBarroso no RE nº 593.068/SC.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PARCELAS INTEGRANTES

art. 28, Lei 8.212/91

1) SALÁRIO MATERNIDADE - tem naturezasalarial em razão de herança do tempo em queera uma prestação trabalhista e por expressadeterminação legal do § 2º.

(REsp 1.230.957).24

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

2) GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º salário) –exceto para o cálculo do benefício, sendodevida a contribuição quando do pagamento oucrédito da última parcela (§ 7º).

Súmula 688 do STF: “é legítima a incidência dacontribuição previdenciária sobre o 13º salário.”

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

3) FÉRIAS – quando gozadas, é parcela paga emfunção do trabalho, caracterizando remuneração.

Exceção:

a) férias não gozadas e o adicional de 1/3, pois talparcela tem natureza compensatória/indenizatóriaque visa ampliar a capacidade financeira dotrabalhador (§ 9º, d).

REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

b) Abono pecuniário pela conversão de 1/3 (10 dias)do período de férias; é parcela tipicamente denatureza indenizatória, prevista no art. 143 da CLTtambém o abono de no máximo 20 dias de salárioconcedido pelo empregador no ato das férias, nostermos do art. 144 da CLT (§ 9º, e, 6).

c) Dobra de férias, conforme art. 137 da CLT e cujopagamento dobrado pelo empregador que nãoconcede as férias no período ordenado pela legislação(§ 9º, d).

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

4) ADICIONAIS: de horas extras, noturno, deinsalubridade e periculosidade – é alvo dequestionamento judicial, sob o argumento de quenão há trabalho adicional para que o empregadofaça jus a essas parcelas.

STJ: devem compor o salário de contribuição porpossuírem natureza remuneratória, integrantes docontrato de trabalho do empregado.

REsp 1.358.281-SP e AgRg no REsp 1.311.474-PE.28

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

5) COMISSÕES E PERCENTAGENS SOBRE ASVENDAS – fazem parte da remuneração.

6) AJUDA DE CUSTO – se utilizada com outrafinalidade que não a mudança de local detrabalho e que ultrapasse 50% da remuneraçãomensal.

7) PRÓ-LABORE DOS SÓCIOS – é remuneração.29

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

PARCELAS NÃO INTEGRANTES

art. 28, § 9º Lei 8.212/91

1) BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – exceto para osalário maternidade, por expressa disposição legal.

2) AUXÍLIO ACIDENTE – integra o salário decontribuição para fins de cálculo do salário debenefício de qualquer aposentadoria (§ 8º do art.32 e § 15 do art. 214, RPS; art. 31 da Lei 8.213/91).

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

3) AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR 15 DIASPOR MOTIVO DE DOENÇA – não existecontraprestação de serviços por parte doempregado. REsp 1.230.957-RS, Min. MauroCampbell, julgado 26/02/2014.

* Fisco entende que há tributação em face do § 3ºdo art. 60 da Lei 8.213/91 que dispõe que aempresa deve pagar ‘salário integral’ nesseperíodo.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

4) COMPLEMENTAÇÃO AO VALOR DO AUXÍLIODOENÇA – não incidirá contribuição desde que estedireito seja extensivo à totalidade dos empregadosda empresa (§ 9º, n).

5) O VALOR RELATIVO À ASSISTÊNCIA PRESTADAPOR SERVIÇO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO,próprio da empresa ou por ela conveniado,inclusive o reembolso de despesas commedicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos,próteses, órteses, despesas médico-hospitalares eoutras similares; (§ 9º, q).

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

6) DIÁRIAS PARA VIAGEM – referem-se apagamentos ressarcitórios. Lei 13.467/2017(reforma trabalhista) alterou a tributação,independentemente de valor (§ 9º, h).

7) As ajudas de custo e o adicional mensalrecebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº5.929, de 30 de outubro de 1973 (§ 9º, b).

