Professora Cintia barudi apresentação direito administrativo

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Trata-se de apresentação resumo de Direito Administrativo - Programa de Orientação Profissional

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FMU

L LEGALIDADE

I IMPESSOALIDADE

M MORALIDADE ADMINISTRATIVA

P PUBLICIDADE

E EFICIÊNCIA – EC 19/98

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO – ARTIGO 37, CAPUT DA CF

FMU

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO PELO ADMINISTRADOR

MOTIVAÇÃO

RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE

AUTOTUTELA – SÚMULA 473 DO STF

OUTROS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

FMU

1- NOMENCLATURA

2- CONCEITO DOUTRINÁRIO

3- CONCEITO LEGAL – ART. 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

PODER DE POLÍCIA OU POLÍCIA ADMINISTRATIVA

FMU

PODER INDELEGÁVEL AO PARTICULAR

EM REGRA AS MEDIDAS DE POLÍCIA SÃO DISCRICIONÁRIAS

AUTOEXECUTORIEDADE

COERCIBILIDADE

CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA

FMU POLÍCIA ADMINISTRATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA

POLÍCIA ADMINISTRATIVA

Regida pelo direito administrativo

Preventiva ou Repressiva

Incide sobre o exercício de direitos, atividades e bens

Exercida preponderantemente por pessoas ou órgãos específicos

POLÍCIA JUDICIÁRIA

Regida pelo direito processual penal

Sempre repressiva

Incide sobre pessoas

Exercida preponderantemente pela polícia civil

FMU

1- ATO DA ADMINISTRAÇÃO E ATO ADMINISTRATIVO

ATO DA ADMINISTRAÇÃO = GÊNERO

ATO ADMINISTRATIVO = ESPÉCIE

2- CONCEITO E EXEMPLO DE ATO ADMINISTRATIVO

ATO ADMINISTRATIVO

FMU ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Artigo 104 do CC

- Agente capaz

- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

- Forma prescrita ou não defesa em lei

Artigo 2° da lei 4.717/65

- Agente capaz e competente

- Objeto lícito, possível, determinado e moral

- Forma

- Motivos - Finalidade

FMU

IMPERATIVIDADE

PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE

PRESUNÇÃO DE VERACIDADE

AUTOEXECUTORIEDADE

TIPICIDADE

CARACTERÍSITCAS OU ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

FMU ATO VINCULADO E ATO DISCRICIONÁRIO

Ato vinculado

- Agente

- Objeto

- Forma LEI

- Motivos

- Finalidade

Ato discricionário

- Agente

- Forma LEI

- Finalidade

- Motivos aberto na

lei- Objeto MÉRITO

FMU MÉRITO ADMINISTRATIVO

MÉRITO

Motivos objeto

ANULAÇÃO ANULAÇÃO REVOGAÇÃO REVOGAÇÃO

-ANULAÇÃO = ATO ILEGAL

-EFEITOS = “EX TUNC”

-ATO VINCULADO E DISCRICIONÁRIO

- DECRETADA PELO

JUDICIÁRIO E PELA ADMINISTRAÇÃO

-REVOGAÇÃO = ATO LEGAL

-EFEITOS = “EX NUNC”

-SOMENTE PARA ATO DISCRICIONÁRIO

-DECRETADA APENAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

FMU

1- CONTRATO ADMINISTRATIVO E CONTRATO DA ADMINISTRAÇÃO

2- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – ART. 37, INCISO XXI DA CF E LEI N° 8.666/93

3- COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR – ART. 22, INCISO XXVII DA CF

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

FMU CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

- Presença da administração pública como Poder

Público

- Finalidade Pública

- Contrato de Adesão

- Natureza intuitu personae

- Licitação

- Obediência à forma prescrita em lei

- Mutabilidade e equilíbrio econômico-financeiro

- cláusulas exorbitantes

FMU CLÁUSULAS EXORBITANTES - ART. 56, §1° E 58 DA LEI 8.666/93

1- exigência de garantia

2- alteração unilateral do contrato

3- rescisão unilateral do contrato

4- fiscalização do contrato

5- aplicação de sanções

6- ocupação temporária no caso de serviços essenciais

FMU

•CONCESSÃO DA LEI N° 8987/95 – DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO A UMA PESSOA JURÍDICA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, MEDIANTE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA E POR PRAZO DETERMINADO, REMUNERANDO A CONCESSIONÁRIA POR TARIFAS PAGAS PELOS USUÁRIOS;•PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – 2 MODALIDADES: 1.CONCESSÃO PATROCINADA (É UMA CONCESSÃO DA LEI N° 8987/95 EM QUE O CONCESSIONÁRIO, ALÉM DE RECEBER TARIFAS PAGAS PELOS USUÁRIOS, AINDA RECEBE CONTRAPRESTAÇÃO PAGA DIRETAMENTE PELO PODER PÚBLICO CONCEDENTE;2.CONCESSÃO ADMINISTRATIVA (É UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, AINDA QUE ENVOLVA A EXECUÇÃO DE OBRA OU FORNECIMENTO DE BENS, EM QUE A ADMINISTRAÇÃO SEJA USUÁRIA DIRETA OU INDIRETA).