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

8) ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – aparcela in natura sob forma de utilidadealimentação, fornecida por empresa inscrita noPAT.

Exceção: quando paga habitualmente emdinheiro. AgRg no Resp 1.562.484-PR. Rel. Min.Mauro Campbell, 18/12/2015.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

9) TRANSPORTE DO TRABALHADOR – não incidemesmo se pago em dinheiro.

STF: RE 478.410, DJ 14/05/2010

STJ: REsp 1.194.788, 19.08.2010

AGU: Súmula 60 – “não há incidência decontribuição previdenciária sobre o vale transportepago em pecúnia, considerando o caráterindenizatório da verba.”

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

10) PRÊMIOS E ABONOS – isenção inserida pelaLei 13.467/2017, desde que concedidos atéduas vezes ao ano.

11) PLR - a participação nos lucros ouresultados da empresa, quando paga oucreditada de acordo com lei específica.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

12) AINDA OUTRAS PARCELAS:

o valor correspondente ao vale-cultura.

os valores recebidos em decorrência dacessão de direitos autorais.

as parcelas destinadas à assistência aotrabalhador da agroindústria canavieira, deque trata o art. 36 da Lei nº 4.870/65.

recebidas a título de incentivo à demissão.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

as importâncias recebidas a título de ganhoseventuais e os abonos expressamentedesvinculados do salário.

as importâncias recebidas a título de licença-prêmio indenizada.

a importância recebida a título de bolsa decomplementação educacional de estagiário,quando paga nos termos da Lei nº 6.494/77.

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

o abono do Programa de Integração Social-PISe do Programa de Assistência ao ServidorPúblico-PASEP.

o valor correspondente a vestuários,equipamentos e outros acessórios fornecidosao empregado e utilizados no local dotrabalho para prestação dos respectivosserviços.

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CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

• Art. 26 da Lei 8.212/91

• § 1º O produto da arrecadação dacontribuição será destinado aofinanciamento da Seguridade Social.

• § 2º A base de cálculo da contribuiçãoequivale à receita auferida nos concursos deprognósticos, sorteios e loterias.

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CONCURSO DE PROGNÓSTICOS

• Art. 26 da Lei 8.212/91 e Art. 212, RPS

• Constitui receita da seguridade social a rendalíquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de CréditoEducativo.

• Consideram-se concurso de prognósticos todo equalquer concurso de sorteio de números ouquaisquer outros símbolos, loterias e apostas dequalquer natureza no âmbito federal, estadual, doDistrito Federal ou municipal, promovidos porórgãos do Poder Público ou por sociedadescomerciais ou civis.

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CONCURSO DE PROGNÓSTICOS

• A contribuição constitui-se de:

I - renda líquida dos concursos de prognósticosrealizados pelos órgãos do Poder Públicodestinada à seguridade social de sua esfera degoverno.

Renda líquida - o total da arrecadação,deduzidos os valores destinados ao pagamentode prêmios, de impostos e de despesas comadministração.

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CONCURSO DE PROGNÓSTICOS

II - cinco por cento sobre o movimentoglobal de apostas em prado de corridas.

Movimento global das apostas - total dasimportâncias relativas às váriasmodalidades de jogos, inclusive o deacumulada, apregoadas para o público noprado de corrida, subsede ou outradependência da entidade.

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CONCURSO DE PROGNÓSTICOS

III - cinco por cento sobre o movimentoglobal de sorteio de números ou dequaisquer modalidades de símbolos.

Movimento global de sorteio de números- o total da receita bruta, apurada com avenda de cartelas, cartões ou quaisqueroutras modalidades, para sorteiorealizado em qualquer condição.

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OUTRAS RECEITAS

• Art. 27 da Lei 8.212/91 e art. 213, RPS

I - as multas, a atualização monetária e os jurosmoratórios. (por recolhimento em atraso emultas fiscais)

II - a remuneração recebida por serviços dearrecadação, fiscalização e cobrança prestados aterceiros. (3,5% do montante arrecadado paraSESI, SESC, SENAI, SENAC, SENAR, exceto salárioeducação)

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OUTRAS RECEITAS

III - as receitas provenientes de prestação deoutros serviços e de fornecimento ouarrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais,industriais (antiga CEME) e financeiras;

V - as doações, legados, subvenções e outrasreceitas eventuais (indenizações);

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OUTRAS RECEITAS

VI - 50% dos valores obtidos e aplicados naforma do parágrafo único do art. 243 da CF(glebas com culturas ilegais de psicotrópicos)

VII - 40% (quarenta por cento) do resultadodos leilões dos bens apreendidos peloDepartamento da Receita Federal;

VIII - outras receitas previstas em legislaçãoespecífica (taxas de concursos do antigo MPS).

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OUTRAS RECEITAS

Parágrafo único. As companhias seguradorasque mantêm o seguro obrigatório de danospessoais causados por veículos automotoresde vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194,de dezembro de 1974, deverão repassar àSeguridade Social 50% do valor total doprêmio recolhido e destinado ao SistemaÚnico de Saúde-SUS, para custeio daassistência médico-hospitalar dos seguradosvitimados em acidentes de trânsito.

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A solidariedade previdenciária somenteexiste no polo passivo da relação e decorresempre da lei, não podendo ser presumida.

É a corresponsabilidade de terceira pessoaem relação à obrigação originária dodevedor e que assume as obrigações doresponsável in totum, exatamente como elasse apresentam.

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 31 da Lei 8.212/91 e Art. 219 do RPS

A empresa contratante de serviçosexecutados mediante cessão de mão deobra, inclusive em regime de trabalhotemporário, deverá reter 11% do valor brutoda nota fiscal ou fatura de prestação deserviços e recolher a importância retida, emnome da empresa cedente da mão de obra.

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Duas pessoas jurídicas estão presentes narelação de solidariedade:

1) o fornecedor ou cedente de mão deobra devedor originário.

2) o tomador, adotante ou receptor demão de obra devedor solidário.

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O valor retido, que deverá ser destacado nanota fiscal ou fatura de prestação de serviços,poderá ser compensado por qualquerestabelecimento da empresa cedente da mãode obra, por ocasião do recolhimento dascontribuições devidas sobre a folha depagamento dos seus segurados. (art. 31, § 1º)

Na impossibilidade de haver compensaçãointegral, o saldo remanescente será objeto derestituição. (art. 31, § 2o ).

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A retenção pela empresa contratante deserviços de mão de obra , é obrigatória,independentemente do destaque.

A empresa prestadora de serviço devedestacar na nota fiscal o valor da retenção aser efetuada pela contratante.

STF: considera constitucional a retenção dos11%. RE 455.956-AgR, RE 376.362-ED

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Prazo de recolhimento: até o dia 20 do mêssubsequente ao da emissão da nota,independentemente de quando o serviçocontratado foi pago.

Não havendo expediente bancárioantecipa-se o vencimento.

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

DISPENSA DA RETENÇÃO:

1) o valor da retenção for menor que ovalor mínimo para recolhimento dascontribuições (R$ 10,00).

2) a contratada não possuir empregados eo serviço é prestado pelo titular ou sócio eo faturamento do mês anterior é igual oumenor a 2 SC (R$ 11.291,60).

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

ADICIONAL DE ALÍQUOTA:

Quando o serviço for prestado em contatocom agentes nocivos que acarretem aconcessão de aposentadoria especial, énecessária a complementação de alíquotade 11% em mais 2%, 3% ou 4% paraatividades sujeitas a aposentadoriaespecial de 25, 20 ou 15 anos,respectivamente.

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

3) contratação de serviços de profissionaisde profissão regulamentada ou detreinamento e ensino, desde queprestados pessoalmente pelos sócios, sema participação de empregados ou outroscontribuintes individuais.