Diferença entre contrato de concessão de serviço público (Lei n° 8987/95) e

Parceria Público-Privada (Lei n°11.079/2004)

FMU

ARTIGO 37, INCISO XXI DA CF

LEI N° 8666/93

FUNDAMENTOS: FATOR DE IGUALDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E SUSTENTABILIDADE

LICITAÇÃO: Legislação, conceito e fundamento

FMU HIPÓTESES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

ARTIGO 24 QUE ELENCA UM ROL TAXATIVO E QUE PODE SER ASSIM DIVIDIDO EM 04 GRUPOS:

A)EM RAZÃO DO VALOR DO CONTRATO – ART. 24, INCISOS I E II;

B) EM RAZÃO DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – ART. 24, INCISO III, IV E V (atentar para a licitação deserta);

C) EM RAZÃO DO OBJETO DO CONTRATO – ART. 24, INCISO XII;

D) EM RAZÃO DA PESSOA CONTRATADA – ART. 24, INCISO XIII e XXVII

FMU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

ARTIGO 25, QUE PODE SER ASSIM DIVIDIDO:

1- ART. 25, INCISO I – Caso de único produtor ou produtor exclusivo

2- ART. 25, INCISO II – Caso de serviços técnicos especializados de natureza singular realizados por profissional de notória especialização;

3- ART. 25, INCISO III – Caso de contratação de artista consagrado pela crítica especializada ou opinião pública.

FMU MODALIDADES DE LICITAÇÃO

SEIS SÃO AS MODALIDADES DE LICITAÇÃO DAS QUAIS TRÊS SÃO INCICADAS ABAIXO:

1- CONCORRÊNCIA

2- TOMADA DE PREÇOS

3- CONVITE

4- CONCURSO

5- LEILÃO

6- PREGÃO – Lei n° 10520/02 e decreto 5450/05

FMU PROCEDIMENTO DA CONCORRÊNCIA

A CONCORRÊNCIA REGULADA PELA LEI 8.666/93 APRESENTA AS SEGUINTES FASES:

EDITAL

HABILITAÇÃO

JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

HOMOLOGAÇÃO

ADJUDICAÇÃO

FMUPROCEDIMENTO DO PREGÃO – LEI 10.520/02

NO PREGÃO PRESENCIAL HÁ UMA INVERSÃO DE FASES DA CONCORRÊNCIA QUE TEM FEITO TODA A DIFERENÇA EM TERMOS DE AGILIDADE DO PROCEDIMENTO, QUAL SEJA:

EDITAL

JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS (com possibilidade de lances verbais entre os participantes)

HABILITAÇÃO DO VENCEDOR

ADJUDICAÇÃO

HOMOLOGAÇÃO

FMU Aspectos do RDC – Regime diferenciado de contratação – Lei 12.462/2011

Hipóteses de cabimento – art. 1°Procedimento: inversão das fases a exemplo

do pregão – art. 12Oferecimento de propostas pelo sistema de

disputa aberto ou de disputa fechada – art. 17Sigilo dos orçamentos até o fim da licitação –

art. 6° e §3°Contratação integrada para obras e serviços

de engenharia – art. 8°;Preferência para RDC eletrônico – art. 13.

FMU A DESAPROPRIAÇÃO

CONCEITO – ART. 5°, INCISO XXIV DA CF E DECRETO 3365/41

PRESSUPOSTOS: NECESSIDADE, UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL

BENS QUE PODEM SER DESAPROPRIADOSDESAPROPRIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS – ART. 2° E §2°

FMU INSTITUTOS CORRELATOS

NATUREZA JURÍDICA DE FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE

RETROCESSÃO - ART. 516 DO CC

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

FMU A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

ARTIGO 37, §4° E LEI 8429/92

CONCEITO = ILÍCITO CIVIL

CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS

FMU SUJEITO ATIVO DO ATO

AGENTES PÚBLICOS Agentes políticos

Servidores públicos (servidor estatutário ou funcionário público; empregado público; servidor temporário)

Particulares em colaboração com o poder público

Agentes militares

FMU Sanções e ação judicial

Art. 37, §4° da CF: suspensão dos direitos políticos; perda da função pública; ressarcimento ao erário; indisponibilidade de bens

Ação para apuração do ato de improbidade administrativa: ação civil pública – lei 7347/85

Prescrição: ressarcimento ao erário é imprescritível – art. 37, §5° da CF

FMUCondutas de improbidade – lei

8429/92

Artigo 9° - enriquecimento ilícito

Artigo 10 – lesão ao erário

Artigo 11 – atentado contra os princípios da Administração

FMULei n° 12.846/13 – lei

anticorrupção

- A quem se aplica: pessoas jurídicas de direito privado e seus dirigentes, sócios, administradores e outras pessoas físicas que se beneficiarem do ato lesivo à Administração Pública, nacional ou estrangeira;

A responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva pelos atos lesivos que seus empregados causarem à Administração Pública; a responsabilidade da pessoa jurídica é independente da de seus dirigentes; as pessoas físicas dos dirigentes e diretores respondem na medida de sua culpabilidade;

A nova lei passa à empresa o dever de vigiar e controlas as condutas de seus membros e diretores. São os mecanismos de compliance, ou seja, instrumentos de controle interno que as empresas deverão se submeter;

Acordo de leniência pelo qual a empresa que praticou um ilícito e que denunciar os envolvidos, auxiliando na obtenção de informações e de provas, pode ser imune às penas ou receber uma redução;

As sanções são de natureza civil e administrativa, algumas impostas pela Administração Pública (multa de 01% a 20% do faturamento bruto do último exercício, publicação da condenação da empresa em meios de comunicação de grande circulação e às suas expensas) e outras pelos Poder Judiciário (suspensão ou interdição parcial das atividades, dissolução compulsória de pessoa jurídica, reparação integral do dano).