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Entende-se como cessão de mão de obraa colocação à disposição do contratante,em suas dependências ou nas deterceiros, de segurados que realizemserviços contínuos, relacionados ou nãocom a atividade-fim da empresa,quaisquer que sejam a natureza e aforma de contratação.

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Entende-se por empreitada a execuçãocontratualmente estabelecida de tarefa, deobra ou de serviço, por preço ajustado, comou sem o fornecimento de materiais ou usode equipamentos, realizados na suasdependências, nas da contratada ou nas deterceiros, tendo como objetivo um fimespecífico ou resultado pretendido. (art.116, IN RFB 971/09)

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIASERVIÇOS REALIZADOS POR CESSÃO DE M.O.

I - limpeza, conservação e zeladoria

II - vigilância e segurança

III - construção civil

IV - serviços rurais

V - digitação e preparação de dados paraprocessamento

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

> SOMENTE OS SERVIÇOS DOS INCISOS I A VPODEM SER PRESTADOS MEDIANTEEMPREITADA.

> TODOS OS SERVIÇOS PREVISTOS NOSINCISOS PODEM SER PRESTADOS MEDIANTECESSÃO DE MÃO DE OBRA.

> ENUMERAÇÃO EXAUSTIVA!!!

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

VI- acabamento, embalagem e acondicionamentode produtos

VII - cobrança

VIII- coleta e reciclagem de lixo e resíduos

IX- copa e hotelaria

X- corte e ligação de serviços públicos

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

XI - distribuição

XII - treinamento e ensino

XIII- entrega de contas e documentos

XIV - ligação e leitura de medidores

XV - manutenção de instalações, de máquinase de equipamentos

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

XVI - montagem

XVII - operação de máquinas, equipamentos eveículos

XVIII - operação de pedágio e de terminais detransporte

XIX - operação de transporte de passageiros,inclusive nos casos de concessão ou subconcessão

XX- portaria, recepção e ascensorista64

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

XXI - recepção, triagem e movimentação demateriais

XXII - promoção de vendas e eventos

XXIII - secretaria e expediente

XXIV - saúde

XXV - telefonia, inclusive telemarketing

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

As empresas que integram grupoeconômico de qualquer natureza, bemcomo os produtores rurais integrantes doconsórcio simplificado respondem entresi, solidariamente, por todas asobrigações. (art. 30, IX)

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Sempre que uma ou mais empresas, tendo,cada uma delas, personalidade jurídicaprópria, estiverem sob a direção, controleou administração de outra, constituindogrupo industrial, comercial ou de qualqueroutra atividade econômica, serãosolidariamente responsáveis a empresaprincipal e cada uma das subordinadas. Art.494 da IN RFB 971/2009

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS

É equiparado ao produtor rural pessoa física(pequeno produtor que exerce atividade ruralcom auxílio de empregados), formado pelaunião de produtores rurais pessoas físicas, queoutorgar a um deles poderes para contratar,gerir e demitir trabalhadores para prestação deserviços, exclusivamente, aos seus integrantes,mediante documento registrado em cartório detítulos e documentos. 68

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O operador portuário e o OGMO sãosolidariamente responsáveis pelo pagamentodas contribuições previdenciárias e demaisobrigações, inclusive acessórias, devidas àseguridade social.

Exceção: se o OGMO não elaborar a escalaçãodos avulsos, responderá sozinho porqueinviabilizou a fiscalização a ser exercida pelooperador portuário (administrador do porto).REsp 200200165643, de 18.08.2009.

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

NA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Considera-se obra de construção civil tambéma reforma, a demolição e a ampliação.

Considera-se construtor a pessoa física oujurídica que executa obra sob suaresponsabilidade, no todo ou em parte. (art.220, § 4º, RPS)

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Na falta de prova regular e formalizada pelosujeito passivo, o montante dos salários pagospela execução de obra de construção civilpode ser obtido mediante cálculo da mão deobra empregada, proporcional à áreaconstruída, de acordo com critériosestabelecidos pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, cabendo ao proprietário,dono da obra, condômino da unidadeimobiliária ou empresa corresponsável o ônusda prova em contrário. (art. 33, § 4º da Lei8.212/91).

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O proprietário, o incorporador, o dono da obraou condômino da unidade imobiliária, qualquerque seja a forma de contratação da construção,reforma ou acréscimo, são solidários com oconstrutor, e estes com a subempreiteira, pelocumprimento das obrigações para com aSeguridade Social, ressalvado o seu direitoregressivo contra o executor ou contratante daobra e admitida a retenção de importância aeste devida para garantia do cumprimentodessas obrigações, não se aplicando, emqualquer hipótese, o benefício de ordem.

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

BENEFÍCIO DE ORDEM

A solidariedade tributária não comportao benefício de ordem, respondendo cadadevedor pela totalidade do débitoperante a RFB.

Não há prioridade na ordem de execuçãoou cobrança dos solidários.

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

DIREITO REGRESSIVO

É toda ação que cabe à pessoaprejudicada por ato de outra, em ircontra ela para haver o que é de seudireito, qual seja, a importância relativaao desembolso que teve com a prestaçãode algum fato, ou ao prejuízo que omesmo lhe ocasionou.

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

• Exclui-se da responsabilidade solidáriaperante a Seguridade Social o adquirentede prédio ou unidade imobiliária querealizar a operação com empresa decomercialização ou incorporador deimóveis, ficando estes solidariamenteresponsáveis com o construtor. (Art. 30,VII DA Lei 8.212/91)

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

• Nenhuma contribuição à SeguridadeSocial é devida se a construçãoresidencial unifamiliar, destinada ao usopróprio, de tipo econômico, forexecutada sem mão de obra assalariada.(ART. 30, VIII da Lei 8.212/91)

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

• Os administradores de autarquias e fundaçõespúblicas, criadas e mantidas pelo Poder Público,de empresas públicas e de sociedades deeconomia mista sujeitas ao controle da União,dos Estados, do Distrito Federal ou dosMunicípios, que se encontrarem em mora, pormais de 30 dias, no recolhimento dascontribuições previdenciárias, tornam-sesolidariamente responsáveis pelo respectivopagamento. (Art. 42 da Lei 8.212/91).

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

OFICIAL DE CARTÓRIO

• Caso venha a lavrar ou registrar instrumento

para o qual se exige Certidão Negativa de

Débito, em descumprimento ao art. 47 da Lei

8.212/91, o ato é nulo para todos os efeitos,

acarretando a responsabilidade solidária dos

contratantes e do oficial, conforme art. 48 da

Lei 8.212/91.

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ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO

• OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – Art. 30 da Lei 8.212/91

• a) arrecadar as contribuições dos segurados a seuserviço, descontando-as da respectiva remuneração;

• b) recolher os valores arrecadados, assim como ascontribuições a seu cargo incidentes sobre asremunerações pagas, devidas ou creditadas, aqualquer título, aos segurados empregados,trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.

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ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO

• OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – Art. 30 da Lei8.212/91

• PRAZO DE RECOLHIMENTO: até o dia 20 domês seguinte ao da competência (antecipa-sese não for dia útil).

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ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO

• RECOLHIMENTO PRESUMIDO

Art. 33, § 5º da Lei 8.212/91 e Art. 216, § 5º do RPS

O desconto de contribuição e de consignaçãolegalmente autorizadas sempre se presume feitooportuna e regularmente pela empresa a issoobrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão parase eximir do recolhimento, ficando diretamenteresponsável pela importância que deixou dereceber ou arrecadou em desacordo com o dispostonesta Lei.

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ATÉ A PRÓXIMA!!!

MUITO OBRIGADA!!!82